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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335236 Nº Convencional: JTRP00036277 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: EXECUÇÃO SENTENÇA EXTINÇÃO CASO JULGADO Nº do Documento: RP200311200335236 Data do Acordão: 11/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A sentença que reclama extinta a execução tem sempre um conteúdo processual, independentemente da causa determinante da extinção, pelo que não faz caso julgado material. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. MARIA .............. e AMÉRICO .............. vieram intentar a presente execução para prestação de facto, na forma sumária, contra NICOLAU ............ e MARIA A............ Alegaram, em síntese, que os Executados foram, por sentença proferida nos autos a que os presentes se encontram apensos, condenados a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram, na parte em que a largura do mesmo excede a metade da largura do marco em pedra, situado entre os prédios dos Exequentes e dos Executados, o que, decorridos que estão 20 meses sobre o trânsito da sentença, estes não fizeram. Por entender que no caso se verifica a excepção de caso julgado, de conhecimento oficioso, a Exma Juíza, nos termos do disposto nos arts. 493º nº 1 e 2, 494º nº 1, al.

  1. i)e 495º, todos do CPC, absolveu os Executados da presente instância executiva. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito sobre o pedido; 2. O despacho que, numa acção executiva, julga extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287° do CPC, não consubstancia uma decisão de mérito, 3. susceptível de ser invocada em nova acção executiva como excepção de caso julgado. Sem prescindir: 4. Previamente ao conhecimento de uma excepção dilatória, sob pena de nulidade do processado, às partes terá que ser facultada a discussão de facto e de direito. 5. Foi violado o disposto nos arts. 673º, 674º e 508°-A nº 1 al.
  2. a)do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso. Os Executados contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do agravo. A Exma Juíza sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Os Factos Na apreciação do recurso deve ter-se em consideração que: - Na sentença proferida, a 15.7.1998, na acção declarativa a que a presente execução está apensa (sentença confirmada nesta Relação e transitada em julgado), foi decidido condenar os RR., ora executados, a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram (...), na parte em que a largura do mesmo excede a largura do marco referido no ponto quatro dos factos provados. - Na execução nº 271-B/95, foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: atento o teor de fls. 34, da qual foram notificadas as partes e que não foi posto em causa, de onde resulta que o marco em pedra ponto de referência para o corte do beiral, ou seja, para a prestação de facto, já não existe, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287°, al.
  3. e)do CPC). III. Mérito do Recurso São duas as questões postas no recurso: - existência de caso julgado; - violação do contraditório. Defendem os Recorrentes que o caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito, não tendo esta natureza a decisão que, em acção executiva, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Na decisão recorrida, afirmou-se que essa sentença não é “neutra” já que decidiu do mérito quanto ao pedido; entendeu-se, por isso, que se verifica a excepção de caso julgado. Crê-se que não se decidiu bem. Importa começar por referir, com Lebre de Freitas [A Acção Executiva, 2ª ed., 294], que a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo, não sendo dotada de eficácia de caso julgado material. Por ela é tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 672º). Na verdade, o art. 671º nº 1 do CPC restringe a força de caso julgado material à decisão que julgue a relação material controvertida. Ora, a sentença que julga extinta a execução não encerra qualquer pronúncia sobre uma relação material controvertida. Como afirma C. Oliveira Soares [O Caso Julgado na Acção Executiva, em A Reforma da Acção Executiva, Themis, IV, 7

(2003), 248], a sentença de extinção não contém o julgamento de uma relação jurídica material, uma vez que não inclui ou pressupõe um juízo sobre a realidade dos factos constitutivos do direito cuja satisfação funda a pretensão executiva nem sobre os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que lhe tenham sido eventualmente opostos; não qualifica esses factos à luz do direito e, assim, não concretiza as normas jurídicas aplicáveis; em resumo, não declara a existência ou inexistência de qualquer direito. Exaure-se na verificação da ocorrência de uma causa de extinção da acção executiva e, consequentemente, põe-lhe termo. Pode, pois, concluir-se, em conformidade com a doutrina dominante, que a sentença que declara extinta a execução tem sempre um conteúdo processual, independentemente da causa determinante da extinção [Neste sentido ainda Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 304 e 305; em sentido divergente, M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 415, afirmando que, conforme o seu conteúdo material ou processual, a decisão de extinção da execução produz caso julgado material (art. 671º nº 1) ou formal (art. 672º)]. É este, aliás, o regime que decorre do disposto nos arts. 288º e 289º nº 1 do CPC: a sentença de absolvição da instância produz apenas caso julgado formal que não obsta à repetição da causa, não se impondo fora do processo em que a decisão é proferida, mas só dentro dele (art. 672º do CPC) [Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 514; também o Ac. do STJ de 28.6.94, BMJ 438-402]. Vejamos então o caso dos autos. Na execução nº 271-B/95, atendendo a que o marco de pedra, que servia de referência para o corte do beiral, já não existia, julgou-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Não estando aqui em causa o acerto da decisão – embora a referida impossibilidade suscite sérias reservas, tendo em conta o teor da sentença que serve de título executivo (cfr. ponto IV a) a fls. 166), sendo certo também, como tem sido reconhecido, que dificilmente se concebe que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se configure relativamente à execução [Cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 625 e Lebre de Freitas, 1ª Ob. Cit., 293] – a verdade é que a referida decisão não declarou a existência ou inexistência de qualquer direito, não contendo o julgamento de uma relação material controvertida. Declarando a impossibilidade superveniente da lide e determinando a extinção da execução, a decisão pôs termo ao processo, mas evidentemente que não forma caso julgado material. Mesmo para quem admita que a sentença de extinção da execução pode formar caso julgado material, seria de exigir, como afirma M. Teixeira de Sousa, que a mesma tivesse “conteúdo material” (p.ex. que a extinção fosse causada pelo pagamento da dívida). Não é este o caso: a sentença em apreço julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide; tem conteúdo formal e, por isso, eficácia apenas intraprocessual. Assim, embora se esteja perante execução entre as mesmas partes e com identidade de fundamento e de pedido, não se verifica a excepção de caso julgado impeditiva do seu prosseguimento. Procedem, por conseguinte, as conclusões 1ª a 3ª do recurso, ficando prejudicada a apreciação das demais (art. 660º nº 2 do CPC). IV. Decisão Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, salvo se a tal obstar outro eventual fundamento. Custas pelos agravados. Porto, 20 de Novembro de 2003 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.