Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7833/21.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: AÇÃO TUTELAR CÍVEL QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE RECURSO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA CONTINUAÇÃO DAS RELAÇÕES PSICOLÓGICAS Nº do Documento: RP202406177833/21.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é admissível a junção de documento, na fase de recurso, quando o propósito da parte seja demonstrar, não um facto que tenha sido carreado para os autos, em momento anterior à prolação da sentença recorrida, mas um facto ocorrido já na fase de recurso, ou seja, realidade sobre a qual o Tribunal de Recurso não é chamado a pronunciar-se e decidir. II -Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis. III - Constam entre os princípios orientadores de intervenção, em qualquer processo tutelar cível, o interesse superior da criança, a responsabilidade parental e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, sendo o primeiro o principal critério decisório. IV - O interesse superior da criança deve ser entendido como o “direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” e está relacionado com o exercício efectivo dos seus direitos o que significa que no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos, deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos. V - Independentemente da capacidade económica da mãe do menor, assiste-lhe o direito à realização profissional e ao desempenho da actividade por si escolhida. Porém, não pode pretender fazer prevalecer esse seu interesse sobre o interesse do menor, impedindo, dessa forma, a continuidade das relações efectivas estruturantes e do interesse deste. VI - Apresentando o menor idêntica vinculação ao pai e à mãe; revelando-se adequada e sem incidentes a sua integração a nível escolar, com desenvolvimento cognitivo e um nível de recursos adequados para a sua faixa etária; e encontrando-se integrado familiarmente, no Porto, cidade onde convive regularmente com os familiares do lado materno e paterno que residem igualmente nesta cidade, com excepção da avó materna que se encontra a residir, neste momento, junto da mãe, em Lisboa; mostra-se contrário ao interesse superior do menor a fixação da sua residência em Lisboa pois, implicará a interrupção da realidade vivencial e afectiva que tem sido promotora de um desenvolvimento equilibrado, feliz e securizante do mesmo. VII - Igual solução é imposta pelo primado da continuidade das relações psicológicas profundas que impõe que qualquer intervenção respeite o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 7833/21.2T8PRT.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeira Adjunta: Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca Segundo Adjunto: Desembargador Carlos Gil I - Relatório AA intentou contra BB a acção tutelar cível para resolução de diferendo em questão de particular importância, relativamente ao filho menor de ambos, CC, pedindo, ainda, a aplicação de medida cautelar, nos termos dos artigos 44.º e 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, com os seguintes fundamentos: - O requerente e a requerida são pais do CC, nascido em ../../2015; - Por acordo celebrado entre os pais e homologado por sentença proferida em 23 de Setembro de 2019, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que correram termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa, com o nº 27895/16.3T8LSB, a partir de Janeiro de 2020, o menor CC passou a viver com ambos os progenitores em regime de residência alternada, em períodos de uma semana seguida com cada um deles (com excepção da quinta-feira, em que está e pernoita com o outro progenitor), com alternância à segunda-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar a criança à escola no fim das actividades escolares. - Foi, também, convencionado que as responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do CC são exercidas em conjunto por ambos os progenitores. - Quando o sobredito acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi celebrado e, em Janeiro de 2020, teve início a vigência do regime de residência alternada convencionado, ambos os pais residiam em Lisboa. - Existindo convergência de interesses de ambos, mas por vontade e decisão da progenitora, logo em Agosto desse ano de 2020 vieram os dois viver para o Porto, onde se mantêm desde então e até ao presente, com o menor, que assim continuou a residir alternadamente com o pai e a mãe, nesta cidade. - Em Setembro desse ano de 2020, o menor passou a frequentar, por decisão conjunta dos pais, o Colégio A..., também no Porto, onde, também com o acordo de ambos os progenitores, foi já matriculado, em Março deste ano, para o próximo ano lectivo de 2021/2022. - É no Porto que o CC tem organizado o seu centro de vida estável. - Há cerca de mês e meio, a progenitora, argumentando que não tinha trabalho no Porto, informou subitamente o progenitor que tencionava voltar a residir em Lisboa, com o menor, pretendendo que aquele se mudasse também para essa cidade. - Não anuiu e transmitiu-lhe que não podia, nem queria, voltar a residir em Lisboa pois, tinha, entretanto, reorganizado toda a sua vida profissional no Porto e, para além disso, queria manter a estabilidade do filho, não concordando com a mudança da residência dele para aquela cidade. - Não obstante isso, no final de Abril a progenitora transmitiu ao progenitor que tinha arranjado trabalho em Lisboa e que iria viver para lá com o CC, voltando a insistir com ele para que fizesse o mesmo. - Mantendo a sua intenção de alterar a residência do menor para essa cidade, mesmo sem o acordo do pai, informou este que iria viver com a criança para Lisboa logo que o ano lectivo em curso terminasse, de modo a que este iniciasse o próximo ano lectivo já ali, numa nova escola, e inscreveu-o num outro colégio, o B..., em Lisboa. - Atendendo à distância que separa o Porto de Lisboa, a mudança de residência da criança para essa cidade, caso se concretize, inviabilizará a continuidade do regime de residência alternada em vigor e, com isso, afectará significativamente o convívio paterno/filial, pois de uma realidade que lhe possibilitava a manutenção de uma convivência regular com o pai, em semanas alternadas, o CC passará a só poder estar com ele em períodos de visita minguados. - A alteração da residência da criança para Lisboa terá como imediata consequência o afastamento entre pai e filho e o apartamento do progenitor do quotidiano dele, que deixará de poder acompanhar como até ao presente vem fazendo, sendo as rotinas que com ele desenvolve abruptamente interrompidas. - O CC, no contexto vivencial que é o seu, organizado no Porto, mostra-se uma criança feliz e estável. Está perfeitamente inserido no colégio que frequenta, com óptimos resultados, tanto sob o ponto de vista educativo, como ao nível da sua socialização, tendo um excelente relacionamento quer com professores, quer com as outras crianças, seus pares, entre as quais tem constituído o seu círculo de amigos, o que será descontinuado caso se veja também obrigado a, no espaço de um ano, mudar de novo de escola e ser de novo sujeito a mais um esforço de adaptação, como necessariamente sucederá caso passe a residir em Lisboa. - Além disso, o CC está integrado no Porto. Com efeito, quer o pai, quer a mãe, são naturais do Porto, cidade onde o CC nasceu e na qual residiram até ao início de 2016, altura em que se mudaram para Lisboa. No Porto residem todos os familiares afectivamente mais próximos do CC, com quem convive e se relaciona com regularidade e que fazem também parte da sua estrutura sólida de segurança, familiares esses com quem a criança convivia com assiduidade desde que nasceu, mesmo quando ainda residia em Lisboa, e de quem gosta muito, ao ponto de manifestar, já então, vontade de vir residir para o Porto, de modo a passar mais tempo com eles. É o caso, desde logo, da avó paterna do CC (de 66 anos de idade), com quem, na semana que passa com o pai, está com frequência praticamente diária, mantendo ambos uma relação de enorme afectuosidade e carinho mútuos. Para além dessa avó, no Porto reside também o irmão do progenitor, DD, e os dois filhos deste, o EE, com nove anos de idade, e a FF, de sete, que é a melhor amiga do CC, tendo a criança também com todos eles um relacionamento muito frequente e gratificante. O mesmo sucedendo com uma das primas do progenitor, GG, e com os filhos desta, o HH, o AA e o II, respectivamente com oito, sete e quatro anos de idade, os quais frequentam também o mesmo Colégio do CC. Do mesmo modo, a maioria dos familiares da progenitora reside no Porto, tendo, entre eles, o CC uma relação especial com o avô materno, de quem gosta muito e com quem convive também regularmente, o que é extensivo à mulher daquele, que trata carinhosamente por avó JJ. - Perto de Lisboa, residirá apenas a avó materna da criança, que, apesar de sempre ter vivido também no Porto, acompanhou a progenitora quando esta para ali foi viver para a capital. Concluiu que a ida do menor CC para Lisboa, projectada pela mãe, redundará num corte abrupto com aquela que é hoje a sua realidade vivencial e afectiva, que tem sido promotora de um desenvolvimento equilibrado, feliz e securizante, constituindo essa mudança um factor de risco, quer para o seu equilíbrio emocional e educativo - pela ruptura que implica na sua rede de afectos de proximidade e no seu núcleo relacional -, quer para a sua estabilidade e sentimento de segurança. No cerne da decisão tomada pela progenitora de transferir a sua residência, e com ela a do filho, para Lisboa não está sequer nenhuma especial necessidade sua, sendo tal, ao invés, significativo de uma certa postura auto centrada, de labilidade e instabilidade, que já remonta ao tempo em que coabitava com o progenitor. A alteração do local de residência do CC do Porto para Lisboa, além de não ser, nem justificada por qualquer benefício para ele, nem necessária – pois a criança pode continuar a viver na mesma cidade com o pai -, mostra-se completamente contrária à defesa e promoção do seu superior interesse, razão pela qual deverá o diferendo existente entre os pais ser resolvido no sentido de se determinar que a criança continue a residir no Porto, onde está actualmente radicada. Pediu, ao abrigo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a resolução do diferendo existente entre os progenitores relativamente ao local da residência do filho, mantendo-se essa residência no Porto. De modo a assegurar a execução efectiva do regime em vigor e a prevenir que o CC seja sujeito a focos de instabilidade, requereu, ao abrigo do previsto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, uma medida cautelar, “tendente a fazer cumprir a lei e o regime em vigor e a impedir que a mãe leve a cabo essa deslocalização e desenraizamento da criança” e que “a residência da criança seja fixada pelo Tribunal na cidade onde actualmente reside, o Porto, ordenando-se à progenitora que se abstenha de a alterar e de mudar o filho de escola, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”. Requereu a apensação aos presentes autos do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o nº 27895/16.3T8LSB. I.1 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de “a fixação de um regime cautelar ou provisório com uma configuração diferente da estipulada, tal como vem requerido carece de fundamento legal”, e promoveu a designação de data para conferência de pais. I.2 - Por despacho proferido em 19/5/2021, foi decidido: “Conjugando o teor da petição inicial com a antecedente promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, este Tribunal adere, na íntegra, à posição expressa nesta última, a qual contém a ponderação adequada do superior interesse da criança e das regras processuais que acautelam a posição de cada progenitor na gestão do conflito de interesses que se submete a juízo. Assim, para conferência de pais, designo o dia 23.6.2021, às 10.30h, neste Tribunal”. I.3 - A Requerida apresentou requerimento, em 21/6/2021, impugnando os factos alegados pelo Requerente e pugnando pelo indeferimento do pedido pelo mesmo apresentado. I.4 - Realizada a conferência de pais, no dia 23/6/2021, foi proferido despacho, determinando a solicitação, ao ISS, de relatórios sociais relativos às competências parentais de ambos os progenitores, com pronúncia sobre o grau de vinculação afectiva do menor relativamente a cada um deles; e a realização de exames periciais, ao INML, a ambos os progenitores, relativos a adição de estupefacientes, sem que tal envolva a sujeição dos mesmos a quaisquer testes de despistagem. I.5 - Em 21/9/2021, foi junto aos autos o relatório social, elaborado pelo ISS. I.6 - Por requerimento de 4/10/2021, o Requerente pronunciou-se sobre o Relatório social. I.7 - Por despacho de 24/11/2021, foi determinada a notificação de ambas as partes “para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 39º do RGPTC, aplicável ex vi do artigo 44.º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, apresentarem alegações e arrolarem prova testemunhal ou documental”. I.8 - O requerente apresentou alegações – referência 40741649 -, pedindo que, ao abrigo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a resolução do diferendo existente entre os progenitores, mantendo-se o local da residência do filho, no Porto. I.9 - A requerida apresentou alegações – referência 40750986 –, pugnando pelo indeferimento do pedido e pedindo que seja proferida decisão permitindo que o menor CC passe a residir em Lisboa consigo e alterado o regime de responsabilidades parentais em vigor para o regime por si sugerido, adequado à mudança do menor para Lisboa juntamente com a mãe. I.10 - Na sequência da promoção do Ministério Público, datada de 19/1/2022, por despacho de 24/1/2022, foi determinada a notificação do “Colégio A... (…), para juntar aos autos relatório descritivo da situação escolar do CC, designadamente, quer ao nível da sua integração, socialização e dinâmicas relacionais com adultos e colegas, quer ao nível do seu percurso e evolução educativos e de aprendizagem, bem como do envolvimento de ambos os pais na trajectória e actividades escolares da criança.” I.11 - Em 15/2/2022, foi junto aos autos, pelo Colégio A... a informação escolar prestada pelo Psicólogo Escolar sobre a frequência do menor CC, desde o ano escolar de 2020/2021, na “...”, e no ano lectivo 2021/2022, no 1º ano. I.12 - Na data designada para julgamento, dia 3 de Março de 2022, tentado o acordo entre os progenitores, o qual não foi possível, pelo Ministério Público foi dito não concordar com a posição da progenitora e que é do interesse do menor continuar a viver na cidade do Porto e requereu a fixação de um regime provisório nos seguintes termos: manter a residência alternada do menor de acordo com as exigências profissionais da progenitora. Requereu, ainda, a realização de perícia, ao menor, no IML, para aferir do grau de vinculação a ambos os progenitores. Nessa diligência, foi decidido: “Ponderando o atual estado dos autos e a execução, com forte estabilidade, há cerca de dois anos, do regime de residência alternada, com inequívocos benefícios para a estabilidade emocional e para o desenvolvimento do CC, bem patentes no teor do relatório que a instituição de ensino frequentada pelo mesmo fez chegar a estes autos, entende este Tribunal, em nome dessa mesma estabilidade e o superior interesse da criança, face à ausência de acordo entre os progenitores, fixar um regime que mantém a residência alternada, com a duração regra de uma semana, mas com a possibilidade de os progenitores flexibilizarem a mesma, estabelecendo a sua duração em conformidade com os períodos de ausência da progenitora por motivos profissionais para a cidade de Lisboa e compensando-se os períodos com o progenitor no mês seguinte a tal ausência. Tal como promovido entende também este Tribunal que é essencial para a instrução dos autos a realização de perícia médica-legal a efetuar pelo INML à criança CC, tendo por objetivo a aferição do grau de vinculação afetiva da mesma em relação a cada um dos progenitores. Para o efeito solicite ao referido instituto o agendamento de duas entrevistas em separado com cada um dos progenitores, ambas na presença do menor, devendo o relatório fundamentar, na ótica do superior interesse da criança, aquilo que for aferido pelos Senhores Peritos em termos de vinculação a cada um dos progenitores.” I.13 - Em 7/9/2022, foi junto aos autos o relatório de perícia psicológica forense ao menor CC, elaborado pelo INML. I.14 - Em 29/1/2023, a Requerida apresentou requerimento pedindo, em síntese, que: - Na decisão a proferir o Tribunal deverá considerar e decidir acerca do alegado e peticionado por ambos os Progenitores, e não apenas o peticionado pelo Requerente. - Não poderá o Tribunal olvidar que a Requerida peticionou que se indeferisse o pedido apresentado pelo Requerente e que se decidisse que o CC poderá residir em Lisboa com a Mãe alterando-se, em consequência, o regime de responsabilidades parentais em vigor para um regime ali sugerido por aquela e adequado à mudança do CC para Lisboa, juntamento com a Mãe - Ainda que assim não se entenda, considerando que este é um processo de jurisdição voluntária, o julgador não está preso a critérios de legalidade estrita, mas sim de equidade, oportunidade e conveniência no superior interesse da Criança, podendo o Tribunal decidir em que cidade o CC irá residir, mas também alterar as responsabilidades parentais em conformidade, caso se mostre também oportuno e necessário. I.15 - Em 30/1/2023, o Ministério Público veio requerer a alteração do objecto dos presentes autos, nos termos dos artigos 12º, 6º c), 4º, n.º 1 e 2 e 3º c), todos do RGPTC, alegando: “Até ao momento o tema da prova centralizou-se em saber se o melhor para a criança CC, nascido a ../../2015, é continuar a residir no Porto, onde reside e frequenta a escola desde 2020 ou, mudar de residência para Lisboa, onde a progenitora fixou a sua morada pessoal e profissional. A questão da residência é, em nosso entender, indissociável da decisão sobre o regime das responsabilidades parentais, na vertente da “guarda”. Pois o regime da residência alternada em vigor, deixará de ser exequível se a residência do menor foi fixada no Porto e a progenitora não tiver possibilidades para passar duas semanas alternadas no Porto ou se a residência da criança foi fixada em Lisboa e o mesmo acontecer ao pai. O prosseguimento do julgamento com um objecto restrito determinará a abertura de um outro processo para se discutir a guarda da criança. Nestes termos, tais questões devem ser discutidas num só processo, por razões de celeridade, economia processual e de justiça”. I.16 - Por requerimento de 19/2/2023, o Requerente pugnou pelo indeferimento da pretensão do Ministério Público e da Requerida, acrescentando que “caso de outro modo se decida, sempre será necessário dar a oportunidade a quem entenda necessária uma alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, requerê-la expressa e detalhadamente, assim como conceder à parte ou partes contrárias o direito ao respetivo contraditório, com novas alegações e requerimento de diligências probatórias, incluindo a produção de prova testemunhal”. I.17 - Por requerimento de 16/2/2023, a Requerida reiterou o teor do seu requerimento, junto em de 29 de Janeiro de 2023 e declarou não se opor ao requerido pelo Ministério Público, em 30 de Janeiro de 2023. I.18 - Por despacho de 9/3/2023, foi decidido que: “Relativamente ao objecto do processo, e tendo em conta o despacho proferido em 30/01, o requerimento do Ministério Público, de 30/01, e os requerimentos dos progenitores, que sobre a questão se pronunciaram, importa dizer que:
- a)nos presentes autos discute-se, por pedido do requerente, a questão da fixação da área de residência da criança, e não o regime da sua residência;
- b)a decisão que vier a ser proferida não implica, necessariamente, uma alteração desse regime de residência, tudo dependendo das opções futuras de cada um dos progenitores, caso a residência da criança se mantenha no concelho do Porto, ou seja alterada para o concelho de Lisboa;
- c)durante as sessões da audiência de julgamento já realizadas, as mesmas têm sido conduzidas no pressuposto de apenas se discutir a questão da área da residência. Assim, determino que se mantenha, como objecto do processo, aquele que resulta do pedido inicial. Notifique.”. I.19 - Realizada audiência de julgamento e proferida sentença, constando do dispositivo: “Pelo exposto mantenho a residência da criança no concelho do Porto, mantendo-se igualmente o regime da residência alternada fixado nos autos em apenso. Custas por requerente e requerida, em partes iguais. Registe e notifique. Valor da acção: 30.000,01 € - artigos 303º, n.º 1 e 306º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 33º, n.º 1 do RGPTC” I.20 - Inconformada a Requerida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. A Sentença dada como provada incorre em vários erros de julgamento, devendo ser a mesma revogada e alterada por uma decisão que fixe a residência do CC em Lisboa. B. A Recorrente considera incorretamente julgados os pontos 5, 42, 43, 45, 50 e 51 dos factos assentes como provados, devendo-se dar como não provados. C. A Recorrente considera, também, incorretamente julgados os pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto assente como não provada, devendo-se dar como provada. D. A Sentença a quo assenta em crassas contradições, contradições entre os factos assentes e não assentes e contradições entre a fundamentação, que pauta por escassa, de direito e de facto. E. O Tribunal a quo adotou uma postura acrítica ficando a sua decisão aquém da análise de todas as circunstâncias relevantes nos presentes autos; F. A prova produzida, seja as declarações dos Progenitores, seja as testemunhas apresentadas pela Recorrente, ou as testemunhas apresentadas pelo Recorrido, bem como os vários requerimentos e documentos juntos, impunham uma decisão diferente, só assim se acautelando o superior interesse do CC; G. Esse também foi o entendimento da Digníssima Magistrada do Ministério Público, que pugnou pela fixação da residência do CC junto da Mãe, em Lisboa, e apenas caso assim não se entendesse, que se fixasse apenas o local de residência do CC em Lisboa, mantendo-se o demais inalterado; Vejamos: H. Resultou provado nos pontos 2, 37 e 39 que a Progenitora só aceitou a residência alternada no pressuposto do Pai fazer testes regulares, concretamente, ao pelo; I. Resultou provado que o Pai tem um problema relacionado com o consumo de cocaína, que esteve internado, que se recusa a fazer testes ao pelo e, por isso, são legítimos e fundados os receios da Mãe, cfr. ponto 6 e 38 da factualidade provada; J. Resultou provado que os testes ao pelo são necessários e importantes no caso da reabilitação de consumo de Cocaína, sendo absolutamente relevante as declarações da testemunha KK, psicólogo especialista nesta matéria; K. Resultou provado que, actualmente, existe conflitualidade entre os Progenitores, promovida pelo Recorrente que usa linguagem inaceitável, que dificulta o exercício de uma residência alternada e que afeta a estabilidade do CC, cfr. pontos 55, 56, 57 e 58 da factualidade dada como provada; L. Resultou provado que, nas semanas em que está com o Pai, o CC chegou muitas vezes atrasado à escola, o que teve implicações na sua avaliação que deu nota de que “a pontualidade é um motivo de grande preocupação”, cfr. doc. n.º 4 do requerimento de 02.02.2023, com a Ref.ª 34632387; M. Através das declarações da Recorrente sinceras e transparecendo uma enorme preocupação com o CC, das suas testemunhas, e dos requerimentos por aquela juntos aos autos, resultou provado que a Mãe é a principal cuidadora do CC, é que assegura o cumprimento das rotinas do CC, mesmo nas semanas em que está com o Pai, cfr. pontos 35, 36 e 40 da factualidade dada como provada; N. Resultou provado que nas semanas em que esteve com o Pai, o CC faltou várias vezes à natação por não ter equipamento, não levou o cartão para entrar na escola, não participou numa recolha de donativos porque não levou donativo, não levou o “IPAD” preparado para as aulas, não participou no dia de desporto, não participou na festa do pijama, tudo conforme referiu a Recorrente e confirmaram as suas testemunhas, com conhecimento direto dos factos; O. Resultou provado que o Pai, nas semanas em que está com o CC, não tem comida em casa para aquele tomar o pequeno almoço; P. Resultou provado que o Pai não assegura os tratamentos às frieiras ao CC e que não o seguiu o tratamento a uma queimadura que fez no dia 3 de fevereiro de 2023, expondo-o a uma infeção grave, cfr. depoimento da testemunha LL, que é enfermeira; Q. Resultou provado que o Pai, nos dias 6 a 10 de março de 2023, falhou a segunda dose de desparasitante do CC, conforme as declarações das Recorrentes, testemunhas e requerimento e documentos juntos no dia 11.04.2023, com a Ref.ª 35324179; R. Resultou provado que a Mãe é a Encarregada de Educação; S. Resultou provado que a Mãe é quem vai às reuniões da Escola e fala com os Professores; T. Resultou provado que é a Mãe que organiza o material escolar do CC e material e equipamento necessário para as atividades escolares do CC; U. Resultou provado que é a Mãe quem gere a vida social do CC, que está no grupo de Pais da Escola, e que informa o Pai de todas as festas e atividades do CC; V. Resultou provado que a Mãe é quem leva o CC ao médico e vacinas e que o Pediatra do CC é em Lisboa; W. Resultou provado que a Mãe veio residir para o Porto, na altura da pandemia, porque acedeu à vontade do Pai, não tendo sido este o projeto que ambos decidiram para o CC, cfr. as declarações do Progenitor e os factos dados como provados nos pontos 9, 10, 11, 12, 18, 24, 33 e 34; X. Resultou provado que a Mãe vive atualmente com dificuldades financeiras, não se conseguiu estabelecer no Porto e aqui não tem propostas de trabalho na sua área, apenas tem em Lisboa e que exigem a sua presença, cfr. factos dados como provados nos pontos 11, 12, 23, 24, 25 e 26; Y. Resultou provado que o CC residiu exclusivamente com a Progenitora até setembro de 2019, data em que iniciaram o regime de residência alternada em curso; Z. Resultou provado que o CC residiu a maior parte da sua vida em Lisboa, até aos 5 anos de idade, e que ali tem amigos e referências e onde ainda reside apenas porque o presente processo, que deveria ter sido urgente e célere, leva já mais de dois anos; AA. Resultou provado que a Avó materna também irá viver para Lisboa, cfr. ponto 32 dos factos provados e depoimento da Avó; BB. Resultou provado que o CC mantém e sempre manteve contacto com a família materna e paterna, mesmo quando reside em Lisboa, cfr. ponto 30 dos factos provados e testemunhas arroladas pelo Pai; CC. Resultou provado que a Mãe nunca alienou o CC e muito contribuí para a relação de afeto que tem com o Pai, não se mostrando essa relação ameaçada. DD. Face ao exposto, resultou provado que a Mãe é a figura primária de referência do CC, sendo que é com esta que deverá residir. EE. Resultou provado que o CC passa todo o tempo possível em Lisboa com a Mãe, onde tem casa e um quarto para aquele, cfr. ponto 13 e 33 dos factos provados. FF. Resultou provado que o CC tem amigos em Lisboa, cfr. ponto 41 dos factos provados. GG. Resultou provado que o CC em Lisboa irá frequentar um Colégio escolhido oportunamente por ambos os progenitores, em cumprimento do projeto que ambos decidiram para o CC, onde também tem amigos, e muito semelhante ao que frequenta no Porto, cfr. ponto 29 e 34 dos factos provados; HH. Resultou provado que a Mãe está em colapso financeiro, tem apenas propostas de trabalho em Lisboa, casa em Lisboa e ali terá que passar a residir, por ser o local onde apenas tem ofertas de trabalho na sua área, conforme 12, 17, 23, 24, 25 e 26 dos factos dados como provados; II. Em face do exposto, dever-se-á revogar a sentença do tribunal a quo dando-se como não provados os factos 5, 42, 43, 45, 50 e 51, da factualidade dada como provada na sentença, e dando-se como provados os factos 3,4 e 5, da factualidade dada como não provada, por estar em contradição com a prova produzida nos autos e generalidade dos factos provados; JJ. Sem prescindir, porque a apreciação do Tribunal a quo foi acrítica e ficou aquém das circunstâncias relevantes na vida do CC, dever-se-á adicionar aos factos assentes, os factos seguintes, por resultarem provados: 1. O Pai recusa-se a fazer testes recorrentes ao pelo/cabelo, que são os mais fidedignos; 2. Face à recusa do Pai em realizar teste ao pelo/cabelo e aos factos provados nos pontos 6, 37 e 39, estão justificados os fundados receios da Mãe em relação aos consumos de estupefacientes do Pai; 3. Não obstante os consumos do Pai e internamento, a Mãe nunca alienou o CC e sempre provou uma relação de afeto e proximidade entre Pai e filho; 4. A Mãe é a Encarregada de Educação do CC e quem organiza todo o seu material escolar e equipamentos; 5. A Mãe é a principal cuidadora do CC e quem vai às reuniões da escola, quem assegura a presença do CC nos eventos e atividades escolares, e quem adequa a Criança a tais eventos; 6. Nas semanas em que está com o Pai, o CC chegou atrasado à Escola, não levou o cartão de entrada na Escola, não fez aula de natação por falta de equipamento, não participou na festa de pijama, por não levar pijama, não participou na recolha de donativos, por não levar donativo, não participou nas festas do desporto; 7. Nas semanas em que está com o Pai, o CC, por vezes, não tem alimentos para o pequeno almoço; 8. A Mãe é a mais atenta e disponível do que o Pai para assegurar todas as exigências do Colégio e todas as demandas próprias da idade de um menino de 8 anos; 9. A Mãe é quem vai com o CC às consultas e vacinas; 10. O Pediatra do CC é em Lisboa; KK. Face a tudo o quanto resultou provado, mantendo a Mãe a pretensão de ir para Lisboa e trabalhar naquela cidade (pontos 23 e 26), sendo a figura de referência do CC e a sua principal cuidadora, deverá o local de residência do CC se fixar em Lisboa, só assim se acautelando a residência do CC com a sua figura primária de referência e o superior interesse; LL. Sem prescindir, que deve a residência do CC ser fixada no local onde estiver a Mãe, neste caso, em Lisboa, atendendo aos modelos educativos díspares dos Pais, à conflitualidade existente entre estes, e, sobretudo, aos comprovados comportamentos indicativos de risco e postura descuidada e desatenta do Pai em relação ao CC, que tem apenas 8 anos de idade; MM. Termos em que deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo, decidindo-se, por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, a fixação da residência do CC em Lisboa, junto da Mãe, determinando-se visitas aos fins de semana ao Pai. NN. Caso assim não se entenda, cingindo-se o Tribunal ao objeto da ação, deve a sentença ser revogada e ser fixada a residência do CC em Lisboa, deslocando-se o Pai para os convívios com o mesmo naquela cidade, tendo o mesmo profissão e condições financeiras para o efeito. OO. E, sempre, seja qual for decisão, sejam determinados testes regulares ao pelo/cabelo a ambos os Progenitores para despistagem do consumo de estupefacientes, por serem os mais fidedignos e tendo em vista a segurança do CC. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se digne a dar provimento ao Recurso, alterando-se a Sentença recorrida, nos termos peticionados, pois, só assim, se fará JUSTIÇA”. I.21 - Notificado, o Requerente/Recorrido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1.Descontados apenas os seis meses em que o pai esteve internado, de Novembro de 2016 a Maio de 2017 – durante os quais os convívios com a criança ocorriam apenas três vezes por mês -, o CC, ao longo dos seus mais de 8 anos de vida, viveu sempre com ambos os pais em períodos de tempo praticamente idênticos, que, há já mais de quatro anos, passaram a ser exactamente iguais, não sendo, pois, verdade aquilo que a progenitora, tendo apenas como base de sustentação o regime provisório que foi fixado, alega quanto a ter a criança vivido apenas com ela até aos cinco anos e meio, pois viveu também com o pai, praticamente o mesmo tempo. 2. No que respeita aos cuidados e acompanhamento prestados ao CC pelo pai, quer antes, quer depois de ter passado a residir no Porto, todos os relatórios e informações provenientes de entidades equidistantes e imparciais, como as escolas frequentadas pela criança, no Porto e em Lisboa, assim como a informação clínica do seu pediatra, acima referido – na qual é, entre o mais, referido o acompanhamento do filho às consultas por ambos os pais, contrariando, logo aqui, o que também a este propósito vem pretendido no recurso -, infirmam a tese da progenitora, por si trazida também aos autos pelas testemunhas que arrolou, acerca da postura negligente e irresponsável do progenitor. 3. Relativamente à questão dos consumos de estupefacientes, que a progenitora, no seu pretenso convencimento, pretende assacar ao progenitor, dizendo-se convencida disso porque ele nunca fez testes de despistagem ao pelo, tal, por não ter qualquer fundamento nem laivo de verdade, mostra-se absolutamente indemonstrado, sendo mais um dos pretextos por ela usados a partir do momento em que o progenitor se opôs a que ela fosse residir com o filho de ambos para Lisboa, de modo a melhor sustentar a tese que nestes autos pretende fazer vingar. 4. Por seu turno, as testemunhas indicadas pela recorrente demonstraram não ter conhecimento algum de que o recorrido seja consumidor de estupefacientes, resultando o dito por elas a tal propósito em meras suposições baseadas em nada, a não ser o convencimento que tinham, e que lhes terá sido passado ou incutido falsamente pela recorrente, de que o recorrido tinha incumprido com a obrigação de realizar testes de despistagem. 5. Certo é que ninguém – rigorosamente ninguém – das testemunhas ouvidas, nomeadamente das indicadas pela progenitora – que sequer se relacionam com o progenitor e que, algumas delas (como o caso de KK e MM) - declarou ter visto ou, sequer, ouvido o que quer que seja que lhes permita supor ter ele consumos de substâncias estupefacientes, consumos esses que, pelo contrário, foram rotundamente negado pela testemunha que melhor o conhece e que convive regularmente com ele, a sua mãe, NN (cfr. passagem do minuto 00:18:27 a 00:18:58, do depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022). 6. Da análise da impugnação da matéria de facto levada a cabo pela requerente resulta claro que ela sustenta, basicamente, a sua pretensão em passagens desgarradas dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, que, além de terem demonstrado uma grande animosidade em relação ao recorrido, evidenciaram que, de facto, nada sabem acerca da relação dele com o CC nem tão pouco relativamente ao acompanhamento pelo mesmo prestado à criança, limitando-se, grosso modo, a reproduzir aquilo que a recorrente lhes disse ou mandou dizer, não só mas também a esse nível, e que é em larga escala contrariado por outros elementos de prova, não só testemunhais – sendo esse o caso das testemunhas arroladas pelo recorrido – mas também, e fundamentalmente, periciais e documentais, relativamente aos quais nenhuma tentativa de compatibilização vem efectuada nas alegações de recurso, por muito esforçadas que as mesmas tenham sido. 7. A impugnação que vem feita acerca do ponto 5 da matéria de facto dada como provada mostra-se completamente incompreensível e ininteligível, posto que a prova de que “por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo [de regulação do exercício das responsabilidades parentais], foi decidido que, uma vez que a progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores”, resulta clara e insofismável desse mesmo despacho, proferido nos autos de regulação apensos e juntos aos presentes no requerimento apresentado em 4 de Outubro de 2021. 8. O que consta dos artigos 42 e 43 ter sido assaz demonstrado pelos elementos probatórios existentes, designadamente:
- e)O Relatório de Perícia Psicológica efectuada ao progenitor, junto ao processo de regulação apenso e também a estes autos no requerimento apresentado em 4 de Outubro de 2021 (cfr. documento 3), que dá conta que o progenitor possui competências parentais e autoridade para educar, com estrutura para incrementar procedimentos educativos consistentes;
- f)O Relatório Social de 20 de Setembro de 2021, que dá conta: - Da apreciação da educadora do CC no infantário por ele frequentado em Lisboa durante quatro anos, que se refere a ambos os pais, onde se inclui também o recorrido, como sendo pais muito presentes; - Da apreciação do actual Colégio frequentado pela criança no Porto, desde Setembro de 2020, o A..., que dá nota de que o CC tem uma presença regular às aulas, respeitando os horários de chegada e saída; que no que respeita à prática dos cuidados de higiene, estes são sempre de bom nível sendo indiferente, quer tenha estado em casa da mãe quer em casa do pai; que ambos os pais são participantes nas atividades propostas com o envolvimento dos pais, e igualmente nas reuniões formativas e informativas; que o quotidiano do CC lhes parece adequado e que a separação dos pais é sentida por ele de uma forma funcional.
- g)O relatório junto aos autos pelo A... em 15 de Fevereiro de 2022, que dá conta que de um modo geral, ambos os pais se têm mostrado cooperantes e participantes, seguindo o seu padrão educativo próprio e articulando a disponibilidade de cada um dentro do registo de marcações do colégio.
- h)O relatório de avaliação psicológica efectuada à criança, junto aos presentes autos e datado de 21 de Junho de 2022, que, além de dar conta que o CC está afectivamente vinculado a ambos os pais, sem distinção, refere também ter apresento ele um discurso afectivo associado às vivências junto dos progenitores e em ambos os agregados, o que, evidentemente não sucederia caso, como a recorrente lamentavelmente tenta fazer crer, o recorrido fosse um pai alheado, ausente, desatento e desinteressado da vida do filho. 9. Tal que consta dos pontos 42 e 43 da matéria de facto, não foi infirmado por qualquer meio de prova credível e foi, ao invés, confirmado por todas as testemunhas que conhecem o progenitor, têm relacionamento regular com ele e assistem às suas dinâmicas com o CC, as quais apresentaram uma narrativa que, além de credível e natural, foi absolutamente coerente com o que consta exarado e concluído nos sobreditos relatórios, sendo esse, designadamente o caso:
- f)Da testemunha DD, irmão do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:06:11 a 00:06:36, 00:12:18 a 00:14:03 e 00:27:49 a 00:28:12);
- g)Da testemunha OO, companheira do irmão do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:06:24 a 00:09:24 e 00:17:49 a 00:20:37).
- h)Da testemunha NN, mãe do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:01:14 a 00:02:00, 00:10:31 a 00:14:11 e 00:15:43 a 00:16:48);
- i)Da testemunha PP, amigo do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:17:23 a 00:24:01);
- j)Da testemunha QQ (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:01:17 a 00:02:31). 10. Com respeito ao ponto 45 da matéria de facto nem sequer invoca recorrente qualquer meio de prova que, na sua perspectiva, imponha, ou sequer justifique, decisão diversa da proferida, limitando-se a impugnação que dele faz a um mero exercício de retórica especulativa, que não encontra qualquer apoio na prova produzida e é contrariado por aquilo que o Tribunal julgou não provado no ponto 1 da matéria de facto quanto aos consumos de cocaína ou outro estupefaciente pelo recorrido. 11. Falha também total razão à recorrente na impugnação que faz dos pontos 50 e 51 dos factos provados, sendo a sua análise contrariada pelos relatórios – sociais, periciais e escolares – juntos aos autos, que não foram infirmados pelas testemunhas que sustentam a impugnação realizada. 12. Os pontos 1 e 2 que constam do elenco daqueles que a recorrente defende deverem ser dados como provados são absolutamente irrelevantes para o thema decidendum, não sendo, ademais, verdade que ela tenha qualquer justificação para os seus ditos fundados receios, que, além disso, configura matéria puramente conclusiva. 13. Com respeito aos demais pontos que constam desse elenco apresentado pela recorrente, verifica-se que o que ela pretende é que este Tribunal da Relação do Porto faça um novo julgamento da matéria de facto, que tenha somente em conta o que consta das passagens desgarradas dos depoimentos prestados pelas testemunhas que indicou e que não impõe decisão diversa da que foi proferida, desconsiderando tudo o resto (como relatórios periciais, sociais e escolares) que confirmam o acerto da decisão, o que é inadmissível, devendo, desde logo por isso, ser o recurso rejeitado nesta parte. 14. Tal também contrariado pelos depoimentos das testemunhas do recorrido, designadamente:
- f)Da testemunha DD, irmão do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:06:11 a 00:06:36, 00:12:18 a 00:14:03 e 00:27:49 a 00:28:12);
- g)Da testemunha OO, companheira do irmão do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:06:24 a 00:09:24 e 00:17:49 a 00:20:37).
- h)Da testemunha NN, mãe do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:01:14 a 00:02:00, 00:10:31 a 00:14:11 e 00:15:43 a 00:16:48);
- i)Da testemunha PP, amigo do recorrido (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:17:23 a 00:24:01);
- j)Da testemunha QQ (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022, passagens do minuto 00:01:17 a 00:02:31). 15. No que concerne à situação patrimonial do recorrido, para além de ser falso, e indemonstrado, que ele possui actualmente um património avultado, tal é completamente irrelevante para o caso, sendo que aquilo que, ao invés, deve ser tido em conta é que, em consequência da decisão, que tomou em conjunto com a recorrente, de virem ambos residir para o Porto em 2020, é nesta cidade que ele tem a sua vida completamente organizada (cfr. ponto 44 dos factos provados), nomeadamente no plano profissional, pois o seu trabalho exige que continue a viver no Porto (cfr. ponto 48 dos factos provados) não podendo agora, depois de todo o investimento que fez, apenas porque ela voltou atrás com os seus planos iniciais de se estabelecer nesta cidade e com o projecto de vida que ambos delinearam para o filho – e que passou também por optar comprar uma casa em Lisboa, e não no Porto -, ir ele para Lisboa, onde sequer tem vislumbre de trabalho, tal como declarou em julgamento (cfr. passagens do minuto 00:02:59 a 00:03:41) e foi devidamente explicado pelas testemunhas que indicou, nos depoimentos que prestaram na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022. 16. No se reporta à situação económica e profissional da recorrente as suas testemunhas prestaram depoimentos incoerentes, em si mesmos e no confronto, não só umas com as outras, mas também com as declarações da própria recorrente, sendo que, no essencial, o que se retira desses depoimentos é que a progenitora, desde que o CC nasceu, pouco ou nada trabalhou, seja em Lisboa, seja noutro sítio qualquer, vivendo desde há já vários anos das mesadas dos pais e da venda de imóveis que vai fazendo, não sendo por razões profissionais e de carência financeira que pretende ir para Lisboa, nem precisando de lá estar permanentemente, como se conclui das seguintes passagens:
- e)Da testemunha RR, que declarou que a recorrente cessou a sua actividade em 2019; que veio para o Porto, em 2020, para estabilizar a sua vida com o recorrido, com a ideia de arranjar outra actividade e iludida de que iria entender-se com ele; que antes disso pôs a casa de Lisboa à venda; que desde 2019, ela, que foi dona de uma editora, lhe dá uma mesada de € 1.000,00, que mantém, apesar de pretender ser espoliada do Banco 1...; que a sua filha, já antes da pandemia não tinha segurança de trabalho, por causa do mercado, e que, desde que o CC nasceu, quer em 2015, quer nos anos seguintes de 2016, 2017 e 2018, não tinha actividade profissional absolutamente nenhuma ou pouco dela retirava, porque era mãe e também por causa da crise; que desde 2016, pelo menos, a filha deixou de ter rendimentos relevantes, sendo por isso que ela e o pai a ajudam; que a recorrente tem feito investimentos imobiliários, aumentando o património mudando de casa; que ela, testemunha, apesar de se dizer espoliada do Banco 1..., tem casa em Lisboa e no Porto e vai para onde a filha for; que a necessidade de a filha estar em Lisboa permanentemente é variável, dependendo dos projectos e que ela, testemunha, poderá ficar com o neto caso a filha tenha de estar em Lisboa em alguma das semanas alternadas que lhe cabe passar com o CC (cfr. passagens do minuto 00:37:28 a 01:07:02, 01:14:39 a 01:16:10 e 01:43:30 a 01:44:39, do depoimento prestado na sessão de julgamento de 23 de gosto de 2023).
- f)Da testemunha MM, que, contrariando o que disse a mãe da recorrente, e a própria recorrente, declarou que ela trabalhava imenso antes de vir para o Porto; que a vinda dela para o Porto foi temporária, exploratória, o que também é infirmado pelo depoimento da recorrente; que no cinema, área da recorrente, não existe trabalho regular; que parte do trabalho da BB é um trabalho criativo, solitário; que o que motivou a decisão da recorrente de voltar a viver em Lisboa foi a queixa de violência - apresentada pela recorrente em 14 de Maio de 2021 (cfr. ponto 57 dos factos provados), depois de ter informado o recorrido de que tinha inscrito o filho de ambos num colégio em Lisboa e poucas horas depois de este lhe enviar um email a dizer que não aceitava a inscrição do CC nesse colégio nem a mudança da criança para Lisboa, tudo como resulta dos documentos 5, junto com o requerimento inicial, e documento 1, junto com o requerimento de 5 de Julho de 2021 (cfr. passagens do minuto 00:25:39 a 00:26.47, 00:39:45 a 00:41:19, 00:51:29 a 00:52:22, 01:11:36 a 01:17:07 do depoimento prestado na sessão de julgamento de 10 de Julho de 2023).
- g)Da testemunha LL, que, também em sentido oposto ao declarado pela recorrente, declarou que esta, quando veio para o Porto, tinha expectativa de conseguir trabalho, tencionando vender a casa de Lisboa e comprar outra no Porto se conseguisse arranjar emprego aqui; que recebe € 1.000,00 da mãe e € 500,00 do pai e que no ano passado, de 2022, tinha ido de férias para o México, para casa de um amigo (cfr. passagens do minuto 00:29:57 a 00:30:40 e 00:51:04 a 00:52:18, do depoimento prestado na sessão de julgamento de 10 de Julho de 2023).
- h)Da testemunha SS, que começou por declarar que, quando o CC nasceu, a BB quis vir para o Porto porque sabia que estava melhor cá, apresentou uma versão diferente das demais quanto à vinda da recorrente para o Porto em 2020, dizendo que a BB veio para o Porto para estar mais acompanhada, porque em Lisboa estava sozinha, devido à pandemia, e porque não tinha então, devido a isso, trabalho em Lisboa, vindo passar essa pandemia ao Porto, o que era um projecto temporário, na expectativa de depois, passada a pandemia, poder regressar; que a recorrente, desde que voltou a viver em Lisboa, não voltou a trabalhar, tendo feito apenas uns trabalhos e mantendo-se lá, na casa que comprou na pendência do processo, porque tem a rotina dela lá, porque tem uma perspectiva de trabalhar lá e porque é lá que se sente bem; que, apesar de a vinda para o Porto ser temporária, depois de para cá vir pôs a casa de Lisboa à venda e andou a procurar casa para comprar no Porto; que o pai e mãe da recorrente dão-lhe uma mesada até hoje; que no ano passado, de 2022, a recorrente foi para o México com o CC, passar férias (cfr. passagens do minuto 00:12:30 a 00:15:19, 00:46:02 a 00:50:56 e 01:20:49 a 01:22:18, do depoimento prestado na sessão de julgamento de 10 de Julho de 2023.) 17. Nada daquilo que vem alegado relativamente ao julgado não provado no ponto 3 da douta sentença, relativamente ao contexto em que ocorreu a vinda para o Porto, ou por sugestão de quem, tem qualquer assento na prova produzida, sendo desde logo, e ao contrário do que a recorrente se permitiu alegar, contrariado pelo declarado pelo recorrido, que foi claro ao dizer que havia sido uma decisão conjunta e concertada, como resulta das passagens do seu depoimento, prestado na sessão de julgamento de 16 de Novembro de 2022 (passagens do minuto 00:00:38 a 00:02:48 e do minuto 00:08:50 a 00.08:56). 18. O que vai de encontro também ao depoimento das seguintes testemunhas, ouvidas na sessão de julgamento de 16 de Dezembro de 2022 e que se relacionam com o recorrido, as quais disseram até que a ideia tinha partido da recorrente e que foi após ambos terem tomado a decisão de vir viver, com o filho, para o Porto, que o recorrido passou a viver e trabalhar aqui, onde passou assim a residir contemporaneamente com a recorrente com o CC, e não antes, contrariando assim a tese de que ele se instalou nesta cidade sem o filho:
- e)QQ, que disse que, inicialmente, tinham pensado alargar o projecto da empresa que administra e na qual o recorrido trabalha, a C..., a Lisboa, o que foi posto de parte porque o recorrido veio viver para o Porto, sendo impossível retomá-lo, porque o investimento foi feito todo no Porto (passagem do minuto 00:06:17 a 00:07:39).
- f)NN (passagem do minuto 00:02:35 a 00:03:43).
- g)PP (passagem do minuto 00:03:33 a 00:07:14).
- h)DD (passagem do minuto 00:01:38 a 00:04:27). 19. Por seu turno, a testemunha HH, invocada pela recorrente, quer a propósito de quem sugeriu a mudança de residência para o Porto, quer sobre o timing da mudança do recorrido, declarou saber apenas – como basicamente em tudo o resto - o que ela lhe disse, até porque nenhum relacionamento tem com o pai do CC e nada sabe acerca da vida e do trabalho dele, sabendo, isso sim, dizer que a irmã, aqui recorrente, já não trabalha regularmente há dez anos (cfr. passagens do minuto 00:38:50 a 00.40:10, 00:49:13 a 00:50:09 e 00:58:25 a 01:03:28, do depoimento prestado na sessão de 10 de Julho de 2023). 20. O mesmo se passa com a testemunha SS, que disse até ter sido ela a sugerir à recorrente que viesse para o Porto, para ter mais acompanhamento, mas que não sabia o que havia sido combinado entre ela e o recorrido, acabando por dizer que antes o recorrente não estava instalado no Porto, cidade onde apenas vinha de vez em quando (cfr. passagens do minuto 00:14:07 a 00:15:49 e 00:01.15:14 a 01:15:13). 21. E o mesmo acontece também com a testemunha MM, que, como acima se evidenciou (cfr. passagens supra referidas), sequer conhece o recorrido, sabendo apenas, também a propósito da vinda para o Porto, aquilo que a recorrente lhe terá dito. 22. Não existe qualquer contradição entre o dado como não provado no ponto 4 e qualquer facto julgado demonstrado na douta sentença, desde logo porque não é pelo facto de a recorrente ter conseguido um contrato de trabalho em Lisboa, cidade onde, por opção própria, comprou casa na pendência do processo, que se pode dizer que ela, para poder aceitar trabalhos, nomeadamente na área da realização, necessita de estar permanentemente nessa cidade, verificando-se, ao invés, o inverso, posto que, mesmo tendo optado por não ter casa no Porto e apesar de ter um contrato de trabalho em Lisboa, nas semanas em que lhe cabe estar com o filho permanece com ele aqui, nesta invicta cidade, o que continuará a fazer mesmo que a residência da criança continue cá fixada, até porque, como também disse, pode trabalhar em casa, embora às vezes tenha filmagens e reuniões, tendo de estar disponível para essas reuniões (cfr. o declarado pela recorrente na sessão de julgamento de 16 de Novembro de 20222, a passagens do minuto 00:06:20 a 00:08.08, 00:09:54 a 00:10:52, 00:26:37 a 00:27:07, 00:28:27 a 00:28:53, 00:31:28 a 00:31:41). 23. Para além disso, como acima se viu, caso, por qualquer motivo, ela não possa, ocasionalmente, em virtude de alguma reunião ou filmagens que às vezes tem, vir ao Porto em alguma semana, a sua mãe, testemunha RR, está inteiramente disponível como figura de suporte e de apoio ao neto, com quem poderá ficar nessas alturas, até porque, como disse também a mesma testemunha, a necessidade de a recorrente estar em Lisboa permanentemente é variável, dependendo dos projectos (cfr. passagens acima referidas), podendo sempre, ademais, contar com a ajuda financeira que, tanto ela, como o seu pai, desde há muito lhe vêm dando. 24. Quanto ao ponto 5 dos factos não provados e que a recorrente defende dever ser julgado demonstrado, praticamente tudo aquilo que as testemunhas em que a recorrente se sustenta na defesa de ser ela a figura primária de referência ida criança disseram relativamente à relação e dinâmicas do CC com o pai, tem suporte, apenas, no que declararam ter-lhes sido dito pela própria recorrente, que é contrariada pelos documentos juntos aos autos – maxime pelos relatórios periciais, sociais e escolares – e também pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrido, que expressaram bem toda a relação de cumplicidade e de carinho existente entre esta criança e o seu pai (cfr. passagens acima referidas), com quem, entre o mais, partilha, de forma comovente, o gosto pela actividade musical (como também foi dito pela testemunha SS), tristemente desvalorizado nas alegações de recurso, mas que é bem significativo da união que entre eles existe. 25. Podendo essas testemunhas em que a recorrente se sustenta atestar que ela será uma referência para o filho, não podem, de todo, constituírem-se como meio de prova capaz de permitir que se conclua que o pai não o é também, pois o que resulta insofismavelmente de toda a prova produzida, devidamente congraçada e analisada de forma séria, é que o CC tem em ambos os pais, sem distinção, as suas principais figuras de referência, sendo disso paradigmático e concludente o concluído na perícia que lhe foi efectuada quanto a estar ele igualmente vinculado aos dois e que aquilo que verdadeiramente o faz sofrer é este conflito, escusadamente criado pela mãe. 26. Tendo a questão do objecto do processo sido levantada no decurso da audiência de julgamento, somente após ter sido produzida toda a prova testemunhal do apelante (durante a qual o Mtmo. Juiz a quo fez por diversas vezes ver, ao longo da instância realizada, que as questões às testemunhas teriam de ser restritas somente a matéria relevante para a determinação do local da residência, limitando assim as questões que foram colocadas), pelos Ilustres Mandatários da recorrente e pelo Ministério Público, nomeadamente na sessão de julgamento realizada em 30 de Janeiro de 2023, foi a mesma decidida no douto despacho proferido em 9 de Março de 2023, no sentido de se manter “como objecto do processo aquele que resulta do pedido inicial”, ou seja, a questão da fixação da área de residência da criança, e não o regime da sua residência. 27. Concorde ou não a progenitora com o decidido no douto despacho de 9 de Março de 2023, o certo é que disso não recorreu e, por conseguinte, independentemente de não lhe assistir qualquer laivo de razão nos fundamentos que aduz para a alteração do regime de residência, tendo o referido despacho transitado em julgado, não pode ela agora pretender, como pretende, estribando-se erroneamente na natureza de jurisdição voluntária da providência, que seja desconsiderado o caso julgado formal que sobre ele se formou e que tem força vinculativa dentro do processo, para, como defende, ser o regime da residência da criança alterado pelo Tribunal da Relação nesta sede de recurso da douta sentença, no sentido de passar a ser um regime de residência única, estabelecida exclusivamente junto dela. 28. O CC encontra-se igualmente vinculado a ambos os pais e precisa dos dois por igual e a alteração da sua residência do Porto para Lisboa, além de não ser, nem justificada por qualquer benefício para ele, nem necessária, – pois a criança pode continuar a viver na mesma cidade com o pai -, mostra-se completamente contrária à promoção do seu equilíbrio, sendo, ao invés, a sua permanência no Porto a solução mais conforme à defesa da sua estabilidade, afectiva e vivencial. 29. Razão pela qual, ao decidir como decidiu, fê-lo o Mtmo. Juiz a quo absolutamente de acordo com o modo como deve ser interpretado o superior interesse desta criança, devendo, pois, ser mantida a douta sentença, nos seus exactos termos. Termos em que, improcedendo as conclusões do recurso, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente”. I.22_ O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 638º, nº5, do C. P. Civil, apresentou resposta, com os fundamentos seguintes: “1ª – No presente processo e através da douta sentença proferida no dia 31-8-2023 foi mantida a residência da criança CC, que, porque nasceu no dia ../../2015, tem já oito anos de idade e vai completar nove anos no próximo dia 20-2-2024, no concelho do Porto e mantendo-se igualmente o regime da residência alternada fixado nos autos em apenso; 2ª - A recorrente BB, progenitora da referida criança, inconformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, pretendendo a sua revogação e a fixação da residência do CC em Lisboa, junto da mãe, determinando-se visitas aos fins de semana ao pai, ou caso assim não se entenda, ser fixada a residência do CC em Lisboa, deslocando-se o pai para os convívios com o filho naquela cidade, sendo que o mesmo tem profissão e condições financeiras para o efeito e, bem assim, independentemente da decisão, sejam determinados testes regulares ao pelo/cabelo a ambos os progenitores para despistagem do consumo de estupefacientes, por serem os mais fidedignos e tendo em vista a segurança do CC; 3ª - A progenitora não tem, porém, e segundo estamos em crer, razão. 4ª - Em primeiro lugar, é de notar que, conforme foi dado como provado na douta sentença ora recorrida, tendo o progenitor passado a viver no Porto em 2020, a progenitora fixou residência no Porto em setembro de 2020, embora na expetativa de criar condições de trabalho nesta cidade e o que não veio a acontecer; 5ª - Depois, relativamente à criança, mais foi dado como provado na douta sentença recorrida, o seguinte: - Em fevereiro de 2022 a escola considerava que o CC se mostrava integrado, e não tinha um padrão de ausências ou atrasos significativos ou perturbadores da sua vida escolar; - Era considerado um aluno assíduo e respeitador dos horários escolares em vigor, sendo um aluno discreto, mas atento, que em geral completa as tarefas que lhe são atribuídas; - Sendo os pais cooperantes e participantes na vida escolar do filho; - No ano letivo de 2022/2023, a escola considerou que: - O CC revela um funcionamento cognitivo adequado à sua faixa etária: - Apresenta um processo de vinculação afetiva a ambos os progenitores, pelo que o conflito existente entre eles, lhe provoca um impacto nefasto no seu funcionamento, não possuindo o examinado, recursos internos para lidar com a complexidade deste conflito; - Pelo que poderá vir a exibir instabilidade emocional decorrente do conflito entre os progenitores; - Os vínculos afetivos são de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança e esta tem de sentir que o afeto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, situação que o examinado poderá estar atualmente a vivenciar. 6ª - E, invocando ambos os pais questões laborais para justificarem as suas opções de quererem manter (no caso do pai) e alterar (no caso da mãe) a cidade da residência do filho, sendo que invoca ainda a mãe a questão dos consumos de estupefacientes por parte do progenitor, a verdade é que na douta sentença recorrida foi dado como não provado, designadamente, que o progenitor se mantenha a consumir cocaína ou outro estupefaciente, que a vinda para o Porto tenha sido sugerida pela progenitora ou pelo progenitor, que aquela, para poder aceitar trabalhos na área da realização, tenha de estar permanentemente em Lisboa e que a dita progenitora seja a principal figura de referência da criança. 7ª - Importando, conforme foi dado como provado na douta sentença recorrida, que a criança tem de sentir que o afeto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, segundo estamos em crer, o superior interesse da criança impõe que se mantenha a respetiva residência no Porto, pois é aqui que o CC, que, porque nasceu no dia ../../2015, tem já oito anos de idade e vai completar nove anos no próximo dia 20-2-2024, estando, pois, em idade escolar, tem o seu centro de vida, a escola, os seus amigos e onde tem a possibilidade de aqui viver com cada um dos pais, alternadamente e nos moldes que se encontram fixados; 8ª - Aliás, mais se diga que a guarda alternada corresponde o que é atualmente considerado como sendo o regime regra; 9ª - Como se decidiu no Ac. da Relação do Porto, proferido no dia 23 de fevereiro de 2015, no âmbito do processo 10799/12.6TBVNG.P1, disponível da internet, base de dados da DGSI, documento nºRP2015022310799/12.6TBVNG.P1: “Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverão ser observados como princípios fundamentais o interesse do menor e a igualdade entre os progenitores, prevalecendo o interesse do menor, sem prejuízo de outros interesses legítimos e relevantes cuja consideração se imponha no caso concreto” (sublinhado e realce nossos); 10ª - E, sendo o presente processo de jurisdição voluntária, nele o julgador não está limitado por critérios puros e rigorosos de legalidade estrita, sendo que na decisão a proferir o que releva é o interesse do menor, devendo em cada caso adotar-se a solução julgada mais conveniente. Pelo exposto, considerando o superior interesse da criança, não tendo sido violadas quaisquer disposições legais e não se verificando quaisquer nulidades, somos de parecer que o recurso apresentado não merece provimento, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida”. * Por despacho de 23/11/2023, foi proferido despacho de admissão do recurso. * Por requerimento de 7/2/2024, o Recorrido, invocando o disposto no artigo 651º, nº1, e 425º do CPC, juntou aos autos o relatório elaborado pelo Colégio A... referente ao primeiro trimestre do período lectivo do menor, no ano de 2023/2024, para “reforço da prova (…)da sua pontualidade”. * Por requerimento de 21/2/2024, a Recorrente veio deduzir oposição à junção do documento por extemporânea que fundamentou, alegando, em síntese, que: - “o aludido documento não é superveniente e/ou a sua obtenção não foi contemporânea com a sua junção, não se mostrando preenchido qualquer requisito que pudesse levar à sua excecional admissão em fase de recurso”. - “o documento não se reputa essencial e necessário às finalidades do processo”; - “não foi fundamentada e feita prova quanto à necessidade, em resultado do julgamento proferido em primeira instância, e razão da oportunidade/momento tardio da sua junção aos autos”. * Por requerimento de 19/2/2024, a Recorrente juntou aos autos o despacho de arquivamento e de acusação, proferido no processo de inquérito que, com o n.º 400/21.2PRPRT, corre os seus termos na 2.ª Secção do DIAP do Porto, e no qual é arguido o Requerente. * Por requerimento de 4/3/2024, o Recorrido pronunciou-se no sentido da não admissibilidade da junção aos autos do despacho de acusação e de arquivamento, proferido no processo de inquérito n.º 400/21.2PRPRT, que fundamentou, alegando, em síntese, que: _ O que se discute nesta acção tutelar cível é apenas se a criança deve manter-se a residir na cidade do Porto ou mudar-se para a de Lisboa. _ Embora a recorrente tenha alegado que havia sido vítima de violência doméstica por parte do recorrido, invocando para tanto os factos, segundo ela ocorridos, em Abril e Maio de 2021, que constam da participação criminal que apresentou em 14 de Maio de 2021 (cfr. documento 1, junto com o requerimento de 21 de Junho de 2021), nunca foi isso que invocou em ordem a justificar a sua mudança para Lisboa, nem, muito menos, foi isso o que sustentou a sua pretensão de que o filho mudasse também para ali a sua residência, colocando, isso sim, a tónica dessa pretensão numa alegada necessidade sua de, por razões económicas e financeiras, passar a viver naquela cidade. _ Tanto assim é que a participação criminal foi apresentada cerca de quatro horas depois de o recorrido lhe ter enviado em email onde referia que se opunha à mudança da residência da criança para Lisboa. _ Neste contexto, a violência doméstica não tem qualquer relevância para a decisão que constitui o objecto e thema decidendum deste processo. _ A matéria de facto que consta dos pontos 57 e 58 dos factos provados não foi posto em causa pela Recorrente no presente recurso. _ Os factos narrados na acusação reportam-se também a momento anterior ao acordo, celebrado e homologado em 23 de Setembro de 2019, que se mantém em vigor, invocando a Recorrente o crime de violência doméstica quando, em 2021, se tratou de querer alterar, não o regime de guarda partilhada acordado, mas a residência do filho de ambos para Lisboa. Conclui que a pretensa matéria de facto que a recorrente pretende provar com o documento que juntou é completamente estranha às questões que se discutem e que têm de ser decididas nesta sede de recurso, a saber: se existiu incorrecta apreciação da matéria de facto e se aplicação do direito aos factos demanda que a criança continue a residir no Porto ou que se mude para Lisboa, mantendo-se, em qualquer caso, o regime de residência alternada em vigor. A ocorrência ou não da dita violência doméstica está subtraída à apreciação deste Tribunal da Relação do Porto. * II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. No corpo das suas alegações, a Recorrente/Requerida pretende o aditamento, à decisão da matéria de facto, da factualidade por si indicada sob os pontos 1 a 13. Transpôs para as conclusões todos os factos que pretende ver incluídos na matéria de facto provada, com excepção dos vertidos nos pontos 11 [“11. O Pai não consegue assegurar os tratamentos médicos do CC tendo-o incumprido o tratamento das frieiras e de uma queimadura do CC, este último o expôs ao risco de uma grave infeção”], 12 [“O Pai, em 25/06/2021, juntamente com NN e DD vendeu um imóvel pelo preço de € 1.910.000,00 (um milhão e novecentos e dez mil euros) e, em 09/03/2017, vendeu um imóvel pelo preço de € 500.000,00 (quinhentos mil euros)”] e 13 [“13. A Mãe está desempregada e não tem rendimentos”]. Não constando das conclusões, a indicação de tais concretos pontos de facto cujo aditamento a Recorrente pretende, mostra-se prejudicado o conhecimento da sua pretensão relativamente à ampliação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 11, 12 e 13. Na resposta, apresentada pelo Recorrido, foi suscitada a questão do não cumprimento, por parte da Recorrente, dos ónus impostos pelo artigo 640º,nº1, do Código de Processo Civil. Assim, há que apreciar as seguintes questões: i. Admissão do documento junto pelo Recorrido, por requerimento de 7/2/2024, e do documento junto pela Recorrida, por requerimento de 19/2/2024. ii. Rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no não cumprimento dos ónus mencionados no nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil; iii. Impugnação da decisão da matéria de facto: iii.a. Devem ser carreados para os factos não provados: i. Facto ínsito no ponto 5 dos factos provados [“5. Por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo, foi decidido que “uma vez que a Progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores.”]. ii. Ponto 42 dos factos provados [“42. Já o pai perceciona-se como um pai presente, atento e participativo na vida do filho, exceto nos períodos de internamento por consumo de estupefacientes.”]. iii. Ponto 43 dos factos provados [“43. Afirma que quer ele, quer a progenitora sempre tiveram o cuidado de viver na mesma cidade na salvaguarda do bem-estar do filho, podendo estar ambos presentes e com participação no seu quotidiano.]. iv. Ponto 45 dos factos provados [“45. Não se perceciona como uma figura fragilizada em qualquer aspeto ao nível do desempenho parental, afirmando estar abstinente aos consumos desde a alta do último internamento em 2017.”]. iii. Ponto 50 dos factos provados[1] [“50. Era considerado um aluno assíduo e respeitador dos horários escolares em vigor, sendo um aluno discreto, mas atento, que em geral completa as tarefas que lhe são atribuídas.”]. iv. Ponto 51 dos factos provados [“51. Sendo os pais cooperantes e participantes na vida escolar do filho.”]. iii.b. Ponto 3 dos factos não provados [“3.Que a vinda para o Porto tenha sido sugerida pelo progenitor.”]: deve ser carreado para os factos provados com a seguinte redacção: “Foi a vinda da Mãe para o Porto com o CC sugerida pelo Pai.” iii.c. Ponto 4 dos factos não provados [“4.Que a progenitora, para poder aceitar trabalhos na área da realização, tenha de estar permanentemente em Lisboa”]: deve ser carreado para os factos provados. iii.d. Ponto 5 dos factos não provados [“Que a progenitora seja a principal figura de referência da criança.”]: deve ser carreado para os factos provados. iv. Ampliação da decisão da matéria de facto, com os seguintes factos: 1. O pai recusa-se a fazer testes recorrentes ao pelo/cabelo, que são os mais fidedignos; 2. Face à recusa do pai em realizar teste ao pêlo/cabelo e aos factos provados nos pontos ponto 6, 37 e 39, estão justificados os fundados receios da mãe em relação aos consumos de estupefacientes do pai. 3. Não obstante os consumos do pai e internamento, a mãe nunca alienou o CC e sempre promoveu uma relação de afecto e proximidade entre pai e filho. 4. A mãe é a Encarregada de Educação do CC e quem organiza todo o seu material escolar e equipamentos. 5. A mãe é a principal cuidadora do CC e quem vai às reuniões da escola, quem assegura a presença do CC nos eventos e actividades escolares e quem adequa a criança a tais eventos. 6. Nas semanas em que está com o pai, o CC chegou atrasado à Escola, não levou o cartão de entrada na Escola, não fez aula de natação por falta de equipamento, não participou na festa de pijama, por não levar pijama; não participou na recolha de donativos, por não levar donativo; não participou nas festas do desporto. 7. Nas semanas em que está com o pai, o CC, por vezes, não tem alimentos para o pequeno almoço. 8. A mãe é a mais atenta e disponível do que o pai para assegurar todas as exigências do Colégio e todas as demandas próprias da idade de um menino de 8 anos. 9. A Mãe é quem vai com o CC às consultas e vacinas. 10. O Pediatra do CC é em Lisboa. iv. Fixação da residência do menor: no Porto ou em Lisboa. * III. Fundamentação de facto Da decisão recorrida consta no “Ponto 2. Fundamentação: 2.1. De Facto 1. Em ../../2015 nasceu o CC, o qual tem a paternidade e maternidade registada, respectivamente, em nome de requerente e requerida. 2. Por acordo homologado em 23/09/2019, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 27895/16.3T8LSB, do Juízo de Família e Menores de Lisboa – apenso A) - (no pressuposto de que ambos os progenitores, durante um ano, sejam sujeitos a testes surpresa de sangue e/ou urina para despiste de consumo de estupefacientes), foi fixado o seguinte regime de residência em favor da criança: Até às férias do Natal:
- a)O menor passará segunda-feira e terça-feira com um progenitor, quarta-feira e quinta-feira com o outro progenitor e o fim de semana de sexta a domingo com o primeiro dos progenitores e assim sucessivamente; A partir de janeiro de 2020:
- a)O menor fica confiado à guarda e cuidados de ambos os progenitores em regime de residência alternada, sendo que para o efeito, o menor passará uma semana com cada um dos progenitores, com alternância à segunda-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar o menor à escola no fim das atividades escolares;
- b)Durante a semana, o menor estará com o outro progenitor de quinta-feira para sexta-feira, com pernoita. 3 - As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 4 - O menor passará metade das férias de verão com cada um dos progenitores, em período a combinar entre ambos até 31 de maio de cada ano.
- a)Até aos 8 anos o menor passará períodos máximos de duas semanas com cada um dos progenitores;
- b)A partir dos 8 anos, o menor passará períodos máximos de 3 semanas com cada um dos progenitores; 5 - Nas demais férias - Natal e Páscoa - o menor passará metade das férias com cada um dos progenitores, sendo as férias da Páscoa a combinar entre ambos com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência; 6 - O menor passará o dia do pai e o dia de aniversário do pai e o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com o respetivo progenitor, com pernoita; 7 - No dia de aniversário do menor:
- a)Caso seja ao fim de semana, este almoçará com um e jantará e pernoitará com o outro, alternando-se este regime anualmente;
- b)Caso seja em dia de semana, ambos os pais, no dia, irão à festa da escola do menor sendo que este passará o sábado seguinte com um dos progenitores e o domingo com o outro; 8 - O menor passará véspera e dia de natal com um dos progenitores e a véspera e dia de ano novo com o outro, alternando-se este regime anualmente, sendo que este ano o menor passará com a mãe a véspera e o dia de natal e com o pai a véspera e dia de ano novo; 9 - A primeira metade das férias de Natal será passada com o progenitor com quem o menor passe o período festivo do natal e a segunda metade das férias de natal será passada com o progenitor com quem o menor passe o período festivo de ano novo; 10 - Caso os progenitores não consigam acordar relativamente à divisão dos períodos de férias e convívios com o menor, incluindo o dia de fim de semana subsequente ao aniversário do menor, nos anos pares prevalece a escolha do pai e nos anos ímpares prevalece a escolha da mãe. 3. Quanto a alimentos, e por sentença ali proferida em 04/12/2019, foi fixado o seguinte regime:
- a)Atenta a residência alternada com divisão de tempo, não há lugar a pensão de alimentos.
- b)Cada um dos progenitores pagará 50% das despesas de saúde, que inclui as despesas médicas, medicamentosas ou com terapias prescritas por médicos escolhidos ou reconhecidos por ambos os pais na parte não comparticipada, no mês seguinte à sua realização, mediante a exibição de comprovativo.
- c)Cada um dos progenitores pagará 50% das despesas de educação que inclui as mensalidades do colégio frequentado pelo menor, o valor de inscrição, as despesas com visitas de estudo e todo o equipamento escolar exigido pelo colégio.
- d)Cada um dos progenitores pagará 50% das despesas de actividades extracurriculares, desde que tenham acordado a frequência da mesma; 4. Nesta sentença, foram dados como assentes os seguintes factos: . A Requerente padece (Histiocitosis), tendo perdido a audição de um dos ouvidos em 80%. . A doença de que a Requerente padece não tem médico especialista em Portugal. . Atualmente a Requerente é seguida por TT, médica a exercer em França. A progenitora é profissional liberal, trabalhando como realizadora em cinema ou publicidade. · A Requerente vive em casa que comprou, em .... · Os gastos da Requerente com a alimentação, em casa, são cerca de € 700,00. · A Requerente paga a contribuição para a Segurança social no valor de € 89,88 por mês; · A Requerente solicitou um crédito habitação, pelo qual é pago o valor de €404,42 por mês, o qual se destinou a financiar a sua progenitora na compra da sua anterior habitação; · A Requerente paga duas prestações anuais de € 231,32 cada relativa ao imposto municipal de imóveis; · A Requerente mantém duas apólices de seguros junto da D..., pelas quais paga €188,98 por ano quanto a uma, cuja denominação é “Casa” e € 65,09 por mês quanto à outra, cuja denominação é “D... Crédito Casa ...”; · A Requerente mantém uma apólice de seguros junto da D..., pela qual paga €533,18 por ano cuja denominação é “Vida Mais”; · A Requerente mantém uma apólice de seguros junto da D..., pela qual paga €1.670,99 por ano cuja denominação é “D... Saúde Individual”; · A Requerente mantém uma apólice de seguros junto da D..., pela qual paga €869,45 por ano cuja denominação é “...”; · A Requerente paga € 258,78 por ano relativo ao imposto único de circulação; . A Requerente apresenta um valor médio de pagamento de Eletricidade e Gás de € 313,45 que inclui, em alguns dos meses uma verba denominada prestação no valor de € 94,50; . A Requerente pagou o valor de € 41,76 pelo período de facturação de 21 de Junho a 21 de Agosto de 2019 relativo a água. · A Requerente paga, em média, por um pacote que inclui televisão, telefone, telemóvel e internet € 81,12. · O estabelecimento escolar frequentado pela criança tem as seguintes despesas € 350,00 por ano de inscrição e € 500,00 por mês. · O menor frequenta, como atividade extracurricular, natação no valor de € 39,00 por mês. · O Requerido constituiu com o seu irmão e mais uns amigos uma sociedade comercial dedicada à produção musical, da qual, através do seu trabalho e demais actividades nela desenvolvidas, passou a retirar parte significativa dos seus rendimentos pessoais. · Além de gerente na referida sociedade comercial, o Requerido é administrador não remunerado numa sociedade familiar, acompanhando activamente a sua actividade e a gestão dos seus negócios. · O Requerido tinha e explorava o seu estúdio de produção musical em Vila Nova de Famalicão e mais tarde, durante alguns meses antes, no Porto. · O requerido é empresário por conta própria. · O requerido paga de renda mensal do apartamento onde reside, €1.300,00. · O Requerido paga salários à empregada doméstica no valor de €400,00 mensais. · O Requerido gasta em energias de habitação, água, internet e televisão cerca de € 200,00. · O Requerido paga um seguro de saúde para si e para o CC no valor de € 140,00 mensais. · O Requerido gasta com alimentação, deslocações e vestuário, em média e mensalmente, € 750,00. · A Requerente é proprietária:
- a)da fracção autónoma designada pela letra A, do prédio descrito sob a ficha n.º ...71, da freguesia ..., na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, cujo usufruto doou à sua mãe, RR;
- b)da fracção autónoma designada pela letra R, do prédio descrito sob a ficha n.º ...98, da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40º. . A Requerente, no ano de 2016, apresentou rendimentos de actividade profissional no valor de €4.500,00. · A Requerente, no ano de 2017, apresentou rendimentos de actividade profissional no valor de €11.500,00. . A Requerente, no ano de 2018, apresentou rendimentos de actividade profissional no valor de €6.000,00, teve também rendimentos obtidos com a alienação de direitos sobre bens imóveis no valor de €360.735,00 e € 23.991,30 por alienação de partes sociais e outros valores mobiliário. · O Requerido, no ano de 2016, não apresentou rendimentos de actividade profissional, mas teve rendimentos obtidos com rendas de imóveis de que é comproprietário, no valor de € 795,51, €83,33 por alienação de direitos sobre bens imóveis e €1,59 por alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. · O Requerido, no ano de 2017, não apresentou rendimentos de actividade profissional, mas teve rendimentos obtidos com rendas de imóveis de que é proprietário, no valor de € 327,45, €500.416,66 por alienação de direitos sobre bens imóveis e € 76.424,86 por alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. · O Requerido, no ano de 2018, apresentou rendimentos de actividade profissional no valor de €3.177,42, mais teve rendimentos obtidos com rendas de imóveis de que é comproprietário, no valor de € 327,45 e € 20.378,00 por alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. · A Requerente é proprietária de um veículo automóvel de marca ..., de 2015, com a matrícula ..-QM-... · O Requerido é proprietário de um veículo de marca ..., de 1993, com a matrícula ZB-..-.., de um veículo de marca ..., de 2016, com a matrícula ..-SF-.. e de um veículo de marca ... de 2004, com a matrícula ..-..-XP · A Requerente amortizou um empréstimo, junto do Banco 2..., em Maio de 2018, no valor de €79.751,79. · A Requerente gasta cerca de € 200,00 mensais em vestuário, calçado e produtos de higiene com o menor. · Em gasolina, a Requerente gasta cerca de €150,00 mensais. · A Requerente recebe uma mesada do pai no valor de € 500,00 e ainda uma mesada da mãe, no valor de € 1.000,00. · A Mãe da Requerente compra ainda alimentos e outros produtos que considera que a filha necessita. · O Requerido vive do valor da venda do imóvel que fez em 2017 5. Por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo, foi decidido que “uma vez que a Progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores. 6. Antes daquela data, o progenitor esteve internado, em recuperação, devido a hábitos de consumos de estupefacientes (cocaína). 7. A progenitora, em inícios do século XXI, chegou a consumir cannabis. 8. O Requerente tem como actividade principal produtor de música, além de Membro de Órgão estatutário (MOE) da empresa “E..., S.A. Refere auferir um rendimento que pode variar entre 30 e 50 mil euros por ano. 9. Vive em casa arrendada, na qual o filho dispõe de quarto para si. 10. O Requerente veio viver para o Porto em 2020. 11. A Requerida fixou residência no Porto em Setembro de 2020 na expetativa de criar condições de trabalho nesta cidade, o que não veio a acontecer 12. Como não conseguiu restabelecer a sua atividade profissional nesta cidade, em maio de 2021 conseguiu um contrato de trabalho em Lisboa, cidade onde tem casa própria. 13. O imóvel em causa foi vendido entretanto, na pendência do processo, pelo valor de 850.000,00 €, tendo a progenitora adquirido novo apartamento, onde o CC dispõe de quarto individual de acordo com a sua faixa etária. 14. A nova habitação foi comprada pelo valor de 610.000,00 €. 15. Tendo pago 34.000,00 € a título de comissões, e 40.000,00€ de impostos. 16. Contraiu um empréstimo no valor de 100.000,00 €, para efectuar obras na casa, embora se trate de um crédito à habitação. 17. Tem tido sempre como suporte a sua progenitora. 18. Como estava decidida a fixar-se em Lisboa cessou o contrato de arrendamento da casa que tinha arrendado no Porto na Rua ... (zona da ...). 19. Como não conseguiu obter consenso com o Requerente para levar o filho consigo para Lisboa, as semanas que lhe competem ter o filho foi permanecendo na casa do seu pai, na cidade de Vila Nova de Gaia, uma moradia de 2 andares, onde a criança tinha o seu espaço individual. 20. Sendo que, actualmente, fica em casa de uma amiga, na semana em que está com o filho. 21. Não irá para Lisboa sem o filho. 22. Mantém a vontade em ir para Lisboa. 23. A requerida é realizadora de cinema 24. Não conseguiu, até à data, qualquer contrato de trabalho no Porto 25. Sendo que as propostas que tem tido implicam sempre passar mais tempo em Lisboa. 26. Tendo uma proposta de trabalho, na área da realização, estando a aguardar o desfecho do processo para dar uma resposta. 27. Em 2019 a requerida deixou de trabalhar na sua área. 28. A sua remuneração é em função do número de projetos (filmes) contratualizados e executados, sendo que, à data, receberia entre 3 a 5 mil euros por cada. 29. Desde que vieram para o Porto, a criança tem frequentado o Colégio A..., sito nesta cidade do Porto. 30. A criança convive regularmente com os familiares do lado materno e paterno. 31. Os quais residem no Porto. 32. Sendo que a avó materna do CC tem estado a viver junto deste e da sua mãe, quer em Lisboa, quer no Porto. 33. Em Lisboa e durante quatro anos consecutivos frequentou o mesmo infantário “F...”. 34. Os pais, antes de decidirem vir residir para o Porto, tinham decido matricular o filho para frequentar o 1º ciclo no colégio B..., estabelecimento onde mantém matrícula no caso de a sua residência poder alterar para Lisboa. 35. A requerida considera ter maiores competências parentais e ser a principal figura do filho ao longo dos seus seis anos, realçando os problemas do pai com o consumo de estupefacientes com dois internamentos. 36. Considera que sempre teve o cuidado de salvaguardar a imagem do pai junto do filho, esforçando-se para que a convivência filio parental não fosse interrompida durante os internamentos levando o filho às visitas na clínica. 37. A progenitora refere que aceitou a residência partilhada mediante exames regulares ao pai sobre os consumos. 38. Estando convencida que o progenitor mantém os consumos de estupefacientes. 39. Continua a defender a realização de testes regulares por parte do progenitor. 40. Considera ser a própria quem continua a assumir sozinha todas as logísticas relacionadas com a frequência do colégio, incluindo ensino à distância, escola, vida social do filho (relação com outros pais, festas da criança com os amigos). 41. A criança mantém contatos com amigos que tem em Lisboa. 42. Já o pai perceciona-se como um pai presente, atento e participativo na vida do filho, exceto nos períodos de internamento por consumo de estupefacientes. 43. Afirma que quer ele, quer a progenitora sempre tiveram o cuidado de viver na mesma cidade na salvaguarda do bem-estar do filho, podendo estar ambos presentes e com participação no seu quotidiano. 44. O progenitor tem a sua vida profissional organizada no Porto. 45. Não se perceciona como uma figura fragilizada em qualquer aspeto ao nível do desempenho parental, afirmando estar abstinente aos consumos desde a alta do último internamento em 2017. 46. Tem suporte familiar, como a sua mãe. 47. O progenitor entende que o regresso da criança a Lisboa vai destabilizar a sua vida. 48. Bem como que o seu trabalho exige continuar a viver no Porto, de forma permanente. 49. Em Fevereiro de 2022, a escola considerava que o CC se mostrava integrado, e não tinha um padrão de ausências ou atrasos significativos ou perturbadores da sua vida escolar. 50. Era considerado um aluno assíduo e respeitador dos horários escolares em vigor, sendo um aluno discreto, mas atento, que em geral completa as tarefas que lhe são atribuídas. 51. Sendo os pais cooperantes e participantes na vida escolar do filho. 52. No ano lectivo de 2022/2023, a escola considerou que ----------- 53. O CC revela um funcionamento cognitivo adequado à sua faixa etária. 54. Apresenta um processo de vinculação afetiva a ambos os progenitores, pelo que o conflito existente entre eles, lhe provoca um impacto nefasto no seu funcionamento, não possuindo o menor recursos internos para lidar com a complexidade deste conflito. 55. Pelo que poderá vir a exibir instabilidade emocional decorrente do conflito entre os progenitores. 56. Os vínculos afetivos são de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança e esta tem de sentir que o afeto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, situação que o examinado poderá estar atualmente a vivenciar; 57. Em 14 de Maio de 2021 a progenitora apresentou queixa por violência doméstica contra o progenitor, alegando que este lhe tinha dito que, se fosse a sua casa uma vez por semana fazer-lhe um “broche”, lhe pagaria a renda da casa e a escola do filho, para que aquela se mantivesse no Porto. 58. Mais alegou que, ainda pelo mesmo assunto – ida para Lisboa da mãe e do filho – e na presença deste, o progenitor afirmou que “És uma burra de merda. Isto vai acabar mal!”. * Factos não provados: 1. Que o requerido se mantenha a consumir cocaína ou outro estupefaciente; 2. Que a vinda para o Porto tenha sido sugerida pela progenitora; 3. Que a vinda para o Porto tenha sido sugerida pelo progenitor; 4. Que a progenitora, para poder aceitar trabalhos na área da realização, tenha de estar permanentemente em Lisboa 5. Que a progenitora seja a principal figura de referência da criança. * IV - Fundamentação de direito 1ª Questão: da admissibilidade dos documentos juntos em fase de recurso Por requerimento de 7/2/2024, o Recorrido juntou aos autos, invocando o disposto nos artigos 651º, nº1, e 425º do CPC, o relatório elaborado pelo A... relativo ao primeiro período lectivo do menor, no ano de 2023/2024, o que mereceu a oposição da Recorrente. Por requerimento de 19/2/2024, veio a Requerente juntar aos autos o despacho de arquivamento e de acusação, proferido no processo de inquérito que, com o n.º 400/21.2PRPRT, corre os seus termos na 2.ª Secção do DIAP do Porto, e no qual é arguido o Requerente, o que mereceu a oposição deste. Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção desses documentos em sede recursória. Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. artigos 39º, nº 4, e 33º do RGPTC; art.º 423º, n.º 1, do CPC); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º do CPC e artigo 33º do RGPTC. 3) Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 425º do CPC e artigo 33º do RGPTC). Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
- a)a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1, para o artigo 425º;
- b)o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Objectivamente, só é superveniente quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão em primeira instância. Subjectivamente, é superveniente quando a parte tomou conhecimento da situação documentada ou da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda oferecer o documento deve demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivo da apresentação superveniente desse mesmo documento. Vejamos a situação dos presentes autos. Considerando a data dos documentos, dúvidas não subsistem que se trata de documentos posteriores à data da sentença objecto do presente recurso. Porém, no caso do Relatório do Colégio A..., o Recorrido não visa demonstrar qualquer facto que tenha sido carreado para os autos, em momento anterior à prolação da sentença, mas um facto ocorrido já na fase de recurso e que se prende com a pontualidade do menor, no Colégio, no trimestre do ano lectivo 2023/2024, ou seja, em data posterior ao termo da audiência. Dito de outra forma, refere o Recorrido que o seu propósito com a junção do documento é o “reforço da prova (…)da pontualidade” do menor. Todavia, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a pontualidade do menor relativamente ao período de 2020 até à data da prolação e não a momento posterior. E é sobre essa realidade que o Tribunal de Recurso é chamado a pronunciar-se e decidir. O que o Recorrido pretende, em rigor, é demonstrar que proferida sentença, a assiduidade e pontualidade que se mostram vertidas nos pontos 49 e 50 dos factos provados, por referência a Fevereiro de 2022, é uma realidade que se mantém na vida escolar do menor num período que já não foi objecto de apreciação pelo Tribunal. “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2010, processo n.º 304/08.4TTPRT.P1 disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com. Pelo exposto, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se o Recorrido em multa que se fixa em metade de uma UC, nos termos do artigo 27.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais. E relativamente ao despacho de arquivamento e de acusação? Consta do ponto 56 das alegações apresentadas nos termos do artigo 39º, nº4, do RGPTC, que «O Requerente disse à Requerida que se ela fosse a casa dele uma vez por semana “fazer-lhe um broche”, ele lhe pagava a renda da casa e a totalidade da escola do CC.» Dos factos provados já consta, nos pontos 57 e 58 da matéria de facto provada, a referência à apresentação de queixa, pela Requerida/Recorrente, contra o Requente/Recorrido, pela prática de factos que se mostram incluídos na acusação deduzida. Da participação, tal como da acusação, não se pode extrair que o Requerente praticou os factos imputados, em obediência ao princípio da presunção da inocência. Da peça processual junta também não se extrai a aplicação de qualquer outra medida de coacção, ao Requerente, além do termo de identidade e residência que assumisse relevância na execução do regime de guarda partilhada vigente (cfr. artigo 1906º A do Código Civil). A junção do despacho de arquivamento e de acusação não observa o limite temporal imposto pelo artigo 651º, nº1, do Código de Processo Civil. Independentemente da questão da oportunidade da apresentação da queixa (após o Requerente comunicar que se opunha à fixação da residência do menor em Lisboa), a matéria que a Recorrente visa demonstrar com a junção do despacho de arquivamento e de acusação, é inócua para a decisão a proferir nestes autos: (
- i)o tribunal não irá apreciar, nestes autos, a conduta do Requerente do ponto de vista da sua responsabilidade criminal; (
- ii)ainda que venha a ser demonstrado, em audiência, no âmbito do processo crime, o facto incluído na queixa mencionado no ponto 57 dos factos provados e transposto para a acusação, o mesmo não releva para a decisão a proferir nestes autos porquanto, respeita unicamente à relação entre Requerente e Requerida, não constando desta peça processual que tenha sido presenciado pelo menor. Nestes termos e com os fundamentos expostos, não se admite, igualmente, a junção do documento apresentado pela Recorrente e, consequentemente, condena-se a mesma em multa que se fixa em metade de uma UC, nos termos do artigo 27.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, e determina-se o desentranhamento do documento. 2ª Questão Pelo Recorrido foi suscitada a questão do não cumprimento do ónus de impugnação, imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil por a Recorrente ter sustentado a sua pretensão “em passagens desgarradas dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, que, além de terem demonstrado uma grande animosidade em relação ao recorrido, evidenciaram que, de facto, nada sabem acerca da relação dele com o CC nem tão pouco relativamente ao acompanhamento pelo mesmo prestado à criança, limitando-se, grosso modo, a reproduzir aquilo que a recorrente lhes disse ou mandou dizer, não só mas também a esse nível, e que é em larga escala contrariado por outros elementos de prova, não só testemunhais – sendo esse o caso das testemunhas arroladas pelo recorrido – mas também, e fundamentalmente, periciais e documentais, relativamente aos quais nenhuma tentativa de compatibilização vem efectuada nas alegações de recurso, por muito esforçadas que as mesmas tenham sido.” Acrescenta o Recorrido que o mesmo sucede “com as alegações finais produzidas após o julgamento pela Digna Procuradora do Ministério, nas quais a recorrente procura também sustento para a sua tese mas que, como esta, se ficaram, ao contrário do que foi feito pelo Mtmo. Juiz a quo, pela rama e pela espuma dos dias dos depoimentos testemunhais, sem que qualquer análise critica tenha sido também ali efectuada relativamente a esses depoimentos, em si mesmos e congraçados com os demais elementos probatórios, documentais e periciais, tanto que, certamente por ter sido feita depois uma melhor e mais aprofundada análise de toda a prova, pelo Ministério Público não foi interposto recurso da douta sentença, como certamente teria sucedido caso a mesma tivesse sido considerada contrária à defesa do superior interesse da criança que tanto se invoca.” Cumpre apreciar e decidir se se mostram observados os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que tange à especificação dos meios probatórios, dispõe o artigo 640º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil que «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. As conclusões que exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo Tribunal a quo. Ensina António Abrantes Geraldes[2] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”. Na nota 8 ao artigo 640º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [3], “É objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena de rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”. António Abrantes Geraldes [4] “sintetiz[a], da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em qualquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. Como se decidiu no Acórdão de 14/11/2022, proferido por este Tribunal, no processo nº5632/21.0T8PRT.P1 [5], “em face do teor do citado artigo 640º, do CPC, a lei é clara ao assinalar ao recorrente a obrigatoriedade de especificar nas conclusões do recurso (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (
- b)em caso de, na sua perspectiva, a resposta a tais factos dever ser diversa da proferida pelo Tribunal, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida; (
- c)os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação, que imponham decisão diversa da recorrida e (
- d)caso a impugnação da decisão de facto se baseie em prova pessoal gravada, a indicação das passagens ou segmentos da respectiva gravação que demonstrem o erro em que incorreu o Tribunal, sendo certo que quanto aos ónus referidos nas sobreditas alíneas (
- c)e (
- d)julgamos que os mesmos podem ser cumpridos apenas nas alegações. Trata-se, através do estabelecimento de tais ónus a cargo do recorrente, em primeiro lugar, a título de ónus primário, nos termos das ditas alíneas (
- a)e (
- b)de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando os concretos segmentos da decisão que considera viciados por erro e a resposta alternativa eventualmente proposta. Em segundo lugar, a título de ónus secundário, através das ditas alíneas (
- c)e (
- d)estará já em causa a fundamentação ou motivação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação e que, no seu entender, impunham uma decisão diversa. Este ónus, no seu todo, decorre não apenas dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas visa garantir, ainda e em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado, evitando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que porventura esteja inquestionavelmente correcta. Por outro lado, como já se referiu, as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto têm de constar em termos especificados das conclusões do recurso, seja pela indicação específica/concreta de cada um dos factos que, por referência ao elenco da sentença, tenham sido incorrectamente julgados…”. Nesse Acórdão pode ler-se «… é praticamente pacífica a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que defende que o recorrente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso (não sendo, pois, bastante a sua indicação nas alegações) os concretos pontos da matéria de facto que impugna…”. Transpondo tais princípios para o caso dos autos, a Recorrente procedeu à especificação dos concretos pontos da decisão da matéria de facto que considera erroneamente julgados e indicou quais os que pretende que sejam carreados para a matéria de facto não provada e os que se devem manter na matéria de facto provado com redacção diversa, propondo o novo conteúdo que deve ser atribuído a tais pontos. Indicou, ainda, quais os factos considerados não provados que, no seu entender, devem ser transferidos para a matéria de facto provada e qual a redacção que devem assumir. Indicou, assim, de forma expressa e precisa os pontos de facto impugnados, bem como a decisão a proferir nesse domínio. Especificou quais os meios de prova a reapreciar com indicação, no caso de prova gravada, das passagens da gravação das declarações por si prestadas, bem como dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, impunham decisão da matéria de facto no sentido por si pugnado. Da leitura do corpo das alegações facilmente se constata que a Recorrente não se limitou a indicar os meios de prova, tendo exposto as razões pelas quais, no seu entender, permitem a demonstração dos acontecimentos por si mencionados. Desta forma, mostram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reapreciação da decisão de facto. 3ª Questão Pela Recorrente foi impugnada a decisão da matéria de facto, por referência aos seguintes pontos da decisão de facto: 3.1. Factos considerados provados que devem transitar para os factos não provados: i. Facto ínsito no ponto 5 dos factos provados [“5. Por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo, foi decidido que “uma vez que a Progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores.”]. ii. Ponto 42 dos factos provados [“42. Já o pai perceciona-se como um pai presente, atento e participativo na vida do filho, exceto nos períodos de internamento por consumo de estupefacientes.”], iii. Ponto 43 dos factos provados [“43. Afirma que quer ele, quer a progenitora sempre tiveram o cuidado de viver na mesma cidade na salvaguarda do bem-estar do filho, podendo estar ambos presentes e com participação no seu quotidiano.]. iv. Ponto 45 dos factos provados [“45. Não se perceciona como uma figura fragilizada em qualquer aspeto ao nível do desempenho parental, afirmando estar abstinente aos consumos desde a alta do último internamento em 2017.”]. v. Ponto 50 dos factos provados [“50. Era considerado um aluno assíduo e respeitador dos horários escolares em vigor, sendo um aluno discreto, mas atento, que em geral completa as tarefas que lhe são atribuídas.”]. vi. Ponto 51 dos factos provados [“51. Sendo os pais cooperantes e participantes na vida escolar do filho.”] . 3.2_ Factos considerados não provados que devem transitar para os factos provados: i. Ponto 3 dos factos não provados [Que a vinda para o Porto tenha sido sugerida pelo progenitor.”]: deve ser carreado para os factos provados com a seguinte redacção: “Foi a vinda da Mãe para o Porto com o CC sugerida pelo Pai.” ii. Ponto 4 dos factos não provados [Que a progenitora, para poder aceitar trabalhos na área da realização, tenha de estar permanentemente em Lisboa”]. iii. Ponto 5 dos factos não provados [5. Que a progenitora seja a principal figura de referência da criança.]. 3.3 - Pretende o aditamento, à matéria de facto provada, dos seguintes factos: 1. O pai recusa-se a fazer testes recorrentes ao pelo/cabelo, que são os mais fidedignos; 2. Face à recusa do pai em realizar teste ao pêlo/cabelo e aos factos provados nos pontos ponto 6, 37 e 39, estão justificados os fundados receios da mãe em relação aos consumos de estupefacientes do pai. 3. Não obstante os consumos do pai e internamento, a mãe nunca alienou o CC e sempre promoveu uma relação de afecto e proximidade entre pai e filho. 4. A mãe é a Encarregada de Educação do CC e quem organiza todo o seu material escolar e equipamentos. 5. A mãe é a principal cuidadora do CC e quem vai às reuniões da escola, quem assegura a presença do CC nos eventos e actividades escolares e quem adequa a criança a tais eventos. 6. Nas semanas em que está com o pai, o CC chegou atrasado à Escola, não levou o cartão de entrada na Escola, não fez aula de natação por falta de equipamento, não participou na festa de pijama, por não levar pijama; não participou na recolha de donativos, por não levar donativo; não participou nas festas do desporto. 7. Nas semanas em que está com o pai, o CC, por vezes, não tem alimentos para o pequeno almoço. 8. A mãe é a mais atenta e disponível do que o pai para assegurar todas as exigências do Colégio e todas as demandas próprias da idade de um menino de 8 anos. 9. A Mãe é quem vai com o CC às consultas e vacinas. 10. O Pediatra do CC é em Lisboa. Importa, então, proceder à apreciação e decisão da impugnação da decisão da matéria de facto. 3.1.i. Facto ínsito no ponto 5 dos factos provados: deve ser carreado para os factos não provados. Consta do ponto 5 dos factos provados que “por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo, foi decidido que “uma vez que a Progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores”. Insurge-se a Recorrente por no seu entender, o facto, extraído do processo que regulou as responsabilidades parentais, foi “retirado do seu contexto”: “a Mãe apenas não compareceu a um teste, em virtude da pandemia do Covid 19, por ser uma doente de risco, tendo apresentado justificação e requerido novo teste, que não veio a ser agendado, tendo sido essa apenas a justificada razão que não a fez comparecer, o que de resto resulta do processo de regulação, o que explicou a Recorrente ao Tribunal a quo na primeira Conferência de Pais havida, em 23.06.2021”. Conclui que, nessa perspectiva, a mãe e o pai do menor não efectuaram testes de despistagem. Refere, ainda, que sempre pugnou pela marcação de testes ao pêlo/cabelo e não ao sangue, por serem os mais credíveis, mas que nunca chegaram a ser agendados. Como consta da acta do processo de regulação, de 23/09/2019 - Doc. 1 junto com a petição inicial pelo Recorrido -, o acordo tinha como pressuposto que o Recorrido durante um ano fosse sujeito a testes surpresa, ao sangue e/ou urina para despiste de consumo de estupefacientes, tendo a Recorrente, na altura, insistido que o exame ao cabelo ou ao pêlo era o mais fiável na detecção de estupefacientes por ser possível apurar consumos de cocaína ou opiáceos num período de 3 a 4 meses anteriores ao exame, enquanto que no sangue é detectável apenas até máximo de 24 horas antes do exame, mas o Recorrido, desde esse pedido, passou a rapar o cabelo e recusa a fazer tais testes. Na Conferência de Pais, realizada no dia 23.06.2021, foi requerido pela Recorrente que fosse realizado exame, ao cabelo ou pêlo, a ambos os pais, para deteção de consumo de estupefacientes. Nessa Conferência, o Recorrido opôs-se por considerar que tais exames atentam a sua dignidade pessoal [passagens entre os minutos 37:50 aos 39:10, da gravação conferência de pais de 23.06.2021]. Alega que como resulta dos pontos 37 e 39 dos factos dados como provados, “a Progenitora aceitou a residência partilhada mediante exames regulares ao pai sobre os consumos”, mas sempre no pressuposto de que o pai fizesse testes regulares ao pêlo, de despiste a drogas e não quaisquer outros testes. Invoca, ainda, o depoimento da testemunha KK, Psicólogo especialista na área de adições, prestado em audiência de discussão e julgamento, na sessão de 10/07/2023. Refere, por último, que não pode o Tribunal afirmar que o pai já não consome estupefacientes ou tomar qualquer decisão com base nessa convicção, porquanto este não tem feito testes e, contrariamente à mãe, recusa-se e recusou-se nos presentes autos a fazer teste ao pêlo/cabelo. Não se pode olvidar o facto dado como provado no ponto 6 [“Antes daquela data, o progenitor esteve internado, em recuperação, devido a hábitos de consumos de estupefacientes (cocaína).”] para concluir que é legítimo que receie que o pai possa voltar a consumir e que seja preciso acautelar, com séria certeza, que o CC não está exposto a qualquer consumo por parte do pai ou consequência desse consumo. Nem se pode centrar a tónica do alegado consumo de canábis, pela mãe, o que parece querer fazer o Tribunal a quo, no ponto 7 dos factos provados, quando esse consumo remonta a um período em que o CC não era nascido, por forma a tentar apaziguar a adição do pai, que teve e tem ainda hoje, necessária e directamente, reflexos na vida do CC. Conclui que dever-se-á dar como não provado o facto constante do ponto 5 e caso assim não se entenda, deve o mesmo ser valorado na perspectiva em que realmente se sucedeu, sem qualquer relevância para a causa, uma vez que a mãe não se opõe, nem nunca se opôs, à realização de teste, que inclusivamente fez ao abrigo dos presentes autos. Refere o Recorrido que a impugnação quanto ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada “mostra-se completamente incompreensível e ininteligível”, posto que a prova de que “por despacho de 24/09/2020, proferido no âmbito do referido processo [de regulação do exercício das responsabilidades parentais], foi decidido que, uma vez que a progenitora, mais uma vez, não comprovou a realização do teste, determina-se o fim dos testes aleatórios de despistagem do consumo de estupefacientes pelos progenitores”, resulta clara e insofismável desse mesmo despacho, proferido nos autos de regulação apensos e juntos aos presentes no requerimento apresentado em 4 de Outubro de 2021. Cumpre apreciar e decidir. O facto ínsito no ponto 5 respeita exclusivamente à decisão proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. Discordando da decisão aí proferida, devia tê-la impugnado, no âmbito desses autos, com recurso aos meios processuais ao seu dispor. Neste processo, o facto cinge-se ao teor da decisão proferida naqueles autos. Se aceitou a guarda partilhada no pressuposto de que o pai fizesse testes regulares ao pêlo e não qualquer outro teste, devia ter reagido, nesses autos. Da análise dos autos de regulação das responsabilidades parentais impõe-se proceder a alguns esclarecimentos face às objecções da Recorrente ao conteúdo do ponto 5. Compulsados esses autos, resulta dos mesmos que realizada a conferência de pais, no dia 23/9/2019, foi proferido o seguinte despacho: “- Oficie ao INML solicitando - com nota de urgência e resposta até ao dia 27 de setembro – que esclareça da fiabilidade dos exames à urina e ao sangue para detecção confiável do consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e, que esclareça, se apenas com o exame ao cabelo é possível a fiabilidade dessa detecção e, nesse caso, qual o comprimento mínimo/tempo de crescimento do cabelo considerado necessário para o efeito.” Consta da acta dessa diligência que “pela Mmª Juiz foi “tentado o acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor CC, nascido a ../../2015 entre as partes o qual foi possível obter - no pressuposto de que ambos os progenitores, durante um ano, sejam sujeitos a testes surpresa de sangue e/ou urina para despiste de consumo de estupefacientes…”. [negrito nosso] Nessa conferência, foi homologado “o acordo parcial” que se encontra vertido no ponto 2 dos factos provados, determinando-se: “Venham os autos conclusos no dia 27/09/2019, para decisão sobre a recolha de amostra de sangue e/ou urina, para realização dos testes surpresa, para despiste de consumo de estupefacientes, por ambos os progenitores.” Por email de 26/9/2019, foi junta, a esses autos, a seguinte informação prestada pelo INML: “
- a)Relativamente à fiabilidade e confiabilidade dos resultados analíticos, as mesmas são iguais quaisquer que seja o tipo de amostra, sangue, urina ou cabelo. Um resultado analítico positivo significa que na(
- s)amostra(
- s)analisada(
- s)foi identificada de forma inequívoca a presença da(
- s)substância(s). Essa garantia é dada pelo tipo de metodologia analítica e critérios de identificação implementados. Um resultado analítico negativo significa que na amostra analisada não foi detectada a presença de nenhuma das substâncias pesquisadas”. [negrito nosso]
- b)O tipo de amostra analisada é importante relativamente à interpretação do resultado uma vez que existe um intervalo de tempo após o consumo durante o qual é provável a deteção da(
- s)substância(s). Esta janela temporal vai depender, no entanto, do tipo de substância, dose e frequência de consumo e via de administração. O sangue apresenta um menor intervalo de tempo (janela temporal) seguindo-se a urina e depois o cabelo.
- c)No caso da cocaína, em abstracto, face ao referido anteriormente relativamente à dose e frequência de consumo (ocasional ou habitual), o intervalo de tempo ao longo do qual será provável a detecção da cocaína e/ou metabolitos após o último consumo será até 24 horas no caso do sangue, até 72 horas no caso da urina e no cabelo a partir de um mês após o consumo….”.[negrito nosso] Assim, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não existe diferença na “fiabilidade e confiabilidade” dos resultados dos testes, quer se trate de testes ao sangue ou ao cabelo, isso resulta igualmente da informação trazida para os autos de regulação das responsabilidades parentais, em 6/12/2019. Pela imparcialidade dos Senhores Peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal, não tendo qualquer interesse nos autos, confere-se total prevalência à apreciação e concl