17. - cfr. Declarações da testemunha EE, 03/02/2025, transcritas a fls 3, 4 e 5 das alegações - Cfr. Declarações da testemunha DD, 03/02/2025, transcritas a fls. 5, 6, 7 e 8 das alegações 6.ª O Facto provado 10.º deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação: No dia 30.11.2015, pelas 10:00 horas, nas instalações da sociedade arguida, em ..., Espinho, CC e EE, também trabalhador da sociedade arguida, 7.ª Pelas seguintes razões: a) a tarefa de substituição das telhas nem sequer chegou a ser iniciada; b) quem iria auxiliar o Sr. EE e o Sr. DD era o sinistrado CC, e não o contrário c) o sinistrado CC não iria sequer executar qualquer tarefa no telhado - cfr. documento de fls. 164,
17. - cfr. Declarações da testemunha EE, 03/02/2025, transcritas a fls 9 e 10 das alegações - Cfr. Declarações da testemunha DD, 03/02/2025, transcritas a fls. 5, 6 e 7 das alegações 7.ª O Facto provado 11.º deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação: O trabalhador CC, sem qualquer ordem para tal, subiu para o telhado do pavilhão, ao qual acedeu através de um terreno contíguo em plano elevado, sem qualquer equipamento individual de proteção, designadamente capacete, linha de vida, cinto de segurança ou arnês. 8.ª Pelas seguintes razões:
17. - cfr. Declarações da testemunha EE, 03/02/2025, transcritas a fls 9 e 10 das alegações - Cfr. Declarações da testemunha DD, 03/02/2025, transcritas a fls. 5, 6 e 7 das alegações 9.ª A matéria constante do facto 19, deveria ser dada como não provada, passando para os factos não provados. 10.ª Pelas seguintes razões:
(2025). Assim, esta testemunha, chefe de equipa, que também se mostrou coerente e credível apesar da manutenção da relação laboral com a sociedade arguida, confirmou ter informado EE e CC de que lhes havia sido atribuída a tarefa de substituição das placas de acrílico do telhado e que tal lhe havia sido comunicado pelo arguido. Afirmou, ainda, a testemunha que não se recorda de ter dado a ordem de transporte das telhas para local próximo do telhado, mas que se recorda de ter afirmado que aguardassem o seu retorno. Ora, a inquirição das testemunhas e as declarações do arguido AA são convergentes no que se reporta à negação de existência de ordem direta dada a CC para aceder ao telhado, convencendo assim a versão dos factos apresenta pelo arguido de que, não obstante ter sido atribuída a tarefa de substituição das placas acrílicas do telhado do armazém à equipa chefiada por DD e integrada por EE e CC, bem sabendo que a este não tinha sido ministrada formação de trabalho em altura, a sua função concreta seria de transporte e facilitação das telhas a quem estivesse a executar a concreta substituição da tarefa em cima do telhado. Desse modo, não se conseguiu afirmar que CC tenha sido incumbido de ele próprio substituir as telhas em cima do telhado, mas sim que na distribuição das tarefas entre os membros de equipa e, como é corrente, ao membro mais novo foi atribuída a função menos especializada, o que, no caso da tarefa de substituição de telhas, seria a função de entrega das telhas aos seus colegas de trabalho, o que, por si, sem acesso ao telhado, não apresentava um risco de queda elevado, porquanto ele ao telhado não precisaria de aceder, mantendo-se no terreno elevado contíguo, para onde, de resto, havia transportado as placas acrílicas para substituição. No seguimento das suas declarações, o arguido AA afirmou ainda que, à data da prática dos factos, desconhecia a obrigatoriedade de avaliação de risco em momento prévio à execução do trabalho em altura, afirmando não ter conhecimento de que seria necessário fazer uma auditoria prévia. Ora, segundo o próprio, ele exercia as mesmas funções de administração há aproximadamente sete anos, tendo acrescentado que já em momento anterior já havia dado ordem para troca de lâmpadas em plataforma elevatória com recurso a cesto com empilhador. Esta tarefa de substituição de placas acrílicas do telhado, porém, disse ter sido a primeira vez que fora executada por funcionários da sociedade arguida, tendo anteriormente recorrido a prestação de serviço por sociedade terceira, o que é convergente com o depoimento de FF, técnica superior de segurança no trabalho, que, à data da prática dos factos, prestava serviços para a entidade SUCH. Aqueles outros serviços de substituição de lâmpadas constam do relatório de risco que esta testemunha elaborou, porquanto lhe foi comunicado por aquele arguido, não tendo avaliado esta tarefa de substituição de telhas por não se integrar nas tarefas habituais da sociedade arguida, não lhe tendo sido comunicada ou solicitada a sua avaliação. Da mesma forma, a testemunha LL, inspetora ACT, confirmando as diligências de prova constantes no inquérito ACT supra aludido, reafirmou que o relatório de riscos da sociedade arguida não contemplava a totalidade dos trabalhos em altura, mas que incluía outros trabalhos como o sejam a substituição de lâmpadas. Assim, não se poderá acolher a invocação de desconhecimento por parte do arguido pois, desde logo, tem de se afirmar a obrigação de conhecimento por parte de profissional que exerce a função de administrador há aproximadamente sete anos, não sendo, de igual modo, credível que, tendo o arguido comunicado, por saber da sua obrigatoriedade, serviços em altura de substituição de lâmpadas do teto de um armazém com aproximadamente sete metros de altura, e que se reflete no relatório de risco, venha agora afirmar não saber da obrigatoriedade de comunicação de outro serviço em altura para a sua avaliação de risco, como o é a substituição de telhas. É seguro, então, concluir que resulta da prova produzida que, apesar de saber das imposições legais no que se reporta a matéria de segurança no trabalho, concretamente para trabalhos em altura, não cuidou o arguido, enquanto legal representante da sociedade arguida, de proceder à avaliação dos riscos e procedimentos a adotar, sendo pacífico que, quer o arguido, quer as testemunhas que vimos de referir afirmaram a existência de EPI (equipamentos de proteção individual), mas que, à data da ocorrência, não estavam na posse dos funcionários e, bem assim, que não se encontrava montado qualquer equipamento de proteção coletiva. Por seu turno, KK, agente da PSP, recordando-se do episódio, mas não o conseguindo localizar temporalmente, uma vez confrontado com a participação junta aos autos, corroborou o seu teor, afirmando nada ter presenciado relativamente aos factos em análise nos presentes autos. Voltando-nos para a causa de pedir inerente ao pedido de indemnização civil, II, irmão do falecido CC, recordou o percurso de vida deste e o seu acolhimento e ajuda por si do seu irmão, que culminou num pedido para ser admitido na sociedade arguida, acrescentando, com relevo, que o filho do seu irmão nunca foi visita de sua casa e que só o conheceu no velório. O seu depoimento quanto à interação entre pai e filho (ou falta dela), de aparência credível, em consonância com o depoimento da sua esposa JJ, também de aparência verosímil, foi relevante no sentido de nos esboçar a inexistência de uma relação entre o sinistrado e o filho, aqui demandante civil, o que, grosso modo, foi confirmado pelo próprio demandante. Não só referiu que eram ele e a esposa os únicos que acompanharam o trajeto médico e situacional do sinistrado desde o acidente até à sua morte, o que é corroborado, por exemplo, pela informação de fls.658, como é eloquente a afirmação dele de que se o irmão tivesse uma relação próxima com o filho, o mais natural seria dizer-lhe em virtude da sua relação próxima de irmãos, aliás, coabitantes. O demandante GG contou que os seus pais se separaram quando era pequeno e que teria cerca de dois anos de idade e que, de vez em quando, o seu pai lhe ligava até entrar na escola e que, depois disso, deixou de estar consigo, limitando-se o contacto ao telefónico. Com relevo, mais referiu não se lembrar de ter passado férias com o pai após a separação dos pais, acrescentando não saber o que o pai fazia ou onde morava, tendo, contudo, referido terem-lhe dito que moraria na rua. Em suma, até aos seus 06 anos de idade, o pai ia visitá-lo a casa da mãe, tendo cessado a partir de tal idade, perdendo gradualmente a ligação com o pai, nunca o tendo visitado após o acidente, por exemplo. NN, companheiro da mãe do demandante, pouco ou nada soube adiantar, reiterando a frase: «nunca me meti nisso!», ora referindo que o pai ligava ao filho, ora referindo não saber se o pai ligava ao filho. Curiosa é a afirmação de que o demandante ficou triste com a morte do pai, quando referiu não saber qual a data de tal evento, logo, não pôde permitir fazer uma correspondência temporal, atento o caráter reservado que, por exemplo, a própria mãe, atribuiu ao demandante. Ao invés, e esta testemunha é a exceção dentro do universo das testemunhas próximas do demandante civil, OO, ainda que de modo incoerente e pouco natural, tentou afirmar a existência de proximidade entre pai e filho. Ora, não só foi contraditória per se, apresentando um depoimento pouco credível, como foi contrariada pelas demais testemunhas, com particular ênfase para o demandante civil, atribuindo sensações e mesmo desabafos a este para consigo que o próprio não verbalizou nem a versão que este contou o permite admitir. HH, mãe do demandante civil, referiu, com foros de seriedade, que o pai teve contacto com o seu filho até aos 06 anos deste e que depois foi viver para África com alguém e deixou de ligar àquele. Mais afirma que o filho nunca passou férias com o pai, sendo que tudo o que conta em termos de contactos são-no por reporte a uma idade mais tenra do demandante, o que é convergente com as declarações deste, sendo eloquente a sua frase de que «a partir dos 07 anos, o GG nunca mais esteve com o pai pessoalmente». Quanto à factualidade correspondente às condições socioeconómicas dos arguidos, levou-se em consideração as declarações do arguido a esse respeito porquanto aparentemente credíveis e, quanto à sociedade, a certidão de contas anuais junta aos autos. Por fim, quanto aos factos não provados, além do que fomos referindo, assim resultaram por ausência de prova em sentido contrário. IV. Enquadramento Jurídico-penal: Feito o enquadramento fáctico, importa, agora, proceder ao enquadramento jurídico-penal. É imputada aos arguidos a prática de um crime de violação das regras de segurança, com resultado morte, p. e p. pelos art.ºs152.º-B, n.ºs1,2 e 4, alínea
- b)do Código Penal, com referência aos art.ºs11.º, n.º2, 12.º, n.º1, alínea b), 14.º, 15.º, alínea a), 18.º e 26.º, todos do Código Penal, bem como aos art.ºs15.º, n.ºs1, 2, alíneas a), c),
- d)e j), 3, 4, 5, 10, 19.º e 20.º, da Lei n.º102/2009, de 10.09; art.ºs4.º e 6.º do D.L. n.º348/93, de 01.10; art.ºs3.º, 36.º e 37.º, do D.L. n.º50/2005, de 25.02; e art.ºs4.º, 7.º, alínea a), e 14.º do D.L. n.º273/2003, de 29.10. Preceitua, desde logo, o art.º152.º-B do Código Penal, no seu n.º1, que “quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal,” complementando o n.º2 que “se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.” Com relevo, mais plasma a alínea
- b)do n.º4 da norma que “se dos factos previstos nos n.ºs1 e 2 resultar a morte o agente é punido (…) com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.” O presente tipo legal foi inserido no Capítulo III do Código Penal, sob a epígrafe “Dos Crimes contra a Integridade Física”, mercê de aditamento introduzido pela Lei n.º59/2007, de 04.09, juntamente com o crime de maus-tratos previsto no art.º152.º-A, ilícitos estes que foram, desse modo, autonomizados em relação ao primitivo crime de maus-tratos nascido no Código Penal de 1982, e que abrangia as situações atualmente previstas nestes art.ºs152º-A e 152º-B, e no crime de violência doméstica do art.º152.º do Código Penal. O crime de violação de regras de segurança é, assim, considerado como uma forma especial do crime de maus-tratos, sendo os bens jurídicos protegidos a integridade física e psíquica, mas também a vida. É considerado um crime específico próprio, fundado na relação de vigilância existente entre empregador e trabalhador, tendo embora um âmbito mais amplo do que o tipo legal de crime de infração de regras de construção, do art.º277.º do Código Penal, que cobre apenas as regras de segurança na construção, demolição ou instalação. Trata-se de crime de perigo concreto quanto ao bem jurídico e de resultado quanto ao objeto da ação, sendo-lhe, por isso, aplicável a teoria da causalidade adequada consagrada no art.º10º do Código Penal, na exigência de adequação do resultado à conduta. O tipo subjetivo é tripartido, podendo o agente agir: - Com dolo de perigo – n.º1; - Com negligência de perigo – n.º2; - Com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante – n.ºs1, 3 e 4; ou com negligência de perigo abrangente do resultado agravante – n.ºs2, 3 e 4. Assim sendo, concatenando com o disposto no art.º10.º, numa leitura apoiada também no acórdão do STJ, de 5/11/97 in C.J. STJ, tomo III, pág. 227, para que se preencha o tipo objetivo de crime, terá que se verificar: A não observância de disposições legais ou regulamentares destinadas a evitar o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, de trabalhador; Recair sobre o omitente da observância de tais disposições legais ou regulamentares um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse perigo; A previsibilidade da produção do evento lesivo desses bens jurídicos; A possibilidade de o agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, prever ou prever corretamente a realização do tipo legal; A verificação do resultado típico (sujeição do trabalhador a perigo para a vida ou integridade física) e o nexo de causalidade entre este e a omissão do dever de observar as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. Esboçada a natureza e conteúdo do tipo legal em apreço, analisemos as disposições legais e regulamentares postas em evidência e cuja violação é imputada aos arguidos: - Lei n.º102/2009, de 10.09 - aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho: Art.º15.º Obrigações gerais do empregador “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos; (…)
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; (…)
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; (…) 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. (…) 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. (…).” Art.º19.º Informação dos trabalhadores “1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
- a)As matérias referidas na alínea
- j)do n.º 1 do artigo anterior [art. 18º/1,
- j)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço]; (…) 2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na empresa; (…) 4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas
- a)e
- g)do n.º 1 do artigo 18.º.” Art.º20.º Formação dos trabalhadores “1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. 2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. (…).” - Decreto-Lei n.º348/93, de 01.10 que estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, visando transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/656/CEE, do Conselho de 30/11, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual. Art.º4.º - Princípio Geral “Os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.” Art.º6.º - Obrigações do empregador “Constitui obrigação do empregador:
- a)Fornecer equipamento de proteção individual e garantir o seu bom funcionamento;
- b)Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de proteção individual;
- c)Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de proteção ndividual os visa proteger;
- d)Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança.” - Decreto-Lei n.º50/2005, de 25.02 - diploma que transpõe igualmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/655/CEE, do Conselho, de 30/11 (com alterações subsequentes), relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Art.º3.º Obrigações gerais do empregador “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a. Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
- b)Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
- c)Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;
- d)Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; (…).” Art.º36.º Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura “1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual. (…).” Art.º37.º Medidas de proteção coletiva “1 - As medidas de proteção coletiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de proteção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura. (…).” - Decreto-Lei n.º273/2003, de 29.10 – estabelece as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis Art.º4.º Princípios gerais do projeto da obra “1 - A fim de garantir a segurança e a proteção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projeto ou a equipa de projeto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos no número anterior devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes domínios:
- a)As opções arquitetónicas;
- b)As escolhas técnicas desenvolvidas no projeto, incluindo as metodologias relativas aos processos e métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a incorporar na edificação;
- c)As definições relativas aos processos de execução do projeto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas especialidades, as condições de implantação da edificação e os condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos;
- d)As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização;
- e)Os riscos especiais para a segurança e saúde enumerados no artigo 7.º, podendo nestes casos o autor do projeto apresentar soluções complementares das definições consagradas no projeto;
- f)As definições relativas à utilização, manutenção e conservação da edificação. (…).” Art.º7.º Riscos especiais “O plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos:
- a)Que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da atividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro; (…).” Art.º14.º Fichas de procedimentos de segurança “1 - Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas. 2 - As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:
- a)A identificação, caracterização e duração da obra;
- b)A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;
- c)As medidas de prevenção a adotar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respetivos riscos; (…) 3 - O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas. 4 - A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição. 5 - As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem. (…).” Aqui chegados, conclui-se ser incontornável que ao trabalhador CC não foi administrada qualquer formação, não se podendo considerar como tal a mera entrega de um manual de boas vindas e visita às instalações do local de trabalho, competindo ao empregador, sociedade arguida representada pelo arguido AA, assegurar tal formação, mormente por contratação de entidade externa para o efeito e bem assim com vista à prévia avaliação de risco das tarefas executadas pelos seus trabalhadores, elaboração de fichas de procedimentos de segurança e sua divulgação. Esta obrigação de formação e informação impende sobre o empregador [e não a um mero chefe de equipa, por exemplo], seja por avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, ou o equipamento de proteção que seja necessário utilizar, os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço, nos termos do supra aludido art.º18.º, n.º1, alíneas a),
- i)e
- j)da Lei n.º102/2009, de 10.09. Nos termos do n.º4 do art.º19º do mesmo diploma legal, o empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerça, atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores, o que, aqui, os arguidos claramente não fizeram, sendo assim evidente a violação, por parte dos arguidos, das diligências e cuidados legalmente estabelecidos e adequados a evitar a queda de trabalhadores em altura. O trabalhador em questão integrou, assim, uma equipa destacada para fazer a substituição das placas acrílicas translúcidas localizadas no telhado do armazém a uma altura de aproximadamente sete metros, sem que para tal tenha sido elaborada qualquer avaliação de riscos ou fichas de procedimento de segurança ou sequer qualquer informação distribuída ao mesmo acerca dos riscos daquela intervenção, sendo pois indiferente “a conduta do sinistrado, ainda que com relevância para a produção do evento [porquanto a mesma] não exclui a omissão relevante por violação desse dever de garante, ao não lhe terem sido fornecidos os meios necessários e exigíveis para o evitar.” – neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.04.2013, processo 58/08.4GCSTB-E1, relator Maria Isabel Duarte, in http://www.dgsi.pt. No caso em apreço, o arguido, por si e em representação da sociedade, agiu com dolo de perigo, pois agiu de forma livre, voluntária e consciente, não observou as disposições legais aplicáveis, não implementando as condições de segurança legalmente previstas para a execução da tarefa laboral acometida ao trabalhador, bem sabendo que desse modo expunha o trabalhador CC a perigo para a vida, embora não se conformando com a sua verificação, resultando na sua morte. Assim, o resultado agravante é imputado aos arguidos a título de negligência consciente, cfr. alínea
- a)do art.º15.º do Código Penal. “A negligência é a omissão de um dever objetivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas atua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto. No desempenho das ações socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de atuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa ação com segurança. A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha. A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objetiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento. A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objetiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objetivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste. É o nexo de causalidade adequada que fixa objetivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.” – aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2023, processo 224/18.4T9CNT.C1, relator Exma. Desembargadora Rosa Pinto, in http://www.dgsi.pt. O arguido sabia que, ao não proporcionar ao trabalhador CC a necessária e legalmente imposta formação e informação na área da segurança e saúde no trabalho para os trabalhos em altura que ordenou que a equipa em que este se integrava executasse, violando assim as transcritas regras de segurança, expunha o trabalhador ao perigo morte, apesar de não se conformar com a sua verificação, que acabou por se concretizar na morte daquele. Encontram-se, assim, aqui presentes os elementos, quer objetivo, quer subjetivo, na modalidade de dolo direto, deste tipo legal de crime, e não havendo elementos que afastem a ilicitude ou a culpa, impondo-se concluir que o arguido AA, por si e em representação da sociedade arguida, com dolo de perigo e negligência consciente quanto ao resultado agravante, preencheu, com a sua conduta, o disposto no art.º152.º-B, n.ºs2 e 4, alínea
- b)do Código Penal.(…) *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. A) Dos vícios da decisão consagrados nas alíneas
- a)e
- b)do no nº 2 do artigo 410º do CP: Invocam os arguidos, nas suas motivações de recurso e nas conclusões que da mesma extraíram, a existência dos vícios consagrados na alínea
- a)e b), nº 2 do artigo 410º do CPP. Importa ter presente que a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita, não se confunde com a invocação de um erro de julgamento, ou seja, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, a qual deve observar os ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida. Analisemos, então, os vícios da sentença invocado pelos recorrentes, sem prejuízo da indagação oficiosa que sempre cumpriria a este tribunal ad quem no que toca à presença dos demais vícios previstos no n.º2 do C.P.Penal. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, aquele vício verifica-se quando a conclusão retirada não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. E tal sucede não só quando os factos dados como provados não permitem concluir se o arguido praticou ou não um crime, mas também quando de tais factos não constam todos aqueles que foram tidos em consideração para a verificação de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da imputabilidade do arguido ou para a graduação da medida da pena. Retira-se do teor do Acórdão do STJ de 24/02/2016[1], que “O vício previsto pela alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.” No caso em apreço, diremos que, considerando o elenco dos factos provados tal como os mesmos se encontram plasmados no texto da decisão recorrida, e a sua subsunção ao direito, não descortinamos a existência do aludido vício, uma vez que a matéria de facto dada como assente manifesta-se suficiente para fundamentar a decisão final e em função da construção lógica em que esta última assenta. Efetivamente, o Tribunal a quo deu como provados todos os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos dois ilícitos penais pelos quais os arguidos foram condenados, tendo a respetiva subsunção às normas penais sido realizada nos termos claramente explicitados na sentença. Certo é que os recorrentes não esclareceram de onde resulta a insuficiência e quais os factos que deveriam ter sido provados ou não provados que sustentariam adequadamente a decisão de que ora recorrem tendo por base o texto da decisão. Estamos em crer que os recorrentes alegam o indicado vício partindo, desde logo, da base factual que pretendem que seja dada como não provada, isto é, com base na factualidade que querem ver alterada, razão pela qual a questão do presente vício é apenas colocada pelos mesmos após uma primeira questão, a do erro de julgamento em que fundam a impugnação alargada da matéria de facto. Ora, pelas razões já atrás aduzidas, isto é, que os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP deverão resultar do próprio texto da decisão de que se recorre, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, temos como não verificado o alegado vício. Mas, já o mesmo não se pode concluir quanto ao vicio da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, tal como vem previsto no art. º410 n.º 2
- b)do C.P.P., dado que tal contradição ressalta do texto da decisão aquando da confrontação dos factos provados – n. º 9, 10.ºe 11.º, a motivação e a análise crítica da prova realizada pelo juiz a quo. A propósito do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão alegam os recorrentes que “19.ª Igualmente se diga que a matéria dada como provado em 30 e 31, é incompatível com a fundamentação apresentada pelo Tribunal, e constante da Decisão recorrida, mais concretamente no § 4 de fls. 20 da Sentença, na qual se refere que não se conseguiu demonstrar que tenha o sinistrado CC sido incumbido ele próprio de substituir as telhas em cima do telhado.” Da decisão recorrida resultam provados, entre outros, os seguintes factos: “9. Em data que não foi possível determinar com rigor, mas anterior ao dia 30.11.2015, o arguido AA, agindo em nome e representação da sociedade arguida, ordenou que se procedesse à substituição de painéis acrílicos, que se encontravam bastante degradados, na cobertura de um armazém designado pavilhão de expedição; para isso, determinou que os trabalhos deveriam ser executados por uma equipa da qual faziam parte os trabalhadores CC, EE e o chefe de equipa, DD, a quem o arguido AA transmitiu a ordem. 10. No dia 30.11.2015, pelas 10:00 horas, nas instalações da sociedade arguida, em ..., Espinho, CC deu início à execução da referida tarefa, com o auxílio de EE, também trabalhador da sociedade arguida, e, seguindo instruções do chefe de equipa DD, começaram por transportar para perto do pavilhão os novos painéis acrílicos a aplicar. 11. Continuando a execução da tarefa de que fora incumbido, CC subiu para o telhado do pavilhão, ao qual acedeu através de um terreno contíguo em plano elevado, sem qualquer equipamento individual de proteção, designadamente capacete, linha de vida, cinto de segurança ou arnês. (…) 19. Para esta tarefa, o arguido não acautelou, como poderia ter feito, a segurança do trabalhador CC face ao risco de queda – um risco elevado, porque se tratava de atuar sobre a cobertura do pavilhão, ser necessário pisar painéis acrílicos já degradados e em risco de quebra, tanto assim que deveriam ser substituídos -, adotando as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes, a fim de prevenir a queda desamparada no solo a partir de uma altura superior a seis metros. 20. O trabalho em questão deveria ser executado em altura e expunha necessariamente os trabalhadores, e em especial CC, a um grave risco de queda, pondo igualmente em risco as suas vidas e integridade física. (…) 24. A queda do trabalhador CC no solo e as graves lesões traumáticas sofridas, que direta e necessariamente lhe causaram a morte, ficaram a dever-se à atuação descuidada do arguido AA, por si e em representação da sociedade arguida, ao determinar a execução da descrita tarefa a um trabalhador em período experimental, sem experiência anterior, em condições de insegurança e sem ter recebido a adequada formação em matéria de segurança no trabalho, designadamente para trabalhos em altura.(…)” Isto é, de acordo com tal factualidade dada como provada resultou inequívoco que o arguido AA deu uma ordem expressa direcionada à equipa de trabalho liderada por DD para proceder à substituição de painéis acrílicos no telhado do pavilhão dada a sua detioração e que, na referida data, as funções atribuídas à infeliz vítima incluíam a efectiva subida ao telhado do pavilhão, facto assumido e conhecido daquele. Porém, prosseguindo a leitura da sentença recorrida, já aquando da indicação dos meios de prova em que alicerçou a sua convicção e na sua análise crítica da prova, verificamos que a conclusão do julgador, no que se refere à natureza das funções atribuídas à infeliz vítima no quadro da substituição dos painéis acrílicos, foi no sentido contrário ao da factualidade descrita. É o que resulta do seguinte trecho daquela decisão: “O arguido AA começou por relatar que foi quem deu a ordem para o serviço de substituição das telhas ser feito, mais referindo que CC não tinha recebido formação para a realização de trabalho em altura e, com relevo, que estava previsto vir a tê-la tendo, à data, contudo, apenas recebido a formação inicial, formação esta que, tal como o referiu a testemunha MM, não era mais do que a entrega de um manual de boas-vindas e uma visita pelas instalações e atribuição de vestuário, calçado e luvas, sendo que a restante formação apenas seria dada em momento posterior ao período experimental. Referiu ainda que foi o próprio, em representação da sociedade arguida, quem deu a ordem de serviço de substituição dos painéis acrílicos do telhado do armazém ao funcionário DD, para que este a executasse com a sua equipa, constituída por EE e CC, bem sabendo que este não tinha formação em trabalhos em altura. Todavia, esclareceu o arguido que estes dois funcionários não teriam como função, naquele serviço, aceder diretamente ao telhado, e que mais concretamente CC deveria apenas auxiliar no transporte e entrega dos painéis de acrílico, nunca acedendo diretamente ao telhado, acrescentando que aquele serviço seria para o funcionário visualizar o trabalho e perceber como funcionavam os trabalhos em altura. Tal versão é convergente com os depoimentos das testemunhas DD e EE. Este último relatou que a ordem de substituição das placas acrílicas lhe foi transmitida, a si e a CC pelo chefe de equipa, DD e esclareceu que aquela fora somente para transporte das telhas até terreno elevado contíguo ao telhado, e que uma vez lá chegados deveriam aguardar que o chefe de equipa chegasse. Relatou ainda que o propósito era a substituição das placas de acrílico, mas esclareceu que não lhes fora dada ordem para avançar sobre o telhado, somente para transportarem as telhas até ao local, o que fizeram, mas que, contudo, uma vez lá chegados, apesar de não estarem equipados para o efeito (com equipamentos de proteção individual) e de não se encontrar ainda instalado qualquer equipamento de proteção coletiva, ambos avançaram para cima do telhado. Esta testemunha afirmou que só subiu para o telhado porque CC o fez primeiro, e porque sabia que, apoiando-se nas zonas compostas por zinco, e não em cima das placas acrílicas, seria seguro permanecer em cima do telhado e que, então, terá dito àquele para não pisar as telhas de acrílico, mas que este, sem que nada o fizesse antever, avançou sobre o telhado e perante a cedência de uma das telhas caiu cerca de 10 metros no interior do armazém, dando-se assim por provada a sequência cronológica do episódio do acidente. Tal versão, e como supra se indiciou, é grosso modo coincidente com a da testemunha DD, apesar de algumas divergências que, não obstante, o tribunal relevou atento o hiato temporal decorrido entre a data do sinistro
(2025). Assim, esta testemunha, chefe de equipa, que também se mostrou coerente e credível apesar da manutenção da relação laboral com a sociedade arguida, confirmou ter informado EE e CC de que lhes havia sido atribuída a tarefa de substituição das placas de acrílico do telhado e que tal lhe havia sido comunicado pelo arguido. Afirmou, ainda, a testemunha que não se recorda de ter dado a ordem de transporte das telhas para local próximo do telhado, mas que se recorda de ter afirmado que aguardassem o seu retorno. Ora, a inquirição das testemunhas e as declarações do arguido AA são convergentes no que se reporta à negação de existência de ordem direta dada a CC para aceder ao telhado, convencendo assim a versão dos factos apresenta pelo arguido de que, não obstante ter sido atribuída a tarefa de substituição das placas acrílicas do telhado do armazém à equipa chefiada por DD e integrada por EE e CC, bem sabendo que a este não tinha sido ministrada formação de trabalho em altura, a sua função concreta seria de transporte e facilitação das telhas a quem estivesse a executar a concreta substituição da tarefa em cima do telhado. Desse modo, não se conseguiu afirmar que CC tenha sido incumbido de ele próprio substituir as telhas em cima do telhado, mas sim que na distribuição das tarefas entre os membros de equipa e, como é corrente, ao membro mais novo foi atribuída a função menos especializada, o que, no caso da tarefa de substituição de telhas, seria a função de entrega das telhas aos seus colegas de trabalho, o que, por si, sem acesso ao telhado, não apresentava um risco de queda elevado, porquanto ele ao telhado não precisaria de aceder, mantendo-se no terreno elevado contíguo, para onde, de resto, havia transportado as placas acrílicas para substituição.” Face a esta redacção da decisão recorrida, nomeadamente no que concerne à análise comparativa entre os factos dados por provados, nomeadamente os factos n, º 9, 10 e 11, e a análise crítica da prova, concluindo esta última que, perante a concatenação dos depoimentos que identifica, prevalece a versão dos factos apresentada pelo arguido de que a função da vítima seria de transporte e facilitação das telhas a quem estivesse a executar a concreta substituição da tarefa em cima do telhado, não tendo sido este último incumbido de ele próprio, substituir as telhas em cima do telhado, estamos, sem dúvida perante o vicio previsto na al.
- b)do n. º2 do art.º410 do C. P.Penal. Na verdade, após considerar válidos os depoimentos das identificadas testemunhas no sentido de que a vítima não foi incumbida substituir as telhas em cima do telhado, não poderia o julgador concluir como o fez ao dar como provados, nomeadamente, os factos 9, 10 e 11, incorrendo assim em manifesta contradição, vicio este previsto no art.º 412 n.º 2
- b)do C. P. Penal. O vício da contradição insanável, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição insanável. Continuando a citar o Acórdão do STJ de 24/02/2016, diremos que “Quanto ao vício previsto pela alínea
- b)do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. (…)Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.
- b)do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»…” Ora, na situação vertente, e como anteriormente já o evidenciamos, deteta-se uma contradição resultante da ausência de uma sequência lógica entre os factos afirmados sob os n. º9, 10 e 11 e a convicção do tribunal no que toca à credibilidade e fiabilidade dos depoimentos do arguido e das testemunhas, concretamente, no que se refere às funções a serem exercidas pela infeliz vítima no quadro dos trabalhos a iniciar pela equipa em que estava integrado. Lida e relida a decisão recorrida não encontramos qualquer conexão entre a factualidade que o tribunal recorrido julgou provada, os meios de prova em que se baseou e a valoração que fez dos mesmos, sendo, por isso, inaceitável e incompreensível a decisão a que chegou face à motivação consignada para a convicção, a qual inclui a valoração de factos que interrompem o nexo causal necessário para o preenchimento do tipo legal. Certo é que analisando os diversos trechos acima evidenciados resta-nos uma única conclusão, a de que se verificam as invocadas contradições e são manifestamente insanáveis porquanto não são ultrapassáveis com recurso às regras da experiência, nem tão-pouco com recurso à decisão recorrida no seu todo. Concluindo-se pela presença do apontado vício de contradição insanável a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea
- b)do CPP, vejamos qual o procedimento adequado para o suprir. O legislador prevê a supressão de tal vício pelo tribunal ad quem, o que acarreta também, por consequência, que este mesmo tribunal de recurso decida do objecto do processo, da causa. Porém, esta solução tem limitações pois que, tal como o afirma Pereira Madeira[2] «a eventual correção dos vícios aqui elencados, implica sempre uma decisão sobre matéria de facto, sendo portanto uma decisão de facto a levar a cabo nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, quer pelo próprio tribunal de recurso com jurisdição em matéria de facto, ou, tal não sendo possível, pelo tribunal reenviado para o efeito». Efectivamente, o art.º431 do C.P.P. refere-se à modificabilidade da decisão recorrida nos seguintes termos: Artigo 431.º Modificabilidade da decisão recorrida Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
- c)Se tiver havido renovação da prova. Para que o vício detectado, o qual incide sobre a matéria de facto, - pois que estamos no quadro da impugnação restrita -, seja sanado pelo tribunal da Relação, impõe-se que o recorrente tenha também impugnado a matéria de facto nos termos do art.º412 n. º3 do C.P.Penal. Pronunciando-se sobre o tema, Paulo Pinto de Albuquerque, em nota ao referido preceito legal[3] sublinha que “A ordem do elenco dos poderes do TR não é arbitrária. Ele respeita a ordem querida pelo legislador e reflectida nos preceitos dos art. º426 e 431º. Com efeito, havendo impugnação da matéria de facto com arguição do vício do art.º410 n. º2, o TR (isto é, o relator e, havendo reclamação, a conferência), deve verificar «se é possível decidir a causa» com os elementos disponíveis no processo, ou seja, se o vício pode ser sanado com a documentação da prova junta aos autos; não sendo esta documentação da prova suficiente para sanar o vicio do artigo 410 n. º2, o TR deve então ponderar se o vício pode ser resolvido com a renovação da prova (art.º431, n. º1). Só não sendo possível sanar o vício do artigo 410 n. º2 com a renovação da prova, o TR deve ordenar o reenvio do processo…” Assim, não sendo viável sanar o vício deverá o tribunal ad quem determinar então a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade ou para questões concretas identificadas na decisão de reenvio (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). No caso dos presentes autos, o recorrente defende que a Sentença padece Erro de julgamento relativamente à prova produzida e consequentemente erro de julgamento quanto aos factos dados como provados – factos 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º, cumprindo, aliás, o onús de impugnação consagrado no art.º412 n. º3 e n. º4 do C.P.Penal. Por outro lado, do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base. Donde que, encontrando-se preenchidas as alíneas
- a)e
- b)do art.º431 do C. P. Penal, cumprirá, ora, a este tribunal ad quem, determinar a modificação da decisão recorrida, nomeadamente, alterando a matéria de facto dada por provada. Ora, após a audição e leitura da prova produzida, conclui-se que o juiz a quo fez uma correcta avaliação desta última, concretamente no que concerne à credibilidade dos depoimentos das testemunhas concatenadas com as declarações do arguido, validando-se a conclusão de que não foi dada qualquer ordem à vítima para que procedesse, ela mesma, à substituição dos painéis, função essa que exigiria que o mesmo subisse ao telhado. Tendo este tribunal procedido à audição da prova gravada, certo é que, no que concerne à matéria de facto provada e não provada foram determinantes os depoimentos das testemunhas DD e EE, as quais suportaram as declarações do arguido a saber: - declarações do arguido, o qual confirmou que foi quem deu a ordem para o serviço de substituição dos painéis acrílicos do telhado ser realizado, mais referindo que porque o CC não tinha recebido formação para a realização de trabalho em altura não lhe caberia subir ao telhado mas apenas auxiliar no transporte e entrega dos painéis de acrílico; - tal como aferido em sede de decisão recorrida, neste concreto ponto as declarações do arguido foram confirmadas pelas testemunhas DD e EE, ambos elementos que integravam a equipa a quem tinha sido dada a ordem de reparação. EE, confirmou que a ordem que lhe foi transmitida, a si e a CC pelo chefe de equipa, DD apenas incluía o transporte das telhas até terreno elevado contíguo ao telhado, onde deveriam ficar a aguardar que o chefe de equipa chegasse, reafirmando que não lhes fora dada qualquer ordem para avançar sobre o telhado. Esclareceu ainda que apenas subiu para o telhado porque CC o fez primeiro, desconhecendo o que o levou a tomar tal atitude, e porque sabia que, apoiando-se nas zonas compostas por zinco, e não em cima das placas acrílicas. Também o chefe da equipa, DD, confirmou a natureza da ordem dada à vítima e a EE, sendo, grosso modo, coincidentes ambos os depoimentos. Em suma, a indicação da prova e a análise da mesma pelo juiz a quo, no que se reporta às declarações do arguido e das testemunhas ora identificadas, encontra-se adequadamente fundamentada e explanada, aderindo este tribunal ad quem, no mais, ao que da mesma se retira e, concretamente, à conclusão de que “não se conseguiu afirmar que CC tenha sido incumbido de ele próprio substituir as telhas em cima do telhado, mas sim que na distribuição das tarefas entre os membros de equipa e, como é corrente, ao membro mais novo foi atribuída a função menos especializada, o que, no caso da tarefa de substituição de telhas, seria a função de entrega das telhas aos seus colegas de trabalho, o que, por si, sem acesso ao telhado, não apresentava um risco de queda elevado, porquanto ele ao telhado não precisaria de aceder, mantendo-se no terreno elevado contíguo, para onde, de resto, havia transportado as placas acrílicas para substituição.(..)” - atendeu-se também ao depoimento da testemunha LL, inspetora ACT, a qual confirmou as diligências de prova constantes no inquérito ACT supra aludido, reafirmando que o relatório de riscos da sociedade arguida não contemplava a totalidade dos trabalhos em altura, mas que incluía outros trabalhos como o sejam a substituição de lâmpadas o que legitima igualmente a conclusão da decisão recorrida no sentido de que “(…), não se poderá acolher a invocação de desconhecimento por parte do arguido pois, desde logo, tem de se afirmar a obrigação de conhecimento por parte de profissional que exerce a função de administrador há aproximadamente sete anos, não sendo, de igual modo, credível que, tendo o arguido comunicado, por saber da sua obrigatoriedade, serviços em altura de substituição de lâmpadas do teto de um armazém com aproximadamente sete metros de altura, e que se reflete no relatório de risco, venha agora afirmar não saber da obrigatoriedade de comunicação de outro serviço em altura para a sua avaliação de risco, como o é a substituição de telhas.” Para além dos demais documentos listados na decisão recorrida, e para onde nos remetemos, mereceu especial destaque a presente decisão o teor dos seguintes documentos: - De fls.479/480 [documento denominado de “contrato de trabalho a termo certo” entre a sociedade arguida e CC, assinado pelo arguido AA pela empregadora, celebrado em 02.11.2015 do qual constam, além do demais teor, que aqui se dá por reproduzido, as condições aludidas no facto provado 35) e que aquele foi admitido para «prestar a atividade correspondente à categoria de Serviço de Apoio, previstas na CCT aplicável»]; - - De fls.96 a 97 [auto de notícia elaborado pela ACT que conclui que «a arguida não comprovou ter procedido no sentido de ter sido ministrada formação sobre segurança e saúde no trabalho ao trabalhador sinistrado CC»].. Em conformidade com o supra exposto, altera-se a matéria de facto nos seguintes moldes, mantendo-se no demais o fixado no quadro da decisão recorrida: Factos Provados: 4. A CC competia exercer funções correspondentes à categoria de Serviço de Apoio no quadro da execução de trabalhos de manutenção e conservação das instalações da fábrica, sob ordens e instruções dos administradores, por si ou por interposta pessoa por sua ordem; 9. Em data que não foi possível determinar com rigor, mas anterior ao dia 30.11.2015, o arguido AA, agindo em nome e representação da sociedade arguida, ordenou que se procedesse à substituição de painéis acrílicos, que se encontravam bastante degradados, na cobertura de um armazém designado pavilhão de expedição; tal ordem foi comunicada ao chefe de equipa, DD, da qual faziam parte os trabalhadores CC, EE, a quem competiam diferentes funções. 10. No dia 30.11.2015, pelas 10:00 horas, nas instalações da sociedade arguida, em ..., Espinho, CC, com o auxílio de EE, também trabalhador da sociedade arguida, e, seguindo instruções do chefe de equipa DD, transportaram para perto do pavilhão os novos painéis acrílicos. 11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, CC subiu para o telhado do pavilhão, ao qual acedeu através de um terreno contíguo em plano elevado, sem qualquer equipamento individual de proteção, designadamente capacete, linha de vida, cinto de segurança ou arnês. 27. O arguido, pelas funções de gestão e administração que exercia na sociedade A..., S. A., estava obrigado a conhecer as obrigações que lhe são impostas em matéria de regras de segurança no trabalho, designadamente pelas normas previstas na Lei n.º102/2009, de 10.09, no Decreto-Lei n.º348/93, de 01.10, no Decreto-Lei n.º50/20053, de 25.02, e no Decreto-Lei n.º273/2003, de 29.10. Factos não provados: - que em data que não foi possível determinar com rigor, mas anterior ao dia 30.11.2015, o arguido AA, agindo em nome e representação da sociedade arguida, através do chefe de equipa DD, ordenou, à infeliz vítima que procedesse à sub