Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 119/14.0JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALVES DUARTE Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERÍCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO Nº do Documento: RP20150708119/14.0JAPRT.P1 Data do Acordão: 07/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A impugnação ampla da matéria de facto reporta-se à decisão proferida pelo tribunal da 1ªinstância e não àquela que entende que deveria ser proferida, não podendo visar um acréscimo ou aditamento de factos que nem sequer foram oportunamente alegados perante o mesmo tribunal. II - Não pode ser questionado em recurso, o modo de realização de uma perícia, com base em meras hipóteses que põem em causa os procedimentos normais e a seriedade das instituições, se essa dúvida não foi levantada antes ou no decurso da audiência, nem foi requerida ao tribunal ao abrigo do artº 340º CPP a produção das provas necessárias ao seu esclarecimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 119/14.0JAPRT.P1 Instância Central Criminal de St.ª Maria da Feira – J2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. B… recorreu do acórdão proferido no processo em epígrafe que o condenou, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão, pedindo que seja revogado e o recorrente absolvido ou, caso assim se não entenda, ser o crime pelo qual foi condenado desqualificado e, por via disso, o arguido condenado pelo crime de homicídio simples previsto e punível pelo artigo 131.º do C.P., numa pena de 8 anos suspensa na sua execução ou, caso assim não se entenda, ser reduzida a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado para o limite mínimo legal da moldura penal, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Não há prova directa de que o arguido foi o autor do homicídio. 2 - Fazendo-se uso dos indícios, devem esses permitir que se obtenha “a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto”. 3 - Refere o tribunal a quo que para a formação da sua convicção, relativamente aos factos dados como provados e não provados, foram objecto de apreciação crítica os seguintes meios de prova: - Auto de ocorrência a fls. 10 a 12; - Verificação do óbito a fls. 15; - Ficha de observação do INEM a fls. 16; - Informação de serviço da PJ a fls. 31/32; - Ficha de identificação civil da vítima C…, a fls. 39; - Relatórios de diligência externa da PJ a fls. 41/42 (22/01/2014),a fls. 44/45 (23/01/2014, a fls. 50 (24/01/2014), a fls. 97/98 (27/01/2014), a fls. 119 (29/01/2014), a fls. 120/121 (30/01/2014) e a fls. (06/02/2014); - Termo de entrega de 300 € a D… a fls. 51; - ficha de identificação civil de E…, filha única da vítima, a fls. 52; - Relatório de exame pericial n.º 196/14 a fls. 53 a 81; - Apontamentos manuscritos a fls. 84 a 88; - Fax de fls. 117; - Cota a fls. 118; - autos de apreensão a fls. 93, 94, e 182; - Mail a fls. 122; - Relatório de exame pericial n.º 171/2014 a fls. 125 a 175; - cota a fls. 176; - ficha de identificação civil de B… a fls. 184; - Fax de fls. 197; - Ofício do Sr. Coordenador do Gabinete médico-legal de Santa Maria da feira, F…, a fls. 208; - Identificação civil do BI de D… a fls. 223; - Termo de consentimento a fls. 239; - Auto de recolha de saliva a fls. 240; - Elementos bancários de fls. 294 a 299, 404 a 413, 424 a 425, 432 a 461, 487 a 513, 519 a 522, 524 a 525, 998, 1008 e 1009; - Relatórios periciais de criminalística biológica a fls. 473 a 479 e a fls. 481 a 485; - Relatório de autópsia médico-legal a fls. 527 a 530; - Relatório toxicológico ao sangue do falecido a fls. 531; - Relatório de anatomia patológica forense a fls. 532 e 533; - Análise dos elementos bancários de fls. 610 a 619; - Documento de fls. 813 a 815 (procuração) - Recibos de vencimento de fls. 388, 416, 816 e 817; - Certidão de óbito de fls. 730 e 731; - Relatório Social de fls. 907 a 910; - CRCs juntos aos autos a fls. 247 e 876; - Depoimentos das testemunhas G…; H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…,E…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB… e AC…. 4 - De todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento ninguém presenciou os factos, ninguém viu o arguido a entrar ou a sair do apartamento ou do prédio da vítima naquele dia, ninguém ouviu o arguido a falar. 5 - Não há móbil ou motivo para a prática deste crime, antes pelo contrário, não se conhecendo motivos para o arguido pretender a morte da vítima, conhecem-se motivos para o arguido querer que a vítima estivesse viva, pois não sendo, a sua esposa herdeira legitimária da vítima, porquanto a vítima tem uma filha, tinha a vítima outorgado uma procuração a favor da neta, esposa do arguido para movimentar todas as suas contas bancárias. 6 - Pelo que, foi feito, salvo o devido respeito, um incorrecto julgamento da matéria de facto, por incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 7 - Atentando aos depoimentos das testemunhas e da análise crítica que deve ser feita aos restantes elementos probatórios, designadamente relatórios periciais, e ausência de prova directa constatamos, salvo melhor opinião, que encontram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto considerada como provada nos n.ºs 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,23, 24, 25, 29 e 30. 8 - Foi dado como provado que “cerca das 21:15/21:30 horas o arguido e a vítima C… iniciaram uma discussão com agressões físicas”. 9 - Não há factos no processo que permitam essa conclusão, porquanto não foi ouvida qualquer discussão, ou qualquer conversa dentro do apartamento da vítima. Depoimento de N…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 12:49 Depoimento de M…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto 07:43; Depoimento de O…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 16:06. 10 - Da conjugação de toda a prova e designadamente da prova testemunhal, nomeadamente das declarações dos vizinhos, dos bombeiros, do patrão do arguido, da sua esposa não é possível extrair prova ou concluir pela existência de um alegado desentendimento existente entre a vítima e o arguido, porquanto, ninguém ouviu qualquer discussão dentro do apartamento. 11 – As regras da experiência comum não podem levar-nos a concluir, salvo o devido respeito, que o arguido e a vítima iniciaram uma discussão com agressões físicas. Como tal, encontra-se, salvo melhor opinião, erradamente julgado o ponto 9 dos factos dados como provados e que, em consequência deve ser considerado não provado. 12 - Por força do princípio da livre apreciação da prova, do princípio da presunção de inocência que em sede probatória se concretiza no princípio in dubio pro reo resulta que, quanto aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, verificou-se pouca clareza nos mesmos, evidenciando dúvidas e ilações tiradas pelo tribunal de factos que não constam de prova directa, designadamente: “que é plausível que tenha sido com a toalha ou pano de cozinha que o arguido consumou a asfixia da vítima”. 13 - Não pode o tribunal a quo deixar de ter dúvidas, pouca segurança e até incerteza quanto a esses concretos pontos de facto, porquanto se trata de matéria que não se encontra esclarecida por nenhum relatório pericial ou qualquer outra prova directa que pudesse existir mas que não existe, designadamente que tenha sido a toalha ou pano de cozinha com que a acusação sustenta que o arguido tentava a todo o custo asfixiar a vitima, aliás na própria fundamentação do acórdão o Tribunal a quo refere ser “plausível”, desconhecendo sequer de onde tenha provindo tal elemento. 14 - Pelo que, das regras da experiência comum não é possível considerar-se provada a matéria constante dos factos e como tal se encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 14, 15, 16, 20 e 21, pelo que deveriam ter sido dados como não provados. 15 - Concluiu o tribunal a quo que “inexiste qualquer dúvida de que o arguido caiu e estatelou-se no solo, provindo do apartamento da vítima, em face do concreto local onde ficou caído no enfiamento das traseiras do apartamento da vítima), dos vestígios hematológicos que foi deixando ao longo da queda e que se viria a apurar tratar-se de sangue da vítima, que ali só poderia ter ali sido deixado pelo arguido por transferência aquando da queda), em face das cordas dos estendais que rebentaram por esse motivo e ainda em face das lesões que o arguido apresentou, consistentes com uma queda em altura)”. 16 - O Tribunal a quo socorreu-se, para chegar a estas conclusões, para além do mais, do exame pericial de fls. 125 a 175 e relatório de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485, para cujas conclusões ali vertidas se remete. 17 - Sucede, porém, que os relatórios de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485 a que se refere o douto acórdão analisaram vestígios hemáticos recolhidos dois dias após a ocorrência dos factos, dia 23 de Janeiro de 2014. (cfr. relatório final da policia judiciária fls. 625 verso, nota de rodapé) bem como os depoimentos das testemunhas G…: Depoimento de G…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 21:32 Depoimento de H…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 15:38. 18 - Aliás as próprias roupas do arguido foram recolhidas nesse dia 23 de Janeiro de 2014 encostadas à parede do prédio, não existindo qualquer protecção desse espaço, designadamente interditando o acesso de pessoas às mesmas. Cfr. fls. 81 dos autos e depoimentos dos inspectores, Depoimento de G…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 22:35; Depoimento de H…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital, Minuto: 20:20. 19 - O local da recolha e o momento da recolha são pormenores importantes e essenciais pois que sempre se poderá dizer que qualquer pessoa que ali passe pode deixar vestígio ou mexer nesses vestígios. 20 – Dos relatórios de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485 consta, para além do mais, que a análise as zaragatoas G, F e H e as recolhas 2 e 3 foram retiradas do andar da vitima sito à Rua …, n.º .., ..º andar direito, freguesia … concelho de Oliveira de Azeméis. Cfr. 473 a 479 e 482 a 485 dos autos. 21 - Confrontando esses elementos constantes do relatório de perícia criminalística biológica com o relatório fotográfico de fls. 57, constatamos que as zaragatoas e recolhas submetidas a exame pericial não coincidem com a identificação feita na fotografia, segundo a qual as zaragatoas e recolhas foram efectuadas no 2.º e 3.º andar visto da perspectiva traseira. À excepção das roupas do arguido não há mais nenhum material submetido a análise no relatório de perícia criminalística biológica recolhido no exterior do apartamento da vítima. Quando isso não é o que resulta de fls. 57 dos autos. 22 - O Tribunal a quo defendeu a tese de que ao longo da “alegada” queda do arguido do apartamento da vítima foi deixando vestígios hematológicos e que se viria apurar tratar-se de sangue da vítima, que ali só poderia ter sido deixado pelo arguido por transferência aquando da queda. 23 - Assume aqui determinante valor a prova pericial realizada, constante de fls. 473 a 479 e 482 a 485 dos autos, contudo a mesma enferma de graves lapsos, como se referiu, que a põe em causa e que não tendo sido devidamente explicitados dela não se pode lançar mão de forma absolutamente conclusiva no sentido de que as provas analisadas foram as efectivamente recolhidas, por referência a identificação constante dos relatórios. 24 - Bem como, as mesmas não nos permitem concluir que as marcas de sangue encontradas quer na parede da cozinha quer as encontradas e recolhidas no exterior do apartamento da vítima tenham sido produzidas no momento da morte da vítima e ali tenham sido deixadas pelo arguido, nada nos diz quanto a isso os referidos relatórios. 25 - Do relatório pericial não existem premissas das quais se possam concluir como foram geradas as manchas como as que constam das fotografias, tal vale para todos os outros vestígios analisados que não sendo conclusivos, e contendo incongruências enunciadas geram dúvidas que não conseguiram ser afastadas em audiência de julgamento. 26 - Face ao teor dos relatórios elaborados existem contrariedades entre os registos fotográficos dos relatórios de fls. 57 e o relatório de fls. 473 a 479 e 482 a 485, que geram dúvidas sobre de onde foram recolhidos os vestígios submetidos a análise se dos andares inferiores ao andar da vítima, se do andar da vítima, bem como nenhum dos relatórios consegue afirmar a presença do arguido dentro do apartamento da vítima, uma vez que se desconhece se os vestígios são do dia dos factos, contemporâneos a ele ou de outros dias. 27 - Pelo que, em face da ausência de prova directa a prova pericial seria uma prova imprescindível não fora os lapsos de que padece e que não podem deixar de criar a dúvida de que terá sido o arguido o autor dos factos. 28 - Esta prova pericial coadjuvada com a restante prova carreada para o processo e produzida em audiência de julgamento não pode permitir concluir, salvo o devido respeito, conforme concluiu o tribunal a quo, sob pena de violar, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º e 163.º do C.P.P. e do princípio in dubio pro reo, artigo 32.º da CRP. 29 - Considerou o tribunal a quo que as fracturas que apresenta o arguido só se justificam com a queda em altura, no entanto e salvo o devido respeito, e não nos cabendo a nós identificar ou descrever as várias hipóteses que se podem prefigurar em horizonte, para o sucedido mas antes a acusação, também se pode concluir que se o arguido se tivesse atirado como sustenta o tribunal a quo da janela do apartamento da vítima (5º andar perspectiva das traseiras) e se tivesse estatelado no chão, não sendo o homem aranha, seria impossível ao arguido, sobreviver a queda de tamanha altura, sem qualquer sequela como se apresentou em tribunal. 30 - Concluiu o tribunal a quo que “inexiste qualquer dúvida que o arguido caiu e estatelou-se no solo provindo do apartamento da vítima, em face do local onde ficou caído (no enfiamento das traseiras do apartamento da vitima).” 31 - Tal conclusão não nos parece, com o devido respeito, que possa ser retirada das circunstâncias factuais, tanto que como refere a testemunha K…, agente da GNR, que foi a primeira pessoa a entrar na marquise, a abertura da janela não permitia a passagem de uma pessoa, vejamos Depoimento de K…, prestado em ata de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital, a instâncias de Ex.ma Procuradora do Ministério Público: Minuto: 3:05. 32 - Pelo que se a abertura da janela não permitia a passagem de uma pessoa, aliás, conforme prontamente referiu a primeira testemunha que entrou na marquise, como pode o Tribunal a quo concluir que “inexiste qualquer dúvida de que o arguido caiu e estatelou-se no solo, provindo do apartamento da vitima (…)”. 33 - Para se atirar da janela do apartamento o arguido necessitava de ter a janela aberta, ora não estando aberta de forma a que passasse uma pessoa tudo leva a crer que o arguido não se atirou daquela janela. 34 - Pelo que se encontra incorrectamente julgados os pontos 23, 24 e 25 dos factos dados como provados, merecendo os mesmos a resposta de não provados. 35 - Aliás, note-se que a até determinada altura da investigação da Policia judiciária a tese era de que o arguido ao cair desamparado do apartamento da vitima durante a queda bateu com a cabeça no parapeito da marquise do 2º andar e lesionou-se na orelha após o que caiu no solo 5 pisos mais abaixo (…)” fls. 189 dos autos. 36 - Tal tese é abandonada a partir do momento que os resultados dos exames do relatório pericial criminalístico biológico refere que existe ADN do arguido sob as unhas da vítima. 37 - A este propósito, porém, acresce referir que entendeu o Tribunal a quo “que as mãos da vítima formam preservadas com os habituais envelopes e, sob as unhas de C…, recolheu-se o ADN do arguido, o que só pode ser explicado pelo facto de tal vestígio ali ter ficado quando a pobre da vítima debalde se debateu com ele, numa tentativa desesperada de sobreviver”. 38 - Mas o que é certo é que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento confirmou ao Tribunal que tenha feito ou até presenciado essa preservação de vestígios designadamente com os habituais envelopes, ou porque não assistiram ou porque não estiveram presentes no local só tendo contacto com a vítima já no IML. Depoimento de G…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 21:25; Depoimento de H…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 8:04; Depoimento de I…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 2:35. 39 - Nenhuma das testemunhas inquiridas preservou as mãos da vítima onde mais tarde fls.… é referido que sob as unhas da vítima foi encontrado vestígio de ADN compatível com o perfil genético da vítima. 40 - Salvo o devido respeito, a prova indirecta não permite concluir que o ponto 17 se encontra correctamente julgado pelo que deve ser dado, salvo melhor opinião, como não provado. 41 - Os relatórios periciais não referem há quanto tempo estavam os vestígios no local. 42 - Foi dado como provado que o arguido tinha um contacto diário e próximo com a vítima que implicava o contacto com a pele, pelo que os vestígios poderiam estar ali há vários dias, não tendo ficado apurado esse facto. 43 - Refere-se ainda no douto acórdão que o arguido desesperado e atormentado pelo barulho que ouviu no exterior e na iminência de vir a ser apanhado gritou, de forma a ser ouvido: “calem-se”, porém relativamente a este episódio apenas a testemunha Q…, Bombeira, ouviu estas expressões, mais nenhuma outra pessoa que se encontrava junto da bombeira refere ter ouvido sequer vozes, veja-se a este propósito o Depoimento de N…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital, vizinho da vítima, que refere o seguinte: Minuto: 3:26 Depoimento de M…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 6:13 Depoimento de O…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 16:06. 44 - O ruído e confusão, que se possa admitir estar a ocorrer à porta do apartamento da vítima, o que é certo é que apenas uma testemunha ouviu essa expressão, o que não se concede, salvo o devido respeito, porquanto vários foram os testemunhos que indicaram o contrário, para além do que a testemunha Q… recorda-se desse momento particular sendo que todos os outros não se recorda ou não tem a certeza. 45 - Também em momento algum do seu depoimento refere que tal expressão, a ter sido proferida, o tenha sido pela pessoa do arguido, veja-se a instâncias da digna magistrada do ministério público: Depoimento de Q…, prestado em acta de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 1:44. 46 - A testemunha não se recorda se a televisão estava ligada ou não, se estava sozinha ou acompanhada e, no entanto recorda-se da expressão “calem-se”. No entanto não referiu em momento algum que essa expressão tenha sido proferida pelo arguido, pela que a considerar-se que existiu, não pode, salvo melhor opinião, ser imputada ao arguido. 47 - Pelo que se considera incorrectamente julgado o ponto 19 dos factos dados como provados. 48 - A prova deverá sempre ser decidida em favor do arguido, com respeito pelo principio in dubio pro reo, pelo que, as provas analisadas criticamente, segundo as regras da experiência comum, conforme supra se expôs teriam sempre que levar à consequente e necessária absolvição do arguido quanto ao imputado crime de homicídio qualificado. 49 - Porquanto nenhuma prova directa foi produzida que permita concluir que aqueles concretos pontos de facto supra referidos devem ser considerados provados, porque não há prova directa e a prova indirecta não permite essa conclusão, pelo que há uma errada interpretação no julgamento da matéria de facto, que deve alterar aqueles concretos pontos de facto e conduzir a absolvição do arguido do crime que lhe é imputado. 50 - A prova indirecta funda-se em presunções com base nas regras da experiência, e retiram-se de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 51 - Os relatórios periciais seriam o único meio de prova de onde se poderia retirar que o arguido poderia ter estado dentro do apartamento da vítima, contudo o arguido frequentava diariamente a casa da vítima, como consta do douto acórdão e as manchas hemáticas analisadas não foram recolhidas no dia da ocorrência dos factos, mas sim dois dias depois, não se refere no relatório se são contemporâneas aos factos ou anteriores. 52 - Em conclusão e no que a esta parte diz respeito, os elementos de prova considerados pelo Tribunal a quo não permitem, salvo o devido respeito que se extraiam as conclusões a que este Tribunal chegou, o mesmo raciocínio terá que ser feito para os factos constantes do ponto 18, porquanto só por mera dedução se pode concluir tal facto, pois que não existe prova concreta ou indirecta sobre este facto, assim como do ponto 29. 52-A - Pelo que na ausência de um juízo de certeza vale o princípio de presunção de inocência do arguido, artigo 32.º da CRP de que o principio in dubio pro reo é corolário.[1] 53 - Em conclusão e no que a esta parte diz respeito, os elementos de prova considerados pelo Tribunal a quo não permitem, salvo o devido respeito que se extraiam as conclusões a que este Tribunal chegou. 54 - Aliás da prova produzida em audiência de julgamento resulta claramente que não tinha o arguido qualquer motivo para praticar o crime de que vem acusado, muito pelo contrário, pois se este se encontrava numa situação financeira menos boa, a vítima só poderia ser uma forma de o ajudar, como já o fazia e muito bem é referido no douto acórdão, com produtos alimentares e agora com a procuração que havia outorgado à sua neta, esposa do ora arguido, aliás, por ausência manifesta de prova deu o Tribunal a quo e bem como não provados. 55 - Pelo que, salvo melhor opinião, se deve dar como não provados, os factos descritos em 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,23, 24, 25, 29 e 30 dos factos dados como provados. 56 - Porquanto nenhuma prova directa foi produzida que permita concluir que aqueles concretos pontos de facto supra referidos devem ser considerados provados, porque não há prova directa e a prova indirecta não permite essa conclusão, pelo que há uma errada interpretação no julgamento da matéria de facto, que deve alterar aqueles concretos pontos de facto e conduzir a absolvição do arguido do crime que lhe é imputado. 57 - Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 412, n.º 3, alínea
- a)do CPP, entre outros o artigo 127.º, 163 do C.P.P., e o artigo 163 do C.P.P., o principio in dubio pro reo previsto no artigo e artigo 32., n.º 2 da CRP. SEM PREJUÍZO DO QUE ATRÁS FICOU DITO E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, E APENAS SE ACEITA COMO MERA HIPÓTESE DE RACIOCINIO E SEM PRESCINDIR II - DA QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO 58 - Entendeu o tribunal a quo que a vítima era uma pessoa “particularmente indefesa porquanto entendeu que a mesma se encontrava numa situação de desamparo individual, por vários factores, entre os quais o seu estado de saúde, ou particularmente fragilizada em razão da sua idade. No caso dos autos ambos os factores de desamparo da vítima convergem: a vítima tinha 75 anos de idade, verificam-se assim uma grande desproporção de idades entre a vítima e o arguido (que tinha 38 anos de idade à data da prática dos factos); padecia de diabetes, necessitando de tomar diariamente insulina e de particulares cuidados ao nível dos membros inferiores. Neste caso, a especial censurabilidade da conduta do agente é determinada pelo abuso, aproveitamento ou exploração dessa situação de desamparo, o que neste caso se verifica sem margem para qualquer dúvida”. 59 - Não obstante o douto entendimento do tribunal a quo, salvo o devido respeito, não concorda o arguido com tal conclusão porquanto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal, conclui-se que a vítima, não obstante ter 75 anos e diabetes não deixava de fazer a sua vida normal. 60 - Resulta do processo e da prova produzida em audiência de julgamento que a vítima era uma pessoa com comportamento agressivo, verbalmente, que tinha um temperamento complicado, mantendo uma relação afastada com os vizinhos. Aliás a testemunha N…, afirmou ao Tribunal que era habitual ouvir a vitima aos gritos no seu apartamento, sozinho, insultando as pessoas inclusive a própria testemunha, bem como, era uma pessoa que vivia muito só, veja-se o Depoimento de N…, prestado em ata de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 9:50. 61 - Não obstante lhe ter sido diagnosticado a doença a diabetes não deixou a vítima de fazer a sua vida normal, fazendo as suas compras, saindo e convivendo com os seus amigos, passando o tempo num horto de um familiar em …, para onde se deslocava de lambreta e até de bicicleta. Não caminhava com o auxílio de nenhuma equipamento, designadamente canadianas ou outro equipamento similar. 62 - Atente-se nos, Depoimento de N…, prestado em ata de fls., datada de 10/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 12:13; Depoimento de W…, prestado em ata de fls., datada de 17/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital: Minuto: 4:28. 63 - Todo o homicídio é reprovável, como reprováveis são a esmagadora maioria dos motivos que levam a tal ato. Por isso há que encontrar uma especial censurabilidade ou perversidade para o crime ser considerado como homicídio qualificado. 64 - A relação afectiva entre o arguido e a vítima ainda que recente existia e era reconhecida pelos que dela conheciam como boa, sendo que o arguido era uma boa pessoa, respeitador e respeitado por todos aliás como consta a saciedade do douto acórdão que nessa parte não merece censura. 65 - Veja-se o Depoimento de W…, prestado em acta de fls., datada de 17/12/2014, gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital Minuto: 13:35. 66 - Do que vem dito e transcrito resulta que não obstante a vitima ter 75 anos, lhe ter sido diagnosticado um problema de diabetes não o impedia de fazer a sua vida normal. 67 – Para considerar preenchido o elemento qualificado constante da acusação deve em cada caso averiguar-se se no caso concreto as circunstâncias existentes correspondem à razão de ser da circunstância agravante. 68 - No caso concreto, devido à proximidade do arguido à vitima, apesar desta ter um comportamento agressivo e pouco dado com os vizinhos, aliás comportamento que sempre pautou a vida da vitima, a mesma também não era frágil, nem débil, pelo que se encontra incorrectamente julgado o ponto 29 dos factos dados como provados que merece a resposta de não provado. 69 - Atendendo às circunstâncias que antecederam a morte da vítima, ao facto de o próprio tribunal a quo não ter logrado demonstrar qual o móbil do crime, somos levados a concluir que a matéria de facto dada como provada, com a alteração que se impõe por via do que ficou demonstrado neste recurso, não revela circunstâncias suficientes que tornem o homicídio em causa revelador de especial censurabilidade ou perversidade, para que seja considerado como qualificado, pelo que, este não deve integrar o homicídio qualificado mas antes o crime de homicídio simples. E essas circunstâncias conforme supra referidas não são reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, muito menos, estaria a vitima numa situação de especial debilidade atendendo a sua idade e/ou doença, este não deve integrar o homicídio qualificado mas antes o crime de homicídio simples. 70 - Caso assim, não se entenda, salvo o devido respeito por opinião contrária está-se a violar o artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
- c)do CP. 71 - Assim tratando-se de um crime de homicídio simples, sendo a sua moldura penal abstracta de 8 a 16 anos, considerada a medida da culpa e as regras da prevenção geral e especial, seria adequada uma pena de prisão de 8 anos. III - SEM PRESCINDIR, DA MEDIDA CONCRETA PENA 72 - O tribunal a quo avaliou e ponderou criticamente o teor dos depoimentos abonatórios prestados pelos amigos e irmão da vítima, os quais foram considerados sinceros e, em consequência, considerou o tribunal a quo que o arguido tem uma trajectória de vida impoluta. 73 - Considerou ainda que o arguido é uma pessoa sem antecedentes criminais e com um percurso manifestamente estruturado, estando – à data dos factos – perfeitamente inserido socialmente. O episódio em causa parece ter sido meramente pontual e num concreto contexto que dificilmente se repetirá. 74 - Não considerando, por via disso, o Tribunal a quo muito relevantes as necessidades de prevenção especial. 75 - O arguido encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente, tem pessoas disponíveis para o acolher, aliás veja-se a este propósito que a própria entidade patronal esta receptiva a receber o arguido novamente no trabalho, pelo que, reduz também as necessidades de prevenção geral. 76 - Face a este acervo fáctico, parece-nos salvo o devido respeito que não o fez corresponder no quantum punitivo concreto aplicável 17 (dezassete) anos, padecendo, deste modo, com o devido respeito o douto acórdão de manifesto vicio e erro na determinação da medida da pena que se revela, a final, desproporcionada, desadequada, injusta e até ilegal face ao previsto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP. 77 - Não podemos olvidar, o que de resto não se fez no douto acórdão recorrido da atipicidade da conduta do arguido, veja-se a este propósito o que é referido pelo tribunal a quo: “O episódio em causa parece ter sido meramente pontual num concreto contexto que dificilmente se repetirá”. 78 - Veja-se ainda que tal conduta é atípica em termos tais que nunca, até então, o arguido ter mostrado comportamentos semelhantes, veja-se os depoimentos dos seus amigos e irmão, cujos testemunhos relevaram em termos de motivação do tribunal a quo, veja-se a este propósito o douto acórdão quando refere a fls.. que: “ De facto o arguido tem uma trajectória de vida impoluta até à data dos factos (…)” refere ainda em nota de rodapé “Cuidou dos pais na sua velhice, conforme obrigação de qualquer filho bem formado; participava activamente na vida comunitária; formou-se já casado e a trabalhar; era bem visto e bem quisto na terra. Dir-se-ia pois que o arguido era uma jóia de pessoa”. 79 - Tais factos criaram a convicção no Tribunal a quo que as “necessidades de prevenção especial não são muito relevantes”. 80 - O arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente, aliás veja-se a este propósito que a própria entidade patronal esta receptiva a receber o arguido novamente no trabalho, cfr. Relatório social, bem como, a família e amigos estão dispostos a acolhê-lo. 81 - Considerando que as exigências de prevenção geral, devem ser analisadas sob a perspectiva positiva ou de integração, também pelos factos supra descritos nos parecem que estão acauteladas as finalidades da pena se ao arguido for aplicada uma pena de prisão de 12 (doze) anos. 82 - Considerando, ainda, que a pena tem como função assegurar a reintegração do arguido na sociedade, deve obedecer na medida do possível ao quantum que não pressuponha a degradação da dignidade humana do arguido. 83 - Ponderadas todas estas circunstâncias será justa e equitativa fixar a pena no limite mínimo legal da moldura penal só assim se conseguirá aquilo que com o sistema penal se pretende atingir que é a “recuperação e absoluta reintegração social”. 84 - Ao não entender-se, assim, consideramos terem sido violadas, salvo o devido respeito, as normas dos artigos 40.º, 71.º e 72.º do C. Penal. 85 – Nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P., o recorrente desde já manifesta interesse no recurso do despacho de fls. 922, já admitido. Respondeu o Ministério Público, pedindo que se negue provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: 1 - O Tribunal a quo fundamentou, justificando de forma circunstanciada e pormenorizada, as razões da sua convicção, no que concerne à verificação dos factos julgados como provados e à responsabilização do arguido pela sua prática, à luz das regras da experiência e no âmbito da sua livre convicção. 2 - O douto acórdão recorrido contém, para além da indicação dos meios de prova tidos em consideração, uma súmula dos depoimentos de cada uma das testemunhas, os quais foram individualmente escrutinados e analisados, bem como objecte de um irrepreensível exercício de concatenação e conjugação entre si, constando devidamente especificadas e racionalmente explicadas as razões do convencimento do Tribunal de que os factos sucederam do modo descrito. 3 - O Tribunal dispunha de múltiplos elementos de prova, objectiváveis, entre os quais se evidencia, para além da prova testemunhal, a prova pericial, constituindo os factos provados decorrência lógica daquelas. 4 - Todos os elementos de prova e indícios recolhidos apontam num mesmo sentido – de que foi o arguido o autor da morte da vítima, não se afigurando possível que, a não ser assim, não existisse sequer um elemento ou factor de discrepância nos vários elementos de prova. Todas as provas convergem, pois, no mesmo sentido. 5 - O arguido foi encontrado caído no chão, no exterior do prédio onde residia a vítima, na direcção da janela do seu apartamento, momentos após a intervenção das autoridades e dos Bombeiros, na sequência dos pedidos de socorro da vítima; foram encontrados vestígios de sangue do arguido e da vítima nas cordas dos estendais dos apartamentos situados por baixo daquele; o arguido apresentava múltiplas lesões, consistentes com queda em altura; no interior da residência da vítima foi encontrado um cenário de terror – móveis arrastados, sangue nas paredes e num pano ali encontrado, e dois dentes da vítima que foram extraídos durante o confronto físico e se encontravam caídos no chão. 6 - O arguido não apresentou sequer uma versão dos factos que contradissesse todas as evidências. Se o exercício do direito ao silêncio não o pode desfavorecer, também não o poderá favorecer, não competindo certamente ao Tribunal efabular sobre o que poderia ter sucedido, quando nenhum elemento de prova contraria a versão apresentada e sustentada pela acusação. 7 - O facto de não ter resultado provado o motivo do crime não impede que se dê como provada a sua prática e autoria. 8 - Os vestígios hematológicos deixados durante a queda apenas poderiam ter sido produzidos aquando da queda do arguido, após ter matado a vítima, e na sequência do confronto físico estabelecido nesse momento, e não em momento posterior, uma vez que o corpo da vítima foi transportado para o Gabinete Médico-legal e o arguido para o hospital. 9 – Não se encontram lapsos à prova pericial realizada. A Defesa não pôs em questão, em sede de audiência de julgamento, a credibilidade e seriedade da prova pericial. 10 - Não é credível nem verosímil que o cenário dantesco de desordem, manchas de sangue nas paredes do interior da residência da vítima, dentes da vítima caídos no chão, após terem sido arrancados, e desarrumação, tenha sido produzido num dia anterior ao da morte da vítima, pois os dias anteriores e esse mesmo dia decorreram com normalidade, até ao momento do homicídio. A não ser assim, não se compreenderia como teria a vítima, avô da esposa do arguido, ido jantar, tranquilamente, com o arguido e com a neta. Ou seja, a versão apresentada pelo recorrente, de que as manchas de sangue teriam sido produzidas antes da morte da vítima, não se coaduna com a circunstância de esta ter ido jantar com o arguido e a mulher. Para além do mais, nunca poderiam os dentes ter sido extraídos violentamente em momento anterior, e tranquilamente a vítima ter continuado a fazer a sua vida normal. 11 - A abertura da janela terá sido suficiente para que o arguido tenha passado através dela e tenha tentado a fuga desse modo, tendo, porém, caído no solo, sendo possível que a testemunha K… tenha incorrido em lapso na avaliação da largura da abertura da referida janela (ao que poderá não ser alheio o facto de o arguido ser um homem de estatura pequena) ou que o arguido tenha conseguido fechar parcialmente a janela, após ter saído através da mesma, enquanto se agarrava ao parapeito da janela ou às cordas da roupa. 12 - Logo após a chegada da testemunha K…, o arguido encontrava-se caído no chão, na direcção daquela janela, concluindo pois, e bem, o Tribunal a quo, que tentou fugir através daquela janela, tendo caído. 13 - No que concerne aos vestígios de ADN do arguido encontrados sob as unhas da vítima, cumpre-nos desde logo afirmar tratar-se dos habituais vestígios de lesões de defesa. É habitual encontrar-se este tipo de vestígios em vítimas de agressão ou homicídio, como sucede neste caso, quando ocorre confronto físico directo entre o agressor e a vítima e esta se debate contra o agressor, deixando vestígios da pele daquele por baixo das unhas. Os vestígios em questão não poderiam ter sido resultantes do contacto diário e próximo com a vítima, já que era o arguido quem supostamente aplicava creme nas pernas da vítima e não o contrário – logo, tal contacto nunca teria a virtualidade de deixar vestígios de pele do arguido sob as unhas da vítima, mas o contrário (vestígios da pele da vítima sob as unhas do arguido). 14 - Os inspectores da Polícia Judiciária inquiridos descreveram o procedimento habitual de preservação das mãos das vítimas de homicídio em contexto de agressão/confronto directo, o qual foi adoptado pelos elementos do piquete que em primeiro lugar se deslocaram ao local, mais precisamente pela Polícia Técnica. 15 - No que concerne à expressão “Calem-se!”, ouvida no exterior do apartamento onde ocorreu o crime, durante a agressão mortal, o Tribunal a quo teve em consideração o depoimento da testemunha Q…, sendo que as restantes testemunhas não se recordam de a ter ouvido ou não estão certas se a mesma foi proferida, o que não se estranha, considerando a tensão sentida pelas testemunhas naquele momento, que tentavam a todo o custo auxiliar a vítima, naquilo que julgavam ser um ataque ou doença súbita. Ou seja, o arguido persistiu na intenção de matar mesmo depois de se ter apercebido que se encontravam várias pessoas no exterior do apartamento onde residia a vítima. 16 - A prova pericial não pode ser apelidada de prova indirecta; as conclusões dos relatórios periciais traduzem uma verdade científica que não pode ser afastada pelo julgador, aliás conforme preceitua o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”). 17 – Pelo exposto, não se afigura que a decisão recorrida enferme de insuficiência da matéria de facto provada, ou da motivação, nem que haja qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de julgamento, como pretende o recorrente, porquanto o tribunal a quo decidiu no estrito respeito pelos artigos 127.º e 163.º do Código de Processo Penal, indicando os motivos pelos quais foram julgados provados e não provados os factos, configurando aqueles juízos de verosimilhança, credibilidade e veracidade sobre os meios de prova apreciados, razoáveis e ajustados à análise crítica das provas. 18 - Deverá improceder a requerida convolação do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio, bem como a redução da pena concreta para oito anos de prisão (a qual sempre teria, de todo o modo, de ser cumprida em regime de prisão efectiva, por ser legalmente inadmissível a suspensão da respectiva execução), porquanto se verifica uma especial censurabilidade e perversidade, decorrente quer da idade avançada da vítima, quer do debilitado estado de saúde devido à doença de que padecia (diabetes), quer da gritante diferença de idades e consequente desproporção de força e agilidade física entre o arguido e a vítima, quer ainda do método utilizado, a asfixia, causador de uma morte demorada e especialmente angustiante. 19 – A pena concreta aplicada, de 17 anos de prisão, situando-se mais próxima do mínimo do que do máximo da moldura penal abstracta, é ajustada aos critérios legalmente impostos e às circunstâncias que contra e a favor do arguido, no caso concreto, depõem, designadamente, em desfavor do arguido, o facto de ter agido com dolo directo, com intensidade muito elevada (uma vez que persistiu na intenção de matar mesmo após se ter apercebido que no exterior do apartamento se encontravam os vizinhos da vítima, tentando prestar-lhe auxílio), bem como o modus operandi (asfixia da vítima na respectiva residência), e, em seu favor, as circunstâncias de se encontrar socialmente inserido e de não apresentar antecedentes criminais, resultando assim não muito elevadas as necessidades de prevenção especial. 20 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os artigos 126.º, 127.º, 163.º, 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal; 40.º, 70.º, 71.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal; ou 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Antes disso, o arguido havia já interposto recurso do despacho proferido na audiência de julgamento e que consta da acta de folhas 922, pedindo a procedência da arguição de produção de prova proibida quanto ao depoimento da testemunha Maria Susana, na parte que se reporta às conversas havidas com o arguido sobre os factos constantes na acusação, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo entendeu que, «Independentemente do entendimento que o tribunal poderá vir a adoptar no acórdão a proferir acerca da valoração do depoimento da esposa do arguido nesta parte, designadamente, se tem ou não aplicação neste caso o disposto no artigo 129.º do CPP, o certo é que o arguido até ao final da audiência de julgamento poderá prestar declarações se assim o desejar, pelo que nessa altura nenhum obstáculo existiria a que o depoimento possa ser valorado no que respeita as conversas que a mesma teve com ele a propósito dos factos objecto do presente processo, ainda que se entenda que ao caso tem aplicação o disposto no dito preceito legal.” 2 - A referida testemunha, D…, foi reinquirida, depoimento que se encontra documentado na ata do dia 10 de Dezembro de 2014 e gravado em suporte digital, através do sistema integrado de gravação digital sistema habilus minuto 17.32.29”, acerca do que ouviu dizer ao arguido a propósito do que aconteceu na noite dos factos em causa, ou seja, prestou depoimento indirecto, de ouvir dizer, tal como é configurado no douto despacho do Excelentíssimo Juiz Presidente. 3 - No caso dos autos, o arguido no exercício e em obediência ao direito ao silêncio, não prestou declarações. 4 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o entendimento do tribunal a quo, condiciona o exercício do direito ao silêncio que a lei faculta ao arguido. 5 - Vendo-se este na obrigação e/ou necessidade de ter que falar quando optou por remeter-se ao silêncio, no exercício de um direito que lhe assiste. 6 - Deste modo, frustra-se, o direito que o arguido tem em optar pelo silêncio. 7 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 125.º e 129.º, n.º 1 do CPP, não pode valer como prova o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido quando este não prestou declarações. 8 - Admitir o contrário, com o devido respeito, contraria o direito do arguido que se remete ao silêncio, pelo que, esse depoimento não poderá ser produzido. 9 - Sob pena de se frustrar o direito do arguido ao silêncio que seria ultrapassado de forma ilegítima e desproporcional através dos depoimentos por ouvir dizer prestados pelas testemunhas. 10 - Defender o contrário, com o devido respeito, coloca em causa o direito ao silêncio constitucionalmente consagrado. 11 - Ao ser valorado o depoimento da testemunha D…, nesta parte, (reinquirição sobre o que lhe terá transmitido o arguido sobre a noite dos factos da acusação) há salvo o devido respeito por opinião contrária, produção de prova proibida. 12 - Assim, as declarações prestadas pela testemunha, D… na parte que reporta as conversas mantidas com o arguido sobre os factos ocorridos na noite constante da acusação, não podem ser produzidas, devendo, nessa parte ser declaradas nulas. 13 - A interpretação do artigo 129.º, n.º 1 do CPP é, salvo melhor opinião, inconstitucional, o que expressamente se invoca, por violação, entre outros, do artigo 32.º, n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de permitir o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido depois da ocorrência dos factos, quando este no julgamento tenha feito uso do direito ao silêncio. 14 - Ao não se entender, assim, há, salvo melhor entendimento, errada interpretação e aplicação dos artigo 129.º, n.º 1, 125.º, do CPP e artigo 32.º da CRP. Respondeu o Ministério Público, pedindo que se negue provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: 1 - O objecto do recurso em causa consiste em aferir da (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade do despacho que determinou que o depoimento da testemunha D… fosse produzido com a extensão em que o foi, ou seja, sem interrupções, quando aquela relatou o teor de conversas mantidas com o arguido após os factos e acerca dos mesmos. 2 - Questão diversa é saber se o Tribunal pode valorar a totalidade de tal depoimento ou se, pelo contrário, deve expurgá-lo de parte, atento o invocado “depoimento indirecto” (o que não é objecto do presente recurso, nem poderia ser, uma vez que o acórdão ainda não foi proferido). 3 - A testemunha em questão é cônjuge do arguido e, advertida nos termos do disposto no artigo 134.0, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, optou por prestar depoimento, sendo certo que tinha a faculdade de o recusar, de modo a não se ver na contingência de contribuir para a “incriminação” do seu marido. 4 - O relato do teor de conversas mantidas com o arguido, em que a própria foi interlocutora, não configura depoimento indirecto (cuja disciplina se encontra no artigo 129.° do Código de Processo Penal), mas sim depoimento directo — são factos de que a própria tomou percepção. A testemunha relata a versão que o próprio arguido lhe transmitiu dos factos. 5 - A este respeito, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2013, processo 200/08.5GACPV.P1, entendeu que uma situação similar configura depoimento directo e não indirecto. 6 - O depoimento da testemunha enquadra-se, pois, no regime geral do artigo 125.0 do Código de Processo Penal (“São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”), estando subordinado ao princípio da livre apreciação consagrado pelo artigo 127.° do mesmo código. 7 - Ainda que se entendesse que depoimento da testemunha D… configura, nessa parte, depoimento indirecto, a lei apenas determina que o depoimento não pode, naquela parte, servir como meio de prova, a menos que o juiz chame a “testemunha-fonte” a depor. 8 - Ora, a “testemunha-fonte” é o próprio arguido, o qual tem o direito de, até ao final do julgamento, querendo, prestar declarações, pese embora não o tenha feito até àquele momento processual; e, não querendo prestar depoimento, tal não sucedeu por inércia do Tribunal, mas por mera estratégia processual do arguido, o que não poderá invalidar que se valore o depoimento da testemunha. Se é certo que o silêncio não o pode desfavorecer, também não o pode beneficiar. 9 - No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99 conclui-se que tal interpretação não é inconstitucional: “Há, assim, que concluir que o artigo 129.º, n.º 1 (conjugado com o artigo 128.º, n.º 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Não o atinge, ao menos na dimensão em que essa norma foi aplicada no caso. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.” 10 - Não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade. 11 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os artigos 125.º ou 129.º do Código de Processo Penal, nem o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto secundando as respostas aos recursos apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer: • quanto ao recurso interlocutório, no sentido de que: Compulsados os autos constata-se que no decurso do julgamento, mais concretamente da sessão da audiência de 10 de Dezembro de 2014, a Defesa do Arguido interpôs em acta dois recursos sobre despachos, exarados um a fls. 915 e o outro a fls. 922, ambos desfavoráveis a requerimentos seus, sendo certo que, apesar de ainda não motivados, foram admitidos na mesma acta — cfr. fls. 915 e 923. Mais se vê dos autos que o Arguido apenas motivou o 2.º recurso (visando o despacho de fls. 922) em cuja subida manifestou interesse nos termos supra referidos. A motivação em causa foi remetida ao Tribunal via fax expedido em 15 de Janeiro de 2015, tendo o Recorrente autoliquidado multa nos termos dos art.os 107.º, n.º 5 e 107.º- A al.
- e)do CPP — fls. 965 e ss. e 966. Tal recurso, todavia, com alusão expressa à decisão de primitiva admissão em acta como condicional, acabou por não ser admitido, fundamentadamente por alegada intempestividade na apresentação da respectiva motivação, através do despacho de fls. 1002. O Arguido foi notificado de tal despacho de não admissão do referido recurso — cfr. fls. 1003. Não se vislumbra no processo que tenha reclamado nos termos do disposto no art.º 405° do CPP, pelo que não pode agora, em nosso entender, reiterar interesse na subida de tal recurso, o qual, consequentemente, tem de ser rejeitado — cfr. art.º 420.º, n.º 1 al. b), por referência ao art.º 414.º, n.º 2, ambos do CPP. De todo o modo sempre se dirá que o despacho de não admissão do recurso, se bem que sucinto, está correcto, na medida em que, tendo o recurso sido interposto na acta da sessão de julgamento de 10 de Dezembro de 2014 e a respectiva motivação sido remetida ao Tribunal via fax expedido em 15 de Janeiro de 2015 e, apesar de o Recorrente ter autoliquidado a multa correspondente à prática do acto no 3.º dia útil seguinte à preclusão do prazo legal previsto no art.º 411.º, n.os 1 al.
- a)e 3 (apresentação da motivação) do CPP (30 dias), na verdade, feita a contagem e tendo-se em conta tratar-se de processo de arguido preso, o acto foi praticado para além do 3.º dia útil seguinte (14 de Janeiro de 2015 — quarta-feira, sendo certo que o 30.º dia do prazo legal foi 09 de Janeiro (sexta-feira). • e quanto ao recurso interposto do acórdão final, no seguinte sentido: Respondeu o M. P. junto do Tribunal recorrido, pugnando fundamentadamente pela improcedência do recurso. Apreciando, resta-nos aderir à essência de tal resposta, que por inteiro se subscreve e sufraga, proficientemente sintetizada nas conclusões tiradas (fls. 1146 - 1150), na qual criteriosa e exaustivamente analisa as questões suscitadas pelo Recorrente, objectiva e convincentemente as rebatendo, no sentido de que o acórdão recorrido quanto à decisão sobre a matéria de facto não ostenta qualquer dos vícios invocados ou outros que devam ser conhecidos e que, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, pudessem servir de fundamento ao recurso, não se vislumbrando assim motivo para que o mesmo proceda, com a suplicada absolvição do Recorrente, defendendo também fundamentadamente a confirmação da qualificação do crime e da medida da pena cominada. Efectivamente, analisado o acórdão recorrido à luz das questões suscitadas, também concluímos que o mesmo se mostra devidamente estruturado e fundamentado, de facto e de direito, apresentando uma versão fáctica firmada na livre convicção dos Julgadores decorrente da apreciação e integração da prova produzida e/ou apreciada em audiência segundo os critérios do art.º 127.º do CPP e no respeito dos princípios da imediação e da oralidade da audiência, evidenciando cuidada fundamentação e análise crítica da prova produzida, não merecendo reparo ou censura. Quanto à forma de impugnar a decisão sobre a matéria de facto assumida pelo Recorrente, mormente ao questionar certos dados objectivos, tais como a sua queda nas traseiras do prédio onde ocorreram os factos e na mesma altura, os seus vestígios de pele nas unhas da Vítima, os vestígios de sangue desta deixado na parede exterior pelo Arguido durante a queda, entre outros que, ao contrário do que pretende, são insufismavelmente prova directa, parece-nos oportuno referir o seguinte: Resulta das actas do julgamento que o Arguido se prevaleceu do direito ao silêncio, no legítimo uso de um direito legalmente consagrado, pelo que, se é certo que o seu silêncio não pode prejudicá-lo — cfr. art.º 343.º, n.º 1 CPP, não é menos certo não resultar da Lei que tal o deva beneficiar, de molde a que se prejudique a demais prova feita em audiência conjugada com a coligida nos autos e que possa ser apreciada e valorada. Ora, se em audiência se admitem como prova determinados elementos recolhidos no processo, mormente relatórios periciais, relatórios de investigação e prova testemunhal que objectivamente relatam e comprovam inequivocamente factos como a queda do Arguido no circunstancialismo espaço-temporal da ocorrência do crime, temos para nós e salvo todo o respeito por melhor opinião, que tal prova deve ser tida e apreciada como prova directa em audiência, não se nos afigurando tratar-se de prova indirecta como pretende o Recorrente e tendo este, perante tal realidade, persistido no silêncio, sendo certo que deu naquele local grave queda de que foi parar ao hospital, acaba não querendo explicar donde caiu e por que caiu, não podendo agora pretender questionar a única conclusão que o Tribunal podia tirar, qual fosse a de que caiu da marquise do apartamento da vítima após tê-la matado no circunstancialismo dado como provado. Neste sentido (apud Vinício Ribeiro: Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Anotações ao art. 343°, págs. 717 — 718): • "Ac. STJ de 2 0/09/2007, Proc. 06P775, Rei. Arménio Sottomayor: VI - Este Supremo Tribunal tem entendido que, se é certo que a circunstância do arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na medida em que exerce um direito (art.º 343.º, n.º 1, do CPP), a opção pelo silêncio pode, todavia, ter consequências que não passam pela sua valorização indevida: com efeito, optando pelo silêncio o arguido prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, ficando arredadas a confissão espontânea e o arrependimento, circunstâncias que são especialmente relevantes na medida da pena — Ac. de 15-02-07, Proc. n.º 15/07-5.ª; • Ac. STJ de 1.0 de Janeiro de 2008, Proc. 322 7/07_5u1, Rei. Simas Santos: 2 - .... 3 - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio". Assim, a valoração da prova posta em causa pelo Recorrente resulta apenas da livre apreciação da mesma feita pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP, improcedendo assim, a pretensão do Recorrente de que não se produziu qualquer prova directa da sua autoria da prática do crime por que foi condenado, não se verificando que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo, na medida em que em momento algum o Tribunal se deparou com qualquer dúvida razoável, intransponível e, ainda assim, tenha decidido contra reum. Finalmente, nada se pode apontar em desmerecimento da decisão recorrida no que respeita ao enquadramento jurídico-penal da factualidade provada, uma vez que, tendo-se dado como provada a factualidade em que assentou tal qualificação (vítima particularmente indefesa devido a debilidade física resultante da avançada idade e da doença de que padecia), não prevalecem os argumentos em favor da impetrada desqualificação do homicídio e consequente alteração da medida da pena daí decorrente. Finalmente, quanto à concreta medida da pena fixada, o M. P. da 1a instância, que participou na audiência de discussão e julgamento, defendeu a sua confirmação. Não vendo razão ponderável para dissentir da justeza da tal pena, tudo ponderado ao abrigo do disposto nos art.os 40.º, 71.º e 132.º, n.os 1 e 2 al.
- c)do CP, também consideramos como justa em termos de proporcionalidade e adequação ao trinómio natureza e gravidade dos factos/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais familiares e sociais atendíveis do agente/finalidades das penas em termos de prevenção e ressocialização, a cominada pena de 17 anos de prisão. Termos em que somos de parecer que este recurso não deve proceder. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente, na resposta: • quanto ao recurso interlocutório: Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal entendimento. Senão vejamos, Durante a sessão de julgamento que ocorreu no dia 10 de Dezembro de 2014, foram interpostos em ata dois recursos sobre despachos proferidos pelo Tribunal a quo. Um interposto a fls. 915 e outro a fls. 923 dos autos. Tais recursos foram admitidos nos termos constantes da referida ata de 10 de Dezembro de 2014. Dos dois recursos interpostos na sessão de julgamento do dia 10 de Dezembro de 2014 apenas foi apresentada motivação no 2.º recurso interposto pelo arguido, ou seja, o recurso interposto a fls. 923. Sobre a apresentação dessa motivação recaiu o despacho de fls. notificado ao arguido em 27/01/2015 onde consta o seguinte: “despacho de fls. 923 e alegações de recurso de fls. 966 e ss.: Notifique o MP nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 413.º, n.º 1, do CPP.” Nesse douto despacho também se pronunciou o Tribunal a quo sobre o recurso interposto pelo arguido a fls. 915 na audiência de julgamento de 10 de Dezembro de 2015 pela sua não admissão por falta de alegações nos seguintes termos: “Sobre o despacho e fls. 915, em ata, o arguido interpôs o respectivo recurso, logo ali admitido condicionalmente. Porém, não apresentou as respectivas alegações no prazo de 30 dias, conforme estipulado no art.º 411.º, n.º 3, do CPP. Consequentemente, não admito agora o dito recurso por falta de alegações.” Ora, o despacho de não admissão do recurso diz respeito ao recurso interposto de fls. 915 e não ao de fls. 923 a este último referiu-se o Tribunal a quo na primeira parte do despacho, ordenando a notificação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, o que aliás veio a ser cumprido. Pelo que, não tinha o arguido que reclamar do despacho que admitiu o recurso. Sem prescindir, As alegações de recurso do despacho proferido a fls. 923 foram apresentadas via fax no dia 14 de Janeiro de 2015, conforme comprovativos que ora se remetem, e que foram impressos do sistema CITIUS, onde consta na parte superior das folhas a data da expedição do fax de 14 de Janeiro de 2015 (doc. 1 e 2). Bem como, ora se junta o comprovativo da data de expedição do fax e já junto ao processo com os originais (doc. 4). Aliás, por mera cautela também foi enviada a motivação via email que também se encontra junto aos autos (doc. 3). Todos têm como data de expedição o dia 14 de Janeiro de 2015. Ora, tendo o recurso sido interposto em ata a 10 de Dezembro de 2015, tratando-se de processo urgente, cujo prazo corre em férias, os 30 dias terminariam a 9 de Janeiro, sexta-feira. Nos termos e de acordo com o artigo 107.º, n.º 5 do C.P.P. e artigo 107.º-A do C.P.P. pode o ato ser praticado até ao 3.º dia útil com multa, ora no caso o terceiro dia útil seria no dia 14 de Janeiro de 2015. Tendo sido paga a multa e praticado o ato no dia 14 de Janeiro, cremos que o mesmo está dentro do prazo e como tal deve ser admitido. Pelo que, salvo o devido respeito, o recurso é tempestivo e tendo sido manifestada vontade na subida do mesmo nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º 5 do C.P.P. deve, salvo o devido respeito por opinião contrária ser conhecido por esse Venerando Tribunal. • quanto ao recurso do acórdão final: Vem o recorrente manter tudo quanto foi referido nas suas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Efectuado o exame preliminar, logo se admitiu o recurso interposto do acórdão final e relegou-se o conhecimento da tempestividade do interlocutório para este momento. Assim, colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.*** II - Fundamentação. 1.1. Decisão recorrida de folhas 922: Não sendo o meio de prova em causa ilegal (artigo 125.°, a contrario, do CPP) entende-se que inexiste que a nulidade/irregularidade. Custa do incidente pelo arguido, com taxa de justiça pelo mínimo. Notifique. 1.2. Acórdão final recorrido. 1.2.1. Factos julgados provados: Da acusação e da contestação 1. C… é avô da esposa do ora arguido, D…, e à data da sua morte vivia sozinho. 2. Era o arguido e a esposa quem dele cuidavam desde altura não concretamente apurada do Verão de 2013, designadamente confeccionando o jantar, refeição que C… tomava em casa do arguido e da sua esposa. 3. Era o arguido quem diariamente, desde essa altura e até à morte de C…, lhe administrava insulina (devido aos seus problemas de diabetes) e lhe passava creme nas pernas. 4. Em 10 de Janeiro de 2014, C… outorgou procuração a favor da esposa do ora arguido, D…, no Cartório Notarial da Notária AE…, sito em S. João da Madeira, procuração esta que lhe dava poderes, designadamente, para abrir e movimentar quaisquer contas bancárias de que fosse titular. 5. À data de 21 de Janeiro de 2014 tal procuração estava em vigor e até essa data nunca as contas de C… haviam sido movimentadas pela esposa do arguido. 6. No dia 21 de Janeiro de 2014, C… jantou com a sua neta, D…, e o seu marido, o arguido B…, na residência destes, em …, conforme já era habitual. 7. Cerca das 19:55 horas a D… ausentou-se de casa e dirigiu-se a …, …, onde frequenta aulas de dança de salão. 8. A hora não concretamente determinada, antes das 20:15/20:20 horas, o arguido B… conduziu C… a casa, sita na Rua …, n.º .., ..º Andar Direito, em …, Oliveira de Azeméis, ao volante do Opel …, encarnado, com a matrícula ..-..-HP, de sua propriedade. 9. Cerca das 21:15/21:30 horas o arguido e a vítima C… iniciaram uma discussão com agressões físicas, provocando ruído que foi audível pelos vizinhos N… e M…, residentes no ..º Esquerdo do mesmo prédio. 10. À data dos factos, a vítima dispunha de poupanças no valor de cerca de €18.000,00 e o arguido e a respectiva esposa, apesar de auferirem em conjunto uma quantia mensal de cerca de €1.000,00, tinham uma série de responsabilidades bancárias relativamente às quais se encontravam sistematicamente em incumprimento. O saldo da conta do arguido apresentava quase sempre valores reduzidos e os movimentos a crédito caracterizavam-se por uma série de depósitos e transferências, logo compensados por pagamentos e cobranças de igual valor. 11. Sucede que C… tinha sofrido, no Verão de 2013, um episódio clínico grave, e foi encontrado pelos Bombeiros - que ali foram chamados pelos vizinhos -, no interior do seu apartamento, em estado de desorientação, devido a um grave crise de diabetes que então lhe foi diagnosticada, passando a ser dependente de insulina, que injectava diariamente nos moldes acima referidos. 12. Os vizinhos N… e M…, temendo que o vizinho estivesse a ser vítima de ataque cardíaco ou de outro problema grave de saúde, alertaram os bombeiros que compareceram no local decorridos alguns minutos. 13. Desenrolaram-se, então, uma série de tentativas de contacto com a vítima a partir do exterior tentando fazer com que este abrisse voluntariamente a porta, enquanto aguardavam pela GNR para forçarem a entrada. 14. Entretanto, no interior, o arguido tentava a todo o custo asfixiar a vítima, usando para o efeito um pano de cozinha que retirou de local não apurado. 15. Pressionava este pano com força, contra a boca e nariz da vítima, por forma a obstruir-lhe a respiração e, desta forma, tirar-lhe a vida. 16. A vítima, por sua vez, debatia-se e, na luta que travaram, acabou por partir dois dentes e virar algum mobiliário. 17. O malogrado C… produzia ruídos aflitivos, tentando desesperadamente respirar e, na sua vã tentativa de afastar o pano que o arguido comprimia contra a sua boca e nariz, a vítima arranhou, ainda que apenas superficialmente, o arguido, de tal forma que, sob as suas unhas, viria a ser encontrado o perfil genético deste. 18. Os gemidos produzidos pela vítima eram audíveis no exterior do apartamento pelos bombeiros e vizinhos, pelo que o arguido aumentou o volume da televisão tentando a todo o custo abafar os pedidos de ajuda balbuciados pela vítima. 19. Desesperado e atormentado pelo barulho que ouvia no exterior e na iminência de vir a ser apanhado, gritou, por forma ser ouvido: “Calem-se!”. 20. Ou seja, surpreendido em pleno ato homicida, com C… já moribundo junto a si, mas, ainda assim, capaz de relatar o que havia sucedido a todos aqueles que o arguido adivinhava estarem do outro lado da porta - vizinhos, bombeiros e quiçá, a GNR -, após pronta assistência e possível recuperação, o arguido B… entrou em pânico, mas não decidiu abrir a porta e salvar a vida do seu avô por afinidade. 21. Ao invés, não desistiu dos seus intentos e, assim, acabou por levar o seu plano homicida até ao fim, matando C… do modo referido no ponto 15.º. 22. A GNR de Oliveira de Azeméis compareceu no local e, pelas 22:15 horas, os Bombeiros Voluntários P… e O… entraram na casa pela varanda da parte da frente e encontraram o malogrado C… sentado no chão, encostado à poltrona da cozinha, com um dente caído em cima do peito e todo ensanguentado. 23. Momentos antes, na iminência de vir a ser preso, o arguido decidir dirigiu-se à marquise que dá para as traseiras e tentar fugir por aquele local, descendo pelas cordas da roupa até ao solo e, dali, fugir no seu carro. 24. Sucede que caiu desamparado, rebentando todas as cordas dos estendais dos andares inferiores, até cair no solo, 5 pisos abaixo, junto à entrada das garagens, local onde viria a ser encontrado, politraumatizado e incapaz de fugir. 25. Na queda embateu no parapeito da marquise do 2.º andar (4.º piso na perspectiva das traseiras do edifício), local onde veio a ser recolhido sangue do malogrado C…, o mesmo sucedendo no pano de cozinha que o asfixiou, nas paredes do apartamento, num interruptor partido, e na corda da roupa recolhida no andar da vítima. 26. Pelas 22:18 horas, constatando que a vítima se encontrava em paragem cardiorrespiratória, foi chamado o INEM, que compareceu no local, tentando sem êxito reanimar a vítima, tendo verificado no local o seu óbito, pelas 22:40 horas. 27. Em consequência da descrita conduta do arguido o falecido C… sofreu, entre outras, as seguintes lesões: «Exame do hábito externo: Na cabeça: congestão palpebral bilateral marcada. Escoriação avermelhada dispersa pela face na região perioral e envolvendo toda a região nasal com 14 por 5cm de maiores dimensões. Apresenta ao nível da mucosa interna dos lábios 3 lacerações à esquerda da linha média e 1 à direita da linha média, centimétricas e com fundo hemorrágico e equimose arroxeada com 2 cm de diâmetro na mucosa interna à direita da linha média do lábio inferior. Apresenta ainda 3 lacerações na região parietal esquerda, medindo respectivamente de anterior para posterior:4,5, 4 e 3,5cm de comprimento, e que se encontram circundadas por área equimótica com 8 cm de diâmetro. Observa-se fractura com avulsão completa do dente 2.4, com hemorragia alveolar correspondente e vestígios hemáticos na cavidade oral.” (…) Exame anátomo-patológico: Extensos sinais de hemorragia recente e sufusões hemorrágicas nos músculos laríngeos e na língua (…) sufusões hemorrágicas recentes no tecido conjuntivo da traqueia do tipo petequial (…) sinais multifocais de hemorragia recente intra-alveolar. Miocárdio sem evidência de isquemia aguda.» 28. Estas lesões resultaram e foram causa, directa e necessária, da morte do malogrado C…, por asfixia por oclusão externa das vias aéreas, morte violenta no contexto de agressão de que foi vítima. 29. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo tirar a vida do seu avô por afinidade, homem com 75 anos, doente e débil, aproveitando-se dessas mesmas fragilidades da vítima, das quais era conhecedor, para concretizar os seus intentos. 30. Actuou ainda o arguido sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do percurso de vida do arguido, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais 31. B… é oriundo de …, contexto social onde viveu até casar, referência do seu processo de desenvolvimento psicossocial, concretizado em agregado familiar numeroso, composto pelos pais e nove filhos. Tal agregado era de condição sociocultural humilde e organizado no modelo tradicional de divisão de papéis: ao pai cabia a garantia da subsistência económica da família, através do exercício profissional de operário fabril, no sector do calçado, enquanto que à mãe o papel de gestora do quotidiano doméstico, de prestadora de cuidados aos filhos e execução de serviços agrícolas. 32. Na senda da história familiar, foi valorizado o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento da valorização académica. Joaquim completou o segundo ciclo do ensino básico e iniciou vida profissional activa aos 14 anos, desempenhando funções de operário fabril, na indústria do calçado, até ser chamado a cumprir o Serviço Militar Obrigatório, em Abrantes. 33. Quando regressou à vida civil, manteve sempre hábitos de trabalho no sector do calçado, com as devidas regalias sociais, no “AF…” e “AG…”, empresas localizadas em …. 34. Em idade adulta, e em simultâneo ao exercício profissional, B… progrediu a habilitação académica: concluiu em 5 de Janeiro de 2009 a Licenciatura em Contabilidade na Universidade de Aveiro. 35. Contraiu matrimónio em 2006 com D…, sendo a relação gratificante e alicerçada em fortes laços de solidariedade e cumplicidade. 36. No plano financeiro, o casal registava um endividamento crescente e descontrolado. 37. O casal fixou residência em …, em casa arrendada, em localidade próxima dos respectivos locais de trabalho, tornando-se os encargos fixos incomportáveis, o que os levou a ponderar a possibilidade de pedirem ajuda a familiares. 38. O casal não mantinha proximidade relacional nem laços afectivos para com a vítima (avô do cônjuge do arguido), pelo que a aproximação entre os três era recente (desde o Verão de 2013), atribuída à necessidade do idoso carecer de algum apoio/supervisão atentos os problemas de saúde de que padecia, da condição de solidão e à expectativa que o casal possuía que os pudesse ajudar financeiramente, por a vítima dispor de património, como casa própria, veículo automóvel e depósito bancário resultante do aforro ao longo dos anos. 39. No período que antecedeu a prisão, B… vivia com D… e encontrava-se laboralmente activo na empresa “AH…”, sedeada em …, …. O arguido foi admitido em 01.01.2009 nesta empresa de calçado, com a categoria de operador de montagem, embora tenha exercido várias tarefas, a que correspondia um salário de cerca de €554 ilíquidos. A entidade patronal está totalmente disponível para a reintegração do arguido no posto de trabalho, não tendo o presente processo surtido impacto negativo a este nível. 40. O casal tinha rotinas estruturadas em função dos hábitos de trabalho de ambos e dos cuidados diários que prestavam à vítima (alimentares e de saúde), mantendo reduzidas interacções sociais e com elementos da família alargada, num quotidiano muito circunscrito à conjugalidade. 41. A família de origem, residente em Arouca, esteve disponível para receber o arguido e em participar na sua recuperação física quando teve alta hospitalar, até ser preso preventivamente. Estavam igualmente empenhados em prestar apoio ao cônjuge, tendo disponibilizado alojamento, mas a mesma optou por ir residir com uma pessoa idosa, AI…, residente em …, …, Arouca, que conhece o arguido e a sua família de origem. Apesar de reagir com consternação à notícia e fundamentos da prisão, considera reunir condições habitacionais e financeiras para altruisticamente apoiar o cônjuge, por piedade. 42. D… encontra-se activa, como operária fabril, aufere um salário de cerca de €500 mensais e expressa incondicional apoio ao arguido. 43. O casal projecta retomar vida em comum e manter inserção laboral. 44. O arguido, pelo menos até à notícia do crime, era tido como pessoa humilde, pacífica e bem aceite no meio social de inserção, sendo considerado por todos como pessoa íntegra e responsável, respeitado e respeitador, sendo certo que sempre auxiliou a sua família, designadamente, cuidando e tratando dos pais na sua velhice. 45. O conhecimento do crime, pela sua gravidade e circunstâncias, causou impacto na comunidade. 46. B… deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 20.03.2014, como preso preventivo, à ordem destes autos. 47. Encontra-se internado na Enfermaria, ambiente protegido no contexto prisional, onde beneficia de acompanhamento clínico especializado, incluindo consultas semanais de psiquiatria. Tende ao isolamento, beneficiando de visitas regulares do cônjuge. 48. O presente processo não interferiu na qualidade da relação conjugal, nem na confiança que o arguido e cônjuge expressam relativamente a uma inabalável e próxima vivência em comum. 49. A família e entes próximos reagiram com consternação e incredulidade quando B… foi constituído arguido num processo desta natureza. 50. A rede vicinal e comunitária expressa condenação desta criminalidade violenta, agravada pela fragilidade das vítimas (pessoas idosas), reforçando a crença na eficácia da investigação e do tribunal na defesa de bens jurídicos fundamentais. 51. O arguido não tem antecedentes criminais. 52. Não demonstrou arrependimento. 1.2.2. Factos julgados não provados: 1. Qual o teor a discussão havida entre o arguido e a vítima e que a mesma se relacionasse com a aflitiva situação financeira em que se encontrava o arguido e a recusa da vítima em disponibilizar as suas poupanças para o auxiliar; 2. Que no decurso da troca de palavras ocorrida entre arguido e vítima, originada pelo assunto referenciado no ponto precedente, tenha voltado a ocorrer ao arguido uma ideia que vinha burilando na sua mente há algum tempo – com a morte de C…, teria acesso mais facilitado ao dinheiro daquele; 3. Que ao agir do modo descrito nos factos provados, o arguido tenha tido o móbil de, com a morte da vítima, lograr melhorar a sua difícil situação económica, por via da expectativa de receber alguma quantia provinda das poupanças do defunto, uma vez que este não aceitava prestar ajuda financeira ao arguido, nos moldes em que este pretendia, o que o deixava deveras enfurecido; 4. Que, quando o arguido procurava asfixiar a vítima, numa altura em que os bombeiros e vizinhos lhe estavam a bater à porta e a chamar por si, C… tenha proferido palavras numa vã tentativa de incriminar o neto por afinidade. 1.2.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: O tribunal baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova: - Auto de ocorrência a fls.10 a 12; - Verificação de óbito a fls.15; - Ficha de observação do INEM a fls.16; - Informação de Serviço da PJ a fls.31/32; - Ficha de identificação civil da vítima C…, a fls.39; - Relatórios de diligência externa da PJ a fls. 41/42 (22/01/2014), a fls. 44/45 (23/01/2014), a fls.50 (24/01/2014), a fls.97/98 (27/01/2014), a fls. 119 (29/01/2014), a fls.120/121 (30/01/2014) e a fls. 123 (06/02/2014); - Termo de entrega de 300€ a D… a fls.51; - Ficha de identificação civil de E…, filha única da vítima, a fls. 52; - Relatório e exame pericial n.º 196/14 a fls.53 a 81; - Apontamentos manuscritos a fls. 84 a 88; - Fax de fls. 117; - Cota a fls. 118; - Autos de apreensão a fls. 93, 94 e 182 - Mail a fls. 122; - Relatório de exame pericial n.º 171/2014 de fls. 125 a 175; - Cota a fls. 176; - Ficha de identificação civil de B… a fls. 184; - Fax de fls. 197; - Ofício do Sr. Coordenador do Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, F…, a fls. 208; - Identificação civil por BI de D… a fls. 223; - Termo de consentimento a fls. 239; - Auto de recolha de saliva a fls. 240; - Elementos bancários de fls. 294 a 299, 404 a 413, 424 a 425, 432 a 461, 487 a 513, 519 a 522, 524 a 525, 998, 1008 e 1009; - Relatórios periciais de criminalística biológica a fls. 473 a 479 e a fls. 481 a 485; - Relatório de autópsia médico-legal a fls. 527 a 530; - Relatório toxicológico ao sangue do falecido a fls. 531; - Relatório de anatomia patológica forense a fls. 532 e 533; - Análise dos elementos bancários de fls. 610 a 619; - Documento de fls. 813 a 815 (procuração); - Recibos de vencimento de fls. 388, 416, 816 e 817; - Certidão de óbito de fls. 730 e 731; - Relatório social de fls. 907 a 910; - CRCs juntos aos autos a fls. 247 e 876; - Depoimento das testemunhas[2] G… (inspector da PJ)[3], H… (inspector da PJ)[4], I… (inspector da PJ)[5], J… (inspector da PJ)[6], K… (agente da GNR)[7], L… (agente da GNR)[8], M… (moradora no 3.º andar direito do prédio onde os factos ocorreram)[9], N… (vizinho da vítima e marido da anterior testemunha)[10], D… (esposa do arguido)[11], E… (filha da vítima C…)[12], O… (bombeiro)[13], P… (bombeiro)[14], Q… (bombeira)[15], S… (à data, o gerente da entidade patronal do arguido)[16], T…[17], U… (bancário da AJ…)[18], V… (bancário da AJ…)[19], W…[20], X… (amigo do arguido há 15/20 anos)[21], Y… (amigo de infância do arguido)[22], Z… (amigo de infância do arguido)[23], AB… (amigo de infância do arguido)[24] e AC… (irmão do arguido)[25]. «Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, na ausência de “prova directa” a prova sobre factos deverá, por regra, alcançar-se através da ponderação conjunta de elementos probatórios que permitam excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes», sendo certo que na «análise crítica global devem ser tidos em conta quer os indícios da inocência, quer os que enfraquecem a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo» (citação parcial do sumário do acórdão do TRG, com texto integral em www.dgsi,pt, processo n.º 443/12.7JABRG.G1). Assim, por exemplo, ninguém questionará a bondade da conclusão lógica de alguém que, não tendo visto chover, convence-se que choveu durante a noite quando, de manhã, se levanta da cama e, espreitando pela janela, vê o céu pardo de nuvens e o chão todo molhado. Neste exemplo, o céu pardo e o chão molhado funcionam como os indícios contemporâneos, autónomos e concordantes no sentido da convicção de que choveu, a única que é plausível e lógica naquele contexto. Ora, no caso dos autos, conforme resulta do que se exporá infra, inexistindo prova directa do cometimento do crime por banda do arguido, todos os indícios apontam de forma convergente e concordante para a sua pessoa, no sentido de que: - C… foi assassinado por asfixia; - O autor do homicídio foi o arguido. Apreciemos então de forma concatenada os meios de prova acima indicados, de modo a justificar aquela conclusão: Conforme emerge do auto de ocorrência de fls. 10 e 11, a GNR foi alertada para a situação em causa nos autos pelas 22h do dia 21.01.2014, tendo-se deslocado de imediato para o local. O óbito do C… foi declarado no local pelas 22h40m, conforme emerge do documento de fls. 4, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de reanimação levadas a cabo pela equipa do INEM, que entretanto também ali acorrera (cfr. ainda o teor do documento de fls. 16). A causa da morte da vítima foi determinada pelo relatório de autópsia de fls. 600 a 604 (cfr. ainda os exames periciais que o acompanham, relativos à análise do sangue da vítima e de anatomia patológica forense, de fls. 604 e 605 e 606), nele se tendo estribado o tribunal para dar como demonstrada a causa da morte de C… (cfr. ainda a certidão de óbito de fls. 730 e 731). Sucede que, a dado passo, o agente da GNR K… deu conta de que nas traseiras do edifício se encontrava caído o arguido, o qual foi de imediato assistido, dando origem ao episódio de urgência n.º …….., conforme documento de fls. 27 e relatório de alta de fls. 389 a 393[26] (cfr. ainda o depoimento, designadamente, das testemunhas K…, L…, O…, P… e Q…). Inexiste qualquer dúvida de que o arguido caiu e estatelou-se no solo, provindo do apartamento da vítima, em face do concreto local onde ficou caído (no enfiamento das traseiras do apartamento da vítima), dos vestígios hematológicos que foi deixando ao longo da queda (e que se viria a apurar tratar-se de sangue da vítima, que ali só poderia ter ali sido deixado pelo arguido por transferência aquando da queda), em face das cordas dos estendais que rebentaram por esse motivo e ainda em face das lesões que o arguido apresentou, consistentes com uma queda em altura (cfr., designadamente, os elementos clínicos de fls. 389 a 393, o relatório de exame pericial de fls. 125 a 175, bem como o depoimento da esposa do arguido, que compareceu no local preocupada com o marido, pois não sabia dele, reconhecendo a viatura que se visiona nas fotografias de fls. 173 e 174 como aquela que era usada pelo arguido e que na circunstância ali estava estacionada, além de ter reconhecido pertencer ao marido as roupas e calçado a que se reportam as fotografias de fls. 171 e 172, sem esquecer que ali se encontrou também o telemóvel de B…[27], se dúvidas houvesse... Veja-se ainda o relatório de perícia criminalística biológica de fls. 473 a 479 e 482 a 485[28]). Inexiste também qualquer dúvida que ele, conforme dado como provado, ali tinha levado a vítima depois de jantar em sua casa e da esposa ter-se deslocado para uma aula de dança de salão (cfr. o depoimento de D… e o relato de diligência externa de fls. 120 e 121, na parte em que se apurou que em …, todas as 3.ªs feiras, entre as 20.15 horas e as 21.15 horas, funcionava uma aula de danças de salão, que a esposa do arguido frequentava, conforme aliás confirmou). De acordo com a informação de serviço de fls. 31, o piquete da PJ foi contactado pela GNR, em face da suspeita da ocorrência de um crime de homicídio, a qual compareceu assim também no local, juntamente com a Polícia Técnica com vista à recolha de vestígios, antes do corpo da vítima ter sido levantado e transportado para a Delegação de SMF do IML (cfr. os depoimentos das testemunhas I…, G… e H…, bem como o documento de fls. 5). Nessa sequência, foram efectuadas as observações a que se reporta o relatório de exame pericial de fls. 125 a 175. No dia seguinte os inspectores da PJ G… e H… deslocaram-se ao Gabinete Médico-legal de SMF e Urgências do Hospital de S. Sebastião, conforme emerge do respectivo depoimento e do relato de diligência externa de fls. 41 e 42. Dois dias depois da ocorrência do óbito de C…, os mesmos elementos da PJ deslocaram-se ao local do crime a fim de o examinar e de, eventualmente, recolher outros vestígios com relevância para a investigação, conforme decorre dos respectivos depoimentos e do relato de diligência externa de fls. 44, e foi então que foram recolhidas as roupas do arguido e que haviam ficado no local após ter sido assistido. Não há dúvidas de que essas roupas pertenciam ao arguido, pois foram reconhecidas pela esposa aquando do seu depoimento, sendo certo que, em face do local onde se encontravam e seu estado, é óbvio que eram envergadas pelo arguido aquando da fatídica noite, ali deixadas naquele estado após ter sido socorrido pelos bombeiros. Tendo interesse para a investigação, tais roupas e calçado foram objecto de apreensão (cfr. o auto de fls. 93). Foi também do dia 23.01.2014 que se procederam às observações constantes do relatório de exame pericial de fls. 53 a 81. A toalha ou pano de cozinha com vestígios hemáticos da vítima foi também apreendida, conforme decorre do auto de fls. 94. É plausível que tenha sido com ela que o arguido consumou a asfixia da pobre vítima, em face das lesões apresentadas por esta ao nível do nariz e boca (a ponto de terem-se partido duas peças dentárias[29]) e dos vestígios hematológicos deixados pelo C… naquele artefacto (veja-se que o arguido não exerceu com as mãos a sua acção sobre o pescoço da vítima). Isto é, aquelas lesões dificilmente teriam sido deixadas se o arguido tivesse agido sem recurso a qualquer artefacto, designadamente a toalha de cozinha ali encontrada e com aqueles vestígios, os quais só se percebem se tivesse sido usada na consumação do crime, ainda para mais num contexto em que o arguido precipitadamente se ausentou do local e pelo único sítio em que eventualmente poderia escapar sem ser visto, isto é, pela janela da marquise, deixando assim o local pejado de vestígios do cometimento do seu crime. O problema é que, não sendo o homem-aranha, estatelou-se no solo, conforme já vimos, saindo-lhe assim o tiro pela culatra. Ignora-se, de todo o modo, se esse pano ou toalha de cozinha se encontrava ou não no estendal da marquise, conforme referido na acusação, e que ali tenha sido apanhada pelo arguido para concretizar os seus intentos assassinos. Quando os bombeiros finalmente entraram no apartamento, apenas a cozinha se encontrava com os móveis fora de sítio (designadamente mesa e cadeiras), o que significa que foi ali que se deu a discussão e confronto físico entre o arguido e a vítima, assim se explicando aliás que tal tivesse sido audível pelos vizinhos M… e N…, os primeiros a baterem à porta do malogrado C…, e que ali tivesse sido encontrado C…. A referência na acusação de que a vítima foi encontrada junto ao sofá da sala, deve-se, com certeza, a manifesto lapso, pois a prova orientou-se pacificamente no sentido de que estava junto ao sofá (poltrona) que se encontrava na cozinha (que se visiona, por ex, na foto n.º 37 de fls. 144 e que foi afastada pelos bombeiros aquando da assistência prestada à vítima). Esse confronto físico é patente em face do cenário descrito pelas testemunhas que ali entraram logo após a morte de C… e em face dos ruídos audíveis do exterior quando insistentemente vizinhos e bombeiros chamavam pela vítima e batiam à porta (este só gemia, segundo decorre das testemunhas que a esse propósito foram ouvidas – cujos depoimentos acima sintetizamos -, daí o ponto 4.º dos factos não provados). E foi com base no depoimento da testemunha Q… que o tribunal se convenceu que o arguido chegou mesmo a mandar calar quem se encontrava no exterior do apartamento, à sua porta, quando, debalde, chamavam pela vítima (estando a vítima sufocada e só gemendo, é óbvio que essa expressão apenas poderia ter sido proferida pela outra pessoa que, na circunstância, se encontrava no apartamento, isto é, o arguido). Nem todas as testemunhas se aperceberam que a televisão havia sido colocada mais alta (necessariamente pelo arguido), o que aliás é perfeitamente normal ante o momento de confusão vivido, em que cada um tende a reter o que lhe despertou mais atenção, selectiva que é a memória em face dos seus mecanismos na revisitação dos acontecimentos passados. Acresce que as mãos da vítima foram preservadas com os habituais envelopes e, sob as unhas de C…, recolheu-se o ADN do arguido, o que só pode ser explicado pelo facto de tal vestígio ali ter ficado quando a pobre vítima debalde se debateu com ele, numa tentativa desesperada de sobreviver. O móbil do crime, segundo a acusação, foram as dificuldades financeiras do arguido e a indisponibilidade da vítima para o auxiliar, apesar de ter capacidade económica para tal. É certo que do depoimento da esposa do arguido se colhe que à data experienciavam uma situação financeira aflitiva, sendo certo que o arguido auferia um total líquido de € 524,57 (cfr. documentos de fls. 388 e 817, confirmado aliás pelo legal representante da sua entidade patronal, testemunha S…). A esposa do arguido, segundo afirmou, por seu turno, auferiria o equivalente ao ordenado mínimo nacional (cfr. documentos de fls. 416 e 816). Isto é, os rendimentos eram insuficientes para fazer face a todos os compromissos de ordem financeira, apontando a testemunha D… como a origem dos problemas financeiros a promessa de aquisição de uma habitação (cfr. ainda o teor da informação de fls. 424 e documentos de fls. 425 e 488 a 506, tudo em conjugação com a análise bancária de fls. 610 a 619). Essa testemunha referiu ainda que o seu avô os pretendia auxiliar em termos económicos (comprava aliás alguma mercearia e entregava-lhes, o que pode ser explicado por ter passado a jantar em casa da neta. Mais que uma liberalidade, seria antes uma contrapartida). É certo também que, de acordo com a testemunha T…, o arguido e a esposa deixaram uma anterior habitação com rendas por pagar. Também a testemunha S… referiu que emprestou por duas ocasiões €350 ao arguido, a última das quais cerca de 1 mês ou mês e meio antes dos factos em causa nos autos terem ocorrido, não lhe tendo sido devolvida esta última quantia. Além disso, do extracto bancário do arguido e da esposa resulta a matéria de facto dada como provada no ponto 10.º, 2.ª parte (cfr. os elementos bancários de fls. 404 a 413 e 432 a 455 e a respectiva análise). A vítima, por seu turno, conforme emerge, designadamente, do documento de fls. 456 a 458, tinha disponibilidades de cerca de € 18.000,00. A esposa do arguido, por sua vez, tinha acesso à conta do arguido, em face da procuração de fls. 813 a 815 (cfr. ainda a ficha de assinaturas de fls. 1009, em conjugação com a informação de fls. 1008). Consequentemente, quer ela quer o arguido bem sabiam que C… tinha aquelas disponibilidades financeiras. Não obstante, de todo o modo, ignora-se qual a razão que levou o arguido a tirar a vida a C…. Na verdade, para além da mera suspeita, não se fez prova de que o arguido havia congeminado há já algum tempo tirar a vida a C… pelo motivo apontado na acusação e que a morte da vítima se deveu a esse motivo, não bastando a constatação das dificuldades financeiras de um e da disponibilidade financeira do outro para que se tenha por demonstrada a tese da acusação. Só o arguido poderia ter esclarecido por que agiu do modo que agiu, asfixiando a vítima até à morte, não obstante os chamamentos do exterior, em vontade criminosa persistente e intensa, que não se demoveu perante nada, mesmo ante a eminência de ser apanhado. B…, porém, conforme direito que lhe assiste, optou pelo silêncio. Como François de La Rochefoucauld (1613-1680) em tempos escreveu, é caso para dizer que «os caprichos da nossa vontade são ainda mais estranhos do que os do destino». A defesa procurou passar a imagem da vítima como uma pessoa robusta e que fazia uma vida perfeitamente normal. Debalde o fez, já que a prova produzida aponta em sentido bem diverso. Na verdade, a vítima teve, pelo menos, em 2103, dois internamentos relacionados com o seu problema de diabetes (segundo a esposa do arguido, no Verão e nos finais de 2013), ao ponto de se ter tornado insulinodependente e de necessitar de cuidados ao nível dos membros inferiores, factos que o arguido, aliás, pela pena da sua ilustre mandatária, relatou na sua contestação (cfr. o depoimento da esposa do arguido, da filha do arguido e de alguns vizinhos e conhecidos da vítima). Ademais, era um homem com 75 anos de idade. Não é assim por acaso que, segundo afirmado pela filha, tinha já problemas em estar muito tempo de pé e, segundo outras testemunhas, já não andava de bicicleta e esporadicamente de lambreta (cfr. o depoimento, designadamente, da testemunha W…). Ia aliás para um horto matar o tempo, sentado e a ver a banda passar (cfr. o depoimento da testemunha AK…). É neste contexto que se explica aliás a procuração outorgada à neta, para que ela lhe pudesse movimentar as contas e lhe recolhesse o correio[30]. Isto é típico de pessoa que sente não ter já capacidade, designadamente por problemas de locomoção, para tratar convenientemente de todos os seus assuntos, perspectivando já o ocaso da vida (a procuração outorgada não se trata de qualquer intenção de liberalidade por parte da vítima, como timidamente sugeriu a esposa do arguido. Para isso, não necessitaria a vítima de lhe outorgar tal procuração, ele que, na tese da defesa, estava apto a correr a maratona…). Por outro lado, a aparente credulidade da esposa na explicação que lhe foi dada pelo arguido após o sucedido, deixa a pulga atrás da orelha (tanto mais que no relatório de alta consta a informação de tentativa de suicídio), mas não mais do que isso, e, de resto, para que dúvidas inexistam, tal revelação da conversa que D… teve com o marido após os factos e acerca deles nem aquece nem arrefece quanto à firme convicção do tribunal na culpabilidade de B…. Como é óbvio, não podia o arguido deixar de estar ciente de que a sua conduta era punida por lei, tanto assim que procurou fugir do local, no que agiu de forma livre, voluntária e deliberadíssima (tanto assim que nada o demoveu de concretizar os seus intentos criminosos). Além disso, o arguido, em momento algum, quer perante o tribunal quer perante terceiros, demonstrou alguma atitude da qual, ainda que remotamente, se possa vislumbrar um pingo de arrependimento. Quanto ao percurso de vida do arguido e sua forma de ser e de estar, o tribunal valorou de forma conjugada quer o relatório social quer o teor dos depoimentos abonatórios prestados pelos seus amigos e irmão, os quais nos pareceram sinceros. De facto, o arguido tem uma trajectória de vida impoluta até à data dos factos[31], o que torna mais difícil a explicação para o sucedido, sendo caso para dizer, na senda do velho brocado popular, que no melhor pano cai a nódoa. Por fim, quanto aos respectivos antecedentes criminais, valoraram-se os respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos e que acima já se fez alusão.*** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[32] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal.[33] Sendo impugnada a decisão da matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[34] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[35] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto».[36] Tendo isso em conta, as questões a apreciar nos recursos são as seguintes: • no recurso interlocutório: 1.ª Pode conhecer-se do recurso interlocutório interposto pelo recorrente? 2.ª Podendo, é proibida a prova por depoimento de uma testemunha referindo-se ao que o arguido lhe disse no caso deste se ter remetido ao silêncio na audiência de julgamento? 3.ª Sendo, quais as consequências decorrentes do Tribunal a quo ter determinado a sua produção no julgamento? • no recurso do acórdão final: 4.ª Pode impugnar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido de se acrescentar factos aos julgados provados mas não alegados na acusação nem na contestação? 5.ª Nesse caso, as passagens do depoimento da testemunha N…[37] impunham que o Tribunal recorrido tivesse julgado provado que: • não obstante ter 75 anos e diabetes, a vítima não deixava de fazer as suas compras, saindo e convivendo com os seus amigos, passando o tempo num horto de um familiar em Pindelo, para onde se deslocava de lambreta e até de bicicleta, não caminhava com o auxílio de nenhuma equipamento, designadamente canadianas ou outro equipamento similar; • era uma pessoa com comportamento verbalmente agressivo e mantendo uma relação afastada com os vizinhos; 6.ª As passagens dos depoimentos das testemunhas N…, M…, O…, G…, H…, K…, I…, Q… e W… especificadas nas conclusões do recurso conjugadas com os documentos de folhas 81 e 57 e as perícias de folhas 125 a 175, 473 a 479 e 482 a 485 impunham que o Tribunal recorrido tivesse julgado não provados os que foram julgados provados e enumerados em 9, 14 a 21, 23 a 25, 29 e 30 e com isso devia o recorrente ser absolvido da acusação contra ele deduzida? 7.ª A decisão proferida no acórdão recorrido sobre a matéria de facto violou o princípio in dubio pro reo? 8.ª Assim não se entendendo, o crime de homicídio deve ser desqualificado e o recorrente condenado na pena de 8 anos de prisão? 9.ª Mantendo-se a qualificação do homicídio, a pena deve ser reduzida para o mínimo legalmente previsto?*** 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando pela primeira delas. Salvo o devido respeito, estamos em crer que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto equacionou mal a questão da rejeição do recurso interlocutório interposto pelo arguido. Na verdade, na acta da audiência de julgamento que decorreu no dia 10-12-2014 foram interpostos vários recursos e arguidas diversas nulidades mas no que à economia deste recurso importa temos a seguinte tramitação processual, entre folhas 921 e 923 dos autos: (…) Neste momento, pelo Mm.º Juiz Presidente foi determinado a reinquirição da esposa do arguido. D…, casada, operária fabril, actualmente residente em …, …. De seguida pela Il. Mandatária do arguido foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma disse: A testemunha está a revelar factos e conversas que não devem ser valoradas pelo tribunal (reportam-se a conversas que teve com arguido acerca do sucedido), pelo que se opõe a que a sua inquirição prossiga nesses termos. Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no uso da mesma, disse: O depoimento da testemunha D…, pode a nosso ver incidir sobre tudo aquilo que tomou percepção, designadamente o que ouviu dizer ao arguido, o qual até ao final da audiência de julgamento tem direito a prestar declarações - artigos 129.° e 131.° do CPP. De seguida pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Deduz-se do posicionamento adoptado pela Il. defensora do arguido que pretende que o tribunal se abstenha de inquirir a esposa do arguido acerca do que lhe ouviu dizer a propósito do que aconteceu na trágica noite em causa nos autos. Deduz-se ainda que tal posicionamento resultará do que dispõe o artigo 129.º do CPP na justa medida em que o arguido não prestou declarações. Independentemente do entendimento que o tribunal poderá vir a adoptar no acórdão a proferir acerca da valoração do depoimento da esposa do arguido nesta parte, designadamente, se tem ou não aplicação neste caso o disposto no artigo 129.º do CPP, o certo é que o arguido até ao final da audiência de julgamento poderá prestar declarações se assim o desejar, pelo que nessa altura nenhum obstáculo existiria a que o depoimento possa ser valorado no que respeita as conversas que a mesma teve com ele a propósito dos factos objecto do presente processo, ainda que se entenda que ao caso tem aplicação o disposto no dito preceito legal. Notifique. Dada a palavra à Il. mandatária do arguido, no uso da mesma, disse: Pretendo arguir a nulidade e a irregularidade do douto despacho ora proferido por entender que o mesmo constitui violação ao artigo 125.º do CPP, pelo que importa a nulidade e irregularidade nos termos gerais. Dada a palavra a Digna Magistrada do Ministério Público, no uso da mesma, disse: Partilho o entendimento de que não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade conforme posição assumida na promoção anterior, sendo que a prova a produzir não é inadmissível, afigurando-se também que está sujeita ao principio de livre apreciação consagrado no artigo 127.º do CPP. De seguida pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Não sendo o meio de prova em causa ilegal (artigo 125.°, a contrario, do CPP) entende-se que inexiste que a nulidade/irregularidade. Custa do incidente pelo arguido, com taxa de justiça pelo mínimo. Notifique.* De seguida pela Il. Mandatária do arguido foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma, disse: Não se conformando com o teor do despacho acabado de proferir dele, vem interpor recurso para o Tribunal competente nos termos gerais.* De seguida pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Por legal e tempestivo, admito condicionalmente o recurso ora interposto, o qual sobe nos próprios autos, a final e com efeito meramente devolutivo (cfr. art.os 399.º; 400.º contrario; 401.º, n.º 1, al. b); 406.º, n.º 1; 407.º a contrario; 408.º a contrario; 411.º, n.os 2 e 3; e 414.º, n.º 1, todos do CPP). Atento o adiantado da hora, interrompe-se neste momento a presente audiência e designa-se para sua continuação o próximo dia 17/12/20 14, pelas 14 horas, conforme já agendado. Notifique. Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 18 horas. Por seu turno, deu entrada em juízo, no dia 15-01-2015, o recurso interposto pelo arguido (folhas 977), tendo o Mm.º Juiz determinado, por despacho de 27-01-2015, que, citamos, relativamente ao «despacho de folhas 923 e alegações de recurso de folhas 966», o Ministério Público fosse notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não restam dúvidas de que o recurso foi adequadamente admitido pelo Mm.º Juiz a quo, pese embora ter sido interposto no terceiro dia útil subsequente à verificação do termo dentro do qual o poderia ter feito. A confusão do Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deve-se à circunstância de antes desse, a folhas 915, também ter sido interposto recurso pelo arguido relativamente a outra questão processual suscitada na mesma audiência de julgamento e esse sim não foi admitido, por falta de alegações, por despacho exarado na sequencia do acima referido. Nesta parte, portanto, tem razão o recorrente, pelo que cumpre conhecer do mérito do recurso. Amiúde tem vindo a ser suscitada a questão de saber se é proibida ou não a prova por depoimento de uma testemunha no qual afirma o que o arguido lhe disse caso este se remeta ao silencia na audiência de julgamento e a mesma não tem obtido solução uniforme, por tal ser prova indirecta. Por nós, alinhamos com aqueles que sustentam que essa não é uma prova indirecta mas directa, pois que se traduz na afirmação da testemunha do que a testemunha percepcionou sensorialmente, vale dizer, o que directamente ouviu o arguido dizer, ou seja, através dos seus aparelho e sentido da audição; diferentes seriam as coisas se a testemunha estivesse a relatar em juízo o que uma terceira pessoa lhe dissera que o arguido havia dito, caso em que esse depoimento, sendo de ouvir outrem dizer, não poderia ser valorado à luz do disposto no art.º 129.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.[38] De resto, como já assinalou o Supremo Tribunal de Justiça, «o facto de o arguido nada dizer significa apenas que não podem extrair-se ilações sobre o seu silêncio».[39] Tal não é proibido por lei,[40] ficando esse depoimento apenas sujeito à sua necessidade para a descoberta da verdade[41] e à livre valoração do juiz,[42] o que «não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito de defesa do arguido nem o contraditório».[43] Destarte, não pode ser provido o recurso interlocutório. 2.3. Apreciemos agora o recurso interposto do acórdão final, começando pela impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto e desde logo pela questão de saber se tal pode ser feito para se acrescentar factos aos julgados provados mas que não foram alegados na acusação nem na contestação. A lei estabelece que no caso do recorrente pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas.[44] Por outro lado, refere os termos em que o tribunal da relação pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto se do processo: se constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se a prova tiver sido impugnada nos termos acima referidos ou se tiver havido renovação da prova.[45] Daqui resulta, portanto, que a impugnação ampla da matéria de facto se reporta à «decisão proferida» pelo Tribunal de primeira instância e não àquela que o recorrente entende que deveria ter sido proferida, não podendo visar um acréscimo ou aditamento de factos que nem sequer foram oportunamente alegados perante o mesmo.[46] Assim sendo, nesta parte não poderá o recurso ser provido e com isso fica prejudicado o conhecimento da questão subsequente, que pressupunha ser outra a solução para a mesma. Analisemos agora a impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância.[47] O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita.[48] E óbvias razões existem para que assim seja. Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais e interconectados: o da oralidade[49] e o da imediação.[50] E com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador.[51] O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem,[52] sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.[53] E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe.[54] Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e / ou não verbal, a espontaneidade com que depõem e as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, enfim, as emoções que deixam transparecer ou procuram ocultar, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, o movimento de mãos ou de pés, repetido e descontrolado ou apenas enfático do verbalizado, o encolher de ombros, que umas vezes pode significar ignorância e outras reprovação, a forma e a intensidade do olhar, que muito pode revelar, como seja desejo de vingança, ódio, compaixão, dúvida ou certeza, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável.[55] Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras da experiência comum.[56] O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo.[57] A menos que, como se disse, a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos técnicos ou científicos. Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.[58] Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.[59] E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.[60] E o mesmo se dirá ainda que o Tribunal tenha assentado a sua convicção sobre um menor número de depoimentos (ou outros meios de provas) e até mesmo num só deles quando todos os demais tenham afirmado o contrário, isto porque, conforme tem vindo a ser assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prova produzida mede-se pelo seu peso e não pelo seu número.[61] Daí que a convicção assim obtida só pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.[62] Baixando agora ao caso concreto, o que verificamos é que o Tribunal recorrido valorou as provas constituídas e constituendas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelas testemunhas que perante ele depuseram e assim formou a sua indubitável convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. É certo também que outra é a valoração desses meios de prova feita pela recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, conforme ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, como não está no caso sub iudicio, é o seu julgamento se impõe, não só aos sujeitos do processo com também a esta Relação. De todo o modo, para além das abundantes e certeiras razões convocadas no acórdão recorrido, sempre alinharemos algumas para demonstrar que, ao contrário do sugerido no recurso, não assiste qualquer razão ao recorrente. Em primeiro lugar, embora apodíctico, a verdade é que convém deixar claro que o recorrente caiu a partir de um ponto bastante elevado. Sendo isso evidente, a verdade é que nunca tal foi afirmado pelo recorrente no recurso. Mas por isso mesmo importa que se diga as razões que nos conduzem a essa afirmação. Ora, desde logo podemos afirmar como indiscutível que algumas das testemunhas ouviram ruídos no interior da casa da vítima quando ainda viva. Afirma-o o acórdão recorrido e o recorrente não nega que tenham ocorrido; controverso é apenas o que aqueles ouviram: foi julgado provado no acórdão recorrido que a vítima e o recorrente discutiram (facto provado enumerado em 9) e o recorrente nega; e também julgou provado que a vítima produziu ruídos aflitivos (facto provado enumerado em 17) e que os gemidos produzidos por ela eram audíveis do exterior (facto provado enumerado em 18); e na motivação dessa decisão convocou vários meios de prova para julgar isso provado (a testemunha M…, que disse ter ouvido gemidos através da parede que devia a sua da cozinha da vítima; a testemunha Q…, bombeira e um dos primeiros a chegar ao local, disse que ouviu uma voz que lhe pareceu um gemido de pedido de ajuda e depois uma voz a dizer «calem-se»; e S…, testemunha que lá se encontrava e que disse lhe ter parecido ouvir dois gemidos quando chamou pela vítima), embora nunca afirmando que fossem provas directas já que ninguém afirmou ter percepcionado que qualquer das vozes que os produziu foi a do recorrente. Aliás, em bom rigor este não nega que esses ruídos foram produzidos mas apenas que foi ele o seu autor. No entanto, o que já não faz qualquer sentido é o recorrente amalgamar os depoimentos para dizer que são contraditórios, pois que é preciso ter em conta a sua dinâmica histórica: quem primeiro chegou à porta do apartamento da vítima foi a testemunha M…, a qual notou ruídos aparentando alguém com dificuldade de respirar e a gemer, o ruído de um televisor e a certa altura o aumento do som do mesmo. Aliás, embora isso não venha expressamente referido na motivação da decisão em dissídio nem nas conclusões do recurso, a testemunha N…, marido da testemunha M…, também referiu ter ficado com a sensação de que, enquanto estavam a bater à porta do apartamento da vítima e a chamar por ela, a certa altura o volume da televisão foi aumentado; depois chegaram os bombeiros e, de entre estes, primeiro a testemunha Q…, a qual também ouviu gemidos e a certa altura o imperativo «calem-se», estando então o televisor já desligado.[63] A testemunha O…, também bombeiro, referiu que ouviu o som do televisor a partir do exterior e que o mesmo estava alto e a testemunha P…, também bombeiro, que quando entrou no apartamento já este estava desligado mas admitiu que antes tivesse estado ligado; depois chegou a testemunha S…, quando ainda o televisor estava ligado mas o som constante, tendo então ouvido o que lhe pareceu ser dois gemidos. Tudo isto é, portanto, compatível com o devir histórico dos factos ajuizados e, ainda que não fosse, é preciso considerar que as pessoas não chegaram todas ao local ao mesmo tempo,[64] é da natureza humana nem todas terem a mesma capacidade auditiva nem de concentração ou focalização nos mesmos estímulos exteriores e muito menos quando confrontadas com situações de pressão psicológica como foi a vivenciada pelas testemunhas. É perfeitamente natural que umas tenham retido certos dados da situação e outros dados diversos sem que por isso se possa dizer que o que umas relataram em juízo é verdade e o que outras disseram é mentira só porque não foram capazes de afirmar rigorosamente a mesma coisa. Aliás, quando perfeito e afinado é o concerto entre os depoimentos de várias pessoas que percepcionaram determinado acontecimento mais pertinentes são as dúvidas acerca da possibilidade de se poderem estar a desviar da realidade histórica que transmitem. Isso mesmo já o vimos afirmado pela Relação de Évora: «A existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respectivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade».[65] Assim sendo, não é por certos aspectos de pormenor dos depoimentos daquelas testemunhas poderem não ser exactamente coincidentes entre si que se teria que julgar de modo diverso. E menos ainda, quando o Tribunal decidiu com base no depoimento de uma só uma testemunha, pois que há muito que a regra testis unus testis nullus deixou de vigorar entre nós, valendo agora, em toda a sua plenitude, a da livre apreciação da prova pelo juiz.[66] Por outro lado, é também indiscutível que só após cessarem esses ruídos o recorrente foi encontrado no chão das traseiras do prédio onde se situa o andar da vítima e com lesões tais que o impediam de se locomover pelos seus próprios meios. O próprio recorrente não questiona isso, mas sempre diremos que várias são as testemunhas que ali o viram caído: a primeira testemunha que o viu foi K…, agente da GNR, a partir do interior do apartamento da vítima através da janela da marquise que ali existe para a parte de trás do prédio, que chegou ao apartamento quando lá já se encontravam os bombeiros a prestar socorro à vítima efectuando manobras de reanimação; a testemunha L…, também agente da GNR, confirmou isso mesmo. E a testemunha N…, que conforme adiante veremos, passou pelo local ao tempo dos factos e ele não estava lá estendido no chão. Também não é questão controversa ter o recorrente caído em altura. Ou melhor, em boa verdade ele nunca disse que tal aconteceu mas também é verdade que nenhuma explicação apresentou no recurso como causa das lesões que evidenciava ter quando foi encontrado caído no chão da rua das traseiras do apartamento da vítima; mas é evidente que tiveram como causa a sua queda em altura. E mais, essa queda teve que ter origem a partir do apartamento da vítima depois de terem cessado os ruídos dentro do apartamento, como bem decidiu o acórdão recorrido. Vejamos porquê. Conforme dissemos atrás, o recorrente foi encontrado estatelado no chão nas traseiras da rua do prédio onde a vítima morava e, embora consciente, incapaz de andar.[67] E isso só aconteceu depois de terem terminado os factos que se desenrolaram no interior do apartamento uma vez que quando a testemunha N…, marido da testemunha M…, moradores no apartamento contíguo ao da vítima (no mesmo piso, disse a testemunha), disse que nesse dia chegou a casa pelas 20:15 horas e quando meteu o carro na garagem não se apercebeu que o recorrente lá estivesse caído e, mais ainda, que se lá estivesse caído o teria visto ao passar pela garagem da