Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 303/11.9YYPRT-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO NATUREZA URGENTE DO INCIDENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: RP20120424303/11.9YYPRT-C.P1 Data do Acordão: 04/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é urgente o incidente de prestação de caução requerida pelo executado fora do âmbito de aplicação do n.° l do art.° 818.° do CPC. II. É inútil e inidónea a caução oferecida pelo executado com vista à suspensão da execução em que a penhora foi efectuada antes da citação, atento o efeito suspensivo do recebimento da oposição e quando nada acrescenta à garantia decorrente da realização da penhora, mormente em face da pré-constítuição de hipoteca a favor de terceiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 303/11.9YYPRT-C.P1 Proveniente do 1.º Juízo de Execução do Porto, 3.ª Secção.* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., deduziu contra C…, SA, incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução comum para pagamento de quantia certa que esta lhe instaurara, propondo-se prestá-la no montante de 20.793,25 €, igual ao da quantia exequenda, através de hipoteca do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8363 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, da freguesia de …, propondo-se reforçá-la, caso aquele montante se revele insuficiente, afirmando que “pretende obstar a diligência de penhora de bens” e requerendo que sejam “levantadas as penhoras eventualmente já efectuadas”. A requerida impugnou a idoneidade da garantia oferecida, alegando que aquele prédio já se encontra hipotecado ao D…, o seu valor não é suficiente para satisfazer integralmente a quantia exequenda e o levantamento da penhora fragilizará a sua posição. Por decisão de 14/12/2011, foi julgada inidónea a caução oferecida pela requerente e, consequentemente, foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução. Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: “I – A recorrente suscitou o incidente de prestação de caução que corre por apenso ao processo de execução melhor identificado supra onde o exequente, C…, S.A., procura cobrar a alegada dívida que incluindo custas, juros e demais encargos previstos na Lei, ascende ao global de € 20.793,25 (vinte mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos) II – Apresentou como garantia a hipoteca voluntária do prédio urbano designado por terreno destinado a construção, situado no gaveto da Rua … e Rua …, composto por terreno destinado à construção, com área total de 986,50m2, confrontando de norte com a Rua …, de nascente com E… e F…, de sul com o domínio público e de poente com a Rua …, na freguesia de … e concelho do Porto, inscrito na matriz sob o n.º 8363 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, imóvel cujo um valor ascende a € 100.000,00 (cem mil euros). III – Tendo, desde logo, referido que procederia ao reforço da mesma se o Tribunal ou o exequente o considerassem necessário. IV – O valor do imóvel cobre, e assim garante, o da quantia exequenda mesmo antecipando a desvalorização decorrente de uma eventual venda judicial. V – A exequente veio impugnar a idoneidade da caução com base na existência de uma hipoteca registada a favor do D…, S.A. e de uma penhora no valor de € 1.114,64. VI – A penhora registada sob o imóvel em favor da Fazenda Nacional refere-se a uma dívida já, entretanto, liquidada. VII – Desonerado o imóvel da referida penhora elimina-se o fundamento para qualquer receio da exequente quanto à prevalência da penhora sobre a hipoteca aquando da eventual venda do imóvel. VIII - O D…, na qualidade de credor hipotecário, reclamou o seu crédito junto dos autos, sendo ele, à data, no montante de € 413.394,30. IX – A caução, garantia especial das obrigações, tem como finalidade “pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” X – A manutenção da penhora – que será bastante lesiva dos melhores interesses da sociedade num período económico que como se sabe é bastante hostil – não apresenta mais garantias ao exequente do que a hipoteca voluntária uma vez que inexiste a já referida penhora em favor da Fazenda Nacional. XI – A existência da hipoteca – e não da penhora – em favor da exequente não é necessariamente uma menos “forte” garantia do crédito alegado pois se no caso da penhora não é possível alienar o imóvel de outro modo que não a venda judicial também é verdade que não é possível alienar de qualquer forma o imóvel sem que os ónus – neste caso as hipotecas – o acompanhem pelo que o mesmo critério de salvaguarda dos créditos dos credores hipotecários estaria acautelado. XII – Pelo exposto está a recorrente convicta que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou erradamente o disposto nos artigos 623º e seguintes do Código Civil e ainda artigos 818º, nº 2 e 984º, ambos do Código de Processo Civil. XIII – Termos em que a caução oferecida deve ser declarada idónea, com todos os devidos e legais efeitos, ainda que sob a condição do seu reforço”. A requerida contra-alegou pugnando pela intempestividade ou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: “I – Desde logo, é intempestivo o recurso interposto pela aqui Recorrente. II – De facto, reveste carácter de urgente o incidente de prestação de caução suscitado pela Recorrente, não suspendendo, por conseguinte, em férias judiciais, o prazo para interposição de recurso. III – Sendo de 15 (quinze) dias contínuos o prazo para interpor recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de prestação de caução, e tendo a Recorrente tomado conhecimento de tal decisão por notificação datada de 15-12-2011, o termo do prazo para apresentação de requerimento de interposição de recurso ocorreu em 03-01-2012. IV – A Recorrente interpôs o presente recurso em 11-01-2012, pelo que é o mesmo manifestamente extemporâneo. V – A Recorrente pretende prestar caução, para suspensão dos autos de execução, através de hipoteca voluntária, a registar sobre o imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, sito na freguesia de …, concelho do Porto. VI – Sobre o referido imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do “D…, S.A.”, para garantia do montante máximo de 1.995.690,00€ (cfr. AP. 4 de 2007/06/11), credor esse que apresentou já reclamação de créditos no montante de 413.394,30€. VII – Encontra-se igualmente registada sobre o imóvel, para além da penhora a favor do Banco Recorrido, penhora a favor da Fazenda Nacional, desde 07-12-2011. VIII - A “caução” que a Recorrente pretende prestar não configura nenhuma garantia adicional ou reforço da posição de credor do Banco Recorrido. IX – Na verdade, em face dos ónus que incidem sobre o imóvel e dos créditos já reclamados no âmbito dos presentes autos, é inequívoco que o bem dado como garantia pela Recorrente é insuficiente para assegurar a quantia exequenda. X – Assim, a caução oferecida pela Recorrente é inidónea, porquanto nada acrescenta à garantia real já existente no processo para o Banco Recorrido XI - Não assiste, por conseguinte, qualquer razão à Recorrente, tendo o Tribunal a quo, na mui douta sentença recorrida, feito correcta aplicação do Direito, não merecendo o presente recurso provimento. NESTES TERMOS … Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!” A requerente respondeu pronunciando-se pela tempestividade do recurso. Por despacho de 10/2/2012, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso interposto, para subir imediatamente, nos autos do apenso e com efeito meramente devolutivo, reformando outro despacho que havia proferido em 3/2/2012, onde não admitira o mesmo recurso, por o considerar intempestivo. Recebidos os autos neste Tribunal, foram solicitados elementos considerados necessários à decisão da questão prévia suscitada, os quais foram prestados como consta de fls. 60. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Importa começar pela apreciação da questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada pela recorrida, para passarmos depois, em caso de indeferimento, ao conhecimento do mérito, que consiste em saber se a caução oferecida é idónea, sendo esta a única questão decidenda, como se depreende das conclusões da recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção executiva de que estes autos dependem é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma). II. Fundamentação 1. De facto Na decisão recorrida, não foram discriminados os factos provados, embora tivesse sido feita referência a alguns. Contudo, em face dos documentos constantes destes autos, dão-se aqui como provados os seguintes factos: A) Na execução comum n.º 303/11.9YYPRT em que é exequente C…, SA, e são executados G…, Lda., e B…, Lda., para pagamento da quantia exequenda de 20.793,25 €, foi feita a penhora, no dia 1/8/2011, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8363 da freguesia de … e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507. B) A executada B…, Lda., foi citada naquela execução no dia 13/10/2011. C) E requereu a prestação de caução em 2/11/2011, nos termos referidos no relatório acima elaborado. D) As partes foram notificadas da decisão recorrida pelo sistema “citius” em 15/12/2011. E) O recurso foi interposto no dia 11 de Janeiro de 2012. F) Sobre o prédio identificado em A) encontra-se constituída uma hipoteca a favor do D…, SA, registada em 11/6/2007, para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito, até ao montante máximo de 1.995.690,00 €. G) E, pelo menos, na data da decisão recorrida, encontrava-se, ainda, inscrita no registo predial, desde 7/12/2011, uma penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia do montante de 1.114,64 €. H) O D…, SA, reclamou créditos no valor de 413.394,30 €. 2. De direito 2.1. Da (in)tempestividade do recurso A recorrida suscitou a questão da intempestividade do recurso, no pressuposto de que se trata de um processo urgente, por assim ter sido considerado no despacho liminar do incidente para prestação de caução (cfr. fls. 14). Porém, sem razão. Com efeito, tendo a penhora sido efectuada em 1/8/2011 e sendo a citação feita em 13/10/2011, é óbvio que inexiste citação prévia do executado, pelo que falta, desde logo, o primeiro pressuposto da aplicação do n.º 1 do art.º 818.º do CPC. E cremos não haver dúvidas de que por “citação prévia” do executado se entende “toda aquela que haja sido efectuada antes da penhora” (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, volume 3.º, pág. 326). Outro pressuposto da aplicação daquele normativo é, obviamente, a dedução de oposição à execução, tal como resulta da sua epígrafe e do seu teor literal. Nele está prevista, além do mais que aqui não interessa considerar, a possibilidade de prestação de caução, havendo lugar a citação prévia do executado e na sequência do recebimento da oposição. Desconhecemos se foi deduzida oposição à execução, já que estes autos, únicos a que temos acesso, são completamente omissos quanto a ela. A própria requerente nada alegou, no requerimento inicial do incidente, limitando-se a invocar o disposto no citado art.º 818.º que contém quatro números, abrangendo várias situações, sempre no pressuposto da dedução da oposição. Acabou por revelar a sua existência apenas nas alegações de recurso… Seja como for, com ou sem oposição, temos como certo que não houve lugar a citação prévia da executada, pelo que a situação aqui em causa jamais poderá ser abrangida pelo n.º 1 do mencionado art.º 818.º. Assim sendo, como inegavelmente é, o presente incidente não tem carácter urgente, atento o disposto no n.º 2 do art.º 990.º do CPC. É que a enumeração contida neste normativo é taxativa e não meramente exemplificativa, não sendo susceptível de aplicação analógica a outras situações para além das que estão nele indicadas (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 17/5/2011, proferido no processo n.º 2071/10.2YYLSB-B.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). E, não sendo urgente, os prazos suspendem-se durante as férias judiciais (cfr. art.º 144.º, n.º 1 do CPC). Ora, presumindo-se que a requerente foi notificada em 19/12/2012, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior à expedição da transmissão electrónica efectuada no dia 15 do mesmo mês (cfr. art.ºs 254.º, n.º 5 do CPC e 21.º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2), não tendo sido posta em causa essa presunção, o prazo de 15 dias de que dispunha para recorrer (cfr. art.º 691.º, n.º 5, com referência à alínea
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