Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8311/15.4T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO BANCÁRIO DISPOSIÇÃO ESPECIAL Nº do Documento: RP201511308311/15.4T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 11/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os documentos que titulam os contratos de mútuo dados à execução pelo B…, S.A., e assinados pelo devedor, constituem títulos executivos, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, e mantida em vigor pelo Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. II - O artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não é aplicável aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 8311/15.4T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O B…, S.A., moveu execução para pagamento de quantia certa contra C… e D…, alegando, em síntese, que: A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €65.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €10.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos executados, no valor de €2.518,01, vencida em 23.3.2015. Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a mesma não foi paga, pelo que tem a exequente o direito a haver dos executados o valor do capital. Sobre este requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726, nº 2, alínea a), do novo C.P.C., foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que foi intenção do legislador, além de pretender diminuir o risco de execuções injustas, reduzir o número de ações executivas com contraditório diferido, exercitado na oposição, sem qualquer mais-valia para o sistema ou para as próprias partes. Constata-se, por isso, a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título exequendo, pelo que a presente execução não pode passar a fase liminar, no que respeita aos títulos executivos constituídos pelos dois contratos de mútuo, sem prejuízo de prosseguir quanto à livrança. Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pela aqui recorrente, despacho esse proferido pelo tribunal recorrido com base na falta de título executivo, no que toca aos contratos de mútuo apresentados. 2. Ora, a recorrente apresentou à execução como títulos, para além de uma livrança, dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a exequente e os executados. 3. O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ………. 4. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo». 5. Este diploma mantém-se ainda hoje em vigor, conforme resulta do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. 6. Pela análise dos títulos apresentados, verifica-se que os mesmos foram exarados pelo Oficial de Títulos do B…, S.A., (anteriormente denominado F…, S.A.), o qual reconheceu, nos contratos aqui em causa, a identidade do primeiro outorgante por ser do seu conhecimento pessoal e dos segundos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade. 7. Verifica-se, ainda, que o imóvel objeto de hipoteca está identificado, em ambos os títulos, pela sua descrição na competente Conservatória do Registo Predial, assim como o imposto de selo relativo aos títulos seria pago através de guia. 8. Os documentos dados à execução são, pois, títulos executivos equiparados a escritura pública, tendo exatamente o mesmo valor desta. 9. Sem prescindir, ainda que se concebesse tais títulos como simples documentos particulares – o que, repita-se, não é verdadeiro – seriam sempre tidos como válidos títulos executivos, exatamente porque celebrados em momento anterior à entrada em vigor do novo C.P.C. 10. Deverá, por tudo o que foi dito, ser substituído o despacho de que se recorre e aceitar-se os documentos dados à execução que são títulos executivos perfeitamente válidos para que a execução possa prosseguir. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €65.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo teria o prazo de 600 meses e venceria juros, durante os primeiros cinco anos, a uma taxa nominal igual à que resulta da cotação da taxa swap a cinco anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do referido contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5% e nas demais condições constantes do referido contrato. Após os primeiros cinco anos de vigência, venceria juros à taxa à taxa euribor a três meses, acrescida de um spread de 2,5%. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. 2. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €10.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo teria o prazo de 600 meses e venceria juros, durante os primeiros cinco anos, a uma taxa nominal igual à que resulta da cotação da taxa swap a cinco anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do referido contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5% e nas demais condições constantes do referido contrato. Após os primeiros cinco anos de vigência, venceria juros à taxa à taxa euribor a três meses, acrescida de um spread de 2,5%. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. 3. A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos executados, no valor de €2.518,01, vencida em 23.3.2015. Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a mesma não foi paga. 4. O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ………. 5. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo». São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se os documentos de contratos de mútuo dados à execução pelo B… constituem títulos executivos. I. Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do novo C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva». O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14. O nº 3 do artigo 6º da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo diploma processual, estabelece que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos…só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor». A presente execução iniciou-se após a entrada em vigor do novo C.P.C. e, nesse sentido, é-lhe aplicável o regime aí consagrado. O artigo 703º, nº 1, do novo C.P.C., dispõe que «à execução apenas podem servir de base:
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