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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0416348 Nº Convencional: JTRP00037660 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: RECURSO Nº do Documento: RP200502020416348 Data do Acordão: 02/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: . Sumário: Não pode ser apreciado um recurso intercalar, ainda que o arguido esclareça manter interesse no seu conhecimento, quando o recurso interposto da decisão final tiver ficado sem efeito, por falta de pagamento da taxa de justiça. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do tribunal singular do -º Juízo Criminal de..... (Proc.../02), o arguido B....., interpôs recurso de um despacho que decidiu sobre a irregularidade de um aditamento ao rol de testemunhas feito pela assistente C....., o qual foi admitido com subida diferida. Mais tarde, interpôs recurso da sentença, mas o recurso desta veio a ser declarado sem efeito, por o arguido não ter pago a taxa de justiça devida pela sua interposição. No mesmo despacho, que declarou sem efeito o recurso da sentença. ordenou-se a notificação do arguido para esclarecer se mantinha interesse no prosseguimento do primeiro recurso. Tendo o arguido respondido afirmativamente, foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação, apenas para apreciação do recurso intercalar. * Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto suscitou a questão prévia de se saber se o recurso deve ser conhecido. O relator submeteu tal questão prévia à decisão da conferência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Na sessão de julgamento realizada em 27 de Janeiro de 2.004, a sra. juiz indeferiu um requerimento do arguido B..... em que era suscitada a irregularidade de um despacho que admitiu um aditamento ao rol de testemunhas feito pela assistente C...... O arguido interpôs recurso dessa decisão (fls. 184), o qual foi admitido com subida diferida - fls.

  1. Mais tarde, interpôs recurso da sentença (fls. 220), o qual foi, desde logo, igualmente admitido com subida diferida, embora ainda estivesse pendente de decisão sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas - fls.
  2. Porém, tendo o pedido de apoio judiciário sido indeferido e não tendo o arguido pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença, veio este a declarado sem efeito (fls. 272). No mesmo despacho, que declarou sem efeito o recurso da sentença, foi ordenada a notificação do arguido para esclarecer se mantinha interesse no prosseguimento do primeiro recurso. Tendo o arguido respondido afirmativamente, foram remetidos os autos a esta Relação, apenas para apreciação do recurso intercalar. Decidindo: Há erro no despacho que admitiu o recurso da sentença com subida diferida, pois este sobe sempre imediatamente, nos próprios autos (art. 407 nº 1 al. a) e 406 nº 1 do CPP). Por outro lado, ao contrário do que resulta da redacção dos despachos de admissão, os recursos com subida diferida é que sobem com os que subirem imediatamente e não o contrário – cfr. art. 407 nº 3 do CPP. Como quer que seja, como diz o sr. procurador geral adjunto no seu parecer e se passa a transcrever, nos termos do art. 407 nº 3 do CPP, o recurso intercalar teria de ser instruído e julgado com o recurso que interposto da decisão final. Como este recurso (da decisão final) não vai ser decidido, terá de se considerar sem efeito o anterior – art. 735 nº 2 do CPC e 4 do CPP. Não havendo recurso da decisão final, esta transita em julgado e adquire força executória (art. 467 nº 1 do CPP). Daí a inutilidade do conhecimento de questões suscitadas no decurso do processo que não tenham valor autónomo, o que ocorre no caso vertente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, acordam em não conhecer do recurso intercalar interposto a fls.
  3. Sem custas nesta instância.* Porto, 2 de Fevereiro de 2005 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.