Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0830269 Nº Convencional: JTRP00041580 Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RP200807030830269 Data do Acordão: 07/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 765 - FLS
- Área Temática: . Sumário: Sendo datada de 22.05.05 a sentença de Vara Cível em que é relegada para momento ulterior a liquidação de obrigação genérica, compete àquela Vara e não aos Juízos de Execução tal liquidação incidental, conforme art. 378º, nº2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 38/03, de 08.
- Reclamações: Decisão Texto Integral: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N° 269/08-3 Autoridades em conflito: Juiz de Direito da ,.ª Vara Cível – .ª Secção do Porto Juiz de Direito do .° Juízo Execução – .a Secção do Porto x ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO. B………., vem suscitar perante a resolução do conflito negativo de competência, entre o Sr. Juiz da .ª Vara Cível, .a secção e o Sr. Juiz do .° Juízo de Execução, .a secção, ambos da comarca do Porto, relativamente à liquidação em execução de sentença, decorrente da condenação constante de acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25.10.2005, no âmbito de acção com processo comum ordinário nº …./1998, posteriormente confirmado pelo STJ. Ali se decidiu “condenar a primeira Ré, Administração do Condomínio, a pagar à apelante a quantia correspondente ao custo das obras de reparação por si realizadas na parte comum do edifício, abatida da quota-parte que ela própria tem que suportar, quantia essa a liquidar em execução de sentença (artº 661°, n° 2 do Cód. Processo Civil) ”. A ora requerente deduziu incidente de liquidação por apenso à aludida acção, entendendo ser aquele o Tribunal materialmente competente para o efeito. O Sr. Juiz da .a secção da .ª Vara Cível do Porto, proferiu então decisão datada de 13/3/2007, devidamente aclarada pela decisão proferida em 20/06/2007, transitada em julgado em 09.07.2007, considerando que “para tornar líquida uma condenação ilíquida, C) incidente a utilizar é o incidente de liquidação em execução de sentença, previsto nos anos 805° ss do C.P.Civil. Tal incidente, porém, constitui incidente de uma acção, executiva (que no caso vertente, não se mostra intentada) e não de uma acção declarativa, como é o caso dos autos. Por estes motivos, não admito o presente incidente”. A requerente deduziu então incidente de liquidação junto dos juízos de execução do Porto tendo o mesmo sido distribuído ao .° Juízo, .a secção, com o n° …./07.1YYPRT, sendo então proferida decisão pelo Sr. Juiz ia .a secção do .° Juízo de Execução do Porto entendeu também não ser materialmente competente, julgando “procedente a excepção dilatória de incompetência daquele douto Tribunal em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos anos 47°, n° 5, 378°, n° 2, 101°, 102°, n° 1, 105°, n° 1, 494°, alínea a) e 812°, n° 2, ai. B) do Código de Processo Civil, absolvendo-se a executada da instância executiva”. Esta decisão transitou em julgado em 29.11.
- De acordo com a primitiva redacção do art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, as alterações ao CPC (nestas se incluindo as que modificaram o regime da liquidação da sentença de condenação genérica) “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Esta norma transitória, contida no referido art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, viria a ser modificada pelo Dec. Lei nº 199/03 de 10 de Setembro, passando assim a dispor: Art.º 21º
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- As normas dos artigos 47.°, n.º 5, 378.°, n.º 2, 380.°, n.ºs 2, 3 e 4, 380.0-A e 661.°, o 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
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- ... Ou seja, relativamente aos processos em que, em 15-9-03, já houvesse sentença de condenação genérica proferida em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, o novo regime da liquidação não seria aplicável, continuando a reger-se tais processos pelo direito anterior, devendo a liquidação da sentença de condenação genérica fazer-se no âmbito da acção executiva, de acordo com a anterior redacção do art. 806º do CPC. Relativamente aos processos declarativos em que, até 15-9-03, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância, passou a aplicar-se o regime resultante das alterações introduzidas nos artigos 47º, nº 5 e 378º, nº 2 do C.P.Civil, devendo a liquidação de sentença genérica, quando a obrigação não dependesse de simples cálculo aritmético, de ser efectuada pela via incidental, no âmbito da acção declarativa, ainda que depois do seu trânsito em julgado. Sendo este o quadro legal, a dissensão entre os Srs. Juízes em conflito está na relevância a dar à sentença que, proferida em 1ª instância, em 29.10.2001, viria a ser anulada, para ampliação da matéria de facto, e substituída por outra, proferida em 22.05.
- Ora é manifesto que a sentença anulada não subsiste, pelo que a liquidação se refere à sentença proferida em 22.05.
- E seno assim, deve ter-se como aplicável o novo regime de liquidação, que decorre da entrada em vigor, em 15.09.2003, do DL nº 199/2003 de 10/9, e das alterações pelo mesmo introduzidas na norma transitória constante do art.º 21º do DL 38/2003 de 8/
- Em conclusão: Em conformidade do o exposto, ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM CONSIDERAR APLICÁVEL À LIQUIDAÇÃO A EFECTUAR, O REGIME DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ART.º 378º, Nº2 E 47º, Nº5, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DL 38/2003 DE 8/3, E DL Nº 199/2003 DE 10/9, E DECIDEM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ATRIBUINDO A COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA À .ª VARA CÍVEL DO PORTO, .ª SECÇÃO. Sem tributação. Porto, 3 de Julho de 2008 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela