Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 615/11.1TYVNG-D.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE Nº do Documento: RP20140529615/11.1TYVNG-D.P1 Data do Acordão: 05/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No âmbito do CIRE, não cabe reclamação para o juiz das irregularidades cometidas pelo administrador no decurso das diligências para liquidação dos bens da massa insolvente, especialmente por um terceiro interessado na aquisição dos bens. II - Na venda dos bens onerados com garantias reais a favor de um credor, este goza da faculdade de após a ultimação das diligências para a venda propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada, não constituindo o exercício dessa faculdade e o cumprimento da mesma pelo administrador qualquer abuso de direito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação Processo n.º 615/11.1TYVNG-D.P1 [Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. No processo de insolvência da sociedade B…, S.A., foi realizada a apreensão de um prédio misto composto por casa e terrenos, denominado por “C…”, sito na …, da freguesia de …, concelho de Terras do Bouro. No decurso das diligências para venda desse bem foram sendo apresentados nos autos diversos requerimentos pelo interessado D… relativamente às diligências que estavam a ser realizadas. Finalmente, em 13.01.2014, foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Decorre do disposto no artigo 163.º do CIRE que «A violação do disposto nos dois artigos anteriores (cfr. artigos 161.º e 162.º do CIRE) não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte». Assim, mesmo a ter-se por violado o disposto nos artigos 1610 e 162.º do CIRE tal não contenderia com a validade do acto. Ora, a situação relatada nos autos pelo Interessado D… a ter-se por assente não assume a gravidade das violações a que aludem os dois referidos preceitos legais e não contende, sequer, com a eficácia do acto em causa. Manifestamente, a solução legal adoptada privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo que à custa dos interesses dos credores. Ter-se-á querido acolher neste domínio uma solução que se aproxima da prevalecente em matéria de vinculação de sociedades de responsabilidade limitada (cfr. Artigos 260.º e 409.º do CS.Com.), a benefício da fluidez e segurança do tráfico jurídico. Assim, no caso em apreço, atento o disposto no referido preceito legal e a sua manifesta abrangência constata-se que mesmo a ter ocorrido a inobservância a que alude o interessado D…, a mesma não prejudica a eficácia dos actos do administrador de insolvência, atento o seu particular cariz. Aliás, é, inclusive, mais favorável aos interesses da massa insolvente. Face ao exposto, indefere-se a pretensão formulada por D….” Do assim decidido, a interessado requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[1]: A. Durante a fase de negociação particular, o recorrente enviou, em 27.05.2013, ao Sr. Administrador de Insolvência, o Dr. E…, uma proposta de aquisição do imóvel supra mencionado, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros). B. Não tendo o Sr. Administrador de Insolvência proferido, nunca, qualquer resposta quanto à proposta apresentada. C. Devido à ausência de notícias, o recorrente contactou telefonicamente o escritório do Dr. E…, com o intuito de obter uma resposta à proposta por si apresentada. D. Tendo sido informado, pela Dra. F…, de que o imóvel – identificado no ponto 2 – seria vendido em leilão público, a realizar no dia 17 de Julho de 2013, pelo preço base de licitação de € 149.500,00. E. Provido de tal conhecimento, o recorrente, em 17.06.2013, apresentou nova proposta de compra do imóvel em apreço, pelo montante de € 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos euros). F. Em 12.07.2013, o Dr. E…s respondeu à última proposta apresentada, referindo que “o credor hipotecário (G…, SA.) apresentou uma proposta de valor superior, isto é de 149.500,01€.” G. Perante tais factos, em 15.07.2013, o recorrente remeteu nova proposta ao Sr. Administrador de Insolvência, novamente por correio registado, para o domicílio profissional do mesmo – …, .., ..º, Sala …, ….-… Porto –, desta vez pelo valor de € 149.550,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta euros). H. No dia 17 de Julho de 2013, o leilão público de venda do imóvel, promovido pela H…, S.A., ocorreu no I… – …, …, em Braga. I. Sendo certo que nenhuma proposta foi apresentada, à excepção da proposta apresentada pelo recorrente, na pessoa da sua mandatária, pelo valor de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros). J. Tendo inclusive emitido um cheque-caução à ordem da H…, S.A., no montante de € 5.000,00. K. Sendo que quanto à proposta apresentada em leilão, o recorrente, novamente, nenhuma resposta obteve. L. Até ao dia do leilão o imóvel foi anunciado e publicitado, pela leiloeira, com o valor base de licitação de € 149.500,00. Contudo, M. No dia do leilão, tal foi alterado para € 159.296,00, ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA. N. Facto que o recorrente desconhecia e estranhou, mas que segundo o Sr. Administrador de Insolvência, se justifica pelas indicações dadas pelo credor hipotecário. O. Salvo o devido respeito, permita-nos discordar, pois o credor hipotecário, na pessoa do seu mandatário, é claro ao referir, em 10/07/2013 – e-mail enviado ao Dr. E… –, que o imóvel deve ser adjudicado a quem apresente proposta superior a € 159.296,00 (por forma a que, abatida da comissão da leiloeira e respectivo IVA, proporcione à massa um valor não inferior ao da proposta do G…), sublinhado nosso. P. Para se cumprir o mencionado pelo credor hipotecário, teria de se verificar uma de duas situações, ou o imóvel era apresentado no leilão público, com valor base de € 149.500,01 (ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA, a suporta pelo adquirente), ou o imóvel teria de valor base de licitação € 159.296,00, mas nenhum outro valor acrescia, para o adquirente, na venda em leilão. Q. Sucede que, no leilão de 17/07/2013, o imóvel foi colocado à venda com o valor base de licitação de € 159.296,00, ao qual acrescia a comissão da leiloeira e respectivo IVA. R. É facto irrefutável que o credor hipotecário aceita uma proposta de compra do imóvel que proporcione à massa um valor de pelo menos €149.500,01 (valor da proposta apresentada pelo G…). S. O Sr. Administrador de Insolvência, na nossa humilde opinião, desde 10/07/2013, que tinha a obrigação de aceitar a proposta de compra do recorrente no montante de €149.550,00, porquanto o credor hipotecário já tinha aceitado a venda pela quantia de €149.000,01. T. Tendo em conta a ausência de resposta às propostas apresentadas, o recorrente, em 05/09/2013, apresentou no douto Tribunal “ a quo” um primeiro requerimento a solicitar a aceitação da proposta apresentada, bem como a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel denominado por “C…”. U. Tendo o Sr. Administrador de Insolvência, Dr. E…, em 11/09/2013, pronunciando-se sobre a proposta apresentada em 15/07/2013, através de e-mail enviado à mandatária do recorrente, ou seja 53 dias depois, V. onde comunica de que foi apresentada nova proposta de compra do imóvel, no montante de € 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil euros) e que teria o prazo de10 dias para apresentar nova proposta. W. A nova proposta foi apresenta pela sociedade comercial J…, Lda. titular do NIPC ………, com sede na Rua …, …., …, …. – … … (Paredes), e objecto social a compra, venda e troca de bens novos e usados provenientes de vendas judiciais e leilões, compra e venda de veículos automóveis. X. Inconformado com tal situação, uma vez que, em nosso entendimento, é inadmissível, no âmbito de um processo de insolvência, que 53 dias depois da apresentação de uma proposta de compra do imóvel, o Sr. Administrador de Insolvência venha notificar o recorrente de que existe uma nova proposta, até porque, conforme já mencionamos o credor hipotecário já tinha aceitado o montante proposto pelo recorrente, efectuou novo requerimento aos autos. Y. Juntamente com tal requerimento, efectuou nova proposta de compra do imóvel, no montante de € 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem euros), sob a premissa e apenas em caso de indeferimento do requerido ao douto tribunal “a quo”. Z. No seguimento desta nova proposta e, segundo o Dr. E…, para resolver a questão da venda do imóvel definitivamente, o mesmo apresentou um requerimento, onde deu conhecimento ao douto Tribunal “a quo” de que o recorrente apresentou uma nova proposta no valor de €152.100,00, bem como que, e passo a citar “após conferenciar com o Ilustre Mandatário do credor hipotecário e por sugestão deste, foi decidido marcar dia e hora para ambos os interessados (D… e a J…, Lda.) licitem entre si a aquisição do imóvel.” “Face ao exposto, informa-se V. Exa. que os interessados supra referidos já foram notificados de que se encontra designado o dia 30/10/2013, pelas 17 horas, no escritório do signatário sito no Porto para a realização da licitação do imóvel em causa, a fim de se obter um resolução definitiva sobre a questão da venda do imóvel.” (sublinhado e negrito nosso). Sucede que, AA. A licitação, nos termos em que foi definida, não se realizou, porquanto o representante da J…, Lda. não compareceu. BB. E por sua vez, compareceu o mandatário do credor hipotecário G…, S.A., o Ex.mo Senhor Dr. K…, o qual e em representação do G…, S.A. apresentou uma proposta de aquisição do imóvel no valor de € 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil euros). CC. Proposta essa que foi de imediato aceite. AS RAZÕES DO NOSSO DESACORDO DD. No douto despacho do Tribunal “a quo” foi analisada a violação dos artigos 161.º e 162.º do CIRE, tendo-se entendido que mesmo a haver violação de tais preceitos legais, segundo o artigo 163.º do mesmo diploma, tal não prejudica a validade dos actos do administrador de insolvência, até porque a nova proposta é mais favorável aos interesses da massa insolvente. EE. Salvo o devido respeito, que o douto despacho do Tribunal “a quo” merece e contempla, não podemos concordar com tal entendimento. FF. Não obstante as ausências de pronúncia que o Senhor Administrador demonstrou, perante as propostas apresentadas pelo recorrente, ocorreram irregularidades, supra descritas, que não podem deixar de ser tidas em conta. Entre as quais: Leilão público de venda do imóvel GG. Conforme acima de descreveu o imóvel foi publicitado pela H…, até ao dia do leilão, com o valor base de licitação de € 149.500,00. HH. No dia do leilão, o valor foi alterado para € 159.296,00. II. Situação que até hoje continua por explicar e que configura, sem margem para dúvidas, uma nulidade de tal ato. Proposta apresentada pelo recorrente em 15/07/2013 no montante de € 149.550,00 JJ. Consta dos autos que o credor hipotecário, na pessoa do seu mandatário, em 10/07/2013, via e-mail, encaminhou para o Senhor Administrador de Insolvência uma proposta de compra do imóvel no montante de € 149.500,01, tendo informado ainda, que aceita a venda do imóvel desde que tal proposta de compra do imóvel proporcione à massa, um valor nunca inferior ao da proposta por si apresentada, ou seja, de pelo menos €149.500,01 (valor da proposta apresentada pelo G…). KK. Pelo que, ouvido o credor com garantia real sobre o bem a alienar, o Dr. E…, enquanto Administrador de Insolvência, e porque a proposta do recorrente cumpre o montante estabelecido, tem obrigatoriamente de proceder à alienação e promover a competente escritura pública. LL. Acontece que, não só não foi alienado o bem, como, 53 dias depois decorridos da data em que o recorrente apresentou a sua última proposta, surge uma nova proposta de compra do imóvel. MM. A qual só pode ser considerada extemporânea. NN. Uma vez que, com o conhecimento das condições de venda, estabelecidas pelo credor hipotecário, a proposta do recorrente está automaticamente aceite, conforme os ditames do negócio jurídico, artigo 217.º e ss do Código Civil. OO. Assim, o e-mail enviado ao Senhor Administrador de insolvência – pelo credo hipotecário – configura uma resposta de aceitação ao valor proposto de recorrente. Diligência dia 30 de Outubro PP. No nosso, mui humilde entendimento, a licitação agendada para o dia 30 de Outubro de 2013 tinha, apenas e só, como licitantes o recorrente e a J…, Lda. QQ. Caso assim não fosse e para que se realizasse tal diligência aberta a quaisquer outros interessados, que não os inicialmente previstos, teriam de ter corrido as competentes publicações e dado o conveniente conhecimento público. RR. O G…, S.A., não obstante figurar nos autos, como credor hipotecário, apresentou a sua proposta de aquisição enquanto licitante, interessado na compra do imóvel. SS. Não é admissível que o credor hipotecário, com o intuito de encontrar uma resolução definitiva para a venda do imóvel, proponha uma licitação – conforme requerimento do senhor administrador de insolvência –, apenas entre o recorrente e a J…, Lda., ou seja, restrita à apresentação de novos interessados, e que, TT. no dia em questão, venha o G…, S.A. apresentar uma nova proposta de aquisição do imóvel, arrogando-se com tal legitimidade por ser também o credor hipotecário. UU. Situação que só por absurdo se poderia aceitar, porquanto a posição de credor hipotecário e de licitante são posições que não se podem nunca confundir, sob pena de estar a cometer "venire contra factum proprium". VV. E que violaria os princípios da boa-fé e dos bons costumes, que qualquer negócio jurídico tem de assentar. WW. Pelo que entendemos que deve ser dado como assente, e contrariamente ao que foi defendido no douto despacho do Tribunal “a quo”, que não se trata de falta consentimento para a alienação, mas sim de diversas anomalias, ocorridas durante todo o processo de venda, conforme supra se expôs, que pela sua gravidade configuram a nulidade da alienação efectuada ao G…. XX. Bem como pelo facto de a proposta do recorrente, no valor de €149.550,00, ter-se por aceite, tendo em conta a aceitação negocial demonstrada pelo e-mail do credor hipotecário, na pessoa do seu mandatário, em 10/07/2013. A estas alegações respondeu o credor G…, S.A. defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Atendendo aos factos constantes nos presentes autos, o douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, não merece qualquer censura ou reparo. 2. Na venda judicial, por propostas em carta fechada, pelo valor mínimo de € 322.500,00, marcada para 16.04.2012, não foi apresentada qualquer proposta, pelo que se ficou a aguardar a venda por negociação particular. 3. Poucos dias antes, tinha já ocorrido uma tentativa de torpedear a diligência de venda com a invocação de um suposto contrato de arrendamento do imóvel, alegadamente celebrado em 2006, pelo qual os donos do imóvel à altura – L… e M… – o teriam dado de arrendamento contra o pagamento de uma renda mensal de €300,00, não obstante tratar-se de uma quinta construída cerca de 10 anos antes, com um terreno envolvente de 15.800m2 e piscina com 80m2. 4. O referido L… era de resto o administrador único da insolvente quando esta foi constituída, como também decorre da certidão comercial junta com o requerimento de 03/05/2012 acima referido. 5. E transferiu o aludido bem do seu património pessoal para o da B…, antes de ser declarado insolvente no Proc.9033/10.8TBVNG, que correu termos pelo 6º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia. 6. Passando entretanto a B… a ser formalmente administrada por uma N… com os mesmos apelidos do pretenso arrendatário, O…, pelo que será com toda a probabilidade sua familiar. 7. Tudo circunstâncias para que oportunamente se chamou a atenção do Tribunal e que levaram inclusivamente à extracção de uma certidão par a fins de apuramento de eventual ilícito criminal. 8. Em Maio de 2013, por sugestão do Banco recorrido, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência procedeu à marcação de venda através de leilão público, fixando-se o valor de licitação em € 149.500,00, entretanto corrigido para €159.296,00, tendo em conta a comissão que a leiloeira cobraria à massa na eventualidade da venda ser bem-sucedida, e o facto da massa já dispor de proposta do credor hipotecário de €149.501,00, apresentada directamente ao administrador de insolvência, sem intervenção da leiloeira. 9. O leilão fez-se a 17.07.2013 sem que tivesse sido obtida qualquer proposta igual ou superior às bases de licitação, seja a inicial, seja a subsequente, pelo que o Administrador de Insolvência, já com propostas do recorrente e do G… em seu poder, naturalmente prescindiu dos serviços da leiloeira. 10. O recorrente apresentara directamente ao Administrador de Insolvência uma proposta de €130.000,00, condicionada à obtenção de financiamento bancário junto do G…, valor que em 15.07.2013 subiu o para €149.550,00, quando confrontado com proposta do G… de €149.501,00 e depois subiria para €152.100,00 quando confrontado com uma proposta de €152.000,00 apresentada por J…, Lda. 11. Atendendo às diligências dilatórias empreendidas antes da data da venda por propostas em carta fechada, aparentemente organizadas pelo aludido L…, pai da mandatária do recorrente nos autos, por forma a perpetuar aquele no gozo do imóvel que inicialmente lhe pertencia e que, ao que tudo indica, continua a usar e fruir através da sociedade insolvente, por ele constituída e inicialmente administrada, o signatário suspeitou que o recorrente e a sociedade J…, Lda. se tivessem mancomunado para, alternando propostas sucessivamente superiores em €100,00 à anterior, evitarem que o Administrador de Insolvência viesse algum dia a adjudicar o imóvel. 12. Suspeita que era agravada por o próprio recorrente ter reconhecido não ter como pagar a sua proposta inicial de €130.000,00, o que se confirma no presente recurso, onde, ao pedir apoio judiciário, reconheceu não ter sequer capacidade para pagar taxa de justiça de €918,00… 13. Assim, como forma de evitar que os autos atolassem numa perpétua sucessão de propostas e contrapropostas e seguindo a lógica consagrada no disposto no actual artigo 820º n.º 2 do CPC, convocou-se os dois interessados para no dia 30.10.2013, no escritório do Administrador da Insolvência, licitarem o imóvel em apreço. 14. O credor hipotecário, ao ser informado da data designada para realização da licitação, decidiu apresentar uma nova proposta, no valor de €243.000,00, significativamente superior à melhor até então obtida, que era de €152.100,00 (apresentada pelo recorrente). 15. Como decorre do auto de licitação então lavrado pelo Administrador de Insolvência e subscrito não só por ele como também pelos mandatários do G… e do recorrente, este não se opôs à participação do G… na diligência, nem ali suscitou qualquer incidente. 16. Ora, como decorre do artigo 164º n.º 3 do CIRE, o Banco recorrido, na qualidade de credor hipotecário, podia até à venda oferecer uma proposta de aquisição do imóvel superior à melhor entretanto obtida. 17. Tendo a proposta sido apresentada em “tempo útil”, uma vez que foi anterior à venda e por “preço superior ao da alienação projectada” e do “valor base fixado”. 18. Não tendo tal proposta sido coberta por qualquer outro interessado, inclusive pelo Recorrente, apesar de ter tido a oportunidade para o fazer, o Administrador da Insolvência considerou a mesma aceite, convidando o Recorrido a proceder ao pagamento à massa insolvente do correspondente a 20% do valor oferecido, o que este já realizou. 19. Nada obsta, portanto, a que se concretize a adjudicação do imóvel ao credor hipotecário cuja proposta excede, substancialmente, as demais formalizadas nos autos, devendo improceder as objecções suscitadas pelo proponente D… na medida em que lhe foi concedida participação no ato de licitação (pelo que podia exercitar a opção de adquirir o imóvel por valor mais elevado) e não lhe é legitimo exigir a desconsideração de proposta mais elevada apenas para tutela de uma sua expectativa na aquisição. 20. Com efeito, o objecto da liquidação num processo de insolvência não é conceder boas oportunidades de compra aos interessados mas sim maximizar o apuro, vendendo pelo preço mais alto que seja possível, de modo a atenuar as perdas patrimoniais incorridas pelos credores. 21. Nem sequer se pode considerar a actuação do Administrador da Insolvência como violadora do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE, porquanto, tais preceitos têm como principal intuito a protecção dos interesses dos credores do insolvente e da própria massa insolvente e não a protecção dos interesses de terceiros, como é o caso do Recorrente e do Sr. L…, pai da mandatária do recorrente. 22. Sem prescindir, sempre se dirá que o prazo para a arguição das nulidades alegadas há muito caducou (artigos 199º n.º 1 e 3 e 202º do CPC). 23. E que as alegações de recurso não são o meio próprio para se arguir nulidades: das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se. 24. O tribunal de recurso apenas pode sindicar a decisão recorrida tendo em conta as questões nela decididas ou que ela devia ter decidido – não se destina a apreciar questões novas. 25. Ora, o Recorrente reconhece no seu recurso que esteve a par de todos os actos promovidos pelo Administrador de Insolvência nos autos, tendo nestes intervindo como achou conveniente, pelo que ter-se-á de considerar que, a partir daqueles sucessivos momentos, encontrou-se em condições de conhecer os termos das referidas diligências de venda. 26. Nos termos do disposto no artigo 199º n.º 1 do CPC, as nulidades arguidas deveriam ter sido invocadas pelo Recorrente, no prazo legal de 10 dias, a contar do dia em que, depois de cometidas as supostas nulidades. 27. O recorrente aproveita as alegações para fazer uma súmula, à sua maneira, das várias questões com que ao longo dos últimos 10 meses, tentou entorpecer os autos, sempre sem sucesso e sem que tivesse atempadamente recorrido das decisões que foram negando as suas pretensões. 28. A decisão recorrida incidiu única e exclusivamente sobre a decisão 13.01.2014, que se pronunciou sobre a pretensão formulada pelo recorrente a 31.10.2013 no sentido de se considerar extemporânea a proposta do G… no valor de €243.000,00 e de ser aceite, em vez daquela, a proposta do recorrente no valor de €152.100,00. 29. Aliás, tendo estado presente na diligência de licitação, era então que o recorrente devia ter arguido a pretensa nulidade – art. 199º, nº1, CPC. 30. E quanto aos actos anteriores, as questões suscitadas pelo recorrente estão há muito decididas nos autos por decisões transitadas em julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, as conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.