Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 59425/23.5YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO VENDA DE BENS FUTUROS MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: RP2025012759425/23.5YIPRT.P1 Data do Acordão: 01/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A deficiência da gravação, quando não conduza à nulidade do ato, e não estando em causa qualquer vício de conhecimento oficioso, impede a reapreciação da prova, sendo processualmente irrelevante que o impugnante haja cumprido o ónus previsto no artigo 640 do CPC. Com efeito, o Tribunal da Relação tem de poder (re)apreciar a prova com os mesmos elementos com que a primeira instância a apreciou e isso deixa de ser possível quando a gravação da prova não permita a compreensibilidade de todos os depoimentos prestados. II - Se o recorrente contratou com a recorrida a venda de azulejos, escolhidos pela segunda do catálogo da primeira (mas ainda, então, inexistentes), fabricados pela vendedora por encomenda da compradora, o contrato de compra e venda é uma venda de bens futuros (prevista no artigo 880 do CC). III - Uma venda de bens futuros, e não um contrato de empreitada, na medida em que a compradora em nada determinou a fabricação do bem, pois a sua vontade negocial não interferiu no processo criativo. IV - A transformação da mora em incumprimento definitivo impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar (razoável) perentório, a menos que haja perda do interesse do credor na prestação. V - No entanto, a perda do interesse na prestação, também em consequência da mora (e que já não depende daquela interpelação admonitória), gerará o incumprimento definitivo, mas apenas se e quando objetivamente verificada/valorada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 59425/23.5YIPRT.P1 Relator: José Eusébio Almeida Adjuntos: Miguel Baldaia de Morais e Eugénia Marinho da Cunha Acordam, na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto, os Juízes subscritores: I - Relatório A..., Lda., deduziu contra B..., Unipessoal, Lda., a 2.06.2023, a presente ação especial para cumprimento de obrigação emergente de transação comercial, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 5.523,35€, acrescido de juros de mora à taxa legal[1], desde o vencimento das faturas ... e ..., de 30.05.23, referentes ao fornecimento de bens, por ter sido mercadoria encomendada e produzida, a aguardar a respetiva entrega. Para tanto, apresentou o seguinte requerimento de Injunção: “1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras coisas, a atividades de comercialização de produtos cerâmicos. 2. A Requerida, por seu lado, dedica-se à importação e exportação por grosso ou a retalho de mobiliário e artigos de decoração e iluminação, representações industriais e comerciais, design de interiores e exteriores, indústria e comércio de mobiliário, artigos de decoração e iluminação, organização de feiras e eventos. 3. No âmbito da sua atividade, a Requerente acordou vender à Requerida, a pedido desta, produtos do seu comércio, nomeadamente 168 azulejos com o preço unitário de € 1,22 + IVA, sendo 150 de cor amarela e 18 de cor azul, bem como 700 azulejos com o preço unitário de € 6,22 + IVA, de cor azul, e 88 placas de relevo com o preço unitário de € 15,40 + IVA, também de cor azul, a que acresciam as necessárias despesas de transporte (€ 60,00 + IVA). 4. As encomendas dos bens acima descritos foram efetuadas em nome da gerência da Requerida, com a primeira parte (168 azulejos) a ocorrer em 30.03.2022 e a restante parte em 03.05.2022. 5. Logo no momento de confirmação das encomendas, questionada sobre a data de entrega da mercadoria, a Requerente informou a Requerida de que estava impossibilitada de dar uma data de entrega concreta, ficando de confirmar, logo que possível, a sua melhor previsão para o efeito. 6. Nunca a Requerida transmitiu, nesta fase, a essencialidade de ter a mercadoria na sua posse em determinada data, mais não tendo referido a existência de quaisquer prazos específicos a cumprir por si ou por terceiros no âmbito da eventual empreitada a que o material se destinaria. 7. Ao invés, a Requerida confirmou as encomendas, tendo adjudicado os fornecimentos e procedido à liquidação parcial do valor em dívida, no montante de € 2.099,63, a título de adiantamento. 8. Em 15.06.2022, a Requerente informou imediatamente a Requerida sobre a previsão de entrega que havia obtido, apontando a mesma para o dia 30.07.2022. 9. No final do prazo previsto para entrega, contudo, verificou-se um atraso na mesma, devido à paragem verificada numa das linhas da extrusora, que motivou o atraso na extrusão de lastras para a produção de parte do material encomendado. 10. Prontamente, a Requerente diligenciou no sentido de informar a Requerida sobre o atraso verificado, descrevendo a respetiva causa e tentando minimizar qualquer eventual impacto para esta última. 11. Apenas nesse momento veio a Requerida invocar alegados prejuízos – que, todavia, nunca comprovou –, bem como a possível aplicação de penalidades pelo atraso na entrega. 12. Isto sem prejuízo de a Requerente desconhecer, sem obrigação de saber, quaisquer prazos definidos para a execução dos trabalhos no âmbito de uma qualquer empreitada, nomeadamente aqueles que aparentemente dependeriam dos materiais encomendados, pois em momento algum foi especificado que a encomenda teria de ser entregue em determinado prazo limite, tendo apenas existido a preocupação de saber o seu prazo estimado de entrega. 13. Em 15.09.2022, salientando os constrangimentos ocorridos no tratamento das encomendas, a Requerente voltaria a informar a Requerida das novas datas previstas para entrega dos materiais, solicitando a confirmação dos novos termos expostos. 14. Sendo que a Requerida apenas viria a responder a essa solicitação 12 dias mais tarde, em 27.09.2022, o que causou nova demora nas datas previstas para entrega dos materiais. 15. Não obstante, nessa sua comunicação, a Requerida confirmou o seu interesse em manter a encomenda, justificando a demora na resposta com a dificuldade de comunicação com o seu cliente para essa confirmação, solicitando uma atualização das datas previstas para entrega para poder efetuar o seu planeamento final. 16. Ou seja, a Requerida nunca comunicou à Requerente o cancelamento da encomenda (nem mesmo por parte do cliente final), antes tendo confirmado que pretendia manter a mesma e receber os materiais em questão. 17. Nesse sentido, após a produção do material em questão, a Requerente comunicou o facto à Requerida em 03.11.2022, remetendo a respetiva fatura e solicitando a indicação de morada para entrega da mercadoria. 18. Comunicação à qual a Requerida nunca viria a responder, esquivando-se de todo e qualquer contacto posterior da Requerente. 19. Era do perfeito conhecimento da Requerida que a encomenda já se encontrava em fase de conclusão, nos termos previamente confirmados. 20. A Requerente voltaria a tentar contactar a Requerida dando conta do sucedido, mais informando que a entrega da mercadoria aguardaria o prévio pagamento do valor em dívida, atento o súbito desaparecimento da Requerida. 21. A Requerida, contudo, ignorou todas as tentativas de contacto da Requerente desde então, sendo que a mercadoria ainda se encontra a aguardar pela respetiva entrega na presente data. 22. As encomendas em questão deram origem às faturas no ..., no valor de € 252,10, vencida a 30.05.2022, e FT ..., no valor de € 7.096,12, vencida a 31.10.2022. 23. Apresentadas a pagamento, as mesmas não foram liquidadas (na sua totalidade) nem na data do seu vencimento, nem em momento posterior, tendo a Requerida entrado em incumprimento. 24. Tendo em conta o incumprimento do pagamento pela Requerida, a Requerente procedeu a diversas tentativas de interpelação (escritas e telefónicas) da mesma para pagamento do capital em dívida e entrega da mercadoria, tendo os contactos passado a desenvolver-se através de mandatários constituídos para o efeito, a partir de dezembro de 2022. 25. Contudo, volvidos mais de 6 meses desde a data de conclusão da encomenda, a Requerida permanece sem liquidar os montantes em dívida e sem fornecer qualquer justificação válida para o efeito, quando sabe perfeitamente que confirmou a encomenda e aceitou os atrasos lamentavelmente registados. 26. Neste caso, a Requerente tomou as diligências ao seu alcance para minorar os riscos de eventual atraso na entrega da mercadoria, precisamente por antever a problemática oportunamente transmitida. 27. Contudo, e como é do conhecimento público, os efeitos da crise pandémica e da atual conjuntura inflacionista vieram causar constrangimentos severos nos mercados industriais, aos quais a indústria cerâmica não é alheia, com reflexos no aumento dos respetivos custos e, sobretudo, com inúmeros atrasos na produção e entrega de mercadorias. 28. E, por isso, a Requerente não aceita a imputação de quaisquer responsabilidades no que toca ao atraso da encomenda, uma vez que, nos diversos contactos mantidos com a Requerida, sempre foi alertando para esta possibilidade, além de a Requerida ter confirmado o seu interesse em manter a encomenda mesmo após os atrasos registados. 29. Nunca tinham sido oportunamente indicados pela Requerida quaisquer compromissos assumidos com terceiros, no sentido de que o eventual incumprimento de um qualquer prazo de entrega poderia acarretar prejuízos ou, inclusivamente, o cancelamento da encomenda, pelo que a Requerente não estava ciente dessa circunstância. 30. Razão pela qual a Requerente vem peticionar o pagamento do capital em dívida, no montante de € 5.248,59 (cinco mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”. A requerida deduziu Oposição. Sustentou que que o contrato “celebrado entre a Requerente e a Requerida, impunha condicionalismos rígidos com vista na obtenção de um resultado (execução de contrato de empreitada entre a Requerida e consumidor final), o qual não se verificou, por culpa única e exclusiva da Requerente”. A requerente não cumpriu o contrato, o que determinou o seu “incumprimento definitivo”, pelo que nada é devido. A requerida solicita que o tribunal declare “a resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º n.º 2 e 802.º n.º 1 do Código Civil”, mas, sem prescindir, sustenta que o contrato tinha por objeto a venda de azulejos para colocação em estabelecimento comercial de restauração em Ibiza; que “comunicou objetiva e expressamente a urgência da receção da encomenda”, aceitando pagar 30% do preço. A requerente indicou um prazo de 6/8 semanas para a execução dos trabalhos e o dia 30 de julho para a entrega, data que protelou, não entregando o trabalho a 30 de setembro ou 7 de outubro e, por isso, a oponente resolveu o contrato e não aceitou as faturas. Foi designada a audiência final e fixado o valor da causa [5.523,35€]. Uma vez produzida a prova, foi proferida a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente o pedido. II – Do Recurso Inconformada, a autora veio apelar. Pretende a revogação “da decisão recorrida, substituindo-se os identificados trechos da matéria dada como provada e não provada em conformidade com o exposto, mas sempre se concluindo pela condenação da Ré/Recorrida no pedido formulado”. Para tanto, Conclui: (…) A ré, sustentando a improcedência da apelação, respondeu e concluiu: (…) O recurso foi recebido nos termos legais e, na mesma ocasião, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade processual que lhe foi arguida [Sem prejuízo do exposto, como questão prévia, tendo sido notificada da disponibilização das gravações da audiência de julgamento em 17.06.2024 e após audição das mesmas, vem a Recorrente invocar a deficiência da gravação ao abrigo do disposto no artigo 155.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, particularmente no que toca à gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas por videoconferência, que se revela manifestamente inaudível e quase impossibilitou a interposição de recurso. A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão de uma formalidade prescrita por lei (cfr. artigo 195.º do CPC), pelo que se requer a declaração da mesma para todos os efeitos legais] tendo decidido: “(...) Nos presentes autos, a produção de prova ocorreu em 16 de janeiro de 2024, 14 de março de 2024 e 18 de abril de 2024, conforme decorre das atas constantes do processo. Além disso, conforme decorre do termo que antecede, o autor apenas em 11 de junho de 2024 requereu a disponibilização das gravações, tendo as mesmas sido disponibilizadas ao autor em 12 de junho de 2024, tendo o autor arguido a nulidade da gravação em 24 de junho. O artigo 155.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: (...) “3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (...)”. Verifica-se assim que a secretaria não disponibilizou às partes as gravações nos dois dias a contar de cada um dos atos de produção de prova. E, nesse caso, a parte tinha o ónus de colocar a questão ao juiz, contando-se então o prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação seja posta ao dispor das partes pela secretaria. No caso, as gravações tiveram lugar, como vimos, nos dias,16 de Janeiro de 2024, 14 de Março de 2024 e 18 de Abril de 2024, pelo que o prazo para o Autor suscitar a nulidade da deficiência da gravação iniciou-se, respetivamente, em 18 de janeiro de 2024, 16 de março de 2024 e 20 de abril de 2024, e tiveram o seu termo em 28 de janeiro de 2024, 26 de março de 2024 e 28 de abril de 2024. O autor não requereu nos autos, oportunamente, a dilação de tal prazo por efeito do incumprimento do prazo de dois dias para a secretaria disponibilizar a gravação às partes. A arguição da nulidade das gravações, em 24 de junho de 2024, aquando da apresentação das alegações, afigura-se-nos como intempestiva, pelo que se indefere a nulidade”. Os autos correram Vistos e nada obsta à apreciação do objeto do recurso, o qual se traduz, atentas as conclusões da apelante, em saber se deve ser reapreciada a prova e alterada a decisão relativa à matéria de facto e se, por força dessa alteração ou independentemente dela, a sentença deve ser revogada, por não haver incumprimento definitivo por parte da recorrente, e ser devido o pagamento do preço, por esta reclamado à recorrida. III – Fundamentação Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Veio a apelante pretender a alteração da decisão relativa à matéria de facto, relativamente aos pontos que considera indevidamente apreciados. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe, além da sua concretizada definição em sede de objeto do recurso, ou seja, em sede de conclusões, o cumprimento do ónus previsto no artigo 640 do Código de Processo Civil, desde logo, a especificação, na motivação, dos meios de prova que implicam decisão diversa; a indicação precisa, na motivação, das passagens das gravações, quando esteja em causa prova gravada e a decisão que “deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos” [António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, págs. 228/229]. No caso presente, não podemos concluir pelo incumprimento do referido ónus por parte da impugnante/apelante; no entanto, é outra a questão que inviabiliza a possibilidade de reapreciação da prova em sede de recurso. Vejamos. Como decorre dos autos, e se deixou relatado, a apelante invocou, perante o tribunal recorrido – como deve ser - a nulidade decorre da deficiente gravação da prova, chegando a sustentar que a prova produzida por videoconferência se mostra inaudível e quase inviabilizava o recurso. O tribunal recorrido – pelas acertadas razões que já transcrevemos, atinentes à intempestividade da arguição da nulidade – não deferiu essa arguição, não se vendo, porém, que a apelante tenha impugnado esta decisão[2]. Certo é que no recurso, concretamente nas suas conclusões, a recorrente – certamente por entender que, ainda assim, ou seja, não obstante a deficiência que invocara, poderia/conseguiria impugnar validamente a decisão relativa à matéria de facto – além do mais, remete para diversos depoimentos e deixa de referir a deficiência que, antes, considerou existente. Ora, se a deficiência das gravações permitiu a elaboração do recurso e, nele, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, já não permite a reapreciação da prova neste tribunal de recurso. Verificámos, efetivamente, que a testemunha AA [Ficheiro n.º 20240418112230] tem partes do seu depoimento quer se mostram impercetíveis, desde logo aos minutos 3,00; 8,30; 17,00 e 20,30. Já o depoimento da testemunha BB [Ficheiro n.º 20240314120427] bem como o depoimento de CC [Ficheiro n.º 20240314112330] são indubitável e genericamente impercetíveis: ouvem-se as perguntas e as afirmações do tribunal e dos mandatários, mas não se percebem as respostas ou afirmações da testemunha e do depoente. No acórdão desta mesma Secção de 5.06.2023 [Processo n.º 634/17.4T8FLG-C.P1, Relatora, Desembargadora Fátima Andrade, dgsi] deixou-se sumariado, além do mais: “I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. (...) IV - Sendo imprescindível à reapreciação da decisão de facto em sede de recurso a audibilidade da gravação da prova produzida em audiência, a exigência imposta sobre as partes de controlar a sua qualidade no prazo previsto no artigo 155º nº 4 do CPC – e nada mais é exigido nesta altura, nos termos acima assinalados - nada tem de excessivo ou desproporcional, sequer prejudica o direito das partes ao recurso, sobre o qual legitimamente decidirão após o conhecimento da decisão”. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.11.2023 [Processo n.º 313/19.8T8PVL.G1, Relatora, Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, dgsi], por sua vez, ficou sumariado: “(...) recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade. Não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício. Pedida pelos recorrentes a reapreciação da matéria da prova gravada e sendo impercetível ou inaudível um ou mais dos depoimentos prestados em julgamento, tal reapreciação não poderá ocorrer, uma vez que a mesma tem de ser feita com recurso a toda prova disponível e, nomeadamente, a todos os depoimentos em que foram abordados factos abrangidos na matéria impugnada e não apenas aos depoimentos indicados pelo recorrente”. Por último, acrescentamos que no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.10.2019 [Processo n.º 2243/18.1T8STR.E1, Relatora, Desembargadora Ana Margarida Leite, dgsi] se sumariou: “(...) Tendo a Relação constatado que a gravação do depoimento prestado por determinada testemunha enferma de deficiências que o tornam impercetível e tratando-se de elemento probatório essencial para a apreciação da impugnação da decisão de facto, não dispõe a Relação de todos os elementos probatórios de que dispôs a 1.ª instância, pelo que se encontra impossibilitada de proceder à reapreciação da prova produzida, o que impede o conhecimento da impugnação da decisão de facto”. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12.10.2022 [Processo n.º 171/21.2T8PNF .P1.S1, Relator, Conselheiro Ramalho Pinto, dgsi] deixou claro que “As deficiências na gravação da prova que inviabilizem o cumprimento da sua razão de existir – o duplo grau de jurisdição em matéria de facto - devem ser arguidas, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito”. É certo que no acórdão de 31.03.2022, também do Supremo Tribunal de Justiça [Processo n.º 2450/18.7T8VRL.G1.S1, Relator, Conselheiro Oliveira Abreu, dgsi] foi admitido o conhecimento oficioso da nulidade decorrente da deficiente gravação [II. Não obstante a gravação deficiente não seja, em regra, um vício de conhecimento oficioso, impõe-se que quando haja necessidade de recorrer à prova gravada para sanação de um vício de conhecimento oficioso, necessariamente tal vício será também de conhecimento oficioso], mas apenas quando estivesse em causa um vício da matéria de facto, também de conhecimento oficioso, o que não é o caso presente. Em suma, e tal como decorre das transcrições que antecedem, a deficiência da gravação, não conduzindo à nulidade do ato e não estando em causa vício de conhecimento oficioso, impede a reapreciação da prova, sendo processualmente irrelevante que o impugnante haja cumprido o ónus previsto no artigo 640 do CPC: o Tribunal da Relação tem de poder (re)apreciar o que a primeira instância apreciou e isso deixa de ser material e intelectualmente possível quando a gravação da prova não permita a compreensibilidade de todos os depoimentos prestados. Em conclusão, mantemos a matéria de facto fixada em primeira instância, por impossibilidade de reapreciação da prova na sua globalidade. Não obstante a conclusão anterior, a matéria de facto, quando (apenas) remete para documentos, que dá por reproduzidos, carece de preenchimento. Com efeito, os documentos não são factos/prova, mas meios de prova (artigos 341 e 362 do Código Civil – CC) e, por outro lado, a sentença deve valer (e ser inteligível) por si mesma, sem necessidade de consulta de outros elementos existentes nos autos. Diga-se, ainda, que nenhuma norma permite que se substituam, na decisão da matéria de facto, factos por meios de prova, mesmo que se acrescente – o que vem sendo frequente – “para todos os efeitos legais”. Assim, em substituição da primeira instância, faremos referência ao conteúdo dos documentos para os quais se remeteu na decisão relativa à matéria de facto. III.I - Fundamentos de Facto Factos Provados 1 - A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras coisas, à atividade de comercialização de produtos cerâmicos. 2 - A requerida dedica-se à importação e exportação por grosso ou a retalho de mobiliário e artigos de decoração e iluminação, representações industriais e comerciais, design de interiores e exteriores, indústria e comércio de mobiliário, artigos de decoração e iluminação, organização de feiras e eventos. 3 - No âmbito da sua atividade, a requerente acordou vender à requerida, a pedido desta, produtos do seu comércio para colocação em estabelecimento comercial de restauração em Ibiza – Espanha, cliente da requerida: - 168 azulejos com o preço unitário de 1,22€ + IVA, dos quais, 150 de cor amarela e 18 de cor azul - ..., no valor de 252,10€, vencida a 30.05.2022; e - 700 azulejos com o preço unitário de 6,22€ + IVA, de cor azul, e 88 placas de relevo com o preço unitário de 15,40€ + IVA, também de cor azul, a que acresciam as necessárias despesas de transporte (60,00€ + IVA) - ..., no valor de 7.096,12€, vencida a 31.10.2022. 4 - As encomendas dos bens descritos em 3. foram efetuadas em nome da requerida, com a primeira parte (168 azulejos) a ocorrer em 30.03.2022 e a restante parte em 03.05.2022. 5 - A requerida confirmou as encomendas, tendo adjudicado os fornecimentos e procedido à liquidação parcial do valor em dívida, no montante de 2.099,63€, correspondente a 30% do valor total da adjudicação. 6 - Na data da adjudicação, a requerida comunicou objetiva e expressamente a urgência da receção da encomenda, conforme e-mail enviado em 28 de março de 2022 junto e cujo seu conteúdo se dá por integralmente reproduzido [O email de 28 de março é do seguinte teor: “Assunto – Pedido orçamento Projeto DD. Após escolha do DD dos azulejos para mais um seu projeto, venho por este meio pedir que me envie o orçamento para fornecimento de: - Azulejo Azul com uma pena no meio (foi assim que o DD se referiu) – 20m2; - Azulejo Amarelo de 14 x 14 cms – 38/m2. Temos urgência na sua receção, por isso pedia p.f. que fizesse o maior esforço possível de os recebermos o quanto antes. Indique p.f. no orçamento o vosso melhor prazo de entrega. Fico a aguardar a sua resposta e em caso de dúvida não hesite em me contactar”]. 7 - A 22 de abril de 2022, a requerente indicou o prazo de 6/8 semanas para a produção e entrega da encomenda, conforme e-mail enviado e junto e cujo seu conteúdo se dá por integralmente reproduzido [O email em causa é de 26 de abril de 2022 e refere: “Envio em anexo foto dos azulejos que temos em stock, os azulejos da foto 1 e 2 são parecidos, mas não perfazem 1000un, o da foto 3 a cor é diferente. Se avançarmos com uma produção para as 1900un o prazo será de 6/8semanas”. A requerida responde por email de 27 de abril do mesmo ano, onde refere “que se avance com a produção em série das 1900 unidades”. E, a 3 de maio seguinte, em novo e-mail da requerente (depois de, no mesmo dia, a requerida, por e-mail, referir “confirmo a encomenda”) refere-se: “Em resposta ao seu e-mail, junto se envia a nossa fatura proforma nº ... (...) Previsão de entrega: A confirmar. Transporte: Não incluído”. A 4 de maio a requerida, por e-mail pede: “Indique-me assim que possível o melhor prazo de entrega” e a 6 de maio, por e-mail, a autora responde: “Penso que durante a próxima semana consigo lhe dar o prazo”]. 8 - E, a 15 de junho de 2022, via e-mail, a requerente indicou o dia 30 de julho de 2022 [Na sequência do e-mail da ré, de 14 de junho, onde se escreveu: “necessito p.f. de saber com urgência a data de entrega para as restantes referências de azulejos que ainda nos falta receber”]. para previsão da entrega do material, conforme e-mail junto sob doc. 2 e 27 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9 - No final do prazo previsto para entrega indicado em 8)., contudo, verificou-se um atraso na mesma, devido à paragem verificada numa das linhas da extrusora, que motivou o atraso na extrusão de lastras para a produção de parte do material encomendado. 10 - Em 2 de agosto de 2022, por e-mail, a requerente informou a requerida sobre o atraso verificado, descrevendo a respetiva causa e tentando minimizar qualquer eventual impacto, indicou como nova data de entrega 23 de agosto de 2022 [Refere-se nesse e-mail de 2 de agosto: “estamos a fazer o possível para recuperar o atraso ocorrido. Data estimada de entrega em armazém 23/08”]. 11 - Em 15.09.2022, salientando os constrangimentos ocorridos no tratamento das encomendas, a requerente voltaria a informar a requerida das novas datas previstas para entrega dos materiais, 30 de setembro e 7 de outubro, de acordo com as características dos azulejos, solicitando a confirmação dos novos termos expostos. 12 - A requerida respondeu ao indicado em 11., em 27.09.2022, nos termos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos [Email de 27 de setembro: “Na sequência do vosso e-mail anterior, queria confirmar que mantemos a encomenda como inicialmente tinha sido pedida, de acordo com a proforma anexada. A demora na resposta ao e-mail prende-se com dificuldades que temos tido em contactar o nosso cliente e, por isso, gostaria de pedir que atualizassem as datas de entrega o mais brevemente possível, de maneira a avançar com o planeamento da entrega final”. O e-mail (da autora) referido como anterior – facto provado 11 –, datado de 15 de setembro de 2022, era do seguinte teor: “(...) Assim, e como combinado, informo melhores datas de entrega: Azulejos ...: 30/09. Se optarem por fazer toda a encomenda com azulejos ... (alto e baixo relevo) ESQUERDOS: 30/09 ou se optarem por manter a encomenda de azulejos ... (alto e baixo relevo) ESQUERDOS E DIREITOS: 07/10. Ficamos na expectativa da V. decisão. E apresentamos mais uma vez as nossas desculpas pelos atrasos”]. 13 - Não obstante, nessa sua comunicação, a requerida confirmou o seu interesse em manter a encomenda, justificando a demora na resposta com a dificuldade de comunicação com o seu cliente para essa confirmação, solicitando uma atualização das datas previstas para entrega para poder efetuar o seu planeamento final. 14 - A encomenda não foi entregue, assim como não foi nas datas indicadas pela requerente a 30 de setembro de 2022 e 07 de outubro de 2022. 15 - A requerente comunicou ter a produção concluída para entregar à requerida em 03.11.2022, remetendo a respetiva fatura solicitando a indicação de morada para entrega da mercadoria. 16 - A requerida não aceitou as faturas ... no valor de 7.096,12€ e FN22N/337 no valor de 252,10€, respondendo para o efeito via postal, conforme doc. 3 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Mais resultou provado que: 17 - Por email, no dia 3 de agosto de 2022, a requerida em resposta ao email referido em 10., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo, em síntese que a previsão de entrega para 30 de julho determinou que tivesse sido marcado o transporte e a montagem com a equipa e cliente para 5 de agosto, com a indicação dos custos suportados [E-mail onde igualmente refere: “Ainda, a nova data de entrega que nos deram, coincide com o nosso período para férias, empurrando a instalação do artigo ainda mais para a frente e, em consequência, contribuindo para a insatisfação do nosso cliente”]. 18 - No email de 8 de agosto, a requerida comunica à requerente a cobrança de uma penalização, por parte do cliente. 19 - A 5 de setembro, a requerida insiste na indicação de uma data de entrega e no carácter urgente da entrega, pedindo prioridade [E-mail de 5 de setembro: “Solicitamos encarecidamente uma data de entrega da encomenda. Para além da penalização, sofremos agora com a ameaça jurídica e a impossibilidade de entrar em obra. Por favor, deem prioridade a este caso, é URGENTE”]. Factos Não Provados: Designadamente: - requerimento injuntivo: 5, 6, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29[3]. - oposição: 21 [“Tal facto determinou graves prejuízos e lucros cessantes para a Requerida pelo que esta nada deve à Requerente”]. III.II - Fundamentação de Direito: A sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a ação com a seguinte fundamentação: “Os factos são integráveis no âmbito do contrato tipificado de compra e venda não obstante as especificidades das peças a produzir de modo artesanal pela requerente uma vez que as mesmas estavam destinadas a um único projeto e faziam parte de uma única e pontual encomenda. (...) Este contrato nominado encontra-se regulado no artigo 874 e seguintes do Código Civil, embora, assuma uma qualificação comercial, nomeadamente, nos artigos 463 e seguintes do Código Comercial. (...) tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o vendedor da coisa que tem que fazer prova da existência de um acordo entre as partes, o vendedor que pretende vender uma determinada coisa mediante um preço e um comprador que pretende adquirir aquela coisa e a efetiva entrega da coisa objeto daquele contrato que, no caso concreto, nunca logrou ficar demonstrada atentas as contingências e vicissitudes que determinaram sucessivas alterações dos prazos previstos indicados e, por se estar no âmbito da responsabilidade contratual e, tendo em conta a presunção legal prevista no artigo 799, n.º 1 do CCivil, em termos objetivos somos de concluir que o incumprimento da obrigação – no caso de produtos prontos para a sua entrega – ocorreu por culpa da requerente que não foi diligente pela pontualidade no cumprimento da sua obrigação na indicação dos prazos de entrega acordados visto que não logrou produzir a necessária e suficiente prova que permitisse a este Tribunal que a mesma foi diligente e que as causas primeiramente dos atrasos e, posteriormente, do incumprimento definitivo não lhe são imputáveis. Aliás, sempre podemos concluir que apesar da mora em que incorreu (artigo 804, n.º 2 CCivil), verificada entre 30 de Julho e 7 de Outubro, tendo em conta que a requerente sabia da essencialidade do cumprimento do prazo para a execução do projeto de decoração, mesmo durante todo esse período temporal a requerida demonstrou e manteve interesse na entrega dos azulejos apesar de ter reiterado sempre a sua urgência no recebimento da mercadoria. A impossibilidade definitiva de cumprimento gerada após essa data é exclusivamente por culpa da requerente uma vez que o processo de produção (fabrico) artesanal dos azulejos ainda não estava concluído logo temos que concluir que a requerente não cumpriu com a obrigação a que estava contratualmente vinculada, nos termos do disposto nos artigos 405, 406, 762, 763, 777, 790, 795, n.º 1 e 801, 804, 805, n.º 1 e 2, al. a), 807, e 808 todos do CCivil. Logo, não tendo a requerida cumprido com o prazo previsto de entrega do material faturado e, nessa sequência, mostrando-se verificado que o incumprimento lhe é imputável, não pode exigir que a requerida fique com a mercadoria e pague as faturas, por perda de interesse objetivo na efetivação da mesma”. Apreciemos. Entende a sentença, se bem vemos, que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda e, especificamente, um contrato de compra e venda comercial. No entanto, olhando aos factos – e tal como decorre, desde logo, da troca de emails entre os contraentes – não nos parece que assim seja, desde logo porque o objeto material da compra e venda não foi (previamente) comprado pela autora para revenda, mas, mais relevante, não foi comprado pela ré para revenda: pode afirmar-se, com adquirida certeza, que os azulejos foram comprados para colocação pela ré numa obra, ou seja, como, aliás, a mesma afirma logo na sua Oposição, para execução de uma empreitada. Por isso, não estamos perante um contrato de compra e venda comercial ainda que estejamos, de acordo com o disposto nos artigos 230 e 2.º, 2.ª parte, do Código Comercial, perante “atos e contratos de comércio” [Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 369]. Sempre se diga que a qualificação comercial ou civil do contrato de compra e venda não acarretaria qualquer divergência na apreciação jurídica da causa[4], atendendo aos termos em que a mesma vem formulada. Mas vejamos mais atentamente. A recorrente contratou com a ré a venda de azulejos, escolhidos pela segunda do catálogo da primeira. Azulejos de “qualidade superior”, fabricados pela autora por encomenda do compradora. Azulejos, acrescente-se (ainda) inexistentes ao tempo da encomenda, ou seja, (ainda) a fabricar. Perante esta realidade, o contrato de compra e venda aqui em causa é uma venda de bens futuros, prevista no artigo 880 do CC. Segundo este normativo, “1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se”. Efetivamente, e como se referiu, “aqueles” azulejos (ainda) não existiam, aquando da celebração do contrato, ou seja, eram “coisas futuras (...) que não estão no poder do disponente ao tempo da declaração negocial” [Fernando Baptista de Oliveira – com a colaboração de Alexandre Norinho de Oliveira – Contratos Privados, Das Noções à Prática Judicial, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 745]. Como bem exemplifica Pedro Romano Martinez [Direito das Obrigações (Parte Especial), 2.ª Edição, 4.ª Reimpressão, Almedina, 2010, pág. 61], a propósito dos bens absolutamente futuros[5], ou seja dos que “não têm ainda existência material”, tal ocorre, “mormente, em relação a bens que ainda não se criaram ou que vão ser construídos. Imagine-se que alguém vende uma mesa que vai fazer ou um quadro que vai pintar; a coisa ainda não tem existência (in rerum natura), mas a compra e venda pode ser ajustada”. Uma venda de bens futuros, dizíamos, e não uma (contrato
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.