Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0841281 Nº Convencional: JTRP00041688 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: MÁ FÉ Nº do Documento: RP200809290841281 Data do Acordão: 09/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 60 - FLS 244. Área Temática: . Sumário: Deve ser condenada como litigante de má-fé a autora que, sabendo (ou tendo obrigação de saber) que determinados documentos foram juntos aos autos durante uma sessão do julgamento, na qual se encontrava presente e de cuja junção foi notificada, não obstante sustenta nas alegações de recurso que a outra parte, apesar de notificada para tal, não juntou tais documentos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo n.º 478 Proc. 1281/2008-1 TT de origem: n.º ../2005 Porto 4.ª S. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 – B………. e C………. intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra D………., S.A., alegando, em resumo, que foram admitidas ao serviço da ré, em 01.10.71 e 01.03.73, respectivamente; que em 01.01.1998, data do primeiro movimento de harmonização, as autoras encontravam-se posicionadas, respectivamente, no nível 7 e no nível 8 da categoria de OAT; que à data da primeira harmonização, as autoras não foram contempladas com a progressão; que nas harmonizações seguintes, foram abrangidas outras trabalhadoras mais novas na empresa e na categoria; e que foram harmonizadas em 1 Junho 2000, quando deveriam ter sido em 1 Janeiro 1998. Terminaram, pedindo que a ré fosse condenada: - a reconhecer às autoras a categoria profissional de OAT, nível 9, desde 01.01.98; - a pagar a cada uma das autoras a quantia, a apurar em execução de sentença, e relativa às diferenças salariais entre a remuneração do nível 8 e a do nível 9, até 01.01.02 e entre o nível 9 e o nível 10, desde esta última data até 01.06.04; e - a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data em que eram devidas as novas remunerações até integral e efectivo pagamento. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada e dizendo que à data do primeiro movimento de harmonização, as autoras estavam com apenas um nível de desfasamento face ao nível de harmonização; que foram harmonizadas e posicionadas no nível salarial 9, em 01.06.2000, tendo em conta a sua antiguidade na fieira profissional, com referência à data de 01.01.1998 e tendo em conta a percentagem prevista para a categoria de OAT; Terminou pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos. Convidadas a completar a petição inicial, formulando um pedido líquido quanto às diferenças salariais, as autoras pediram que a ré fosse condenada a pagar à primeira, a quantia de € 4.662,36 e, à segunda, a quantia de € 3.704,44 relativas a diferenças salariais. A ré apresentou nova contestação. A primeira autora apresentou desistência do pedido, conforme consta da acta de fls. 354 a 356 dos autos. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando improcedente a acção, no que concerne aos pedidos deduzidos pela autora C………., e absolvendo a ré de tais pedidos. A autora, inconformada, apelou, concluindo, que: 1. A apelante foi admitida na apelada em 01MAR73; 2. A apelante, em 01JAN98, tinha a antiguidade de 24 anos e 8 meses, a que de acorde com os critérios e condições de harmonização correspondia o nível 9; 3. Não tendo logrado a apelada provar que na harmonização de 1998, não foram harmonizados trabalhadores mais novos quer na empresa quer na categoria, tal facto deve ser levado à matéria provada; 4. A data de harmonização da apelante deve ser fixada em 01JAN98, com as consequências daí decorrentes; 5. A douta sentença, ora, posta em crise, fez incorrecta interpretação do artigo 8.º do DL 122/94, de 14 de Maio, do AE aplicável e protocolos juntos aos autos, e, ainda do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A ré respondeu. O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 2.1 - A autora C………., foi admitida ao serviço da empresa pública “E……….”, em 01de Março de 1973, para sob a sua autoridade e fiscalização exercer funções de telefonista, mediante retribuição. 2.2 - Tal empresa pública veio a fundir-se com a empresa “F……….”, dando origem à “G………., S.A.”, que sofreu uma profunda reestruturação empresarial, dando origem à presente “D………., S.A.”. 2.3 - Ao longo da sua prestação de trabalho para a ré, a autora C………., teve o seguinte percurso, em termos de categoria: Foi admitida em 01/03/1973, como Telefonista de Reserva eventual, depois de evoluir como telefonista, foi integrada em 27/12/1977, na categoria de Operadora de Telecomunicações, e, em 28/01/1995, atingiu a categoria de Operadora de Serviços de Atendimento de Telecomunicações, posicionando-se em 01/06/2000, no nível salarial 9, conforme documento 2 de fls. 8, que aqui se dá por reproduzido. 2.4 - A cada uma dessas categorias correspondia o salário mensal fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e suas sucessivas revisões, auferindo actualmente a autora o vencimento mensal de 974,00 €, com a categoria profissional de OAT, nível 10, conforme documento 4 de fls. 10, que aqui se dá por reproduzido, ao qual acrescem os valores correspondentes a diuturnidades e subsídio de refeição diário. 2.5 - A 2ª autora em 01/01/1998 encontrava-se posicionada no nível 8 da categoria de OAT, com um ano de permanência nesse nível. 2.6 - A sua antiguidade em 01/01/1998 era de 24 anos e 8 meses, a que corresponde o nível de harmonização 9. 2.7 - A 2ª autora foi harmonizada e posicionada no nível salarial 9, da categoria OAT, em 01/06/2000. 2.8 - Entre a “E………., S.A.” e os Sindicatos foram definidos e acordados as condições e os critérios relativos ao processo de harmonização, conforme Protocolos cujas cópias constam a fls. 99 a 100, 106 a 108. 2.9 - Tais critérios acordados constam ainda dos documentos 5 a 8, cujas cópias constam de fls. 101 a 104 que aqui se dão por reproduzidos, dando lugar a “quadro” prático, construído para efeitos da obtenção da antiguidade média de referência em 1/01/1998, conforme documento 11 de fls. 109 que aqui se dá de igual modo como reproduzido. 2.10 - Pelo menos no movimento de harmonização de 1 de Janeiro de 2000, foram abrangidas as trabalhadoras H………. (de OAT nível 7 para o nível 9), e as trabalhadoras I………., J……….s e K………. (de OAT nível 8 para o nível 9). 2.11 - A autora é associada do L………. . III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
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