Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 545/19.9T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA DECISÃO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES Nº do Documento: RP545/19.9T8OAZ.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º700-A, FLS.124-130) Área Temática: . Sumário: I - Intentada ação executiva cujo título exequendo é uma decisão judicial e apresentando-se o requerimento executivo no processo em que foi proferida a decisão exequenda, tal como se prevê no nº 1 do artigo 85º do Código de Processo Civil, compete à secção de processos onde foi proferida a decisão exequenda observar, com urgência, o disposto no nº 2 do mesmo artigo, remetendo para o competente Juízo de Execução, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. II - Aos Juízos de Família e Menores, apenas é conferida competência executiva por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (artigos 122º nº 1 alínea
(2)pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Mas o credor das tornas, notificado nos termos do art. 1377º, nº 1 para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas pode ainda tomar uma outra atitude: nada fazer. Neste último caso, de acordo com o art. 1378º, nº 4, os tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no art. 1384º. Ou seja, o credor de tornas que, notificado nos termos do art. 1377º, nº 1, nada faz, não perde o seu crédito”[6]. “(...) tem de concluir-se que se o credor de tornas, oportunamente declarar, expressamente, na legal conferência, que delas não prescinde, o facto de não reclamar o seu pagamento no prazo e na fase processual definidos pelo art. 1377º, nº1, não lhe retira o direito às mesmas. Mas apenas tal direito é satisfeito em momento processual diverso e, eventualmente, por meios/modos diferentes ou não coincidentes. Destarte… No caso de logo as reclamar e elas forem depositadas, fica imediatamente satisfeito o seu direito e, neste particular, operada a justa composição da lide. Caso as reclame e não sejam depositadas pelo devedor, emergem, a favor do credor, os meios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 1378º. Caso não reclame o seu pagamento o caso subsume-se na previsão do nº 4. Ora, perante esta, claramente se conclui que o direito às tornas se mantém, mesmo que o seu pagamento não tenha antes sido impetrado pelo credor. Tanto assim é que elas até vencem juros desde a sentença. Efetivamente: «o credor de tornas que, notificado nos termos do art. 1377º, nº 1, nada faz, não perde o seu crédito. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, pode, quando o entender, com base nela, instaurar a competente execução. E, até lá, faculta-lhe a lei que se previna com as garantias previstas no art. 1378º, nº 4…» - Ac. da RC de 18.09.2007, p. 133-D/2002.C1 in dgsi.pt., citado na decisão. Na verdade, apenas no caso de o credor de tornas renunciar ao direito às mesmas, mencionar que já as recebeu, ou, até, numa possível interpretação, se nada disser, é que perde o direito às tornas, inclusive no âmbito do nº 4 do art. 1378º- cfr. Ac. da RC de 03.11.2009, p. 172/04.5TBIDN-A.C1”[7]. Como é bom de ver, do exposto resultam os meios ao dispor do credor de tornas, prevendo a legislação em causa um processo próprio ou especial para solucionar o problema do credor de tornas que não veja o seu direito satisfeito[8]. A legislação analisada, como se sabe, permanece em vigor para os processos que se iniciaram em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, que prevê o regime jurídico do processo de inventário, conforme o preceituado nos seus arts. 7º e 8º. Deste modo, existindo um processo próprio que soluciona a concretização do alegado direito a tornas – o qual nem sequer admite oposição, como seria o caso se se permitisse o prosseguimento da execução, admitindo os embargos que viessem a ser deduzidos pela executada[9]– afigura-se que o recurso à execução para pagamento de quantia certa redunda em erro no processo. E, como resulta do art. 193º do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo implica a anulação dos actos que não puderem aproveitar-se, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei. Neste caso, não poderão aproveitar-se os actos praticados em virtude deste Juízo de Execução carecer de competência para a tramitação do processo de inventário. Assim sendo, importa indeferir o requerimento executivo, indeferindo-se a pretensão do exequente e absolvendo-se da mesma a executada.* III- Decisão: Por todo o exposto, decide-se verificar a existência de um erro na forma de processo e, sendo este Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferir a pretensão do exequente, absolvendo-se a executada da mesma e determinando-se a extinção da execução.* Custas a cargo do exequente – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.* Valor: o indicado para a execução no requerimento inicial do exequente – arts. 296º, nº 1 e 2, 297º, nº 1 e 2 e 306º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.* Registe e notifique.* Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos.” Em 27 de março de 2019, inconformado com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto do douto despacho/sentença que indeferiu a pretensão do exequente, por erro na forma do processo e, consequente, incompetência do tribunal em razão da matéria, absolveu a executada da instância e determinou a extinção da execução. II – Ora, estamos em presença de uma execução em que o Exequente pretende a cobrança coerciva do crédito de 36.490,00 euros que detém sobre a Executada e reconhecido no processo de inventário para separação de meações na sequência de divórcio, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira (J1), com o n.º 191/11.5TBARC-B, cuja sentença homologatória do mapa de partilhas há muito transitou em julgado, sem que a Executada tenha procedido ao seu pagamento. III - O referido requerimento executivo, tramitado como execução nos próprios autos, foi remetido eletronicamente ao 1º Juízo de Família e de Menores de Santa Maria da Feira e, posteriormente, remetido, acompanhado do processo de inventário onde havia sido proferida sentença que servia de título executivo, ao Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, em cumprimento do disposto no artº 85, nº2, do CPC, para prosseguimento da tramitação da execução. IV – A Mta Juiz erra ao considerar que existe erro na forma do processo, defendendo que o processo próprio seria o processo de venda de bens no processo de inventário, previsto no artº 1378, nº 3, por se tratar de um processo de execução especial ou especialíssimo, o que que impede o Exequente de optar pela forma de processo execução de sentença para pagamento de quantia certa, nos próprios autos, cujo regime se encontra previsto no artº 626, nº 2, do CPC. V - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem se trata, em rigor, de dívida de tornas, nem o recurso aos expedientes processuais previstos no artº 1378, nºs 2 e 3, do CPC, é obrigatório para o credor de tornas. VI - Com efeito, o crédito do Recorrente não é um crédito de tornas, já que estas são a contrapartida que um interessado na partilha tem a receber de outro interessado a quem foram adjudicados bens em valor superior ao necessário para preencher o seu quinhão hereditário ou a sua meação, conforme as situações. VII - Ora, no caso em apreço, o crédito do Exequente, embora apurado no mapa de partilha do inventário para separação de meações na sequência de divórcio, é antes um crédito do Exequente por compensação por benfeitorias realizadas pelo ex casal em bem próprio da Executada, no valor de 36.490,00 euros (metade do valor das benfeitorias). VIII - Logo, não sendo um crédito de tornas não tem de lhe ser aplicado necessariamente o regime previsto no artº 1378º, do CPC, que respeita ao “pagamento ou depósito das tornas”, a não ser por analogia quando a situação for análoga IX – Para além disso, e ao contrário do sustentado da decisão recorrida, o recurso ao procedimento executivo simplificado previsto no artº 1378, nº 3, não é obrigatório, mas apenas facultativo, como decorre da expressão “podem também os requerentes” constante do referido preceito. X - Como facultativo é, igualmente, o recurso ao expediente consagrado no nº 2, do mesmo artigo, de pedir a adjudicação de bens destinados ao devedor, como resulta de expressão similar “podem os requerentes”. XI - Para além destas razões adjetivas existem também fundamentos de natureza substantiva que impõem o entendimento de que o credor de tornas pode fazer do processo executivo comum para se fazer pagar pelo seu crédito. XII - Desde logo, a dívida de tornas é uma dívida como qualquer outra para efeitos das garantias do crédito, sendo que pela satisfação do crédito respondem todos os bens do devedor, suscetíveis de penhora, como decorre do disposto no artº 601, do CC. XIII – Ao contrário, nos termos do referido nº 3, do artº 1378, do CC, optando o credor pela execução especial ou simplificada por venda no processo de inventário apenas pode requerer que “se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas”, não podendo o credor através desse procedimento obter a satisfação do seu crédito através da venda judicial de outros bens do património do devedor, desde logo, os seus bens próprios (que, tratando-se de casamento em comunhão de adquiridos não faziam parte, nem podiam fazer, do processo de inventário para separação de meações). XIV – Ora, como se alcança do mapa de partilha, os bens adjudicados à Executada, para além de um crédito de tornas sobre o Exequente, no valor de €110,00 compensado na dívida desta para com ele, e do crédito de benfeitorias de igual montante de 36.600,00 euros, que corresponde às obras integradas em bem próprio da mesma, e que dele não podem ser separadas (logo, não sendo bem suscetível de venda), apenas lhe foram adjudicados móveis no valor de 4.280,00 euros, logo manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida. XV - Assim, obrigar o Recorrente a seguir o procedimento especial ou simplificado previsto no artº 1378, nº 3, do CPC, como preconiza a Mtª Juiz a quo, seria retirar-lhe praticamente a possibilidade de realizar o seu crédito. XVI - Mesmo que se entendesse que, esgotada a venda de bens adjudicados à Executada, não estava o Exequente impedido de propor nova execução para se fazer pagar pela venda de outros bens que não os adjudicados na partilha, seria impor-lhe uma duplicação de processos e de recursos que o legislador seguramente não pretendeu. XVII - Assim, não estava o Recorrente impedido de optar, desde o início, como o fez, pelo processo de execução comum para pagamento de quantia certa, ainda que, através de execução requerida nos próprios autos, ao abrigo do disposto no artº 626, do CPC, sendo este o processo próprio. XVIII – Ao que não obsta o facto do Exequente ter requerido o pagamento do crédito quando foi notificado do mapa da partilha, já que essa notificação, para além de facultativa, tem a vantagem de servir de interpelação a que se refere o artº 805º, nº 1, do CC, para efeitos de constituição do devedor em mora. XIX – Ora, como tem sido entendimento jurisprudencial dominante, e não é posto em crise na decisão recorrida, “para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença”, pelo que, não obstante não sendo o inventário uma ação de condenação, “o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados (…). (Excertos retirados do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/11/1992, proc. n.º 0068172). XX – Assim, munido de um título executivo (a dita sentença), o recorrente procedeu à execução da decisão judicial, através de requerimento executivo, cujo preenchimento segue as regras do formulário eletrónico próprio disponibilizado pelo Ministério da Justiça, através da plataforma CITIUS, aprovado pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, remetendo eletronicamente o requerimento executivo para o Juízo Central de Família e de Menores de Santa Maria da Feira, onde tinha sido proferida a sentença. XXI - Não se tratando de uma execução por alimentos a filhos e entre cônjuges e ex-cônjuges, as únicas para a quais a lei de organização judiciária concede competência aos juízes de família e menores (cfr. art.º 122.º, n.º 1, al.
- f)da LOSJ), e prevendo aquele normativo a existência de tribunais especializados em matéria executiva (cfr. art.º 129.º da LOSJ), a execução tem de ser processada no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, para onde foi remetida ao abrigo do disposto no artº 85, nº 2, do CPC. XXII - Assim sendo, e dando aqui por reproduzidas, por economia, as posições doutrinais e jurisprudenciais citadas no corpo das alegações, a decisão proferida viola frontalmente a lei, nomeadamente os artºs 85.º nº 2, 626, nºs 1 e 2 do NCPC, artº 1.378, do CPC de 1961, artº 601, do CC, e artº 129.º da LOSJ) XXIII – Porquanto, o processo não só é o próprio, como o Tribunal é o competente, pelo que se impõe a revogação do despacho impugnado, ordenando-se, em consequência, que a ação prossiga os seus trâmites no Juízo Central de Execução de Oliveira de Azeméis, aproveitando-se os atos de execução já praticados.” Não foram oferecidas contra-alegações. Atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas e a sua simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º nºs 3 e 4 e 639º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil As questões a decidir são a verificação da existência da exceção dilatória de erro na forma de processo e, verificando-se esta, se ocorre a incompetência absoluta por violação das regras de competência em razão da matéria. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão e resultam dos próprios autos, nesta parte, com força probatória plena.4. Fundamentos de direito 4.1 Ocorre a exceção dilatória de erro na forma de processo? O recorrente intentou a presente ação executiva, com base em sentença homologatória de partilha, endereçando o requerimento executivo ao processo em que foi proferida a sentença exequenda, usando para tanto o formulário eletrónico do citius intitulado “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”. Foi proferida decisão declarando a incompetência em razão da matéria do Juízo de Família e Menores de Oliveira de Azeméis, decisão que na sequência de recurso interposto pelo exequente foi “dada sem efeito”, sendo os autos remetidos ao Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis. Recebidos os autos neste juízo, pressupondo-se que se pretendia a execução coerciva do direito a tornas, ordenou-se a extinção da ação executiva com fundamento em erro na forma de processo e falta de competência material para tramitar processo de inventário. O recorrente pugna pela revogação desta última decisão e pela inexistência de erro na forma de processo e de incompetência material do tribunal recorrido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 85º do Código de Processo Civil, na “execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, caso em que corre no traslado.” “Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham” (nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil). No caso em apreço, aos Juízos de Família e Menores, apenas é conferida competência executiva por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (artigos 122º nº 1 alínea
- f)e 129º nº 2, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário), cabendo no mais a competência executiva aos Juízos de Execução (artigo 129º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário). A decisão sob censura, pressupondo que o crédito exequendo se fundava em tornas devidas ao exequente, sustentou que nessa hipótese, este teria que obrigatoriamente que lançar do processo especial delineado nos nºs 2 e 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, ainda aplicável no caso em apreço ex vi artigo 7º da Lei nº 23/2013, de 05 de março. Sucede que este pressuposto do tribunal recorrido é errado pois não se trata de obter a realização coerciva de tornas[10] devidas ao exequente, mas sim de um crédito reconhecido em processo de separação de meações por benfeitorias em bem próprio da executada[11], como bem ressalta do requerimento executivo e da cópia do mapa de partilha que o instruiu. Tal direito de crédito é satisfeito nos termos previstos no nº 3 do artigo 1689º do Código Civil. A pretensão executiva formulada pelo exequente é totalmente congruente com a forma processual usada, pelo que não existe qualquer erro na forma de processo, ficando prejudicado o conhecimento da alegada incompetência material para a tramitação do processo de inventário, pois do que se trata nestes autos é apenas de realizar coercivamente uma pretensão de pagamento de quantia certa deduzida em juízo há já mais de dois anos. Importa ainda referir, para que não surjam mais delongas, que o recorrente, usando do formulário próprio, intentou a ação executiva tal como se prevê no nº 1 do artigo 85º do Código de Processo Civil, competindo à secção de processos onde foi proferida a decisão exequenda observar, com urgência, o disposto no nº 2 do mesmo artigo, remetendo para o competente Juízo de Execução, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. Como é sabido, os “erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” (artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil), princípio que sempre deve nortear a atividade jurisdicional a fim de que os tribunais prestem um efetivo e proveitoso serviço aos cidadãos. Neste quadro normativo, em que o recorrente observou todas as prescrições processuais, verificando-se que a secção de processos não havia dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil, impunha-se que a primeira julgadora nestes autos determinasse a observância dos normativos legais aplicáveis, em vez de declarar a incompetência em razão da matéria, como fez e veio posteriormente a reconhecer não se verificar, dando sem efeito o seu anterior despacho a declarar a incompetência absoluta. Tendo sido observado posteriormente o disposto no nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil, deve entender-se que isso se deve processar com aproveitamento de todo o processado entretanto praticado, já que, como já se vincou, os “erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” (artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil). As custas do recurso são da responsabilidade da executada porque com o inadimplemento da decisão exequenda deu causa à ação executiva (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em revogar a decisão recorrida proferida em 07 de março de 2019, determinando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos no tribunal recorrido, com aproveitamento de todo o processado entretanto praticado. Custas a cargo da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.*** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 10 de julho de 2019 Carlos Gil Carlos Querido Joaquim Moura ____________ [1] Este crédito vem descrito no mapa de partilha anexo ao requerimento executivo da forma seguinte: “Crédito referente ás benfeitorias realizadas no prédio urbano, actualmente descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1531/20090623 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia … e comarca de Arouca sob o artigo 742 com o valor de €73.200,00.” [2] O exequente usou o formulário do citius denominado “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória” e, em sede de declarações complementares, referiu que “Para além do título executivo (sentença), que será junto automaticamente ao requerimento executivo, anexa-se, igualmente, Mapa da Partilha, Requerimento para o depósito nos autos do crédito do Exequente e notificação judicial à ora Executada para proceder ao depósito (Docs 1 a 3).” [3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de outubro de 2018. [4] Notificado às partes em expediente eletrónico elaborado em 17 de dezembro de 2018. [5] Notificado por expediente eletrónico elaborado em 07 de março de 2019. A numeração das notas de rodapé da decisão recorrida ora reproduzida está avançada de mais cinco números relativamente à numeração original, o que se verificará consequentemente também nas notas de rodapé subsequentes existentes na decisão recorrida. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.09.2007, relatado por Artur Dias, disponível na página da internet com o endereço www.dgsi.pt. [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2017, relatado por Carlos Moreira, disponível na página da internet com o endereço www.dgsi.pt. [8] Sublinhado nosso. [9] Sublinhado nosso. [10] As tornas são o valor em dinheiro que fica obrigado a pagar aquele que recebe bens da herança em valor superior à sua quota (neste sentido veja-se Partilhas Judiciais, Volume II, 4ª edição, Almedina 1990, João António Lopes Cardoso, página 413). [11] De todo o modo, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se tratasse da execução coerciva de tornas, mesmo assim a interpretação do tribunal recorrido seria incorreta, pois que o que os artigos 1377º e 1378º do Código de Processo Civil conferem ao credor de tornas são faculdades jurídicas que podem ou não exercer, visando tais normas primacialmente tutelar os herdeiros menos endinheirados face aos dotados de maiores cabedais, permitindo-lhes, se assim o desejarem, aceder à composição total ou parcial dos seus quinhões em espécie. E que esse processo não era obrigatório resultava também claramente de se prever no artigo 52º do Código de Processo Civil, na aludida redação, a exequibilidade das certidões extraídas dos processos de inventário.