Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 866/20.8T8VCD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Nº do Documento: RP20220912866/20.8T8VCD-A.P1 Data do Acordão: 09/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(84)4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais. A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no artigo 1878.º CCivil, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens“. O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que a lei lhe confere, representa um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais. As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (artigos 1885.º a 1887.º CCivil). No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º, nº 2 do CCivil. Cumpre aos pais prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878.º, nº 1, 1879.º e 2003.º do CCivil). Conforme decorre do disposto no artigo 2004.º, nº 1 do CCivil: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los“. Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência “. A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições: - possibilidade do alimentante; - necessidade do alimentado; e - possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor-bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Decorre do exposto que na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe. A prestação de alimentos uma vez fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, pode ser alterada, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, como resulta do artigo 2012.º do CCivil. A prestação de alimentos é, assim, variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor ).[10] E, se estiverem em causa alimentos devidos a menores, o art.º 42 do RGPTC dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração. Resulta, assim, do exposto que só se justificará a alteração se, face aos factos dados como provados, as circunstâncias actuais, forem de tal modo diferentes das existentes à data em que foi fixado o último quantitativo da pensão, que permitam concluir que o recorrido se encontra numa situação pior, financeiramente, àquela em que se encontrava à referida data e que, essa situação, não lhe permite pagar o valor que anteriormente acordou. Como emerge do requerimento inicial verifica-se que o recorrente estribou a sua pretensão alegando que, presentemente a mãe do seu filho alterou as suas condições económicas tendo nesta data melhores condições socioeconómicas e possibilidades de juntamente com o recorrente comparticipar as despesas do seu filho, motivo pelo qual, no seu entender, se justificava a redução do montante fixado pelas partes a título de pensão de alimentos ao menor de maneira a tal valor ser suportado por ambos os progenitores e não apenas pelo pai. Assentou tal pedido na circunstância da mãe ter vendido um imóvel sua propriedade pelo valor de € 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros) e ainda na circunstância de que a sua situação financeira também se alterou pois deixou de exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da SAD do S... e tem mais um filho a seu cargo, fruto de uma relação nova, com apenas 5 meses de idade. Mas como dizer que perante o quadro factual que nos autos se mostra assente, e só esse é que importa, o recorrente se encontra numa situação financeiramente inferior àquela em que se encontrava à data em que foi fixado o regime da prestação alimentícia a favor do seu filho e a seu cargo? É que sob este conspecto, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Ora, no caso em apreço torna-se evidente que a referida condição social, a capacidade laboral bem como o acervo patrimonial do recorrente tem perfeito respaldo no quando factual que nos autos se mostra assente (cfr. pontos
- a
- da fundamentação factual). Acresce que, na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante, razão pela qual não é a contingência de, actualmente, a recorrida ter melhorado a sua situação económica e o recorrente ver alterada a sua fonte do rendimento[11] , que acarreta, só por si, a diminuição do vínculo à prestação dos alimentos. Por outro lado, nada resulta provado nos autos que, desde a data em que foi fixada a prestação alimentícia em causa, as necessidades do menor tenham diminuído, sendo das regras da experiência que essas despesas tendem a aumentar, com o crescimento normal do menor e as necessidades que isso acarreta.* Mas ainda que assim não fosse, sempre o recorrente teria de aprender a gerir de outra forma os seus proventos, por forma a poder cumprir com a sua obrigação alimentar a qual não se pode restringir à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhe sobra. * Improcedem, desta forma, todas as restantes conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* Diga-se, aliás, que a pretensão do requerente em ver reduzida a prestação alimentar, raia de muito perto a litigância de má fé e, só não dá seguinte a esse procedimento, porque ficamos na dúvida se o recorrente está mesmo convencido da justiça da sua pretensão. É certo que todas as pessoas têm o direito de ação, consagrado no artigo 20.º do Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º do CPCivil. Porém, a propositura de uma ação judicial é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma ação, certos deveres de cuidado. E, do mesmo lado, quem exerce o direito de defesa deve fazê-lo com cautela, não deturpando a realidade. * IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas pelo requerente/apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 12 de Setembro de
- Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra ______________________________ [1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez o recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões o corpo alegatório devidamente alfabetizado, dele retirando somente a descrição da matéria de facto. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é fundamento de rejeição. [2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.
- [3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág.
- [4] Cfr. José Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, pag.
- [5] Cfr. Manuel de Andrade obra citada pág. 183, Alberto Reis CPC Anotado, Vol. V pág.
- [6] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, pág.
- [7] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág.
- [8] Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pag.
- [9] Armando Leandro obra citada pag.
- [10] Cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pag.
- [11] É que não se pode dizer que a sua fonte de rendimento tenha sido reduzida. Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida “o Requerente é advogado com a cédula ....... na empresa R..., Lda. fundada em 2016 com sede em ... e que desenvolve actividade em toda a região dos Açores, com filial em ... e quanto a esta realidade apesar de não se terem apurado os seus rendimentos, decorre das regras da regras da experiencia comum que, exercendo o Requerente à data da propositura da acção funções como Presidente de uma SAD de um clube de futebol, necessariamente tinha uma imagem prestigiante e que lhe permitiam (e continuará a permitir) angariar clientela”.