Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0713469 Nº Convencional: JTRP00041057 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: ARGUIDO Nº do Documento: RP200802130713469 Data do Acordão: 02/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 514 - FLS 37. Área Temática: . Sumário: É uma medida desproporcionada e inadequada impor ao arguido comparência forçada, mediante detenção, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade efectiva de previamente e por sua livre vontade comparecer livremente nos Serviços do Ministério Público, ou sem que tenha sido advertido dessa possibilidade, no caso de mudar de residência sem a comunicar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º …/06.2TDPRT-A oriundo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e que corre os seus termos nos Serviços do Ministério Público do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido: B………. . foi proferida decisão em 2007/Mar./08, a fls. 20-22 (108-110), que condenou o arguido pela sua falta de comparência injustificada na diligência para a qual foi notificado, mas indeferiu a passagem de mandados de detenção, por se tratar da primeira falta e dessa notificação ter sido realizada por via postal, não tendo o Ministério Público usado previamente do mecanismo de mandado para comparência. 2.- O Ministério Público não se conformou com esse despacho, tendo interposto recurso do mesmo em 2007/Mar./26, a fls. 26-33, pretendendo a sua revogação parcial de modo que seja ordenada a emissão dos mandados de tenção, concluindo, em suma, que: 1.ª) A notificação postal não pode ser considerada válida para efeitos de condenação em multa, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do C.P. Penal e completamente inócua quanto aos efeitos previstos no n.º 2 desse art. 116.º.; 2.ª) Estando o arguido regularmente notificado, está para todos os efeitos e consequências legais; 3.ª) A lei não estabelece qualquer hierarquia quanto à forma como se processam as notificações, o que prevê são diferentes formas de notificação consoante os actos envolvidos; 4.ª) Ainda que no TIR prestado pelo arguido não conste qualquer menção à emissão de mandados de detenção em caso de falta injustificada, tal consequência está mencionada na notificação enviada; 5.ª) Não se pode reputar de inadequada uma forma de notificação legalmente prevista, bem como que só na eventualidade de se proceder à notificação por outras formas de comunicação dos actos processuais que se elegem como adequadas, se torna admissível o recurso à possibilidade prevista no n.º 2 do art. 116.º, do C. P. Penal; 6.ª) Por isso a decisão recorrida violou o disposto no art. 113.º, n.º 1, al. c), 116.º, n.º 2 e 196.º, n.º 2, do C. P. Penal. 3.- O despacho recorrido foi sustentado em 2007/Mai./23, a fls. 37-39, tendo o ilustre PGA tido vista dos autos em 2007/Jun./05, a fls. 42, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.* * * II.- FUNDAMENTOS. 1.- Circunstâncias relevantes a considerar. 1.º) O arguido foi convocado para comparecer em 2007/Fev./28 nos Serviços do Ministério Público, mediante via postal simples com prova de depósito que foi efectuada em 2007/Jan./30 na caixa do correio da residência constante no TIR que depois voltou aos CTT – fls. 101 a 103 do inquérito. 2.º) O arguido não compareceu, nem justificou a sua falta, como resulta do auto de não comparência – fls. 105 do inquérito. 3.º) O aviso postal anteriormente referido foi devolvido com a indicação de que “não mora cá” – fls. 102 do inquérito.* 2.- Os fundamentos do recurso. A questão objecto deste recurso cinge-se em saber se no caso em apreço o juiz de instrução, em sede de inquérito, deveria ou não ter ordenado a passagem de mandados de detenção do arguido para comparência nos Serviços do Ministério Público, tal como foi requerido e posteriormente indeferido. As consequências da falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, estão regulamentadas no art. 116.º, do Código Processo Penal. Para o efeito estipula-se no seu n.º 1 que “o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas a dez UCs”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com a notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. Assim, o que resulta literalmente deste texto é que muito embora a falta de comparência injustificada seja desde logo sancionada com o pagamento de uma multa – no n.º 1 alude-se “o juiz condena o faltoso” –, tal não significa que tenha como consequência imediata a emissão de mandados de detenção para comparência – no n.º 2 menciona-se “o juiz pode ordenar”. E bem se compreende que assim seja, porquanto estando em causa os direitos e liberdades de um cidadão a sua restrição, ainda que provisória, deve ter sempre carácter excepcional, devendo sujeitar-se aos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade impostos pelo art. 18.º, n.º 2 da C. Rep. – veja-se ainda o seu art. 27.º, n.º 3, al. f). Convém assim precisar, sob pena de se cair no arbítrio, em que justa medida deve ser decretada a comparência forçada daquele que falta injustificadamente perante os Serviços do Ministério Público, quando regularmente convocado para o efeito. A propósito estipula-se no art. 27.º, n.º 1 da C. Rep. que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”, precisando-se de seguida no seu n.º 2 quais as situações em que tal direito pode ser restringindo. Uma dessas situações de excepcionalidade, é a prevista na sua al. f), cuja redacção é a seguinte: “Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente”. Esta imposição constitucional vem na sequência do preceituado, praticamente em termos similares, no art. 5.º, n.º 1 da CEDH, segundo o qual “Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal”, designadamente, “Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita na lei.” Será de convir, que para além do critério constitucional da excepcionalidade da restrição dos direitos e liberdades de um cidadão e do princípio da intervenção mínima e necessária da restrição desses direitos [art. 18.º, n.º 2 C. Rep.], não temos quaisquer outros, pelo que convém precisar os contornos mediante os quais possa existir essa convivência entre a detenção forçada prevista no art. 116.º, n.º 2 e estas injunções constitucionais. Porém, uma primeira conclusão podemos desde já tirar é de que atento o carácter excepcional da restrição dos direitos, liberdades e garantias, não podemos conceber essa comparência forçada do faltoso, como uma medida ordinária, como de certo modo é perspectivada pelo Ministério Público recorrente. E isto porque, segundo percebemos, no seguimento do entendimento do recorrente, ao sancionamento no pagamento numa multa, seguir-se-ia sempre o subsequente mandado de comparência – a referência legal “pode ordenar” deveria passar a ler-se, pelos vistos, em “deve ordenar”. Também uma mera interpretação literal do art. 116.º, n.º 1 e n.º 2, afasta-nos desta posição “imediatista”. A propósito a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem insistido que nestes casos em que a lei permite a detenção forçada para comparência, deverá estar em causa uma obrigação específica e concreta, onde tenha havido, pelo menos, negligência no seu cumprimento – neste sentido os casos Engels e outros (série A, n.º 22, p. 22, § 69), Guzzardi (p. § 101); Ac. de 1989/Fev./22, no caso Ciulla/Itália (série A, n.º 148, p. 16, § 36); Perks/Reino Unido
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.