Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2462/20.0T8MTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BAPTISTA Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA VENDA POR AGENTE DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA ESTADO PORTUGUÊS Nº do Documento: RP202109292462/20.0T8MTS.P1 Data do Acordão: 09/29/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Tendo o Autor intentado acção indemnizatória contra Agente de Execução alegando ser arrendatário de uma fracção autónoma e esta ter promovido a venda de tal imóvel no âmbito de uma acção executiva sem cumprir as disposições legais, estamos perante uma causa de pedir alicerçada em responsabilidade extra-contratual, em que se identifica como autor do acto voluntário ilícito, culposo e causados de danos exclusivamente a Ré. II - A alegação do contrato de arrendamento constitui tão-só um dos elementos fácticos da causa de pedir, mas não a causa da actuação ilícita invocada com relevância jurídica, que confere consistência a esta e justifica o pedido formulado, pelo que não deve admitir-se a intervenção principal provocada do senhorio. III - Da mesma forma, não deve admitir-se a intervenção principal provocada do Estado Português, na medida em que o Agente de Execução é um profissional liberal que se limita a exercer algumas funções públicas no processo executivo sob controlo judicial. Assim sendo, a eventual responsabilidade civil do Agente de Execução é uma mera responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, nos termos constantes dos art.ºs 483.º e ss. do Código Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2462/20.0T8MTS-A.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de Matosinhos (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira* SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º .., casa ., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Agente de Execução, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, 3.º Dto., Porto, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a seu favor no valor de € 39.400,00 (trinta e nova mil e quatrocentos Euros) bem como a reconhecer que com a sua actuação deu causa a esta acção. Alega, em síntese, que era arrendatário de uma fracção autónoma, tipo T1+1, correspondente a uma habitação no 1.º andar traseiras com lugar de estacionamento na garagem, com entrada pelo n.º …, da Rua …, que faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, …, em Matosinhos. Especifica que ocupou ininterruptamente o locado desde 01/01/12, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 400,00, e até ao dia 07/02/18 – data em que foi forçado a desocupar o mesmo. Declara ter sido notificado, em 06/07/17, da venda judicial do bem imóvel em causa no Processo Executivo n.º 7975/12.5TBMTS e que, assim que a recebeu, comunicou aos autos executivos, entre outros elementos: que tinha um contrato de arrendamento em vigor; que não lhe foi comunicada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência nem lhe foi endereçada uma denúncia do mesmo e que a Sr.ª Agente de Execução sabia há mais de 02 anos da existência do contrato. Assegura que, pelo menos desde 2016, a Ré, Agente de Execução naqueles autos, tinha conhecimento do conteúdo do contrato de arrendamento, tendo mesmo chegado a passar recibos de renda em seu nome. Diz que o imóvel dos autos foi vendido a um terceiro, sem terem sido cumpridas as disposições legais, nomeadamente a comunicação de venda e os elementos essenciais da mesma. Entende ter direito a uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 14.400,00, correspondente aos 03 anos de contrato de arrendamento que foi impedido de cumprir em virtude das ilegalidades cometidas pela Ré. Especificamente em sede de danos não patrimoniais, alega que coabitava com a sua mãe, de 93 anos de idade, o que era do conhecimento do senhorio e da Ré, tendo ambos sido confrontados com a desocupação do imóvel. Diz apenas ter conseguido ir viver com a sua mãe para um pequeno anexo, com poucas condições de habitabilidade, na casa da sua irmã. Alega ainda que, em virtude destas fracas condições de habitabilidade e do agravamento do seu estado de saúde, em grande parte em consequência da situação traumática sofrida com a presença na Polícia na acção de despejo, a sua mãe veio a falecer no dia 29/01/19 com uma infecção respiratória. Entende ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a € 25.000,00. A Ré veio contestar, excepcionando a prescrição do direito invocado, alegando que o Autor teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido, por notificação que lhe foi remetida em 13/04/17, e o caso julgado, alegando que, através do pedido de indemnização aqui formulado, o Autor nada mais pretende do que discutir de novo a matéria controvertida e já definitivamente resolvida no Processo n.º 7975/12.5T8MTS. Mais excepciona a sua ilegitimidade passiva, alegando que actuou naquela execução no exercício das suas funções, sendo os eventuais actos ilícitos cometidos na respectiva actuação da responsabilidade do Estado. Bem como alegando que quem actuou com dolo foi o Exequente naqueles autos – D… – que, apesar de notificado para o efeito, não veio indicar os ónus ou encargos que o imóvel possuía, designadamente a existência do contrato de arrendamento em referência nos autos. Entende que, por esse motivo, desconhecia a existência do indicado contrato e deverá ser esse Executado o responsável pelo ressarcimento dos danos invocados pelo Autor. Impugna a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial e sustenta não se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil. Deduziu incidente de intervenção provocada do Exequente D…, da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e do Estado Português, remetendo para as alegações da Contestação. Mais deduziu incidente de intervenção acessória da “E…, S.A.”, atendendo a que, enquanto agente de Execução, tem a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional transferida para esta seguradora. Conclui pedindo que sejam declaradas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas, com a sua absolvição do pedido. Na eventualidade de assim se não entender, pede que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido. Pede que, em qualquer caso, seja deferido o chamamento de D…, da “E…”, a assistência da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e o chamamento do Estado Português. Notificado para o efeito, o Autor veio responder às excepções deduzidas, por forma a impugnar a factualidade que serviu de fundamento às mesmas, tendo optado por não se pronunciar quanto aos incidentes de intervenção suscitados. Sequencialmente foi proferido despacho que – entre o mais – entendeu que “Ora, no que ao pedido de intervenção de D… se refere, atenta a factualidade alegada pela R., a relação material controvertida nos autos respeitaria somente ao A. e ao chamado – na perspectiva da R. só o interveniente deverá ser condenado no pedido formulado pelo A., pois foi ele que, com a sua omissão e silêncio quanto à existência de um arrendamento, deu causa aos danos invocados pelo A. E tanto assim é, na perspectiva da R., que com os mesmos fundamentos invocados para a dedução do presente incidente de intervenção veio arguir a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, pugnando pela sua absolvição da instância. Assim, nunca estaríamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário prevista no art. 32º do C.P.C. e sim uma “substituição” da R., figura que a lei não prevê já que consubstancia uma absolvição da instância ou do pedido em momento processual impróprio.” Bem como que O mesmo sucede quanto à requerida intervenção do Estado. Atendendo a que a R. alega e considera que, tendo actuado como auxiliar da justiça, a responsabilidade decorrente de eventuais actos ilícitos por si praticados, impende sobre o Estado, pugnando inclusivamente, com os mesmos fundamentos, pela sua ilegitimidade passiva, a relação material controvertida nos autos respeitaria somente ao A. e ao chamado, pelo que nunca estaríamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário prevista no art.º 32.º do C.P.C. e sim uma “substituição” da R. A entender-se que com a alegação de que, “tendo o estatuto de auxiliar da justiça determine responsabilidade civil, implica também a responsabilidade do Estado, que pode ser ou não solidária mormente, a situação em concreto dos autos, em que a R., como agente de execução cumpriu a lei e as decisões judiciais”, a R. invoca uma responsabilidade solidária do Estado perante o aqui A., aí sim, poderíamos estar perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo. Contudo, consideramos que não assiste razão à R. (…) Consequentemente, consideramos que o chamado não é sujeito da relação material controvertida na qualidade de codevedor.” e decidiu que “Em face do exposto, indefere-se o incidente deduzido e, em consequência, não se admitem as intervenções principais requeridas.” A Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo a sua revogação, substituindo-a por outra que admita as intervenções principais requeridas, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente quanto a D… e do Estado Português. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.* IV – ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA A questão central do presente recurso é a decisão de não admissão dos incidentes de intervenção principal provocada de D… e do Estado Português. A Recorrente sustenta, em síntese, que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário natural entre si e aqueles chamados nos termos requeridos – mas indeferidos -, no sentido dos Chamados serem igualmente parte passiva – demandados -, para que a Decisão relativa ao eventual direito do Autor e, a hipotética responsabilidade, possa produzir o seu efeito útil normal quanto a todos e/ou a cada um dos Responsáveis, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do CP Civil. Especifica que o Autor alega ter celebrado um negócio jurídico – um contrato de arrendamento – com o executado D…, tal como é configurado na petição inicial, assentando a sua pretensão contra a Ré, na sua qualidade de arrendatário, quando a Recorrente não teve qualquer intervenção no referido contrato de arrendamento. Advoga que, como tal, a intervenção principal do executado D… é premente e necessária nesta causa, por estar alegado na petição inicial e porque é parte no negócio jurídico – contrato de arrendamento celebrado com o Autor e que sustenta a causa de pedir. Advoga que o pressuposto da causa de pedir contra si consiste na existência da relação contratual de arrendamento entre o Autor e aquele D… – executado nos autos, pelo que este chamado é sujeito da relação controvertida. Acrescenta que até na efectivação do eventual direito de regresso se verifica este interesse na intervenção daquele D…, o qual não lhe pode ser coarctado, pois, perante o eventual direito de regresso da Ré contra o Executado da prestação que lhe viesse a ser exigida, é exigido o próprio reconhecimento e satisfação na causa, conforme o prevê o art.º 317.º do CP Civil. Mais alega que, enquanto Agente de Execução, actuou no cumprimento de uma decisão judicial e, nessa actuação, a existir alguma responsabilidade e/ou ressarcimento de eventuais danos causados ao Autor pela desocupação do imóvel, tal responsabilidade recairia sobre o Estado Português. Entende ser imprescindível chamar o Estado Português a intervir como auxiliar na defesa, no sentido da sua intervenção remeter-se à discussão das questões que tenham repercussão numa eventual acção de regresso, invocada como fundamento do chamamento de acordo com o disposto no art.º 321.º do CP Civil. Conclui que, destinando-se a presente acção judicial a apurar a responsabilidade do comportamento da Ré enquanto agente de execução no decurso de diligências levadas a cabo no âmbito do processo executivo, essa mesma acção terá de servir eventualmente para co-responsabilizar os demais intervenientes processuais, sendo indiscutível o interesse da Ré e dos restantes intervenientes processuais, como o ali executado D… e, o do Estado em discutir os termos da presente acção – estando-se por via disso, perante um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Vejamos: O art.º 260.º do CP Civil, enunciando o princípio da estabilidade da instância, determina que, após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção a este princípio, acolhendo interesses paralelos aos da causa principal, com base em questões de economia e de uniformidade de julgados. Refere, a este propósito, Salvador da Costa[2] que “Estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e nas várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, no confronto da relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.” O art.º 316.º do CP Civil, em sede de intervenção provocada, dispõe que “1. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. (…) 3. O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.