Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5789/06.0TAVNG-H.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: CASO JULGADO COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA CASO JULGADO RESOLUTIVO Nº do Documento: RP201407095789/06.0TAVNG-H.P1 Data do Acordão: 07/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A inexistência de regulação expressa ou implícita do caso julgado no domínio do processo penal não significa que o legislador dele tenha querido prescindir. II - Não fornecendo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, há que recorrer ao Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma. III – A decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. IV - No que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, n.º 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma). V - Em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos - não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente - aproveita aos restantes. VI - O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no n.º 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 403º. VII – A actual alínea
(2009), página 330] pronuncia-se nos seguintes termos: “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Respondendo, de seguida: “Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402º dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. A semelhante linha interpretativa aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [in Recursos em Processo Penal, página 73] e Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1206]. Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [publicado na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 [todos acessíveis em www.dgsi.pt.]. O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por Margarida Vieira de Almeida, por Élia São Pedro e por Vítor Morgado acedidos em www.dgsi.pt.]. Também nos parece ser este o melhor entendimento. A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente. Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso, III, pág. 335, “o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. Funciona aqui uma verdadeira “condição resolutiva” do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág.
- Atentas todas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso em apreço. Como se referiu, da sentença proferida em 1ª instância recorreram os condenados C… e D… (em requerimento conjunto), e o ora recorrente B… e a F…, Lda. (em requerimento conjunto, igualmente). Apreciando e decidindo todos estes recursos, este Tribunal da Relação proferiu Acórdão, em 07.07.2010, julgando-os totalmente improcedentes, e mantendo, na íntegra, a Sentença recorrida. Após decisão deste tribunal foram interpostos requerimentos, onde se afirmaram "obscuridades", e se pretendiam "aclarações": - Pela "F…, Lda."; - Pelo B… e; - Pelo C… e o D…. Levado novamente o processo a Conferência, este tribunal da Relação, por acórdão de 09.02.2011, decidiu indeferir "na sua totalidade os requerimentos formulados pela "F…, Lda.", pelo B… e pelo C… e o D…, por manifesta ausência de qualquer fundamento válido, para pedir correcção de "lapso, obscuridade ou ambiguidade" da decisão deste Tribunal. Este arguido e ora recorrente, ao contrário do alegado, não interpôs qualquer recurso para o Tribunal Constitucional (nem em 24.02.2011, nem em 20.09.2012, conforme refere), quanto ao acórdão proferido por esta Relação. Em conformidade, o Tribunal Constitucional, por decisão de 30 de Outubro de 2012, entendeu que B…, ora recorrente “… não sendo parte nestes autos de reclamação – por não ser titular de um interesse direto nos mesmos, não lhe sendo reconhecido o estatuto de sujeito da relação material controvertida – não tem legitimidade para intervir de qualquer forma …”. Deste modo, atentas as ocorrências processuais no caso ora em análise e supra referidas, considerando as várias decisões proferidas, quer por este Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal Constitucional, formou-se, quanto ao co-arguido não recorrente B… (e ora recorrente), caso julgado sob condição resolutiva, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que viesse a ser proferida no recurso dos co-arguidos e comparticipantes. Quer dizer, sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Contudo, nenhum dos recursos interpostos pelos comparticipantes para o Tribunal Constitucional foi julgado procedente, sendo que nem sequer foram admitidos. Assim, temos que o recorrente B… viu confirmada a sua condenação por decisão deste Tribunal da Relação a 07.07.
- Dela pediu aclaração, que foi indeferida, por acórdão de 09.02.2011, sendo que o mesmo veio com nova arguição de nulidade, que foi igualmente indeferida, pelo que, quanto a si transitou em julgado, nos termos antes referidos (artigos 153º, 677º, 668º, e 669º do Código de Processo Civil, ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal). Pelo que, face a todo o exposto, bem andou o tribunal a quo ao decidir que “Tendo em conta a data da notificação da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2011 (cfr. fls. 1078/ref.ª 2501866), o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e a decisão de 30.10.2012 do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 271-272 do translado), conclui-se que a data do trânsito em julgado referida está correcta”. Este entendimento em nada colide com qualquer disposição ou princípio legal ou constitucional, mormente os invocados pelo recorrente, e resulta da aplicação directa e imediata dos preceitos conjugados contidos nas normas dos artigos 677°, 668º, 669º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 402º e 403º do Código de Processo Penal, artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, ex vi do artigo 74º, nº 3 do mesmo diploma e artigo 80º da LTC. Improcede, pois, o recurso.*** III – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, mantendo integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Dê conhecimento de imediato à primeira instância.*** Porto, 09 de Julho de 2014 Elsa paixão Maria dos Prazeres Silva