Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17759/20.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE PARTILHA VERBAL USUCAPIÃO POSSE PRECÁRIA Nº do Documento: RP2022071317759/20.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. II - Ocorrendo uma situação de simples detenção ou posse precária o detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, o que se pode dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 17759/20.1 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 Apelação Recorrentes: AA, BB e CC Recorrido: DD Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO As autoras AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, BB, residente na ..., ..., e CC, residente na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra o réu DD, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja declarado e reconhecido judicialmente o direito de propriedade:
(1990)na casa da Rua ..., na qual os irmãos decidiram a partilha (sem qualquer avaliação) e até assinaram um papel e que mulher paga o condomínio do apartamento da Rua ... (facto que a mulher não confirmou). GG (marido da autora CC) confirmou a [realização] da partilha (sem entrar em detalhes quanto à forma como foi feita) e referiu que visitam e pagam as despesas dos prédios rústicos. KK (sogra da BB) e JJ (empregada da BB) referiram que ouviram a autora BB falar de uma partilha. As duas primeiras testemunhas, por força do casamento, têm interesse na decisão favorável da causa, e as duas últimas testemunhas não tem conhecimento directo de nenhum facto. Face ao exposto, as autoras não lograram convencer o Tribunal que a alegada partilha verbal ocorreu. As testemunhas II, LL e MM (amigos), ouviram falar de uma herança, desconhecendo o motivo pelo qual o réu apesar das dificuldades financeiras que eram do conhecimento dos seus amigos não procedeu a partilhas com as irmãs. As despesas pagas pelas autoras encontram suporte nos documentos juntos com a p.i. Relativamente aos factos não provados não [foi] produzida prova adicional em audiência.” Depois de ouvida a prova indicada pelas autoras/recorrentes, que acima se sintetizou, entendemos não existirem motivos para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância. Certo é que tanto as autoras AA e BB, bem como as testemunhas FF (marido da autora BB) e GG (marido da autora CC), declararam ter havido uma partilha verbal dos bens deixados pela falecida EE, mas essas declarações e depoimentos não se mostraram suficientemente convincentes para que se possa dar como provada a ocorrência dessa partilha, o que significaria que os factos não provados deveriam transitar para o elenco dos factos provados, como pretendido em via recursiva. Não oferece dúvidas que a questão fáctica fulcral dos presentes autos, decisiva para a solução jurídica do litígio, reside na realidade desta partilha verbal. No entanto, tal como referido pela Mmª Juíza “a quo”, diversas razões militam no sentido de tal partilha não poder ser considerada como assente. Com efeito, o momento cronológico em que essa partilha verbal, de tão grande importância para a vida das autoras, se terá realizado, não se acha minimamente concretizado. O único elemento documental suscetível de comprovar a sua ocorrência trata-se de um simples rascunho – junto a fls. 263 -, assinado pelos interessados, que não passa de uma listagem, cheia de emendas, rasuras e entrelinhas, respeitante a bens móveis e com menção dos valores correspondentes. Se a referida partilha ocorreu é difícil de explicar que o seu único vestígio documental seja um rascunho relativo a bens móveis que roçam a insignificância, quando para partilhar existiam vários bens imóveis e quotas numa sociedade. E quanto a estes bens e seus valores, de muito maior expressividade económica, nada existe no plano documental. Ora, não faz sentido que os interessados tenham feito um rascunho para listar irrelevantes bens móveis e não o tenham feito para dar notícia da concreta forma como foram partilhados os bens imóveis e as quotas da sociedade, o que face ao modo como teria sido efetuada a partilha, tal como declarado em audiência e alegado na petição inicial, não teria sido complexo. Para além disso, causa também estranheza que se tenha realizado essa partilha sem que os bens imóveis tivessem sido avaliados, avaliação que sempre se justificaria face à imensa discrepância de valores que existe entre a fração autónoma situada no Porto e os prédios existentes em Baião. Não se porá em dúvida que houve uma reunião entre os quatro irmãos para discutir questões relacionadas com a partilha dos bens, de que o rascunho apresentado será uma evidência, mas nessa reunião não se passou da mera apresentação de propostas com vista à partilha, sem que se tivesse logrado qualquer acordo. Ou seja, a discussão efetuada entre os sucessores nessa reunião localizada num passado já distante não deu origem a qualquer partilha verbal de bens entre as autoras e o réu. Neste contexto, reafirma-se que a convicção probatória formada pela 1ª Instância se mostra para nós isenta de censura, não havendo motivo algum para dela divergir, o que, não se provando a realização da dita partilha verbal, implica a improcedência do recurso interposto pelas autoras no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto, devendo permanecer como não provados os factos nºs 1 a 6 e não se justificando o aditamento da matéria fáctica alegada na petição inicial constante das conclusões 18, 20 e 22.* Já no que tange à redação do nº 12 da factualidade assente, relativo à carta que consta de fls. 241, se bem que tal não tenha qualquer reflexo na decisão da causa, impõe-se proceder à alteração pretendida pelas autoras/recorrentes, de modo a nela introduzir maior rigor. Passará assim a ser a seguinte: “O réu, através do mandatário subscritor, enviou uma missiva, de igual teor, às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança.”[4]* II – Contrato de partilha verbal/Aquisição por usucapião 1. As autoras, através da presente ação, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre os bens imóveis que vêm referidos no nº 4 da factualidade assente [alíneas b), c),
- d)e e)], fazendo radicar essa pretensão no instituto da usucapião e numa partilha verbal dos bens que constituíam o acervo hereditário de EE alegadamente efetuada em 1990. Dispõe o art. 2102º, nº 1 do Cód. Civil que «havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.» [5] Assim, a partilha realizada de forma meramente verbal é nula por vício de forma – cfr. arts.947º, nº 1 e 2029º do Cód. Civil. Porém, a partilha verbal, mesmo que juridicamente irrelevante, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. [6] De qualquer forma, explicitando melhor, para que nesse caso a usucapião se concretize a favor dos herdeiros, os atos materiais de posse sempre terão de ser vistos como atos de compossuidor ou comproprietário (co-herdeiro) e só se houver inversão do título de posse – contra os demais – é que os herdeiros poderão ser havidos como verdadeiros possuidores – cfr. art. 1406º, nº 2 do Cód. Civil. Acontece que no caso “sub judice”, de acordo com o que atrás se expôs, não se provou que as autoras e o réu tenham procedido à partilha verbal dos bens da herança aberta por óbito de EE e, por essa razão, não ocorreu, com fundamento nessa partilha verbal, inversão do título da posse. 2. Contudo resulta o seguinte da factualidade provada: - A autora AA tem pago as contribuições, impostos e despesas relativas ao condomínio quanto à fração autónoma situada na Rua ..., ...]; - Tem pago também as despesas relativas a água e luz e fez obras de conservação e melhoramento na fracção [nºs 6 e 7]; - Aí habita há diversos anos, mesmo antes de a sua mãe falecer [nº 8]; - A autora CC vem pagando as respetivas contribuições (IMI) e despesas (eletricidade) em relação aos prédios sitos em Baião [nº 9]. Ora, estes factos são insuscetíveis de conduzir à aquisição por usucapião pelas autoras AA e CC dos prédios aí referidos. Vejamos. 3. A usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por parte da pessoa que tem a sua posse durante um certo lapso de tempo - cfr. art. 1287º do Cód. Civil. Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas, em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida. São, por isso, requisitos da usucapião a posse e o decurso de um certo período de tempo, que variará consoante a coisa é móvel ou imóvel: e no interior de cada categoria consoante há ou não título, registo e boa fé.[7] Contudo, para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo.[8] A posse, na definição constante do art. 1251º do Cód. Civil, «é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.» Para que haja posse é necessária a existência do “corpus” e do “animus”, de tal forma que o possuidor, para poder adquirir por usucapião, terá que provar a verificação destes dois elementos. O “corpus”, na concepção de Ihering, é a relação entre a pessoa e a coisa, tal como é exigida pelo fim de utilização desta sob o ponto de vista económico[9]. Esta relação, contudo, não tem necessariamente de se traduzir por atos materiais; basta que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa atuação. Pode assim dizer-se que enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a actuação material sobre ela, querendo, há “corpus”.[10] Já o “animus” surge como a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.[11] Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Ou seja, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”.[12] E da posse assim configurada o art. 1268º, nº 1 do Cód. Civil extrai ainda a presunção da titularidade do direito, se bem que a faça ceder perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Todavia, acontece que por vezes ocorrem casos em que a pessoa tendo embora o “corpus” da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o “animus” de exercer o direito real correspondente – com “animus possidendi”. Ora, estamos aqui perante situações de simples detenção ou posse precária[13], as quais vêm referidas no art. 1253º do Cód. Civil. Com efeito, na previsão deste artigo devem ser havidos como detentores ou possuidores precários:
- a)os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- b)os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- c)os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Sucede que, conforme resulta do disposto no art. 1290º do Cód. Civil, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. É que a posse precária não é considerada como verdadeira posse, senão a partir da inversão do título. A inversão do título surge assim como forma de aquisição da posse, podendo-se dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse - cfr. arts. 1263º
- d)e 1265º do Cód. Civil.[14] 4. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que os atos comprovadamente praticados pelas autoras AA e CC e, em particular, pela primeira surgem como resultado do aproveitamento da tolerância dos demais titulares do direito, ou seja, do próprio réu, sendo que em relação à AA não é demais salientar, como se fez na sentença recorrida, que esta já habitava na fração autónoma mesmo antes da sua mãe falecer. Aliás, os atos de tolerância são perfeitamente justificáveis e normais num contexto de relações de parentesco próximas. Deste modo, as autoras configuram-se relativamente aos prédios dos autos como meras detentoras e, como tal, não podem adquirir por usucapião o respetivo direito de propriedade, a menos que tivessem provado a ocorrência de uma situação de inversão do título da posse, o que, porém, não se verificou, conforme resulta da factualidade dada como provada. Por conseguinte, não tendo sido alterada a matéria de facto provada e não provada, o que conduz à manutenção da solução jurídica seguida pela 1ª Instância, há que julgar improcedente o recurso interposto pelas autoras.* Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): …………………………………………. …………………………………………. ………………………………………….* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas autoras AA, BB e CC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo das autoras/recorrentes. Porto, 13.7.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes ____________________________ [1] Por conseguinte, não há razão para rejeitar o recurso interposto no tocante à reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 640º, nº 2, al.
- a)do Cód. de Proc. Civil, conforme defendido pelo réu/recorrido nas suas contra-alegações. [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825. [3] Seguiu-se a ordem pela qual os depoimentos foram produzidos nas sessões de julgamento de 10.11.2021 e 18.11.2021. [4] Na nova redação, por desnecessário, suprimiu-se o advérbio de modo “precisamente”. [5] À data do óbito de EE a redacção deste preceito era a seguinte: «A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.» [6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.7.2006, p. 0623017, relator Alziro Cardoso; Ac. Rel. Évora de 27.4.2017, proc. 199/14.9 TBSTR.E1, relator Tomé Ramião; Ac. Rel. Évora de 7.11.2019, proc. 501/18.4 T8ORM.E1, relator Mário Silva, disponíveis in www.dgsi.pt. [7] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direitos Reais”, 1978, págs. 336 e segs. [8] Cfr. HENRIQUE MESQUITA, “Direitos Reais”, 1967, pág. 112. [9] Cfr. MANUEL RODRIGUES, “A Posse – Estudo de Direito Civil Português”, 3ª ed., pág. 73. [10] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 244. [11] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 246. [12] Cfr. Assento do STJ de 14.5.1996, in BMJ, nº 457, pág. 55. [13] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., págs. 8/9. [14] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, págs. 30 e 69.