Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1351/09.4PBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO PENA ÚNICA Nº do Documento: RP201202221351/09.4PBMTS.P1 Data do Acordão: 02/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A condenação em penas parcelares de prisão, substituídas por diferentes penas de substituição, não condiciona a aplicação da pena de substituição à pena única: só a final, em face da pena conjunta e das exigências de prevenção sentidas no caso concreto, o tribunal decidirá da eventual substituição da pena de prisão principal única por uma pena de substituição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1351/09.4PBMTS.P1 Matosinhos Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 1351/09.4PBMTS do 1º Juízo Criminal de Matosinhos foi realizada audiência com vista a realização de cúmulo jurídico de penas, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, nos termos do art. 77º e 78º do Código penal, decide-se: Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e nos processos 371/10.0 e 1138/09.4PTPRT e, em consequência, condenar o arguido B…, na pena única de 13 meses de prisão efectiva. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 72/10.0, 74/10.6 e 1459/10.3 e, em consequência, condenar o arguido B…, na pena única de 18(dezoito) meses de prisão efectiva. Determinar que as penas referidas nos pontos anteriores sejam cumpridas sucessivamente.” Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 562 a 571 que remata com as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………* O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 586 a 590, pugnando pela confirmação da sentença. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 591, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Nesta Relação, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo, no entanto, o Exmº PGA anotado que em relação ao cúmulo realizado em segundo lugar o arguido se encontra a cumprir uma pena de 12 meses de prisão domiciliária e que no cômputo da pena de 18 meses haverá que ser descontado o tempo da pena de permanência na habitação efectivamente cumprido à ordem do processo n.º 74/10.
(9)Paulo Dá Mesquita, O concurso de penas, 1997, pág. 28.] As penas parcelares, inicialmente de prisão, foram substituídas por diversas penas de substituição: pena de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; pena de prisão, suspensa na execução; pena de prisão, a cumprir por dias livres e pena de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A aplicação de diversas penas de substituição, não faz caso julgado, nem condiciona, em absoluto, a aplicação de pena de substituição à pena única. Encontrada a pena única e verificados os pressupostos objectivos de aplicação de pena de substituição essa é outra e autónoma tarefa a empreender pelo julgador que não está necessariamente vinculado na escolha da pena de substituição da pena única, pelas de substituição das penas parcelas, ou pela efectividade da prisão nessas penas. Como inicialmente se afirmou, relativamente à pena única põe-se uma autónoma questão da sua substituição. Não se pode esquecer que o tribunal da decisão da pena única tem uma visão global dos factos e do agente. O tribunal perante a pena única e as exigências de prevenção sentidas no caso concreto, deve decidir a eventual substituição da pena de prisão principal por uma pena de substituição. Como disse o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-12-2006, a lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo o cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz. Só relativamente à pena conjunta tem sentido a questão da substituição da prisão por pena de substituição, nomeadamente pena suspensa. Tudo porque a panorâmica global sobre os factos só agora – supervenientemente, no momento da efectivação do cúmulo – é possível. No caso o tribunal afastou as penas de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de suspensão de execução da pena de prisão. Escreveu-se na decisão recorrida: o arguido reiterou por diversas vezes a sua conduta relativa à condução sem habilitação legal, mostrando-se indiferente às diversas penas não detentivas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas, até se concluir pela necessidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade – a pena de 12 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Também na execução desta o arguido vem evidenciando a sua personalidade completamente imune aos efeitos da pena, com sucessivos incumprimentos, os últimos dos quais assumem gravidade. Mesmo depois de se iniciar a audiência prosseguiu nessa senda, o que revela um total desrespeito e desconsideração da sanção aplicada. Neste contexto, entende-se que o arguido tem uma personalidade avessa ao dever-ser, juízo que não é colocado em causa pelo facto de, entretanto, se ter habilitado a conduzir. Isso significa apenas que não há o perigo de o arguido voltar a conduzir sem habilitação legal – pelo menos enquanto for titular de carta de condução – e não que interiorizou o errado da sua conduta anterior. E esta conclusão é tanto mais patente quanto se pode constatar que o arguido continua a colocar os seus interesses pessoais acima de tudo, chegando mesmo ao ponto de, mesmo na iminência da prisão efectiva, continuar despudoradamente a infringir os seus deveres, designadamente no que tange à execução da pena de substituição que lhe foi aplicada no processo 74/10.6PEPRT. O arguido tem de compreender que a prática de crimes tem reacções da comunidade e que essas reacções são efectivas e para se cumprir e não meras medidas de diversão. Por tudo o que se deixou exposto, entende-se que a substituição da pena de prisão, seja por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, seja por pena de suspensão da execução da prisão, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção especial. O arguido discorda da não aplicação de pena substituição de trabalho a favor da comunidade ou de suspensão da execução da pena de prisão, nem em última instância de OPH, “em virtude de actualmente possuir carta, pelo que não existe o perigo de cometimento de novos crimes….ter confessado integralmente os crimes… ter manifestado arrependimento e estar inserido familiar e profissionalmente”. Repetimos: a circunstância de a pena parcelar ser pena de prisão efectiva não obsta a que a pena única de prisão possa, verificados os respectivos pressupostos, ser substituída por outra pena de substituição. Mutatis mutandis foi o que disse o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 27.4.2006, ao sustentar que na reformulação do cúmulo jurídico pode ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha. Não nos parece inteiramente correcto afirmar, como se fez na decisão recorrida, que o arguido tem uma “personalidade completamente imune aos efeitos da pena…”. Então ele não confessou? E foi dado como provado que “em Agosto de 2010 e como forma de obviar a manutenção da conduta que enquadra o seu registo criminal, inscreveu-se na E…, encontrando-se habilitado com carta de condução desde 15.10.2010”. Não é congruente afirmar a insensibilidade às condenações e depois dizer que o arguido tirou a carta para por um ponto final na prática dos ilícitos. Quanto às “anomalias” no cumprimento da OPH, uma de duas: ou o arguido infringiu “grosseira ou repetidamente os deveres” e o tribunal revogava o regime de permanência na habitação, ou não infringiu e nesse caso não se percebe o “queixume” constante da parte final dos “factos provados”, art. 44 n.º3 do Código Penal. Os ilícitos em causa pertencem à pequena criminalidade, realidade que parece não ter sido ponderada. As penas de prisão efectiva só em casos contados devem ser o modo de reacção e esse tipo de criminalidade: a privação efectiva da liberdade é a ultima ratio. Como há mais de duzentos anos proclamava Beccaria [Dos Delitos e das penas XLVII] para que a pena não seja uma violência tem de ser proporcional ao delito. A matéria de facto permite a leitura que o arguido percebeu e interiorizou uma coisa: que a continuação da sua actividade delituosa o ia atirar para a reclusão e por isso arrepiou caminho e tirou a carta. Deixou de se verificar o perigo de continuação da prática do ilícito penal que vinha praticando. Afirma a decisão recorrida que “a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção especial”. Parece, assim, que foram apenas e só considerações de prevenção especial que obstaram à substituição da pena de prisão. Adiantando a conclusão dissentimos do juízo de não substituição da pena de prisão. É a menor premência de prevenção especial que aconselha a substituição da pena de prisão 2.
- Trabalho a favor da comunidade; Como qualquer das penas não é superior a dois anos, numa primeira análise, parece que se verificam os pressupostos objectivos para a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, art. 58º n.º1 do Código Penal. Acontece que estamos perante duas penas únicas, de cumprimento sucessivo, cuja soma ultrapassa os dois anos de prisão. Temos algumas dúvidas se nestes casos é possível a substituição. Pressupondo, sem aprofundar a análise da questão, que tal é possível, temos que averiguar se por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Como é sabido a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art. 40º n.º1 do Código Penal. Mesmo que também neste particular a resposta fosse afirmativa, e somos reticentes quanto à verificação de adequada protecção de bens jurídicos, temos um outro óbice: um dos pressupostos de aplicação da prestação de trabalho é a aceitação do condenado, art. 58º n.º5 do Código Penal, acto pessoal que os autos não documentam, concretamente a matéria de facto. E como acto pessoal que é não pode ser praticado pelo defensor, art. 63º n.º1 do Código de Processo Penal. Afasta-se assim, por razões formais e substanciais, a substituição por trabalho a favor da comunidade. 2.
- Suspensão da execução da pena de prisão. Verificado o pressuposto objectivo – penas [únicas] de prisão em medida não superior a 5 anos, concretamente 18 meses e 13 meses de prisão – importa averiguar se é correcta a conclusão da decisão recorrida de prognose desfavorável à ressocialização. Já vimos que não e realçamos alguns equívocos da decisão recorrida e com directa repercussão no juízo desfavorável à aplicação de pena de substituição e concretamente à suspensão da execução da pena de prisão. Da confissão e do relevante “arrepiar caminho” que consubstancia o facto de o arguido ter tirado a carta, não foram retiradas todas as consequências, o que vale por dizer que o arguido perante as condenações que começou a sofrer ao contrário do que diz a decisão recorrida foi sensível às penas. Depois não se perspectivou a conduta delituosa como aquilo que de facto é: a prática num curto espaço de tempo de vários crimes pertencentes à pequena criminalidade, sem consequências danosas adicionais além do próprio ilícito. Perante a mudança de atitude do arguido consubstanciada no facto de tirar a carta, não descortinamos onde se possa fundar o juízo a inviabilizar a prognose de ressocialização. A execução da pena de prisão aplicada é suspensa se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, art. 50º do Código Penal. Desconsiderou-se o facto de o arguido, por sua livre iniciativa e vontade, ter feito cessar a circunstância que originava a prática dos crimes, tirando a carta. A prognose de ressocialização tem de ser vista nos dias de hoje com olhos menos ambiciosos: o Estado não se sente imbuído de uma missão de socialização que, mantendo os indivíduos submetidos a um interesse geral, autorize métodos de coacção individual ou colectiva próprias do controlo social. O Estado persegue hoje fins bem mais prosaicos: garante a protecção e a promoção dos direitos das pessoas e com a suspensão da execução da pena de prisão visa que o arguido no futuro não pratique novos crimes. Repete-se: a reclusão constitui a ultima ratio da política criminal [ANABELA RODRIGUES, Consensualismo e prisão, Documentação e direito comparado, 79/80 p. 371.]. Como diz F. DIAS [Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344.] o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Ora, no caso, reportando-nos ao momento da decisão do cúmulo, art. 50º do Código Penal – e a lei é clara no sentido de que o prognóstico do ressocialização deve ser feito nesse momento – a imagem do passado criminal do arguido – crimes de condução sem habilitação legal – fica definitivamente esbatida se considerarmos, com o relevo positivo que merece, a circunstância de o recorrente voluntariamente ter decidido e conseguido tirar a carta de condução estando actualmente habilitado a conduzir veículos automóveis, pelo que podemos afirmar, com um grau de relativa certeza, que o arguido se for deixado em liberdade, não vai repetir crimes. Julgamos assim reunidos os requisitos mínimos para outorgar ao recorrente o “capital de confiança” que constitui a suspensão da execução pena, por períodos iguais aos das penas de prisão, art. 50º n.º 5 do Código Penal. Para minorar os riscos, a suspensão não será pura e simples ficando o arguido entregue à sua sorte. Esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, daí que a suspensão será acompanhada do regime de prova, art. 53º do Código Penal, de modo a facilitar a socialização em liberdade. Isto é impõe-se a intervenção do Estado na vida do recorrente no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade. Assim, deverá o recorrente aceitar o acompanhamento do IRS da área da sua actual residência, art. 53º e 54º do Código Penal.* III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente suspendendo-se a execução das penas únicas, com regime de prova, por período de tempo igual ao das penas. Comunique de imediato ao tribunal de 1ª instância, enviando cópia da presente decisão. Comunique igualmente de imediato enviando cópia à DGRS, equipa de vigilância electrónica. Sem Tributação.* Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. Porto, 22 de Fevereiro de 2012 Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira