Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2842/10.0TAGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO OPOSIÇÃO Nº do Documento: RP201112142842/10.0TAGDM.P1 Data do Acordão: 12/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Em processo sumaríssimo, notificados o arguido e o defensor oficioso para oposição (Artigos 394º e 396º CPP), deduzindo-a este com fundamento em não ter podido contactar com aquele, mas remetendo-se aquele ao silêncio, prevalece o silêncio deste. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2842/10.0TAGDM.P1 Gondomar Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção I-Relatório. No processo sumaríssimo com o n.º 2842/10.0TAGDM do 2º juízo criminal de Gondomar foi pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 392º e seguintes do C.P.P. requerido, em processo sumaríssimo a aplicação de pena não privativa da liberdade ao arguido B…, com os demais elementos identificativos constantes de fls. 73. A fls. 80, com data de 11.04.2011, foi proferido despacho no sentido do recebimento do requerimento de aplicação de processo especial sumaríssimo contra B…, pelos factos, incriminações e com a proposta de sanção de fls. 72 e ses, Ordenou-se a notificação pessoal do arguido nos termos, para os efeitos e com as expressas menções previstas no art. 396º, nºs 1 e 2 e 4 do CPP, e ordenou-se o procedimento de nomeação de defensor ao arguido e notificação nos termos do n.º3 do citado art. 396º do CPP. O arguido foi pessoalmente notificado do referido despacho a 18 de Maio de 2011 e nada veio dizer pessoalmente. O seu defensor nomeado, que havia sido notificado do mesmo despacho a 18 de Abril de 2011, veio com data de 11 de Maio de 2011, apresentar o seguinte requerimento: «EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GONDOMAR Proc. nº 2842/10.0TAGDM B…, arguido nos autos supra referenciados, já aí devidamente identificado com os demais sinais, vem, atenta a notificação sob a referência nº 7409671 e datada de 14/04/2011, apresentar a sua OPOSIÇÃO, nos termos do disposto no artigo 396º do C.P.P. o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos. 1º Foi o defensor do arguido notificado da recepção de requerimento de aplicação de processo especial sumaríssimo contra B…. 2º De tal requerimento resulta o pedido de condenação do arguido na pena de multa, propondo-se a aplicação de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o total de € 500,00. 3º No entanto, apesar da remessa do processo para a forma sumaríssima, não pode o mesmo apresentar a sua concordância. 4ºUma vez que se verificou a impossibilidade de contacto entre o defensor nomeado e o arguido. 5º Tal impossibilidade deriva da falta de contacto do arguido com o seu defensor, gerando, assim, por parte deste último, o desconhecimento do parecer do arguido acerca da pena cuja aplicação é requerida pelo Ministério Público. 6º E, em consequência da forma do processo. 7º Desconhecendo, assim, da existência ou inexistência da sua concordância. 8ºPor tal, requer-se o reenvio do processo para a forma comum, nos termos do disposto no artigo 398º do C.P.P. Nestes termos, e nos melhores de direito que v. Exa. doutamente suprirá, requer-se a aceitação do presente requerimento, devendo, em consequência, ser ordenado o reenvio do processo para forma comum, prosseguindo o mesmo a tramitação normal, tudo com as devidas consequências legais. Junta Duplicados legis A defensora, C…» A fls. 92 e 92 vº dos autos, foi proferido despacho, com data de 13.06.2011, onde se considerou não ter sido manifestada oposição à aplicação do processo sumaríssimo por parte do arguido. E em consequência, ao abrigo do artigo 397º, nº1 do CPP condenou-se o arguido na pena proposta pelo MP e nas custas do processo. * Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 107 a 113, que remata com as seguintes conclusões: 1º - Através de Despacho datado de 14/06/2011, foi o Arguido condenado "pela prática de um crime de condução sem habilitação legal", p. e punido pelo arts 3°, n". 1 e 2 do D.L. n". 2/98, de 03/01. 2º - Aquando da notificação dos factos que eram imputados ao arguido, conheceu-se da intenção de aplicação da forma de processo sumaríssimo aos autos em questão. 3º - Dispõe o artigo 396º do C.P.P. que basta a mera declaração de oposição para que esta se verifique. 4º - Pelo que, no caso em apreço, foi deduzida oposição, referindo-se ser aquela forma de processo desadequada, uma vez que o direito de defesa do arguido não estaria devidamente acautelado por dificuldades de comunicação entre o arguido e a defensora nomeada. 5º - Tal oposição veio a ser indeferida. 6º - Tendo sido, em consequência, o arguido condenado na pena supra referida. 7º - Ora, entende o arguido que tal condenação não tem sustentação na prova junta aos autos. 8º E isto porque, não existe qualquer auto de identificação do arguido como sendo condutor do veículo em causa. 9º - Tal inexistência fica a dever-se ao não presenciamento dos factos por parte de qualquer autoridade policial. 10° - Justificando-se a aplicação da aplicação da condenação num auto de notícia e em prova testemunhal. 11º A qual se reduz à descrição do condutor do veículo como sendo um jovem, de aproximadamente quinze anos. 12º- O que, por si só, não basta para a imputação de tais factos ao aqui arguido. 13º - Por outro lado, não se verificou a prova por reconhecimento, o que, no caso em apreço, se teria afigurado como o meio de prova de excelência para suprir tais incertezas da prova testemunhal. 14º- Por tal, e não tendo o agente de autoridade presenciado o arguido a conduzir o veículo automóvel e limitando-se a demais prova a fazer caracterizações genéricas, pouco específicas e elucidativas do condutor do veículo em causa, não pode o tribunal dar como provado a prática daquele crime pelo aqui arguido. 15º - Com tal conduta, o despacho recorrido viola assim o art. 3º do Decreto-lei nº. 2/98, de 03 de Janeiro, bem como os artigos 121º e 122º do Código da Estrada, bem como o artigo 396º do Código de Processo Penal. 16º Por tudo o que aqui vai exposto entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desconsideração pela decisão do Tribunal a quo. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA. * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 131 a 135, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 136. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da irrecorribilidade do despacho condenatório proferido, nos termos do artigo 397º do CPP. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente vem impetrar que em causa estão direitos liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito à defesa, previsto no artigo 32º da CRP, tendo o recorrente sido lesado, nomeadamente, em tal direito e não se conformando com a decisão de condenação (…). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada a questão a decidir é a seguinte: saber da justeza do despacho por via do qual se entendeu que o arguido não deduziu oposição nos termos do artigo 396º, n.º4 do Código Processo Penal, já que da procedência ou improcedência desta questão resultará sempre prejudicada a segunda questão colocada pelo recorrente, quanto ao fundo da questão.* 2. Factos provados Despacho recorrido «De acordo com a economia dos artº 396º e 397º do CPP a oposição à aplicação do processo sumaríssimo há-de ser expressão da vontade do arguido. É certo que, estando o arguido representado por advogado, este, adentro dos seus poderes de representação, pode falar em nome do seu representado, sendo as suas também as palavras daquele. Sucede que, in casu, a Il. defensora do arguido tomou a iniciativa de se opor à aplicação do processo sumaríssimo por se ter verificado a “impossibilidade entre o defensor nomeado e o arguido”, impossibilidade que “deriva da falta de contacto do arguido com o seu defensor, gerando, assim, por parte deste último, o desconhecimento do parecer do arguido acerca da pena cuja aplicação é requerida pelo Ministério Público”, concluindo pelo desconhecimento “da existência ou inexistência da sua concordância”. Sucede que o arguido, regularmente notificado, nada disse, valendo o seu silêncio como não oposição. No presente caso, em face da diversidade de posições entre o arguido e a sua Il. defensora, consideramos que deve prevalecer a daquele. Isto porque, salvo o devido respeito, a posição que a Exma. advogada que subscreve o requerimento de fls. 88/89 tomou a iniciativa de adoptar não se inscreve em quaisquer poderes de representação, já que é a própria a admitir desconhecer qual fosse a vontade do arguido. Há aqui, pois, um “corte” entre a vontade do arguido e a representação desta por parte da sua Il. defensora. Assim, há que chamar à colação as normas dos artºs 236º, nº 1 e 295º do CC e, sendo o declaratário da notificação efectuada pelo tribunal o próprio arguido e não a sua Il. defensora em arbítrio próprio, colher do seu silêncio as consequências a que o mesmo tende, ou seja, a não oposição à aplicação do processo sumaríssimo (artº 396º, nº 1, alªas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.