Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2100/18.1T8PRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: EXERCÍCIO RESPONSABILIDADES PARENTAIS MORTE DE UM DOS PROGENITORES GUARDA DE MENOR AVÓS MATERNOS LIMITAÇÕES LEGAIS Nº do Documento: RP201901242100/18.1T8PRD.P1 Data do Acordão: 01/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ACÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 161, FLS.82-90) Área Temática: . Sumário: I - O exercício das responsabilidades parentais pertence aos pais da criança. II - Pela morte de um deles, aquele exercício passa a pertencer apenas ao progenitor sobrevivo, não sucedendo os avós, algum ou alguns deles, no lugar do falecido. III - O art.º 1907º, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, passou a especificar, no âmbito do exercício das responsabilidades, a possibilidade da criança ser confiada à guarda de terceira pessoa, seja por acordo dos pais, por decisão judicial ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 1918º do Código Civil (situações de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação). IV - Sendo dispensável a verificação daquelas circunstâncias, a confiança da criança por acordo dos pais, por decisão do único progenitor sobrevivo ou por decisão judicial não dispensa a verificação de uma situação de exigência ou de necessidade, segundo o critério da realização do superior interesse da criança. V - Se o progenitor sobrevivo celebra um acordo com os avós maternos do menor pelo qual estabelecem que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas por eles em comum, que ao progenitor cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, fixando-se um regime de visitas e férias a favor dos avós maternos, estão a atribuir-se a estes avós as responsabilidades de pai/mãe, como se o fossem, assim, responsabilidades parentais que a lei não consente, para mais sem lhes destinar a confiança e a guarda do neto. VI - O art.º 1907º do Código Civil, no acordo para a confiança da criança à guarda de terceira pessoa, apenas admite alguma compressão/limitação das responsabilidades parentais, na medida dos poderes e deveres dos pais que forem exigidos àquela para o adequado desempenho das suas funções. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2100/18.1T8PRD.P1 (apelação) Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – J2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, NIF ………., residente na Rua …, n.º ..., …, no Marco de Canaveses, e C… e mulher, D…, ambos residentes na Rua …, n.º …, …, Penafiel, requereram a homologação de um acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que juntaram, respeitante a C…, nascido em 30.10.2008, residente com o primeiro requerente, seu pai. Para tanto, alegaram que o F… também é filho de E…, casada que foi com o B…, e que, tendo sido decretado o divórcio entre os seus progenitores no dia 19.2.2016, foram reguladas as suas responsabilidades parentais, tendo sido, além do mais, atribuída à progenitora a residência habitual e o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança, fixando-se ao pai obrigação de alimentos e um regime de visitas. No dia 15.7.2018, faleceu a E…, sendo por isso necessário alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais do F…, “adequando-o a um regime mais adequado à vida do menor e a manter o contacto deste com a família materna” (sic). Mais declarando que os requerentes são o progenitor e os avós maternos da criança, alcançaram um acordo de alteração do referido regime, “sem ser necessário promover um processo litigioso” (sic) e que se rege nos termos que passamos a transcrever: «(Exercício das responsabilidades parentais) 1° As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum pelo progenitor e avós maternos, salvo nos casos de urgência manifesta, em que os avós maternos poderão agir sozinhos, devendo prestar informações ao pai logo que possível. 2° O menor fica entregue ao requerente-progenitor, D…, com o qual passará a residir habitualmente, competindo àquele o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor com exceção da administração dos bens do menor. 3° A administração dos bens do menor ficará a cargo do Requerente avô materno, C…, em virtude de disposição testamentária deixada pela progenitora-mãe nesse sentido, e excluindo, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c), n.° 1, do artigo 1888°, do Código Civil, da administração dos bens legados ao menor o pai biológico deste, D…, conforme testamento e habilitação que se juntam sob os n.°s 4 e 5. (Visitas) Quanto ao regime de visitas, os avós maternos privarão com o menor sempre que puderem, mediante acordo prévio com o pai, e sem prejuízo dos horários escolares, das atividades extracurriculares e das horas de descanso do menor. (Férias) 1. Relativamente às férias, o menor passará metade das férias escolares com o progenitor e com os avós maternos, acordando os mesmos os respetivos períodos, devendo para tal os avós maternos comunicarem ao pai os períodos que pretende ficar com a criança, com a antecedência mínima de 15 dias. 2. Todas as despesas com deslocações do menor para junto dos avós maternos serão da responsabilidade do progenitor do menor que terá que o levar e ir buscar.» (sic) Terminaram assim o seu requerimento: «Nestes termos e nos melhores de direito permitido, requer-se a V.Exª se digne a homologar o presente acordo de responsabilidades parentais, quanto ao menor C….» O Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão dos requerentes no sentido de que não tem fundamento válido, por não se tratar de um caso enquadrável no art.º 1907º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 1967º e seg.s do mesmo código. Convidados a pronunciarem-se sobre a posição assumida pelo Ministério Público, os requerentes insistiram pela justificação do acordo e pela sua homologação judicial, face ao óbito da E… e à necessidade de prover ao superior interesse da criança. Efetuadas algumas diligências de prova, designadamente a recolha de informação fidedigna no sentido de que não corre na CPCJ qualquer processo de promoção e proteção referente ao F…, o tribunal proferiu sentença com o seguinte segmento decisório, ipsis verbis: «Face ao exposto afigura-se-nos que o acordo ora apresentado a fls. 3 e v, acautela de forma muito satisfatória o interesse da criança F…, nascido em 30.10.2008, residente com o seu pai, razão pela qual e considerando a vontade dos interessados o homologo e condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Valor: €30.000,01. Custas em partes iguais a cargo dos Requerentes.» * Inconformado, o Ministério Público apelou daquela decisão, resumindo as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES: «1. Recorre-se da decisão de 14-11-2018, constante dos autos de Homologação de Acordo Extrajudicial n.º 2100/18.1T8PRD, do Juiz 2, do Juízo de Família e Menores de Paredes, 2. que homologou o acordo apresentado por B… e C… e mulher D… e que estes intitularam de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, relativamente à criança F…, nascido a 30-10-2008, filho do primeiro e neto dos dois últimos requerentes. 3. Com efeito, a 12 de setembro de 2018, o pai e os avós maternos do menor F… vieram requerer, nestes autos, a homologação do acordo sobre a alteração do exercício das responsabilidades parentais que ora se impugna - no qual acordaram que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum pelo progenitor e avós maternos, salvo nos casos de urgência manifesta, em que os avós maternos poderão agir sozinhos, devendo prestar informações ao pai logo que possível; que o menor fica entregue ao progenitor, com o qual passará a residir habitualmente, competindo àquele o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor, com exceção da administração dos bens do menor; que administração dos bens do menor ficará a cargo do requerente avô materno, em virtude de disposição testamentária deixada pela progenitora nesse sentido e excluindo da administração dos bens legados ao menor o pai biológico deste; que quanto ao regime de visitas, os avós maternos privarão com o menor sempre que puderem, mediante acordo prévio com o pai, e sem prejuízo dos horários escolares, das atividades extracurriculares e das horas de descanso do menor; que, relativamente às férias, o menor passará metade das férias escolares com o progenitor e com os avós maternos, acordando os mesmos os respetivos períodos, devendo para tal os avós maternos comunicarem ao pai os períodos que pretendem ficar com a criança, com a antecedência mínima de 15 dias e que todas as despesas com deslocações do menor para junto dos avós maternos serão da responsabilidade do progenitor do menor que terá que o levar e ir buscar. 4. Saliente-se que a progenitora desta criança faleceu no dia 15 de julho de 2018. 5. Apesar do artigo 1904.º do Código Civil (CC), dispor expressamente que por morte de um dos progenitores o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo”, o tribunal recorrido considerou que o acordo apresentado acautelava de forma muito satisfatória o interesse da criança F…, nascido em 30.10.2008, residente com o seu pai, razão pela qual e considerando a vontade dos interessados o homologou e condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”. 6. Mas, a licitude desta decisão só poderia estribar-se em factos capazes de fundamentar uma medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1918º do CC) ou uma medida inibitória do exercício das mesmas (artigo 1915º do CC). 7. Tanto mais que o caso dos autos não pode enquadrar-se, como o faz a decisão recorrida, no artigo 1907. º do Código Civil. 8. Na verdade, havendo acordo dos progenitores para que o filho menor seja confiado à guarda de terceira pessoa, não se exige a verificação das circunstâncias previstas no artigo 1918.º do Código Civil, ou seja que a sua segurança, saúde, formação moral ou educação estejam em perigo. 9. Este artigo 1907. º do Código Civil pretende, porém, salvaguardar a relevância a “guarda de facto” , por força daquilo a que usualmente se chama o direito da criança à continuidade das vinculações afetivas precoces, 10. Ou seja às situações em que por falta de condições económicas ou habitacionais, imaturidade, instabilidade relacional, desde cedo os pais confiaram o filho a terceira pessoa, ou permitiram que essa terceira pessoa assumisse a sua “ guarda de facto”, podendo não se desenhar uma situação coberta pelo artigo 1918º do Código Civil, mas sendo, ainda assim, à luz do superior interesse da criança, aconselhável legitimar judicialmente a “guarda de facto” a cargo de terceira pessoa, a coberto do disposto no artigo 1907º do Código Civil, sem com isso beliscar o artigo 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, 11. Até porque, nestas situações, sempre haverá alguma quebra dos deveres parentais para com os filhos por parte dos pais que delegaram, ou permitiram, que esses deveres parentais fossem exercidos por terceiros. 12. No caso dos autos, porém, a situação é muito diversa das situações invocadas. 13. Não se pretende, nem está em causa, que a criança fique confiada aos cuidados dos avós maternos, antes se definindo a sua residência junto do progenitor. 14. Por outro lado, não há notícia de que a criança se encontre em perigo e não há qualquer litígio entre o progenitor sobrevivo da criança e os avós maternos, aqui terceiras pessoas. 15. Ora, sendo assim, inexiste norma legal que permita que os avós maternos do F… possam exercer, em comum com o progenitor desta criança, as responsabilidades parentais, já que o artigo 1907. º do Código Civil só tem aplicação e razão de ser quando a terceira pessoa a quem a criança foi confiada, por acordo com os progenitores sobrevivos, passa a exercer em relação à mesma os deveres dos pais que sejam exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. 16. Assim, forçoso será concluir pela manifesta improcedência da pretensão requerida por B…, C… e D…. 17. Ademais, nenhum pai pode renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer direito decorrente da condição de progenitor - artigo 1882º do Código Civil. 18. Devendo o tribunal, pois, recusar a homologação do acordo em apreço por o mesmo carecer de suporte legal e não corresponder ao interesse do menor - artigo 1905º do Código Civil. 19. Ao decidir como decidiu, homologando aquele acordo, o tribunal recorrido violou as normas e os princípios contidos nos artigos 34.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 52.º e 58.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e 1904º e 1907º, estes do Código Civil. 20. Em consequência, na declaração da sua ilegalidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira a pretendida homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a esta criança.» (sic)* Não foram oferecidas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, está para apreciar e decidir se, falecida a mãe de uma criança com cerca de 10 anos de idade, cujas responsabilidades parentais estavam judicialmente reguladas entre ela e o progenitor varão, podem as mesmas ser alteradas para passarem a regular um exercício distribuído entre o progenitor sobrevivente e os avós maternos do menor.* III. O tribunal deu como provada a seguinte matéria de facto[1]: 1) F… nasceu no dia 30.10.2008 e está registado como filho de B…, casado, e de E…, casada, constando como avós paternos G… e H… e como avós maternos C… e D… [cfr. doc. junto a fls. 4 e v, cujo teor se dá como reproduzido]. 2) Por decisão proferida no dia 19.02.2016 pela Conservatória do Registo Civil do Marco de Canaveses foi decretado o divórcio entre B… e E…, declarando-se dissolvido o seu casamento, tendo ainda sido homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho do casal F… [cfr. doc. junto a fl. 5 a 7v, cujo teor se dá por reproduzido]. 3) Nos termos desse acordo ficou estipulado que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança F… seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, que a criança fica entregue à mãe, com a qual o filho fica a residir, competindo à mãe o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, durante o período de tempo em que o filho consigo viva temporariamente, intervenção essa que não deverá contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe, estipulou-se o regime de convívios da criança com o pai e os alimentos a pagar por este à mãe [cfr. doc. aludido em 2]. 4) E…, de 39 anos de idade, divorciada de B…, faleceu no dia 15 de julho de 2018 (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9, cujo teor se dá por reproduzido]. 5) No dia 26.07.2018, no Cartório sito no Marco de Canaveses, compareceram as outorgantes identificadas a fls. 10v, as quais declararam que E… faleceu no dia 15.07.2018, no estado de divorciada de B…, tendo deixado testamento, no qual fez um legado e disposições quanto à administração de bens, deixados ao seu filho F…, tendo deixado este como seu único herdeiro, não havendo outras pessoas que com ele concorram à herança [cfr. doc. junto a fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido]. 6) No dia 13.06.2018, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses E… declarou que faz o seu testamento da seguinte forma: Por conta da quota disponível dos seus bens lega ao seu filho F…, o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 4426 e descrito na CRP sob o n.º 2243, da freguesia de …, assim como os bens identificados a fls. 14 a 34. Declarou ainda que, nos termos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 1888º, do CC, que caso à data da sua morte, aquele seu filho ainda seja menor, os bens antes legados, bem como todos os restantes que vierem a integrar a sua herança e nos quais o seu filho menor seja interessado, são deixados com a cláusula de exclusão de administração por parte do pai, B…, devendo ser administrados pelo seu pai C…, na falta deste pela sua mãe D… e na falta desta, pelo seu irmão I… [cfr. doc. junto a fls. 12 a 34, cujo teor se dá por reproduzido]. 7) Do CRC do progenitor e dos avós maternos nada consta. 8) A favor do menor não corre termos processo de promoção e proteção.* Passemos ao mérito do recurso, respeitante à questão acima enunciada. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (art.º 1877º do Código Civil[2]). Dispõe o art.º 1878º, nº 1, que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. No que respeita à pessoa do filho, os pais estão obrigados, de acordo com as suas possibilidades, a promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (art.º 1885º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art.º 1879º do Código Civil)[3]. Aqueles cuidados a que o pais estão obrigados destinam-se a promover o desenvolvimento, a educação e a proteção dos filhos menores não emancipados. Numa conceção personalista, a criança deve ser considerada não apenas como um sujeito de direito suscetível de ser titular de relações jurídicas, mas como uma pessoa dotada de sentimentos, necessidades e emoções, a quem é reconhecido um espaço de autonomia e de autodeterminação, de acordo com a sua maturidade.[4] O art.º 1881º regula o poder de representação como compreendendo “o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados (…) os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais”. Impõe o art.º 1882º que “os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção”. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art.º 1885º, nº 1). Pertence também aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos (art.º 1886º). Estas e outras normas que regulam as “responsabilidades parentais” (Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV - Direito da Família) apontam, invariavelmente, os pais e os filhos como os elementos da relação de responsabilidade parental; não os avós e os netos ou outros familiares. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais (dos pais) e a estes compete zelar pela satisfação dos interesses dos filhos legalmente protegidos, não podendo renunciar às suas responsabilidades. Na pendência do matrimónio, o exercício daquelas responsabilidades pertence a ambos os pais e deve desenvolver-se de comum acordo (art.ºs 1901º e 1902º). Só quando um dos pais não pode exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, às pessoas que, especificamente, o art.º 1903º indica sob as al.s
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.