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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 163/12.2TACDR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: COELHO VIEIRA Descritores: CONCURSO REAL PENA ÚNICA Nº do Documento: RP20140924163/12.2TACDR.P1 Data do Acordão: 09/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se não resultou provado que os diversos actos sexuais praticados contra duas menores se trataram de actos sucessivos comandados pela mesma resolução, e se foram praticados ao longo de meses existe concurso real ou efectivo. II - No cumulo jurídico a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção, dentro da moldura formada a partir das concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e culpa, fundada na conexão autoris causa, própria do concurso de crimes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 163/12.2TACDR.P1 (urgente prisão prev.) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, do arguido: B…, casado, aposentado (agente da PSP), nascido a 11/04/1942, filho de C… e de D…, natural da freguesia …, concelho de Castro Daire, com residência na Rua na …, nº. .., em Castro Daire, actualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Évora, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: ● Tendo como ofendida E…: - Cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 1, do Código Penal; - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 2, do Código Penal; - Sete crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, nº. 1, do Código Penal; - Dois crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 2, do Código Penal; ● Tendo como ofendida F…: - Seis crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; - Sete crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelos artigos 174.º, n.º 1 e 177.º, n.º 5, do Código Penal; ● Tendo como ofendida G…: - Um crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, n.º 1, do Código Penal. ● Tendo como ofendida H…: - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; ● Tendo como ofendida I…: - Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº 3, alínea a), do Código Penal; e ● Tendo como ofendida J…: - Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº. 1, do Código Penal; - Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nº. 3, al. b), do Código Penal. Nenhuma das ofendidas se constituiu assistente nem deduziu pedido de indemnização civil. O arguido apresentou contestação escrita, negando ter praticado os factos por que vem acusado, alegando, em síntese, não conhecer sequer algumas das alegadamente ofendidas, ter estado internado no Hospital …, no período de tempo de 1/6/2012 a 12/6/2012, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica de artroplastia total da anca direita no dia 4/6/2012, sendo que nos dias seguintes após a alta hospitalar, cerca de uma semana, esteve acamado, tendo no dia 19/6/2012 ido ao Centro de Saúde de Castro Daire fazer tratamento da ferida e remover o material de sutura (agrafos), continuando com a toma (injecção) diária de Lovenox durante mais de um mês, tendo apenas cerca do final do mês de Junho/princípios de Julho começado a sair de casa, primeiro usando as duas canadianas, não tendo conduzido qualquer veículo automóvel antes de fins do mês de Agosto/inícios de Setembro, sendo impossível ao arguido, nos dias que se seguiram ao dia 19 de Junho, deslocar-se a pé, desde a sua casa até à dita garagem, razão pela qual são falsas, não merecendo qualquer credibilidade, as declarações das participantes que suportam a acusação deduzida. O arguido conclui reiterando que não cometeu os crimes de que vem acusado, deles devendo ser absolvido. Arrolou testemunhas de defesa. Realizou-se a audiência de julgamento NO CÍRCULO JUDICIAL DE LAMEGO com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas. Foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358º do C.P.P., nada tendo o arguido requerido na sequência dessa comunicação. * Não se suscitaram, nem existem, nulidades ou quaisquer outras excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. X Na sequência da audiência de discussão e julgamento foi elaborado Acórdão, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- (…) Por todo o exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, em consequência:

  1. a)Absolver o arguido B… dos seguintes crimes, por que vinha acusado: - Dos dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P., tendo como ofendida H…; - De dois dos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº. 171º, nº. 2, do C.P. e de dois dos crimes de recurso à prostituição de menores p. e p. pelo artº. 174º, nº. 1, do C.P., tendo como ofendida E…; - De dois dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P. e de um dos crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 174º, nº. 1 e 177º, nº. 5, ambos do C.P., tendo como ofendida F…; - De um dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº. 171º, nº. 3, al. a), do C.P., tendo como ofendida I…;
  2. b)Condenar o arguido B… como autor material e em concurso real dos seguintes crimes e penas parcelares: I - 8 (oito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171º, nº. 1, sendo cinco relativamente à ofendida E…, dois em relação à ofendida F… e um relativamente à ofendida J…, nas penas parcelares, respectivas de ●. 2 (dois) anos de prisão, por cada um de quatro dos crimes cometidos em relação à ofendida E…; ● 1 (
  3. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, por outro dos crimes perpetrado em relação à ofendida E…; ● 1 (
  4. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos relativamente à ofendida F…; ● 1 (
  5. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime perpetrado em relação à ofendida J…; II - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº. 3, sendo quatro deles, pela al. a), com referência ao artigo 170º, tendo como ofendidas, dois deles E…, um F… e outro I… e o último crime, pela al. b), tendo como ofendida J…, nas penas parcelares respectivas de: ● 2 (dois) meses de prisão; e ● 4 (quatro) meses de prisão, respectivamente, por cada um dos crimes praticados em relação à ofendida E…; ● 3 (três) meses de prisão, pelo crime perpetrado relativamente à ofendida F…; ● 5 (cinco) meses de prisão, pelo crime cometido em relação à ofendida I…; ● 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime praticado tendo por ofendida J…; III - 6 (seis) crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelos artigos 174º, nº. 1 e 177º, nº. 5, ambos do C.P., sendo cinco cometidos relativamente à ofendida F… e um relativamente à ofendida G… nas penas parcelares respectivas de: ● 1 (
  6. um)ano e 6 (seis) meses, por cada um dos cinco crimes perpetrados em relação à ofendida F…; e ● 1 (
  7. um)ano pelo crime praticado em relação à ofendida G…; III - 5 (cinco) crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 1, relativamente à ofendida E…, nas penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; IV - 2 (dois) crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174º, nº. 2, tendo como ofendida E…, nas penas parcelares de 1 (
  8. um)ano e 8 (oito) meses, por cada um deles;
  9. c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas na al. b), condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  10. d)Mais, condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s (cf. artºs. 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do C.P.P. e artº. 8º, nºs. 4 e 5 e Tabela III do R.C.P.);
  11. f)Declara-se perdida a favor do Estado a cassete áudio apreendida nos autos e a que se reporta o auto de exame directo de fls. 218 (cfr. artº. 109º, nº. 1 do C.P.);
  12. g)Determina-se a restituição ao arguido dos dois telemóveis que lhe foram apreendidos, por não estarem verificados os pressupostos para que seja declarado o seu perdimento a favor do Estado. Após trânsito em julgado da presente acórdão: - Remetam-se boletins à DSIC; - Comunique-se ao TEP e ao EP onde o arguido se encontra preso, para os competentes efeitos. - Caso se mantenha a aplicação ao arguido de prisão igual ou superior a 3 anos, deverá proceder-se à recolha de ADN, nos termos do disposto na Lei nº. 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal). * Por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida coactiva de prisão preventiva, agora reforçados ante a decisão condenatória ora proferida, decide-se que o mesmo continue aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção. O arguido regressa, pois, ao Estabelecimento Prisional, na situação em que se encontra, sendo o tempo de detenção e prisão preventiva, que sofreu, à ordem dos presentes autos, descontado na pena em que vai condenado. * Cumpra-se o disposto no artº. 372º, nº 5, do C.P.P. Castro Daire, 28/04/2014. (…) X Inconformado com o decidido, o arguido, B… veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- (…) 1- O tribunal a quo ao apreciar a prova produzida e ao dar como provados os factos descritos que a seguir se apontarão em concreto, foi além, quanto a nós, do principio da livre apreciação da prova previsto no art. 127 do CPP, tirando conclusões não contidas nas declarações prestadas pelas próprias ofendidas, valorizando declarações contraditórias e genéricas, outras mesmo dadas apenas por sugestão do inquiridor, desvalorizando prova irrefutável apresentada pelo arguido sobre a falsidade das declarações das ofendidas irmãs E… e F…. 2- Aliás, a nosso ver, a consideração como provados da maioria dos factos declarados pelas ofendidas E… e F…, apesar das mesmas terem deposto no sentido dos factos terem acontecido mesmo durante o mês de Junho de 2012, em período que se veio a provar que o arguido esteve internado em hospital e depois a recuperar em casa da intervenção cirúrgica a que fora submetido, traduz mesmo uma visão do tribunal sobre a produção de prova que inverte o ónus da prova, ou seja, tudo o que é dito pelas ofendidas é verdade, a não ser que se prove o contrário! 3- Dando assim o tribunal a quo como boas, verídicas e credíveis, declarações que, comprovadamente, pelo menos em parte, nessa parte que o arguido conseguiu apresentar documento comprovativo e demonstrativo da falsidade das mesmas, se veio a reconhecer serem falsas! 4- Sendo mesmo caso para dizer que, não fosse a doença com internamento do arguido, e estaria ele hoje condenado também pela prática dos actos alegadamente praticados nesse período de internamento, cuja prática foi denunciada e declarada em tribunal pelas mesmas ofendidas cujas declarações o tribunal considerou sérias, honestas e credíveis para o condenar pela prática do mesmo tipo de actos fora desse período! 5- Razões pelas quais, ao ter-se demonstrado que pelo menos em parte aquelas declarações não correspondiam à verdade e as ofendidas, sabendo disso e da gravidade das mesmas, produziram-nas perante o tribunal sem qualquer hesitação, não podia o tribunal deixar de manter em dúvida todas as demais declarações produzidas por estas ofendidas. 6- E, consequentemente, na dúvida, deveria o tribunal ter decidido em favor do arguido e não contra o arguido, como fez, a nosso ver, em relação ao número de actos alegadamente praticados com estas ofendidas, violando o principio basilar do direito processual penal do in dubio pro reo. 7- Mais, em alguns casos o tribunal ultrapassou mesmo as declarações prestadas pelas ofendidas em tribunal (em depoimento para memória futura), como aconteceu quanto à alegada data de início dos encontros com a E… e a F… em 2012, com a idade da J… quando da alegada prática dos actos acontecidos consigo, ou até da G… sobre as razões ou motivação da prática do acto em que declarou ter estado envolvida, devendo tais factos, pelo menos, a serem declarados provados, serem corrigidos em conformidade com aquelas declarações, 8- Efetivamente, deu o tribunal como provado, quanto ao ponto II da acusação, no ponto 13 da matéria de facto provada que a partir de Maio até Agosto de 2012, com interregno do mês de Junho, as ofendidas E… e F… passaram a encontrar-se com o arguido para fins sexuais, quando, quer a E…, quer a F…, dizem que terão começado tais práticas em Junho, conforme respetivos depoimentos, aos minutos 23.03 e 29.30 (E…) e ao minuto 11.20 a F…, explicitando esta a razão porque refere Junho como o começo de tais práticas! 9- Logo, provado que está que em Junho não puderam tais encontros ter acontecido, só poderia o tribunal dar como provado que tais encontros a terem existido, terão sido entre Julho e Agosto! 10- Mas, ao não declararem estas ofendidas, apesar de perguntadas, ter visto qualquer apoio, muleta ou outro tipo de objecto de apoio, ou que o arguido em momento algum se encontrava fisicamente debilitado, demonstram os seus depoimentos que as mesmas não souberam sequer que o arguido havia estado internado, havia feito a intervenção cirúrgica que fez, o que por sua vez demonstra que o seu alegado relacionamento regular e contínuo não é verdade, sob pena de não poderem deixar de ter notado, quer o interregno agora dito pelo tribunal a quo, quer o esforço, a dor, incapacidade ou os apoios que o arguido usaria para se movimentar. 11- Nessa medida, não podia o tribunal dar como provado as alegadas vezes que as ofendidas declararam ter ido à dita Garagem, sendo que a E… nunca chegou a apontar um número concreto de vezes. 12- Aliás, quanto ao dado como provado no ponto 15.4, a E… começa por dizer, ao minuto 5.35 do seu depoimento, que teria feito sexo oral apenas uma vez ou duas, não sendo o seu depoimento consistente quanto a isso, razão pela qual também quanto a isso, a ter de ser dado como provado, não deveria ter sido dado como provado mais do que um acto. 13- Além disso, sobre a credibilidade do depoimento da ofendida F…, deveria o Tribunal ter levado também em consideração, como sinal critico desse mesmo depoimento, as declarações da testemunha Técnica Social, Drª K…, designadamente quanto ao seu comportamento quando tinha em vista concretizar um objectivo, como fez em relação aos seus tios da …, chegando a acusá-los de a deixarem passar fome, quando tais declarações eram manifestamente falsas, conforme acima se deixou transcrito do depoimento desta testemunha, sabendo-se tanto mais que também nesta altura aquela ofendida tinha um grande novo objectivo - residir com a irmã em casa da avó. 14- Não servindo o depoimento de L…, irmão daquelas ofendidas para corroborar qualquer facto, contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, uma vez que, conforme se deixou transcrito do seu depoimento, em momento algum do seu depoimento se comprometeu esta testemunha com qualquer data ou com qualquer facto que pudesse ser confirmado, respondendo apenas de forma genérica, contraditória, inesperada e inverosímil, e negando ter conhecimento de qualquer um dos factos em concreto e em discussão neste processo, não passando o seu depoimento de uma história contada no momento à medida que lhe eram feitas as perguntas. 15- Aliás, levando-se em conta tal depoimento, a terem acontecido como diz aquela testemunha sobre a E…, estando já esta em casa da avó, já teria completado os 18 anos, uma vez que a mesma também diz que deixou a casa da mãe quando fez 18 anos! 16- Permitindo-nos até equacionar se quando a E… diz que "foi lá mais vezes", e que "fez sexo oral", acto que a F… não confirma ter acontecido na sua presença, se não se estaria a referir, então, a uma altura em que já teria feito 18 anos, apesar de ter dito que depois dos 18 anos não voltou lá! 17- De resto, quanto ao alegado número de encontros entre o arguido e estas ofendidas, quer quanto a estes factos da acusação, quer quanto aos factos descritos no ponto I da acusação, dados como provados nos pontos 8.2 e 8.3 da matéria de facto provada, nenhuma certeza pode resultar dos depoimentos das próprias, sendo até forçoso concluir que quanto aos factos da garagem, se aquele número de vezes referido pela F… se referia ao período de Maio a Setembro, devendo-se considerar provado apenas que terão acontecido entre Julho e Agosto, ter-se-há de concluir também que o foram em menor número de vezes. 18- Dar como provado qualquer número de vezes além de uma, é a nosso ver utilizar um critério puramente discricionário, sem qualquer certeza, entrando no reino das probabilidades, tanto podendo ser dois como vinte, sete ou setenta, nenhum dos depoimentos tendo concretizado um único, fosse o dia da ocorrência ou o mês, sendo que quando solicitadas a responder sobre Junho disseram sim, quando se comprovou ser não! 19- Ao decidir como decidiu o tribunal a quo, não passa a fundamentação da sua verificação de uma presunção de que assim teria acontecido, totalmente arbitrária quanto ao número de encontros, inadmissível, quanto a nós para fundamentar tal decisão, tendo por isso o tribunal incorrido em manifesto erro de apreciação da prova, conforme previsto, designadamente, na al.
  13. c)do nº 2 do art. 410 do CPP. 20- Quanto aos factos do ponto I da acusação, dados como provados nos pontos 7, 8, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.4, 8.2.5 e 8.3 dos factos provados, assentes apenas e só nos depoimentos das próprias ofendidas E… e F…, considera-se manter o raciocínio supra exposto quanto aos factos do ponto II da acusação, uma vez que estamos a falar das mesmas ofendidas, com o mesmo discurso quer quanto a factos quer quanto a números de episódios. 21- Aliás, quanto a estes factos e à sua alteração assim como alteração da qualificação jurídica quanto aos mesmos relativos à F…, crê-se não haver prova suficiente e credível para o efeito, tanto mais que a F… no seu primeiro depoimento perante a PJ, apesar de ter sido prestado a uma Srª Inspectora, a fls 48 e 49 dos autos, diz (fls 48) que quando era pequena já lá ia mas só via, não fazia, e (a fls 49) nega que o arguido tenha nessa altura mantido qualquer contacto sexual consigo! 22- E, tendo esta alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 8.2.1, a ver com a alteração das declarações da F… em momentos diferentes, cremos não poder dizer-se com segurança quando é que ela falou verdade, se num primeiro momento, se num segundo momento, bem podendo neste segundo momento estar a agir já mais em solidariedade com a irmã, atendendo ao ambiente de cumplicidade que os dois depoimentos deixam transparecer, do que a dizer a verdade. 23- De resto, a nosso ver, a matéria de facto dada como provada no ponto 8.2.1. é em si mesma contraditória com o descrito nos pontos 8.2.2, 8.2.3 e 8.2.4, retirando-se destes três últimos pontos que as práticas havidas o foram apenas com a E… e não com a F… 24- Razões pelas quais, a considerar-se que, ainda assim, terá havido algum contacto entre o arguido e aquelas ofendidas no sitio da quinta (veja-se que a própria E… diz inicialmente à PJ, parágrafo 7 da pag. 76 dos autos, que chegou a ver lá as outras três irmãs, situação nunca sequer admitida por nenhuma delas, denotando a total falta de credibilidade das declarações desta ofendida) não deveria o tribunal ter dado como provado mais do que um episódio, não resultando dos autos qualquer prova de que tais encontros se tenham repetido. 25- Quanto aos factos enunciados no ponto III da acusação, dados como provados nos nºs 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da matéria de facto provada, a acreditar-se no depoimento da G…, conforme transcrição que se fez do minuto 6.47 ao minuto 8.2, a determinação ou a aceitação desta em praticar o acto não resultou de qualquer promessa de compensação ou outra contrapartida, não se integrando este seu comportamento, a nosso ver, na previsão do art. 174 nº 1, mas sim no nº 1 do art. 173, 26- Razão pela qual a qualificação jurídica desse facto quanto à G… como integrante do art. 174 nº 1 e 177 nº 5, e consequente condenação em um ano de prisão está errada, devendo tal qualificação ser alterada tendo como enquadramento do mesmo a previsão do art. 173 nº1, devendo consequentemente ser alterada a pena em concreto a ser aplicada. 27- Quanto aos factos do ponto IV da acusação, dados como provados nos nºs 8.1, 22, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto provada, a nosso ver não foi feita qualquer prova credível de que tenham acontecido, considerando-se que alguns factos relatados e dados como provados não merecem ser sequer considerados crime! 28- É disso exemplo, a nosso ver, os factos descritos nos pontos 8.1 e 25, sobre a E… e a F…, quando se diz que as terá abraçado e lhes tocado em zonas do corpo não concretamente apuradas, ou que terá puxado a E… para o seu colo! 29- Pois, tendo estas negado tais factos, assim como a G…, como também se deixou transcrito dos diversos depoimentos, considerando-se que o depoimento da I… quando refere algo que não chegou a ver, se estará a referir ao dia do episódio com a G… e a E… e a não mais nenhum, não existem nos autos quaisquer provas sobre a prática de tais factos que vêm depois a ser enquadrados no nº 3 al.
  14. a)do art. 171 do CP. 30- Aliás, salvo sempre o devido respeito por diferente entendimento, crê-se não ter sido provado, nem da matéria de facto provada constar, que tais actos, abraçar e tocar em parte do corpo não apurada, ou puxar para o seu colo, signifique acto exibicionista ou contacto de natureza sexual, como exige o art. 170 do CP. 31- Não constando a matéria de facto descrita nos pontos 22, 23, 24, 25 e 26 de qualquer depoimento, não estando sustentada em qualquer depoimento das ofendidas aí relacionadas com os mesmos, indo sim em sentido contrário a esses depoimentos, incluindo o da I…, 32- Aliás, declarando-se no ponto 26 que no final o arguido também deu dinheiro à I…, é esta afirmação totalmente contrariada com o depoimento desta do minuto 8.45 ao minuto 8.60, como se deixou transcrito, declarando a mesma que o arguido nunca lhe ofereceu nada, nem nunca viu ninguém meter dinheiro ao bolso. 33- Sendo que, como ja se referiu, a parte do depoimento da I… em que esta diz que eram para mexer, mas não mexeram, ou que não sabe se mexeram, do confronto com o depoimento das demais e designadamente de sua irmã G…, apenas se poderia estar a referir ao episódio confirmado pela própria G… e a mais nenhum. 34- Razões pelas quais os factos descritos nos pontos 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados não têm qualquer base probatória, consistindo num manifesto erro de apreciação de prova, como previsto, designadamente, na al.
  15. c)do nº 2 do art. 410 do CPP, pelo que não deverão tais factos ser dados como provados. 35- Também quanto aos factos relacionados com a ofendida J…, descritos no ponto V da acusação e dados por provados nos nºs 36 e 39 dos factos provados, o tribunal a quo fez errada apreciação da prova quanto à idade da ofendida quando da ocorrência dos alegados factos aí descritos, decidindo mesmo contra as declarações da ofendida e da sua convicção manifestada ao Sr Juiz quando interrogada e declarou que esses factos ocorreram quando já tinha 14 anos. 36- Efectivamente, além de não existir nos autos qualquer outra prova em contrário, não resulta das declarações da depoente que esta tivesse 13 anos, mas sim 14 anos, é ela própria que além de acabar por verbalizar como chega à conclusão de que tinha 14 anos, conforme se deixou transcrito o seu depoimento do minuto 17.27 ao minuto 20.17, demonstra a convicção de estar segura de nessa altura já ter 14 anos, vindo, apesar disso, o tribunal a passar por cima dessas declarações da própria ofendida e decidir em desfavor do arguido! 37- Pelo que essa matéria de facto deve ser alterada no sentido de que tais episódios terão ocorrido quando a J… já possuía 14 anos, o que, consequentemente, atendendo à configuração do nº 3 do art. 171, levará, a nosso ver, à não criminalização do episódio do carro, uma vez que, não se enquadrando na previsão desse nº 3 do art. 171, também nos parece não se enquadrar na previsão do nº 1 do art. 173 do CP. 38- E, considerando possuir a ofendida a referida idade de 14 anos também quanto ao alegado episódio da M…, em que vem o arguido condenado pelo 171 nº 1, dando-se como provado tal facto, deveria ser condenado apenas pela previsão do nº 1 do art. 173, consequentemente, numa pena em concreto substancialmente inferior à que lhe foi aplicada. 39- Contudo, a descrição de tal episódio pela ofendida, apesar de nem sempre ter a mesma configuração desde que a ofendida o contou pela primeira vez, como resulta dos autos, é contraditório e inverosímil, quer quanto ao alegado modo de actuação do arguido perante as demais situações relatadas, quer por, nos termos descritos pela própria ofendida, se o arguido desistiu logo que pressentiu a aproximação de alguém, é porque não queria ser visto, fosse por quem quer que fosse, designadamente pelo tio da ofendida que sabia estar a acompanhar esta, pelo que não se entende como, ciente de tal presença, e não querendo ser visto, possa ainda assim ter agido como diz a ofendida. 40- Razões pelas quais, considerando-se como se deixa exposto, e que apesar das contradições e falsidades apresentadas pelos depoimentos das ofendidas F… e E…, não seriam os seus depoimentos totalmente inventados, não deveria o arguido ter sido condenado em mais do que um acto na quinta com a E… e com a F…, sendo que com esta apenas nos termos do art. 171 nº 3, al. a), assim como num acto com a E… e com a G… junto da biblioteca, sendo que com esta apenas nos termos do art. 173 nº 1, e ainda num só acto com a F… e com a E… na garagem, sendo que com esta, em pena especialmente atenuada em virtude de não se ter provado se naquela data o arguido tinha a consciência de que a E… ainda não teria 18 anos de idade. 41- De resto, aliás, quanto ao número de actos ou encontros entre o arguido e as irmãs E… e F…, como vem acusado e condenado em relação aos que terão ocorrido na quinta e na garagem, em caso de dúvida sobre essa quantidade, designadamente por não determinação dos momentos que em concreto terão ocorrido, tem vindo a jurisprudência maioritariamente a defender que se deve punir como se se tratasse de apenas um só acto, o que não aconteceu no presente acórdão. 42- Pelo que, também nessa perspectiva, deveria o arguido ter sido condenado apenas num só acto em cada um desses lugares com essas ofendidas, devendo no mais, pelas razões supra expostas, ser absolvido. 43- A não se entender assim, considerando o Venerando Tribunal que o arguido cometeu mais actos criminais do que estes referidos na conclusão supra nº 40, sempre se dirá, ainda assim, que devem as penas em concreto aplicadas aos mesmos ser reduzidas, tanto mais que se considera terem as penas aplicadas sido demasiado elevadas e até mesmo exageradas, como acontece com a pena aplicada aos actos dados por provados com a E… na Garagem, assim como com G… e com a J…, ou mesmo com a F… e a E… junto da biblioteca, 44- Efectivamente, crê-se ser totalmente desajustada por demasiado elevadas pena de prisão de 2 e 3 meses por abraçar e tocar em zona do corpo da ofendida não concretamente apurada, ou de 4 meses por sentar a menor no colo, ou até mesmo por colocar, apenas por instantes e em frente a familiares da ofendida, uma cassete de rádio como a que foi considerado provado ter sido colocada, assim como 2 anos de prisão relativamente ao acto junto da biblioteca com a E…, atendendo designadamente ao facto de ter sido esta a tomar a iniciativa, como disse a G…, considerando-se igualmente desajustadas por demasiado elevadas as penas aplicadas pelos actos alegadamente cometidos na garagem em 2012 com a E… e a F…. 45- Consequentemente, mesmo para o caso de se considerar provados os factos pelos quais vem condenado, sempre deverá a pena aplicada em cúmulo jurídico, atendendo às circunstâncias que envolveram a prática dos actos dados como provados, ao facto de ser a E…, ou a mãe desta no dizer delas, a tomar a iniciativa de contacto do arguido para o efeito, assim como ao conteúdo desses mesmos actos, ser inferior à aplicada, considerando-se sempre uma pena superior a cinco anos desproporcional ao caso em apreciação quando comparada com as penas aplicadas por exemplo a homicídios ou violações, cujos actos, mesmo que isolados, acarretam sempre consigo, a nosso ver, uma gravidade incomparavelmente superior aos em apreciação no caso concreto. 46- Razões pelas quais, em nosso entendimento, alterando-se a matéria de facto dada por provada, como se vem a alegar e a defender, não dando como provados mais do que os actos referidos na conclusão supra nº 40, deverá a pena a aplicar em cúmulo jurídico ao arguido ser uma pena inferior a quatro anos de prisão, a qual, nesta perspectiva e até pelo período de prisão preventiva que já cumpriu, deverá ser suspensa. … (…) X Ao recurso veio responder doutamente o Digno Magistrado do MP ( resposta que seguimos a espaços), defendendo, em suma, a total improcedência do recurso, com a consequente confirmação do Acórdão recorrido. X Nesta Relação, a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta veio emitir douto Parecer por via do qual, para além de subscrever “in totum” a resposta do MP na 1ª instância, defende que o recurso merece total improcedência. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- No Acórdão recorrido consta a seguinte:- (…) II - Fundamentação 2.1. Factos provados Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos: I 1. As ofendidas E…, nascida a 24/9/1994 e F…, nascida a 12/4/1998, são irmãs, fazendo parte integrante de uma fratria de seis irmãos, sendo os progenitores N… e de O…. 2. Este agregado familiar sempre se mostrou desestruturado e disfuncional, o que determinou que as menores E… e F…, bem como os seus quatro irmãos, fossem acompanhados pela CPCJ de Castro Daire, por motivo de negligência parental, nomeadamente falta de hábitos de higiene pessoal, falta de apoio por parte dos pais para as questões escolares e exposição a atos de violência exercidos pelo pai sobre a mãe. 3. Os progenitores das ofendidas E… e F… viriam a separar-se em Agosto de 2008. 4. O arguido e O…, mãe das ofendidas E… e F…, conhecem-se desde há muitos anos e no período tempo situado entre 2004 e 2006, o arguido relacionou-se sexualmente com aquela, recorrendo aos serviços de sexo que a mesma prestava, mediante pagamento; 5. Por via do relacionamento que mantinha com O…, o arguido soube que o seu agregado familiar se debatia com dificuldades económicas e travou conhecimento com as filhas desta, ora ofendidas E… e F…. 6. Estando inteirado das dificuldades mencionadas em 5, o arguido decidiu aliciar as menores E… e F… para praticarem consigo actos sexuais, a troco de quantias monetárias, ao que as mesmas acederam. 7. Na concretização de tal desígnio, em datas não concretamente apuradas situadas no período compreendido entre 13/04/2008 e data não apurada do mês de Junho de 2008, o arguido manteve com as menores E… e F… práticas sexuais, a troco de contrapartidas monetárias, cujos montantes variavam entre os €5,00 e os €10,00, que entregava a cada uma delas. 8. No período temporal referenciado em 7, o arguido manteve com as ofendidas E… e F… – que tinham, então, a idade de 13 anos e de 10 anos, respectivamente – contactos de natureza sexual, por um número de vezes não concretamente apurado, mas, pelo menos, nas seguintes: 8.1. Uma dessas vezes, ocorreu nas traseiras da biblioteca municipal de Castro Daire, para onde o arguido se deslocou num dos seus veículos automóveis, encontrando-se aí as ofendidas E… e F…, tendo o arguido abraçado as mesmas e lhes tocado em zonas do corpo não concretamente apuradas; 8.2. Pelo menos, duas vezes, aconteceram numa quinta agrícola, denominada P…, à qual se acede a partir da …/Nacional ., junto do entroncamento com a Rua …, em Castro Daire, pertença de um terceiro, para quem o arguido fazia alguns trabalhos agrícolas, deslocando-se aí as menores E… e F…, na sequência de prévia combinação do arguido com a primeira. 8.2.1. Nesse local, o arguido conduziu as menores E… e F… até um barraco existente na P… e uma vez aí, o arguido beijou as ofendidas na boca, pediu-lhes que se despissem, ao que acederam e mexeu-lhes nos órgãos genitais. 8.2.2. Em cada uma dessas duas vezes, o arguido desnudou o seu pénis, baixando as calças e as cuecas que vestia, e pediu à menor E… que lhe mexesse no pénis – sendo que da primeira vez utilizou o arguido utilizou a expressão “brincar” e mostrou à menor E… como devia fazer, agarrando o pénis com uma das suas mãos e efectuando movimentos de cima para baixo e de baixo para cima (masturbação), ao mesmo tempo que dizia à menor E…, “agora faz assim!” –. 8.2.3. Acedendo ao pedido do arguido, a E… agarrou no pénis do arguido com a mão e fez vários movimentos de masturbação conforme ele lhe indicou, até à ejaculação. 8.2.4. Em cada uma dessas duas vezes, a ofendida F… estava presente e assistiu aos actos de masturbação do arguido, praticados pela irmã. 8.2.5. Após a prática desses actos, o arguido vestiu-se e deu € 10,00 a cada uma das ofendidas. 8.3. A ofendida E…, desacompanhada da irmã F…, encontrou-se com o arguido na P… referenciada em 8.2., pelo menos, mais uma vez, tendo, masturbado o arguido nos termos descritos em 8.2.3., dando-lhe o arguido, no final do acto, a quantia de €10,00. 8.4. No período temporal referenciado, na zona da biblioteca municipal de Castro Daire, o arguido, praticou, ainda, com a menor E…, os actos descritos infra, em 22, 25 e 29 a 32. 9. Em Agosto de 2008, a F… foi viver com os tios maternos, Q… e S…, para a …, Guarda, na sequência de acordo de promoção e protecção que correu termos na CPCJ de Castro Daire, deixando, então, de manter contactos com o arguido, que só vieram a ser retomados em 2012, nas circunstâncias descritas infra, sob o capítulo II; 10. Por volta da altura em que a menor F… foi viver para a …, a menor E… ficou a viver com a avó paterna, T…, em …, …, Castro Daire. II 11. Em Março de 2012, a ofendida F… – que vivera com os tios, na …, desde Agosto de 2008 até essa altura, deslocando-se a Castro Daire apenas nos períodos de férias escolares – regressou a casa da mãe, sita em …, Castro Daire, vivendo esta com um companheiro, desde Setembro de 2008. 12. Em Maio de 2012, a ofendida E… voltou também a viver com a progenitora na casa mencionada em 11. 13. A partir de Maio até Agosto de 2012, inclusive [com o interregno do mês de Junho de 2012, em que o arguido foi submetido a intervenção cirúrgica, de artroplastia total da anca direita, tendo estado internado no Hospital … em Viseu, no período compreendido entre 1 e 12/06/2012 e ficando depois, durante alguns dias, em convalescença, tendo no dia 19/6/2012 ido ao Centro de Saúde de Castro Daire fazer tratamento à ferida cirúrgica e remover o material de sutura – agrafos –], as ofendidas F… e E…, então com 14 e 17 anos de idade, respectivamente, passaram, novamente, a encontrar-se com o arguido para fins sexuais, mediante o recebimento de contrapartidas monetárias, mantendo-se as dificuldades económicas do agregado familiar da progenitora e a desorganização e desestruturação da respectiva dinâmica. 14. Tais encontros com as irmãs F… e E… ocorreram numa garagem sita num arruamento particular, nas traseiras de um conjunto de prédios localizados na …, em Castro Daire, nas proximidades do campo de futebol, sendo tal garagem pertença de um terceiro, conhecido do arguido, residente em Lisboa, que entregara ao arguido, a chave da mesma, para que aí guardasse determinados produtos agrícolas. 15. Naquele período temporal, em datas não concretamente apuradas e por um numero de vezes também não apurado, mas, pelo menos, por cinco vezes, com ambas as ofendidas F… e E…, e, pelo menos, por mais, duas vezes, apenas com a ofendida E…, na dita garagem, o arguido manteve com as menores F… e E… práticas sexuais que consistiram nos actos que seguidamente se descrevem: 15.1. Uma vez no interior da garagem, com as menores F… e E… ou só com esta última, conforme referido em 15, o arguido despia-se e a seu pedido, as ofendidas F… e E… despiam-se também. 15.2. Após o arguido beijava as ofendidas F… e E… na boca e nos seios e acariciava-lhes os órgãos genitais. 15.3. Em cada uma das referenciadas vezes, o arguido pediu às ofendidas F… e/ou F… que lhe mexessem no pénis, ao que elas acederam, sendo que, nas situações em que se encontravam as duas ofendidas, ambas agarraram o pénis do arguido e fizeram movimentos de masturbação até o arguido ejacular, fazendo a ofendida E… o mesmo nas situações em que se encontrava sozinha com o arguido. 15.4. Em pelo menos, duas das vezes em que esteve com o arguido na aludida garagem, nas circunstâncias descritas, a pedido do arguido, a ofendida E… introduziu o pénis do arguido na sua boca, não tendo o arguido usado preservativo. 15.5. Pelo menos, uma vez, o arguido procurou introduzir o pénis na boca da ofendida F…, mas não conseguiu por a mesma ter desviado a cara e recusar praticar tal acto. 15.6. Em algumas das vezes em que praticou com as menores F… e E…, na referenciada garagem, os actos supra descritos, o arguido perguntou-lhes “posso enfiar?” - querendo significar com tal pergunta se podia introduzir o seu pénis na vagina das mesmas -, acrescentando “a lá de baixo faz” – referindo-se o arguido a uma rapariga, que dizia residir em … e que não identificava –, o que as menores recusaram, chegando mesmo a empurrar o arguido, para o afastar. 16. Após tais práticas sexuais, o arguido pagou a cada uma das ofendidas E… e F… a quantia de €20,00. 17. Em todas essas vezes, as ofendidas E… e F… acederam a praticar esses factos com o arguido face à contrapartida monetária que ele lhes dava. III 18. G…, nascida a 15/01/1993, H…, nascida a 05/12/1997 e I…, nascida a 21/12/1995, são irmãs, sendo filhas de U… e de V…. 19. G…, H… e I… eram vizinhas e amigas das irmãs F… e E… e conheciam a existência de contactos entre estas e o arguido. 20. A ofendida G…, além de vizinha, era colega de escola da ofendida E…. 21. Em data não concretamente apurada, situada no período temporal referenciado em 7, as ofendidas G…, então, com 15 anos de idade, E…, então, com 13 anos de idade e a ofendida I…, então, com 12 anos de idade, encontravam-se nas traseiras da biblioteca municipal, nesta vila de Castro Daire, quando aí apareceu o arguido, fazendo-se transportar num veículo automóvel. 22. A ofendida E… abeirou-se, então, do arguido e a dada altura, estando o arguido sentado “na mala” (bagageira) do seu veículo automóvel, desnudou o seu pénis e pediu e pediu à ofendida E… que lhe mexesse; 23. Na ocasião mencionada em 22, a ofendida E…, acedendo ao pedido do arguido, mexeu com as suas mãos no pénis do mesmo, ocorrendo tais actos na presença da ofendida I…, o que o arguido quis que acontecesse, assim satisfazendo os seus instintos libidinosos; 24. Após a prática dos actos descritos em 22 e 23, o arguido disse às ofendidas E… e I… que, nesse dia, à noite, fossem ter consigo a uma rampa localizada perto do campo de futebol [e que dista a poucos metros da biblioteca], nesta vila de Castro Daire, o que as mesmas vieram a concretizar, tendo o arguido surgido no local, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel. 25. A dada altura estando o arguido sentado “na mala” (bagageira) da sua viatura, segurou e puxou ofendida E… para o seu colo, sentando-a no mesmo, levantando-se a ofendida E…, repetindo o arguido o aludido comportamento por várias vezes. 26. Na descrita situação, o arguido deu a cada uma das menores, E… e I…, a quantia de €5,00, a cada uma. 27. No dia seguinte, ao da ocorrência dos factos descritos em 21 a 25, estando as ofendidas E… e G…, nas traseiras da biblioteca municipal de Castro Daire, apareceu aí o arguido, tendo, na sequência de conversação que estabeleceu com as mesmas, lhes pedido que fossem consigo para junto da rampa mencionada em 24, ao que as ofendidas acederam. 28. Uma vez junto da aludida rampa, o arguido sentou-se e as ofendidas E… e G… sentaram-se junto dele, uma de cada lado. 29. Acto contínuo, o arguido colocou uma das suas mãos numa das pernas, na zona da coxa, da ofendida G…, acariciando-a, por cima da roupa, desenvolvendo actuação idêntica para com a ofendida E…; 30. Seguidamente, o abriu a braguilha das calças que vestia e exibiu o pénis erecto, pedindo às ofendidas G… e E… que mexessem no mesmo. 31. Nessa sequência, o arguido pegou numa das mãos da ofendida G… e, com a sua mão por cima da mão dela, levou a mão da ofendida até ao seu pénis, fazendo com que o segurasse e efectuasse movimentos masturbatórios (de cima para baixo e de baixo para cima), desenvolvendo, de seguida, actuação idêntica relativamente à ofendida E…, acabando o arguido por ejacular. 32. No final das descritas actuações, o arguido entregou a cada uma das ofendidas G… e E… a quantia de €5,00. IV 33. A ofendida J… nasceu no dia 11/05/997, sendo filha de W… e de X…, tendo sido acolhida, quando contava 4 anos de idade [tal como o seu irmão Y…e, quando este tinha 2 anos de idade], pelos tios maternos e seus padrinhos, Z… e AB… [tendo a progenitora ido viver para a zona do Algarve e residindo o progenitor com os pais, apresentando hábitos etílicos], residindo este agregado familiar, à data dos factos que infra se descrevem, em casa arrendada, sita na Rua …, Castro Daire, tendo por volta de Outubro de 2012, passado a residir, na …, …, .º Esq., em Castro Daire; 34. Tal agregado familiar vivia com dificuldades económicas, sendo X… doméstica e não tendo Z… trabalho estável, apresentando hábitos etílicos, sendo o agregado beneficiário do RSI desde Dezembro de 2008 até Junho de 2011, altura em que foi interrompido, por incumprimento/recusa por parte de X… em frequentar programa de inserção, sendo depois retomado em Novembro de 2012. 35. O arguido conhecia e convivia com o casal constituído por Z…, frequentando a casa dos mesmos, sita na Rua …, Castro Daire, conhecendo as dificuldades económicas por que passavam, oferecia-lhes quantias monetárias. 36. Em data não concretamente apurada, tendo, na altura, a ofendida J… 13 anos de idade, o arguido deslocou-se a Viseu, no seu veículo automóvel, acompanhado dos tios da ofendida e do irmão desta, a fim de ir buscar a ofendida J…, que estivera a passar uns dias de férias com a mãe; 37. Na viagem de regresso de Viseu a Castro Daire, quando a ofendida J… encontrava dentro do veículo do arguido, acompanhada dos tios e do irmão, o arguido colocou no leitor de cassetes do veículo uma cassete de cariz pornográfico, com sons de “um homem e duas mulheres a fazerem sexo”. 38. Durante a referenciada viagem, o arguido propôs que a ofendida J… fosse com ele para trás de um penedo e que lhe daria €10,00, o que a ofendida recusou. 39. Em dia não concretamente apurado, tendo a ofendida J… 13 anos de idade, numa ocasião em que o tio da ofendida J…, esta e o arguido seguiam apeados na rua, junto à discoteca “M…”, em Castro Daire, o arguido chamou a ofendida J… e quando esta se aproximou de si, encostou-a a uma parede, puxou para cima a camisola que a ofendida vestia, apalpou-lhe os seios, desceu a sua mão até à zona genital da ofendida, apalpando-a, por cima da roupa, ao mesmo tempo que tentava descer as calças que a ofendida vestia, o que não conseguiu, e tendo o arguido o seu pénis desnudado encostou-o ao corpo da ofendida, na zona da barriga. 40. A ofendida J… conseguiu libertar-se do arguido, quando o tio que, entretanto, continuou a caminhar, afastando-se, voltou para trás, e o arguido largou a ofendida. 41. Em data não concretamente apurada do ano de 2011, numa altura em que a ofendida J…, se encontrava em férias escolares, tendo, então, 14 anos de idade, o arguido, que se deslocara à residência dos tios da mesma, que à época se situava na Rua …, Castro Daire, entrou no quarto da ofendida J…, quando esta aí se encontrava e tentou beijá-la na boca, o que não conseguiu, em virtude da ofendida ter desviado a cara e por o irmão da mesma ter entrado no quarto. 42. Antes de sair do quarto, o arguido deixou ficar uma moeda de €1,00 para a ofendida J…. * 43. O arguido conhecia as idades das menores ofendidas E…, F…, G…, J… e I…, e estava ciente de que ao actuar das formas supra descritas, nas pessoas das menores E…, F…, G… e J… e perante a menor I…, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente, na esfera sexual e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual da menor; 44. Actuou o arguido com a intenção concretizada de dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, pretendendo manter com as menores E…, F…, G… e J… e perante a menor I…, os actos sexuais supra descritos, sendo, no referente às menores E…, F… e G…, a troco de contrapartidas monetárias, indiferente à idade das ofendidas, do que estava ciente, e às consequências da sua descrita actuação em relação às mesmas. 45. Com referência à actuação descrita no ponto 37, pondo o arguido, deliberadamente, em reprodução, no leitor de cassetes do veículo automóvel que conduzia e onde seguia a menor J…, como passageira, uma cassete com sons de “um homem e duas mulheres a fazerem sexo”, bem sabia o arguido que a audição de cassete contendo sons daquela natureza era prejudicial ao seu normal e equilibrado desenvolvimento psicológico; 46. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 47. No dia 04/06/2013, foi efectuada, pela Polícia Judiciária, busca à residência do arguido sita na …, nº. .., em Castro Daire, tendo sido apreendidos:
  16. a)No interior do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-..-EO, estacionado na garagem, mais concretamente junto do auto rádio, uma cassete áudio, com a inscrição “… – … – cuidado com as crianças”, contendo a gravação de uma conversa de teor erótico/sexual entre duas mulheres, seguida de gemidos e verbalização simultânea de actos sexuais e da voz de um individuo do sexo masculino que interagindo com as mesmas, profere expressões próprias de práticas sexuais.
  17. b)Num dos quartos da residência, um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ……/../……/., contendo um cartão SIM da operadora AC…; 48. Nas circunstâncias aludidas em 47, foi, ainda, apreendido na posse do arguido, um telemóvel, com cartão SIM da operadora AC…, ao qual corresponde o nº. ………. * Factos atinentes às condições de vida e à personalidade do arguido: 49. O arguido foi criado com os dois irmãos, num sistema monoparental, onde à mãe cabia a responsabilidade pela gestão dos recursos familiares do agregado e educação dos filhos, tendo o progenitor falecido, no Brasil, onde se encontrava emigrado. 50. A família vivia integrada num meio rural, sendo das actividades ligadas à vida agrícola que retiravam o sustento quotidiano. 51. Nesse enquadramento familiar, o arguido frequentou s escolaridade obrigatória até ao termo da 4ª classe, após o que passou a trabalhar com a família, comparticipando assim, no seu sustento. 52. Após o cumprimento do serviço militar, o arguido ingressou na PSP, tendo-se reformado aos 54 anos de idade. 53. O arguido contraiu matrimónio em 1970, que mantém, tendo nascido dois filhos do casamento, já autonomizados do agregado familiar de origem, sendo um agente da PSP e o outro funcionário autárquico. 54. Á data dos factos, o arguido vivia com a mulher, que se encontra aposentada, da profissão de professora primária, em casa própria, tratando-se de uma moradia ampla, com boas condições de habitabilidade, inserida no centro da vila de Castro Daire. 55. A subsistência do casal assenta nas pensões de reforma de ambos, num valor global médio de €2.500,00 mensais, não suportando despesas fixas significativas. 56. Desde que se encontra reformado, o arguido dedicava-se à agricultura de subsistência e de exploração, como forma de se manter activo. 57. Ao nível comunitário, o arguido sempre foi interveniente, mantendo-se envolvido na AD…, onde chegou a assumir o cargo de Direcção. 58. O arguido revela e promove um elevado conceito de si próprio e do seu sentido de solidariedade com os outros. 59. No meio social em que se vivia, o arguido aparece como uma pessoa bem considerada, idónea e participativa a nível comunitário, sendo a reacção da comunidade envolvente, tendo em conta a boa imagem que possuía, de descrédito relativamente ao seu envolvimento nos factos que estão em causa nos autos, não tendo sido identificadas atitudes de rejeição ao arguido. 60. No Estabelecimento Prisional, o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes e uma atitude cordata em termos relacionais. Mantém o apoio clínico e medicação diária direcionada à problemática oncológica, encontrando-se estabilizado a este nível. 61. O arguido conta com o apoio dos familiares, que o visitam com regularidade no E.P. * 62. O arguido não tem antecedentes criminais. 63. O arguido denota não ter interiorizado a gravidade e censurabilidade da sua conduta para com as menores/ofendidas, apresentando-se como vítima de um estratagema montado pela mãe das ofendidas F… e E…, para lhe extorquir dinheiro e para se vingar de ter deixado de recorrer aos “serviços prostituição” mencionados em 4. 2.2. Factos não provados Não resultaram provados os factos que não se compaginam com os que foram dados por provados e, nomeadamente, com interesse para a decisão da causa: Da acusação: Não se provou:
  18. a)A actuação do arguido descrita sob o ponto 8 tivesse início em Setembro de 2007;
  19. b)Nas duas ocasiões referenciadas nos pontos 22, 23 e 25 dos factos provados, a ofendida E… colocasse o pénis do arguido na boca e o beijasse e que as menores H…, I… e F… presenciassem o arguido a praticar esses factos e que o arguido, dirigindo-se às menores H…, I… e F…, lhes dissesse “ vinde para aqui ao pé de nós, vinde ajudá-la e façam o que ela está a fazer (a E…), eu dou-vos dinheiro podem comprar o que quiserem”.
  20. c)As menores G…, H… e F… hajam presenciado os actos mencionados nos pontos 22 e 23 dos factos provados; Da contestação: Não se provou:
  21. d)O arguido não tivesse conduzido qualquer veículo automóvel antes de fins do mês de Agosto/inícios de Setembro de 2012.
  22. e)Que fosse impossível ao arguido ter-se deslocado à garagem mencionada no ponto 14, nos meses de Julho a Setembro de 2012. … (…) O RECURSO:- O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. art. 428º, do CPP. É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respectivo objecto – cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a),
  23. b)e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. Do STJ nº 7/95 – in DR I s., de 28/12/1995, em interpretação obrigatória, ainda hoje actual); ainda das nulidades principais, como tal “taxadas” por lei. Não deixando de revisitar, não só as conclusões da motivação do recurso, mas também fazendo apelo ao corpo da motivação, afigura-se que o Recorrente pretenderá aflorar a existência no texto da Acórdão recorrido, do vício do erro notório na apreciação da prova ( cfr. al.
  24. c)do nº 2 do art. 419º, do CPP. Ora, como doutamente se escreveu (entre outros, no Ac. do STJ, de 3/07/2002 – Proc. nº 1748/02 – 5ª sec.. Rel. Armando Leandro) … Para que se possa considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e experiência pressupostos pela função que lhe incumbe, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão…(…) Na mesma linha orientadora Jurisprudencial (cfr. Ac. do STJ, de 18/03/2004 – Proc. 03P3566 – Rel Simas Santos, ali se diz que …(…) O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico, mas, retirando-se contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos(…). Ora, sob as roupagens de tal vício do que se trata (e adiante fundamentaremos) verdadeiramente é que o Recorrente não concorda com certa matéria de facto (a seguir devidamente explicitada); e como sustentáculo da sua discordância, o Recorrente aduz uma convicção própria, baseada nas suas próprias declarações e numa interpretação diversa da alcançada pelos Julgadores de algum manancial probatório que invoca, no sentido da sua absolvição; e já agora, apenas subsidiariamente, respiga certos pontos de facto (estribando-se em meios de prova que pretende desvalorizar ou descredibilizar) para peticionar uma drástica redução da moldura pena que pretende ver aplicada (abaixo dos quatro anos de prisão) e apelando à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. A nosso ver e quanto tal vício o recurso é fatalmente improcedente; de que verdadeiramente se trata em sede da matéria de facto é que o Recorrente funda o seu recurso no disposto no art. 412º ns. 3, 4 e 6, do CPP. X Vejamos:- Na “motivação da decisão de facto” escreveu-se assim:- (…) 2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida. Explicitando: A prova da factualidade constante dos pontos 1 a 3, 9 a 11 alicerçou-se no teor das certidões de assento de nascimento das ofendidas E… e F…, insertas a fls. 455 e 456 e 608 a 610, respectivamente, e no teor das peças processuais relativas ao processo de promoção e de proteção que correu termos relativamente à ofendida F…, juntas a fls. 133 a 147 dos autos, atendendo-se, ainda, em relação à prova do período temporal em que a F… esteve a viver com os tios na … até que regressou a casa da progenitora, bem como no que tange à prova da data em que a E… foi também viver com a mãe – factualidade vertida no ponto 12 – estando até, então, a viver com a avó, às declarações para memória futura prestadas pelas testemunha/ofendidas E… e F…, conjugadas que foram com os depoimentos das testemunhas O… e T…, respectivamente, mãe e avó daquelas, que delimitaram esse período temporal. A factologia vertida nos pontos 4 e 5 provou-se com base nas declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, tendo o mesmo confirmado tais factos, ainda, que afirmando que o conhecimento que travou com as filhas de O…, ora ofendidas, E… e F…, se quedou pela superficialidade, admitindo, que, em determinadas ocasiões, chegou a dar dinheiro à E…, umas vezes para carregar o telemóvel e outras para que o entregasse à mãe. A testemunha O…, no depoimento que prestou na audiência confirmou conhecer o arguido desde há muitos anos, ainda que negasse ter mantido com o mesmo relações sexuais, a troco de dinheiro, sendo que, nesta parte, mereceu credibilidade a versão contrária do arguido, tanto mais, que a testemunha F…, no depoimento que prestou, em sede de inquérito, perante a P.J., a fls. 48 a 54 dos autos e a cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento, por se verificarem os pressupostos para a realização de tal leitura, nos termos que ficaram a constar da acta da audiência, confirmou que a sua mãe “andou na prostituição”. A prova dos factos vertidos nos pontos 6 a 8.4 e 13 a 17 sedimentou-se nas declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas/ofendidas E… e F…, que foram gravadas e a cuja audição se procedeu na audiência de julgamento, conforme ficou a constar das respectivas actas, tendo as ofendidas relatado – de forma consistente, coerente e objectiva, com o realismo próprio de quem os vivenciou, denotando constrangimento/inibição/vergonha, em falar sobre alguns dos factos, surgindo tais sentimentos como normais, tendo em conta a natureza dos factos em causa, procurando o Sr. Juiz que presidiu à diligência levar a que declarantes superassem aqueles sentimentos e relatassem tão pormenorizadamente quanto possível o que se passou –, os actos praticados pelo arguido relativamente a cada uma delas, nas circunstâncias que descreveram e que mereceram credibilidade ao Tribunal. Melhor explicitando: - A testemunha/ofendida F… descreveu a actuação do arguido para consigo e a sua irmã, E…, no decurso de dois períodos temporais, situando o primeiro deles, antes de ter ido viver com os tios para a …, o que sucedeu em Julho de 2008, conforme resultou apurado, tendo, nessa altura, 10 anos de idade, que completou em 12/4/2008, considerando o Tribunal, ante a referência feita pela testemunha F… de que tinha 9-10 anos, quando acontecerem os primeiros factos praticados pelo arguido que descreveu, valorando o que se mostra mais favorável ao arguido e que é o de que a F… já tinha 10 anos quando conduta do arguido para consigo se iniciou, deu-se como provado que tal ocorreu a partir de 13/4/2008; e o último desses períodos algum tempo depois de ter voltado a viver com a progenitora, regressando a casa desta em Março de 2012, só tendo passado a encontrar-se com o arguido, algum tempo depois, a partir de Maio, acompanhando a sua irmã E…, o que perdurou até Setembro [concretizando a testemunha F… este período temporal com maior precisão no depoimento que prestou, em sede de inquérito, perante a P.J., a fls. 48 a 54 dos autos e a cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento, por se verificarem os pressupostos para a realização de tal leitura, nos termos que ficaram a constar da acta da audiência]. Referindo-se ao primeiro dos períodos de tempo a que aludiu, a testemunha/ofendida F…, nas declarações para memoria futura, relatou a ocorrência dos seguintes episódios: Em determinada ocasião, quando estavam em casa da G…, a H… e a I…, a irmã E… disse-lhe que o arguido lhe tinha telefonado, para que fossem ter com ele, o que concretizaram, dirigindo-se com a G…, a H… e a I…, para a zona das traseiras da biblioteca de Castro Daire, onde o arguido se encontrava, de carro, não recordando bem a ofendida o que fizeram aí, referindo “acho que lhe demos um beijo ou qualquer coisa”; Outros acontecimentos tiveram lugar numa P…, situada ao pé do “AE…”, confirmando tratar-se daquela que indicou à P.J., na diligência externa a que se reporta o auto junto a fls. 56 e 57, em que, por um número de vezes que computou em duas ou três – ressalvando que a sua irmã, E… foi lá mais vezes, segundo a própria lhe confidenciou –, na sequência de prévia combinação entre o arguido e a irmã da depoente, E…, encontraram-se ambas com o arguido, tendo este as beijado e pedido que se despissem, o que fizeram, tocando-lhes o arguido “nas partes íntimas”, pondo-lhes a mão “no pipi” – querendo significar zona genital. Com referência ao segundo período temporal que indicou, relatou a F… que, após ter regressado a casa da mãe, passado algum tempo esta passou a pedir-lhes – à depoente e à irmã E… – que fossem ter com o arguido – concretizando que tal aconteceu em alturas em que a depoente a e irmã queriam vir passear até à vila de Castro Daire e pediam à mãe que as deixasse vir e esta impunha como condição “só se forem terem com o “B1…”, sendo esta a alcunha por que conheciam o arguido, justificando essa condição com o facto de não ter gasolina para o veículo, que precisava de dinheiro –, sendo o local de encontro numa garagem, localizada junto do campo de futebol – tratando-se daquela que indicou à P.J. na diligência externa a que se reporta o auto de fls. 55, descrevendo a depoente o mobiliário que aí se encontrava e cuja existência veio a ser confirmada no âmbito da diligência de diligência externa e de busca a que se reporta o auto de fls. 199 a 201 –, trazendo-as a mãe, de carro e deixando-as nas proximidades da dita garagem – mais concretamente na estrada/rua que dava acesso aos prédios da garagem e indo dar uma volta –, entrando, então, a depoente e a irmã, E…, nessa garagem e estando aí o arguido, este fechava a porta, após o que se despiam, os três, o arguido dava-lhes beijos na boca e nas mamas e mexia-lhes no “pipi” – sem que metesse os dedos, querendo a depoente significar na vagina propriamente dita – e a depoente e a irmã faziam “uma coisa com a mão, no pénis do Sr. B… … fazíamos aquilo com a mão”, esclarecendo depois, a instâncias do Sr. Juiz que presidiu à diligência que o que faziam “à mão no pénis do arguido” era “bater uma punheta”, masturbá-lo, até ele ejacular, limpando-se o arguido a um rolo de papel [vindo a confirma-se na diligência externa e busca efectuada pela P.J. a tal garagem a existência do dito rolo de papel, conforme decorre dos fotogramas anexos ao auto de fls. 199 a 201] e no final dava €20,00 a cada uma delas, ficando com €5,00 para carregar o telemóvel e dando o restante à mãe para ir às compras. Relatou, ainda, a testemunha/ofendida F… que o arguido, às vezes, queria ter relações sexuais consigo e com a irmã E…, ao que se recusaram, empurrando o arguido quando ele tentava meter o pénis “lá dentro” e que o arguido lhes agarrava a cabeça, segurando o pénis e tentado coloca-lo na boca, designadamente, da depoente, o que não conseguiu, por virar a cara e dizer que não, o que levava a que o arguido parasse. Relativamente ao número de vezes em que a práticas sexuais que descreveu tiveram lugar na garagem, a testemunha F… computou-as em cinco ou seis [sendo que tal numero é significativamente inferior ao que referenciou no depoimento que prestou perante a P.J., em sede de inquérito e a cuja leitura se procedeu na audiência, conforme já referido], ressalvando que a sua irmã, E…, foi lá mais vezes do que a depoente. - A testemunha/ofendida E…, nas declarações para memória futura que prestou, relatou que em determinada ocasião, em data que não soube precisar, tendo, então, 13 anos de idade [idade que se mostra consentânea com a localização temporal do inicio da ocorrência dos factos em 2008], o arguido – que conhecia pela alcunha de “B1…” – abordou-as perguntado se queriam dinheiro e que, nessa sequência, passaram, a depoente e a irmã F…, a encontrar-se com o arguido, ainda que a depoente o fizesse mais vezes sozinha do que acompanhada da irmã, ocorrendo tais encontros, numa quinta cuja localização indicou, sendo que aí, da primeira vez em que se encontraram nesse local, o arguido pôs a “pila” – querendo significar o pénis – de fora, e disse-lhe para brincar com ela, demonstrando-lhe, com os movimentos, como devia fazer e dizendo-lhe “agora faz assim”, o que a depoente concretizou, masturbando (nas suas palavras “batendo-lhe uma punheta”) o arguido, dando-lhes este, no final dinheiro. Relatou a depoente que, na aludida quinta, a prática de actos idênticos aos descritos, masturbando a depoente o arguido, repetiram-se, por um número de vezes que não soube precisar, confirmando que chegou a estar com o arguido nesse local, sem que estivesse acompanhada da irmã, masturbando o arguido e dando-lhe este, no final, €10,00, alicerçando o Tribunal a convicção segura de que, foram, pelo menos, três vezes, as ocasiões em que a ofendida E… praticou os actos descritos, ante o depoimento assertivo da testemunha F…, assegurando esta que os episódios ocorridos na P…, em que estava com a irmã E…, tiverem lugar, em, pelo menos, duas ocasiões e ante a afirmação de que a E… esteve da P… com o arguido, masturbando-o, desacompanhada da irmã. Relatou, ainda, a testemunha/ofendida E… dois episódios ocorridos na zona da biblioteca, em que “bateu punheta” ao arguido, sendo que num deles, a G… também o fez, estando arguido sentado num banco e no final o arguido deu €5,00 a cada uma. Descreveu a depoente E… os acontecimentos que tiveram lugar na garagem cuja localização indicou – descrevendo também o mobiliário e outros objectos nele existentes, designadamente o rolo de papel de cozinha, a que o arguido se limpava depois de ejacular e cuja existência veio a ser constatada na diligência externa realizada pela P.J., a que se reporta o auto de fls. 199 a 201 –, onde se deslocou com a irmã F…, após a mesma ter regressado da …, onde estivera a viver com uns tios – afirmando a depoente que no período em que a irmã esteve na …, e ao longo de quatro anos, desde os seus 13 anos, continuou a encontrar-se com o arguido e a “bater-lhe punheta”, o que sucedia, por um numero de vezes que indicou ser mais do que uma vez por mês –, deixando-as a sua mãe, perto da dita garagem e uma vez no interior da mesma, estando aí o arguido, despiam-se, o arguido beijava-a(
  25. s)na boca e no corpo, designadamente nas mamas e apalpava-a(
  26. s)e masturbava(
  27. m)– a depoente e a irmã F… quando iam juntas ou só a depoente quando ali se deslocou sozinha, sem a irmã – o arguido até à ejaculação, limpando-se o arguido ao papel de um rolo de cozinha que tinha na garagem e, no final de tais práticas, pagando o arguido, à depoente e à irmã, nos casos em que estavam juntas ou só à depoente se estava sozinha, a quantia de €20,00. Afirmou a depoente que o arguido pedia que lhe fizessem sexo oral, o que a depoente concretizou por duas vezes, e perguntava-lhes se podia “enfiar” – querendo significar introduzir o pénis na vagina –, referindo o arguido “a lá de baixo faz isso”, o que não permitiram que o arguido concretizasse. Relativamente à periodicidade com que aconteceram a descritas práticas na garagem a testemunha E… afirmou terem lugar mais de uma vez por semana. Quanto ao destino do dinheiro a testemunha E… afirmou que depois de Junho de 2012 passou a dá-lo à mãe. Os encontros das ofendidas F… e/ou E…, com o arguido, na garagem referenciada surgem corroborados ante o depoimento da testemunha L…, irmão das mesmas ofendidas, que foi inquirido pelo Tribunal, a requerimento do Ministério Público, sem que estivesse antecipadamente notificado para o efeito, tendo o mesmo, apesar da relutância inicial em revelar tais factos – o que se mostra compreensível, tendo em conta, por um lado, o receio de poder ser penalmente responsabilizado pela conduta assumida –, acabando por relatar que em 2012, tendo conhecimento de que as suas irmãs se encontravam com o arguido – ainda que referisse que as mesmas nunca entraram em pormenores acerca do que faziam com o arguido, sendo que às perguntas do depoente sobre o assunto ficavam tristes, viravam-lhe a cara e diziam que não queriam falar sobre o assunto por que tinham nojo –, este pagava-lhe para que ficasse calado, entregando-lhe quantias entre os €10,00 e os €15,00, de cada vez, o que sucedeu por várias vezes, começando por referir terem sido “duas ou três” e admitindo depois, em resposta às perguntas que lhe foram feitas, terem sido “10 ou 11 vezes”. Aludindo às circunstâncias em que acompanhou a irmã E… até às imediações da dita garagem, a testemunha L… relatou que o arguido telefonava para a E… e combinavam o sítio e hora, perguntando a E… ao depoente se queria ir dar uma volta, ao que depoente uma vezes ia e outras não, sucedendo, nas vezes em que acompanhou a E…, o que se verificou durante os fins de semana, à tarde, esta dirigia-se a uma garagem localizada próximo da pizzaria “AF…” – garagem essa que identificou como sendo a que surge na fotografia junta a fls. 55 dos autos, com uma porta diferente das portas das outras garagens ali existentes –, nela entrado, tal como o arguido – chegando a E… a referir-se a este último como o namorado – indo o depoente dar uma volta, permanecendo no café até à altura em que a E… lhe telefonava para irem para casa, o que sucedeu duas ou três vezes, ainda que a E… fosse lá mais vezes sozinha, sem que o depoente a acompanhasse, sendo que o arguido lhe continuava a pagar para que “ficasse calado” e depois da sua irmã F… ter regressado da …, iam as duas, sendo que a E… recebia o telefonema do arguido e saía e a F… saía atrás dela, esclarecendo o depoente saber que era o arguido o autor de tais telefonemas, por tê-los ouvido e ter visto SMS trocados entre a E… e o arguido, não tendo, o depoente, nas alturas em que as suas duas irmãos, E… e F…, iam juntas, chegado a acompanhar as mesmas (o que se mostra consentâneo com o afirmado pelas testemunhas/ofendidas E… e F…, de que a sua mãe, as transportava até local próximo da garagem referenciada, para que se fossem encontrar com o arguido). Para prova de que a actuação do arguido em relação às ofendidas E… e F… por estas descrita e que teve lugar na garagem que referenciaram teve um interregno no mês de Junho de 2012 foi determinante o teor da documentação hospitalar e clínica junta a fls. 753 a 758, do qual resulta que o arguido foi submetido a intervenção cirúrgica à anca direita, teve um período de internamento hospitalar e passou por um período de convalescença, sendo submetido a tratamentos, em conformidade com o que se deu como provado no ponto 13. Na prova da factualidade vertida no ponto 8.1. atendeu-se, ainda, às declarações para memória futura prestadas pela testemunha H… que relatou que em determinada ocasião estando com as suas irmãs I… e G… e com a F… e E… “ao pé” da biblioteca, encontrando-se aí um senhor, que veio a saber depois tratar-se do ora arguido - confidenciando-lhes, na altura, a F… e a E… que este lhes dava dinheiro “por elas fazerem o que ele queria” – a F… e a E… foram para junto do mesmo, vendo a depoente que se abraçavam e que o arguido parecia estar a apalpá-las, ainda que não desse para ver muito bem o que faziam, trazendo a F… e a E…, após a ocorrência, dinheiro no bolso. Para prova da matéria factual exarada nos pontos 18 atendeu-se ao teor das certidões de assento de nascimento de H…, G… e I…, insertas a fls. 449-450, 451-452 e 457-458 dos autos. A prova dos factos vertidos nos pontos 19 e 20 assentou nos depoimentos conjugados das testemunhas G… e I…, que os confirmaram, resultando o facto de ofendida G… ter sido colega de escola da ofendida E… corroborado pelo teor dos documentos juntos a fls. 99 a 115 dos autos. O Tribunal sedimentou a convicção no que concerne à prova dos factos exarados nos pontos 21 a 23 com base nas declarações para memória futura prestadas pela testemunha I… relatando a mesma ter visto o arguido a ter contactos com a E…, duas vezes, ocorrendo uma delas nas traseiras da biblioteca, em que o arguido apareceu aí, durante o dia, na sequência de combinação, via telefónica, com a E…, tendo, a dada altura, o arguido tirado o pénis para fora e pedido à E… para mexer no mesmo, dizendo a testemunha I… não saber se a E… chegou ou não a mexer, alicerçando o Tribunal a convicção de que nas circunstâncias descritas, a E…, acedendo ao pedido do arguido, mexeu-lhe no pénis, ante as declarações para memória futura prestadas pela própria E… [tendo esta afirmado que, por duas vezes, “bateu punheta”, ao arguido, nas traseiras/imediações da biblioteca]; a segunda situação, segundo o relato feito pela testemunha I…, nas declarações para memória futura que prestou, aconteceu nessa mesma data, à noite, em concretização do que lhes foi dito para que se encontrassem consigo, o que veio a concretizar-se, tendo o arguido estado a conversar com elas e encontrando-se o arguido sentado na “mala” do seu carro, puxava e agarrava a E…, fazendo com que se sentasse no colo dele, saindo a E… do colo do arguido, actuação que, naquela ocasião, se repetiu por várias vezes. A factualidade exarada nos pontos 27 a 32 provou-se com base nas declarações para memória futura prestadas pela testemunha/ofendida G…, relatando a mesma que no dia seguinte àquele em que estiveram todas juntas, a depoente e as irmãs, a E… e a F…, nas traseiras da biblioteca e em que apareceu aí o arguido, que esteve a conversar com a E…, na altura em que esta última e a depoente – que tinha então 15 anos – ficaram só as duas com o mesmo, acedendo ao pedido do arguido, dirigiram-se para junto de uma “rampazita” e o arguido, tendo o fecho das calças entreaberto, disse-lhes para que lhe mexerem nos genitais, tendo depois o arguido lhe colocado a mão na perna da depoente, zona da coxa, após o que o arguido pegou na mão da depoente e colocou-a no “órgão sexual”/pénis, adoptando o arguido conduta idêntica em relação à E…, dando no final o arguido à depoente €5,00, tendo a testemunha/ofendida E…, nas declarações para memória futura que prestou, corroborado o afirmado pela testemunha G… de que masturbou o arguido, na descrita ocasião, em que esta o fez. O Tribunal sedimentou a convicção no atinente à prova dos factos vertidos nos pontos 33 e 34 com base no teor da certidão do assento de nascimento inserta a fls. 453 e 454 e dos elementos documentais relativos ao processo de promoção e proteção respeitantes à, então, menor J…, que se mostram juntos a fls. 14 a 43 dos autos, atendendo-se, ainda, no tocante à prova das circunstâncias em que a J… ficou a viver com os tios e onde residiram, ao depoimento da testemunha AB…, tia da J…. A matéria factual descrita nos pontos 35 a 42 resultou provada com base nas declarações para memória futura, prestadas pela testemunha/ofendida J…, que descreveu o relacionamento próximo que existia entre os tios e o arguido, chegando este a dar dinheiro àqueles e relatou as condutas que o arguido teve para consigo, referenciando que, em determinada ocasião, quando seguiam – a depoente, os tios e o irmão – no carro do arguido, no decurso da viagem de Viseu para Castro Daire, o arguido pôs uma cassete com sons de mulher e homem a fazer sexo, propondo o arguido que a depoente fosse com ele para trás do penedo que lhe dava dez euros, o que a depoente recusou [referindo que a tia/madrinha, tratando-se da testemunha AB… teve a seguinte atitude “disse para eu ir para o … e como não fui ficou chateada comigo por não ter dinheiro para comprar o comer e o meu padrinho disse para eu não ir, a minha madrinha é que disse o contrário”]; outro episódio ocorreu, numa altura em que a depoente vinha com o tio/padrinho, do “AI…”, em que junto da discoteca “M…”, o arguido, que vinha atrás, chamou-a, assobiando-lhe, e quando se aproximou do arguido, viu que ele tinha “aquilo” – esclarecendo depois tratar-se do pénis – de fora, agarrando-a, encostou-a a uma parede, puxou a camisola e apalpou-a nos peitos, tendo o arguido mandado baixar as calças e tentado fazê-lo, o que não conseguiu, tendo o arguido encostado o pénis à barriga da depoente, tendo, nessa altura, o padrinho da depoente, que ia mais à frente, voltado para trás e o arguido vestiu as calças rapidamente. Acerca da idade que tinha aquando da ocorrência dos descritos acontecimentos referenciou a testemunha J…, um episódio em que, tendo já 14 anos, o que frisou por referência aos outros dois episódios que relatou em que ainda não tinha atingido essa idade, em que o arguido, em determinada data, que situou em período de férias escolares, que não as férias grandes, à hora do jantar, entrou no seu quarto e tentou dar-lhe um beijo na boca, mas não o fez, porque a depoente desviou a cara – o que já também sucedeu noutras ocasiões – e o seu irmão entrou de repente no quarto, tendo o arguido lhe deixado um euro em cima do computador. Os depoimentos das testemunhas identificadas testemunhas, que prestaram declarações para memoria futura pela forma como descreveram os factos e que se deixou enunciada, mereceu inteira credibilidade ao Tribunal, fazendo-se notar que algumas imprecisões no referente à concretização das datas dos episódios que relataram e no que tange às testemunhas E… e F…, ao número de vezes em que o arguido praticou ou as levou a praticar com ele os actos que descreveram e a dificuldade em precisar alguns pormenores no concernente a alguns desses actos, surgem plenamente justificadas, dado a natureza dos factos que estão em causa e não se tratar de um acto isolado, mas de uma pluralidade de actos, praticados durante um período de tempo de vários meses. Acresce que da prova produzida nada resultou que abalasse a credibilidade das declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas E…, F…, G…, H…, I… e J…, sendo que a versão do arguido no sentido de que a imputação por parte das mesmas das condutas que referenciaram constitui uma “cabala” para lhe extorquir dinheiro e para como vingança engendrada pela mãe das testemunhas F… e E…, O… – pelo facto de ter posto fim ao relacionamento sexual que manteve com esta, nas suas palavras “deu-lhe com os pés”, continuando a mesma a exigir-lhe dinheiro, o que, algumas vezes satisfez, mas como lhe dava pouco, urdiu um plano, com a colaboração das filhas e de colegas destas para se vingar e conseguir tirar-lhe dinheiro – mostra-se completamente infundada e resulta infirmada, em face do conjunto da prova produzida, resultando das declarações para memória futura prestadas pelas ofendidas F… e E…, tal como dos depoimentos que prestaram perante a P.J., em sede de inquérito, e a cuja leitura se procedeu, que as mesmas nutrem sentimentos de mágoa e revolta contra a mãe, pela conduta que assumiu ao incentivá-las a irem ter com o arguido, para que lhe trouxessem dinheiro e tendo sido confirmado pela testemunha L…, que a suas irmãs, F… e E…, estão de relações cortadas com a mãe, além de que, nenhuma das ofendidas deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, surgindo, neste contexto, como completamente inverosímil que as ofendidas se aliassem à mãe, num qualquer plano de vingança e de alcançar vantagens pecuniárias, contra o arguido. Por outro lado, não poderá deixar de se fazer notar que, pese embora o arguido, negue ter mantido práticas/contactos sexuais com qualquer das ofendidas, designadamente, com a E…, a F… e a J…, confirmou ter estado com as mesmas em locais e circunstâncias por aquelas indicados e ter dado quantias monetárias à F…, ainda que contextualizando tais acontecimentos em total divergência com o que foi relatado pelas testemunhas/ofendidas [o arguido confirmou que a E… se deslocou com a mãe à garagem referenciada, situada atrás do restaurante “AF…”, em Castro Daire – pertença de um seu amigo, tratando-se da testemunha AG…, que lhe tinha facultado a utilização da mesma para aí guardar bens –, situando o arguido tal ocorrência, em Outubro de 2006 – relatando que, após prévio contacto telefónico em que a O… lhe pediu dinheiro, dizendo-lhe o arguido que estava na garagem e ela apareceu lá acompanhada de uma filha, estiveram à porta - ela, a O…, perguntou de quem era a cama e as campainhas -, nem três minutos lá estiveram na garagem, relatando o arguido o diálogo que teve com a O…, nos seguintes termos “ela disse-me empresta-me 100 euros e eu disse que não dou-te 30 e ela disse és um forreta estes garrafões são teus e estão encomendados não te dou mais dinheiro nenhum”; confirmou, ainda, o arguido ter dado dinheiro à E…, acedendo ao pedido desta nesse sentido, estando, em algumas alturas, com a irmã, no jardim, em Castro Daire e ao verem aí o arguido, a E… pedia-lhe dinheiro para carregar o telemóvel, o que o arguido satisfazia; confirmou também o arguido que, em determinada ocasião, estava na P… do Sr. AH… – tratando-se da testemunha AH1…, quando aparecerem aí a E… e a irmã F…, dando-lhes o arguido 5 euros, referindo o arguido que tal aconteceu na rua, em frente ao portão da P…; aludiu, ainda, o arguido a uma outra ocasião em que deu 35 euros à E…, dizendo que era para mãe, o que aconteceu, em frente da Câmara de Castro Daire. Relativamente à J…, o arguido embora confirmando ter sido posta a cassete de cariz pornográfico no leitor de cassetes do seu veículo, no decurso da viagem de Viseu para Castro Daire, imputou essa conduta ao tio da J…, versão esta que foi infirmada pelas declarações da testemunha/ofendida J…, que merecerem credibilidade ao Tribunal; confirmou, ainda, o arguido que em determinada altura foi comprar um funil ao “AI…” e encontrou-se aí com os tios da J… e com o irmão desta, acabando o arguido por pagar uma bebida aos tios da J…], valorando o Tribunal as declarações destas, ou seja, das testemunhas ofendidas, que mereceram credibilidade, pelas razões que se deixam explanadas. [cabendo aqui deixar uma nota acerca do alegado pelo arguido, em sede de contestação, no sentido de que o Ministério Público, na acusação, «colocou em causa a versão apresentada pelas participantes, considerando as declarações das mesmas não indiciárias quanto aos comportamentos, designadamente, de O…, mãe das participantes E… e F…, assim como de AB…, tia de J…», sendo que analisado o despacho de arquivamento do Ministério Público nessa parte, constata-se não terem sido feitas quaisquer considerações quanto às declarações prestadas pelas ofendidas, em termos de as descredibilizar). De salientar, ainda, as circunstâncias em que a ofendida F… veio a dar conhecimento a terceiros dos referenciados factos praticados pelo arguido – fazendo-o, conforme foi referido pela própria e confirmado pela testemunha AJ…, que foi sua professora, no ano lectivo que se iniciou em Setembro de 2012, constatando a depoente, em meados de Outubro – mais concretamente no dia 23 desse mês – que a menor estava a chorar, dizendo que se ia matar, que não a deixavam estudar, que tinha que trabalhar, que a obrigavam a fazer todas as tarefas de casa, que não aguentava mais, reportando a testemunha a situação à CPCJ, conforme decorre do teor do documento junto a fls. 5 a 8 dos autos, e no dia seguinte, 24/10/2012, como a F… manifestasse não estar bem disse a uma colega da turma que a acompanhasse à casa de banho, vindo a dita colega a referir-lhe que a F… estava a chorar muito, pelo que a depoente foi falar com ela, tendo a conversa ocorrido na escadaria do pavilhão, questionando a depoente a F… sobre o que se passava, começando a mesma por dizer que a mãe a pressionava e não queria que falasse sobre certas coisas e insistindo a testemunha com a F… para que lhe contasse o que se estava a passar, a F… acabou por lhe relatar o que fez constar na descrição que elaborou para a CPCJ e que se mostra junta a fls. 4 dos autos, cujo teor corroborou, dizendo-lhe a F…, chorando bastante à medida que fazia relatava os factos, que a mãe a levava, à própria e à irmã, até à garagem onde tinham lugar as práticas sexuais que descreveu e que o homem com quem as faziam – que disse chamar-se B…, ser ex-GNR – não podendo extrair-se qualquer ilação no lapso quanto à corporação que o arguido integrou, sendo a PSP e não a GNR - e viver junto ao AE…, em Castro Daire –, lhes dava dinheiro, tendo, na altura em que a depoente estava a falar com a F…, por ali passado, a E…, questionando-a a depoente sobre o que era verdade o que a F… lhe dissera, confirmando a E… ser verdade, designadamente, que a mãe as levava para que se encontrassem como dito homem. As testemunhas K… e AK…, membros da CPCJ, sendo a primeira técnica da Segurança Social e a última psicóloga, tendo acompanhado e intervindo no processo de promoção e protecção da, então, menor F…, a cuja reabertura se procedeu em 2012, na sequência da sinalização da situação de risco e da participação dos factos que estão em causa nos presentes autos, relataram, no depoimento que respectivamente prestaram, que a F… lhes confirmou o que havia verbalizado junto da professora, ora testemunha AJ…, afirmando, ainda, que a F… lhes referiu que dava à mãe, o dinheiro que lhe era entregue pelas práticas sexuais que mantinha, o que sucedeu, designadamente, numa ocasião em que a mãe queria fazer uma festa de aniversário e a trouxe, bem como à irmã E…, até junto da aludida garagem e em que o dinheiro conseguido com as práticas sexuais que aí mantiveram, foi gasto pela mãe na compra de um leitão, para a dita festa. Aludindo ao estado emocional que constataram ser vivenciado pela, então, menor E…, as testemunhas K… e AK… caracterizaram-no como de grande revolta para com a mãe, por sentir que esta não a protegia, quando a F… sempre assumira uma atitude de protecção da mãe, contexto de violência doméstica do progenitor relativamente a esta e mesmo estando a viver com os tios na …, assumia comportamentos tendentes a chamar à atenção sobre si – simulando crises de histerismo, que inicialmente foram tidas como epilepsia, o que depois não se veio a confirmar – e que pudessem contribuir para uma tomada de decisão no sentido de a fazer regressar para junto da progenitora, o que acabou por acontecer, sucedendo que as expectativas que criou acerca desse regresso, foram goradas, face à descrita conduta assumida pela mãe para consigo e a irmã, tendo a F…, na presença da testemunha K… e AK…, exteriorizando o que sentia, se dirigido à mãe, dizendo “o que fazes comigo nem os cães fazem às cadelas!”. Importa referir que a circunstância das testemunhas F…, E…, I…, H… e G…, não terem referido nas declarações para memória futura a ocorrência de alguns factos que relataram nos depoimentos que prestaram perante a P.J., em sede de inquérito e a cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento, por estarem verificados os pressupostos legais da realização de tal diligência (v.g. quanto à prática de sexo oral ao arguido, nas traseiras da biblioteca por parte da E… e quanto à prática de sexo oral ao arguido pela F…), não permite tirar qualquer ilação em termos de discrepância no relato feito pelas mesmas, nas declarações para memória futura que prestaram, pois que, as diligências em questão foram presididas por pessoas diferentes, com distintas perspectivas e formas de formular as perguntas, desde logo em função da respectiva formação profissional, sendo uma mulher a presidir à inquirição das perante a P.J. (sendo também mulheres a professora, a técnica de serviço social e a psicóloga a quem a F… confirmou ter feito sexo oral ao arguido), enquanto que a tomada de declarações para memória futura foi presidida por um Sr. Juiz, denotando-se, algum pudor, por parte das testemunhas que as prestaram, em falar sobre certos actos praticados e/ou presenciados, o que à luz das regras da experiência comum, se revela como normal e compreensível, sendo certo que, no tocante aos actos praticados pelo arguido, o Tribunal valorou o que as mencionadas testemunhas relataram nas declarações para memória futura, na medida em que nos depoimentos que prestaram perante a P.J., e a cuja leitura se procedeu, na audiência de julgamento, relataram mais factos que, a serem considerados, importariam a responsabilização do arguido por mais actos do que os que descreveram nas declarações para memória futura. Da apreciação conjugada das provas que se deixam enunciadas sedimentou o Tribunal a convicção segura de que o arguido praticou os factos que deu como provados tendo como ofendidas E…, F…, G…, J… e I…. Os factos constantes dos pontos 43 a 46 provaram-se com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelo arguido, nos termos que resultaram apurados e no que concerne ao conhecimento pelo arguido da idade das ofendidas E…, F… e J…, atendendo ao contacto que o mesmo mantinha com as mesmas, designadamente, por via do relacionamento que teve com a mãe das duas primeiras e com o tio/padrinho da última, sendo que relativamente às ofendidas G… e I…, sendo amigas e acompanhando com as irmãs F… e E…, o arguido não poderia deixar de saber que as sua idade se situava em faixa etária próxima da daquelas. A prova dos factos exarados nos pontos 47 e 48 assentou no teor do relato de diligência externa de fls. 199 a 201, do auto de busca e apreensão inserto a fls. 204 e 205 e do auto de exame directo de fls. 218. Os factos vertidos nos pontos 49 a 61 provaram-se com base no teor do relatório social inserto a fls. 799 a 802 dos autos, atendendo-se, ainda, na prova da factualidade atinente à personalidade do arguido ao teor do relatório de avaliação psicológica a que o arguido foi submetido junto a fls. 913 a 915 dos autos, sendo o comportamento social do arguido abonado pelas testemunhas AH1…, AL… e AM…, amigos do arguido, privando com o mesmo desde há longa data. A ausência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada a fls. 748 dos autos. Por último, o Tribunal sedimentou a convicção no tocante à prova dos factos vertidos no ponto 63 com base nas declarações do arguido, prestadas na audiência de julgamento e no teor do relatório de avaliação psicológica do arguido junto a fls. 913 a 915 dos autos * Não resultaram provados os factos descritos sob o ponto 2.2. porquanto, na audiência de julgamento, não foi produzida qualquer prova que os confirmasse, cabendo referir: ● No que tange aos factos vertidos nas als.
  28. b)e c), que o Tribunal valorou as declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas identificadas na mesma alínea, não tendo as mesmas confirmado, quanto a tais factos, o que haviam relatado no depoimento que prestaram, perante a P.J., em sede de inquérito e a cuja leitura se procedeu, na audiência de julgamento, sendo a valoração da prova nestes termos feita pelo Tribunal, sem sentido favorável ao arguido, em conformidade com o que deixamos explicitado supra, em sede de motivação dos factos provados; ● Em relação aos factos vertidos na al. d), ainda que as testemunhas de defesa AL… e AM…, no depoimento que prestaram, hajam afirmado que o arguido andou com muletas e que após sair do hospital esteve em convalescença, estimando a testemunha AL… que o período de convalescença fosse “para aí de um mês e meio”, não, nesse período veículos, conduzindo veículos, tendo em conta que o arguido saiu do hospital em 12/06/2012, período de convalescença teria terminado ainda no decurso do mês de Julho, não resultando, neste contexto, confirmada a factualidade em apreço. (…) Como se sabe, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: • no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; • ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Ac. do STJ de 05/06/08, proc. 06P3649; Ac. do STJ de 14/05/09, proc. 1182/06.3PAALM.S1,www.dgsi.pt). Relativamente aos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, importa considerar que o vício previsto na alínea
  29. c)se verifica quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, melhor, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Ac. STJ de 2/10/96, proc. 045267, www.dgsi.pt). Trata-se, pois, de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. Na impugnação ampla impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados (cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, proc. 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, proc. 08P3269, www.dgsi.pt). Neste contexto, as indicações exigidas no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto (cfr. Ac. STJ de 19/05/2010, proc.696/05.7TAVCD.S1, www.dgsi.pt). De harmonia com a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão 8 de Março de 2012 (proc. 147/06.0GASJO.P1-A.S1, www.dgsi.pt), «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Acresce ainda que:- Dispõe o art. 412º nº 3 e 4, do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: 3:-
  30. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  31. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  32. c)As provas que devem ser renovadas 4:- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  33. b)e
  34. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Temos dito, reiteradamente e com base em sedimentação Jurisprudencial que o recurso da matéria de facto não se destina a um novo julgamento e à aquisição de nova convicção de facto, mas sim a aquilatar da razoabilidade da convicção de facto adquirida pela 1ª instância, face às provas produzidas, sempre sem esquecer que a 1ª instância se encontra enriquecida pelo princípio da imediação, a qual naturalmente pressupõe o contacto “ao vivo” com os participantes processuais e, designadamente, com as provas prestadas oralmente em audiência, no caso, de livre apreciação e tendo em mente o disposto no art. 127º, do CPP. A Jurisprudência do STJ que a seguir se cita e segue ( para além de diversas decisões desta Relação – cfr. entre várias outras, o Ac. de 21/01/09 – Proc. Nº 2545/08; de 1/04/09, Proc. Nº 7212/08, m- relator ) tem-se debruçado sobre esta mesma vertente). Assim:- A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a),
  35. b)e
  36. c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. VI - O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP. VII - Constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada.(cfr. Ac. do STJ, de 12/06/08 – www.dgsi.pt. -). Já mais recentemente, mas, a nosso ver, em plena consonância com os arestos anteriores, conforme se decidiu no douto Ac. do STJ de 19/05/2010 – in www.dgsi.pt(...)........ A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciar especificamente os fundamentos do recurso) e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões (formular conclusões em que resume as razões do pedido). São as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, são as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP: as indicações aqui exigidas são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância. O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Ainda mais recentemente mas em total sintonia jurisprudencial com o que vem de ser expendido, cfr. Ac. desta RP, de 16/01/2013 in dgsi.pt. diz-se o seguinte:- (…) A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C P Penal, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada. Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível). De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos. Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. Apreciemos então, o que afinal se reconduz, a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida. A este propósito convém, então, referir que, nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe. Não pode é, a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”. “Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”. [3] “Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos à posteriori tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. A conclusão – pela qual o arguido pugna - de que, pelo facto de nenhuma prova directa se ter produzido – não pode ser tido como o autor do factos, não é permitida, não é consentida, salvo atentado grosseiro à normalidade das coisas da vida e à inteligência do ser humano. De resto, a propósito da inexistência de prova testemunhal a afirmar, directamente, ter tido o arguido, participação directa e pessoal na prática dos factos, convém dizer o seguinte: Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, II, 82, citado no Ac. RC de 9.2.2000, in CJ, I, 51, que doravante seguiremos de perto, “é clássica a distinção entre prova directa e indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto que a prova indirecta ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa e se o mesmo se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos e, por isso o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos. Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto-indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas, leva alguns autores a afirmara sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho, (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal). Como refere André Marieta, in La Prueba em Processo Penal, 59, são 2 os elementos da prova indiciária: - o indício será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado, que pode ser definido como todo o resto, vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa… O que não se pode admitir é que a demonstração do facto-indício que é a base da inferência seja também ele, feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal acarretaria. - em segundo lugar, é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma permissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício permissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de 3 operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência, que permite num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. A nossa lei processual não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal, os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. (…) Ainda quanto ao art. 127º, do CPP:- O art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça”. Ora, o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa. Com este princípio entronca o invocado princípio “in dúbio pro reo”: havendo facto incertos tal incerteza deve sempre favorecer o arguido. X Concretizando:- Como bem se escreveu no Ac. Da R.E, de 16/12/2012: (…) Nas situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova directa, e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por vezes até a prova pericial é realizada tardiamente quando já não existem vestígios dos abusos. Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, baseada nos conhecimentos que sobre a matéria vem sendo transmitida pelas investigações psicológicas, pois só nesse caso é susceptível de formar a convicção do julgador. As crianças que foram vítimas de abuso sexual, à semelhança do que se passa com os adultos, têm muitas vezes grande relutância em relatar acontecimentos embaraçosos, traumáticos, ou que, por motivo de ameaças, tenham receio de revelar, embora se possam lembrar muito bem deles. (em sentido similar, entre outros, cfr. Ac. Da RG, de 12/10/2010, ambos in www.dgsi.pt). Ora, desde logo e com bem consta da “motivação”, o Tribunal “a quo” não se limitou a alicerçar a sua convicção nas declarações para memória futura das vítimas nos autos (cfr. o que consta de fls. 324 e CD; compaginou-as ali constantes (ver vol I); mas ainda não deixou que aquilatar da credibilidade das vítimas e fez constar que reforçou a sua convicção por via de leitura em audiência de depoimentos de vítimas prestados à P. J. em sede de inquérito, por via de verificação legal para a realização da sua leitura, o que consta de acta de audiência de discussão e julgamento. Mas o Tribunal “a quo” , a nosso ver meritoriamente, não deixou de conjugar (adentro de uma visão global e crítica) estes meios de prova com prova testemunhal manifestamente credível das testemunhas, K… e AK…, membros da CPCJ ( a primeira, técnica da Segurança Social, a segunda Psicóloga), para melhor compaginar o circunstancalismo factual e sinalizações das situações de risco e participação dos factos em causa; ainda da testemunha credível, da testemunha AJ…, Professora, tudo devidamente explicitado. Ainda a compaginação destas provas o das testemunhas, O… e T… (mãe e avó, respectivamente, das ofendidas, E… e F…); assentos de nascimento de ofendidas. Assentos de nascimento sinalizados nos autos e já referidos; peças processuais atinentes ao processo de promoção e protecção também acima sinalizados. Da testemunha L…, irmão da E… e da F… e a forma isenta e crítica, com que se valorou o seu depoimento. A documentação clínica e hospitalar de fls. 753 a 758, para devida situação temporal da cirurgia, internamento hospitalar e convalescença do Recorrente. Prova vin

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