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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 653/21.6T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: ALIMENTOS FILHO MAIOR CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL TRIBUNAIS COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP20210322653/21.6T8MTS.P1 Data do Acordão: 03/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A competência para a acção de alimentos a filho maior prevista no artigo 989, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (e mesmo não tendo havido regulação enquanto menor de idade) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, pertence aos tribunais e não às conservatórias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 653/21.6T8MTS.P1 Recorrente – B… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – B… instaurou a presente Providência Tutelar Cível para Fixação de Alimentos a Filho Maior (ao abrigo dos artigos 989, n.º 3 do CPC; 3.º, alínea

  1. d)do RGTPC e artigo 1880 do CC) contra C… e pediu a condenação do requerido a contribuir com mensalidade não inferior a cento e cinquenta euros a título de alimentos ao filho, a pagar metade de todas as despesas de saúde, educação, médicas, medicamentosas, desde que devidamente comprovadas por recibo ou fatura e que a prestação de alimentos seja anualmente atualizada, em janeiro de cada ano, em função da variação da taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 – Fundamentando o pretendido, a requerente veio dizer, em síntese, que D…, nascido a 16.09.2001, é seu filho e do requerido e que, a 30.07.2020, requerente e requerido dissolveram o seu casamento por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil. O filho, que reside com a requerente, é estudante e não dispõe de rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento. É a Requerente quem assume a título principal o pagamento das despesas do filho e o requerido, ainda que conhecendo a situação, não contribui, embora, à data do divórcio e unilateralmente (nada tendo ficado regulado) tenha decidido que contribuiria com a quantia mensal de 150,00€. Acrescenta a requerente que tem legitimidade para a presente ação, de acordo com o disposto nos artigos 1879, 1880 do Código Civil e 989, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC). 3 – Foi proferido despacho que, “ao abrigo do disposto nos arts. 96, a), 97 e 99 do CPC” indeferiu liminarmente a petição, com os fundamentos que se transcrevem: “De acordo com o disposto na al.
  2. a)do n.º 1 do art. 5.º, art. 6.º, art. 7.º e art. 8.º do Decreto-Lei 272/01 (que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos Tribunais Judiciais para o Ministério e Conservatórias do Registo Civil), os processos em que sejam formulados pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores ou emancipados, correm termos nas Conservatórias do Registo Civil, apenas devendo ser remetidos a tribunal na situação prevista no art. 8.º do referido Decreto-Lei. Por outro lado, o art. 989 do CPC apenas se aplica:
  3. a)Aos casos em que o processo se iniciou, na menoridade, no tribunal e, entretanto, o filho atingiu a maioridade,
  4. b)Aos casos em que é intentado novo processo com vista à alteração ou cessação dos alimentos fixados antes pelo tribunal. Numa situação como a dos autos, em que não houve em tribunal fixação de pensão de alimentos, o processo teria de ser instaurado na Conservatória do Registo Civil”. II – Do Recurso 4 – Inconformada, a requerente apelou. Pretende a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pode decisão “que declare o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1 competente e ordene o prosseguimento dos autos”. Para tanto, apresentou as seguintes Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 5 – Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Foram dispensados os Vistos e nada obsta à apreciação do objeto do recurso, o qual, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se o tribunal é materialmente competente para apreciar a pretensão deduzida. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 6 – Os factos constantes do relatório que antecede, onde se dá conta dos fundamentos da decisão recorrida, mostra-se bastante à apreciação do objeto do recurso. III.II – Fundamentação de Direito 7 - Entendeu a decisão recorrida, como já se disse e agora se sintetiza, que são da competência da Conservatória do Registo Civil os processos em que se formulam pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores e que, de todo o modo, numa situação como a presente, não tem aplicação o disposto no artigo 989 do CPC, uma vez que anteriormente “não houve em tribunal fixação de pensão de alimentos”. 8 – A questão aqui em apreço, tem manifesta identidade com o caso tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 [Processo n.º 602/18.9T8VCT.G1, relator, Desembargador José Amaral, dgsi], no qual se dá conta da evolução dos normativos que têm pertinência para a decisão a proferir. A esse propósito, deixou-se escrito naquele acórdão o que, com a devida vénia, transcrevemos: “Através do Decreto-Lei nº 272/2001, maxime do seu art.º 1º, determinou-se a “atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.” (...) no CAPÍTULO III, sob o título “Do procedimento perante o conservador do registo civil”, o art.º 5º, relativo ao “procedimento tendente à formação de acordo das partes”, estabeleceu, na alínea a), do n.º 1, que ele se aplica, entre outros casos, ao pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”. Sem embargo, segundo o nº 2, “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
  5. a)a
  6. d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.” (...) Por esta altura, vigorava o art.º 1880º, do Código Civil (Despesas com os filhos maiores ou emancipados), segundo o qual: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E, no campo adjetivo, o art.º 1412º, do velho CPC (Alimentos a filhos maiores ou emancipados), dispunha: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” Tal disposição sobreviveria, transposta no art.º 989º do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, até que a Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, a alterou, passando a ser esta a nova redação: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” Ainda ao tempo da entrada em vigor do DL 272/2001, o art.º 1905º, do CC, por sua vez, dispunha (Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento): “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.” Entretanto, subsistindo a redação do citado artº 1880º, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro, modificou a da epígrafe e do corpo do artº 1905º para a seguinte: “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.” A mesma disposição, porém, voltou a ser alterada pela referida Lei 122/2015, vigente desde o dia 1 de outubro subsequente, ficando assim redigida: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” 9 – Feita a transcrição que antecede, dando-se conta do evoluir legislativo que ao caso se mostra pertinente, as perguntas adequadas à apreciação do recurso, tendo em conta, desde logo, os fundamentos da decisão apelada, traduzem-se em saber se ao caso presente (caso em que não foi estabelecida, no Tribunal ou na Conservatória, qualquer prestação de alimentos para o filho maior de requerente e requerido, sequer na sua menoridade) é aplicável o disposto no artigo 989, n.º 3 do CPC e onde – Tribunal ou Conservatória – deve ser instaurada a ação. 10 – O n.º 3 do artigo 989 do CPC, decorrente da redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio atribuir ao progenitor residente legitimidade processual “destinada a colmatar as dificuldades inerentes ao exercício do direito por parte do credor originário”[1], o filho maior. 11 - Mais que isso, no entanto, da interpretação da norma e tendo em conta os elementos racional ou teleológico[2], literal[3] e a interpretação conforme à Constituição[4], é de concluir que o preceito se enquadra “no conjunto de normas de direito substantivo, reconduzindo-se ao figurino típico das regras jurídicas destinadas a atribuir direitos e a impor os correlativos deveres e não apenas a regular a atividade das partes em juízo”[5]. 12 – Ou, dito de outro modo, “a nova previsão, apesar de sistematicamente inserida na codificação processual civil, tem natureza substantiva”[6]. 13 – Seguindo o entendimento acabado de referir parece-nos claro que a apelante podia exercer o direito que lhe confere o normativo vindo de citar, independentemente de não haver qualquer fixação de alimentos a favor do filho, anteriormente decidida. 14 – Note-se que o entendimento diferente, no sentido de que a norma apenas conferiria ao progenitor convivente uma legitimidade processual ativa também não resolveria, de per si, a questão da competência material do Tribunal ou da Conservatória, pois o requerente, requerente em nome próprio, sempre teria de ter o direito para o poder exercer e não se compreenderia, por outro lado, que esse direito não pudesse ser exercido fora das situações de incumprimento ou de alteração de uma atribuição alimentícia anterior. 15 – Em suma, a circunstância de não ter sido anteriormente fixada uma prestação de alimentos a favor do filho maior, ou ainda enquanto menor, não é obstáculo ao exercício da pretensão pelo progenitor, contra o outro progenitor e, concretamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 989 do CPC, expressamente invocado pela apelante. 16 – A segunda questão que se coloca é a de saber se a pretensão, mesmo que exercida pelo progenitor, deve sê-lo, pelo menos numa primeira via, ou seja, independentemente de uma eventual e posterior remessa do processo a Tribunal – na Conservatória. 17 – A este propósito, além da jurisprudência que resulta do acórdão da Relação de Guimarães que supra citámos, a generalidade dos autores afirmam a competência material do Tribunal. 18 – Clara Sottomayor, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2019 – e com ele concordando – refere precisamente que a “jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente”.[7] 19 – Guilherme de Oliveira não deixa de referir que “A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente á dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC”.[8] 20 – Também José António de França Pitão/Gustavo França Pitão consideram que o artigo 989, n.º 3 do CPC confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas “através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 27272001, de 13 de outubro” ou seja, essa ação, não configura “um pedido de alimentos a filho maior, previsto e regulado no já citado Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”.[9] 21 – Daniela Pinheiro da Silva refere também que “O DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio”.[10] 22 – Em conformidade com o que se deixou dito e tendo em conta a natureza da pretensão deduzida pela recorrente, não vemos fundamento para considerar materialmente incompetente o tribunal de primeira instância. 23 – A apelação revela-se, por tudo, procedente, havendo que revogar o despacho recorrido. 24 – As custas do recurso são devidas conforme vencimento e decaimentos finais. IV – Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da ação, salvo se outra e diversa causa o impedir. Custas conforme vencimento e decaimento finais. Porto, 22.03.2021 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ____________ [1] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior, Almedina/CJ, 2019, pág. 38. [2] Segundo a autora referida na nota anterior (Ob. Cit., págs. 44/45, O preceito referido “pretendeu colmatar as insuficiências da lei antiga, prevendo a possibilidade de o progenitor reclamar diretamente do outro o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação do filho maior, com uma dupla intencionalidade: proteger o filho maior, evitando o constrangimento associado á propositura da ação de alimentos contra o pai (um fator de tensão na relação parental e de contribuição para a inação ou para o abandono da formação académica), e o progenitor convivente, permitindo-lhe acionar diretamente o progenitor devedor”. [3] Na pág. 47 (Ob. Cit.) refere a mesma autora que “o enunciado utilizado não corresponde ao figurino típico de uma norma processual”. [4] Continuamos a citar Daniela Pinheiro da Silva (Ob. Cit., pág. 49): “A interpretação do n.º 3 do art. 989.º do CPC mais conforme à Constituição é, pois, a que assenta na previsão de um regime substantivo novo, de atribuição de um direito autónomo ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, justificado à luz do princípio da proporcionalidade, da proteção da família e do interesse dos filhos maiores que continuam a prosseguir a sua formação”. [5] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos..., cit., pág. 50. [6] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos..., cit., pág. 107. [7] Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 513. [8] Manual de Direito da Família, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Almedina, 2020, pág. 316. A propósito do exercício da pretensão a alimentos, mesmo não tendo havido fixação anterior, nomeadamente na menoridade (o que tratámos anteriormente), refere o autor (pág. 506): “a regra do art. 1905.º, n.º 2 (...) pode sugerir que o filho, afinal, não tem direito ao sustento depois da maioridade no caso de a pensão de alimentos não ter sido fixada durante a menoridade. Mas esta interpretação literal não se justifica (...) tal entendimento colocaria os filhos em situação de desigualdade e iniquidade manifestas, consoante o momento em que a necessidade se manifeste e a fixação da pensão se obtivesse, dentro do período de tempo em que a lei impõe aos pais o dever de sustento”. [9] Responsabilidades Parentais e Alimentos, QuidJuris, 2018, pág. 97. [10] Alimentos... cit., pág. 104.

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