Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1579/14.5TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: TESTAMENTO NEGÓCIO USURÁRIO IDOSO DEPENDENTE Nº do Documento: RP201507081579/14.5TBVNG.P1 Data do Acordão: 07/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O regime jurídico dos negócios usurários previsto no art. 282º/1 CC é aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias. II- Configura um negócio jurídico usurário, nos termos do art. 282º/1 CC, a consciência e o aproveitamento pelo cuidador, que prestou assistência durante cerca de dois anos, da situação de inferioridade em mulher, viúva, com 75 para 77 anos, doente e dependente dos cuidados de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas da vida (sofreu amputação do membro inferior direito, hemiparésia esquerda, mastectomia por carcinoma da mama direita), com algumas limitações cognitivas, sem ascendentes vivos e sem descendentes, a quem o cuidador impediu as visitas de familiares e amigos e que neste quadro vem a falecer, depois de dispor de todo o seu património a favor desse cuidador, sem causa justificativa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Testamento-1579/14.5TBVNG Proc. 389/15-TRP Recorrente: B… Recorrido: C…- Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTOR: C…, residente na …, n.º …., …, Vila Nova de Gaia; e - RÉ: B…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia pede o Autor a título principal, a anulação de dois testamentos celebrados por D… em 14/03/2011 e 12/12/2011 e uma cessão gratuita de quinhão hereditário celebrada em 18/07/2012. Alegou para o efeito e em síntese, a incapacidade da testadora e cedente para compreender o alcance do que declarou e tratarem-se de negócio usurários. A título subsidiário pede que se declarem nulas as disposições testamentárias ao abrigo do disposto no artigo 2194.º, do C. C..- A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscita a litispendência, porque no incidente de habilitação o Autor veio em incidente de intervenção espontânea opor-se à cessão. Impugna os factos alegados a respeito da falta de capacidade da testadora e cedente.- Elaborou-se o despacho saneador, com enunciação do objeto da ação e temas de prova.- Realizou-se o julgamento, mantendo-se válida e regular a instância.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência declaram-se anulados os negócios referidos em 3), 4) e 7), dos factos provados. Custas pela Ré”. - A Ré veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1º. Foi peticionado nestes autos anulação de dois testamentos e uma escritura de cessão com base em dois facto, a saber: a incapacidade da D… em querer e entender declarado e ainda por ser um negócio usurário, sendo que subsidiariamente, deveriam ser anulados com base no art. 2194º do Cód. Civil. 2º. Após julgamento, não se provou essa incapacidade de querer e entender da outorgante, mas julgou-se procedente a usura, nos termos do art. 282º n. 1 do Cód. Civil. 3º. Daí que, entende a Ré que o Tribunal, livremente e arbitrariamente entendeu passar uma esponja nas vontades da D… e, decidiu o que fazer com os seus bens, nada interessando o que aquela queria e pretendia fazer com os mesmos, quando não tinha herdeiros legitimários. 4º. Dos factos provados e da sua fundamentação, resulta evidente que a D… estava lucida e queria aqueles atos notariais, o que a levou a outorgar os mesmos, neste sentido vid. sentença que refere “Dos factos provados, não conseguimos retirar que, quer em relação aos testamentos, quer em relação à cessão gratuita do quinhão hereditário, a já falecida outorgante dos mesmos sofresse dessa incapacidade. Desde logo, se assim fosse, poderia ter sido detetada por quem redigiu tais negócios e nada disso se suscitou pois foram lavrados. Por outro lado, mesmo que tal incapacidade pudesse existir e não fosse detetável a terceiros, o certo é que, face à factualidade provada, não vemos que a mesma sofresse dessa incapacidade. Não há um qualquer facto que demonstre que a falecida não tivesse capacidade para entender e alcançar o teor do que estava a realizar.” (negrito nosso). 5º. Porém, apesar do referido em 4º, dá como provado, também, que: “…existe um quadro físico da falecida que demonstra que é uma pessoa frágil e dependente e de terceiros.” e “Alguém, com idade entre os setenta e cinco e setenta e sete anos, com aqueles problemas físicos e dependente totalmente de terceiros para poder sair do local onde a coloquem, está numa situação de inferioridade.” …“Temos deste modo uma situação de inferioridade de D…, um atuação consciente da Ré no sentido de criar ainda mais dependência daquela em relação a si, criando certamente um fortíssimo receio de ficar sozinha sem ninguém a cuidar de si.”… “…a obtenção de benefícios patrimoniais sem qualquer justificação pois aceita-se que a doente doasse bens, dinheiro à Ré, numa proporção aceitável mas não que se despojasse de todo o seu património para alguém que só conheceu cerca de dois anos antes de falecer.”, concluindo pelo preenchimento do referido no art. 282º n. 1 do Cód. Civil e, anulando todos os três atos notariais. 6º. No entendimento da Ré, a sentença proferida padece dos seguintes vícios:
(4)o regime estabelecido para o mútuo nos arts. 559º-A e 1146º”. No mesmo sentido e em relação ao testamento o Ac. STJ 22 de maio de 2003 –Proc. 03B1300, citado na sentença, onde se refere e passamos a citar: “A lei prescreve, por outro lado, ser anulável o negócio jurídico quanto alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou não justificados (artigo 282º, n.º 1, do Código Civil). Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem se pretende aproveitar dela e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro. A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, pois, três elementos, designadamente uma situação de inferioridade do declarante, a atuação consciente do declaratário ou de terceiro e o excesso ou a injustiça do proveito. Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter. É um normativo é aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade”. No mesmo sentido o Ac. STJ 24 de novembro de 2003, Proc. 04B1452, onde se observa: “A situação de qualquer beneficiado em testamento, que haja assistido o testador - e não seja médico, enfermeiro ou sacerdote - há de inserir-se nas demais disposições sobre vícios de vontade, conduzindo à invalidade do testamento apenas na medida em que a sua atuação tenha determinado o testador, privando-o de vontade esclarecida (dolo ou coação) ou aproveitando-se de uma deficiência desta vontade (erro, incapacidade acidental) a celebrar o testamento ou a beneficiá-lo nele. Ou então, atenta a natureza genérica do art. 282º (negócios usurários) aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais como é o caso das disposições testamentárias, ficarão sujeitos à anulabilidade advinda do facto de terem explorado a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter do testador para deste obterem a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Neste contexto, à falta de novos e diferentes argumentos que afastem a interpretação defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que o regime da usura se aplica ao testamento, apesar de ser um negócio unilateral e por isso, não merece censura a sentença pelo facto de aplicar tal regime aos testamentos. - Numa segunda ordem de argumentos, em relação à cessão de quinhão hereditário e aos testamentos, defende a apelante, sob os pontos 10 a 56 que não resulta dos factos provados reunidos os pressupostos para a anulação dos atos negociais, por usura. A configuração legal do negócio usurário, tal como decorre do art. 282º/1 CC, representa uma limitação ao princípio da liberdade contratual no que respeita à liberdade de fixação do conteúdo do contrato. A limitação justifica-se em atenção a considerações sociais, de acordo com o princípio da proteção dos mais fracos, constituindo mais uma manifestação de expressão positiva do caráter social do direito privado. Na verdade, para o direito privado a justiça não é apenas uma questão lógico-normativa, mas também um princípio social[14]. O regime previsto nos art. 282º e seg. do CC tem como fim, como se colhe do ensinamento de HEINRICH EWALD HÖRSTER: “a proteção de pessoas caracterizadas ou afetadas por certas situações de inferioridade contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados”[15]. O ónus de alegação e prova dos factos integradores de usura recai sobre quem invoca a usura, no caso concreto, o apelado-autor, nos termos do art. 342º CC. Como se começou por referir, atento o disposto no art. 282º/1 CC, o negócio usurário só existe quando se verifiquem, cumulativamente, os respetivos requisitos subjetivos e objetivos: - uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem – requisito subjetivo atinente ao lesado; - a exploração dessa situação – requisito subjetivo atinente ao usurário; - para obter para si ou para terceiro a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados – requisito objetivo. A situação de inferioridade, como requisito primeiro e associado ao lesado, significa que o lesado se encontre numa situação de inferioridade negocial caracterizado por uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter. A atual redação do n.º 1 do art. 282º CC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, ampliou as causas da situação de inferioridade invocáveis pelo declarante e alterou a formulação de uma delas. Assim, além das situações de necessidade, inexperiência e dependência, passou o preceito a referir a ligeireza. Por outro lado, em lugar de situação de deficiência psíquica passou a falar-se em estado mental ou fraqueza de caráter. Como se vê do relatório do Decreto-Lei n.º 262/83, que introduziu estas alterações na lei civil, elas foram determinadas pelas preocupações de alargar o âmbito do conceito de usura para com ele cobrir «variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta» e para ajustar o artigo à redação então dada a preceitos correspondentes do Código Penal, que alargaram o conceito de usura nos termos que passaram a constar da lei civil. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS observa a este respeito que cumpre ao interprete: "discernir a ratio legis, o sentido que está subjacente ou imanente naquela abundância verbal e sindicar se o lesado da usura estava numa situação de inferioridade negocial tal que dessa inferioridade resultasse para ele a inabilidade para compreender o mau negócio que fazia ou para evitar fazê-lo"[16]. A situação de inferioridade do declarante pode resultar de várias causas, mas reveste sempre a natureza de elemento subjetivo do conceito; por ele mantém a usura conexões com os vícios que perturbam a formação da vontade. Argumenta a apelante que as limitações físicas de D… não eram limitativas da sua vontade e do seu querer e por outro lado, para dar como provada a situação de inferioridade, teria que se dar como provada a incapacidade de querer e entender tais atos notariais, o que não se apurou e por isso, não está demonstrado o primeiro requisito da usura. Não se perfilha tal entendimento, desde logo porque não se provou a autonomia e determinação de D…, aliás, matéria que a apelante não alegou na contestação. A respeito da conduta de D… apurou-se apenas que por vezes, D… estava com um raciocínio pouco claro, confundindo por exemplo a casa da Ré onde se encontrava com a sua própria casa e por vezes, também, se esquecia do que estava a falar (pontos 20 e 21 dos factos provados). De igual forma cumpre referir que a situação de inferioridade não está associada a um vício na formação da vontade, mais propriamente à incapacidade acidental da lesada, que efetivamente não se apurou. Como se observa no Ac. STJ 12 de setembro de 2006: “na incapacidade acidental relevante, o negócio é anulável pela simples verificação d[esse] vício. Se, como tais, eles não forem relevantes, não deixa de se verificar, contudo, uma situação de inferioridade do declarante, para os efeitos do art. 282.°; contudo, esta só será atendível se tiver havido o aproveitamento da inferioridade do declarante para alguém obter um benefício injusto ou excessivo. Por outras palavras, o vício da usura vem dar relevância a vícios da vontade que não são, por si só, invalidantes”. A inferioridade decorre da situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter e que no caso concreto têm como causa a idade (ponto 1 dos factos provados), as limitações físicas de que padecia D… (pontos 9, 10, 11 dos factos provados), o estado de doença (ponto 20, 21, 25 e 26 dos factos provados) e a total dependência de uma terceira pessoa, no caso, a apelante (pontos 17 e 18 dos factos provados), para se movimentar e praticar os atos mais elementares do seu quotidiano, associado ao facto da apelante ter impedido a visita de familiares e amigos a D… (ponto 23 dos factos provados). Tais circunstâncias merecem relevo por conduzirem a uma situação de enfraquecimento da vontade e de debilidade, as quais impedem que possa de forma livre formar e manifestar a sua vontade. O segundo requisito - exploração - implica necessariamente momentos subjetivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções[17]. Argumenta a apelante que não existe qualquer prova da intervenção da Ré na elaboração, pressão ou realização dos atos em causa – testamentos e cessão de quinhão hereditário - para obter para si um benefício, logo, não se encontra presente o segundo requisito, mais a mais quando desconhecia os atos em causa. A este respeito cumpre referir que satisfazendo-se a lei com a consciência, por parte do usurário, de explorar a situação de inferioridade, isso significa não ser necessário, para haver usura, que caiba ao usurário a iniciativa do negócio ou da desproporção entre as prestações. A iniciativa do negócio pode pertencer ao lesado, desde que o beneficiário tenha consciência de o negócio só ser proposto naqueles termos por força da situação de inferioridade do declarante e de, assim, dela estar a tirar partido[18], como no caso ocorreu. A apelante não podia ignorar a celebração dos testamentos, nem o contrato de cessão de quinhão hereditário e neste último, o respetivo conteúdo. Todos os atos foram celebrados depois de D… passar a residir a tempo inteiro na casa da apelante. Apenas a apelante prestava cuidados e assistência a D…, já que a apelante não alegou e como tal não se provou, que terceiro exercesse tais tarefas. D… para se movimentar necessitava da apelante, pois foi-lhe amputada a perna direita e em consequência do AVC resultou hemiparesia esquerda (pontos 9 e 10 dos factos provados). O testamento celebrado em 14 de março de 2011 foi lavrado na casa de morada da apelante – Rua …, nº…, freguesia …, Vila Nova de Gaia. O testamento celebrado em 12 de dezembro de 2011 foi lavrado no cartório notarial. A escritura de cessão de quinhão hereditário celebrada em 18 de julho de 2012 foi outorgada no cartório notarial e com a intervenção da apelante, que figura como cessionária. Neste contexto a apelante tinha conhecimento da situação de inferioridade da lesada D… e da causa dessa inferioridade. Recebeu D… na sua casa, por sua iniciativa, para continuar a prestar os cuidados e assistência necessária, sem que se tenha provado que ficou acordado receber uma contrapartida por tais serviços, sendo certo que D… suportava uma despesa com tais serviços (pontos 13 a 18 dos factos provados). Fazendo funcionar as presunções judiciais - art. 349º e 351ºCC -, somos levados a concluir que estas circunstâncias constituem desde logo um indício que a apelante contava poder ser beneficiada pelos serviços que estava a prestar e sabia que D… seria detentora de património, que não seria diminuto, capaz de garantir tais despesas. Não existindo entre a apelante e D… qualquer relação de parentesco ou afinidade, como explicar esta súbita dedicação de um estranho, por alguém que se encontra numa situação de absoluta dependência física de terceiros para garantir a satisfação das mais elementares necessidades de existência. O teor do primeiro testamento revela já uma vontade diminuída. Tal ato foi celebrado cerca de três meses após D… se mudar para a casa da apelante (pontos 3 e 15 dos factos provados). Desse testamento decorre a intenção de D… beneficiar a apelante, em proporção superior aos seus familiares – 75% para a apelante e 25% para os restantes familiares -, entre os quais o seu irmão, aqui apelado. Estando deterioradas as relações entre D… e o irmão, como argumentou a apelante, não se compreende como pretendeu D… beneficiá-lo. No segundo testamento celebrado em 12 de dezembro de 2012 a apelante surge como única beneficiária, pois o legado com encargo (sepultura), não tem expressão, sem que resulte demonstrado que entre o período que mediou entre os dois testamento, os cuidados e assistência prestados a D… se tenham revelado mais dispendiosos ou uma qualquer outra circunstância, que revelasse a intenção de D… beneficiar a apelante. Por fim, a cessão do quinhão hereditário é celebrada quando ocorre um agravamento do estado de saúde de D…, mas sem que resulte demonstrado despesas com internamento hospitalar ou tratamento médicos, suportados pela apelante (ponto 25 dos factos provados). Este quadro permite concluir que a apelante usando da situação de inferioridade de D… modelou a sua vontade no sentido de D… a beneficiar. Contudo, apenas a concessão de benefícios excessivos ou injustificados, configuram o negócio usurário. Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados, quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação. A situação de dependência só vale, para efeitos de usura, se a partir dela alguém obtiver benefícios excessivos ou injustificados. A este respeito a doutrina[19] e jurisprudência[20] têm considerado que por esta forma se dá relevância genérica, no Direito Português atual, ao instituto da lesão. Diferentemente, porém, de um critério matemático, usou o Código uma orientação, também objetiva, mas que deixa ao juiz um mais amplo campo de atuação[21]. Como observava CARLOS MOTA PINTO ”[e]ncara-se o problema da lesão, não sob a perspetiva individualista[…] por elevada que seja a desproporção entre as prestações, há sempre que aceitá-la em nome da liberdade de contratar -, mas à luz das valorações sociais imperantes no nosso tempo”[22]. Para se verificar este requisito é necessário que entre a prestação do lesado e a contraprestação do beneficiário da declaração haja desproporção excessiva, não justificada pelas circunstâncias particulares do negócio. O critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos da usura[23]. O requisito da excessividade ou injustificação do benefício refere-se ao objeto material do negócio; assim se explica o enquadramento sistemático dado pelo legislador ao instituto da usura. Se na avaliação do caráter excessivo se pode atender a critérios objetivos, já a respeito da justificação há que atender ás circunstâncias do caso concreto, em conformidade com padrões de ética imanentes ao sistema, isto é, se o benefício pode ser “tido como justo, como moralmente aceitável, aquele desequilíbrio valorativo”[24]. Para PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, o requisito objetivo verifica-se "quando a relação valorativa entre as prestações revelar um desequilíbrio que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e quando não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio"[25]. A apelante considera que para se apurar se o benefício é excessivo se torna necessário saber os valores que estamos a tratar e, neste sentido, nada foi alegado e/ou provado. O valor será um critério a atender, como referencial, sendo certo que se mostra determinante, face ao atual critério legal, apurar no concreto circunstancialismo se há desproporção excessiva, não justificada pelas circunstâncias particulares do negócio. No caso concreto, não se apurou o valor dos bens que compunham o património de D…, nem ainda, o valor do quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu marido. Contudo, apurou-se que D… faleceu sem ascendentes vivos e sem descendentes. Em meados de 2010 conheceu a apelante como funcionária da empresa “L… …” que prestava serviços de assistência ao domicílio e na residência de D…, a pedido desta. A apelante nessa qualidade passou a frequentar a residência de D… no turno que teria como horário aproximado entrada às 17.00 horas e saída ás 22.00 horas. A apelante é a única beneficiária da herança de D…, onde se inclui o quinhão hereditário, por óbito do marido (pontos 1, 3, 4, 7, 8, 14 a 18 dos factos provados). Não resulta provado que existisse qualquer outro elo de ligação de D… à apelante. É a própria apelante que toma a iniciativa de transportar D… para a sua casa. O património em causa não será diminuto se considerarmos o interesse que a apelante manifestou e manifesta como beneficiária. Em contraposição atendendo à idade de D… e estado de saúde, não era expectável que viesse a sobreviver por muitos e longos anos, motivo pelo qual, os serviços prestados pela apelante não constituem justificação suficiente para obter tal benefício, revelador da desproporção das prestações. Acresce que, contrariamente ao vertido sob o ponto 27 das conclusões, não se provou que D… não pretendia beneficiar o seu irmão (aqui Autor). A demonstrar isso mesmo temos o testamento celebrado em 14 de março de 2011,onde figura como herdeiro. Por outro lado, não se provou que no período que mediou entre o primeiro e segundo testamento o relacionamento de D… com o apelado/Autor, seu irmão, se tenha deteriorado de forma a justificar a alteração do testamento. Como se observa na sentença, provou-se apenas que em 24 de novembro de 2012 D… declarou que não queria ver o irmão, ora apelado. Tal declaração ocorre sem qualquer justificação e em momento posterior à celebração dos testamentos e não pode deixar de ser enquadrada nas circunstâncias em que é proferida e numa ocasião em que a apelante impede que familiares e amigos visitem D…. A respeito da cessão de quinhão hereditário argumenta, ainda, a apelante que na sentença não se atendeu ao teor da escritura pois, atenta a condição lá imposta, afasta por completo qualquer usura na disposição dos bens pois, até podia vir a dar-se a hipótese dos bens não serem suficientes para pagar o tratamento da D… até á sua morte. Com efeito, da escritura pública de cessão, celebrada em 18 de julho de 2012, decorre o encargo, para a apelante, de prestar assistência para o bem estar e saúde de D…. Contudo, cumpre ter presente os seguintes factos: A escritura pública de cessão de quinhão hereditário foi celebrada em 18 de julho de
- D… faleceu em 09 de fevereiro de
- Em julho de 2012, por informação da Ré à médica, foi transmitido que D… estava agitada não tendo ido a uma consulta de oncologia. Em 25/07/2012 fez uma TAC que apresentou lesões de caráter sequelar de provável etiologia vascular. Em 27/08/2012 a mesma D… afirma que não quer fazer tratamento com ácido zoledrónico por sua opção, tudo conforme fls. 67 e
- Em 08/10/2012 D… faltou a uma consulta agendada tendo a Ré informado que a mesma não se estava a sentir bem não tendo voltado ao serviço de oncologia (pontos 1, 25 e 26 dos factos provados). A apelada sabia e tinha conhecimento que o estado de saúde de D… se tinha agravado, que sofria de doença incurável e por isso, sabia que D… não tinha grande esperança de vida, quando além do mais rejeitou o tratamento. Acresce que o tratamento de D… era prestado pelo serviço nacional de saúde. De todo o modo, sempre seria um ónus da apelante alegar e provar os factos reveladores dos encargos suportados com o tratamento e assistência de D… e que o respetivo valor seria superior ao património da lesada, por constituir matéria de exceção, matéria que não logrou provar (art. 342º/2 CC). Ainda que se considere não estar demonstrado um benefício excessivo, resulta provado um benefício não justificado. A contrapartida não justificava o benefício, quando além do mais, a apelante estava já constituída como única beneficiária no testamento celebrado em dezembro de 2011, por D… e D… sabia disso. Para garantir as despesas de D…, a apelante dispunha de procuração com plenos poderes para movimentar as contas bancárias, atento o amplo teor da procuração outorgada em 02 de maio de 2011, por D… a seu favor. Neste contexto, perante a situação de fragilidade de D… e aproveitando-se dessa fragilidade a apelante apropria-se de todo o património de D… e por isso, somos levados a concluir que existe um benefício injustificado a favor da apelante, revelador de um negócio usurário sob a veste, ou formalizado, com os dois testamentos e a escritura de cessão de quinhão hereditário. Considera, ainda, a apelante que a entender-se que o benefício é excessivo se devia dar a hipótese de redução do negócio. Atento o regime previsto no art. 283º CC, não pode o tribunal oficiosamente, reduzir o negócio, quando apenas vem peticionada a respetiva anulação e a requerida não fez uso da faculdade conferida pelo art. 283º/2 CC. Conforme decorre deste preceito requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação de acordo com juízos de equidade. Na contestação a apelante não fez uso de tal prerrogativa, pelo que precludiu o direito de o fazer. Desta forma, a sentença não merece censura quando julgou reunidos os requisitos da usura. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 10 a 56.- - Da violação do princípio da confiança e da igualdade - Na última questão colocada pela apelante, sob os pontos 57 a 68 das conclusões de recurso (alínea E)), suscita a apelante a conformidade da interpretação do art. 282º /1 CC, seguida na sentença, com os princípios da confiança e da igualdade, previstos respetivamente nos art. 20º e 12º da Constituição. A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO: “O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[26]. Afigura-se-nos, porém, que a interpretação defendida, não contende com os princípios constitucionais enunciados, nomeadamente, o princípio constitucional da segurança jurídica, que engloba o princípio da tutela da confiança. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o individuo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico[27]. A interpretação acolhida na sentença recorrida e no presente acórdão, garante o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da tutela da confiança, porque a interpretação defendida assenta no regime previsto no art. 282º/1 CC que estabeleceu os critérios e pressupostos a considerar para qualificar como usurário um negócio jurídico. A qualificação não fica ao critério e livre arbítrio do julgador, sendo certo que como vício do objeto negocial estava já prevista na lei, à data da celebração dos atos cuja anulação foi peticionada, fazendo parte da nossa tradição jurídica. De igual forma, a interpretação do preceito não contende com o princípio da igualdade, pois não se trata de acolher uma diferente interpretação para idênticas situações jurídicas. A posição do Autor, enquanto herdeiro legítimo, não constitui objeto de análise nestes autos. Por outro lado, não será o único herdeiro legítimo, como decorre do testamento celebrado em março de
- Acresce que por aplicação do regime previsto no art. 282º/1 CC a apelante viu anulados os atos celebrados em seu benefício, ficando assim privada do direito a suceder a D… nos seus bens e quinhão hereditário por óbito do marido, mas tal decisão foi tomada sem considerar a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual da apelante. Desta forma, não se pode falar em tratamento desigual, porque se atendeu apenas aos requisitos previstos na lei, os quais não compreendem os critérios discriminatórios do art. 13º/2 CRP. Acresce que na génese do regime previsto no art. 282º/1 CC está a proteção dos mais fracos e o equilíbrio das prestações, aspetos que constituem também uma manifestação do princípio da igualdade. Conclui-se, assim, que a interpretação e aplicação do regime previsto no preceito não viola os princípios da igualdade e da confiança. Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso.- Nas conclusões de recurso sob os pontos 69 a 73 tecem-se considerações finais, algumas das quais sem relevo, como se afirma no ponto 69,sendo as restantes meras considerações de direito com repetição do já exposto nas anteriores conclusões.- -Ampliação do objeto do recurso –- - Ampliação da matéria de facto - Na ampliação do objeto do recurso, sob os pontos 54 a 63 das conclusões, veio o apelado-autor suscitar a ampliação da matéria de facto com introdução do ponto 27 nos factos provados, atenta a prova testemunhal produzida, com a seguinte redação: “27 – Durante o período em que a D… outorgou os testamentos referidos em 3) e 4) e a cessão gratuita referida em 7) dos factos dados como provados, o seu património foi avaliado, em cerca de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros)”. A apelante veio opor-se à ampliação. A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se é possível ampliar a matéria de facto, considerando que os factos não foram oportunamente alegados pelas partes nos respetivos articulados. Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[28]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. De acordo com o art. 5º/1 CPC recai sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Tais factos quando resultem da instrução da causa devem ser considerados pelo juiz, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, como determina o art. 5º/2 b) CPC. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[29]. Por último, o juiz deve considerar os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 5º/2/c) CPC. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender ás várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC. No caso concreto a considerar-se essencial o facto em causa, porque não foi alegado pelo autor, não pode ser objeto de ampliação. A entender-se que constitui um facto complementar, de igual forma, não pode ser objeto de ampliação, porque não foi concedida à parte contrária a possibilidade de se pronunciar, já que só em sede de recurso vem o apelado suscitar a questão e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar a decisão (nomeadamente de facto) e não apreciar novas e diferentes questões. Por fim, resta considerar que a matéria em causa não reveste a natureza de facto instrumental ou probatório, nem a natureza de facto notório ou do conhecimento do tribunal e por esse motivo, não podia ser considerado pelo juiz do tribunal “ a quo”. Neste contexto não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da matéria de facto, porque o facto em causa não consta dos articulados e não foi oportunamente suscitada a sua relevância para efeito de ser considerado como complemento dos factos essenciais. Desta forma, julgam-se improcedentes as conclusões da ampliação do objeto do recurso, sob os pontos 56 a 63.- Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, na apelação e pelo apelado, na ampliação do objeto do recurso.- III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.- Julga-se, ainda, improcedente a ampliação do objeto do recurso.- Custas da apelação, a cargo da apelante e da ampliação do objeto do recurso, a cargo do apelado.* * * Porto, 8 de julho de 2015 (processei e revi –art. 131º/5 CPC ) Ana Paula Amorim Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes ___________ [1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag.
- [3] Cfr.FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, ob. cit., pag. 181, nota
- [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pag.
- [5] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag.
- [6] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag.
- [7] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil,ob. cit., pag.
- [8] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, I Volume, 4.ª edição renovada/reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 175/
- [9] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Almedina, 1999, pag. 394 [10] Cfr. Ac. STJ 12 de setembro de 2006, Proc. 06A1988 e ainda, Ac. Rel. Porto 18 de dezembro de 2013, Proc. 781/09.6TBVLG-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] PEDRO PAIS VASCONCELOS Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pag. 535; Cfr. Ac. STJ 21 de abril de 2009, Proc. 09A0653, disponível em www.dgsi.pt [12] HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 9ª Reimpressão da edição de 1992, Coimbra, Almedina, 2014, pag. 556 [13] Ac. Rel Guimarães 27 de maio de 2010, Proc. 710/06.9TBVLN.G1, disponível em www.dgsi.pt [14] Cfr. HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil ob. cit., pag. 556 [15] HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, ob.cit., pag. 556 [16] PEDRO PAIS VASCONCELOS Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pag. 537 [17] Ac. Rel. Porto18 de dezembro de 2013, Proc. 781/09.6TBVLG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. [18] Cfr. HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, ob.cit., pag. 559 [19] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO E PAULO MOTA PINTO, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pag. 499-500; PEDRO PAIS VASCONCELOS Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pag. 533-536; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, ob. cit., pag.390-393 [20] Ac. STJ 12.09.2006,Proc. 06A1988,acessível em www.dgsi.pt [21] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pag. 500-501; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, ob. cit., pag.394; HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, ob.cit., pag.559 [22] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit.,pag. 500-501 [23] Ac. STJ 12.09.2006, Proc. 06A1988, disponível em www.dgsi.pt; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, ob. cit., pag.
- [24] PEDRO PAIS VASCONCELOS Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pag. 537 [25] PEDRO PAIS VASCONCELOS Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pag. 537 [26] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.
- [27] J. J.GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição ob. cit., pag.
- [28] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240 [29] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag.
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag.
- JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.