Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4067/17.4T8VNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: PRÉ-REFORMA REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO FUSÃO E RESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS DIREITOS DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS ABRANGIDOS Nº do Documento: RP202011234067/17.4T8VNG.P2 Data do Acordão: 11/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Não é retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (artigos 318º e 320º do Código do Trabalho). II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido de no último vencimento mensal ilíquido ser considerado o valor vigente à data da reforma, como se o trabalhador se mantivesse no ativo até essa altura. III - “Foi propósito do legislador salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro”. IV - “Emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, o mesmo tem fonte legal e autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09”. V - “No que concerne à responsabilidade solidária da 2.ª Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro”. VI - A interpretação do artigo 2º, nº7 do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro referida considera o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º da CRP, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas daqueles trabalhadores e pensionistas, impondo-se que os interesses subjacentes a estes direitos prevaleçam perante interesses do sector privado, ainda que protegidos também pelo princípio da confiança na vertente da segurança e garantia do direito. (sumário baseado no sumário do acórdão desta secção de 08.03.2019, proferido no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4067/17.4T8VNG.P2Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia Juiz 1 Recorrentes: B… SGPS S.A. C…, S.A. Recorridos: D… e E…4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: D…, F…, E… e G…, intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra “C…, S. A.” e “ H…, SGPS, S. A.”, peticionando a condenação destas a:
(4)auferiam à data da reforma, já que a 2ª R. não aceita serem os indicados na petição sob os arts. 24, 28, 32 e 36 (respectivamente). Contudo, mesmo essa impugnação não abrange os recibos de vencimento juntos pelos AA. em prova do alegado naqueles artigos (docs. 13, 15, 17 e 19 da petição), pelo que relativamente a estes funciona a força probatória a que aludem os arts. 374º, nº 1, e 376º do Cód. Civil. E, analisando o que a R. alega nos arts. 12º e 13º da contestação, o que se conclui é que a mesma apenas impugna os valores de vencimento indicados pelos AA. por entender que, auferindo prestações de pré-reforma à data da reforma, deverá ser o valor delas (e não do vencimento que os AA. auferiam no ativo e serve de base à prestação de pré-reforma) o valor a considerar como de “ultimo vencimento”. (…)”, (sublinhado nosso). Vejamos: A matéria em causa, foi alegada pelos Autores no artigo 24º e 32º da petição inicial, com o seguinte teor: “24 – O último vencimento mensal ilíquido que o primeiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 3.269,23€ (três mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) em Novembro de 2010 – documento nº 13, aqui dado por integralmente reproduzido.”. “32 – O último vencimento mensal ilíquido que o terceiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 3.205,57€ (três mil duzentos e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) em Março de 2011 – documento nº 17, aqui dado por integralmente reproduzido.”. A 2ª Ré, na contestação, impugnou tal matéria. O mesmo sucedeu com a 1ª Ré, na contestação, referindo a este propósito que “não aceita que o último vencimento de cada um dos Autores fosse o que cada um deles indica, respectivamente , no artigo 24, 28, 32 e 36, (…)”, “Mas o valor da pré-reforma que era paga a cada um deles, isto é e respetivamente, 2.615,38€, 2.262,03€, 2.394,56€ e 1.453,23€.”, (sublinhado nosso). Ou seja, a 1ª Ré, impugnou a matéria alegada nos artigos 24º e 32º da petição inicial, alegando que o último vencimento auferido pelo 1º Autor foi no valor ilíquido de 2.615,38€ e o último vencimento auferido pelo 3º Autor foi no valor ilíquido de 2.394,56€. Antes de mais, refere-se que é manifesto o lapso em que os Autores incorreram no artigo 24º, uma vez que onde aí se lê Novembro de 2010 deveria constar Outubro de 2010, uma vez que a tal mês se reporta o documento de fls. 13, para o qual naquele artigo é feita remissão. Como bem considerou o Tribunal a quo, a impugnação efectuada à matéria alegada nos artigos 24º e 32º da petição inicial, não abrange os documentos juntos pelos Autores para prova do alegado naqueles artigos, como documentos nºs 13 e 17. Antes e tão só foi impugnada a matéria alegada pelos Autores com referência aos mesmos documentos, expondo que o que de tais documentos consta não é o que foi alegado pelos Autores. Explicitando, alegou a 1ª Ré que o que resulta de tais documentos é que o último vencimento de cada um dos Autores é o valor da prestação de pré-reforma, ou seja, e relativamente ao 1º e 3º Autores, respectivamente, 2.615,38€ e 2.394,56€. (…) Na verdade, alegaram os Autores que do preceito do Acordo de Empresa resulta dever ser considerado para efeitos de cálculo do complemento de reforma, o último vencimento mensal ilíquido que o trabalhador efectivamente auferiu. (…) É pois questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu. O Tribunal deu como assentes os valores indicados pelos Autores, com base “nos recibos de vencimento juntos”, fundamentando que relativamente aos mesmos, “funciona a força probatória a que aludem os arts. 374º, nº1, e 376º do Cód. Civil”. Conclui a 1ª Ré, em sede do presente recurso que do documento junto sob o nº 13, resulta que à data da respetiva reforma, o 1º Autor não auferia vencimento, antes uma prestação de pré-reforma que não se assemelha, nem é sinónimo de retribuição e cujo montante também não corresponde ao valor indicado no aludido ponto, antes de 2.615,38€. Assim como do documento junto sob o nº 17, resulta que à data da respetiva reforma, o 3º Autor não auferia vencimento, antes uma prestação de pré-reforma que não se assemelha, nem é sinónimo de retribuição e cujo montante também não corresponde ao valor indicado no aludido ponto, antes de 2.394,56€. Em sede de contra-alegações, os Autores entendem que desses documentos não resulta qualquer pagamento “a título de prestação de pré reforma”. (…) Ora, analisando o teor dos documentos em questão, juntos a fls.23 e 25, contrariamente ao que é referido pelos Autores, de tais documentos consta, na descrição, expressamente a referência a prestação “Pré-Ref”: Documento nº13: aí constando como sendo o valor daquela “Pré-Ref”, para efeitos de IRS e abono €2.615,38, sendo o valor dos descontos €747,50 e o total líquido o valor de €1.867,88. Documento nº17: aí constando como sendo o valor daquela “Pré-Ref”, para efeitos de IRS e abono €2.394,56, sendo o valor dos descontos €664,17 e o total líquido o valor de €1.730,39. Ou seja, tais documentos, reportam-se ao que foi pago aos Autores a título de prestação pré-reforma, nos meses aí indicados. Ora, é a própria Lei que não considera retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma. Sob a epígrafe (Noção de pré-reforma), dispõe o artigo 318º do Código do Trabalho: «Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma», (sublinhado nosso). Sob a epígrafe (Prestação de pré-reforma), dispõe o artigo 320º do Código do Trabalho: «1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho», (sublinhado nosso). É certo que dos mesmos documentos ainda na descrição consta: Documento nº 13: “102/Contrib empregado p/SS” valor base 3.269,23€, Taxa/Q/D. 3,00, Descontos 98,00. Documento nº 17: “102/Contrib empregado p/SS” valor base 3.205,57€, Taxa/Q/D. 3,00, Descontos 96,12. Ainda assim, afigura-se-nos que não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a auferir a prestação correspondente. A dificuldade de interpretação dos documentos em causa, a tal respeito, é ainda mais acrescida por não estarem juntos aos autos os acordos de pré-reforma relativos aos Autores – como se considera pertinente - dos quais, em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho, supra transcrito. Isto porque, como ficou já dito, os documentos, em causa, juntos a fls. 13 e 17, reportam-se ao que foi pago aos Autores a título de prestação pré-reforma. (…)”. Realizada a audiência de julgamento, como determinado no mesmo acórdão, na sentença recorrida, foi dado como provado o que consta das alíneas
- m)e n), das quais consta: - o montante da última prestação de pré-reforma auferida pelo 1º Autor (alíneas
- m)e
- o)) – €2.615,38 e o montante da última prestação de pré-reforma auferida pelo 3º Autor (alíneas
- n)e q)) – €2.394,56. Esta matéria não foi impugnada pela 1ª Ré. - a retribuição base que que serviu de referência ao cálculo do referido valor de pré-reforma do 1º Autor (alínea m)) – €3.269,23 e a retribuição base que que serviu de referência ao cálculo do referido valor de pré-reforma do 3º Autor (alínea n)) – €3.205,57. É esta última a matéria que a 1ª Ré entende ser conclusiva e dar resposta ao objeto da lide. Assim não o consideramos nós, desde logo por não se tratar de factualidade com essa natureza e a questão ser a de aferir não como foi ou devia ter sido efetuado o cálculo do valor de cada uma das prestações de pré-reforma, mas sim de cada uma das reformas, mais precisamente, se os reclamados complementos destas são devidos. Consigna-se que a 1ª Ré indica a matéria que impugna, o que em seu entender deve ser eliminado e os fundamentos para tal – os quais não assentam em outro meio de prova que não os tidos em conta pelo Tribunal a quo nem nestes últimos - concluindo-se que nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, suscitada pela mesma. Para fundamentar a respetiva convicção, o Tribunal a quo referiu, em primeiro lugar que “(…) começou por ser absolutamente relevante e decisiva a prova documental junta a fls. 23 e a fls. 25 dos autos, relativa aos recibos de vencimento do 1º e 3º Autores, relativos aos meses de Outubro de 2010 e de Março de 2011, ou seja, os meses imediatamente anteriores àqueles em que cada um deles passou à situação de reforma por velhice. Da análise de tais documentos é possível aferir que os Autores receberam respetivamente, as quantias de 2 615,38€ e de 2 394,56€, a título de prestação de pré-reforma. (…)”. Efetivamente, dos documentos de fls. 23 e de fls. 25, resulta, respetivamente, o valor da última prestação de pré-reforma auferida pelo 1º Autor e da última prestação de pré-reforma auferida pelo 3º Autor. Dos mesmos documentos consta ainda referência aos valores base referenciados nas contribuições para a segurança social. É certo que no acórdão de 15.11.2018, se concluiu que “Ainda assim, não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, (…)” (realce e sublinhado nossos). Porém, na sentença recorrida, aqui em apreciação, na fundamentação da convicção, depois do excerto que se evidenciou já no sentido de os documentos de fls. fls. 23 e a fls. 25 dos autos, relativos às prestações pagas ao 1º e 3º Autores, respetivamente, nos meses de Outubro de 2010 e de Março de 2011, ou seja, nos meses imediatamente anteriores àqueles em que cada um deles passou à situação de reforma por velhice, dos mesmos resultando as quantias de 2.615,38€ e de 2.394,56€, a título de prestação de pré-reforma, lê-se ainda que “(…) sendo que tais quantias, por sua vez, foram calculadas tendo por referência uma retribuição base de, respetivamente, 3.269,23€ e 3.205,57€. Esta realidade não só resulta do teor literal dos próprios documentos (designadamente nas parcelas que foram processadas sob a denominação “Contribuição Empregador para a Segurança Social”), como foi também confirmada pelas testemunhas J… e K…, ambos antigos funcionários da 1ª Ré e que se encontram em situação semelhante à dos Autores; bem como pela testemunha L…, gestor da área de recursos humanos da 1ª Ré desde 2015. (…)” ( sublinhado nosso). Ou seja, o depoimento destas testemunhas, associado ao teor dos documentos em causa, permitiu que o Tribunal a quo desse como provada a retribuição base que serviu de cálculo das prestações de pré-reforma, nos meses imediatamente antes de entrarem na situação de reforma. Ao dar-se como provada a retribuição que serviu de base para o cálculo de cada uma das prestações de pré-reforma, auferidas pelo 1º Autor e pelo 3º Autor, como se deixou já explicitado, não é dada resposta à questão jurídica a decidir elencada, ou seja, saber se e em que medida os Autores têm direito ao complemento de reforma que reclamam. Note-se que da contestação deduzida pela 1ª Ré, resulta que no entender da mesma (cfr. artigo 13º do mesmo articulado), auferindo os Autores prestações de pré-reforma à data da reforma, deverá ser o valor delas – €2.615,38 e €2.394,56, respetivamente, do 1º Autor e do 3º Autor- e não do vencimento que os Autores auferiam no ativo e serve de base à prestação de pré-reforma, o valor a considerar como de “último vencimento”. De resto, refere-se que no acórdão já proferido nos autos, em 15.11.2018, ficou dito que dos acordos de pré-reforma relativos aos Autores “(…) em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho”. Assim foi afirmado por não estarem então juntos aos autos os acordos de pré-reforma relativos aos Autores “como seria pertinente” e veio a suceder posteriormente, na sequência dos autos prosseguirem para audiência de julgamento. Ora, o Tribunal a quo deu na sentença em apreciação como provado o teor dos documentos juntos pelos Autores a fls. 281 e seguintes e a fls. 291 verso e seguintes, nas alíneas
- k)e
- l)dos factos provados. No 1º dos referidos documentos, denominado “Acordo de pré-reforma” subscrito pela 1ª Ré e o 1º Autor, consta “2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de €2.375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (…) 4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. No 2º dos referidos documentos, denominado “Acordo”, subscrito pela 1ª Ré e o 3º Autor, consta “2º Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (…) 4º 1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…)”. Ou seja, como se lê no acórdão desta secção de 08.03.2019, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1, movido por outros Autores também contra as ambas aqui Rés), “(…) O facto de os autores estarem a receber uma prestação de pré-reforma imediatamente antes de passarem à situação de reforma, não impede que antes de entrarem na situação de pré-reforma, ou seja, enquanto prestavam efetivamente trabalho, tenham auferido uma determinada retribuição. (…)”. Questão diversa é a de saber se para a questão jurídica a resolver é de atender às retribuições que foram base de cálculo das prestações de pré-reforma auferidas nos meses imediatamente antes de os Autores terem passado à situação de reforma, diversamente do que defende a 1ª Ré, o que em nosso entender se prende já com a fundamentação de direito. Improcede assim nesta parte a impugnação. Ainda em sede de impugnação da matéria de facto, concluiu a 2ª Ré: - o Tribunal não deu como assentes factos que foram documentalmente provados, nomeadamente os respeitantes ao teor do documento junto sob o nº 3 (recibo de vencimento de maio de 2003, do 1º Autor) em 14/01/19. - Os factos constantes das alíneas
- k)e l), também não foram alegados e reportam-se a documentos juntos no aludido requerimento de 14/01/19. - Esses documentos foram juntos de forma a responder às questões suscitadas no Acórdão proferido nestes autos que revogou a sentença proferida. - O não aditamento dos factos constantes do recibo de vencimento do 1º Autor, ou seja, de que em Maio de 2003, auferia 2.080,07€ de remuneração base e 184,66€ de diuturnidades, constitui violação grave do princípio ínsito no artigo 4º do CPC e inobservância do artigo 376º, do CPC. - Relativamente ao 3º Autor, o mesmo não fez prova do seu último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de atividade. Vejamos: Antes de mais, referimos que também nesta parte nada obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto levada a cabo pela 1ª Ré, a qual, nomeadamente, indicou a matéria que pretende seja aditada e o elemento de prova que assim o justifica. No acórdão de 15.11.2018, reportando-se aos documentos de fls. 13 e 17, concluiu-se que “(…), não pode sem mais e perante a impugnação efetuada pelas Rés à matéria dos artigos 24º e 32º da petição inicial, concluir-se que o teor dos mesmos documentos comprovam o montante do valor da última retribuição mensal ilíquida, auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a auferir a prestação correspondente” (realce e sublinhado nossos). É certo que, não obstante o que foi decidido no acórdão de 15.11.2018, não deu o Tribunal a quo como provado o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida pelo 1º Autor antes do início da pré-reforma, nem a última retribuição mensal ilíquida auferida pelo 3º Autor antes do início da pré-reforma, nem tal era necessário face ao que demais ficou assente, permitindo tal aferir. Não se nos afigura que a sentença em apreciação tenha violado o princípio ínsito no artigo 4º do CPC e inobservado o artigo 376º do CPC. Na verdade, como se salientou já, ficou assente o teor dos documentos, juntos depois de proferido o acórdão de 15.11.2018, respeitantes aos acordos de pré-reforma relativos aos Autores (alíneas
- k)e
- l)dos factos assentes). Aliás, logo no mesmo acórdão ficou também salientado que dos acordos de pré-reforma relativos aos Autores, “(…), em princípio, seria possível aferir-se a retribuição daqueles na data do acordo, atento o disposto no nº1 do artigo 320º do Código do Trabalho”. E na verdade, assim sucede, sendo que relativamente ao 1º Autor, o documento a que se reporta a alínea
- k)dos factos provados refere uma prestação mensal de pré-reforma de € 2.375,46, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, em causa. Quanto ao 3º Autor, o documento a que se reporta a alínea
- l)dos factos provados, refere uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração de base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, em causa. Uma vez mais se refere que é questão diversa se para a questão jurídica a resolver quais os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável, nomeadamente, se às retribuições que foram base de cálculo das prestações de pré-reforma auferidas nos meses imediatamente antes de os 1º e 3º Autores terem passado à situação de reforma, como pugnam os Autores, ou o valor dessas prestações de pré-reforma, como defendeu inicialmente a 1ª Ré, ou ainda, o valor pago antes da data da cessação da atividade - em 01/07/03, quanto ao 1º Autor e em 31/12/99, quanto ao 3º Autor-, a título de vencimento mensal ilíquido, como alega agora a 1ª Ré, o que em nosso entender se prende já com a fundamentação de direito. No acórdão de 15.11.2018, ficou referido ser questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu. Porém, nada ficou decidido no sentido de que o último vencimento mensal ilíquido a considerar fosse o exato valor da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos dois Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a usufruir da prestação correspondente, como parece ser leitura feita pela 1ª Ré (o que nem a própria defendeu em sede de contestação). O que se deixou decidido foi tão só que do teor dos documentos de fls. 13 e 17, sem mais, não é possível concluir-se qual o valor da última retribuição mensal ilíquida auferida, por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma. Ora na sentença, ulteriormente proferida, ficou já assente, como se referiu, o teor dos acordos de pré-reforma, nas alíneas
- k)e l), não sendo relevante que não se trate do último recibo correspondente ao último mês em que prestaram efetivamente trabalho, salientando-se que ficou previsto nos acordos de pré-reforma que “O montante da prestação referida na cláusula 2ª será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”. Temos assim que a matéria de facto apurada é bastante para que seja proferida decisão, nada mais sendo de acrescentar à mesma.Improcede assim também nesta parte a pretensão da 1ª Ré. 3.3.2 Passamos a analisar a impugnação da decisão de facto efetuada pela 2ª Ré, “B…, SGPS, SA”. Concluiu, a este propósito, em suma, a 2º Ré: - Com interesse para a boa decisão da causa e porque tal foi alegado e resulta demonstrado documentalmente, para além de ser facto público e notório, deve ser dado como provado: “Em 2 de Outubro de 2013, a 2.ª Ré enquanto detentora total e nalguns casos maioritária, de todas as empresas que constituíam o universo do Grupo H…, celebrou com a N…, S.A., um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Acta n.º 41, de 8 de Setembro de 2014.” “A N…, S.A. alienou à O…, S.A. em 2 de junho de 2015, a H… S.A., sub holding que integrava todas as Empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, S.A.” “A partir de 02.06.2015 a 2.ª Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na O…, S.A.” “Motivo pelo qual, desde 5 de Outubro de 2014 que a 2.ª Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas.” Não se nos afigura que a 2ª Ré tenha cumprido os ónus que se lhe impunham. Na verdade, a 2ª Ré não chega a identificar o articulado em que a alegação da matéria que pretende seja aditada foi efetuada, nem os respetivos artigos que se reportam à mesma (o que sempre seria por nós de suprir por análise dos articulados), mas mais relevante e decisivo é o facto de não identificar os concretos meios de prova -os documentos – a que genericamente alude e que entende demonstrarem a factualidade em causa. Aliás, a este propósito, lê-se no despacho de 10.10.2017, “(…) nenhum ato de registo se mostra documentado do qual resulte a alteração das participações da 2ª R. na 1ª. Da certidão permanente da 2ª R. apenas se infere a alteração de denominação de H… Sgps, SA, para B…, Sgps, S.A., não a alteração da sua natureza ou capital. Não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas. E não altera essa posição o facto de os atos de nomeação insertos na certidão permanente de registo comercial, desde 2 de junho de 2015, identificarem outros, que não a 2ª R., como titulares dos órgãos de gestão da 1ª, já que a gestão é distinta da participação ou qualidade de sócio/acionista”. Acresce referir que de todo não entendemos tratar-se de factualidade pública e notória. Como resulta do disposto no artigo 514º, nº1 do Código de Processo Civil, factos notórios são os de conhecimento geral, os conhecidos pelas pessoas comummente informadas. Acompanhando agora o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-11-2014 (Relatora Desembargadora Ana De Azeredo Coelho, in www.dgsi.pt), “(…) O Professor Alberto dos Reis[7] desenvolvendo as diversas teorias sobre a natureza do que deva considerar-se facto notório conclui: «Há que pôr de lado o conceito objetivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e todavia ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda. As doutrinas exatas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza». E mais adiante[8], explicitando as categorias de factos notórios: «Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias:
- a)Acontecimentos de que todos se aperceberam diretamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
- b)Factos que adquirem o carácter de notórios por via indireta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, “Il notório”, p.59). Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média».[9] Ou seja, na lapidar conclusão do Mestre, ou o facto é percecionado pela generalidade dos cidadãos diretamente, pelo modo da perceção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorre de um facto assim diretamente percecionado seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média. Podemos denominá-los como factos notórios primários e factos notórios secundários. (…) [7] In “Código de Processo Civil Anotado”, III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra, 1985, p. 259 e ss. [8] Op. cit. p. 262. [9] Sobre a noção pronuncia-se o Professor Castro Mendes enquanto exceção à regra do limite de cognição judicial pela alegação das partes considerando que os «factos notórios, ou seja, o factos de conhecimento geral – que Lisboa é capital de Portugal (…)», in Direito Processual Civil, 1980, FDUL, p. 187.». Não se nos afigura que relativamente à factualidade em causa haja um conhecimento amplo. Servimo-nos também do recente acórdão desta secção de 21.10.2020 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, processo nº 4925/17.6T8OAZ.P1 , em que foi 2ª adjunta a aqui relatora) “a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respetivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excecional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]” (sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos). A 2ª Ré não teve o cuidado de para cada um dos factos que pretende sejam aditados, indicar, individualmente, os meios de prova, patenteando uma análise a seu respeito, por forma a justificar a desejada alteração, antes tendo feito uma impugnação em bloco.Rejeita-se assim a impugnação levada a cabo pela mesma Ré. 3.2. Fundamentação do direito: 3.2.1. Começamos por analisar o recurso da 1ª Ré, a recorrente C…, SA. A questão suscitada pela 1ª Ré, prende-se com saber se e em que medida os Autores (1º e 3º) têm direito ao complemento de reforma que reclamam. Conclui a 1ª Ré ser inconcebível que se atenda a um valor antes da reforma e não a um valor antes da data da cessação da atividade - em 1 de julho de 03, quanto ao 1º Autor e em 31/12/99, quanto ao 3º Autor - sendo que estando os Autores em situação de pré-reforma como está provado, jamais poderiam receber algo a título de retribuição, dado a prestação de pré-reforma não revestir natureza retributiva. Relativamente ao 3º Autor não se apurou o valor do seu último vencimento mensal ilíquido pelo que é impossível proceder ao cálculo do complemento de reforma que lhe era devido, devendo a ação soçobrar relativamente a ele (artigo 342º do Código Civil). Relativamente ao 1º Autor, estando demonstrado que o seu ultimo vencimento ilíquido antes da cessação da atividade profissional (antes da pré-reforma) era de 2.164,73€ e que o valor máximo do seu complemento de reforma era de 1.731,78€ (80% desse valor) então nada lhe seria devido pois recebe 2.280,14€ de pensão de reforma. Conclui ainda, mesmo que por hipótese fosse atendível o valor constante da base de incidência da prestação de pré-reforma do 1º Autor e do valor da suspensão do 3º Autor, a ação soçobraria parcialmente quanto ao primeiro e totalmente quanto ao último. Considerando como momento juridicamente relevante a data de cessação da atividade, a 1ª Ré efetua os seguintes cálculos: Equivalendo a prestação de pré-reforma do 1ºAutor a 80% da sua remuneração, no caso a 2.375,48€, era esse o valor máximo do complemento desempenho. Recebendo ele 2.280,14€ de reforma, o valor do seu complemento seria de 95,34€. Por seu turno, sendo a prestação de suspensão do 3º Autor fixada em 2.113,23€ (423.665$00) o valor máximo do seu complemento de reforma corresponderia a 80% desse valor, ou seja, a 1.690,58€. Recebendo ele de reforma um valor superior - 2.464,42€, nada lhe seria devido. Vejamos: Como mencionámos supra, já no acórdão de 15.11.2018 ficou referido ser questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu, acrescentando agora, ser necessário julgar tal para a formulação dos cálculos previstos no ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa (AE), entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, como se lê na sentença “fonte jurídica de que derivam os direitos aqui reclamados pelos Autores” e que consideramos aplicável (AE publicado no BTE, nº3, 1ª série de 12.01.1995). Repetimos ainda que no acórdão de 15.11.2018 nada ficou decidido no sentido de que o último vencimento mensal ilíquido a atentar para o efeito fosse o valor exato da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos dois Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a usufruir da prestação correspondente, como parece ser a leitura feita pela 1ª Ré do aí decidido. Evidenciamos ainda, em virtude do alegado pela Apelante, que diversamente do que a mesma conclui, para se saber o montante do vencimento mensal ilíquido aquando da entrada na pré-reforma, não tinha que ficar assente a quantia do último recibo correspondente ao último mês em que os Autores (1º e 3º) prestaram efetivamente trabalho. Com efeito, da factualidade assente (alíneas k e l dos factos assentes) resulta como se lê na sentença “que aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2.969,33€ (uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma, no valor de 2.375,46€ correspondia a 80% da retribuição global); enquanto a retribuição ilíquida do 3º Autor era de 2.113,23€ (correspondente à quantia de 423.665$00 então auferida)”. Não merece assim abrigo a conclusão da 1ª Ré de que o 3º Autor não logrou demonstrar o facto constitutivo essencial ao reconhecimento da sua pretensão, ou seja, o valor do seu último vencimento mensal ilíquido. Realçamos também aqui que na sentença, para o valor do último vencimento mensal ilíquido, não foi considerada a prestação paga a cada um dos Autores a título de pré-reforma, antes da reforma, mas sim a retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data de celebração dos acordos de pré-reforma, logo quando os Autores ainda não tinham cessado a atividade, com a atualização prevista nos mesmos acordos, cujo teor ficou assente na mesma decisão, solução que pela fundamentação aí expendida acompanhamos na íntegra. Foi esta a fundamentação da sentença recorrida: “(…) 2. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º Acordo de Empresa da “H…”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 3, 1ª Série, de 12/01/1995, por força da adesão ao mesmo por parte dos Sindicatos em que ambos se encontravam filiados. De acordo com o disposto no Anexo VIII do mencionado Acordo de Empresa, os trabalhadores tinham direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes: “(…) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I… (Caixa de Previdência) à data, sendo “A” o número de anos de serviço (tempo de serviço)… 1.2 - Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. 1.3 - Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (…) 1.5 - Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respetivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (…)”. 3. No caso presente, coloca-se desde logo a questão de saber qual era o último vencimento ilíquido de cada um dos Autores à data da cessação da atividade profissional da empresa. Com efeito, apesar de nenhuma das partes o ter alegado nos respetivos articulados, veio a apurar-se que aquando da sua passagem à situação de reforma por velhice, ambos os Autores se encontravam há algum tempo na situação de pré-reforma. Ora, aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2 969,33€ (uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma, no valor de 2 375,46€ correspondia a 80% da retribuição global); enquanto a retribuição ilíquida do 3º Autor era de 2 113,23€ (correspondente à quantia de 423 665$00 então auferida). Contudo, nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. Em consonância com esta premissa, aquando da passagem dos Autores à reforma (o que, recordo, sucedeu respetivamente em 30/11/2010 e em 10/04/2011), a retribuição ilíquida a considerar para o cálculo da prestação de pré-reforma que a 1ª Ré pagava a cada um deles era já de 3 269,23€ e de 3 205,57€. Assim, é forçoso concluir que estes seriam necessariamente os valores da retribuição auferida pelos Autores, caso estes se tivessem mantido ininterruptamente ao serviço até à sua reforma por velhice. Isto é, caso não tivessem celebrado um acordo de pré-reforma com a 1ª Ré. Daí que sejam também esses os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no supra citado Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável. 4. Aplicando então as regras do referido Acordo de Empresa a cada um dos Autores temos a concluir que:
- a)No que se refere ao 1º Autor há que ter em consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3.269,23€. A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6). Ou seja, (3 269,23€ x 80%) 2 615,38€. Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 280,14€, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 615,38€ - 2 280,14€) 335,24€, devido desde Dezembro de 2010 (1º mês seguinte à reforma).
- b)No que concerne ao 3º Autor há que ter em consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3 205,57€. A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6). Ou seja, (3 205,57€ x 80%) 2.564,45€. Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 464,42€, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 564,45€ - 2 464,42€) 100,03€, devido desde Abril de 2011 (1º mês seguinte à reforma). 5. Estes seriam, com efeito, os complementos de reforma a pagar pela 1ª Ré aos Autores, com base no valor da pensão atribuída a cada um pela Segurança Social, calculada em função do disposto na lei vigente no momento da passagem dos mesmos à situação de reforma. (…)”, (realce e sublinhado nossos). Subscrevemos na totalidade a fundamentação da sentença recorrida que se transcreveu, à mesma aderindo, nada de relevante entendemos ser de acrescentar. Uma breve nota deixamos aqui, atentas as conclusões da 1ª Ré: não deixou a sentença de atender ao último valor auferido por cada um dos Autores antes da situação de pré-reforma, o que não ignorou, e bem, foi a atualização prevista para o mesmo nos acordos de pré-reforma, até ao final desta, o que entendemos se impunha em consonância com a data a considerar para o início da concessão do complemento, em causa, ou seja, a data em que o trabalhador se reforme (1.3 do Anexo VIII), o que, como se lê na sentença recorrida “(…) inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador” (cfr. excerto da sentença recorrida que infra se transcreve). A propósito da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido AE no Acórdão de 08.03.2019, desta secção, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1, referenciado no parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta), lê-se “O propósito do complemento de reforma (…) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente – e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior” (realce e sublinhado nossos). Os valores atendidos na sentença são assim os cronologicamente anteriores aos acordos de pré-reforma, apenas atualizados conforme o previsto nos mesmos acordos para cálculo dos montantes destas, o que se impunha, desde logo, atento o identificado propósito. Mas não apenas por essa via importaria atender aos mesmos valores. É que ficou clausulado (clausula 10ª) no denominado “Acordo de pré-reforma” celebrado entra a 1ª Ré e o 1º Autor que “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação”e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” e no denominado “Acordo” celebrado entre a 1ª Ré e o 3º Autor que “Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”. Tais cláusulas ao reportarem-se ao que seria auferido pelos trabalhadores “se se mantivessem no ativo”, não deixam margem para dúvidas de que os valores a atender são os vigentes à data da reforma, como tal, da necessidade de ser considerada a atualização da retribuição ilíquida auferida pelos Autores, ocorrida desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daqueles à situação de reforma (respetivamente, em 30.11.2010 e em 10.04.2011). Insurgir-se a 1ª Ré que sejam esses os reais valores considerados é uma posição que corresponde ao defendido pela mesma em sede de contestação, já que alegou nesse articulado que era de considerar quanto ao 1º e 3º Autor, “o valor da prestação de pré-reforma que era paga a cada um deles, isto é, respetivamente 2.615,38€ (…) 2.394,56€ (…)” – cfr. artigo 13º da contestação. Só que como ficou referido no anterior acórdão, proferido nos autos, é a própria lei que não considera retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (cfr. artigos 318º e 320º do Código do Trabalho).Não procede assim também tal pretensão da 1ª Ré. Temos, pois, como suficiente a restante fundamentação da sentença recorrida – baseada na lei vigente na passagem dos Autores à situação de reforma - que em súmula se deixa transcrita: “(…) no que concerne ao Acordo de Empresa - que é a fonte jurídica de que derivam os direitos aqui reclamados pelos Autores (contra a 1ª Ré e não contra qualquer sociedade gestora de um fundo das pensões ou complementos em causa) - a verdade é que nenhuma das alterações que foram sendo promulgadas pôs termo ou limitou os complementos de reforma tal como foram originariamente instituídos. De facto, e por um lado, o Acordo de Empresa de 1995 manteve no essencial o regime que se encontrava já expressamente previsto e consagrado no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 02 de Março de 1963 entre a então empresa pública “I…” e as associações representativas dos trabalhadores; bem como nos subsequentes aditamentos e alterações ao mesmo, acordados em 14 de Agosto de 1968; bem como ainda no novo "Acordo Colectivo de Trabalho dos I…", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25, de 8/07/1974 (aliás, este novo acordo coletivo não deixou de contemplar o benefício do complemento de reforma e sobrevivência, conforme resulta da análise da sua Cláusula 117 ª, onde se integrou a fórmula de cálculo a efetuar em função da pensão atribuída pela Caixa de Previdência, obrigando-se a 1ª Ré "a proceder à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência Social não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido" do trabalhador reformado por velhice). Por seu lado, o Acordo de Empresa de 1995 foi objecto de duas alterações posteriores, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25, de 08/07/2009; e no Boletim do Trabalho e Emprego nº 37, de 08/10/2010, que reproduziram integralmente o regime e previsão constantes do supra citado Anexo VIII. Ou seja, da análise dos Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, retira-se que todos mantiveram, e com idêntica redação, uma regulamentação, em termos idênticos, do benefício concernente ao complemento de reforma; o que revela da parte daqueles que o subscreveram, e aos quais o mesmo se aplica, a vontade de manter o dito benefício aos trabalhadores que se encontrem nas circunstâncias regulamentadas. Convirá relembrar que a força normativa destes instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho está assegurada pela própria Constituição da República no seu artigo 56º e, embora o direito à contratação coletiva seja garantido “nos termos da lei” (nº 3, in fine), estando portanto sob reserva de Lei (cf. o Cód. Trabalho, art. 539º), a Lei “não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante” – cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, página 706. Por outro lado e de acordo com as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil, que não deixam de ser aplicáveis à interpretação de normas dos IRCS - como resulta claramente dos Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2005 e de 25/05/2015 – não vemos que se possa vislumbrar, pelo menos perante o elemento literal (a que qualquer interpretação tem de ter um mínimo de correspondência, segundo o nº 2 daquele artigo 9º), margem para uma interpretação restritiva no sentido de apenas serem consideráveis, para efeitos do cálculo dos complementos de reforma, as regras de atribuição destas que constavam do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. O ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa referia expressamente que o vencimento a considerar era o vigente “à data da cessação da atividade profissional na Empresa” e que a pensão a considerar era a “atribuída pela Caixa de Previdência (…) à data”, o que inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador. E não, pois, os valores e regras inerentes ao citado Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. Aliás, a interpretação dessa e outras normas não pode deixar de ser atualista, segundo o princípio constante da parte final do nº 1 do artigo 9º do Código Civil, que manda reconstituir o pensamento legislativo atendendo “às condições específicas do tempo em que é aplicada” a norma. De salientar ainda que o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, com base no qual a Ré pretende denegar os direitos dos Autores a complementos de reforma, não estava já sequer em vigor nas datas em que aqueles se reformaram, pois tinha sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Revogação essa (ocorrida em 10 de Maio de 2007) que ocorreu mais de um ano antes da "Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões", em Dezembro de 2008. Daí que não se entende como pôde aquele diploma de 1993 ser referenciado como base para as regras de cálculo dos complementos de reforma, posto que se encontrava derrogado o seu regime jurídico. Aliás, foi neste mesmo sentido o parecer da Provedoria de Justiça dado à “H1…, SA”, na sequência de reclamação do “SINTAAV” em Julho de 2016 (documentado a fls. 33 a 36 dos autos) e no qual se conclui, em síntese, que não houve - como poderia ter havido - uma renegociação do Acordo de Empresa suscetível de alterar a matéria dos complementos de reforma; nem houve também uma alteração anormal das circunstâncias que legitimasse uma alteração unilateral das regras de atribuição dos complementos nos termos do artigo 437º do Código Civil, aqui aplicável por via do artigo 520º nº 2 do Código do Trabalho. Aliás, esta via sempre seria supletiva, depois de esgotadas as possibilidades de renegociação periódica da convenção coletiva (possibilidades que a Ré não demonstra ter esgotado, nem sequer tentado). A este propósito, refere Menezes Cordeiro, in “Convenções Coletivas de Trabalho e Alteração de Circunstâncias”, LEX, Lisboa, 1995, página 9: “Em termos práticos, a própria periodicidade das convenções coletivas permite às partes, num ambiente de concertação ou, pelo menos, de negociação permanente, ir adaptando as convenções coletivas ao permanente fluir das circunstâncias”. 7. É certo que o Ponto 1.1 do citado Anexo VIII ao Acordo de Empresa dispõe ainda, num segundo momento, que: “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal”. Porém, também por esta via não pode colher a argumentação da 1ª Ré. Com efeito, deste excerto resulta apenas imposição à empresa da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, na eventualidade de a Segurança Social vir a alterar o modo de calculo das pensões de que resultasse o seu incremento. Contudo, nada se prevê ou regula para a hipótese inversa, ou seja, de ser instituída pela Segurança Social uma forma de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária. Assim, para esta situação concreta o aumento ou não do complemento de reforma apenas poderia ser regulado e/ou contrariado com outra clausula ou ressalva, a instituir no âmbito de uma renegociação da convenção coletiva. É certo que os complementos de reforma foram instituídos numa época em que o valor das pensões de reforma era baixo e expectável o seu aumento, não o inverso. Mas a falta de previsão ou ressalva do inverso não legitima, por si só, uma alteração unilateral das regras de cálculo dos complementos de reforma, nem muito menos a consideração de uma pensão estatutária fictícia, isto é, não a efetivamente atribuída aos Autores (de acordo com o Decreto-Lei nº 187/2007), mas a que resultaria da aplicação do Decreto-Lei nº 329/93. 8. Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este entendimento também não é beliscado pelo que ficou vertido no Ponto 3 do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 26, de 15/07/06, que. sob a epígrafe “Complementos de Reforma”, dispõe que: “(…) 3.1 - As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-I… e ex-M…, estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redação originária. 3.2 - Caso o regime da pensão estatutária atualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do numero anterior. (…)”. É que, e mais uma vez, esta ressalva não se traduz numa alteração das regras de cálculo dos complementos de reforma, mas tão só numa intenção de renegociação das mesmas se e na medida em que as alterações legais da pensão estatutária o justifiquem. Sucede, porém, que até ao presente, e apesar das alterações legais ao nível do cálculo da pensão estatutária, não ocorreu uma renegociação do acordo de empresa nesta matéria. Note-se, a este propósito e como ressalvou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/07/2017, proferido no processo nº 4570/11.0TTLSB.L1.S1, “as alterações sociais, económicas, financeiras e as novas fórmulas de cálculo das pensões, segundo o regime legal atualmente vigente, eram já notórias aquando da celebração dos Acordos de Empresa de 2008 e 2010. Sendo assim não pode agora a 1ª R., secundada pela 2ª, invocar alteração das circunstâncias, quando as mesmas já estavam alteradas à data da outorga do último Acordo de Empresa e eram do seu conhecimento”. Aliás, com mais ou menos argumentos, mas sempre em sentido idêntico ao assim por nós pugnado, vai o que se os afigura ser a maioria da jurisprudência – neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2016 e de 13/07/2017; do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015 e de 08/03/2019; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2016, todos disponíveis em www.dgsi,pt. Saliente-se que no citado Acórdão do Supremo Tribunal de 13/07/2017 conclui-se até que “a obrigação das Rés de pagamento do complemento de pensão de reforma tem, de facto e de jure, uma tripla origem: legal – assente na legislação em vigor; convencional – decorrente da contratação coletiva; e contratual – face ao acordo de pré-reforma”; mais se acrescentando que “e não se diga, como defenderam as RR., que a criação do Fundo de Pensões impõe a aplicação ao caso de outro diploma e regime legal”. 9. De tudo o que fico dito, é de concluir que os Autores têm efetivamente direito aos complementos de reforma que reclamam”, (sublinhado nosso).Assim o concluímos nós também, pelo que improcede também nesta parte a apelação da 1ª Ré. 3.2.2. Recurso da 2ª Ré, B… SGPS, SA Concluiu a 2ª Ré que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao condena-la, uma vez que não tem qualquer relação de grupo societário – pressuposto essencial da atribuição da responsabilidade solidaria das Rés -ou de simples detenção de qualquer participação social seja na 1ª Ré seja na atual sociedade que a detém. Na posição assumida pela 2ª Ré na respetiva contestação, referiu aquela que a razão de ser demandada “parece resultar do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, isto é da circunstância de se pretender que a partir dessa data fosse criada uma entidade para “…encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais…, (..). Nesse pressuposto da existência de uma relação de participação, que no caso era de domínio total da atual Ré C… (em 2010 – H1… SA) pela então H… SGPS, atualmente B… SGPS SA, faria total sentido a sua demanda. Sucede, porém, “que em 2 de outubro de 2013, a Ré (…) celebrou com a O…, SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios da H… e da O…, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Ata nº 41, de 8 de setembro de 2014, que se junta (doc 1)”. Porém, “o processo de concentração sofreu um revés”, “A O… SA alienou à N… SA, em 2 de Junho de 2015, a H… SA, sub holding que integrava todas as empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, SA”, “(…)a partir dessa data a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na N…, SA (…)”. Assim, “desde 5 de outubro de 2014 que a Ré não detém qualquer participação na co-Ré C…”. Defendeu assim a 2ª Ré que por esse motivo, desde essa data, a mesma deixou de responder por quaisquer obrigações que possam, legal ou judicialmente, ser exigíveis à Ré C…, jamais podendo ser solidariamente responsável pelo pagamento dos valores peticionados pelos Autores. No despacho de 10.10.2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a posição esgrimida pela 2ª Ré, nos seguintes termos: “A 2ª R., ora denominada B… SGPS S.A., veio contestar invocando uma exceção que não qualificou mas que aparenta ser de ilegitimidade processual (já que peticiona a sua absolvição da instância) ou, pelo menos, de ilegitimidade substantiva (já que peticiona subsidiariamente a sua absolvição do pedido) – cfr. art. 575º a 578º do CPC. Tendo os AA. respondido, cumpre apreciar e decidir. Referem os Autores e admite a Ré (2ª), demandada ainda sob a denominação H…, SGPS, S.A., que, como aliás se infere da respetiva certidão permanente (….–….–….), esta foi instituída através do Dec. Lei 219/2000, de 9 de Setembro, tendo como objeto social a gestão de participações sociais. Tendo esse objeto, nunca tendo sido a entidade empregadora dos Autores ou pagadora a eles de complementos de reforma e estribando os mesmos a sua pretensão em factos ou actos que remontam a 1968 (vide artigo 53 da petição), 32 anos antes do reconhecimento de personalidade jurídica à Ré, pareceria que nunca esta poderia vir a ser reconhecida como sujeito da relação material que está controvertida nos autos e que é uma relação entre os AA., enquanto ex-trabalhadores da 1ª R, e esta, enquanto sua ex-entidade empregadora e pagadora de complementos de reforma – cfr. art. 30º do CPC. Tanto mais que, é facto, como acrescenta a R., que os Autores fundamentam o pedido de pagamento de complementos de reforma, quer no seu contrato de trabalho, quer nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho existentes apenas e só em relação à co-Ré, isto é, os Acordos de Empresa outorgados pela 1ª R ou suas antecessoras. Contudo e como nota a própria R. (2ª), a razão da sua demanda resulta do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000. A entidade então criada/reestruturada (2º R.) foi-o para “…encabeçar o grupo “ de outras sociedades, entre as quais a 1ª R. (ora denominada C…), como se lê no Relatório do Diploma; por isso e nos termos daquela disposição legal, ficou “responsável, em termos idênticos ao previsto no art. 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades diretoras, pelas obrigações da H…, S.A., que forem transferidas para a H1…, S.A.”. Ou seja e como resulta do dito art. 501º do CSC (conjugado com o art. 513º do Cód. Civil), a ora 2ª R. tornou-se responsável, em termos solidários, pelas obrigações da ora 1ª R., entre as quais a de pagar os complementos de reforma reclamados pelos AA. Aliás, a própria R. (2ª) admite – e o mesmo resulta do seu histórico de registo comercial – que ficou desde a sua criação (na altura sob a denominação H… SGPS) numa relação de participação, e no caso de domínio total, em relação à atual Ré C…, na altura (em 2000) denominada H1… SA, pois que ficou detendo a totalidade das acções desta – cfr. arts. 486º e 488º do Cód. Soc. Comerciais. E tal situação de domínio permite a responsabilização solidária da 2ª R. pelas pretensões pecuniárias dos AA., não só ex vi do citado nº 7 do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, mas também e estando em causa obrigações derivadas de um contrato de trabalho, ex vi do art. 334º do CT. Ora, assim sendo, afigura-se-nos estar legitimada a demanda da 2ª R., que por essa via denota ser também parte da relação material controvertida e entidade que pode vir a ser condenada no pedido. E certo que a R. (2ª) alega (ainda) que em outubro de 2014, enquanto detentora total e nalguns casos maioritária, de todas as Empresas que constituíam o universo do Grupo H…, celebrou com a N…, SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P… SA (…) tudo como resulta da Ata nº 41, de 8 de setembro de 2014, que a R. junta como doc. 1 com a sua contestação (fls. 111 v. a 117). Mais alega que, por razões relacionadas com as aplicações efetuadas na “Rioforte”, o processo de concentração sofreu um revés e a N… SA alienou à O… SA, em 2 de junho de 2015, a H… SA, sub holding que integrava todas as Empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co-Ré C…, SA. Com base neste circunstancialismo, conclui a R. (2ª) que a partir de outubro de 2014, a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na N…, SA, deixando de deter qualquer participação na co- Ré C…, e inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas. No entanto, uma alienação das participações sociais da 2ª R. na 1ª não resulta, direta ou expressamente, do documento junto. E este não passa de um documento particular, que não vincula terceiros, designadamente os ora AA, tendo aliás sido impugnado por estes na reposta oferecida (nos termos e com os efeitos do art. 374º, nº 2, do Cód. Civil). Note-se que qualquer ato de alienação de participações sociais, à face da nossa ordem jurídica, apenas produz efeitos em relação a terceiros se e na medida em que sejam registados, como deriva dos arts. 3º e 14º do Código do Registo Comercial. E, embora estejam em causa ações, a verdade é que nenhum ato de registo se mostra documentado do qual resulte a alteração das participações da 2ª R. na 1ª. Da certidão permanente da 2ª R. apenas se infere a alteração de denominação de H… Sgps, SA, para B…, Sgps, S.A., não a alteração da sua natureza ou capital Não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detem qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”. E não altera essa posição o facto de os atos de nomeação insertos na certidão permanente de registo comercial, desde 2 de junho de 2015, identificarem outros, que não a 2ª R., como titulares dos órgãos de gestão da 1ª, já que a gestão é distinta da participação ou qualidade de sócio/acionista”, (sublinhado nosso). Acompanhamos a fundamentação do Acórdão desta secção de 10.05.2019, proferido no processo nº 9850/17.8T8VNG.P1, supra referenciado, aderindo à mesma no que dela se deixa transcrito, adesão tida por nós como cabal e bastante, para a fundamentação que cabe atentar e mencionar, no que respeita à primeira linha de argumentação da 2ª Ré. Aí se lê: “Argumenta a recorrente, (…), o seguinte:
- i)A detenção pela 2.ª Ré, ora Recorrente, de participações sociais da 1.ª Ré é pressuposto da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, cabendo aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades diretoras, o que não fizeram. (…) Prosseguindo, começaremos por abrir um parêntesis para deixar uma nota, que ainda breve, nos parece pertinente. A Ré veio sustentar que desde 5 de outubro de 2014 não detém qualquer participação na co-Ré C…, inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”, pressuposto necessário para poder responder solidariamente com a Ré C…. Foi essa a base para pedir a sua absolvição dos pedidos. Ora, ainda que assim fosse, o certo é que pelo menos até essa data sempre era solidariamente responsável. (…). (…) Assim sendo, nunca a recorrente poderia ser absolvida na totalidade dos pedidos, (…). Avançando para o outro argumento, em suma, defende a Recorrente (…) caber aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades diretoras, o que não fizeram. Concordaríamos com a recorrente se estivéssemos perante um caso em que a sua responsabilidade solidária estivesse dependente do regime estabelecido no artigo 334.º do CT 09, solução que tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora, operando relativamente a sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais. Nesses casos, para que o trabalhador possa beneficiar dessa garantia creditícia, tem de alegar e provar, ónus que lhe compete, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por ser facto constitutivo do direito que invoca, a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comercias [Cfr. Ac. STJ de 06-02-2019, proc.º49/14.6TTBRR.L1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt]. Acontece que a situação em presença é diferente, emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Como se retira do seu preâmbulo, este diploma mostrou-se necessário para dele resultar a aceitação e autorização pelo Estado da “transmissão da posição contratual da concessionária H…, S. A., para a H1…, S. A”, no âmbito do processo de restruturação que aquela primeira pretendeu realizar, consistindo “em fazer encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais, a futura H…, SGPS, S. A., dotando-o de maior flexibilidade e criando condições para o reforço da competitividade das suas empresas”. Assim, estabelece o art.º 1.º deste diploma o seguinte: «É aprovada a operação de reestruturação empresarial mediante a qual a H…, S. A.:
- a)Constituirá uma nova sociedade, denominada «H1…, S. A.», para a qual transferirá, por destaque, nos termos do artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, os meios ativos e passivos afetos às suas at