Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0521132 Nº Convencional: JTRP00038193 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS Nº do Documento: RP200506140521132 Data do Acordão: 06/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I - O Dano de Privação do uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e no plano não patrimonial do lesado. II - No 1º caso abrange as despesas com aluguer de veículo substituto, transportes alternativos ou os benefícios não obtidos por causa de privação. III - No 2º caso quando representa um conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra “C....., Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 850.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 21.05.1999, acordou com a Ré a compra, no estado de novo, de um veículo Ford, modelo...., matrícula ..-..-NM, destinada ao seu uso pessoal, pelo preço de Esc. 6.250.000$00, valor que, em 09.06.99, pagou à Ré, que em contrapartida lhe entregou, na mesma data, o mencionado veículo. - no dia 31.08.1999, na altura em que circulava com o referido veículo na auto-estrada A2, sentido Alcácer do Sal – Marateca, constatou forte e persistente vibração vinda da zona do motor, tendo imobilizado de imediato o veículo e contactado telefonicamente os serviços da demandada, que, através de um seu funcionário, a instruiu para contactar os serviços da D....., o que fez, na sequência do que o veículo foi rebocado para as instalações da “E....., Lda.”, em....., concessionária da marca Ford, onde ficou para reparação. - do exame então efectuado, resultou que o veículo padecia de anomalia originária, até então desconhecida pela Autora. - no dia 31.08.1999, por via da D....., foi posto à disposição da Autora um veículo de marca Seat, modelo Cordoba, que devolveu em 01.01.99, em virtude de pretender um veículo de substituição que se assemelhasse ao veículo Ford em reparação e por se recusar a pagar o prémio do contrato de seguro do Seat, no valor de Esc. 936$00 por dia, pretensão e recusa de que deu conhecimento à demandada e à D..... e que não foi satisfeita; - no dia 09.09.1999 a Autora foi informada pelos serviços da E....., Lda de que os trabalhos de reparação estavam concluídos e, por isso, em 13.09.99, dirigiu-se àquelas instalações a fim de recolher o veículo, tendo aí sido informada que o FORD ainda não lhe podia ser entregue em virtude de ter sido detectada outra anomalia, tendo os serviços da E....., Lda cedido à Autora, em substituição daquele, um veículo marca Renault Clio, não obstante a Autora ter manifestado, perante a demandada e a E....., Lda que pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse ao Ford; - no dia 17.09.1999, os serviços da E....., Lda informaram a Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue e em 20.09.1999 informaram-na por fax que a partir daquela data de 17.09.1999 os custos do aluguer do Renault Clio corriam por conta da Autora, facto de que a Autora deu conhecimento à Ré, a qual, através do seu gerente a instruiu a não levantar o Ford enquanto a situação se não resolvia, motivo pelo qual apenas levantou o veículo Ford em 30.09.1999, deslocando-se para o efeito à E....., Lda, tendo previamente pago o montante de 62.480$00, correspondente ao custo de aluguer do Renault, ressalvando o direito de exigir a devolução de tal montante. Com fundamento nestes factos reclama os seguintes prejuízos, que computa na quantia total de Esc. 850.000$00: - dois dias de trabalho que perdeu na sequência de deslocação à E....., Lda em 13.09.1999 e em 30.09.1999, data em que se deslocou novamente para levantar o veículo após reparado; - o prejuízo decorrente de não ter disposto de veículo de substituição entre 01.09.1999 e 13.09.1999 e de durante 18 dias ( em 31.09.99 e entre 13.09.99 e 30.09.99) apenas dispor de um veículo de tipo, volume, funcionalidade e equipamento inferiores ao veículo Ford; - os custos da deslocação que efectuou à E....., Lda, de comboio no dia 13.09.1999 e de automóvel em 30.09.1999, respectivamente no montante 5.615$00 e de 6.070$00; - a quantia de Esc. 62.480$00 que desembolsou relativa ao aluguer da viatura Renault Clio entre 17.09.1999 e 30.09.1999, que lhe foi exigida pela E....., Lda para proceder à entrega do veículo Ford, o que se verificou em 30.09.
- A Ré C....., Lda contestou, negando a sua responsabilidade, por não ter tido intervenção directa e indirecta quer na reparação do veículo avariado, quer na atribuição de veículos de substituição, tendo-se limitado a recomendar à Autora o recurso ao serviço da Ford D....., gratuito durante 12 meses para adquirentes de veículos Ford, novos, o que a Autora fez, e mais tarde a que esta expusesse a suas pretensões perante a F....., SA, o que esta também fez. De todo o modo, impugnou os danos invocados pela Autora, por não corresponderem à verdade os factos em que se baseiam, e por a própria Autora ter contribuído para a verificação dos prejuízos que alega ter sofrido. Na contestação requereu, ainda, a intervenção principal provocada da F....., SA e da “E....., Lda.”, como suas associadas, prevenindo a hipótese de a pretensão indemnizatória da Autora lograr provimento, posto que, nessa hipótese, a responsabilidade pela satisfação de tal indemnização recairia sobre as chamadas, a primeira por a reparação do Ford ter sido efectuada no âmbito da garantia Ford para veículos novos que aquela sociedade assegura aos seus concessionários, e a segunda por ter sido a concessionária Ford a quem tal veículo foi confiado para reparação. O pedido de intervenção foi admitido. Citadas as chamadas, nos termos do artº 327º, nº 1 do CPC, ambas apresentaram contestação. A “E..... Lda.”, invocou a sua ilegitimidade, ou caso tal excepção não proceda, a sua absolvição do pedido, face à inexistência de vinculo obrigacional com a Autora e por não ter ocasionado com a sua conduta qualquer prejuízo, cumprindo de modo perfeito o encargo de reparação do veículo da Autora que lhe fora encomendado pela D...... A “F....., SA”, na contestação apresentada, de igual modo invocou a sua ilegitimidade, por a relação material controvertida, tal como a apresenta a Autora na sua contestação, se consubstanciar no defeituoso cumprimento do contrato de compra e venda da viatura Ford celebrada entre a Autora e a Ré C....., Lda, no qual a contestante não teve qualquer intervenção, posto que os veículos FORD que importa são directamente comercializados pela concessionárias, entre as quais a Ré, pessoas jurídicas distintas da chamada. Mais invoca a não verificação dos requisitos de admissibilidade do incidente deduzido, alegando que a garantia de que beneficiam os adquirentes das viaturas automóveis da marca Ford é prestada pelos concessionários que procedem à sua venda e não pela “F....., SA”, mera importadora que não estabelece qualquer relação com o público. Realizou-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se elaborou o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelas chamadas. Procedeu-se à selecção da matéria de facto, sem que houvesse reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 454 e ss., sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi lavrada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré “C....., Lda.” a pagar à Autora a quantia de € 30, 28 (trinta euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a mesma Ré do restante pedido. As intervenientes “F....., SA” e “E....., Lda.” Foram absolvidas do pedido. A Autora interpôs recurso da sentença. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls.
- Nas respectivas alegações, a Autora pede que se revogue a sentença, formulando as conclusões que seguem:
- A privação de uso de um qualquer bem é um dano em si, autonomamente indemnizável, independentemente da sua repercussão no património do proprietário, em termos de incómodos, maiores despesas ou lucros cessantes.
- A privação do uso de um veículo automóvel corresponde a um dano cuja reparação se opera através da disponibilização, durante o período da privação, de um outro de características semelhantes, ou do pagamento de quantia suficiente para, a preços de mercado, contratar o respectivo aluguer.
- A apelante, devido ao cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do Ford Galaxy por parte da Ré C....., Lda, não pode dispor deste, durante 30 dias.
- Durante o mesmo período de 30 dias não lhe foi facultado qualquer veículo de substituição com as mesmas características e a mesma categoria do Ford Galaxy.
- Tem, portanto, a apelante direito a uma indemnização correspondente ao produto do número dias de privação do uso do Ford Galaxy pelo valor de mercado do seu aluguer diário, que é de € 125 (30 x € 125 = € 3.750).
- A esse valor deve acrescer a quantia de € 311,65, correspondente ao aluguer do Renault Clio relativo ao período entre 17.09.1999 e 30.09.1999, indevidamente pago pela apelante. A recorrida contra-alegou, batendo-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão que importa apreciar é se o pedido de indemnização pelo dano de privação de uso deve proceder nos termos propostos pela apelante. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
- Em 21 de Maio de 1999, a Autora acordou com a Ré adquirir-lhe o veículo automóvel, destinado ao seu uso pessoal, de matrícula ..-..-NM, pelo preço de 6.250.000$
- Em 09 de Junho de 1999, a Ré entregou o referido veículo à Autora, que esta pagou através do cheque.
- No dia 31 de Agosto de 1999, cerca das 13 horas e 45 minutos, ao Km.., da auto-estrada A2, no sentido Alcácer do Sal – Marateca, o referido veículo, então conduzido pelo marido da Autora, começou a fazer persistente vibração oriunda da zona do motor.
- O marido da Autora, imobilizou, de imediato, o veículo.
- Contactou, de seguida, por meio de ligação telefónica, os serviços da Ré.
- O funcionário da Ré, notando a existência de avaria a carecer de reparação, instruiu a Autora a contactar os serviços de uma entidade designada por D..... e a seguir as indicações que aí lhe fossem fornecidas.
- Na sequência do contacto da Autora com os serviços da D....., o Ford foi rebocado para as instalações da E....., Lda., situado na Av......, em......
- Tal empresa é da rede de concessionários da marca FORD.
- Por volta das 17 horas e 30 minutos do dia 31 de Agosto de 1999, os serviços da E....., Lda, comunicaram à Autora que o Ford teria de ficar retido alguns dias nas suas oficinas, por forma a ser objecto de reparação.
- Padecia de uma anomalia originária cuja debelação exigia a substituição integral do motor.
- Tal anomalia era completamente ignorada pela Autora quer no momento da conclusão do negócio, quer depois de 9 de Junho de
- O marido da Autora, em nome desta, comunicou então à D..... que, durante o tempo de reparação do FORD, pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse em termos de tipologia, potência, volume, funcionalidade, equipamento e conforto e valor.
- No dia 31 de Agosto de 1999, por via da D....., foi disponibilizada à Autora um veículo da marca Seat, modelo Córdoba, alugado à empresa G......
- A Autora suportou o montante de 936$00, referente ao prémio de seguro do Seat Córdoba.
- A Autora devolveu o veículo Seat Córdoba no dia seguinte ao dia 31.08.
- No dia 13.09.1999, a Autora e o seu marido deslocaram-se, por meio de comboio, às instalações da E....., Lda., a fim de recolher o Ford.
- Para se deslocar no dia 13 de Setembro de 1999, às instalações da E....., Lda, a Autora despendeu Esc. 5 615$
- Os serviços da E....., Lda. informaram a Autora que haviam detectado uma outra anomalia mecânica que obrigaria a mais alguns dias de imobilização.
- Em substituição do Ford, os serviços da E....., Lda., cederam Autora um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio.
- No dia 17 de Setembro de 1999, os serviços da E....., Lda. comunicaram à Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue.
- Os serviços da E....., Lda., condicionaram a entrega do Ford ao pagamento pela Autora do montante de Esc. 62.480$00, correspondente custo do aluguer do Renault Clio desde 17 de Setembro de
- No dia 30 de Setembro de 1999, a Autora dirigiu-se à E....., Lda retomando a posse do Ford, pagando o montante de 62.480$
- Após a entrega do veículo FORD foi diagnosticada a origem do ruído pelo que a Autora retornou com o veículo para os serviços da E....., Lda.
- Apenas em 30 de Setembro de 1999, por volta das 16 horas, o Ford foi entregue à Autora.
- Na deslocação à E....., Lda., despendeu, em portagens de auto-estrada, Esc. 6.070$
- O veículo Renault Clio foi cedido à Autora pelos serviços da E....., Lda, em 13 de Setembro de 1999 e a esta entregue pela Autora em 30 de Setembro de
- Nos dias 13 e 30 de Setembro de 1999 a Autora deslocou-se, desde a sua residência, em....., ....., às instalações da E....., Lda, sitas em......
- O Seat Córdoba é um veículo de funcionalidade e volume inferior ao Ford Galáxia e o Renault Clio é um veiculo utilitário, de tipo, volume, funcionalidade, equipamento e conforto consideravelmente inferior ao do Ford Galáxia ..-..-NM.
- A viatura foi confiada à E....., Lda, para reparação da avaria ocorrida em período de garantia.
- A “F..... SA” tem como objecto social a importação de veículos da marca Ford, sendo tais veículos directamente comercializados através de uma rede de concessionários de que a Ré e a outra chamada fazem parte.
- Tais concessionários são pessoas jurídicas distintas da F....., SA com quem é celebrado um contrato de concessão comercial.
- A F....., SA não detém quaisquer postos de venda ou quaisquer oficinas de reparações.
- A viatura objecto dos presentes autos foi vendida pela “F....., SA” à Ré C....., Lda, que por sua vez, a vendeu à Autora.
- Os veículos Ford são importados pela “F....., SA” do fabricante sendo posteriormente vendidos aos concessionários da rede “Ford” os quais, por sua vez, procedem à venda de tais viaturas ao público.
- A “F....., SA” proporciona aos concessionários uma garantia do fabricante para os veículos novos por estes vendidos, sendo as reparações efectuadas pelos concessionários, no âmbito da referida garantia, sujeita a prévia reclamação do concessionário junto da “F....., SA”. O DIREITO No recurso não vem questionada a absolvição das intervenientes “E....., Lda.” e “F....., S.A.”. O inconformismo da apelante dirige-se só ao “quantum” indemnizatório em que a “C....., Lda”, Ré primitiva, foi condenada. Segundo a factualidade provada, a Ré “C....., Lda” vendeu à Autora um veículo automóvel da marca Ford, modelo Galaxy, no qual foi detectada uma importante avaria, pouco mais de dois meses após a sua entrega – v.
- a
- Durante o tempo necessário para a reparação da viatura, e por causa dela, a Autora alega: a) ter perdido dois dias de trabalho (13 e 30.09.1999) – art. 41º, a) da petição inicial; b) não ter podido dispor do Ford, nem de qualquer outro veículo de substituição, durante 13 dias (entre 01.09.1999 e 13.09.l999) – art. 41º, b); c) durante 18 dias, apenas pode dispor de veículo de tipo, volume, funcionalidade, equipamento, conforto e valor largamente inferiores ao do Ford (concretamente, no dia 31.09.1999 teve à sua disposição um veículo de marca Seat, modelo Córdoba e entre 13.09.1999 e 30.09.1999 apenas pode usar um outro de marca Renault, modelo Clio) – art. 41º, c); d) ter gasto 5.615$00, numa viagem de comboio para se deslocar, no dia 13.09.1999, às instalações da E....., Lda – art. 41º, d); e) ter pago 6.070$00 de portagens de auto-estrada, por causa das deslocações de automóvel que efectuou às instalações da E....., Lda – art. 41º, e); f) ter desembolsado a quantia de 62.480$00 relativa ao aluguer do veículo Renault Clio entre os dias 17.09.1999 e 30.09.1999 – art. 41º, f). A apelante apenas ataca a decisão recorrida na parte concernente aos danos alegados nas alíneas b), c) e f) do art. 41º. Vejamos: O dano de privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e/ou no plano não patrimonial do lesado. Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos, ou os benefícios não obtidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização. O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – art. 496º do CC. Com efeito, como defende Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 555/556, não se justifica a compensação pecuniária de prejuízos insignificantes ou de diminuto valor, que todos devem suportar num contexto de adequação social. Assim, não serão indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades sofridos pelo lesado. Para que o dano de privação de uso seja indemnizável, seja qual for a natureza do prejuízo, não basta dizer-se que durante determinado período o lesado esteve privado de utilizar o seu veículo. A sua ressarcibilidade tem de ser justificada perante as circunstâncias específicas de cada caso. Ora, a verdade é que a Autora alegou pouco mais que nada em relação ao dano em questão. Limitou-se a dizer o que consta das alíneas b) e c) do art. 41º da petição inicial, acima transcritas, sendo elaborados a esse propósito os quesitos 11º e 12º que obtiveram as respostas que constam dos pontos
- e
- (quesito 11º) e 19., 20., 22.,
- e
- (quesito 12º). Ou seja: no dia 31 de Agosto de 1999 foi disponibilizado à Autora um veículo de substituição da marca Seat, modelo Córdoba, tendo-o ela devolvido no dia seguinte. Entre 13 de Setembro e 30 de Setembro de 1999, foi disponibilizado à Autora o uso de um veículo da marca Renault, modelo Clio. Aceita-se que nenhum dos veículos de substituição garantia as condições de funcionalidade, equipamento, conforto e volume do Ford Galaxy, mas em nenhum lado se lê que a Autora não pudesse ver satisfeitas as suas necessidades de transporte com os veículos de substituição que lhe foram cedidos. Por outro lado, a Autora não alegou que o Ford Galaxy fosse o único veículo automóvel de que dispunha, nem sequer que dele carecesse para o seu quotidiano. Por conseguinte, em relação à matéria alegada nas alíneas b) e c) do art. 41º da petição inicial, nenhuma censura merece a decisão recorrida. A apelante pede ainda que se revogue a sentença na parte em que absolveu a apelada do pagamento da quantia devida pelo aluguer do veículo Renault Clio, num total de € 311,
- Mais uma vez sem razão. Essa quantia refere-se ao aluguer da citada viatura no período compreendido entre 17 e 30 de Setembro – v. ponto
- Como resulta do ponto 20., em 17 de Setembro a E....., Lda. comunicou à Autora que o Ford estava apto a ser-lhe entregue. Portanto, a partir dessa data não se justificava mais a cedência de qualquer veículo de substituição à apelante. Se esta o usou para além dessa data – como, de facto, aconteceu – as respectivas despesas de aluguer terão de correr por sua conta. * III. DECISÃO Nos termos acabados de expor, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância. * Custas pela apelante.* PORTO, 14 de Junho de 2005 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge