Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0824890 Nº Convencional: JTRP00041865 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS AGRAVAMENTO Nº do Documento: RP200811040824890 Data do Acordão: 11/04/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 287 - FLS 183. Área Temática: . Sumário: I - A simples privação do uso do veículo, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação, constitui desde logo um dano indemnizável. II - Essa indemnização deverá ser fixada com recurso à equidade. III - O lesado que procede à reparação do veículo automóvel sinistrado, logo que dispõe de meios económicos para tal, cerca de um ano meio após acidente, mesmo que tenha proposto a presente acção mais de dois anos depois do mesmo, não contribui para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4890/08 -2 Apelação Decisão recorrida; proc. nº …/04.3 TBGDM do .º Juízo Cível de Gondomar Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel Recorrido: B………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, C………. e D………., pedindo que estes sejam condenados solidariamente no pagamento das seguintes importâncias: - 1.963,16€ a título de reparação; - 59,50€ a título de reboque; - 866,70€ a título de aparcamento já pago pelo autor; - 6.962,50€ a título de privação de uso do veículo; - juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento sobre todas as quantias reclamadas; - quantia a liquidar em sede de execução de sentença e referente ao aparcamento da viatura do autor na oficina reparadora, conforme alegado em 25, 26 e 27 da p.i. Para tal efeito, fundamenta-se no facto do acidente de viação em causa nos autos, ocorrido em 22.10.2001, se ter ficado a dever a conduta ilícita e culposa do réu D………., que conduzia um veículo automóvel do réu C………., de matrícula ..-..-PC e veio a embater no veículo do autor, de matrícula ..-..-FB, provocando-lhe danos. Acresce que, por outro lado, o veículo do 2º réu circulava sem o necessário seguro de responsabilidade civil automóvel. Apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, tendo aceitado a versão do autor quanto à dinâmica do acidente e impugnado, só parcialmente, o alegado quanto aos danos. Foi proferido despacho saneador e o Mmº Juiz “a quo” absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto nos termos do art. 787 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Procedeu-se a seguir a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal “a quo” decidido a matéria de facto pela forma que consta do despacho de fls. 203/4, que não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus solidariamente no pagamento ao autor das seguintes quantias, sem prejuízo quanto ao primeiro réu da franquia legal de €299,28: A) - 1.963,16€ a título de reparação; B) - 59,50€ a título de reboque; C) - a quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação; D) - 5.000,00 a título de privação de uso do seu veículo; E) - juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento sobre as quantias fixadas em A), B) e D). Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A divergência do recorrente em relação à douta sentença circunscreve-se à determinação do quantum indemnizatório pela privação de uso do veículo e quanto à condenação relativa à quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação, 2ª Desde já, deve referir-se que o autor dispunha de um outro veículo pelo que não se verificou qualquer dano relativo à paralisação. Só assim se compreende que a recorrente tenha estado 541 dias sem reparar o veículo, quando o montante relativo à reparação não chegava a €2.000,00. 3ª Refira-se que o autor não logrou provar quaisquer despesas acrescidas ou outros danos de natureza patrimonial, consequentes da privação do seu veículo. 4ª E o autor também não logrou provar o alegado referente à perda de qualidade de vida, a não ser, eventualmente, se assim se entender, a decorrente do facto de ter de alterar o seu hábito de almoçar em casa (cfr. resposta negativa aos arts. 31 (parte), 33 e 34, todos da p.i.). 5ª Acontece que a demandante não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo. 6ª No fundo, sufragamos a posição jurisprudencial que considera que é necessário fazer prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, negando-se o direito à indemnização à simples não prova da utilização do veículo – entre outros, vide AC. RP de 17.10.84, CJ, T4, pág. 246. 7ª Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito “lato sensu”, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro. 8ª Por outro lado, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566 nº 2 do Cód. Civil). 9ª Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido. 10ª Mas mesmo que se entenda doutro modo, ou seja, de que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a privação constitui um dano, então, mesmo assim, entendemos que o valor peca por excesso devendo fixar-se numa quantia não superior a €500,00 por todo o período de privação. 11ª É que à falta de mais prova, tem o julgador de evitar a prolação de decisões discricionárias e injustas, evitando que se fique aquém do justo ressarcimento do lesado mas também e fundamentalmente do enriquecimento indevido deste. Sem conceder, 12ª Convém aqui trazer à colação o AC. do STJ de 29.11.2005 in CJ, tomo III, pág. 151 em que se refere: Impõe-se ao lesado que, com diligência, proponha acção para ser decidido se a seguradora se encontra obrigado a indemnizá-lo, a fim de não contribuir para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, fundamento de redução da indemnização. 13ª O recorrente intentou a acção quase três anos após o sinistro, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos danos. Neste contexto, também não poderá deixar de ter-se em conta que o autor também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação possam ter advindo, havendo de situar-se o seu comportamento no âmbito do art. 570 do CCivil, fundamento da eventual redução da indemnização que lhe possa ser atribuída. 14ª A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos arts. 562 e ss. e 342 e ss. do Código Civil. 15ª O recorrente igualmente não se conforma quanto à condenação relativa à quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação. 16ª No entanto, não logrou o autor demonstrar tal pagamento, mas apenas que em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal. 17ª É que a falta de elementos que justifica a condenação no que se liquidar em execução de sentença “não é a resultante da falta de alegação ou do fracasso da prova do seu montante na acção declarativa, mas sim a resultante de ainda não se terem produzido todas as consequências ou de estas estarem em processo evolutivo ainda em curso” – Ac. da RP de 19.6.2000 – sendo que o art. 661 nº 2 do CPC não significa a concessão pela lei de uma “nova oportunidade de prova da parte dos fundamentos da acção que o autor não conseguiu provar na acção declarativa (Ac. da RP de 11.12.97...) 18ª Segue-se aqui o entendimento que foi desenvolvido no Ac. STJ de 29.1.1998 BMJ nº 473, pág. 445, para se dizer que não é permitido dar ao autor nova oportunidade para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa ( e aqui seriam outros factos não alegados....), sob pena de se ofender a regra do ónus da prova a que se refere o art. 342 nº 1 do CC. No mesmo sentido, vide Ac. da RP de 18.12.1997, sumariado na internet em www.dgsi.pt. 19ª A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 342 nº 1 do Cód. Civil. O autor/recorrido apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes: A) Apurar se o autor tem direito a ser indemnizado pela privação do uso do seu veículo e, em caso afirmativo, qual o montante dessa indemnização; B) Apurar se há fundamento para no caso “sub judice” condenar os réus na quantia que se venha a fixar em liquidação ulterior, correspondente ao montante pago pelo autor pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação* OS FACTOS A matéria fáctica dada como assente pela 1ª instância – e que não foi impugnada pelo recorrente - é a seguinte: 1. No dia 22 de Outubro de 2001, pelas 11.45 horas, na ………. nesta comarca, ocorreu um embate, nos termos abaixo descritos. 2. No mesmo intervieram os veículos ..-..-PC, propriedade do 2º réu e na altura conduzido sob suas ordens e no seu interesse pelo terceiro réu, e ..-..-FB, na altura conduzido por E…….. e propriedade do autor. 3. Circulava o veículo do autor na ………., no sentido ……../……., a uma velocidade nunca superior a 40 km/hora. 5. [4] Pela sua mão de trânsito e o seu condutor seguia com atenção e cuidado quer em relação às condições da via, quer em relação ao trânsito que por ali circulava. 6. Em determinado ponto do seu percurso, o condutor do veículo do autor, por pretender estacionar à sua direita, ligou o pisca da direita e encostou para o mesmo lado imobilizando o veículo. 7. Quando se preparava para engrenar a marcha atrás, eis que, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever, foi o veículo do autor violentamente embatido na sua traseira pela frente do veículo do segundo réu. 8. O estado do tempo era bom, o pavimento estava em bom estado e o local configura uma recta com boa visibilidade. 9. O PC seguia na mesma via, atrás do FB e, no mesmo sentido de marcha. 10. O terceiro réu conduzia de forma desatenta e, sem qualquer cuidado quer em relação às condições da via quer em relação ao trânsito que por ali circulava para além de que, circulava a mais de 60 km/hora e, sem guardar a necessária distância de segurança para o veículo que o precedia. 11. O embate ocorreu na mão de trânsito do FB. 12. O condutor do FB em nada contribuiu para o referido embate. 13. O condutor do PC, ora terceiro réu, não era titular de carta de condução. 14. O veículo ..-..-PC não dispunha de seguro válido e eficaz à data do sinistro. 15. Em virtude do embate, o FB sofreu graves danos na traseira que ditaram a sua imobilização. 16. O veículo do autor foi rebocado para a oficina reparadora, serviço pelo qual o autor pagou €59,50. 17. Os danos sofridos pelo veículo do autor ascendiam a 1.899,69€, segundo peritagem efectuada pelos serviços do primeiro réu após reclamação junto dos mesmos. 18. Solicitou também o autor a pronta reparação do seu veículo ao que o primeiro réu foi argumentando que o processo estaria em instrução pelo que nada poderiam assumir. 19.O autor não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do seu veículo, o que apenas aconteceu em momento não concretamente apurado, anterior a 24.4.2003, em que mandou reparar o seu veículo. 20. O autor pela reparação do FB pagou a quantia de 1.932,16€. 21. Sendo a diferença entre o valor pago e o orçamentado inicialmente, resultado do aumento do IVA e preço das peças. 22. Em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar a reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal. 23. O FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar. 24. Era com o FB que se deslocava para o trabalho, passeava e, tudo o mais. 25. Sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos. 26. Pelo menos algumas vezes, o autor ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa. 27. Esteve o autor privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado (24/4/2003), ou seja, num total de 541 dias.* O DIREITO A) Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” considerou indemnizável o dano resultante da privação do uso do seu veículo, tendo, com base na equidade, fixado a quantia indemnizatória respectiva na importância de €5.000,00. Porém, o réu Fundo de Garantia Automóvel não concordou com a solução da 1ª instância, entendendo que a atribuição de tal parcela indemnizatória dependerá sempre da prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, não bastando a simples privação do uso do veículo. Nesta questão centrou a primeira parte do seu recurso. Vejamos então: A matéria factual com interesse para conhecer desta questão é a seguinte: - em virtude do embate, o FB sofreu graves danos na traseira que ditaram a sua imobilização (nº 15); - solicitou o autor a pronta reparação do seu veículo ao que o primeiro réu foi argumentando que o processo estaria em instrução pelo que nada poderiam assumir (nº 18); - o autor não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do seu veículo, o que apenas aconteceu em momento não concretamente apurado, anterior a 24.4.2003, em que o mandou reparar (nº 19); - em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar a reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal (nº 22); - o FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar (nº 23); - era com o FB que se deslocava para o trabalho, passeava e, tudo o mais (nº 24); - sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (nº 25); - pelo menos algumas vezes, o autor ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa (nº 26); - esteve o autor privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado (24/4/2003), ou seja, num total de 541 dias (nº 27). O art. 562 do Cód. Civil estabelece que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A indemnização é fixada em dinheiro quando não seja possível a reconstituição natural, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art. 566 do Cód. Civil. A questão da indemnização dos danos resultantes da privação do uso do veículo em consequência de um acidente de viação é questão complexa, que tem sido objecto de intenso debate na nossa jurisprudência, sendo possível reconhecer nela três orientações diferentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.