Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 148/12.9TBVLP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO Nº do Documento: RP20141023148/12.9TBVLP.P1 Data do Acordão: 10/23/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Os danos a indemnizar não incluem aqueles que foram provocados por outrem e que em circunstâncias normais não ocorreriam. II – Um cônjuge não pode pedir indemnização por danos verificados em bens em relação aos quais nem sequer alega os factos necessários para que sejam considerados comuns e não próprios do outro cônjuge. III – A perda da capacidade de ganho é indemnizada tendo em consideração a aplicação da percentagem dessa perda em relação à remuneração que se recebia, e não pela diferença entre aquilo que se recebia antes do evento lesivo e uma pensão que se passou a receber da segurança social. IV – A remuneração a ter em conta é a ilíquida e não a líquida. V – O que importa é a esperança média de vida e não a idade da reforma. VI. Aqueles que ficam totalmente incapacitados para o trabalho, embora tenham apenas um défice funcional permanente de 29 + 5 pontos, devem ser indemnizados como se tivessem uma incapacidade de 87,5%. VII – Ainda hoje no cálculo da indemnização da perda da capacidade de ganho há que ter em consideração, para além do mais, “a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Acção ordinária 148/12.9TBVLP do Tribunal Judicial de Valpaços Sumário: I – Os danos a indemnizar não incluem aqueles que foram provocados por outrem e que em circunstâncias normais não ocorreriam. II – Um cônjuge não pode pedir indemnização por danos verificados em bens em relação aos quais nem sequer alega os factos necessários para que sejam considerados comuns e não próprios do outro cônjuge. III – A perda da capacidade de ganho é indemnizada tendo em consideração a aplicação da percentagem dessa perda em relação à remuneração que se recebia, e não pela diferença entre aquilo que se recebia antes do evento lesivo e uma pensão que se passou a receber da segurança social. IV – A remuneração a ter em conta é a ilíquida e não a líquida. V – O que importa é a esperança média de vida e não a idade da reforma. VI. Aqueles que ficam totalmente incapacitados para o trabalho, embora tenham apenas um défice funcional permanente de 29 + 5 pontos, devem ser indemnizados como se tivessem uma incapacidade de 87,5%. VII – Ainda hoje no cálculo da indemnização da perda da capacidade de ganho há que ter em consideração, para além do mais, “a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização.” Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a C…, Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, entre o mais, como indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, (
(1).pdf Portanto, não são os 15 anos de que fala o facto 59, nem os 19 anos de que fala, em primeira linha a sentença – embora depois a nível da equidade tenha tido também em conta a esperança média da vida -, nem os 20 ou 24 anos de que fala a seguradora, nem os 36 anos de que fala a autora.* A incapacidade total para o trabalho A sentença aplica, no cálculo matemático, a percentagem de incapacidade de 35%, mas depois acrescenta mais de 60% ao valor encontrado, para, entre o mais, ter em conta que a autora não mais conseguirá arranjar trabalho. A seguradora não põe em causa esta incapacidade total para o trabalho, mas depois não a toma em consideração no cálculo. E o mesmo acaba por fazer a autora. É de novo a sentença recorrida que tem razão em considerar, efectivamente, os factos dados como provados em 55 e 56, isto é, que em consequência do acidente e das lesões provocadas pelo mesmo, a autora ficou incapacitada para o trabalho da sua profissão, e o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixa-se em 29 pontos, a que acrescem 5 pontos de dano futuro, e, por força da sua idade e do facto 54 (a autora completou a 3.ª classe do ensino primário), ficou totalmente incapacitada para o trabalho. O acórdão do TRP de 31/03/2009 (3138/06.7TBMTS.P1) diz: I Na determinação da perda da capacidade de ganho, deve ser considerada como perda a 100% a existência de uma incapacidade permanente que, embora fixada em 25% para o trabalho em geral, se traduza, relativamente à ofendida, na absoluta incapacidade de exercer a sua profissão específica e quando não tenha condições para se reconverter a outra actividade profissional. Este acórdão, na fundamentação da sua decisão remete para a doutrina do ac. do STJ 28/10/92, publicado no BMJ 420, págs. 544 e segs: “VI. Na determinação da perda da capacidade de ganho, deve ser considerada como perda a 100% a existência de uma incapacidade permanente que, embora fixada em 65% para o trabalho em geral, se traduza na perda de um braço, relativamente a ofendido que, com ela, fique absolutamente incapacitado de exercer a sua profissão específica e não tenha condições para se reconverter a outra actividade profissional”. Este acórdão do STJ reporta-se a uma incapacidade de 65% e a alguém que não tinha condições para se reconverter a outra actividade profissional. Melhor, nos dizeres do texto do acórdão: “porque não se provou que pudesse ter ou tivesse possibilidade de exercer outra.”. O que quer dizer, em relação a este último pressuposto – a possibilidade de exercer outra profissão - , que, na lógica do acórdão, o mesmo deve ser provado pela ré. O mesmo – quanto ao ónus da prova – decorria do nº. 5 do art. dedicado à indemnização em forma de renda do anteprojecto do Prof. Vaz Serra (BMJ 100, pág. 128), citado por Dario Martins de Almeida, obra referida, págs. 413/414: “Só pode exigir-se do lesado uma mudança de profissão ou actividade, para o efeito de valorizar quanto possível a sua capacidade aquisitiva, quando tal for evidentemente admissível, vistas as circunstâncias do caso. O encargo da prova cabe ao responsável pela indemnização”. Uma das fontes destas considerações é, por exemplo, a Base XVI/1b) da Lei 2127 de 03/08/1965 – a antiga Lei dos acidentes de trabalho – que previa que se do acidente resultasse incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão vitalícia seria fixada entre metade e dois terços da retribuição-base [mesmo uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho só dava direito a uma pensão de 80%...], conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Dizia Cruz de Carvalho, que a fixação deste regime especial resultou da consideração lógica […] de que a incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior” (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 2ª edição, 1983, pág. 97; no mesmo sentido, veja-se ainda Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Rei dos Livros, Jan84, págs. 317/318). O art. 17/1b) da Lei 100/97, de 13/09 – lei dos acidentes de trabalho – prevê que na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, seja fixada uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de profissão compatível. O mesmo diz hoje a o art. 48/3b) da nova lei dos acidentes de trabalho, Lei 98/2009, de 04/
- De novo há que notar que mesmo uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho só por si só dá direito, na lei dos acidentes de trabalho, a uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição (por exemplo, art. 48/3a) da Lei 98/2009). Considerando isto tudo dir-se-á que não é aceitável considerar aquele que fica totalmente incapacitado para o trabalho habitual mas tem uma incapacidade permanente de 29+5%, igual àquele que tem uma incapacidade permanente total. A situação é necessariamente menos grave. Mas muito mais inadmissível é considerar esse lesado numa situação igual à daquele que tem uma incapacidade permanente de 29+5% sem mais nada. A forma de fazer a distinção pode perfeitamente passar pela adaptação da legislação laboral, adaptação que terá que ter em conta que nos actos geradores de responsabilidade civil não laboral não há limites de 80% para a indemnização dos danos. E, assim, se aquele que tem uma incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho pode receber, no máximo, por acidente de trabalho, uma pensão de 80%, mas se fosse num acidente não laboral já poderia receber 100%, então há que fazer a correspondência proporcional dos limites de 50 a 70% para aqueles que ficam totalmente incapacitados para o trabalho habitual, bem como de qualquer outro dentro da sua área de preparação técnico-profissional. Ora, se 80% corresponde a 100%, 70% corresponde a 87,5% e 50 corresponde a 62,5%. E dentro destes limites, a percentagem deve ser fixada conforme o que se prove quanto à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de qualquer outra profissão. No caso, a percentagem deve ser a máxima (87,50%), pois que até se prova que, dadas as características do caso, a autora está totalmente incapacitada para o trabalho. Assim é como se a autora tivesse perdido 87,50% da sua capacidade de ganho.* A que data deve ser reportada a incapacidade de ganho? É desde a data da consolidação da incapacidade – até lá o que há é uma incapacidade temporária, não a permanente -, ou seja, no caso, a partir de Fev
- A seguradora fala em Julho de 2010, mas, por um lado, sem ter em conta – e sem explicar a desconsideração – da data da consolidação, por outro lado, com base em factos que não estão dados como provados e, por fim, com base em factos que não permitem a conclusão tirada por ela (se a autora recebia 1423,62€ e lhe foram pagos até Julho de 2010, 866,52€ desde Fevereiro de 2007 até Junho de 2010 e 693,21€ em Julho de 2010, não se pode dizer, como diz a ré, que a autora não teve qualquer perda de rendimentos). A autora, pelas contas que faz, aplica a data do acidente, também sem explicar como é que o dano em causa pode ter surgido logo nessa data, se a consolidação das lesões só ocorreu em Fev2010.* A taxa de juro A autora falava (na petição inicial) numa taxa de 5% (que é, aliás, a taxa que a portaria já referida utiliza…). A seguradora fala numa taxa de 2,5%. Qualquer destas taxas não tem, hoje em dia, e previsivelmente no futuro, qualquer razão de ser. Um cidadão comum, não especializado e sem poder negocial, não consegue obter uma taxa de juros de 2,5% e muito menos de 5%. Para além de que o capital terá que ir diminuindo todos os anos, não podendo, por isso, falar-se numa colocação a longo prazo de tal capital, assim, sem mais nada. Entende-se que já será mesmo difícil obter uma taxa de 1,5% ao ano. Pelo que é esta a taxa que vai ser aplicada.* A inflação e os ganhos de produtividade e as promoções profissionais Perante os cálculos e exemplo da seguradora, nos próximos 20 ou 24 anos não haverá nem inflação, nem ganhos de produtividade nem promoções profissionais, sendo que a sentença e a autora defendem o contrário. É de novo a sentença que tem razão, pois que sempre se tem defendido que se deve tomar em conta que: o lesado evoluiria na sua situação profissional; há aumentos de produtividade; existe a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, para a melhoria das condições de vida do país e da sociedade; existe inflação; e a longevidade vai aumentando (por exemplo, o acórdão do STJ de 04/12/2007). Ou, nos termos do ac. do STJ de 05/11/2009 (381-2002.S1): há que ponderar também a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização. Tudo isto continua a ser válido ainda hoje. Não é previsível que os vencimentos/salários dos trabalhadores nunca mais serão aumentados regularmente (nem mesmo para acompanhar a inflação), que todos os ganhos de produtividade nunca mais beneficiarão os trabalhadores por conta de outrem e que eles nunca mais serão promovidos. Embora se reconheça que, ao menos em parte, é essa a tendência actual (mas não tão simplesmente: ainda recentemente o salário mínimo nacional foi aumentado), não se pode dizer que seja algo definitivo, tanto que se invoca normalmente para a justificar a existência de uma situação de crise excepcional. Pelo que, deve manter-se a consideração destes factores (mesmo que numa percentagem mais baixa do que até há pouco tempo antes), se possível nas fórmulas de cálculo de que se falará à frente. * Em suma: os factores a ter em conta no cálculo da indemnização da perda da capacidade de ganho são, assim, os seguintes: A perda de capacidade é equivalente a 87,50%; a remuneração mensal a ter em conta é de 1423,62€; logo, o valor da perda mensal equivale a 1245,67€. Os meses são 12 (e não os usuais 14) tendo em conta que a autora trabalhava no estrangeiro e os factos apontam para que apenas lhe fossem pagos 12 meses; logo, o valor da perda anual é de 1245,67€ x 12 = 14.948,04€ Os anos a ter em conta são os da esperança média de vida, no caso, mais 32,56, a contar de Fev
- Uma taxa de juros de 1,5%. Uma inflação anual de 0,5%. Ganhos de produtividade de 0,375%. Promoções profissionais de 0,375%.* O cálculo Trata-se agora, com estes dados, de calcular o capital necessário à retirada anual pela autora de um montante igual àquele que perdeu (1245,67€ mensais), durante 32,56 anos, de modo a que, durante esse período, o capital vá diminuindo e findo o mesmo deixe de existir. Para o cálculo deste capital, tem-se entendido que ele deve “começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas)” (acórdão do STJ de 04/12/2007, publicado sob o nº. 07A3836 da base de dados do IGFEJ), isto “[p]ara evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade” (ac. do STJ de 05/11/2009 (381-2002.S1). Mas depois acrescenta-se (nos termos do acórdão do STJ de 04/12/2007): “embora depois seja preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá um valor estático” não contando com todos aqueles factores supra referidos. “Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa Ou (dito nos termos do ac. do STJ de 05/11/2009): “Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um minus indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo” já referidas acima. Ora, na medida em que a fórmula matemática a aplicar inclua alguns destes factores, diminui-se o subjectivismo e evita-se a aplicação incontrolada dos juízos de equidade. Ou seja, pode-se aplicar uma fórmula matemática muito simples, como o fez a sentença e por regra o fazem também os tribunais superiores e depois aumentar (embora alguns também diminuam…) o resultado obtido com base em razões de equidade, ou tentar aplicar uma fórmula matemática em que se tentem incluir a maior parte dos factores, como, por exemplo, a esperança média de vida em vez de apenas a vida activa previsível, como se viu acima. * As fórmulas O acórdão do STJ de 04/12/2007 colocou ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no ac. de 05/05/1994 ou do TRC de 04/04/1995” [uma tabela] e a essa tabela chegou-se “pela simples aplicação do programa informático excell à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo […]”. Portanto, tal tabela é uma aplicação da fórmula usada pelo STJ no ac. de 05/05/1994 (publicado na CJ.STJ.94.2.86, onde se esclarece que ela foi facultada pelo docente Dr. Joaquim Correia Caetano), e antes deste no ac. do STJ de 04/02/1993 (do mesmo relator e publicado na CJ.STJ.93.1.128). Ora, aquela fórmula foi desenvolvida depois pelo ac. do TRC de 04/04/1995 (publicado na CJ.95.2.23/26), de modo a tomar em consideração o crescimento dos salários ao longo de toda a vida laboral, a acompanhar a inflação, e os ganhos de produtividade e as promoções profissionais. E assim, desde tal data têm sido utilizadas para a consideração de todos estes factores e já tendo em conta que o capital tem de estar esgotado no fim do período em causa, as seguintes duas fórmulas complementares: A 1ª (que é um resumo simplificado da fórmula matemática utilizada pelo STJ, fornecida pelo autor da acção julgada no ac. do TRC de 04/04/1995) é: C = [(1 + i)N – 1 / (1 + i)N x i] x P em que C = capital; P = prestação a pagar no 1º ano; i = taxa de juro; e n = o nº. de anos de esperança de vida; A 2ª é: i = (1 + r / 1 + k) - 1 em que: r = taxa de juro nominal líquida. k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais). Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida.* Taxa de juros real líquida: No caso dos autos, para aplicação da 2º fórmula, considera-se que: r = deve ser de 1,5% (o cidadão comum, não especializado em aplicações financeiras e sem poder negocial, não consegue, hoje em dia, uma taxa de rendimento bancário superior). k = P (inflação de 0,5% + ganhos da produtividade de 0,375% + promoções profissionais de 0,375%) = 1,25% Pelo que, i é 0,247%.* Assim C = [(1 + 0,247%)32,56 - 1 / (1+0,247%)32,56 x 0,247%] x 14.948,04€ C = 467.097,40€. * Da eventual dedução por entrega imediata do capital Os acórdãos do STJ de 1994 e o do TRC de 1995 – que estão na origem das fórmulas referidas - não faziam tal dedução. O ac. do STJ de 25/11/2009, (397/03.0GEBNV.S1), diz que se deve fazer esta dedução: “Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.” Tem-se acompanhado a jurisprudência na dedução desta percentagem. O cálculo da dedução faz-se diminuindo o valor de i, tendo em conta que a taxa de crescimento que interessa, para este efeito, é composta só da inflação, pelo que, em vez de 1,25%, o valor de k passa para 0,5% e assim o valor de i passa para 0,995% em vez de 0,247%, obtendo-se a medida de desconto de cerca de 11,37%. Fazendo então o desconto de 11,37% pela entrega imediata, o valor do capital passa a ser de 413.988,43€. Conclui-se, assim, que o valor da indemnização poderia ser superior ao valor que foi atribuído, pelo que a seguradora não tem razão para o querer baixar.* Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, diminuindo a condenação da ré C… em relação a esta autora (B…) para a quantia de 201.983,08€ (em vez de € 203.612,26), permanecendo tudo o mais. Custas do recurso pela ré e pela autora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à autora. Porto, 23/10/2014 Pedro Martins Judite Pires Teresa Santos