Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0436866 Nº Convencional: JTRP00037574 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL Nº do Documento: RP200501130436866 Data do Acordão: 01/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Passando uma parcela expropriada integrada na Reserva Agrícola Nacional (ou Reserva Ecológica Nacional) a ficar numa situação idêntica às das que se encontram previstas no n.12 do artº 26 do Código das Expropriações de 1999, nada impede que se faça a aplicação extensiva ou analógica daquele artº 26 n.12. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório O ICOR- Instituto Público para a Construção Rodoviária instaurou processo especial de expropriação contra B.......... e mulher C.......... com vista à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 400m2 destinada à construção da obra Variante .......... . Na decisão arbitral foi fixado como indemnização o valor de 1.890.220$00, do qual os expropriados discordaram interpondo o respectivo recurso, onde reclamam o valor de 14.637.500$00. O expropriante respondeu a este recurso pedindo a sua improcedência e interpôs recurso subordinado onde defende que a indemnização deverá atingir apenas o valor de 3.287,37€, porquanto a parcela está inserida em Reserva Agrícola Nacional. Os expropriados responderam a este recurso e pediram também a sua improcedência. Nomeados os peritos vieram a ser apresentados os respectivos laudos, onde os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados propõem uma indemnização para a parcela de 32.550,72€ enquanto que o perito indicado pelo expropriante propôs a indemnização de 4.124,00€. Veio a proferir-se decisão final, onde se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o interposto pelo expropriante e, em consequência fixou-se a indemnização em 32,550,72€ devida pela expropriação da parcela em causa, com a actualização nos termos legais. Inconformado com o decidido o expropriante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n° 1 do art. 23° do CE/99, na parte em que impõe que a justa indemnização visa «ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data» - sublinhado nosso. 2-O «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» de um terreno integrado em RAN, tendo em consideração as suas circunstâncias e condições de facto» não era à luz do CE/91, nem é hoje, a construção. 3-A aplicação "cega" das regras constantes do art. 25° do CE/99, conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal». 4-Num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, não seria possível efectuar construções nos terrenos integrados em RAN, se estes não fossem sujeitos a expropriação (art. 26°/1). 5-A eliminação da norma constante do n.° 5 do artigo 24° do CE/91, com a entrada em vigor do novo código, não implicou nenhuma alteração no entendimento segundo o qual os solos integrados em RAN devem ser avaliados como solos para outros fins, que continua válido à luz da regra geral imposta pelo n° 1 do art. 23° do CE/99, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n° 1 do art. 26° desse Código. 6-Sempre seriam inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, as normas do n° 1 do art. 23° e n° 1 do art. 26° do CE/99, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, quando expropriadas para a construção de vias de comunicação.7-Nos terrenos incluídos em RAN a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da "função social", da "vinculação social" ou da "vinculação situacional" da propriedade que incide sobre aqueles terrenos. 8-Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" - resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN - e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, que se configura como legalmente inexistente. 9-Na verdade, destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação - e não à transformação de prédio até então legalmente "rústico" em "urbano" - a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado. 10-O solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no n° 3 do art. 27° do CE/99. 11-Se o solo dos autos nunca poderia ser classificado e avaliado como "solo apto para a construção" em virtude da sua integração em RAN, no caso em apreço incidem sobre o mesmo várias servidões e restrições que impossibilitam a construção (tal como o Sr. Perito indicado pelo apelante teve ocasião de deixar consignado no laudo pericial); 12-De facto, toda a área expropriada está sujeita a servidão non aedificandi, imposta pela presença da E.N. ..., numa faixa de 20 metros de profundidade a partir do eixo da via, sendo certo que sobre parte dela também incide uma restrição à construção imposta pela presença do Rio .........., de 10 metros da margem deste, por se tratar de águas não flutuáveis nem navegáveis. 13- (não existe) 14. Não resulta dos autos que o terreno da parcela estivesse classificado no PDM como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, condição essencial dai aplicação da regra constante do n° 12, do art. 26°, do CE/99. 15-De resto, a parcela nunca perderia a sua aptidão construtiva em consequência da eventual classificação por plano municipal como "espaço canal" - integrando-se em RAN e sujeita a outras servidões, a sua eventual classificação como "espaço-canal" não implicaria quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinassem uma limitação significativa na sua utilização. SEM PRESCINDIR: 16-Mesmo que o solo devesse ser avaliado como "solo apto para construção", haveria que corrigir a avaliação seguida pela douta sentença em crise, mediante a aplicação do factor correctivo pela inexistência do risco e esforço inerente à actividade construtiva, previsto no art. 26°/10 do CE. 17-Com a consideração de tal factor correctivo o legislador limitou-se a constatar uma realidade indesmentível: à actividade construtiva são "INERENTES" um risco e um esforço, sendo que os critérios fixados nos n°s. 4 a 9 desse artigo não entram em linha de conta com eles. 18-Na verdade, se tivessem podido realizar o empreendimento admitido na peritagem, os expropriados, para além do risco próprio da actividade de construção, teriam que suportar os custos de organização, marketing, impostos, promoção imobiliária, emolumentos, etc. 19-No caso dos autos, justifica-se a atribuição, a esse título, do máximo de 15%, atendendo ao valor de construção ficcionado, ao facto de a parcela se encontrar integrada em zona de RAN e sobre ela impenderem outras restrições à construção (mas nunca menos do que a percentagem de 10% considerada no acórdão arbitral). 20-A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, e 23° a 25°, 26° e 27° do CE/99. Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto que na sentença se considerou provada, é a seguinte: 1-No âmbito do presente processo especial de expropriação por utilidade pública, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade (a posse já lhe havia sido conferida) de uma parcela de terreno com a área de 400 m2, destacada de um prédio rústico com a área total de cerca de 6.000 m2, sito no ........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº 25704 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artº 290. 2-O prédio donde foi destacada a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../.........; do nascente com restaurante ........./D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio .......... . 3-A parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../..........; do nascente com restaurante ........../D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio .......... . 4-O prédio donde foi destacada a parcela expropriada está inserido no núcleo urbano da cidade de .........., sendo dotado de um nível médio de equipamentos, serviços e comércio, dispondo, do lado norte da EN .../.........., de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infraestruturada. 5-Esse prédio tem uma configuração rectangular, de declive muito suave para sul. 6-Tal prédio está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .........., como “Reserva Agrícola Nacional”. 7-Da expropriação resulta uma área sobrante, do lado sul, com cerca de 5.600 m2. 8-As parcelas de terreno situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros (ou menos) do limite da parcela expropriada estão classificadas na Planta de Ordenamento do PDM como: -“RAN”; -“REN”; -“Espaços de Aglomerado-Tipo 4-2 pisos”; -“Espaços de Aglomerado-Tipo 3-2 pisos”; -“Espaços de Expansão de Aglomerado-Tipo 1-6 pisos”; -“Espaço Verde Urbano e, maioritariamente, como, -Espaços de Aglomerado Tipo 2-4 pisos”. Do processo constam os laudos de arbitragem de fls. 15 a 19, o de Vistoria Ad Perpectuam Rei Memoriam de fls. 43 e 44 ,que aqui se têm por inteiramente reproduzidos, sendo que está também documentado (fls. 52 a 55 e 72) que a Declaração de Utilidade Pública foi publicada no DR-II Série, nº 53, de 3 de Março de 2000 a qual foi concedida pelo Despacho do Governo nº5176-A/2000 (II Série) de 25 de Fevereiro de 2000. b)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Relativamente à enunciação dos princípios gerais que devem observar-se na atribuição da justa indemnização em processo de expropriação a sentença encontra-se bem fundamentada no tocante à doutrina e jurisprudência em que se apoiou e que são uniformes. Precisemos, no entanto, mais alguns aspectos: O artº 23ºdo CE/99 (aplicável aos presentes autos) “1-A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, tem merecido a seguinte análise: A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem realçado que (Ac. nº 422/2004-Proc.462/2003-DR-II série de 4.11.2004, pág.16259) “a justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor «traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial», o que implica um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado. Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais do mercado, quer-se sublinhar que «valor do mercado normativamente entendido» corresponde «a um valor de mercado normal ou habitual em que não entram em linha de conta os factores especulativos ou anómalos (cfr. Alves Correia-O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade-Coimbra-1989, pág.540 e ss.”. 2-Dito isto e porque a apreciação da apelação se vai debruçar sobre a questão da justeza da indemnização por forma a não violar o principio constitucional da igualdade, dispensamo-nos de, por agora, tecer outras considerações gerais acerca do que deve considerar-se em concreto a justa indemnização em processo de expropriação e tanto mais que estes autos têm a particularidade de versar sobre uma parcela que estava integrada em RAN, sendo desafectada ao abrigo do DL nº 196/89 de 14 de Junho, para a construção da Variante .......... . 3-Relativamente às questões de direito em causa, vamos agora analisá-las à luz das conclusões formuladas concretamente na apelação. O expropriante desenvolveu as suas questões centrando a sua atenção na classificação do prédio donde foi destacada a parcela expropriada, para daí concluir que “destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação - e não à transformação de prédio até então legalmente "rústico" em "urbano" - a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado. Como tal conclui o recorrente que o solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no n° 3 do art. 27° do CE/99”. Efectivamente no caso dos autos (facto nº 6 da matéria assente) o prédio dos expropriados está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .........., como “Reserva Agrícola Nacional” (RAN). A questão que agora se coloca é a de saber se (tal como foi entendido na sentença e seguindo-se laudo dos peritos maioritários) nas circunstâncias dos autos é possível sustentar que a inclusão de um terreno na RAN (ou REN) acarreta ou não necessariamente a extinção da sua capacidade edificativa para efeitos de atribuição de indemnização em expropriação quando se destina à construção de uma infra-estrutura rodoviária, como é a Variante ......... . Trata-se de uma problemática que foi objecto de múltiplas decisões no regime do Código de Expropriações de 1991, sendo também já conhecidas algumas decisões no domínio do Código vigente de 1999, quer ao nível da jurisprudência dos tribunais comuns quer do Tribunal Constitucional, como as que iremos identificar. 4-Na vigência do CE de 1991 (aprovado pelo DL nº 438/91 de 9 de Novembro) foi proferido o Ac. do TC nº 267/97 de 19-03-1997-BMJ nº 465, pág.236 e DR, II Série de 21 de Maio de 1997, onde se veio a declarar inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma do nº 5 do artº 24º desse CE/91, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de «solo apto para construção» os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola. Posteriormente, porém, o TC não manteve essa jurisprudência e já nos Acs. nº 20/2000-DR, II Série de 28 de Abril de 2000 e nº172/2002 de 17-04-02 decidiu «não julgar inconstitucional a norma do mesmo nº 5 do artº 24º do CE/91, por forma a excluir da classificação como «solo apto para construção» solos integrados na RAN expropriados para implementação de vias de comunicação. Esta Jurisprudência do TC continuou a ser confirmada, entre outros, nos Acs nºs 247/2000; 346/2003; 347/2003 e 425/2003 (disponíveis na Página do TC na Internet no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudência.htm) e nos Acs. nºs 219/2001; 243/2001; 172/2002; 121/2002; 155/2002; 417/2002; 419/2002; 333/2003 e 557/2003 (publicados no DR, II Série, respectivamente de 6 e 4 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002, 17 de Outubro de 2003 e de 23 de Janeiro de 2004) [Esta súmula de Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão em causa foi extraída do Ac. nº 275/2004, proferido no Proc. nº 03/04-3ª secção, o qual não acolheu o que foi decidido no Acórdão da 3ª secção, desta Relação do Porto de 6.11.2003]. Entretanto veio a ser publicado o novo CE, que se encontra em vigor (DL nº 168/99 de 18 de Setembro) onde já não se encontra reproduzido no artº 25º o nº 5 do anterior artº 24º do CE/91, onde se declarava expressamente que «para efeitos de aplicação do presente código é equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção”. No entanto o novo CE em vigor não apontou caminho de resolução para o caso dos terrenos que embora disponham de infraestruturas a que se reporta a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.