Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4655/03.6TBVNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042333 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: DECISÃO ARBITRAL PERITAGEM Nº do Documento: RP200903174655/03.6TBVNG-A.P1 Data do Acordão: 03/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS
(2000), pg. 142, o juiz deve basear-se nos valores e nos rendimentos abrangidos e não abrangidos pela declaração de utilidade pública e da sua globalidade, tal como foram calculados pelos árbitros. É verdade que a arbitragem, num primeiro momento, não assume o valor de uma verdadeira decisão, face à necessária decisão judicial deste incidente – tratando-se, nesse particular, de verdadeira peritagem, o juiz pode ordenar aos árbitros que completem os seus laudos, se julgar verificada ou indiciada a situação a que alude o disposto no artº 3º nº2 C.Exp. Mas também é verdade que “ao decretar a expropriação total, o juiz não pode alterar os valores e os rendimentos que os árbitros atribuíram à totalidade do prédio e às partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública; daí que o montante a depositar seja o que resulta da decisão arbitral (artºs 55º nº4 e 51º nº3 C.Exp.); desta forma, a partir do momento em que o juiz decreta a expropriação total, a decisão dos árbitros passa a revestir, também nessa parte, natureza jurisdicional”. Esta doutrina, aplicável ao caso dos autos, afasta desde logo a eventual especulação sobre as divergências nas opiniões expressas no processo por árbitros e peritos (intervenientes apenas na fase de recurso da decisão arbitral) sobre a matéria, já que a convicção do julgador se deve formar apenas com base na decisão dos árbitros e, se for caso disso, poderá a decisão do incidente de expropriação total determinar o complemento do laudo pericial, agora no sentido da expropriação total. Analisemos, à luz desta lei e doutrina, as ocorrências do processo. B) Os árbitros dividiram-se – dois deles emitiram o acórdão maioritário, no qual não se pronunciam pela expropriação total, mas antes pela desvalorização do sobrante, que ficaria com um valor residual de 20%, valor esse de desvalorização que foi calculado em € 251.481,58 (2441 m2 x 0,8 x 128,78 – este último como valor do metro quadrado de solo construtivo, no local). O terceiro árbitro entende que a expropriação foi, tal como decorre da declaração de utilidade pública, uma verdadeira expropriação total, abrangendo a totalidade do prédio e tornando inviável a existência de qualquer parte sobrante. Entende o perito que, por força da capacidade construtiva do prédio (restringida por uma servidão “non aedificandi” prévia, por força da confinância do prédio com a pré-existente Estrada Nacional nº 109), o valor a atribuir aos Expropriados se deve cifrar em € 39.472,29. Ouvido em esclarecimentos, um dos árbitros do laudo maioritário defendeu a opinião que já havia expresso por escrito. A Mmª Juiz “a quo” conclui, para fundamentar a respectiva decisão, que “tratando-se, como se trata no caso, de um solo apto para construção, é evidente que a circunstância de, e por força da expropriação levada a cabo, ficar inviabilizada na área sobrante qualquer construção, tal implicará uma afectação grave de cómodos, assim se justificando o pedido de expropriação total”. Mas, pese embora a proficiência da decisão do incidente, bem como do despacho que sustenta o agravo, permitimo-nos não acompanhar, com o devido respeito, o sentido da decisão recorrida. De facto, na situação prevista na al.
- a)do referido nº 2 do artº 3º C.Exp., o dono do prédio parcialmente expropriado pode pedir que o restante seja expropriado se os cómodos que esta parte propicia forem inferiores ao que resultasse proporcionalmente da expropriação. Outrossim doutrinalmente se tem entendido, na exegese da citada al. a), que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável (assim o Ac.R.P. 19/12/07 in www.dgsi.pt, pº nº 0725504, relator: Antas de Barros ou Sá Pereira e P. Fouto, op. e loc. cits.). O conceito de gravidade dos interesses afectados do expropriado pode ver-se ainda em Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pg. 118, ou em Perestrelo de Oliveira, Código, artº 3º, nota 5. Assinala-se que no caso da al.
- b)do citado nº 2 do artº 3º do C.Exp., o que tem relevo é o interesse económico dos “cómodos” que a parte sobrante proporcione ao proprietário e não o interesse ou valor económico da parcela, em si considerada; a perda de interesse económico relativa aos “cómodos” deve ser apreciada objectivamente. Esta noção remete-nos para outros locais do direito civil, designadamente para a noção de “valor apreciado em função do sujeito”, como desenvolvido por Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 20, nota 3: “não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal), em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação”. Nada disto, pois, é passível de confusão com a indemnização imposta nos casos de depreciação objectiva do valor da parte sobrante, a que alude o disposto no artº 29º nº2 C.Exp., indemnização essa sobre a qual se debruçou o acórdão arbitral, atribuindo, a tal título, uma verba aos expropriados. Podemos assentar num conceito geral de gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como na perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível). C) O que ocorre é que, por um lado, não decorre da pronúncia dos árbitros que os cómodos que a parte não expropriada propicia sejam inferiores aos que resultassem proporcionalmente da expropriação – pelo contrário, o cálculo do acórdão, proferido por maioria de dois árbitros (o único elemento de prova que, nesta fase, considera a existência de um sobrante) parte de um pressuposto de proporcionalidade absoluta (desvalorização de 80%), fundamentada no facto de a parcela sobrante poder vir a ser aplicada na criação de um logradouro ou de jardins dos prédios confinantes. Inexiste assim qualquer indício de desproporção ou “relevo apreciável” que justifique, para os árbitros, a expropriação total (e isso pese embora alguma conclusividade do acórdão, justamente detectada no despacho de fls. 101 deste apenso, e na inexistência de outros elementos probatórios). Note-se, porém, que existe um indício no processo que aponta para a expropriação total – a pronúncia dos peritos maioritários, a fls. 96 deste apenso – mas tal pronúncia se restringe à hipótese de consideração de uma área da parcela expropriada de 864 m2, considerando de que não partiu o despacho recorrido, nem vem impugnado nesta via recursória. Também se não indicia, da prova produzida, a perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada, isto se considerarmos que existe uma efectiva possibilidade de exploração económica, compatível com um complemento da edificabilidade dos prédios vizinhos, ou mesmo com a possibilidade de edificabilidade no sobrante, indiciada pelo laudo pericial, a fls. 107 a 109 do presente apenso. E tudo isto se afirma sem prejuízo da necessidade de avaliação da desvalorização da parte sobrante, decorrente do acórdão arbitral, na avaliação da indemnização a fixar (e sem prejuízo do recurso interposto pela entidade expropriante, nessa parte). As razões supra impõem decisão diversa da assumida na decisão em crise. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A decisão judicial, na comarca, sobre o pedido de expropriação total é fundamentada no decidido pelos árbitros (artº 55º nº1 C.Exp.); assim, a arbitragem não assume o valor de uma verdadeira decisão, face à necessária decisão judicial deste incidente – tratando-se, nesse particular, de verdadeira peritagem. II – Na exegese da al.
- a)do nº2 do artº 3º C.Exp., deve entender-se que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável. III – Outrossim, no caso da al.
- b)do nº 2 do artº 3º do C.Exp., o que tem relevo é o interesse económico das utilidades que a parte sobrante proporcione ao proprietário e não o interesse ou valor económico da parcela, em si considerada; a perda de interesse económico relativa aos “cómodos” deve ser apreciada objectivamente. IV – Se não decorre da pronúncia dos árbitros que os cómodos que a parte não expropriada propicia sejam inferiores aos que resultassem proporcionalmente da expropriação e se não se indicia, da prova produzida, a perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada, isto se considerarmos que existe uma efectiva possibilidade de exploração económica, compatível com um complemento da edificabilidade dos prédios vizinhos, não deve ser determinada a expropriação total do prédio. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: Na provimento do agravo, revogar a decisão recorrida, e, em consequência, julgar improcedente, por não provado, o pedido de expropriação total do prédio, no qual se inseria a parcela nº 44 citada e a parte sobrante. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Agravados. Fixa-se a taxa de justiça, devida pelo incidente, em 2 UC`s e em igual montante no recurso. Porto, 17/III/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa