Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0250817 Nº Convencional: JTRP00034592 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE MORTE ARRENDATÁRIO DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE HERDEIRO ESTADO HERANÇA VAGA Nº do Documento: RP200207010250817 Data do Acordão: 07/01/2002 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG
- Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. Legislação Nacional: CCIV66 ART1043 ART1044 ART2131 ART
- RAU90 ART66 N
- Sumário: I - Caducado o arrendamento por morte do arrendatário, o herdeiro deste é obrigado a indemnizar o senhorio, pelas deteriorações do local arrendado, se não provar que tais deteriorações já existiam no início do arrendamento. II - Essa obrigação é extensiva aos danos ocorridos entre a morte do arrendatário e a restituição do local ao senhorio. III - Tal obrigação cabe ao Estado se a herança lhe for deferida, como herança vaga. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto António ............., apresentou Reclamação de Créditos, em 14.3.2000, por apenso ao Proc. .../.., de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado [relativa a Carminda ..........], pendente pela, actualmente, .. Vara Cível da Comarca do ........., processo em que é reclamado o Ministério Público. Com os seguintes fundamentos: - o reclamante é proprietário do prédio sito na ........, da cidade do ......., com a área coberta de 115 m2 e descoberta de 240 m2, composto por cave, 2 andares e sótão, com jardim, garagem, lavandaria, inscrito sob o art..... na matriz predial urbana; - o referido prédio havia sido arrendado a António Costa, tendo-se o arrendamento transmitido por morte deste à sua viúva, Carminda .........; - a última renda paga ao reclamante respeitou ao mês de Março de 1997, não tendo a partir dessa data sido efectuado qualquer pagamento; - o valor dessa renda, que deveria vigorar durante o ano de 1997, foi de 5.967$00; - o contrato de arrendamento caducou com a morte da arrendatária, devendo, a partir dessa altura, ser o prédio locado restituído ao aqui reclamante; - durante o período de 34 meses, compreendido entre a última renda paga e a data da devolução pelos Serviços do Mº Pº das chaves do prédio, o reclamante, viu-se privado do recebimento de quaisquer rendas ou de tirar rendimento do mesmo; - o prédio foi entregue ao reclamante num estado de profunda degradação e vai exigir custosas e vultosas obras de reparação, cujo o preço orça em 3.673.800$
- Terminou, pedindo que seja reconhecido o seu crédito, no valor de 4.079.556$00, sendo 405.756$00, por indemnização correspondente ao atraso na entrega do imóvel – art. 1045º,nº2, do Código Civil; e 3.673.800$00, relativos ao custo das obras que importa realizar, face à deterioração que o prédio sofreu antes de lhe ser restituído. O Ministério Público contestou por impugnação. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à selecção e fixação da matéria assente e da Base Instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades. *** Afinal, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação de créditos, e reconheceu a favor do reclamante António .......... o crédito de 202.878$00, referente as 34 rendas, em singelo, devidas desde a data da morte da locatária, até á data da entrega das chaves ao reclamante.*** Inconformado recorreu o reclamante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O art. 1043º do Código Civil e o art. 4º do RAU consagram como princípio geral, o direito do senhorio exigir que o arrendado lhe seja restituído em bom estado de manutenção e a correspondente obrigação do inquilino de restituição do arrendado em tal bom estado de manutenção; 2 - Esse direito do senhorio e a correspondente obrigação do arrendatário existem seja qual for o motivo da cessação do contrato e da subsequente restituição do arrendado (denúncia, rescisão, acordo entre as partes, caducidade, nesta se incluindo, naturalmente, a decorrente da morte do arrendatário); 3 - Os referidos preceitos devem ser interpretados extensivamente (ou, se for entendido existir uma lacuna, serem aplicados analogicamente), abrangendo no seu comando as situações em que a caducidade seja consequência da morte do arrendatário e a obrigação de restituição caiba ao herdeiro deste; 4 - Caso o arrendado tenha sofrido deteriorações para além das admitidas na lei fica o arrendatário, por força do art. 1044º do Código Civil, obrigado à sua reparação ou ao pagamento de uma indemnização ao senhorio correspondente ao valor das obras necessárias à reparação das mesmas; 5 - Em caso de morte do arrendatário o pagamento dessa indemnização passa a constituir responsabilidade da herança – arts. 2068º e 2071º do Código Civil; 6- O herdeiro-Estado tem perante a herança as mesmas obrigações e responsabilidades de qualquer outro herdeiro – art. 2153º do Código Civil; 7 - A obrigação de indemnização prevista no n°2 do art. 1045º do Código Civil deverá ser extensiva às situações em que o arrendado deva ser restituído por virtude da morte do arrendatário; 8 - Nesse caso a obrigação de indemnizar o locador pela mora na restituição transmite-se para a herança, devendo o seu pagamento ser satisfeito pelo herdeiro; 9- O reclamado não só nunca alegou que o valor dos bens inventariados fosse insuficiente para pagamento dos valores peticionados pelo aqui apelante ou eventualmente herdados como se constata que dado o grande valor dos bens herdados (prédios rústicos e urbanos, depósitos bancários, carteiras de títulos, bens móveis diversos) estes excedem largamente tais indemnizações; 10 - O M.mo. Juiz “a quo”, ao absolver o reclamado dos referidos pedidos violou os citados art. 4º do RAU e arts. 1043º, 2068º, 2071º, 2153º e 1045º-2, todos do Código Civil. Nestes termos deve a sentença ora em crise ser revogada e condenado o requerido a pagar as peticionadas indemnizações, com o que se fará Justiça. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em que é a seguinte a matéria de facto considerada provada: I) - O direito de propriedade do prédio sito na ........, descrito sob o n° ..... na matriz predial urbano encontra-se registado a favor do reclamante. II) - Em 1997, a titular do contrato de arrendamento relativo ao imóvel supra referido era Carminda .......... III) - O valor da renda em vigor em 1997 era de 5.967$
- IV) - A última renda foi paga em Março de
- V) - Entre Março de 1997 e a devolução das chaves do prédio aos Serviços do Mº Pº mediaram 34 meses. VI) - O prédio foi entregue apresentando sujidade, buracos e rachadelas nas paredes e tectos. VII) - Manchas extensas de humidade e de bolor no tecto e paredes de algumas divisões, resultantes de infiltrações de água da chuva entrada pelas janelas abertas e vidros partidas. VII) - O papel das paredes rasgado e a cair. IX) - Os vidros partidos e persianas estragadas. X) - Os lixos e detritos estavam acumulados em grande quantidade no interior e exterior do prédio. XI) – As obras de reparação do prédio estão orçadas em 3.673.800$
- [Muito embora este facto não conste na sentença, no elenco dos factos provados, ele corresponde ao quesito 7º da Base Instrutória que foi respondido afirmativamente.- cfr. fls. 42 e 74] Fundamentação. A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do apelante – que definem o respectivo âmbito de conhecimento – consiste, essencialmente, em saber se, “in casu”, o Estado deve indemnizar o recorrente pelas deteriorações que o prédio de que era dono sofreu e pela indemnização, devida por alegado atraso na restituição ao senhorio, do imóvel. Como resulta dos autos, o apelante era dono do prédio de que foi arrendatária Carminda ........., cujo decesso ocorreu, em 14 de Março de
- Porque tal senhora faleceu sem deixar testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade, nem ascendentes, descendentes ou quaisquer outros parentes sucessíveis, o Estado, representado pelo MºPº intentou , nos termos dos arts. 1132º e 1133º do Código de Processo Civil, acção de liquidação em seu benefício. O senhorio do imóvel de que ao tempo a referida Carminda era arrendatária [por morte do marido primitivo locatário] reclamou, nos termos do art. 1134º do Código de Processo Civil, alegados créditos de rendas em mora, e indemnização pelo atraso na restituição do locado, bem como indemnização pelos danos que o imóvel patenteia e que imputa à arrendatária. Na sentença recorrida, que inteiramente acolheu a tese sustentada pelo Ministério Público, foi entendido que com a morte da arrendatária caducou o contrato de arrendamento - arts. 66º, nº1, do RAU e 1051ºd) do Código Civil - e que o Estado apenas é responsável pelo não pagamento das rendas durante o período de tempo – 34 meses – que esteve na respectiva posse. Quanto à indemnização pela deterioração do locado, considerou a sentença que não ficou provada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e as deteriorações que o imóvel apresenta. Nos termos do art. 1043º, nº1, do Código Civil – “ Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o contrato”. O nº2 consigna- “Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega”. Decore do art. 1044º do mesmo diploma – “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”. Não tendo sido ilidida a presunção do nº2 do art. 1043º do Código Civil, tem de concluir-se que o arrendatário recebeu o locado em bom estado de manutenção, devendo proceder à entrega no estado em que o recebeu, ressalvadas as pequenas deteriorações que lhe é permitido fazer na vigência do arrendamento, mas que deve eliminar, repondo o locado no estado em que o recebeu, aquando da restituição, finda a relação contratual. Sendo que a arrendatária não deixou herdeiros – a herança foi declarada vaga para o Estado – art. 1133º do Código de Processo Civil – põe-se a questão de saber quem responde pela indemnização que é devia ao senhorio - se devida for - para repor o locado no estado em que o locatário o recebeu. Na sentença recorrida a solução encontrada baseou-se mais na consideração (indiscutível) de que o Estado não era arrendatário e que o arrendamento caducara com a morte da locatária; mas, salvo o devido respeito, a questão axial está em considerar qual a posição jurídica do Estado, para quem reverteu a herança vaga da locatária, para saber se pode ser responsabilizado, nos termos em que o apelante pretende. Como decorre dos arts. 2131º, 2132º e 2133 e) do Código Civil o Estado é considerado herdeiro legítimo, integrando a última classe de sucessíveis. Sendo chamado - “Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis” - art. 2152º do Código Civil. A aquisição da herança vaga pelo Estado, “como sucessor legítimo” opera “de jure”, sem necessidade de aceitação, não podendo sequer haver repúdio – art. 2154º do citado diploma. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” , vol. VI, pág. 251 - edição de 1998 - escrevem em comentário ao art. 2154º: “Esta espécie de aceitação forçada revela que a lei não permite que as heranças em que os sucessíveis legítimos são ainda ignorados fiquem abandonadas, entregues ao acaso e ao arbítrio daquele que primeiro as quiser ocupar. E é precisamente para saber se há ou não parentes sucessíveis do de cuius que, numa primeira fase da situação, a lei (art. 1132.° do Código de Processo Civil ) manda, ainda antes de saber quem são os sucessíveis, tomar as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens, e, só em seguida, citar, por meio de éditos, quaisquer interessados incertos para deduzirem a sua habilitação como sucessores[...]. [...]Declarada assim vaga a sucessão, estão criadas as condições de facto necessárias para se operar de direito a transmissão da herança, sem necessidade de aceitação, e, por isso, o mesmo artigo 1133.° da lei processual manda proceder à liquidação da herança, com as diversas fases (cobrança de dívidas activas, venda judicial de bens, pagamento de dívidas da herança e adjudicação do remanescente porventura existente ao Estado) em que a operação sucessivamente se desdobra”. Dispõe o art. 2153º do Código Civil – “O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer herdeiro”. Os Ilustres Civilistas , na obra citada , pág. 249 ensinam: “O artigo 2153.°, ao definir indirectamente os direitos e obrigações do Estado como sucessor legítimo de qualquer pessoa singular, responde por uma dupla via e em termos inequívocos à questão de saber qual o fundamento da posição sucessória do Estado e qual a natureza jurídica da sua posição perante os credores da pessoa a quem o Estado é chamado a suceder [...]. [...] E, para além de usar explicitamente o nome de herdeiro (como em relação a qualquer dos demais sucessíveis), o artigo 2153.° prescreve com todas as letras que o Estado tem, relativamente à herança, os direitos e obrigações próprias de um herdeiro. Quer isto dizer que não lhe dá apenas o nome de herdeiro, porque lhe confere também o estatuto jurídico de herdeiro”. Ora, tendo o Estado o estatuto jurídico de herdeiro da falecida arrendatária, com os direitos e obrigações próprias de um herdeiro, responderá pelas obrigações do “de cujus” que não cessem com a sua morte. Como antes vimos, a aceitação forçada da herança vaga, implica que o Estado tome as “providências necessárias para assegurar a conservação dos bens”, como referem Pires de Lima e Antunes Varela. Ora, caducando o arrendamento, com a morte da arrendatária, competia ao Estado, desde logo, diligenciar pela pronta entrega do locado ao senhorio, ou enquanto tal não fosse possível, acautelar o imóvel para que não fosse sujeito a deteriorações. Com o devido respeito, não acompanhamos a sentença recorrida, quando pretendendo responsabilizar o dono do imóvel, pela situação degradada deste, afirma que ele se desinteressou, nem sequer reivindicando a propriedade. Salvo devido respeito, ao Estado competindo fazer a entrega do imóvel, após a caducidade do arrendamento, também a ele competia, como liquidatário da herança acautelar o imóvel até que fosse restituído. Tal, manifestamente não sucedeu, como exuberantemente resulta das fotografias juntas aos autos e da expressa confissão do apelado de que, durante cerca de três anos e meio, esteve na posse do imóvel sem sequer pagar a renda. Esta atitude não significa actuação diligente como herdeiro da falecida Carminda ........ “As deteriorações enumeradas ficaram-se a dever ao total abandono a que o imóvel esteve votado durante o período de 34 meses referido em E)”- cfr. resposta ao quesito 6º. Este período foi o que mediou entre a data da morte da Carminda ....... e a entrega das chaves do locado ao senhorio feita pelo Estado. Afirma a sentença que não se provou a existência de nexo de causalidade entre tais deteriorações e a conduta do Estado. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar tal asserção. Não ilidida a presunção de que no início de vigência do contrato, o locatário recebeu o locado em bom estado, e cumprindo-lhe a este ou aos seus sucessores, ocorrendo a caducidade do contrato por morte [e não havendo lugar à transmissão da posição de arrendatário], (art. 66º,nº1, do RAU e art. 1051ºd) do Código Civil), proceder à respectiva entrega ao locador no estado em que o recebeu – art. 1043º, nº1 do Código Civil – sendo mesmo obrigado a eliminar as “pequenas deteriorações” que lhe era lícito fazer para sua comodidade - art. 4º, nº2 do RAU – competiria, no caso ao herdeiro da locatária fazer a prova de que as deteriorações que o imóvel arrendado apresentava no momento da entrega, não lhe eram imputáveis. Não foi feita tal prova de matéria excepcional, a cargo do Estado - art. 342º nº2, do Código Civil – sendo mesmo que, a nosso ver, a existência de nexo de causalidade que explica as deteriorações está nos 34 meses, de total abandono a que esteve votada a casa arrendada, quando durante tal período de tempo competia já ao Estado velar pela sua conservação e rápida entrega ao senhorio. Concluímos, assim que a quantia de 3.678.000$00, que mais não é que uma indemnização pela prática, por omissão, de acto gerador do dever de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil, deve ser reconhecida como crédito do reclamante senhorio. Finalmente, a questão de saber se o apelante tem direito a receber as rendas em singelo, durante os 34 meses em que esteve privado do imóvel por não lhe ter sido restituído pelo herdeiro-Estado, logo após a caducidade do arrendamento por morte da arrendatária – como na sentença se decidiu – ou, se terá direito a receber tal quantia, em dobro, por existência de mora – nº2 do art. 1045º do Código Civil. Logo que “por qualquer causa” finde o contrato o locatário é obrigada a restituir a coisa locada; se o não fizer constitui-se na obrigação de pagar, a título de indemnização, a renda estipulada até ao momento da restituição, a menos que haja fundamento para consignar em depósito a quantia devida – cfr. art. 1045º, nº1, do Código Civil. O nº2 deste normativo consigna -“ Logo porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada para o dobro”. Realidades distintas são a mora no pagamento da renda, e a mora ou atraso na entrega da coisa locada. “...Se, findo o contrato, houver mora do locatário na obrigação de restituir a coisa, a indemnização é elevada para o dobro da quantia estipulada como renda. Assim, a mora prevista no nº2 do artigo 1045º é também a mora na restituição da coisa e não apenas a mora no pagamento da indemnização referida no nº1 do mesmo artigo” – Ac. da Relação de Lisboa de 18.11.1999,in CJ., 1999, V,
- Entendemos que não restituindo ao senhorio o imóvel locado, 34 meses após a data em que o devia ter feito – a da morte da locatária – o Estado incorreu em mora, quanto à obrigação de restituição, e, por isso, constituiu-se na obrigação de pagar a quantia devida como “renda” em dobro, ou seja, o total de 405.756$
- Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se que o apelante tem direito aos créditos que reclamou, no total de 4.079.556$00, ou 20.348,74 Euros. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. Porto, 1 de Julho de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale