Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2466/07.9TBPRD.P1 Nº Convencional: JTRP00044095 Relator: ANTÓNIO MARTINS Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RP201005252466/07.9TBPRD.P1 Data do Acordão: 05/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- A conduta do A é de qualificar como litigância de má fé quando não se trata apenas de não se ter provado a versão dos factos por si alegada e se ter provado a versão inversa apresentada pelos RR. mas por essa antinomia ser elucidativa de que o A não podia ignorar que estava a pretender a condenação dos RR. a pagar-lhe um valor - parte do preço da empreitada e de trabalhos a mais — a que sabia não ter direito. II- Tal conduta é também reveladora de que o A alterou a verdade dos factos, e de forma consciente, pois estamos a falar de factos pessoais, de que o A. tinha de ter conhecimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 2466/07.9TBPRD.P1 Apelação A: B…………….. R: C…………. e mulher D………. * Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. O A. instaurou contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (DL 269/98 de 01.09)[1] pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 12 100,14 €, acrescida de juros vencidos no montante de 637,46 € e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Baseia o pedido no facto de ter construído para os RR. uma casa de cave e rés-do-chão e estes não lhe terem pago parte do preço acordado, que era de 55 000,00 € acrescido de IVA, assim como o valor dos serviços extra realizados, conforme facturas que junta. E isto não obstante, por diversas vezes, ter interpelado os RR. para procederem ao pagamento em causa. Contestaram os RR. pedindo a improcedência da acção e a condenação do A em multa e indemnização. Estribam a defesa alegando que as facturas juntas aos autos apenas foram emitidas pelo A após o R. ter apresentado queixa do mesmo junto da Repartição de Finanças, pelo facto de o A se recusar sempre a entregar-lhe facturas dos trabalhos realizados, sendo que pagou integralmente o preço acordado, 55 000,00 € já incluindo o IVA. Aliás, a última parte do preço paga, 10 500,00 € - de que o R. até se confessou devedor tendo subscrito confissão de dívida -, foi paga na sequência de acção executiva que o A lhe instaurou, após o R. se recusar a pagar por o A não lhe querer emitir factura. Mais alegam que não solicitaram ao A quaisquer trabalhos extra, nem este os realizou, até porque a obra está concluída desde Julho de 2005, muito antes da data de emissão desta factura de trabalhos extra. Baseiam a litigância de má fé do A. e o pedido de condenação do mesmo invocando que o A deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade e omitindo outros, para obter um benefício indevido. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido, condenando o A. como litigante de má fé no pagamento da multa de 6 UC´s e indemnização aos RR. cuja fixação foi relegada para momento posterior. 3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que condene os RR. no pedido e absolva o A da condenação como litigante de má fé. Alegando conclui: 1. O A é empresário da construção civil, dedicando-se à actividade de construção e reparação de imóveis (artº 1º da P.I.) 2. No exercício da sua actividade, o A. contratou com os RR a construção de uma casa de cave e rés-do-chão, na Rua do ……, freguesia de ….., n.º .., desta comarca (artº 2º do P.I.) 3. A obra foi concluída e entregue aos RR. (artº 4º P.I.) 4. Entende o recorrente que a resposta dada no ponto 4 da fundamentação de factos teria que ser diferente. 5. A prova produzida nos autos impõe uma decisão diversa ao ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida. 6. Os meios de prova que impõe uma decisão diversa da recorrida são os documentos juntos e a informação fornecida pelo Serviço de Finanças de Paredes. 7. A resposta dada no ponto 4 da fundamentação de facto deveria ser que A e RR combinaram que estes pagariam pela construção da casa a quantia de 55.000,00€, a que acresce IVA à taxa legal. 8. A Meritíssima Juíza a quo formou a sua convicção no depoimento de testemunhas, não valorizou convenientemente a prova documental junta aos autos. 9. A Meritíssima Juíza a quo formou a sua convicção essencialmente na prova testemunhal cuja falibilidade é um conhecido dado psico-sociológico. 10. Ora, a simples circunstancia de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pelo A, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é, em nossa modesta opinião, suficiente para fundar e fundamentar a condenação do A como litigante de má-fé. 11. Para a condenação como litigante de má-fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando assente em prova testemunhal cuja falibilidade é sobejamente conhecida. 12. A circunstância de o A não ter logrado provar os factos em que assentou a sua pretensão, não significa que tenha alterado a verdade dos factos ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. 13. Pelo que, não se revelando que tenha actuado com dolo ou negligência grave, não se justifica a sua condenação como litigante de má-fé. 14. Exige-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária dos factos ou uma culpa grave, que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira. 15. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pelo A e se ter provado a versão inversa, apresentada pelos RR, que se justifica, sem mais a condenação do A como litigante de má-fé. 16. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do Juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. 17. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. 18. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. 19. A falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má-fé, apenas podendo provocar a improcedência do pedido. 20. Violou assim, a douta decisão, por erro de interpretação nomeadamente o disposto nos artigos 341, 342, 362, 1207, 1211 do C.C. e artigo 456 do C.P.C. 4. Nas contra-alegações os RR pugnaram pelo decidido, nos seus precisos termos. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto É a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1. O A. é empresário de construção civil, dedicando-se à actividade de construção e reparação de imóveis (artº 1º da p.i.); 2. No exercício da sua actividade, o A. contratou com os RR. a construção de uma casa de cave e rés-do-chão, na Rua ….., freguesia de ….., nº …, desta comarca (artº 2º da p.i.); 3. A obra foi concluída e entregue aos RR. (artº 1º da p.i.); 4. A. e RR. combinaram que estes pagariam pela construção da casa (obra de trolha) a quantia total de 55 000,00 € (artº 3º da contestação); 5. Até à sua conclusão, os RR. pagaram ao A a quantia de 44 500,00 € 6. O R. subscreveu confissão de dívida, confessando-se devedor ao A da quantia de 10 500,00 €, documento que foi dado à execução que correu termos sob o nº …./05.8 TBPRD no 1º Juízo Cível desta comarca, tendo o R. procedido ao pagamento da quantia em débito (artºs 5º, 6º e 7º da contestação); 7. O A. recusou-se a entregar facturas dos trabalhos prestados, pelo que o R. apresentou, em Fevereiro de 2006, queixa às Finanças, nos termos de fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artº 9º da contestação); 8. Na sequência da notificação que lhe foi efectuada pelas Finanças para apresentar tais documentos, o A emitiu (com data anterior) as facturas juntas com a petição inicial a fls. 5 e 6 (artº 10º da contestação);* 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.