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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0110221 Nº Convencional: JTRP00032570 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OMISSÃO DE AUXÍLIO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECURSO RECURSO SUBORDINADO Nº do Documento: RP200110100110221 Data do Acordão: 10/10/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J FAFE Processo no Tribunal Recorrido: 40/98 Data Dec. Recorrida: 10/30/2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART404 N

  1. CE94 ART13 N1 ART148 ART
  2. CP95 ART69 N1 A NA REDACÇÃO DA LEI 77/01 DE 2001/07/13 ART71 ART137 ART200 N1 N
  3. Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/29 IN CJ T5 ANOXIV PAG
  4. AC STJ DE 1998/05/20 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG
  5. AC STJ IN BMJ N238 PAG
  6. Sumário: Interposto recurso pelo arguido que impugna a matéria criminal e a matéria do pedido de indemnização civil, o demandante civil só pode recorrer subordinadamente quanto a este último pedido. Devem ser fixadas em 85% e 15%, respectivamente, as culpas do arguido (condutor do veículo automóvel) e da vítima (condutor de um ciclomotor) na verificação de um acidente assim ocorrido: os veículos circulavam em sentido contrário; o arguido, ao descrever uma curva para a sua esquerda, invadiu a hemifaixa do lado contrário por onde circulava o ciclomotor, colidindo frontalmente com este, arrastando o seu condutor numa distância de 37 metros; a faixa de rodagem tem 8,90 metros de largura, era noite e o local era iluminado por luz pública; o ciclomotor circulava sem luz, a 1 metro do eixo da via e a 3 metros da berma do seu lado direito. o arguido violou o disposto no n.1 do artigo 13 do Código da Estrada e a vítima a regra contida no n.2 parte do mesmo preceito e o artigo 91 do mesmo Código. Tendo o arguido, após o atropelamento de que bem se apercebeu, abandonado o local sem prestar qualquer auxílio à vítima, que veio a morrer, nem diligenciando que esse auxílio fosse prestado, ao ver que pessoas acorreram ao local, a sua conduta integra, além do crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1, o crime de omissão de auxílio do artigo 200 ns. 1 e 2 ambos do Código penal, justificando-se, relativamente a este último crime, a pena de 7 meses de prisão. Condenado o arguido pelo crime de homicídio voluntário na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, não se mostra justificada esta última condenação, nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal (anterior redacção) pois a violação da regra contida no artigo 13 n.1 do Código da Estrada não é considerada de "grave" nem de "muito Grave" nos termos deste último diploma (artigos 146 e 147). Reclamações: Decisão Texto Integral:

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