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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0021072 Nº Convencional: JTRP00030776 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE FORMA OBRIGAÇÕES PREÇO PAGAMENTO RESPONSABILIDADE DANO TRANSITÁRIO SEGURO SEGURADORA JUROS DE MORA TAXA DE JURO Nº do Documento: RP200101300021072 Data do Acordão: 01/30/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS Processo no Tribunal Recorrido: 577/96 Data Dec. Recorrida: 02/17/2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR COM. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N

  1. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART
  2. DL 46235 DE 1965/03/
  3. Referências Internacionais: CONV CMR ART4 ART6 N1 N2 ART17 ART22 §1 §
  4. Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias é aquele em que uma pessoa profissional se obriga a transferir alguma coisa de um lugar para o outro. II - Este contrato supõe ordinariamente três entidades: a que incumbe o transporte (o expedidor), a que se encarrega dele (o transportador) e a pessoa a quem os objectos são destinados (o destinatário). III - Tal contrato, quando submetido à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.46235, de 18 de Março de 1965, reveste, em princípio, a forma escrita: a declaração de expedição. IV - Todas as indicações contidas na declaração de expedição (quer obrigatórias, quer facultativas - artigo 6 ns.1 e 2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) podem ser, no entanto, de ordem verbal. V - Da análise das indicações mencionadas no artigo 6 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada verifica-se que deriva para o transportador, como obrigação principal, a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor, como obrigação principal, o pagamento do preço. VI - O pagamento do preço pode ter as modalidades de "transporte pago" (o frete é pago pelo expedidor antes da partida e o transportador está autorizado a suspender toda a execução antes da liquidação do frete) ou de "expedição com transporte em débito" (o devedor normal do frete é o destinatário, mas o transportador pode, no caso de recusa, dirigir-se ao expedidor para o seu pagamento). VII - Na modalidade de expedição com transporte em débito podem as partes acordar que a expedição é feita "contra reembolso", isto é, o transportador compromete-se a não entregar a mercadoria ao destinatário se este não pagar a soma que o expedidor lhe indicou. VIII - O transportador, ao assumir a obrigação de realizar a deslocação prometida constitui-se em responsabilidade pelos danos causados pelo transporte - artigo 17 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada. IX - A actividade "transitária" definida no artigo 1 do Decreto-Lei n.43/83, de 25 de Janeiro, não se confunde com a actividade do transportador, não obstante, na prática, muitas empresas, serem simultaneamente transportadoras e transitárias. X - A seguradora que fez um seguro de "operador transitário" não responde pelo não cumprimento de um contrato de transporte que a segurada contratou com outrem. XI - À indemnização por incumprimento do contrato de transporte de mercadorias é aplicável a taxa de juros de 5%, referida no artigo 27 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, quer o pagamento seja efectuado em escudos quer em moeda estrangeira. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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