Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0831074 Nº Convencional: JTRP00041399 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PODER PATERNAL REGIME DE VISITAS Nº do Documento: RP200805080831074 Data do Acordão: 05/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA, EM PARTE. Indicações Eventuais: LIVRO 758 - FLS
(373). Adj.: Des. Manuel Capelo. Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………., requereu, em 7 de Julho de 2004, no Tribunal de Família e Menores do Porto, a alteração da regulação do poder paternal, regulado judicialmente em 9 de Janeiro de 2003 (alteração), no que respeita à filha menor C………., sendo requerido o progenitor D………., pedindo a alteração do regime de visitas estabelecido no sentido de evitar a pernoita em casa do requerido, de forma a evitar danos psicológicos à menor. Alega para tanto, em síntese, que, tendo a menor, de Janeiro a Abril de 2004, reagido bem ao facto de durante os fins-de-semana a que ele tinha direito, ter de pernoitar em casa do requerido, a partir do mês de Abril começou a manifestar alterações de comportamento, tendo dificuldades em dormir, chamando-a com frequência, assim como à avó materna, durante a noite, chorando frequentemente e fazendo birras que não eram habituais; quando se aproximava a visita do mês de Maio, a menor começou a ficar muito ansiosa e com dificuldade em aceitar que teria de ficar a dormir em casa do pai, dizendo que aí ninguém lhe prestava atenção e que uma vez, quando partilhava a mesma cama que a avó paterna, caiu ao chão e aí ficou ao frio durante toda a noite; confrontado com tais factos, e mesmo quando a menor se apresentava pontualmente febril, o pai nunca deixou de comparecer em sua casa para cumprir o regime de visitas, as mais das vezes acompanhado das forças policiais, situações que traumatizaram a menor e fizeram com que tivesse de recorrer ao auxílio de uma psicóloga, que emitiu parecer no sentido de não se questionar a sua vontade de não pernoitar em casa do pai, o que nunca foi por ele aceite. 2. Citado o requerido, impugnou o alegado pela requerente, aduzindo que não é a primeira que vez que ela, com base em factos falsos, pede a alteração do regime de visitas, isto porque a menor nunca revelou qualquer desequilíbrio psicológico com as pernoitas em sua casa, onde dorme sem qualquer problema e demonstrando grande alegria e satisfação em conviver com a família paterna; não obstante a distância geográfica a que se encontra da filha, sempre se esforçou por manter com ela contactos regulares, sendo a maioria das vezes impedido de o fazer pela requerente, sem qualquer justificação; está convencido que não existe qualquer motivo de natureza psicológica da menor para a requerida alteração, mas aceita que ela seja sujeita a exame pericial. Termina pela improcedência da pedida alteração, não se opondo a que, atentos os interesses da menor, sejam efectuadas as diligências convenientes, designadamente com indigitação de um profissional do foro clínico, que ajude a esclarecer a dinâmica comportamental da menor e respectivas origens e implicações. 3. Não tendo sido possível, na conferência designada, o acordo dos progenitores, foi solicitado relatório social às condições de vida de ambos os progenitores, os quais, notificados para alegar, o fizeram reiterando as posições já assumidas, tendo arrolando prova testemunhal e documental. 4. Juntos, a fls. 111 e seguintes, os relatórios solicitados ao Instituto de Reinserção Social, e bem assim o relatório de avaliação psicológica da menor entretanto solicitado ao Gabinete de Estudos e Atendimento a Vítimas - fls. 138 e seguintes -, que foi objecto de esclarecimentos requeridos pela progenitora - fls. 184 a 187 -, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, decidiu alterar a regulação do poder paternal, no que respeita ao regime de visitas, estabelecendo que o pai pode ter consigo a menor ao fim-de-semana, de quinze em quinze dias, das 10 horas de Sábado às 20,30 horas de Domingo, com conduções a seu cargo de e para casa da mãe. 5. Da sentença apelaram requerente e requerido, concluindo pela seguinte forma as respectivas alegações de recurso: A Requerente: 1ª: Ao especificar os fundamentos que foram decisivos para a decisão da matéria de facto, o juiz a quo salientou a importância dada aos relatórios sociais do IRS e à avaliação psicológica à menor realizada pelo GEAV. 2ª: Com fundamento nesses mesmos documentos juntos aos autos haverá que proceder à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o que é possível dado que se tratam de elementos de prova que constam do processo e que serviram de base à decisão da matéria de facto – artigo 712º, nº 1, alínea
- a)do Código de Processo Civil. 3ª: Antes de mais há que proceder a uma ligeira correcção que, na opinião da apelante, se terá unicamente devido a lapso de escrita. 4ª: Assim, ao referir-se o tribunal à altura em que cessaram as visitas do pai, situa tal cessação em Maio, impondo-se esclarecer que tal como se constata a fls. 117 e seguintes, trata-se de Maio de 2004. 5ª: Por outro lado, e no mesmo contexto, escreveu-se que a mãe e a avó materna assumiram um discurso depreciativo relativamente à figura paterna quando, a mesmas a fls. 117 e seguintes, se verifica que tal discurso depreciativo é relativamente ao afastamento da figura paternal. 6ª: Tais correcções impõem-se com vista a um melhor esclarecimento da verdade dos factos. 7ª: Por outro lado, e dos mesmos documentos, resultam factos igualmente relevantes e que, do mesmo modo, deveriam ter sido trazidos à matéria assente para salvaguarda e concreta definição do superior interesse da C………. . 8ª: Considerando os esclarecimentos prestados à avaliação psicológica levada a cabo pelo GEAV, juntos a fls. 184/187, haverá que acrescentar a seguinte matéria:
- a)O regime de visitas que permitirá assegurar o superior interesse da C………. será aquele que permita contactos que venham a ser vivenciados pela menor como positivos, securizantes e gratificantes.
- b)A pernoita constitui uma importante oportunidade de participação na rotina dos menores, relevante para a consolidação da relação da criança com as figuras de vinculação primária, o que só acontecerá, uma vez mais, se vier a ser vivenciado pela menor como positivo, securizante e gratificante.
- c)A possibilidade de se realizar nova avaliação psicológica após o reatar das visitas será de considerar se se verificar a persistência dos sintomas apresentados pela menor (por exemplo ansiedade) podendo, nessa altura, constituir uma oportunidade para tranquilizar os progenitores relativamente à evolução e significado desses sintomas e/ou para trabalhar com a menor as suas causas, ajudando-a a superar os eventuais obstáculos a uma vivência mais positiva e adaptativa da situação. 9ª: Por outro lado, e ainda que não se venha a acolher a modificabilidade da decisão da matéria de facto acima preconizada, sempre haveria que revogar a douta sentença evitando-se a pernoita. 10ª: Na verdade, conforme consta da douta sentença, quando cessaram as visitas ao pai a menor terá indiciado uma maior estabilidade emocional. 11ª: Sendo que, se acrescenta, as perturbações apuradas no funcionamento psicológico e ao nível da esfera afectivo emocional (…) são de carácter reactivo, cuja explicação deve ser encontrada na relação e dinâmicas mais alargadas que a criança estabelece com o conjunto do universo familiar e circunstâncias que lhe estão associadas e não só com a questão de pernoitar em casa do pai. 12ª: Considerando ainda que a criança nunca viveu com o pai, sendo que a relação com este foi sempre marcada pela distância física, sendo de realçar que a menor nunca passou qualquer período de férias na sua companhia. 13ª: E ainda que a C………. esteve sem ver o pai desde Maio de 2004 até Junho de 2006. 14ª: Crê-se, pois, que será altamente prejudicial estabelecer já um regime de visitas que inclua a pernoita, o mesmo representará para a criança uma violência. 15ª: Haverá que reanalisar a situação após o reatamento de visitas regulares do pai à menor. 16ª: De todo o modo, sempre se afirma que o direito de visita do progenitor não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela mais aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 2006, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. 17ª: No caso concreto haverá ainda que atender, tal como refere MARIA CLARA SOTTOMAYOR in «Exercício do Poder Paternal», Porto: Publicações Universidade Católica, 2003, pág. 298, que a criança, como qualquer ser humano, merece respeito e a sua vontade e sentimentos devem ser tidos em conta na regulação do poder paternal. 18ª: Para que possa ocorrer uma relação de visita com a finalidade que a caracteriza - manifestação de afectividade - é essencial a vontade das partes intervenientes nessa relação (a criança e o progenitor sem a guarda). 19ª: Sendo que, a avaliação da vontade da criança só poderá ser analisada pelo recurso a consultas de avaliação e acompanhamento psicológico, o que se impõe após o reatar das visitas. 20ª: Ao não se pronunciar sobre esta necessidade, tal como sugerido pelo GEAV em resposta a solicitação da apelante, a douta sentença enferma de um vício passível de nulidade por omissão de pronúncia - artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser alterada a decisão proferida em primeira instância: 1) Estabelecendo-se um regime de visitas quinzenal sem pernoita durante, pelo menos, um ano e depois se proceda a uma avaliação psicológica por forma a aferir da vontade da menor em pernoitar em casa do pai; Se assim se não entender: 2) Sempre se deverá decidir por um acompanhamento psicológico da menor, tal como sugerido pelo GEAV. Assim se fará JUSTIÇA acautelando-se o superior interesse da criança. O Requerido: 1ª: A sentença recorrida, na parte em que determina visitas em dois fins-de-semana por mês por parte do progenitor recorrente não é a que melhor se adequa ao interesse da menor C………. . 2ª: A menor reside com a sua mãe em Ermesinde e o progenitor recorrente reside em Leiria. 3ª: Ao estipular tal regime de visitas, a sentença recorrida não ponderou que o progenitor recorrente terá de percorrer cerca de 1.600 Kms por mês, o que, para além de incomportável do ponto de vista financeiro, é um sacrifício físico e familiar desmesurado para o recorrente. 4ª: Sacrifício desmesurado sobretudo para a menor, que se vê confrontada com a necessidade de, duas vezes por mês, ser obrigada a deslocar-se entre Ermesinde e Leiria e vice-versa. 5ª: A sentença recorrida deveria ter mantido o regime de visitas que estava determinado - visitas no 3º fim-de-semana de cada mês - alargando apenas o horário de entrega ao Domingo (das 18:30 horas para as 20:30 horas), como foi determinado na sentença recorrida. 6ª: Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, no seu ponto nº 2, estabelecendo-se que «o pai poderá ter consigo a menor no 3º fim-de-semana de cada mês, das 10 horas de Sábado às 20:30 horas de Domingo, com as conduções a seu cargo de e para casa da mãe». Assim se fazendo Justiça. 6. O requerido respondeu às alegações da requerente, que rebateu, pugnando no mesmo sentido das alegações que oferecera e o Ministério Público alegou no sentido da manutenção da decisão recorrida. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Factos provados:
- a)Por sentença que homologou o acordo obtido entre os dois progenitores e datada de 24.11.2000, proferida no processo principal de regulação do exercício do poder paternal, ficou entre o mais exarado o regime de visitas do pai à menor C………. .
- b)Assim sendo, e quanto ao mesmo, ficou definido um regime de visitas até aos três anos de idade da menor e outro dos três aos seis anos.
- c)Subsequentemente e em consequência de um pedido de alteração apresentado pela mãe da menor foi, em Janeiro de 2003, e igualmente por acordo dos progenitores, definido um novo regime de visitas, regime esse constante da acta de fls. 85 e seguintes e que foi então objecto de sentença que o homologou.
- d)Da leitura do mesmo pode constatar-se o seguinte: - O pai passou a poder ter consigo a menor no terceiro fim-de-semana de cada mês das 10 horas de Sábado às 21 horas do mesmo dia e das 10 horas de Domingo às 18:30 horas do mesmo dia; - A partir de Janeiro de 2004, a menor poderia estar com o pai durante um fim-de-semana completo, mais concretamente o terceiro fim-de-semana de cada mês, e das 10 horas de Sábado às 18:30 horas de Domingo; - No ano de 2003 não ficou definido qualquer regime quanto ao período de férias, mas, a partir de 2004, o pai poderia ter consigo a menor durante um período contínuo e ininterrupto de quinze dias nas férias escolares de Verão; - Relativamente às festividades ficou igualmente definido um regime para vigorar durante o ano de 2003 e outro a partir de Janeiro de 2004.
- e)O regime de visitas fixado para os fins-de-semana vigorou nos termos atrás referidos apenas e só de Janeiro a Abril de 2004, altura a partir da qual a menor passou a revelar algumas alterações de comportamento, nomeadamente ao nível do sono, o que levou a progenitora a suspender, por sua iniciativa, as dormidas em casa do pai.
- f)Em 29 de Junho do corrente ano