Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17567/15.1T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: CRIME DE BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PROVA INDIRECTA Nº do Documento: RP2024020717567/15.1T9PRT.P1 Data do Acordão: 02/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Qualquer conduta criminal é dotada de uma faceta íntima, um estado subjetivo interno do agente que, naturalmente e salvo o caso de confissão, só a este é acessível. II - O conhecimento e a vontade da realização de determinada ação, em ordem a obter um correspondente resultado - desvalioso na perspetiva ética e do Direito - situam-se num plano interno imperscrutável, mas que não equivale a dizer-se insuscetível de prova ou dependente de confissão. III - Essa demonstração far-se-á através de prova indireta, que o art.º 125.º do C.P.P. desde logo permite, e a partir da objetividade dos factos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 17567/15.1T9PRT.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de processo comum n.º 17567/15.1T9PRT, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 07.06.2023 decidiu-se, além do mais, o que a seguir se transcreve: - Condenar o arguido AA, em co-autoria material e em concurso real, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 al. a), 202.º, al.
(1979), pág. 29 e ss.]. Também o art.º 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, ao proclamar que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo pressupõe, quanto à equitatividade, um efetivo direito à motivação das decisões judiciais em ordem a garantir a proibição do arbítrio, a interdição da discriminação e a obrigação de diferenciação que o princípio da igualdade, decorrente dos art.ºs 13.º da C.R.P. e 14.º da C.E.D.H. também impõem. A jurisprudência do T.E.D.H. valoriza o direito à motivação, como decorrência do direito a um processo justo e equitativo que o art.º 6.º da C.E.D.H. afirma, transportando para o domínio do processo penal questões de ética relacionadas com a função estadual punitiva, com natural efeito na concordância prática a operar quanto aos interesses em confronto, já que a liberdade pessoal é um valor supremo que apenas poderá ser comprimido como consequência da prática de um facto com relevância criminal, cujo substrato demonstrativo se sedimentou, mediante um procedimento contraditório e garantístico, em resultado do qual se erigiu a verdade processual, desejavelmente próxima da verdade ontológica. Nesta sequência, a descoberta da verdade não é um valor absoluto porquanto aquela verdade terá que ser objetivável e motivada, obtida a coberto de uma noção de fair trail compatível com a preservação da integridade constitucional de um Estado que se funda sob o axioma ético da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana. O dever de fundamentação é, assim, uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático e um instrumento, pela sua probidade, de legitimação da decisão judicial e potenciador de um efetivo direito ao recurso. Em poucas palavras e trabalhando sobre a ideia expressa por André Teixeira dos Santos [A imparcialidade do juiz de julgamento, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2021-I] o juiz, depois de convencido, terá, por via da fundamentação, que convencer e se estiver em causa – como no caso sucede – um acórdão condenatório, não podem sobejar dúvidas sobre as razões de facto e de direito pelas quais se condena e em que medida se condena. Revertendo ao caso em apreço. Os valores e princípios que acabamos de expor e os requisitos expressos no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., - conferindo substância ao constitucionalmente exigido dever de fundamentação e à correspetiva possibilidade de sindicância através do recurso – deverão fazer com que os destinatários da obrigação de motivação – os julgadores - através da análise decomposta, combinada e crítica dos meios de prova que consideraram, deem a conhecer o seu processo interno de valoração e de formação da convicção, a vulgarmente denominada “análise crítica da prova”, permitindo, na sua concretização, que os arguidos conheçam o critério e método seguidos e a razão pela qual determinados factos se provaram e outros não. Numa palavra, a forma como foi percecionada e interpretada a prova que deu arrimo à realidade reconstruída no acórdão. Esse desiderato foi conseguido e o resultado apresentado (certamente de uma forma que os recorrentes legitimamente discutem, manifestando a sua discordância) é percetível e habilitante desse desvendar do iter interno e acomodando a efetivação do direito ao recurso. A demonstração do eficaz cumprimento do proclamado dever de fundamentação está na circunstanciada discussão, glosa e afirmações de contundente dissídio que os recorrentes dirigem ao critério dos julgadores, não porque o não tenham percebido, mas, tão só, porque não se conformam com o critério adotado, com as razões que foram elencadas para afirmar a realidade de um facto, desconsiderando outros. Só que isso transporta-nos para outro plano – da impugnação da matéria de facto – a analisar ulteriormente infra. A completude do dever legal de fundamentação não compele o juiz a exarar o conteúdo textual e intacto de todos os depoimentos prestados em audiência (ao jeito de assentada, quando o próprio legislador apela à concisão no procedimento), estando a integralidade de tais depoimentos registada em gravação e disponível para consulta e confirmação, despistando qualquer desvirtuamento. O visto e analisado dever legal de fundamentação não impõe ao julgador a consignação, exaustiva, de todos os elementos alinhados para a formação da sua convicção, a incidir sobre cada um dos factos, sendo apenas essencial que consigne as razões de ciência e objeto sobre o qual recaíram os depoimentos valorados, por forma a perceber-se por que razão determinada testemunha pôde, com verosimilhança, afirmar determinado facto ou núcleo factual, fruindo o convencimento do Tribunal, ou por que razão aqueloutra não logrou consegui-lo, no processo analisando criticamente os meios de prova disponíveis, por si e/ou em conjugação ou encadeamento uns com os outros, possibilitando o escrutínio do processo lógico que levou a concluir pela consignação de determinado evento ou a não comprovação de outros que constituíam, também, o objeto do processo. Relativamente à suscetibilidade de determinado testemunho poder ou não sustentar ou concorrer para a comprovação de factos ou núcleos factuais, se as linhas fortes do que se disse que a testemunha afirmou correspondem, ou não, ao concretamente dito, são questões que podem ser contestadas pelos destinatários, com acesso aos registos desses depoimentos e com essa matriz disponível, podendo verificar se tal depoimento foi desvirtuado, mal percecionado ou erroneamente interpretado pelo Tribunal ou se, na sua amplitude e razão de ciência, aquele meio de prova compreendeu ou não a afirmação do pedaço de vida cujo conhecimento se lhe imputa ou, ainda, se o sentido extraído pelo julgador, por si ou conjugado com outros elementos de prova, é esdruxulo em face do padrão das regras da experiência e da lógica. Ora, no caso vertente, o coletivo refere toda a prova produzida, a forma como a conjugou, a credibilidade que lhes mereceu, estando o acervo factual provado sustentado, extraindo-se, de forma percetível - atenta a análise crítica realizada - as razões pelas quais foram dados como provados determinados factos e não provados outros. Em análise fina. Referem os recorrentes que o acórdão é omisso quanto à fundamentação do facto provado n.º 4. O facto em questão tem o seguinte teor: “Para obter benefícios económicos, o Dr. EE decidiu simular a existência de dívidas relacionadas com a administração da herança, para receber e dispor livremente do dinheiro correspondente às dívidas simuladas.”. No caso vertente e tendo o sujeito da correspondente ação (Dr. EE) falecido e tratando-se da imputação de uma tomada de decisão (elaboração de plano) para, através da mobilização de determinados meios, obter o almejado fim, sendo impossível, por razões óbvias, a confissão do facto pelo agente, o convencimento do Tribunal teria que buscar-se através da concatenação de outros meios de prova indiretos para a afirmação positiva desse facto. Qualquer conduta criminal é dotada de uma faceta íntima, um estado subjetivo interno do agente que, naturalmente e salvo caso de confissão, só a este é acessível. O conhecimento e a vontade da realização de determinada ação, em ordem a obter um resultado, desvalioso na perspetiva ética e do Direito, situam-se, naturalmente, nesse plano interno imperscrutável, mas que não equivale a dizer-se insuscetível de prova ou dependente de confissão. Essa demonstração far-se-á através de prova indireta, que o art.º 125.º do C.P.P. desde logo permite, e a partir da objetividade dos factos. No caso o Tribunal a quo agregou os factos 4 a 6 – correspondentes à formulação do sobredito propósito e a forma de o executar – e fundamentou a consideração daqueles factos como provados da forma, aliás extensa e completa, que consta do acórdão e que é percetível (como os recorrentes também perceberam, como claramente a sua argumentação, alinhada em sentido contrário, o demonstra). Essencialmente o que o Tribunal refere é que o Dr. EE, pela posição que ocupava no processo de inventário em causa (cabeça de casal), decidiu criar despesas não correspondentes a um efetivo dispêndio de ativos por forma a, no respetivo encontro de contas, receber do acervo hereditário as importâncias alegadamente despendidas, exponenciando os seus ganhos individuais no confronto com os outros herdeiros. Reclamando o pagamento de despesas não efetuadas o que se pretende – de acordo com as regras da lógica e da experiência – é obter um benefício, económico porque correspondente a uma importância em dinheiro, e injustificado, porquanto omisso na causa justificante. No trajeto valorativo o Tribunal, ante a objetividade da reclamação dos montantes titulados pelas letras, supostamente aceites para pagamento de despesas da herança, através dos depoimentos que refere exaustivamente, afirma que os trabalhos que seriam a causa do surgimento do crédito não foram realizados e, por tal razão, seria uma forma de diminuir o ativo líquido a partilhar. Vista a decisão posta em crise refere-se, a este propósito, que “Por todo o exposto, o tribunal encontrou à saciedade fundamentos para afirmar que as dividas relacionadas com a administração da herança são dividas simuladas e que o objetivo do co-arguido Dr. EE era obter benefícios económicos que sabia não ter direito, para receber e dispor livremente do dinheiro correspondente às dividas simuladas, com a apresentação dessas duas letras à execução por parte do arguido AA, o qual, naturalmente, lhe iria transferir o valor recebido e titulado pelas letras, o que só não sucedeu porque a execução ficou suspensa.”. Do exposto resulta que os factos em causa estão fundamentados, a conclusão extraída das premissas é legítima e concordante com os indícios recolhidos e com as regras da lógica e da experiência, não se lobrigando a apontada ausência de fundamentação. Questão diversa é a de saber se tal fundamentação, excluindo as hipóteses prevenidas no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., é suficiente, lógica, coerente, se faz sentido. Contudo, aqui entramos noutro fundamento do recurso – erro de julgamento – a apreciar infra. Prosseguindo, referem ainda os recorrentes a ausência de fundamentação, constitutiva de nulidade, na parte atinente aos sobreditos depoimentos, conclusivamente adjetivados de genéricos (MM e NN), havendo completa omissão do depoimento prestado por JJ. Começando pelo fim. O depoimento prestado pela testemunha JJ é mencionado em sede de fundamentação da decisão de facto (e, portanto, não omitido). Contudo tal depoimento não foi valorado pelo Tribunal porquanto, não obstante aquela testemunha ter dito que efetuou trabalhos na Quinta ... foi, no seu conteúdo, vago e genérico, por não enumerar nem descrever, de forma bastante, as concretas obras que disse ter realizado nem haver suporte documental que comprove a sua realização. Isto é, pelas razões que expôs e ulteriormente desenvolveu, designadamente que o estado da propriedade em causa, após a cessação do cabecelato por parte do falecido Dr. EE, era pior do que aquele que se verificava no início do desempenho de funções (não acomodando, por isso, a realização das extensas obras de conservação e reparo invocadas como originárias do crédito sobre a herança) o coletivo não atribuiu credibilidade a este depoimento (e a outros que asseveraram a realização de obras que o Tribunal, de forma motivada, concluiu não terem existido), o que pode obviamente fazer, atendendo ao constante do art.º 127.º do C.P.P.. Se assim não fosse e o julgador tivesse que aceitar, acriticamente, todos os depoimentos, então a atividade valorativa limitar-se-ia a aquilatar da existência de elementos corroborantes, dando como provado determinado facto conquanto o seu conteúdo fosse referido por qualquer testemunha. Só que os depoimentos, na expressão de Bacon, não se contam, pesam-se. Se o coletivo, nessa sua atuação legítima e face aos elementos de prova existentes, teve razões para assim decidir é questão que não se prende com a ausência de motivação mas, antes, com o mérito e qualidade de tal motivação, entrando no campo da impugnação alargada e a apreciar oportunamente. Também o depoimento prestado pelas testemunhas MM e NN, respetivamente filha e mulher do coarguido Dr. EE, não lograram convencer o Tribunal da realização das ditas obras de suporte ao crédito pelos mesmos motivos que preteritamente foram elencados e, portanto, existindo motivação para a desconsideração. Quanto aos factos 12 e 13 da contestação dos recorrentes, referentes ao estado do imóvel antes de beneficiado com pretensas obras e discriminação dos trabalhos alegadamente realizados, aqueles factos vieram a ser considerados como não provados nos pontos H e I, estando também motivada essa exclusão. Em resumo. Nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, al.
- a)e 374.º, n.º 2 do C.P.P. o acórdão seria nulo se não contivesse, inter alia, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Ora, o acórdão recorrido contém os sobreditos elementos não sendo, com o fundamento invocado, nulo (ainda que o vício em causa não tenha sido claramente especificado pelos recorrentes). Se o resultado extraído da valoração da prova é correto, incorreto ou se foram valorados elementos que deveriam ter sido desconsiderados, subvalorizados ou sobrevalorizados outros, é questão diversa da propalada nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Efetivamente, basta reler a fundamentação de facto, vertida no acórdão, para se surpreender uma linha lógica no raciocínio e as razões pelas quais se atribuiu maior credibilidade a uns meios de prova em detrimento de outros, num relato sequencial conforme às regras da experiência, justificando as razões pelas quais o julgador acreditou ou não em determinado depoimento, o fundamento do descrédito e os motivos pelos quais obteve o resultado que sedimentou, apreciando a prova, de forma singular e conjunta. Claro que, no processo do convencimento, em sede de motivação, foram emitidos juízos que os recorrentes criticam, mas que foram expostos de forma percetível, denotativos das razões subjacentes à credibilização ou à não credibilização, e que permitem a qualquer pessoa acompanhar o iter lógico da formação do convencimento, não coartando o direito ao recurso que, na verdade, puderam exercitar, contrapondo a falta de acerto de tal juízo e justificando a dissonância, respigando o que as testemunhas disseram (ou não disseram) e que poderia ter sido valorado de outra forma. Em bom rigor, a discordância dos recorrentes, quanto à ponderação das declarações e depoimentos prestados e de toda a demais prova que os julgadores valoraram e da qual extraíram consequências, de forma distinta daquela que os impetrantes fariam nas vestes de julgador, com o objetivo, a final, de alterar a factualidade declarada como provada e não provada no acórdão, deverá ser decidida em sede de impugnação da matéria de facto e não da putativa nulidade do acórdão que, nesta medida, não existe, o que se declara, improcedendo, nesta parte, o recurso.* III.3 Dos vícios decisórios Alegam os recorrentes genericamente nas conclusões (corrigidas): LL) “(…) resultam do teor do Acórdão recorrido (…) insanáveis contradições da fundamentação e, inclusive, evidente contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como se verifica a existência de erro notório na apreciação da prova (…)”; NN) “(…) daí resultando contradições, as quais insanáveis e manifestas, entre os factos provados e a prova produzida, entre os próprios factos provados, entre os factos provados e a própria fundamentação, razão pela qual o Acórdão recorrido não pode proceder (…)”. Ao longo das extensas alegações referem: “Resulta do teor do Acórdão recorrido uma flagrante insuficiência de fundamentação para a decisão da matéria de facto provada e não provada, uma insanável contradição da fundamentação e, inclusive, evidente contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como se verifica a existência de erro notório na apreciação da prova, (…)”; “(…) o Acórdão recorrido (…) chega a (…) ignorar factos notórios e evidentes (…) para, in fine, concluir (…) de forma absolutamente contrária ao natural saber das coisas e ao critério da experiência do homem médio.”. “(…) daí resultando contradições, as quais insanáveis e manifestas, entre os factos provados e a prova produzida, entre os próprios factos provados, entre os factos provados e a própria fundamentação (…)”. Apreciando. Nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova». Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340]. No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão. No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Por fim, o “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis. De igual sorte, aponta-se a ocorrência de erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis [cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, pág. 61 e ss.]. Trata-se, no caso, de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia pela simples leitura da decisão, e que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido [cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág. 74], não se verificando se a discordância resulta apenas da forma como o tribunal aprecia a prova produzida, por desconforme àquela que, na ótica dos recorrentes, deveria ter sucedido. No caso sub judice, embora os recorrentes façam alusão aos vícios do art.º 410.º do C.P.P. sem conteúdo referirem esta norma como tendo sido violada, a sua menção é genérica, adjetival e defluente do que, grosso modo, consideram incorretamente julgado, ou seja, não isolam qualquer passagem concreta da decisão de onde resulte evidente a existência do vício proclamado. Efetivamente, lida a decisão posta em crise e considerado o seu conteúdo, desse texto não se lobriga a existência dos vícios acima caraterizados. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a eventual insuficiência das provas produzidas para suportar a decisão de facto, esta a aquilatar em sede de impugnação ampla e que, a nosso ver, constitui o principal ponto de dissídio. Os recorrentes não se conformam com a valoração da prova sufragada pelo Tribunal, questionam a credibilização conferida a alguns testemunhos em detrimento de outros só que esse questionamento, legítimo, não se inclui, salvo o devido respeito, nos vícios decisórios que terão que ser extratáveis do próprio texto da decisão. Também no corpo da decisão não se antevê a existência de contradição, com o sentido e alcance previamente definidos, nem a existência de erro notório já que este não se assume ante mera discordância quanto à opção tomada pelo Tribunal recorrido sobre a prova produzida. Erro notório na apreciação da prova é a classificação a dispensar a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, que não passa despercebida ao comum dos observadores que “entra pelos olhos dentro”, que não necessita de explicação para se notar a existência o que, no caso, inexiste. Tendo a prova o conteúdo objetivo que o Tribunal considerou (o que se poderá avaliar infra, em sede de erro de julgamento, mas que não se enquadra nos vícios em apreciação), as consequências que dali extraiu e perante o texto da decisão são consentâneas com aquela objetividade, acolhendo as conclusões que, indiretamente, delas possa ter retirado, em atividade contida no espetro da livre apreciação e no respeito pelas regras da lógica e da experiência.* III.4 Do erro de julgamento Invocam os recorrentes a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto, tendo os Mm. ºs Juízes efetuado uma incorreta valoração da prova produzida. Em traços muitos gerais, no entender dos impetrantes, a prova produzida, se devidamente valorada e de acordo com as regras da experiência, não poderia defluir na afirmação, como provados, dos factos atinentes à comissão dos crimes. Vejamos, então, começando por estabelecer os parâmetros da sindicância a que se procede. Como é consabido, o julgamento da matéria de facto, em primeira instância, é efetuado segundo o princípio da imediação – possibilitando o contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, tangível ao (e próprio
- do)juiz a quo – sendo “(…) as provas apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas” [Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Do Procedimento, Univ. Católica Ed., pág. 212]. Além disso, o julgamento da matéria de facto far-se-á segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., interpretado, não num sentido que desonere o julgador de justificar o seu raciocínio e percurso interior para chegar à afirmação do facto ou à sua desconsideração – caso em que falaríamos de arbítrio - mas, apenas, no sentido de que o valor a atribuir a determinado meio de prova não é tarifado ou vinculado (salvo as exceções consignadas na lei), orientando-se o julgador de acordo com os ditames da lógica e da experiência, podendo, por exemplo, atribuir relevância a um depoimento em detrimento de vários e mais numerosos de sinal contrário, desde que o justifique. A convicção do Tribunal é, reforça-se, formada livremente, de acordo com as regras da experiência, enquanto postulados decorrentes da observação social e dos conhecimentos da técnica e da ciência. A afirmação positiva dos factos deverá fazer-se, não por razões ou argumentos puramente subjetivos e insindicáveis, mas sim concluindo-se através de uma “(…) valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo “objetivar a apreciação” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo 1993, pág. 111 a propósito da definição do conceito de livre apreciação da prova.]. Destarte, se a decisão do Tribunal recorrido se ancorar numa fundamentação compreensível, com as naturais opções próprias efetuadas com permissão da razão e das regras da experiência comum e a coberto da caraterizada livre apreciação, cumprir-se-á o necessário dever de fundamentação. Naturalmente, qualquer dos sujeitos processuais destinatários da decisão poderá discordar do juízo valorativo assim firmado. Ou porque entende que outro meio de prova se sobreporia, ou porque outro, que foi valorado, seria, para si, de credibilidade questionável mas, lembre-se, o poder de valorar a prova e de se determinar de acordo com essa avaliação pertence ao ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar: - o Tribunal. Aqui chegados, a decisão da matéria de facto – com a qual os recorrentes não se conformam – só pode ser sindicada, em sede de recurso, por duas vias distintas: - Por verificação, ainda que oficiosa, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a denominada revista alargada que, a proceder, deflui na realização de um novo julgamento, total ou parcial, apenas excecionalmente o podendo fazer o próprio tribunal superior (art.ºs 426.º, n.º 1, 430.º, n.º 1, e 431.º, als.
- a)e c), do C.P.P.), que analisamos supra; - Através da impugnação ampla, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., com eventual correção do decidido pelo tribunal superior (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.). No segundo caso e que agora nos ocupa – impugnação ampla – a sindicância pode envolver o próprio processo e resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, designadamente a suficiência ou insuficiência desta para justificar a materialidade considerada, a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação (art.º 127.º do C.P.P.), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada. Porém, importa ainda reter que mesmo abrangendo o próprio juízo decisório revidendo, a sua verosimilhança e consistência, no cotejo com a prova produzida, o processo de (re)apreciação não envolve um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte irrepetível oferecido pela oralidade e imediação. A impugnação, ainda que alargada, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo, considerando o exame crítico da prova efetuado na primeira instância que está, naturalmente, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, sendo por isso mister que se demonstre a impossibilidade lógica e probatória da valoração seguida e a imperatividade de uma diferente convicção. Mais. No caso da impugnação alargada, - em que a atividade do Tribunal de recurso não se restringe ao texto da decisão, expandindo-se à análise da prova concretamente produzida em audiência de julgamento e devidamente registada – o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente e decorrentes do cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P.. Ou seja, sempre que o recorrente vise impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar (
- i)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (
- ii)As concretas provas [ou falta delas] que impõem decisão diversa da recorrida; (iii) As provas que devem ser renovadas, ao que acresce que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas (…) fazem-se por referência ao consignado na ata (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Em epítome e em tese geral, não bastará ao recorrente configurar hipóteses decisórias alternativas, da sua conveniência ou modo de ver, mais ou menos compagináveis com a prova produzida, sendo ainda necessário que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto que foi tomada, ou, na proposta de apreciação alternativa, a prova que foi produzida, imponham, como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que na argumentação de recurso se defende. Neste último aspeto referido importa reforçar que não basta a afirmação do dissídio, a apreciação crítica ou depreciativa do decidido ou a asseveração de considerandos ou propostas de decisão alternativa. Antes, impõe-se ao recorrente um dever de fundamentação que torne evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo qual o raciocínio seguido para se poder concluir que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal]. Dito isto e avançando. Depreende-se do teor da argumentação expendida (dada a forma esparsa como os recorrentes vão adjetivando a atuação do Tribunal, o que consideram incorretamente provado, incorretamente não provado e o teor dos depoimentos que, a serem valorados ou desvalorizados, imporiam decisão diversa) que os recorrentes consideram indevidamente julgados os factos que, em subsunção ulterior, permitiram ao Tribunal concluir pela prática dos crimes de burla qualificada, na forma tentada, e de falsificação de documento. Para tanto e fazendo uma recensão do argumentário seguido pelos recorrentes: (
- i)- O facto provado constante de 1 deve levar em consideração que, embora o arguido decesso Dr. EE tenha assumido as funções de cabeça de casal em 18 de dezembro de 2008, só tomou posse efetiva do bem em causa em 25 de novembro de 2009. (
- ii)- O facto provado constante de 2 desconsidera que o cabeça de casal não tem que prestar contas aos interessados mas, tão só, à herança, no apenso próprio do processo de inventário, sendo completamente falso que o arguido recorrente AA tenha dito, em audiência, que o falecido Dr. EE lhe confidenciara que não iria prestar contas pela administração da herança. (iii) - O facto provado constante de 3, para além dos documentos de fls. 593 e ss. e 699 e depoimentos de FF e LL considerados pelo Tribunal, entendem os recorrentes que deveriam ter concorrido para a afirmação de tal facto o teor da providência cautelar 4634/09.0TBSTS, os processos 482/10.2TASTS, 1528/10.0TASTS, 706/10.0TASTS, 706/10.6TASTS, que foram apensados ao Processo nº. 126/10.2TASTS de fls. 306 e ss. e 347/09.0GCVNF de fls. 477 e ss. e 692/10.2TASTS, e que por fim foram arquivados, conforme fls. 306 e ss.. (
- iv)– Os factos 4, 5 e 6 do elenco dos provados mostram-se incorretamente julgados. Tendo o cabeça de casal obtido uma indemnização para a herança no valor de € 623.275,98 no âmbito de processo de expropriação, estando os demais herdeiros proibidos de praticar quaisquer atos que obstruíssem ou impedissem a administração da herança e estando o acervo da herança em manifesta ruína, não se antevê qualquer fundamento para que o Tribunal concluísse pela decisão de simulação de quaisquer dívidas ou de obtenção de quaisquer benefícios económicos. O Tribunal não podia quedar-se às meras insinuações da acusação [no caso pronúncia] ou aos depoimentos de FF e LL que sempre litigaram contra o falecido arguido Dr. EE, são interessados no desfecho da ação e no não pagamento das letras endossadas ao recorrente AA. Ademais, se a Quinta ... se encontrava em estado de ruína aquando da sua entrega ao cabeça de casal (facto erradamente dado como não provado em H) e se não tivessem sido realizadas obras (que o Tribunal considerou não provadas em I, K, L, M e N) e que são o fundamento do aceite das letras, a quinta já não existia, olvidando o Tribunal os motivos da remoção do anterior cabeça de casal FF (que julgou facto provado) e, seguindo-se o critério da experiência do homem médio, não poderia o Tribunal considerar não provados os factos H, I, K, L, M e N. (
- v)– As obras eram de realização imediata e indispensável, conforme se verifica do incidente de remoção do cabeça de casal e dos autos de procedimento cautelar 4634/09TBSTS, sendo que os demais herdeiros nunca afirmaram que as letras dadas à execução pelo recorrente AA eram falsas (fls. 436 e ss.), quer no processo de inventário, quer na oposição à execução e penhora no processo nº. 986/13.5TBPFR que foi julgada extemporânea (fls. 448 e ss.), onde apenas alegaram dúvidas sobre a legitimidade do executado (fls. 449), quando já sabiam que as letras tinham sido aceites em nome da herança (fls. 436 e ss.), dúvidas essas que a fls. 452 foram dissipadas por conclusão do Inventário de fls. 458 e ss. que considerou a “inexistência de qualquer fundamento legal que obstasse à imediata transferência da quantia