Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13683/17.3T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO FURTO DE VEÍCULO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RP2018121813683/17.3T8PRT.P1 Data do Acordão: 12/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 686-A, FLS 77-91) Área Temática: . Sumário: I – O objecto do processo estriba-se na pretensão formulada – o pedido. Este tem de mostrar-se concretamente documentado ao nível dos fundamentos de facto que o justificam, isto é, ao nível da causa de pedir, enquanto conformadora e delimitadora do objecto do processo, do poder de cognição do julgador e, por tal via, do caso julgado que se forme sobre a decisão, a causa de pedir só estará individualizada quando encerre um conteúdo fáctico perfeitamente concretizado, individualizado e recortado na realidade histórica. II – Visando a acção obter o cumprimento, pela seguradora, da obrigação que para si emerge do contrato de seguro, deverá o autor alegar e provar a existência e validade do contrato, por um lado, e a verificação do evento que desperta a álea negocial, por outro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 13683/17.3T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel Relatora: Fernanda Almeida 1.º Adjunto Des. António Eleutério 2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ........................................................... ........................................................... ...........................................................* Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B..., residente na Rua ..., n.º ., ....-... ..., instaurou a presente ação declarativa contra C..., Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ... n.º .., ....-... Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 30.000,00, com juros de mora, desde 17.12.2014. Para tanto invoca o seguinte: - celebração com D..., Sucursal Portuguesa, do contrato junto com a pi, datado de 24.7.2012, intitulado “contrato de aluguer de longa duração a consumidor n.º ......”, por via do qual, pelo valor total de € 28.700,00, prazo de 84 meses, TAEG de 3,8060% e com referência à Euribor a 6 meses, tomou de aluguer o veículo BMW, com a matrícula ..-NC-... - existe contrato de seguro celebrado com a seguradora Ré, que não junta mas identifica como tendo a apólice n.º ....... [tendo este sido junto com a contestação, donde resulta ter sido celebrado a 28.7.2014, tendo como tomador o A., incluindo aí a cobertura pelo risco de furto ou roubo até determinadas quantias e com desvalorizações anuais do veículo]. - a ocorrência de furto de veículo cuja denúncia ao MP efetuou, juntando cópia da participação que apresentou contra E..., onde se lê, entre o mais, ter sido casado com aquela, desde 16.8.2012, sob o regime de separação de bens, separando-se de facto em 6.4.2014 e divorciando-se a 15.12.2014. Na altura da separação, pediu à denunciada que lhe entregasse o automóvel, o que esta recusou, ameaçando o denunciante. Desde abril de 2014, deixou de saber onde se encontra o veículo que a denunciada tem na sua posse, mas não foi possível localizar, teimando aquela em não o entregar ao denunciante (proc. criminal 2620/15.0T9MTS); - a cobertura pelo seguro do valor do veículo, em caso de furto, ao beneficiário do seguro, a D..., Sucursal Portuguesa; - a comunicação do sinistro à Ré; - a existência de ação executiva contra si pela D..., Sucursal Portuguesa, com vista à cobrança dos valores de aluguer em dívida; - a instauração por si de procedimento cautelar contra aquela E..., “continuando a procura da viatura que ficou na posse da referida senhora em Abril de 2014”, e afirmando esta ter o veículo desaparecido. A Ré contestou invocando a ilegitimidade do A. por não ser proprietário do automóvel, nem poder peticionar o pagamento de valor relativo a bem que não é seu, mas de terceiro. Refere a existência de contrato de seguro quanto ao veículo em causa, incluindo por furto e roubo, o qual vigorou até 27.1.2015 (apólice n.º .......) – doc. 2 junto com a contestação -, altura em que a apólice foi anulada por falta de pagamento dos prémios de seguro, não tendo sido instituído qualquer beneficiário. Alude a outro contrato que, antes deste, havia sido efetuado por E..., desde 7.1.2014 a 6.7.2014, que foi anulado por falta de pagamento (apólice n.º .......) – doc.3 junto com a contestação. Mais refere não ter existido furto posto que a mulher do A. usava o veículo no quotidiano, não se tendo dele apropriado ilegitimamente, mantendo-o apenas na sua posse contra a vontade do A. Acrescenta ter o A., em 14.9.2014, declarado cancelar o seguro, alegando tê-lo vendido a terceiro conforme documento 6 que junta. Foi suscitada e admitida a intervenção, ao lado do A., de D..., Sucursal Portuguesa, considerando-se ser esta empresa “possível contitular do direito invocado pelo autor” (despacho de 21.11.2017). A 26.4.2018, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto a possível verificação de vício resultante de falta de causa de pedir. Apenas o A. respondeu a tal convite, manifestando-se pela não verificação do repontado vício.* Foi proferida decisão, a 15.6.2018, que julgou verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu da instância a Ré “C... – Companhia de Seguros, S.A.” e a chamada “D... – Sucursal Portuguesa”. Como fundamento de tal vício, apontou-se aí oscilar o A. “entre a afirmação de furto e de desaparecimento (…)”, não descrevendo, porém, “a forma como ficou privado da posse da viatura, que é um facto essencial, pois é sobre o Autor que recaem os deveres de guarda da viatura nos termos do contrato que justifica a demanda da Ré locadora. O Autor teria que alegar em que circunstâncias se viu privado da posse da viatura. Não basta alegar o desaparecimento, pois é necessário excluir a possibilidade de o mesmo lhe ser imputável. (…) estaremos perante uma insuficiência na exposição fáctica quando, muito embora o requerente tenha aduzido factos para fundamentar a sua pretensão, tal exposição está incompleta ou carece de concretização, isto é, nesta hipótese existe ainda uma causa de pedir. No caso em apreço, entende-se que se verifica uma absoluta falta de causa de pedir, pois o Autor não alega factos essenciais ao deferimento da sua pretensão”, não sendo aplicável o disposto no art. 186.º/3 CPC, por não haver sido invocada como exceção a nulidade decorrente da falta de causa de pedir, como ali se pressupõe. O A. pugna agora pela revogação desta decisão, por considerar: – Ter alegado que veículo automóvel da marca BMW modelo ... com a matrícula ..-NC-.., lhe foi furtado - As circunstâncias em que ocorreu o furto e privação do automóvel constam do documento n.º 2 que o Autor deu por integralmente reproduzido e por isso parte integrante do processo e os factos neles expressos que poderiam ser impugnados pelas partes. Não se nos afigura credível que o Tribunal “a quo” tenha omitido os factos constantes do documento e para onde a o Autor remete os factos, descritivos da sua alegação. - Conforme resulta do contrato de seguro, condições gerais e particulares, em caso de furto do veículo objecto do contrato de aluguer, será a seguradora que entregará o valor do mesmo ao beneficiário do seguro, neste caso a D... – sucursal Portuguesa, sem pagamento de qualquer franquia, sendo o beneficiário o locador. - Sendo o contrato de aluguer de longa duração ao consumidor é um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, a partir do momento em que o Autor se viu privado do uso do objecto do contrato passou a ter a faculdade de recusar a sua prestação o que fez, tanto mais que existia um contrato de seguro que garantia o valor do veículo em substituição da livrança entregue. - O Autor sabe do desaparecimento da viatura desde a data em que a mesma ocorreu, tendo havido mesmo reuniões entre o mandatário do Autor e um representante da D... – sucursal Portuguesa, o Sr. F..., no sentido de tentar descobrir onde se encontrava o veículo, uma vez que havia suspeito do furto. - O Autor apresentou denúncia criminal contra a sua ex-mulher, pelo furto do veículo, processo que corre termos na 2.ª Secção do Ministério Público de Matosinhos, processo n.º 2620/15.0T9MTS. - O Autor efectuou contrato de seguro com a Ré que foi aceite pela D... – sucursal Portuguesa, tendo a apólice n.º ......., documento que se encontra na posse da Ré () e após todas as démarches levadas a cabo pelo Autor para recuperar a viatura e tomando conhecimento do seu desaparecimento participou o mesmo à Ré em 17 de Outubro de 2014, para que esta procedesse a averiguações e apurasse o desaparecimento do veículo e caso não o encontrasse, como veio a verificar-se, procedesse à activação do seguro no prazo legal e/ou contratual, e procedesse ao pagamento, a titulo de indemnização, do valor do veículo, à data, ao beneficiário do contrato de seguro, neste caso a D... – sucursal Portuguesa. ( – O Autor desde Abril de 2014 que tentou recuperar a viatura que ficou na posse de E..., tentou recuperá-lo através da providência cautelar, mas da mesma resultou a informação de que a viatura tinha desaparecido, tendo então participado tal desaparecimento à aqui Ré e apresentando denúncia criminal. - Por e-mail de 23 de Janeiro de 2017, a Ré informou que o tomador do seguro solicitou a anulação da apólice por liquidação e alienação do veículo a terceiro, mas que o Autor desconhece completamente tal situação e a existir não foi protagonista ou sequer conhecedor da mesma. - Não é imprescindível aguardar as conclusões do processo-crime, uma vez que o mesmo continua o seu curso normal, mas até poderá ser inconclusivo, mas estamos em face de matéria criminal e como tal visa apurar a existência de autores de crime, não apurar o furto, pelo que tendo decorrido mais de três anos desde o desaparecimento do veículo segurado, a Ré deverá liquidar o valor resultante do facto segurado pelo contrato de seguro. - O veículo bmw com a matrícula ..-NC-.. ficou na posse da então mulher do Autor, E..., e quando foi intentada a providência cautelar para recuperar a sua posse o Autor tomou conhecimento de que o mesmo tinha desaparecido, sendo que a última pessoa que esteve com o BMW foi o namorado da filha da referida E..., deste facto participou à Ré, que embora reconhecendo o desaparecimento do veículo, ainda não liquidou o valor do mesmo ao beneficiário do seguro existente à data do desaparecimento do objecto do seguro. - A petição inicial não sofre de uma insuficiência de alegação capaz de levar a uma ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do processo. - No espirito da decisão no seu todo (…) o estatuído no n.º 3 do artigo 186.º do CPC não é aplicável nos autos quando é o Tribunal que oficiosamente suscita a excepção, ou seja, o conhecimento oficioso sobrepõe-se à aceitação e entendimento da parte contrária, funcionando assim como uma espécie de transformação do Tribunal em parte, sobrepondo-se às partes (…) tendo subjacente a impossibilidade de ser formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento (…). - Admitindo-se que não estariam alegados factos suficientes para o prosseguimento dos autos, que se faz por mero exercício académico de forma a ser entendido pelo Tribunal “a quo”, haveria sempre o convite ao aperfeiçoamento (…) desde logo por aplicação do artigo 6.º do Código de Processo Civil, ou seja o dever de gestão processual. - Os factos alegados pelo Autor na sua petição inicial, incluindo a remessa para documento juntos, nomeadamente a denúncia criminal, carecem de prova e o respectivo ónus a ele lhe cabe, nos termos do artigo 342.º do Código Civil (…), sendo que alegou que existe um contrato de seguro celebrado entre ele e a Ré seguradora., o qual, no âmbito das suas coberturas inclui furto e desaparecimento do veículo, tendo o autor alegado o furto e desaparecimento da viatura propriedade do interveniente, nada mais pode fazer até à produção de prova, pois se nem a investigação criminal ainda conseguiu apurar o seu paradeiro, pese embora a grande atracção por esta área do direito pelo Tribunal “a quo”, não poderia o Autor provar algo antes dessa obrigação se consumar processualmente no momento próprio, não podendo ser tal direito coarctado porque os conceitos criminais do Tribunal “a quo” cível, não foram preenchidos, não se percebendo muito bem como pode conhecer de uma excepção que só ele vislumbrou, mas rebatendo os conceitos criminais e percebendo por isso todos os factos alegados, tanto mais que os enuncia nos autos, mas que alegadamente não estarão correctos. - No caso dos autos foi alegado, pelo Autor, o furto ou desaparecimento do veículo automóvel objecto do contrato de seguro, embora o Tribunal “a quo” pretenda que o Autor alegue o autor do furto o local de desaparecimento e outros pormenores que nem sequer o Ministério Público conseguiu investigar, certo é que o seguro cobre o risco quer do furto quer do desaparecimento (…). Mostram-se violadas as normas dos arts. 5.º n.º 2, 6.º, 590.º n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil e 342.º n.º 1 e 2 do Código Civil. O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos. Cumpre conhecer do mérito da apelação. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos): 1 – Perante vício da petição inicial que determina a sua ineptidão, cabe lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, CPC? 2 – No caso dos auto, a petição inicial acha-se desprovida de causa de pedir? II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Fundamentação de facto Os factos que importam à decisão são os que acima ficaram descritos e relativos ao rito processual em primeira instância. 2. Fundamentação de Direito O convite ao aperfeiçoamento constitui um dos objetos possíveis do chamado despacho pré-saneador (art. 590.º, n.º 2 CPC). Entre outras, aquele tem por finalidades providenciar pelo: - suprimento de exceções dilatórias (al. a); - aperfeiçoamento dos articulados (al. b), podendo este consistir em: - suprimento de irregularidades (ex. falta de requisitos legais ou documentos essenciais) - (n.º 3); - suprimentos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4). A ineptidão da petição inicial determina a nulidade do processo (art. 186.º CPC) e a nulidade do processo é uma exceção dilatória (art. 577.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.