Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2764/11.7TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FONTE RAMOS Descritores: MEDIADOR IMOBILIÁRIO DANOS CAUSADOS TERCEIRO INDEMNIZAÇÃO MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP201307012764/11.7TBVNG.P1 Data do Acordão: 07/01/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 22º DO DL 211/2004, DE 20.08 ARTº 485º, 562º, 563º, 564º, 566º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - O mediador imobiliário é civilmente responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiro (adquirente de imóvel compreendido no contrato de mediação) em consequência da violação do dever de informação e/ou do incumprimento doutras obrigações resultantes do exercício da actividade de mediação. II - A medida da indemnização deverá traduzir o dano/prejuízo causado pela dita actuação da mediadora imobiliária, causalmente ligado ao incumprimento dos deveres que sobre si recaíam enquanto mediadora imobiliária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 2764/11.7TBVNG.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira* Sumário do acórdão:
(2010), os Bancos estavam e continuam a avaliar pelo valor abaixo do valor real, para se defenderem entretanto das situações de subprime”, concluindo, depois, que “o prejuízo deles (AA.) é essencialmente o valor por que foi avaliado esse lugar de garagem, na ordem dos 18.000 a 20.000 euros… - será esse o prejuízo deles…”. - A L… (anterior proprietária do imóvel/fracção autónoma) disse, nomeadamente, que o A. mostrou-se “indignado” quando, já depois de realizada a compra e venda, a depoente lhe transmitiu que a fracção autónoma em causa tinha apenas um lugar de garagem e não dois; aludiu a uma reunião, “à posteriori”, na “E…/Gaia”, na qual “a D.ª G… acusou logo o equívoco (...) Assumiu o erro: dizendo ´eu pensava que efectivamente eram quatro lugares, dois lugares de garagem para quatro viaturas`. Ela disse-o explicitamente (…) Senti da parte dela que ela não poderia negar nem perante quem procurou o serviço, que fui eu, nem perante os clientes. Ali houve uma falha efectiva (…). E ela assumiu-a logo (...) O que senti foi logo uma tomada de posição distinta relativamente ao profissional que vendeu o andar e que assume o erro, não é?, e a pessoa, o superior hierárquico, que tentou logo, percebe?, dar a volta à questão e tentar de certa forma não assumir a falha (...) Isso sem dúvida!”; era “de todo impossível” estacionar quatro carros no lugar da garagem respeitante à dita fracção autónoma (com a área de 38,5 m2). - A G… prestou um depoimento revelando pouco distanciamento em relação aos interesses em presença, tendo afirmado, designadamente: a visita ao imóvel terá ocorrido em Setembro, foi celebrado “um contrato promessa de 60 dias que depois teve um aditamento de mais 30 e sendo que a escritura foi no final do ano”; elaborou a “descrição” do imóvel constante da publicitação reproduzida a fls. 23, onde se indica que a fracção autónoma em causa incluía “2 lugares de garagem (que dada a sua dimensão permitem o estacionamento de 4 viaturas)”, sendo que na 2ª página do mesmo documento, apesar de antecedida da menção “Garagem 38,5 m2”, constava, também, que eram “Dois lugares de garagem muito amplos, na cave”. - A H… afirmou, designadamente, que teve conhecimento da problemática dos autos logo a seguir à escritura; assistiu à reunião requerida pelo A. e este, quando a contactou para o efeito, disse-lhe que o “o assunto era grave mas não tinha dolo”; “a menina G…” (testemunha G…) confirmou, nessa reunião, que eram “dois lugares de garagem” – ao ser questionada, pelo A., se “Disse ou não disse que eram dois lugares de garagem”, a G… respondeu “Disse”. Vista a fundamentação da decisão de facto verifica-se que a Mm.ª Juíza a quo afirmou que “(...) a prova dos factos 7º e 19º [II. 1. alíneas
- f)e r), supra] fundou-se no teor dos documentos de fls. 23 (cópia da informação constante do site relativa ao imóvel) e 52 a 57 (cópia do relatório de avaliação realizado pelo M… do qual resulta a área do lugar de garagem). No mais, a convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, designadamente, na inspecção ao local realizada na qual foi possível verificar que o lugar de garagem afecto à fracção autónoma dos Autores, com área suficiente para o estacionamento de duas viaturas, não dispõe de qualquer demarcação a meio, sendo certo que é notório que aí é impossível estacionar quatro veículos[15]. Por essa razão, aliada ao forte convencimento dos Autores, como o atestou a testemunha L…, anterior proprietária e que se encontrava presente na reunião realizada pouco dias após a celebração da escritura de compra e venda, que depôs de forma credível, ao facto de a vendedora G… ter aí assumido que se enganara e indicara o outro lugar ao lado (…), a circunstância de esta afirmar, em plena audiência de discussão e julgamento (…), que a garagem dos Autores permitia o estacionamento de quatro viaturas” levou a concluir que “a convicção dos Autores apenas poderia ter resultado do erro induzido pela vendedora (…), razão pela qual resultaram tais factos como provados. É certo que para a instrução do processo de financiamento e da própria escritura de compra e venda tiveram que ser facultados os documentos relativos à fracção autónoma, nomeadamente certidão do registo predial e do teor matricial. Porém, é da experiência comum que a generalidade das pessoas não atenta com o necessário cuidado ao teor dos mesmos. Por outro lado, sendo a Ré representante de uma marca, a E…, que se impôs no mercado através de uma forte publicidade, na qual se assumia como líder do sector, não seria expectável, ao consumidor médio, que esta não confirmasse o bem cuja venda publicitava, criando a sua intervenção, pelo contrário, uma confiança na veracidade dos elementos básicos do negócio. / Relativamente ao menor valor do imóvel baseado na circunstância de ter lugar para o estacionamento de duas ou quatro viaturas é a mesma óbvia e consequência do próprio mercado, que valoriza tais atributos. (…)”. Impondo-se verificar se foi cometido algum “erro na apreciação da prova” e face à prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento, não vemos como seja possível concluir pela sua existência. Na verdade, a factualidade das alíneas e),
- n)e
- p)ficou provada; ademais, no que concerne à materialidade incluída nesta última alínea, sempre se dirá que nenhuma razão existe para a suprimir (total ou parcialmente), sendo que, na interpretação do art.º 646º, n.º 4[16], será correcto o entendimento de que apenas os pontos de facto controvertidos que contenham pura matéria de direito [ou meros juízos conclusivos] devem deixar de obter resposta; já aqueles que envolvam matéria de contornos menos nítidos - o que nem sequer sucederá in casu… - será mais correcto e seguro que o tribunal lhes dê a resposta que resulte da prova produzida, com eventual conteúdo clarificador, dentro do limite traçado pelo art.º 664º[17].[18] De resto, estranha-se que a recorrente venha depois pedir que se dê como provado o alegado nos art.ºs 5º a 8º da contestação, na medida em que, por um lado, e decisivamente, trata-se de alegação de pendor marcadamente conclusivo (sobretudo, a dos art.ºs 5º a 7º), despida do necessário suporte fáctico, e, por outro lado, antolham-se evidentes as discrepâncias face às ilações passíveis de extrair dos elementos probatórios produzidos nos autos e em audiência de discussão e julgamento… De igual modo, não se justifica alterar a matéria considerada em II. 1. r), supra, aproximando-a (ou identificando-
- a)do alegado sob o art.º 10º da contestação, pela simples razão de que não se mostra possível estabelecer a relacionação (e delimitação/concretização) pretendida pela recorrente entre a publicitação efectuada e o processo de financiamento bancário. Relativamente ao invocado sob o art.º 16º da contestação, dir-se-á, apenas, que reveste natureza conclusiva, teve adequada expressão nos factos dados como provados e não afasta o “erro” que constituiu a razão de ser do litígio e que foi publicitado, comunicado e materializado (maxime, aquando da deslocação dos AA. ao piso da garagem do edifício) com as consequências supra descritas. No que concerne à parte final da impugnação de facto, afigura-se que, nos correspondentes art.ºs da contestação (9º e 11º), não foram alegados FACTOS [enquanto simples ocorrências do mundo real exterior ou interior[19] (passível de constatação e de apreensão pelo Tribunal que deve julgar a matéria de facto)[20], limitando-se a Ré a formular juízos dubitativos e a tecer considerandos (não integráveis na “questão-de-facto”) e que, de resto, foram contrariados no articulado subsequente (resposta); além disso, não podemos olvidar a interligação com o demais alegado e as respostas obtidas, que se deverá reafirmar a posição do Tribunal a quo no que tange aos factos dados como não provados, em especial, sob o ponto 4) [“Tal conhecimento lhes adviesse quando aos Autores foram entregues os documentos da fracção para instrução do processo bancário – certidão predial, certidão matricial/caderneta predial, plantas”] e, também aqui, que a factualidade dada como provada configura a realidade apresentada à cognição do mesmo Tribunal com as vicissitudes já assinaladas; acresce que, joeirados os argumentos aduzidos nos mencionados art.ºs da contestação e da resposta, nenhum contributo fáctico adicional poderia advir para uma melhor configuração e/ou compreensão do presente litígio. Assiste razão à Ré quanto à invocação de lapso manifesto na resposta à matéria alegada no art.º 13º da p. i., o que foi relevado supra[21]. Em conclusão, face dos elementos disponíveis e estando-se perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, não se afigura possível concluir pela existência de “erro na apreciação da prova” ou de qualquer irregularidade a eliminar, sendo que a Mm.ª Juíza a quo fundamentou adequadamente a decisão de facto, conjugando os vários depoimentos e analisado criticamente as provas produzidas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto. 4. A Ré celebrou com a vendedora do imóvel um contrato de mediação imobiliária tendo em vista a angariação de interessado para a aquisição de uma fracção autónoma que esta se propunha vender. Com a celebração do contrato de mediação a Ré obrigou-se a desenvolver diligências para conseguir um interessado na realização de um negócio relativo a um imóvel – é essa a obrigação típica do contrato de mediação imobiliária (cf. o art.º 2º, n.º 1, do DL 211/2004, de 20.8, diploma legal aplicável in casu tendo em conta a data da celebração do contrato). A actividade de mediação imobiliária (e de angariação imobiliária) está sujeita a licenciamento cujo regime tem sido objecto de sucessivas alterações, visando, além do mais, evitar consequências negativas do amadorismo, da impreparação técnica, da falta de transparência ou mesmo da irresponsabilidade, por forma a transmitir ao mercado imobiliário factores de segurança jurídica.[22] O art.º 16º do DL n.º 211/2004, de 20.8, fixa uma série de deveres para com os interessados, prescrevendo o art.º 22º a responsabilidade da mediadora (que em determinadas situações poderá ser solidária) pelos danos causados a terceiros, maxime quando se demonstre que aquando da celebração e execução do contrato de mediação imobiliária se verificou o desrespeito de deveres legais. Entre os deveres legais que ao caso importam destacam-se os seguintes: - O dever de se certificar, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos [art.º 16º, n.º 1, al. b)]; - O dever de obter informação junto das pessoas com quem o contrato de mediação foi celebrado e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa [art.º 16º, n.º 1, al. c)]; - O dever de propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados [art.º 16º, n.º 1, al. d)]; - Ou o dever de comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado [art.º 16º, n.º 1, al. e)]. 5. No caso em análise, a actuação da Ré colidiu essencialmente com os deveres de obter informação junto das pessoas com quem o contrato de mediação foi celebrado e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características e composição da fracção autónoma em causa, e o de propor com exactidão e clareza o negócio de que foi encarregada, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados; contra o que estava legalmente obrigada, a Ré, através dos seus empregados ou representantes, comunicou aos AA. elementos relativos à composição da mencionada fracção autónoma que não correspondiam à realidade (o que facilmente poderia ser esclarecida junto dos vendedores e mediante a análise do registo predial), induzindo-os em erro, tratando-se, in casu, de elementos relevantes para a celebração do respectivo contrato de compra e venda, sendo que os AA. não foram informados atempadamente de que a afirmada, publicitada e comunicada composição (e características), no que aqui importa, não era verdadeira. Atenta a actividade que exerce, estava a Ré legalmente obrigada a certificar-se da real composição da fracção autónoma, no interesse e para protecção de terceiros, maxime dos AA., inteirando-os dessa realidade antes da concretização da compra e venda, e não apenas quando o negócio já se mostrava consumado, nada apontando para a existência de responsabilidade por parte dos demais intervenientes em todo o processo negocial. Nestas circunstâncias, não há dúvida de que a Ré incumpriu deveres legais de informação e de esclarecimento, assim ficando preenchido o pressuposto da ilicitude necessário à sua responsabilização pelos danos causados aos AA.. 6. Demonstrando-se, designadamente, que foram exibidos e descritos aos AA., como fazendo parte da fracção, pela funcionária da Ré, dois lugares de garagem para aparcamento de quatro viaturas (duas em cada lugar), sendo um ao lado do outro; que na descrição do imóvel no site da E… constava “2 lugares de garagem (que dada a sua dimensão permitem o estacionamento de 4 viaturas)”; que imediatamente após a compra ajuizada, e já na posse das chaves, constataram os AA. que um dos lugares que lhes havia sido indicado como fazendo parte da sua fracção estava ocupado; que a funcionária da Ré confirmou ter induzido os AA. em erro, declarando estar convicta de que do imóvel fariam parte dois lugares de garagem para quatro viaturas, confessando a mesma ter transmitido tal informação errada aos AA.; que os AA. adquiriram a dita fracção no pressuposto de que a mesma seria dotada de dois lugares de estacionamento para aparcamento de quatro viaturas e que, doutro modo, não teriam oferecido pela mesma o valor de € 250.000 despendido na sua aquisição, e, por último, que o valor comercial da fracção é menor do que aquele que correspondeu às suas expectativas no momento da aquisição, em função da redução do número de lugares de estacionamento para metade [cf. II. 1. alíneas e), f), g), k), l), m),
- n)e p), supra], é irrecusável que da descrita actuação da Ré advieram danos cujo ressarcimento aqui se reclama. 7. Importa, agora, decidir em que medida é a Ré responsável perante os AA.. Preceitua o art.º 22º (com a epígrafe “responsabilidade civil”) do DL n.º 211/2004, de 20.8, que: As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade; são responsáveis, nos termos do artigo 500º do Código Civil, pelos danos causados por factos praticados por angariadores no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre eles celebrados; são, ainda, solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 1 e nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 16º; consideram-se terceiros (…) todos os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária. A 1ª instância, partindo do supra referido quadro normativo e atenta a factualidade apurada, concluiu que o mediador pode ser responsabilizado pela violação do dever de informação relativamente a potenciais compradores, mesmo que não intervenientes no contrato de mediação celebrado, o que constitui uma extensão da responsabilização pela violação do dever de informação estabelecida no art.º 485º, n.º 2, do CC, sendo que, no presente caso, uma funcionária da Ré, no mínimo por negligência, indicou como sendo pertença do imóvel a cuja angariação procedia (…) um lugar de garagem, com capacidade para o estacionamento de dois veículos (…), quando na realidade tal espaço era pertença de outra fracção autónoma. Explanou depois o Tribunal que tal indicação pesou na ponderação de aquisição e até na conformação do próprio preço, sabido como é que a atribuição de lugares de garagem a uma fracção autónoma é motivo da sua valorização, para mais num caso em que excede a média de lugares disponibilizados, o que se consubstancia num dano de natureza patrimonial, concluindo, ainda, pela verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Rematou com a fixação da indemnização levando em conta os seguintes factores de ponderação e de cálculo: “Considerando o valor da alienação, que em causa está um lugar de garagem com 38,5 m2, a natureza de aparcamento desta, a desvalorização que daí decorre para o imóvel e o valor da avaliação realizado pela entidade financiadora, que fixou em € 445/m2 para a garagem[23], considero que o valor de € 17.132,50 se afigura adequado para indemnizar tal dano”. Perante a comprovada materialidade e o apontado regime jurídico, e tendo também em atenção o preceituado nos art.ºs 485º, n.º 2 e 500º, n.º 1, do CC, dúvidas não restam de que a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar os AA. pelos danos decorrentes da descrita actuação (negligente) da empregada G… [cf., sobretudo, II. 1. alíneas m), n),
- o)e p), supra][24]; a entidade mediadora incorreu em responsabilidade civil porquanto, com culpa, induziu em erro os AA. sobre o objecto do negócio que se dispunham a celebrar. A medida da indemnização aos AA. deverá traduzir o dano/prejuízo causado pela dita actuação/actividade da mediadora imobiliária/Ré, causalmente ligado ao incumprimento dos mencionados deveres de informação e que sobre si recaíam enquanto mediadora imobiliária.[25] Porém, no seu cômputo, ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, afigura-se razoável que o valor a fixar deva estar ligado àquele que os AA. declararam ter pago pela fracção autónoma [cf. II. 1. n), supra], e que, aparentemente, traduzirá o “valor de mercado” resultante da conjugação dos interesses dos contraentes, se bem que estabelecendo-se ainda alguma correspondência (paralelismo) com os factores considerados no dito relatório de avaliação de uma entidade terceira, precisamente a instituição bancária que, à data do negócio, decidiu proceder a uma avaliação do imóvel no âmbito dos procedimentos de concessão de crédito e de ponderação do risco desse mesmo crédito. Assim, aplicando-se a regra de três simples e pressupondo que os AA., em virtude do erro em que foram induzidos pela Ré, confiaram na existência de dois lugares de garagem de idêntica dimensão, encontramos o montante de € 13.384,77 [€ 250.000 x € 17.132,50/fls. 56 : € 320.000], valor que, considerados os elementos disponíveis e os princípios da obrigação de indemnização estabelecidos na lei civil substantiva (maxime, os previstos nos art.ºs 562º, 563º, 564º, n.º 1 e 566º, do CC), se apresenta como razoável e adequado a reparar os AA. pelos danos inerentes à descrita actuação negligente da Ré. Acrescem os juros moratórios desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa legal supletiva, aplicando-se, actualmente, a taxa de 4 % (Portaria n.º 291/2003, de 08.4), sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas que venham a vigorar aos juros corridos na vigência desses novos normativos. Procedem, desta forma, parcialmente, as “conclusões” da alegação de recurso.* III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação e revogando nessa medida a decisão sob censura, condena-se a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 13.384,77 (treze mil trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) e respectivos juros moratórios. Custas, na 1ª instância, na proporção de 3/10 e 7/10 e, na apelação, na proporção de 1/5 e 4/5, por AA. e Ré, respectivamente. * Porto, 01.7.2013 José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ____________________ [1] Já sintetizadas na sequência do despacho de fls. 231 - a recorrente reduzira para 62 (sessenta e duas) as 185 (cento e oitenta e cinco) “conclusões” inicialmente apresentadas… [2] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [3] Rectifica-se lapso manifesto atendendo ao aduzido no art.º 13º da petição inicial. [4] Embora nenhuma das partes tenha invocado qualquer erro nesta “resposta”, será de admitir a existência de lapso manifesto, já que os elementos constantes dos autos apontam para uma área de 38,5 m2 (cf., por exemplo, o documento de fls. 10). [5] Reza o art.° 685°-B, do CPC, que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa de recorrida.” (n.º 1) “No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” (n.º 2) [6] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.12.1977, in BMJ, 271º, 185. [7] Vide J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Volume 2º, cit., pág. 635. [8] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 455 e, designadamente, os acórdãos da RL de 20.4.1989 e de 19.11.1998, in CJ, XIV, 2, 143 e CJ, XXIII, 5, 97, respectivamente. [9] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 384 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 17.12.2002-Processo 02A3960 e de 27.11.2003-processo 03B3337, publicados no “site” da dgsi. [10] Diploma que veio consagrar, na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. [11] Refere-se no preâmbulo do referido diploma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da dgsi. [12] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seguintes. [13] Cf., neste sentido, o acórdão da RC de 26.10.2010-processo 608/07.3TBCBR-A.C1, intervindo o relator do presente acórdão como “1º adjunto”. Como se afirma no acórdão do STJ de 15.9.2010-processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que o art.º 712º, n.ºs 1, alínea a), segunda parte, e 2, consagra, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court e não apenas os casos de manifestos ou notórios erros de julgamento. [14] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266. Refere o mesmo autor: “Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto” (ibidem, pág. 267). Cf. ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005-processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009-processo 4966/04.3TBLRA, publicados no “site” da dgsi, onde se pode ler: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)”. [15] Fez-se constar do auto de inspecção ao local (fls. 65): “No local procedeu-se à medição tendo-se apurado que o espaço de estacionamento afecto à habitação tem 5,05 m de profundidade, 6,82 m de largura (…). No local constatou-se não ser possível proceder ao estacionamento de 4 veículos, mesmo de pequena dimensão”. [16] Preceitua a 1ª parte do n.º 4 do art.º 646º: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)” [17] Nos termos do referido preceito, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”. [18] Vide, neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, Almedina, 2004, págs. 238 e seguintes. [19] Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil (Coimbra Editora, 1979, pág. 194) refere, a respeito do objecto das provas, que podem ser objecto de prova, designadamente, tanto os factos do mundo exterior (´factos externos`: uma convenção oral ou escrita, um choque de viaturas, a morte duma pessoa, etc.), como os factos da vida psíquica (´factos internos`: o dolo, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.). [20] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 15.3.1994, in CJ-STJ, II, 1, 159. [21] Cf. a “nota 3”, supra. [22] Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 04.12.2003-processo 03B3693 e da RL de 15.9.2009-processo 3141/04.1TVLSB.L1-7, publicados no “site” da dgsi. Refere-se naquele primeiro aresto: “A este respeito (…) o DL 285/92 de 19/12 procurou acabar com o amadorismo, impreparação técnica, a falta de transparência e a irresponsabilidade que durante muito tempo grassaram no seio da actividade de mediação imobiliária, muitas vezes com consequências danosas para as partes contratantes e para terceiros - e tudo porque, normalmente os respectivos agentes logravam isentar-se de responsabilidade, a pretexto de a mesma só poder ser imputada a quem, de facto, contratava. Através desse diploma veio o legislador fixar o novo regime da actividade profissional de `mediador imobiliário`, plasmando, no respectivo preâmbulo, como principais objectivos, assegurar a transparência da sua actuação, e garantir a qualidade dos serviços prestados”. [23] Relatório de avaliação, datado de 07.12.2010, que se encontra reproduzido a fls. 52 a 57. [24] Vide, entre outros, a respeito da responsabilidade do comitente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 460 e 480 e seguintes. [25] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 09.9.2008-processo 08A1922, publicado no “site” da dgsi e os citados acórdãos do STJ de 04.12.2003-processo 03B3693 e da RL de 15.9.2009-processo 3141/04.1TVLSB.L1-7.