Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4359/17.2T8MTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO CESSAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO FUNDO RENDIMENTO DO TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP202202244359/17.2T8MTS-A.P1 Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Excluída a pensão substitutiva e subsidiária do FGADM por aplicação do critério legal formal e de rigor que considera o rendimento per capita do agregado familiar, em que é de atender ao rendimento ilíquido do trabalho subordinado, não há que ponderar as concretas condições de cada agregado, designadamente as suas despesas. II - A interpretação da norma do art.º 3º, nº 1, al. a), do Decreto-lei nº 70/2010, de 10 de junho, segundo a qual são de considerar os rendimentos ilíquidos de trabalho dependente, não é materialmente inconstitucional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4359/17.2T8MTS-A.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Matosinhos – J 1 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No âmbito do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referentes à prestação de alimentos devida por AA à sua filha BB, constatou-se o desconhecimento do paradeiro do obrigado e o incumprimento da sua obrigação da prestação de alimentos fixada pelo tribunal no âmbito do processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais[1], no valor de € 100,00 por mês. Por sentença de 18.3.2019, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n º 75/98 de 19 de Novembro (alterada pela Lei nº 66-B/2012 de 31-12) e arts. 2º e 3º do Dec. Lei n º 164/99 de 13 de Maio (alterado pelo Dec Lei nº 70/2012 de 16 de Junho):
(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, e a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 20.11.1989 (assinada por Portugal em 26.01.1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12.9 e ratificada pelo Decreto do Sr. Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no DR, lª série, n.º 211/90, de 12.10.1990), que no seu art.° 6°, n.ºs 1 e 2, impõe aos Estados Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim os obrigando a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito (art.° 27°, n.ºs 1 a 3) e a adotarem as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos (n.º 4 do mesmo artigo). Verificados que estejam os pressupostos de que depende a atribuição dos alimentos a cargo do Fundo (art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99[9]), a lei não determina que este novo obrigado, por substituição do devedor originário que foi judicialmente obrigado, deve satisfazer a pensão anteriormente fixada. Antes enuncia um critério para a fixação do montante a pagar pelo FGADM, estabelecendo até, para o efeito, um limite máximo[10], com recurso à produção de provas (art.º 2º, nº 1, da Lei 75/98 e art.º 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 164/99). De modo diferente do previsto no art.º 2004º do Código Civil, a lei não estabelece aqui diretamente, como elemento de critério definidor da medida dos alimentos, a ponderação dos meios daquele que houver de prestá-los ou do obrigado originário, mas um critério formal, matemático, que funciona apenas em função das necessidades primárias ou elementares de cada criança, a atualidade da situação e a efetiva realização do seu interesse (proteção e desenvolvimento integral – art.º 69º da Constituição), sem considerar as possibilidades do devedor originário. Por isso, esta obrigação subsidiária de alimentos é nova, atual, independente e autónoma relativamente à anterior; o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo, a título de prestação social que tem pressupostos legais próprios; é uma obrigação própria, e não alheia, e o seu conteúdo poderá ser diferente da obrigação de alimentos do originário devedor. Ocorre como que uma substituição subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados e, como tal, sindicáveis, maxime, pelo agora adstrito à satisfação da nova pensão encontrada. Como resulta dos fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de julho[11], a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (art.ºs 5º e seg.s do Decreto-lei nº 164/99)[12]. O art.º 1º, nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 70/2010 trata expressamente estas prestações como apoio social. A nota preambular ao Decreto-lei nº 70/2020 é muito clara ao realçar a necessidade de estender a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos, assim visando critérios de harmonização e igualdade, realçando também a importância de conter, de forma sustentada, o crescimento da despesa pública, reduzindo, designadamente, por vida do critério do apuramento da capitação dos rendimentos, os casos em que esses apoios são efetivamente concedidos. Com efeito, compreende-se que o legislador, no art.º 3º, nº 1, al.
- a)do Decreto-lei nº 70/2010 tenha em mente os rendimentos ilíquidos do trabalho dependente. Não o diz ali expressamente, mas por desnecessidade, já que tal resulta expresso do subsequente art.º 6º. E se dúvidas subsistissem, o específico Regime Jurídico das Garantia de Alimentos Devidos a Menores é expresso naquele mesmo sentido, tanto no nº 1 do art.º 1º da Lei 75/98, como no art.º 3º, nº 1, al.
- b)do Decreto-lei nº 164/99. O que o tribunal recorrido fez foi seguir o critério legal de rigor previsto para este apoio social não contributivo, resultante da aplicação da legislação referida, em especial a que respeita ao cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, em conformidade com o disposto no art.º 5º da Lei nº 70/2010, sendo corretos os resultados obtidos e atendidos na 1ª instância para excluir o apoio social. A recorrente cita três acórdãos das Relações para justificar a sua posição: o acórdão da Relação do Porto de 28.4.2011, o acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2012 e o acórdão da Relação de Lisboa de 9.4.2013. Dos dois primeiros foi relatora A Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, o primeiro também subscrito pelo aqui relator, e, sendo anteriores à alteração da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, e do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, preconizada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, não devem ser aqui observados como referência absoluta, por ser então diferente o critério de determinação da pensão de substituição. O terceiro acórdão, da Relação de Lisboa, aponta para a consideração do rendimento anual ilíquido do agregado familiar no critério de determinação do rendimento familiar per capita aqui aplicável e aplicado pela 1ª instância, previsto no citado art.º 5º do Decreto-lei nº 70/2010.[13] Acresce que o nº 4 do art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, na redação introduzida pela Lei nº 64/2012, afastou a dúvida que até então se instalara, definindo claramente que “para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre”. Acresce ainda que critério legal de rigor aplicado, uma vez excludente do apoio social em que consiste a pensão substitutiva e subsidiária suportada pelo FGADM, não comporta a discussão das despesas concretas do agregado familiar. São estas que têm que se ajustar à pensão, e não o contrário; poi que estão em causa recursos públicos, escassos e dispendiosos à comunidade de cidadãos contribuintes, a distribuir criteriosamente. Improcede, assim, a primeira questão da apelação.* 2. Inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo tribunal recorrido do art.º 3º, nº 1, al. a), do Decreto-lei nº 70/2012, de 16 de junho, excludente da pensão a pagar pelo FGADM Alega a recorrente que aquela interpretação “padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e do direito de constituir família (…) consagrados no artigo 13°, 65°, 67° e 69° da Constituição da República Portuguesa”. Apontámos já acima no sentido da constitucionalidade da norma. Porém justifica-se algum desenvolvimento. Já no referido acórdão desta Relação do Porto de 27.4.2011, citado pela recorrente[14], o aqui relator se pronunciou sobre a questão[15] e, nada justificando a alteração da posição que subscreveu, transcrevem-se aqui, a propósito, as suas passagens mais relevantes: «Dispõe o art. 36º, nº 1, da CRP que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[16], “o direito a constituir família implica não apenas o direito de estabelecer vida em comum e o direito ao casamento mas também um direito a ter filhos, direito que, embora não seja elemento essencial do conceito de família e nem sequer a pressuponha, lhe vai naturalmente associado…Isso compreende tanto a liberdade de procriação (não havendo lugar para interdições de procriação, limites ao número de filhos nem esterilização forçada, que de resto não seriam compatíveis com a dignidade humana e a autodeterminação pessoal que lhe é inerente), como o direito a uma paternidade e maternidade consciente e responsável…”. Mas, garantindo-se aqui a liberdade individual de cada um em constituir família e ter filhos, não vislumbramos como a forma de capitação dos rendimentos do agregado familiar com vista à concessão de apoios sociais poderá contender com essa liberdade. Naturalmente que os rendimentos e as condições sócio-económicas do agregado familiar poderão condicionar a decisão individual de cada um, no que respeita à procriação e ao número de filhos que pretende ter. Mas essa decisão será sempre o produto da liberdade individual de cada um – no exercício de uma paternidade consciente que o Estado também se obriga a promover no art. 67º da CRP – e não o resultado de uma imposição legal. Assim, a redução dos apoios sociais – que emerge da norma em questão por via da alteração da forma de cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar – não contende com a liberdade individual de cada de um de constituir família e ter filhos e, portanto, não implica qualquer violação do direito constitucional previsto no citado art. 36º. Pressupondo o direito constitucional de constituir família e ter filhos, o art. 67º da CRP impõe ainda ao Estado um conjunto de deveres tendo em vista a protecção da família, promovendo, designadamente, a independência social e económica dos agregados familiares e criando condições, ao nível, designadamente, do planeamento familiar, que permitam o exercício de uma paternidade consciente. Mas, a protecção da família – que é assumida pelo Estado através, designadamente, da concessão de apoios sociais – não é, nem pode ser, ilimitada ao ponto de assegurar a todos os agregados familiares os rendimentos que seriam adequados para a efectivação de todas as condições que permitam a total realização pessoal dos seus membros. Os critérios estabelecidos pelo legislador para a concessão de apoios sociais às famílias – e, designadamente, o estabelecido pela norma aqui em questão – correspondem apenas a uma forma de racionalizar os recursos disponíveis (obviamente limitados) e de tornar mais criteriosa e mais eficiente a atribuição desses apoios, tendo em vista a protecção efectiva das pessoas mais carecidas e que, como tal, não violam o direito constitucional da família à protecção da sociedade e do Estado. No que toca ao princípio da igualdade, dispõe o art. 13º da CRP que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[17], o princípio da igualdade “(
- a)impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação dos cidadãos com base em condições meramente subjectivas (igualdade de Estado de direito liberal); (
- b)garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (
- c)exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)”. E, continuam os mesmos autores[3], “o seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (
- a)proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (
- b)proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de «categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (
- c)obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural…”. Ora, tendo em conta estas considerações, não vislumbramos como a norma aqui em causa possa conter uma qualquer violação do princípio da igualdade e a Recorrida também não explica o raciocínio com base no qual invoca tal violação. Com efeito, a citada norma apenas consigna um critério objectivo para apurar a capitação de rendimentos do agregado familiar, tendo em vista a concessão dos apoios sociais que ali se encontram previstos. Tendo em vista – como já se assinalou – a racionalização dos recursos disponíveis, a citada norma não contém qualquer discriminação ou diferenciação de tratamento baseados em critérios subjectivos. A diferenciação de tratamento entre os cidadãos que resulta da aplicação dessa norma baseia-se em critérios objectivos (os rendimentos do agregado familiar), pretendendo apenas tratar de modo diferente os agregados familiares cujos rendimentos “per capita” são inferiores a determinado valor (atribuindo-lhes o direito aos apoios sociais ali previstos), como impõe, aliás, o princípio da igualdade (tratando de modo diferente aquilo que é desigual, como forma de compensar essa desigualdade). Através da norma em questão, o legislador pretendeu apenas definir – em termos objectivos – qual o rendimento “per capita” abaixo do qual, e na sua perspectiva, se justificava esse tratamento diferenciado. E – ainda que esse critério possa, eventualmente, ser considerado injusto (…), por não conceder esses apoios a quem aufere rendimentos que ainda são, apesar de tudo, inferiores àquilo que seria desejável para assegurar a sobrevivência condigna do agregado familiar – a verdade é que a sua aplicação não contende com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado porque da sua aplicação não decorre qualquer diferenciação de tratamento que não se baseie em critérios objectivos e porque, no essencial, o que o legislador pretendeu com essa norma foi definir o rendimento abaixo do qual – e em obediência ao princípio da igualdade – se justificaria um tratamento diferenciado que, mediante a concessão dos referidos apoios sociais, compensasse, de alguma forma, as desigualdades de natureza económica desses agregados familiares relativamente aos demais.” Nem a interpretação do art.º 3º, nº 1, al. a), do Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho, no sentido de que se refere ao rendimento ilíquido, nem o critério de determinação do rendimento per capita do agregado familiar previsto no art.º 5º do mesmo diploma legal são materialmente inconstitucionais.[18] Na verdade, estamos perante um valor de rigor, calculado segundo um critério legalmente estabelecido, de distribuição equitativa dos recursos públicos afetos aos apoios sociais, obviamente limitados e esgotáveis, valor esse a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado. Improcede também esta segunda questão do recurso. A decisão merece confirmação, não assistindo à criança, face ao rendimento do agregado familiar, direito a pensão de alimentos de substituição a cargo do FGADM.* SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): …………………………………… ………………………………… …………………………………* V. Pelo exposto, acorda-se na Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.* Dado o seu decaimento, a recorrente é responsável pelas custas da apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 24 de fevereiro de 2022 Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______________ [1] Adiante RERP. [2] Adiante FGADM. [3] Por transcrição. [4] Cuja última alteração foi introduzida pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019). [5] Tendo sido ultimamente alterado pelo Decreto-lei nº 84/2019, de 28 de junho. [6] Revogado pelo art.º 6º da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro. Deve agora ser considerada a remissão para o art.º 48º do aprovado Regime Geral do Processo Tutelar Cível. [7] Para o qual remete o nº 3 do art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99. [8] O valor do IAS para o ano de 2022 já foi atualizado para € 443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro que revogou a Portaria 27/2020, de 31 de janeiro). [9] Com a atual redação introduzida pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro. [10] Segundo o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” (também art.º 3º, nº 1, al. b), do Decreto-lei nº 164/99). [11] DR, 1ª série, nº 150, de 5 de agosto de 2009. [12] Em sentido semelhante, v.g. mais recentes acórdãos da Relação de Lisboa de 18.12.2012, proc. 5270/08.3TBALM-A.L1-7 da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proc. 2441/10.6TBPBL-A.C1, in www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, também os acórdãos da Relação de Coimbra de 12.12.2017, proc. 4009/11.0TBLRA-B.C1, da Relação de Lisboa de 8.5.2018, proc. 3756/08.9TBVIS-I.C1, in www.dgsi.pt. [14] Proc. nº 5890/06.0TBSTS-C.P1, in www.dgsi.pt. [15] Pela pena da Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves. [16] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 36. [17] Ob. cit., pág. 126. [18] Em sentido semelhante, i.a., o citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2017.