Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0644648 Nº Convencional: JTRP00040358 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE MUDANÇA Nº do Documento: RP200705210644648 Data do Acordão: 05/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 43 - FLS 133. Área Temática: . Sumário: I - O facto de a testemunha arrolada pelo autor ser seu médico psiquiatra e ter elaborado relatórios médicos juntos aos autos não o tornam inábil para depor como testemunha, sendo antes elementos a ponderar segundo o princípio da livre apreciação da prova. II - São requisitos cumulativos da verificação do “jus variandi”:
(2003), que correspondeu à média dos últimos 12 meses em que desenvolveu funções de vendedor – valor esse ponderável de acordo com o critério de determinação da retribuição variável previsto no art. 84, n.º 2, da LCT. Tão pouco se provou que o autor tenha sido substituído nas suas funções de vendedor, pelo colega de trabalho que refere. Não está, assim, demonstrado que o autor em virtude da mudança de funções tenha sofrido dano ou prejuízo, quer na perspectiva de dano emergente, quer na de lucro cessante (art. 564, do Código Civil). A propósito do lucro cessante, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 580, escreveram que o mesmo “compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido … deve ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o facto lesivo.” Ponderando a factualidade provada, nada nos permite concluir, que o autor em 2003, ano em que lhe foram determinadas as novas tarefas, deveria ter auferido, no caso de se manter no exercício das funções de vendedor, uma remuneração superior à que lhe foi assegurada pela ré nesse ano e que, como já vimos, correspondeu à média que o trabalhador recebeu a título comissional em 2002. Não deve, para tanto, esquecer-se que o autor apresentou totais de vendas bem diversos (a fazerem-se obviamente reflectir nos valores das comissões) entre 2000 e 2003. Com efeito, no ano de 2000, vendeu oito máquinas novas; em 2001 vendeu dezasseis e em 2002, nove máquinas novas. No período de Novembro de 2002 a finais de 2003, o autor apenas vendeu duas máquinas; Indemonstrada está, assim, a existência do dano ou prejuízo, pelo que, não poderia relegar-se o seu apuramento para liquidação como, erradamente, se fez na sentença recorrida. A liquidação a que se refere o art. 661 – onde se diz que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” – apenas tem lugar, “não como consequência do fracasso da prova, mas sim como consequência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem vias de revelação algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção”. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.97, processo 846.96, 1.ª. Ou, dito de outra maneira, em liquidação de sentença não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos e qual o seu montante, é apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.07.2002, proc. 208.02, 2.ª [12] Deste modo, não se tendo provado, nos termos sobreditos, que o autor tenha sofrido prejuízos, não pode a ré ser condenada em qualquer diferencial a título de comissões. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso da ré. 3 D) 3. Entende a ré apelante que o juiz a quo não a podia ter condenado no pagamento de danos morais ao autor, pois este não fez prova dos factos exigíveis para a existência dessa obrigação. Adianta-se desde já que assiste razão à apelante. O autor alegou que a conduta da ré lhe causou danos não patrimoniais que quantificou em 150.000,00 euros, todavia, a este propósito apenas se provou que o mesmo se submeteu a tratamento e acompanhamento médico e psiquiátrico e recorreu a baixa médica. E, se é verdade, por tudo quanto se aduziu, que o autor foi alvo de uma mudança ilícita de funções, não provou o mesmo que aquele tratamento, acompanhamento médico e baixa, se tenham ficado a dever à nova situação profissional imposta pela ré. Aliás, os artigos 76 e 77, da petição inicial onde se diz(
- ia)que foi por causa do comportamento da ré que o autor ficou doente e se viu obrigado a submeter-se a tratamento médico, receberam a resposta de não provados. Decorre do art. 483, do Código Civil, onde se prevêem os requisitos da obrigação de indemnizar, que é necessário (
- a)a verificação de um facto voluntário do agente capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais; (
- b)que esse facto seja ilícito; (
- c)que se verifique um dano e, por fim, (
- d)que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, “de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação”. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Coimbra, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 471. No caso vertente, não se verificam todos os requisitos da obrigação de indemnizar, pois não se apurou factualidade integradora do nexo de causalidade. Mal andou, pois, o Mmo. juiz ao condenar a ré por danos não patrimoniais. Procedem, assim, quanto a esta questão as conclusões de recurso da ré. 3 D) 4. Invoca ré, ora apelante, que tendo-se extinguindo por iniciativa do autor a relação laboral em 1.7.2005, deve ser revogada a sentença na parte que a condenou a reintegrar o autor nas funções de vendedor, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Assiste razão à ré. Na realidade, tendo a relação laboral cessado em 1.07.2005 (fls. 907 a 909), não pode o autor já ser recolocado nas suas anteriores funções de vendedor comissionista, nem tão pouco beneficiar de sanção pecuniária compulsória imposta à ré. Como resulta do art. 829-A, do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória é um meio de constranger o devedor a obedecer à condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no que foi condenado. A sanção pecuniária compulsória é uma medida exclusiva das prestações de facto infungíveis positivas (como é o caso) e negativas (n.º 1, do citado art. 829-A), assumindo a mesma particular relevo, nos casos das prestações duradouras, de natureza continuada, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação e o respeito devido pela prestação originária. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.05.2002, proc. 0213666 e também Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pág. 407). Atento o seu carácter coercivo e de medida destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação, assim como o respeito pelo devedor da condenação judicial, bem se vê que a sanção pecuniária compulsória não tem efeitos retroactivos, não podendo ser fixada para data anterior à própria decisão. Uma vez que a relação laboral cessou em 1.07.2005 e a sentença foi proferida em 18.03.2006, fls. 1457, não tendo, como se viu, a medida eficácia retroactiva, torna-se evidente que não pode a ré ser condenada em sanção pecuniária compulsória (para forçar a ré a cumprir o quê se a relação laboral já se extinguiu?) nem tão pouco, logicamente, a reintegrar o autor nas anteriores funções. Procedem, também quanto a este ponto, as conclusões de recurso da ré apelante. 4. Decisão Em face do exposto: Nega-se provimento aos recursos de agravo da ré. Concede-se provimento parcial ao recurso de apelação da ré, revogando-se a sentença, como decorre do supra exposto, nos seus pontos 1, 2, 5 e 6, no mais se mantendo a mesma sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação do autor. Custas pela ré (agravos e apelação na parte em que nesta decaiu). Custas pelo autor, na proporção, no que concerne à apelação da ré. Custas pelo autor na sua apelação. Porto, 21 de Maio de 2007 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ____________________________________ [1] Este ponto de acordo com o conjunto dos demais e versão aceite por ambas as partes ser entendido como querendo dizer “… embora com outras funções relativamente às de vendedor comissionista…” [2] Facto que se adita à matéria factual em virtude da confissão operada pelo autor (fls. 971 e 972). [3] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. [4] Crf. Ac. do TRP de 19.03.2007, proc. 3302.06- 4 [5] Vd. Acórdão do STJ de 2.12.1998, CJ ASTJ, III Vol. pág. 280 e 281. [6] Vd. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra, III Volume, pág. 259. [7] A parte final deste ponto da matéria de facto reporta-se naturalmente à data da propositura da acção. [8] Rebecca Morales, sustenta mesmo, que a flexibilidade produtiva das empresas depende da habilidade intrínseca em se adaptarem à mudança, Flexible Prodution, Polity Press, Cambridge, 1994, pág.5 [9] Aditados pela Lei 21/96, de 23.07, que visou operar uma maior adaptabilidade da organização do trabalho na linha da chamada flexibilização interna. [10] Vd. Amadeu Dias, Questões Laborais, Ano IV, pág. 9 e 10. [11] Monteiro Fernandes, Ob Cit. pág. 208 e 209 [12] Também referido pela Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta no seu douto parecer.