Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 545/11.7T2ETR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE VALIDADE Nº do Documento: RP20130321545/11.7T2ETR.P1 Data do Acordão: 03/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: No caso de condutores intervenientes em acidentes de viação a colheita de amostra de sangue constitui método válido de obtenção de prova, não exigindo a lei consentimento expresso para tal efeito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 545/11.7 T2ETR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Cível Apelação Recorrente: B..... Recorrida: C....., SA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A “C....., SA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B....., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 14.514,75€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna. A autora fundamentou a sua pretensão na alegação de que o réu foi o único e exclusivo culpado pela produção do acidente ocorrido no dia 7.9.2008, pelas 8:30h, na Avenida da Circunvalação, Torreira, Murtosa, porquanto conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-EC-.. com uma taxa de álcool no sangue de 2,10g./l e que em virtude do referido sinistro, e ao abrigo da respectiva apólice de seguro, teve que suportar várias despesas com a sua regularização. Regularmente citado, o réu contestou, onde excepcionou a sua ilegitimidade processual passiva, invocando que, além de não ter acusado qualquer taxa de alcoolemia, não deu causa ao acidente. Também impugnou parte da factualidade articulada pela autora na petição inicial, atribuindo a produção do acidente e suas consequências danosas a um evento completamente inesperado, o rebentamento de um pneu. Termos em que termina pugnando pela procedência da excepção deduzida, com a consequente absolvição do réu da instância. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade que foi deduzida pelo réu, tendo-se depois seleccionado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. O tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 161 e segs., que não teve qualquer reclamação. Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu, B....., a pagar à autora, “C....., SA”, a quantia de 14.514,75€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 8.7.2011, até integral pagamento da dívida. Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal deu como totalmente provados os itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, cujas matérias de facto deveriam ter sido dadas como não provadas, no entendimento do aqui recorrente. 2 - A resposta dada ao item 4º da base instrutória deveria ter sido negativa, tendo em conta o teor dos documentos de fls. 139 a 144 dos autos, mas, também e principalmente, tomando em consideração a certidão judicial junta aos autos pelo R., com o seu requerimento de 02/01/2012, remetido via Citius com a referência 8977605, porquanto, da análise conjunta de tais documentos e daquela certidão judicial, resulta que o ora recorrente não foi submetido a qualquer teste ou exame laboratorial válido, que servisse para determinar a respectiva taxa de alcoolemia. 3 - O ora recorrente jamais autorizou a realização do exame de sangue aqui em causa, conforme resulta da referida certidão judicial, bem como dos próprios documentos de fls. 139 a 144 dos autos. 4 - Aliás, no documento de fls. 144 dos autos faltam, nos locais próprios, a “Assinatura do examinado” ou a “Assinatura da testemunha em caso do examinado não saber assinar” e, neste último caso, a “Identificação da testemunha”. 5 - Ao contrário da fundamentação explanada quanto a tal matéria, nas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” às questões constantes da base instrutória, a prova constituída pelo referido relatório de análise laboratorial encontra-se ferida de nulidade, invalidade e ilegalidade, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2009, proferido no âmbito do Processo nº 1421/08.6PTPRT.P1, publicado no sítio www.dgsi.pt e do Acórdão nº 275/2009 do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo nº 647/08, publicado na 2ª Série do D.R. em 07-07-2009. 6 - As respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º da base instrutória, deveriam ter sido negativas, tendo em conta o teor dos meros depoimentos das testemunhas D….., E….. e F….., porquanto, da análise dos respectivos conteúdos, resulta que, no que concerne a tais factos, tais depoimentos nunca poderiam conduzir às respectivas respostas positivas dadas a estes factos. 7 - Aliás, essas três testemunhas, na parte restante dos seus respectivos depoimentos, não transcrita, limitam-se a responder a perguntas de carácter genérico e científico acerca dos efeitos do álcool no corpo humano e, consequentemente, na condução automóvel, sem que tais depoimentos incidam, de alguma forma, concretamente, sobre o caso em apreço nos presentes autos, ou seja sem que os mesmos analisem a conduta e o estado de cognição do ora recorrente na altura em que o acidente ocorreu. 8 - As respostas positivas dadas aos itens 5º, 6º e 7º da base instrutória partem da petição de princípio, por provar, de que o ora recorrente – efectivamente – conduzia com uma taxa de álcool de 2.10, mas, da análise daqueles três depoimentos, resulta que nenhum deles poderia servir de fundamento para as respostas positivas dadas àqueles itens 5º, 6º e 7º da base instrutória, pelo que as mesmas deveriam ter sido negativas, dando-se tais itens como não provados. 9 – Da análise de toda a prova produzida sobre as matérias constantes dos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, impõe-se promover a alteração das respostas dadas aos mesmos, considerando as respectivas matérias como não provadas. 10 – Deste modo, de tais alterações a efectuar à matéria de facto dada como provada, nos termos supra explanados, resultará que deverão ser dados como não assentes os factos constantes dos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória. 11 - Como consequência directa e necessária dessas alterações, não resultando provado que o ora recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, forçoso será concluir que a ora recorrida não terá direito de regresso contra aquele, nos termos previstos no artigo 27.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. 12 - Além disso, a conduta do ora recorrente não preencherá os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, estabelecida no artigo 483º do C.C.. 13 - Resulta, assim, do supra exposto, que a sentença recorrida produziu uma errada interpretação daquelas duas disposições legais (artigo 27.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e artigo 483º do C.C.), fazendo uma incorrecta aplicação de tais normas ao caso aqui em apreço. Pretende assim que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se esta por outra que altere a matéria de facto dada como provadas nos itens 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, considerando-a como não provada e que, em consonância com tais alterações, se julgue a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o recorrente do pedido. O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se deve ser alterada a resposta que foi dada ao nº 4 da base instrutória; II – Apurar se devem ser alteradas as respostas que foram dadas aos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória; III – Apurar se deve ser alterada a solução jurídica do pleito.* É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância: 1) No dia 7 de Setembro de 2008, pelas 8.30 horas, na Avenida da Circunvalação, Torreira, Murtosa, ocorreu um acidente de viação; 2) A via em causa dispõe de 4,50 metros de largura, sendo que no lado direito da mesma, atento o sentido de marcha Norte/Sul, existe um passeio com 2,60 metros de largura; 3) O piso é em asfalto e, no mencionado dia, estava bom tempo; 4) Este acidente envolveu os seguintes veículos: - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EC-.. (doravante designado de EC), propriedade de G….., na altura conduzido pelo aqui réu, B….; - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. (doravante designado de XJ), propriedade de H….. e - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DN (doravante designado de DN), propriedade de I…..; 5) E envolveu ainda os seguintes peões: - J….., - K….., - L….. e - M…..; 6) No dia e hora referidos, o EC, conduzido pelo aqui réu, circulava pela hemifaixa de rodagem direita da Rua da Saudade, em direcção à Avenida da Circunvalação; 7) Ao chegar ao entroncamento formado pela Rua da Saudade e pela Avenida da Circunvalação, o réu efectuou uma manobra de mudança de direcção para a sua direita, passando a circular nesta última. 8) No exercício da sua actividade seguradora, a autora celebrou com o proprietário do EC, G....., um contrato de seguro do ramo automóvel, relativamente àquele veículo, titulado pela apólice n.º 0001828634, em vigor à data do embate do autos, e através do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do referido veículo. 9) O réu, até à presente data, ainda não pagou à autora os montantes que esta despendeu com a regularização do sinistro, infra identificados, não obstante ter sido interpelado, por diversas vezes, para o efeito. 10) Aquando do referido em 6), o EC circulava a uma velocidade superior a 70 km/hora. 11) A Rua da Saudade é ladeada por casas, estando inserida dentro de uma localidade. 12) O réu teve um acidente antes do ora em apreço, por si causado, a cerca de duzentos metros do local onde ocorreu este último, no qual danificou um veículo que estava bem estacionado. 13) O réu exercia a referida condução com uma taxa de 2.10 g/l de álcool no sangue. 14) O teor de álcool no sangue de que o réu era portador, foi determinante da sua perda de vigilância em relação ao meio envolvente, já que as suas capacidades de atenção e de concentração se encontravam na altura fortemente diminuídas. 15) A quantidade de álcool no sangue acima referida reduziu significativamente a acuidade visual do réu, quer para objectos em movimento, quer para objectos estáticos. 16) A presença de tal quantidade de álcool no seu sangue prejudicou-lhe a sua visão estereoscópica, razão pela qual o réu se achava, na altura incapaz de avaliar correctamente a velocidade que praticava, bem como as distâncias. 17) Ao chegar ao entroncamento formado pela Rua da Saudade e pela Avenida da Circunvalação existia uma passagem para peões assinalada na faixa de rodagem, no final da Rua da Saudade. 18) E um sinal de STOP (B2) à entrada do referido entroncamento. 19) O réu efectuou a manobra referida em 7), de forma brusca, súbita e repentina, sem sequer abrandar e sem qualquer sinalização (vulgarmente designada de pisca-pisca). 20) E, logo após entrar na dita Avenida, perdeu o controlo do EC, galgou o passeio existente do lado direito da mesma, atento sentido Norte/Sul. 21) Onde embateu contra os quatro peões identificados em 5), que por ali circulavam – um deles, com 15 meses de idade, circulava no interior de um carrinho de bebé, e que foi projectado para fora do mesmo, caindo sobre o capot do EC. 22) E, de seguida, contra o XJ e o DN, que se encontravam estacionados fora da faixa de rodagem e do passeio, mais precisamente num terreno situado à direita deste último, atento o sentido de marcha do EC, onde este último acabou por se imobilizar. 23) Antes do embate, o réu não accionou os mecanismos de travagem do veículo. 24) Na sequência do embate referido em 21), os peões ali referidos, necessitaram de receber tratamento médico. 25) Para tratamento das lesões sofridas pelo L..... a Autora pagou as seguintes quantias: - €20,00 – entregues directamente a J....., - €75,20 – ao Hospital do Visconde de Salreu, - €30,00 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €106,00 – ao Hospital Infante D. Pedro e - €52,10 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro. 26) Para tratamento das lesões sofridas pela J..... a Autora pagou: - €284,00 – entregues directamente à J....., - €30,00 – à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €30,00 - à Cliria – Hospital Privado de Aveiro e - €58,20 – ao Hospital do Visconde de Salreu 27) A autora pagou ainda à citada J..... o montante de €200,00, para ressarcimento do prejuízo por esta sofrido atinente ao carrinho de bebé que ficou totalmente danificado e inutilizado. 28) Para tratamento das lesões sofridas pelo M..... a Autora pagou: - €88,84 à Cliria – Hospital Privado de Aveiro, - €50,00 ao Hospital do Visconde de Salreu, - €4.167,11 aos Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE, - €64,57 à Esumédica, - €73,24 ao Dr. …. – Clínica Médico Cirúrgica, Lda, - €947,75 à Associação dos Bombeiros Voluntários de Murtosa, referente aos transportes efectuados por esta Associação para levar o M..... aos tratamentos que efectuou na Esumédica, na C....., na Cliria, no Hospital de Salreu, no H.U. Coimbra e no Hospital de Aveiro e - €6.000,00 - para ressarcimento da incapacidade permanente (IPP/IPA) que o M..... Miranda ficou a padecer em consequência do sinistro em apreço. 29) A autora pagou a I...., proprietário do DN, o valor correspondente à reparação dos danos causados pelo EC no DN, a qual ascendeu ao montante de €1.400,00. 30) Bem como pagou a H...., proprietário do XJ, a quantia de €837,74 pela reparação do mesmo.* Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – No nº 4 da base instrutória perguntava-se se “o réu exercia a referida condução com uma taxa de 2,10 g/l de álcool no sangue” e a resposta dada a tal questão foi a de ”provado”, o que mereceu a discordância do réu. Entende este que tal resposta deveria ter sido negativa, tendo em atenção o teor dos documentos constantes de fls. 139 a 144 e ainda da certidão da sentença proferida no proc. nº 311/08.7 GBOVR. Considera o réu/recorrente que da análise de tais documentos resulta que não foi submetido a teste ou exame laboratorial válido para determinar a sua taxa de alcoolemia, uma vez que jamais autorizou a realização de tal exame. Vejamos então. O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas encontra-se estabelecido no Cód. da Estrada aprovado pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23.2 e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, resultante da Lei nº 18/2007 de 17.5. Destes diplomas decorre que a fiscalização é obrigatória para os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. A obrigatoriedade para tais cidadãos se submeterem aos exames estabelecidos na lei para a detecção de álcool implica que a recusa a tal sujeição seja punida com o crime de desobediência. No art. 156º do Cód. da Estrada, no seu nº 1, estabelece-se que «os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.» Acrescenta depois o nº 2 que «quando não tiver sido possível a realização do exame referido no procedimento de fiscalização do número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.» E «se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool» - cfr. nº 3 do dito art. 156º. Por seu turno, a Lei nº 18/2007, de 17.5, no seu art. 1º, nº 3, estatui que «a análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo». Não surpreende assim que no Cód. da Estrada, no seu art. 153º, nº 8, se estabeleça que “se não for possível a realização de prova de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou se esta não for possível por razões médicas, em estabelecimento oficial de saúde”. Estão neste caso os condutores e peões que intervenham em acidentes de viação, cujo estado de saúde não permite que sejam submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Há, porém, quem entenda que o art. 156º, nº 2 do Cód. da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23.2, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que se exigia que o Governo estivesse munido da necessária autorização legislativa, o que não ocorria, na medida em que a decisão sobre esta matéria cabia à Assembleia da República por imposição do art. 165º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.