Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4393/13.1TBMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO FACULTATIVO COBERTURA DO SEGURO Nº do Documento: RP201506234393/13.1TBMAI.P1 Data do Acordão: 06/23/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos contratos de seguro facultativo, por danos próprios, não existe, uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido, mas uma obrigação de entregar uma prestação em dinheiro, que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais, até ao limite do capital seguro. II - Porque assim é, estamos perante uma obrigação pecuniária, e não diante de uma obrigação de indemnização, em que a mora deve ser ressarcida mediante o pagamento de juros à taxa legal a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, e não mediante uma prestação diversa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº 4393/13.1TBMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, n.º …, em Vila do Conde, instaurou a presente ação declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na …, n.º ., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que celebrou com esta sociedade um contrato de seguro nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros, pelo capital de 3.250.000,00€, e de seguro facultativo por danos próprios, com as coberturas de choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e atos maliciosos, respeitantes ao seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-BH-.., até ao montante acordado de 14.600,00€, sem franquia para o caso de furto ou roubo. Sucede que, na vigência desse contrato, ou seja, no dia 14/01/2013, pelas 00h30m, estacionou o referido veículo na Rua …, em …, Maia. Quando voltou ao local, para regressar a casa, porém, verificou que daquele seu veículo tinham sido furtadas diversas peças e tinham-lhe sido causados danos que enumera, os quais o impossibilitavam de circular. Participou, por isso, esta ocorrência às entidades policiais e à Ré, mas esta última recusou-se a reparar o seu veículo já referenciado, bem como a fornecer-lhe uma viatura de substituição e a pagar-lhe o aparcamento na oficina onde aquele se encontra guardado. Pretende, assim, que, nesta sede, a Ré seja condenada a pagar-lhe, 11.503,28€; a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em resultado da paralisação do seu dito veículo desde a data de entrada da petição inicial em juízo até à data em que vier a liquidar o custo da sua reparação ou até à sua entrega devidamente reparado; bem como, a quantia que vier a ser liquidada referente a aparcamento do mesmo veículo desde a data do sinistro até à reparação, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. 2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, não só por ignorar as circunstâncias em que se deram os eventos danos descritos, mas ainda por estarem excluídos do contrato de seguro em causa os lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude das privações de uso e quaisquer outros danos eventualmente sofridos pelo A. 3- Dispensada a audiência prévia, proferido o despacho saneador e fixados os temas de prova, seguiu o processo para audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar ao A., a quantia de 8.683,28€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento, e absolvendo-a do mais peticionado. 4- Inconformado, reagiu o A., interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação concluindo o seguinte, em súmula: - Por força do não cumprimento voluntário das obrigações a que a Ré se encontra adstrita, dentro de um prazo razoável, viu-se o A. obrigado a permanecer sem viatura desde a data do sinistro (14/04/2013) até à altura em que o pode mandar reparar e pagar à oficina reparadora a reparação, ficando ainda obrigado perante a oficina reparadora a pagar o valor correspondente ao aparcamento da sua viatura desde que para lá a transportou até ao início da reparação. - Ora, este prejuízo decorre, única e exclusivamente, da falta de cumprimento voluntário, por parte da Ré, das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado e pelo qual recebeu o respetivo preço ou contrapartida. - A permitir-se uma situação destas, é o mesmo que fornecer à parte mais forte no contrato, que é uma seguradora, um instrumento para se descartar das suas obrigações. - Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, existe, por parte da Ré, a violação de deveres acessórios de conduta, do que resulta ter o A. o direito a reclamar daquela a indemnização peticionada a título de paralisação/privação de uso do seu veículo e, ainda o valor em débito à oficina reparadora a título de aparcamento, equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, que encontra guarida no disposto nos arts. 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2, todos do CC. - Tivesse a R. seguradora cumprido a sua obrigação contratual em prazo razoável, e teria o A. oportunidade de reparar de imediato o seu veículo sem que daí adviesse o manifesto e agravadíssimo prejuízo decorrente de falta de veículo e aparcamento da viatura. - Tal não ocorreu por responsabilidade exclusiva da R. seguradora. - Donde decorre a obrigação de ressarcir o A. pelos prejuízos que lhe causou, designadamente em razão da violação dos seus deveres contratuais e não contratuais ou, principais e acessórios. - Ao recusar o pagamento a que se encontrava obrigada, a Ré violou o equilíbrio contratual e rompeu a colaboração inter-subjectiva que a lei pretende, ao consagrar os deveres acessórios de lealdade, por referência à boa- fé no cumprimento dos contratos. - No caso dos autos, ocorre violação de deveres acessórios de conduta por parte da Ré e, apenas a si imputável, donde resulta o direito que assiste ao A. de reclamar os prejuízos decorrentes da falta de veículo durante o tempo em que esteve privado do seu veículo e, bem assim as despesas inerentes ao aparcamento da viatura na oficina pois que, dado o seu estado era inviável o seu aparcamento na via pública, valores esses equivalentes ao dano revelado no interesse contratual positivo, achando guarida no disposto nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ. - Deve assim ser alterada a sentença recorrida, condenando-se a R. no pagamento de indemnização a título de privação de uso, à razão de 30,00€ por dia ou outro valor que se entenda equitativo, desde a data do sinistro até à data em que o A. o pode reparar e, bem assim, no montante a liquidar em execução de sentença referente ao valor a pagar pelo A. à oficina reparadora a título de aparcamento da sua viatura, conforme peticionado. - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2, entre outros. Pede, assim, a procedência deste recurso e, por via disso, a alteração da sentença recorrida em conformidade com a tese exposta. 5- A Ré respondeu em apoio do julgado. 6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.* II- Mérito do recurso A- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se unicamente à questão de saber se o A. tem direito à indemnização que reclama pela privação de uso da sua viatura e pelo aparcamento a que esta foi sujeita.* B- Fundamentação de facto Vem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade julgada provada: 1) No dia 14 de Abril de 2013, pelas 00h30, o Autor estacionou o seu veículo automóvel, de marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-BH-.., na Rua …, freguesia …, concelho da Maia. 2) Quando regressou ao local onde deixara estacionado o seu veículo, pelas 02:00h, vindo do D…, para regressar a casa, encontrou o seu veículo automóvel com o vidro lateral do lado do condutor partido, tendo-lhe sido retirados o espelho retrovisor do lado do condutor, o aileron traseiro, a grelha da frente, o airbag do volante, a consola central (AC, rádio e apoio de braço), a moca da caixa de velocidades e o pneu suplente, 3) O Autor formalizou, no posto da GNR, da Maia, a denúncia criminal contra desconhecidos pelo crime de furto, pelas 2h:42:11 do dia 14 de Abril de
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