Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0723408 Nº Convencional: JTRP00040714 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO LISTA DE CREDORES Nº do Documento: RP200710230723408 Data do Acordão: 10/23/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 141. Área Temática: . Sumário: Na oposição à declaração de insolvência o devedor, a par da invocação de razões de natureza substantiva – inexistência de factos em que se fundamenta o pedido ou inexistência da situação de insolvência – deve, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos cinco maiores credores ou declarar que não tem credores ou não tem outros credores para além do requerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 3408/07-2 REL. N.º 510 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…………….., casado, residente na Rua…….., n.º….., freguesia de……., Vila Nova de Famalicão, requereu a declaração de insolvência da sociedade “C……………., Lda.”. com sede na………….., Edifício …………, n.º….., Póvoa de Varzim. A “C…………….” deduziu oposição, negando que o Requerente lhe tenha fornecido quaisquer serviços e invocando a ilegitimidade deste. A Mmª Juiz não admitiu a oposição da Requerida por esta não ter cumprido o disposto no n.º 2 do art. 30º do CIRE, ou seja, a junção da lista dos cinco maiores credores, apesar de a citação que lhe foi feita conter a necessária cominação. A “C……………..” recorreu deste despacho. O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – v. fls. 47. Nas alegações de recurso a agravante pede que se revogue o despacho impugnado e formula, para esse fim, as conclusões que seguem: 1. A Requerida, citada do pedido de declaração de insolvência, deduziu oposição, mediante alegação da excepção de ilegitimidade do Requerente. 2. Com fundamento na falsidade dos factos invocados pelo mesmo, pois nenhuma relação contratual teve ou tem com aquele, nos termos invocados, pelo que a pessoa daquele não consta sequer dos documentos de suporte da contabilidade, seja como credor, seja como devedor. 3. Donde, a invocada falsidade de toda a matéria por aquele alegada e devidamente impugnada, por se tratar de pedido infundado nos termos do art. 25º do CIRE. 4. Admitir que qualquer pessoa, sem qualquer legitimidade, possa vir a juízo requerer a insolvência de outrem, com base em factos falsos e que, por via disso, na oposição ou o Requerido na sua defesa tenha, ainda assim, e para que esta tenha validade e seja recebida, de dar cumprimento ao disposto no art. 30º do CIRE, representa desde logo a violação do disposto nos arts. 3º, 9º, 11º e 27º, todos do CIRE. Já que, 5. Só quem seja verdadeiro credor do ou da Requerida, tem legitimidade para o fazer, sendo que o estatuído no art. 30º do CIRE, pressupõe, óbvia e literalmente, o cumprimento legal pelo Requerente do disposto naquelas normas do CIRE, sob pena de responsabilidade civil, ocorrendo esta já após todas as consequências económicas desastrosas para a Requerida. Assim, 6. Se o Requerente violou o disposto nos arts. 1º, 3º, 9º e 11º do CIRE por nem sequer ser titular da relação que invocou, por se tratar de factualidade falsa, não pode o Requerido ou a Requerida, estar sujeito ao ónus constante do art. 30º do CIRE. Porquanto, 7. O cumprimento daquele ónus representa, como é óbvio e foi espírito do legislador, chamar desde logo a juízo os 5 maiores credores e alertar os demais credores da situação do ou da Requerida, numa atitude preventiva e de alerta geral. Ora, 8. O uso abusivo e com base em factos falsos por quem alega uma relação contratual inexistente, não pode merecer a protecção legal do art. 30º do CIRE no que respeita à defesa do ou da Requerida, sob pena de se estar a violar quer a letra, quer o espírito da lei, nos termos das invocadas normas do CIRE e de descredibilizar desde logo, a todos os níveis, a situação da Requerida, no que concerne à sua intervenção no mercado económico. 9. A decisão agravada ao não admitir a oposição com fundamento na ilegitimidade do Requerente e na falsidade dos factos invocados pelo mesmo, para a pretensão formulada, está a dar cobertura a um uso ilegal e abusivo de um instrumento ou meio procedimental judicial e a violar os princípios relativos da adequação formal, art. 265º-A, da cooperação, art. 266º, da boa fé processual, art. 266º-A, todos do CPC, bem como do contraditório e do inquisitório, art. 11º do CIRE, bem como o disposto nos arts. 1º, 3º, 9º e 30 do mesmo. O agravado não apresentou contra-alegações. A Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão a dirimir resume-se a saber se a oposição deveria ter sido admitida por nela ter sido invocada a ilegitimidade do Requerente/agravado. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do agravo são os que constam do antecedente relatório. O DIREITO O objectivo principal do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos descritos nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.