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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9110739 Nº Convencional: JTRP00002710 Relator: ALMEIDA E SILVA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS Nº do Documento: RP199205059110739 Data do Acordão: 05/05/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J Processo no Tribunal Recorrido: 5522/91 Data Dec. Recorrida: 06/12/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 ART564 N2 ART

  1. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/04/10 IN BMJ N267 PAG
  2. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG
  3. Sumário: I - Enquadra-se na previsão do artigo 564, numero 2 do Codigo Civil a pretensão de indemnização dos danos patrimoniais futuros da autora, que, em consequencia de lesões sofridas em acidente de viação, perdeu o ano escolar quer no curso de arquitectura quer no Instituto Britanico, vendo, consequentemente, atrasada de um ano a possibilidade de iniciar o exercicio de qualquer das profissões (de arquitecta ou de professora de Ingles) e de auferir as correspondentes remunerações. II - Tendo a autora ficado com o dedo anelar da mão direita levemente torto, com joelho varo, atrofia do musculo da coxa e hernia muscular ao nivel da perna direita, não pode afirmar-se que a sua incapacidade parcial permanente para o trabalho de vinte por cento não afecta o elemento anatomico "mão", pelo menos quanto a profissão de arquitecto, onde a actividade carece de se expressar atraves do traço rigoroso do desenho geometrico e inventivo e onde as sequelas a nivel dos membros inferiores não deixarão de interferir com a sua locomoção e ate com a permanencia durante horas, de pe ou sentada, diante do estirador ou numa sala de aula, ainda que com alguns intervalos. III - Afigura-se correcto o calculo que aponta para um valor indemnizatorio do dano correspondente a incapacidade parcial permanente no montante de 3000000 de escudos (na base de 420000 escudos correspondente ao produto da remuneração mensal media de qualquer das duas profissões - 150000 escudos - por 14 meses e por 20 por cento) como igual ao capital necessario para propiciar, ao juro corrente de 15 por cento, um rendimento anual que corresponda a perda de ganho decorrente daquela incapacidade. IV - Mostra-se correctamente arbitrada a quantia de 750000 escudos para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, que teve lesões de certa gravidade (fracturas da metafise proximal da tibia direita, da cana do nariz e do quarto metacarpo da mão esquerda, se sujeitou a internamentos hospitalares, a intervenções cirurgicas, a engessamento da perna, da mão e do nariz, ao uso sucessivo de canadianas e de muleta durante algum tempo, a fisioterapia diaria, sofreu incapacidade absoluta entre 12 de Abril de 1988 e Outubro seguinte, não pode frequentar as aulas, fazer os trabalhos escolares e apresentar-se a exames, perdendo o ano lectivo e, ao inicia-lo em Outubro seguinte, teve que recorrer ao auxilio de colegas para atravessar as ruas e transportar o material escolar e viu-se aos 20 anos com as sequelas apontadas (dedo torto, joelho varo, atrofia do musculo da coxa e hernia muscular ao nivel da perna direita) e ainda cicatriz de 18 centimetros na parte posterior da perna direita, que muito a desfigura, e com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho da ordem dos 20 por cento. Reclamações:

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