Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0556938 Nº Convencional: JTRP00038322 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: ARRESTO REQUISITOS Nº do Documento: RP200602130556938 Data do Acordão: 02/13/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Deve ter-se como provado o requisito “justo receio de perda de garantia patrimonial”, exigido para decretamento de procedimento cautelar de arresto, se se prova, além da existência de crédito da requerente no valor de € 59.783,65, que a requerida, uma sociedade comercial, se encontra em situação económica difícil, situação que é do conhecimento geral no meio da construção civil em que se insere; é devedora de várias quantias a diversos fornecedores; que a requerente a tem interpelado, sem êxito, para pagar os seus débitos, existindo conhecimento de que a requerida se prepara para encerrar a sua actividade, pretendendo os seus sócios constituir nova sociedade, para não pagar aos credores, como já o fizeram anteriormente, pelo menos duas vezes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., Lda, intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra C.........., Lda, com fundamento no fornecimento de vário material do seu comércio, no total de € 59.738,65, que esta não pagou. Justifica o requerimento no facto de a requerida se encontrar em situação económica difícil, o que é do conhecimento geral, dever várias quantias a outros fornecedores, não ter bens imóveis de valor e os móveis são de diminuto valor, estar impossibilitada de usar cheques, possuir dívidas avultadas e preparar-se para encerrar a sua actividade, fugindo assim aos credores. Por isso, pede o arresto em créditos de que a requerida é titular e que identifica. Produzida a prova, embora aceite o crédito da requerente, considerou não verificado o justo receio, pelo que indeferiu o arresto. Inconformada, recorre a requerente, sendo o recurso recebido como de agravo. Junta alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta o conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Sabendo-se que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justifica-se que sejam transcritas. Assim: 1º - Na sequência da prova produzida, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo deu como provados os factos constantes das alíneas A) a G), do despacho recorrido, entendendo que não se demonstraram os demais factos articulados pela requerente para além daqueles. 2º - Tal situação não se revela correcta. 3º - A recorrente alegou no seu requerimento, entre outros factos, que a requerida, se encontra em situação económica difícil, que tal situação é do conhecimento geral no meio em que mesma se insere, que a requerida é devedora de várias quantias a diversos fornecedores, que a recorrente tem interpelado a requerida para pagar os seus débitos, sem porém que a mesma o tenha feito, tendo alegado sempre dificuldades económicas, bem como, ultimamente terem surgido noticias de que a requerida se prepara para encerrar a sua actividade pretendendo os seus sócios constituírem nova sociedade comercial, por forma a tentar ludibriar os credores desta. 4º - Factos que a Meritíssima Juíza entendeu, incorrectamente, dar como não provados. 5º - A testemunha D.........., que segundo consta no despacho de que se recorre, depôs de forma convincente, referiu no seu depoimento, no inicio do lado A da cassete áudio, para além dos factos dados como provados, que assistiu a que efectivamente os responsáveis da C.........., Lda, designadamente o senhor E.........., tenha justificado o não cumprimento atempado das obrigações assumidas com a recorrente, em virtude de a empresa não ter dinheiro. 6º - Igualmente referiu que, "... Os clientes são os próprios a dizer que estão na eminência de poder fechar e abrir outra firma, porque ..., para não liquidarem o que têm.... Devem a muita gente realmente, pelos vistos não somos só nós." 7º - Bem como, que segundo as informações colhidas no meio, a requerida é devedora de importâncias avultadas. 8º - Ainda referiu, questionado pelo mandatário da recorrente, acerca de, se a situação de encerrar uma empresa para depois iniciar uma nova no mesmo ramo, tentando com isso ludibriar os credores, já se tinha verificado anteriormente referiu o mesmo que sim. 9º - Disse ainda que as informações colhidas no meio, sobre a requerida, são no sentido de que "Ninguém quer vender lá.". E que há outros fornecedores que não vender à requerida, atenta a sua situação económica. 10º - O depoimento da testemunha F..........., foi considerado pelo tribunal como sendo, isento e credível. 11º - Em depoimento prestado pelo mesmo, registado no lado A da cassete (124, e segts.) refere expressamente que é credor da requerida, e que tentou por várias vezes a cobrança extrajudicial dos seus créditos junto da mesma, tendo-lhe porém sido transmitido pelos responsáveis da mesma que não pagavam porque estavam com dificuldades económicas. 12º - A testemunha, conhecedora do meio há muitos anos, referiu que segundo as informações colhidas, de vizinhos da requerida, que trabalham para a testemunha como sub empreiteiros, lhe transmitiram que não iria receber os seus créditos. 13º - Os vizinhos em causa, são, tal como a requerida, do .........., e são também do ramo da construção civil. 14º - Igualmente referiu, que os representantes da requerida já tiveram anteriormente, duas empresas do mesmo ramo. 15º - Que tem conhecimento, através dos aludidos vizinhos da requerida que trabalham como subempreiteiros para a testemunha, que os representantes daquela, já encerraram pelo menos duas ou três empresas, e que se preparam igualmente para encerrar a requerida. 16º - Instado acerca do motivo apurado para o encerramento das empresas, a testemunha respondeu "Disseram que era para não pagar aos clientes. Só." 17º - O depoimento da testemunha G........., registado no lado A da cassete (190 e seguintes), conforme resulta do despacho recorrido, não foi alvo de apreciação, uma vez que nada consta acerca do teor do mesmo; 18º - Tal testemunha, trabalha no ramo da construção civil á 15 anos. 19º - Referiu que não trabalha para a requerida, porquanto conhece o representante da mesma de outras empresas anteriores que ele (representante da requerida) representava, tendo a testemunha sido lesada nas relações comerciais que manteve anteriormente com o representante da requerida. 20º - Pois executou trabalhos que nunca lhe foram pagos. 21º - Referiu que tem conhecimento, de que a requerida, não paga a ninguém, e que se prepara para "(...) voltar a repetir a mesma façanha, que é abrir outra empresa, como o costume, e fechar esta." 22º - Que a requerida apenas faz isso para não pagar aos credores. 23º - O que já sucedera anteriormente. Mormente com o depoente. 24º - Que, foi contactado peja requerida para efectuar trabalhos para aquela, mas que atentas as informações obtidas no meio, recusou. 25º - Que tem conhecimento de dividas da requerida á empresa "H..........". 26º - Tal depoimento deveria ter sido valorado. 27º - O que não sucedeu. 28º - Do teor de tais depoimentos, deveria ter sido dado como provado que a requerida, se encontra em situação económica difícil, que tal situação é do conhecimento geral no meio em que mesma se insere, que a requerida é devedora de várias quantias a diversos fornecedores, que a recorrente tem interpelado a requerida para pagar os seus débitos, sem porém que a mesma o tenha feito, tendo alegado sempre dificuldades económicas, bem como, ultimamente terem surgido noticias de que a requerida se prepara para encerrar a sua actividade pretendendo os seus sócios constituírem nova sociedade comercial, por forma a tentar ludibriar os credores desta. 29º - Foi, no despacho recorrido, dado como demonstrado que existe uma probabilidade séria da existência do crédito da requerente sobre a requerida. 30º - Entendeu-se assim, ter-se por verificado um dos requisitos para o decretamento do arresto. 31º - Apesar do teor dos testemunhos produzidos, foi entendido que não foi produzida prova que demonstre o justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito da recorrente. 32º - O que se procura evitar com o decretamento do arresto, é que o facto receado -perda da garantia patrimonial do crédito -, possa ocorrer caso se não decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens. 33º - Este instituto do arresto encontra-se integrado num procedimento cautelar, cuja alegação e prova são necessariamente sumários e cujos requisitos são apenas indiciadores, apontando quer para uma "provável existência do crédito" e "justificado receio" o que se reconduz a uma "aparência do direito" e a um "periculum in mora" - Ac. RP, BMJ, 369,601 -. 34º - Tal critério de aferição, "não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto" - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento cautelar Comum, pág. 88 - 35º - Sobre a questão do justo receio escreve Antunes Varela, em CPC Anotado, vol. 2°, pág. 119 "que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora", concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor "que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito". 36º - Vejam-se, entre outros, os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 17/05/2004, 10/01/2002, 07/02/2002, 17/04/2001, 30/11/2000, 15/11/99, disponíveis em www.dgsi.pt. 37º - Face aos factos alegados e à prova produzida, o julgador deveria ter dado como verificada a probabilidade da existência de um crédito por parte da requerente para com a requerida, e o justo receio da perda de garantia patrimonial. 38º - Devendo providência de arresto requerida, ter sido decretada. 39º - A testemunha D.........., instado pela Meritíssima Juíza, acerca da forma como tomou conhecimento da existência de dívidas da requerida, referiu o mesmo que (lado A da cassete. 088), não queria responder a tal questão. 40º - A Meritíssima Juíza, expressamente referiu que não compreendia o porquê de a testemunha não querer referir a identidade de outros credores da requerida. 41º - O mandatário da requerente, solicitou que a testemunha fosse advertida da obrigatoriedade de esclarecimento cabal do tribunal, para o completo esclarecimento da verdade material dos factos. 42º - A Meritíssima Juíza após questionar novamente a testemunha disse (lado A da cassete, 097): "Não? Eu não posso... amarrar de pés e mãos. (...)". 43º - Tal, viola do disposto nos art. 265º n.º3, e 645º do CPC, ou seja os princípios processuais do dispositivo, e inquisitório, o que expressamente se invoca. 44º - Segundo António Santos Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil", I Volume, pág. 68, "O principio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne á alegação dos factos, mas- concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos." . Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento, por fundado, e em consequência, deverá: - ser declarado que a prova produzida não foi correctamente valorada, pois de acordo com os factos alegados e a prova produzida, o julgador deveria ter dado como verificado o requisito de "justo receio da perda de garantia patrimonial", e por conseguinte ser revogada a decisão de indeferimento do arresto requerido, sendo assim decretado o mesmo; - ser declarada a violação dos princípios processuais do dispositivo, e inquisitório, com as legais consequências daí recorrentes. * III - Factos Provados O tribunal, após inquirição das testemunhas, deu como provado a seguinte matéria factual: A) A requerente é uma sociedade comercial por quotas, que entre outras actividades, se dedica à compra e venda de equipamentos industriais; B) Em Outubro de 2003, o E.......... dirigiu-se à requerente, em representação da requerida, sendo que esta se dedica ao ramo da construção civil, por forma a adquirir em nome desta, vários produtos do comércio daquela. C) A pedido e solicitação da requerida, vendeu a requerente a esta, desde Outubro de 2003, inúmeros produtos do seu comércio, tais como, disco para madeira, painéis, vigas, distanciadores para muros, estribos para distanciadores, discos abrasivos, rebarbadora, corta verguinhas, cunha curta para distanciadores, vibrador 0,50, conversor metálico, serras, cones cofragem, botas de biqueira e palmilha de aço, chaves fixas, chaves reguláveis, ganchos de elevação, tiges Dwidag, turbilhões com base quadrada, passerelas de trabalho, guarda costas (cofragem alumínio), tampões de plásticos com abas, tubos lisos, capuchons em plástico, mão de obra e deslocação, modulo com isolamento, castanhetas com cunha, fatos impermeáveis, luvas nitrilo, guarda corpos zincado, réguas listadas, disco GUHDO e pilar redondo, pelos preços constantes das facturas juntas a fls.12 a 28, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. D) Tendo procedido à entrega dos mesmos, nos locais indicados pela requerida; E) No âmbito das relações comerciais entre requerente e requerida, suportou aquela várias despesas relativas a letras, reforma das mesmas, devolução de cheques, retirada de cheques, despesas bancárias e administrativas, resultantes dos meios de pagamento que a requerida entregava à requerente para pagamento das mercadorias por si adquiridas a esta, sem que tais pagamentos se verificassem, nos montantes descritos nas notas de débito juntas a fls.29 a 44, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; F) A requerida não procedeu ao pagamento do preço dos bens que adquiriu à requerente nem das despesas aludidas no facto provado em E); G) A requerida é devedora, pelo menos, à fornecedora I.........., Lda. de quantia concretamente não apurada. * IV – O Direito O tribunal considerou, após audição das testemunhas e da análise dos documentos juntos que não tinha ficado demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial. Para a agravante, os depoimentos das testemunhas gravados impõem uma outra consideração e considera resultar provado o justo receio. Por isso requer a modificação da matéria provada, por erro na apreciação da prova, considerado que se mostra a possibilidade do uso dos art.s 690-A e 712º, ambos do CPC. Para melhor se compreender o sentido final da decisão proferida e a proferir perante o recurso, analisemos o que nos fornece o art. 406º do CPC. Dele resulta ser exigível para ser decretada a providência cautelar de arresto a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.