Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 134/19.0JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO Descritores: NULIDADES ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO PREMEDITAÇÃO Nº do Documento: RP20200603134/19.0JAPRT.P1 Data do Acordão: 06/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Constitui nulidade relativa (dependente de arguição e sanável) a omissão posterior ao inquérito e instrução de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal); a essencialidade da diligência reporta-se à suscetibilidade de condicionar e perverter as finalidades do processo penal e da sua decisão final, modernamente entendidas como a definição da punibilidade do arguido, materialmente correta, obtida em conformidade com o ordenamento jurídico processual, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção dos direitos fundamentais do cidadão perante o Estado e o restabelecimento da paz jurídica comunitária e do arguido. II - A repetição dos depoimentos por deficiente registo áudio não constitui adiamento da audiência de julgamento (cfr. artigo 328.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III - Atualmente, após a reforma introduzida pela Lei n.º27/2015, de 14 de abril, o adiamento da audiência superior a 30 dias não compromete a eficácia da prova produzida – artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. IV – No que se refere ao tipo de crime de homicídio qualificado, a cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade (cfr. artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal) exemplificada, de forma padronizada, através de um elenco de circunstâncias não taxativas e indiciadoras (cfr. artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal) foi pensada para dela se excluir comportamentos que formalmente as integrem e nelas se incluir outros comportamentos que materialmente se assemelhem. V- Através da inclusão no elenco dessas circunstâncias (na alínea
(2)e munições que o arguido detinha, na segunda (entre essa data e 18-01-2019) o dolo é mais intenso e resulta da sua opção de esconder a posse da espingarda e munições da autoridade policial para poder usá-las para fins ilícitos. No caso em questão, está em causa um concurso real de crimes nos termos do artigo 30°, n.º1 do Código Penal. Vigora no nosso ordenamento jurídico o sistema de pena única, ou seja, após ter-se definido qual a medida da pena em concreto para cada um dos crimes, irá determinar-se, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, a pena única aplicável ao mesmo dentro da "moldura penal" construída segundo os critérios previstos no nº2 da mesma norma legal. Assim, em concurso, atendendo às regras constantes do artigo 77° do Código Penal e aos limites nele impostos (máximo: 19 anos e 6 meses de prisão; mínimo: 7 anos e 6 meses de prisão), considerando os factos dolosos, a extrema gravidade de ter agido contra um filho, a premeditação, a personalidade desconforme com as mais elementares regras de convivência social, a indiferença pelas condenações anteriores e a confissão meramente parcial, decide-se fixar a pena única em 12 anos e 8 meses de prisão.* I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem parcialmente). 2-Através da leitura atenta do Acórdão ora recorrido, em sede de motivação da decisão de facto, provada e não provada, decorre que o Tribunal “a quo” ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, a seguinte prova documental:- nos autos de apreensão de fls. 30, 48, 87, 381-382, 390 e 8-9 do apenso B;- no auto de busca e apreensão da espingarda de fls. 143-150;- no auto de reconhecimento de locais de fls. 61-66 e enquadramento geográfico efetuado pela PJ a fls. 67-68;- nos autos de exame e relatórios de inspecção das armas e munições de fls. 69 e 179-183;- nas informações da PSP quanto à falta de registo / manifesto / licenciamento da pistola de fls. 134 e da espingarda de fls 470;- no relatório de perícia criminalística de fls. 402-415 quanto ao tipo de munições utilizadas e aos pontos concretos onde os projéteis embateram / perfuraram o VB;- nos relatórios de polícia científica de fls. 454-455 e 474 quanto aos resíduos de disparo de arma de fogo encontrados nas mãos, face e cabelos do arguido;- no relatório de polícia científica de fls. 458-459 quanto às condições da pistola e das munições e sua ligação;- no relatório de polícia científica de fls. 558 quanto a vestígios biológicos do arguido na arma;- no certificado de matrícula do VB e na certidão comercial do seu proprietário registado a fls. 616-636, contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, apenas existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal. 3- No Acórdão ora recorrido, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção do tribunal, não se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é “mui” deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos (atrás já elencados), o tribunal “a quo”apenas faz remeter para todos eles na globalidade. 4-O exame crítico não pode traduzir-se em simples remissões como as resultantes do Acordão que ora se recorre, tudo, como sede uma “profissão de fé” do tribunal se tratasse, por outro lado, também não basta a realização de súmulas de declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal “a quo”e, as razões do respectivo merecimento. 5- O Tribunal “a quo” limitou-se a efectuar alguns “imperceptíveis” resumos dessas declarações e depoimentos, onde são patentes divergências em aspectos essenciais, sem que explique os aspectos em que cada concreto meio de prova relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão sobre a matéria de facto. 6-Impunha-se que o tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê. 7-Esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da “iuris dictio”, também “joga” com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo e visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso. 9-É fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do C.P.P.. 12-A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º., nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do presente Acórdão. 13-A restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). 14-Deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374, nº. 2.do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente. 16-As últimas testemunhas de acusação e/ou defesa, bem como o ofendido D…, prestaram declarações no passado dia 2 de Outubro de 2019 e, a audiência foi reaberta apenas em 6 de Dezembro de 2019, ora, nos termos do disposto no nº. 6 do Artº. 328º. do Código de Processo Penal, encontram-se escrito que: ”O Adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.”. 17-A perda da eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso do prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento prejudicando a decisão sobre a matéria de facto, efectivamente, a ausência e a distância, que vão além do prazo razoável fixado pelo legislador, provocam necessariamente modificações na memória de quem julga que trazem inquestionáveis inconvenientes no processo de decisão e de fundamentação da decisão, tudo o que, inquestionavelmente ocorreu no caso em apreço, quando, inclusivé, o arguido ora recorrente, viu ser-lhe aumentado quer o número de crimes provados, quer a pena de outro deles (para mais), do que resultou que a sua pena única (cumulada)tivesse aumentado em 2 anos e 8 meses de prisão(de 10 anos passou para 12 anos e 8 meses de prisão), relativamente ao Acórdão datado de 11/10/2019, considerado sem efeito por despacho de Fls…, para o que, tão pouco foram novamente ouvidas as outras testemunhas da acusação para tais factos eventualmente relevantes. 18- Não faz pois sentido a afirmação de uma imediação no plano jurídico, quando tal imediação é negada pela neurofisiologia e pelos mecanismos da memória. E o prazo de 30 dias legalmente estabelecido tem em linha de conta as aquisições científicas sobre a memória, não sendo uma mera criação processual. Esta patologia inquina toda a estrutura da própria compreensibilidade do modo como se constrói a decisão no processo penal. O que está em causa é algo mais que a gravação da prova e o modo como é fixada. O que está em causa é exactamente um problema de manutenção da continuidade da audiência e da prova que aí é produzida de forma a ser totalmente verificável por quem julga, em obediência aos princípios da imediação e oralidade, porque são estes que valem para o processos penal na fase da audiência de julgamento e que permitem uma construção da decisão fundada num debate intersubjectivo, contraditório e sujeito à imediação. 20-“In casu”, a audiência foi reaberta muito para além dos 30 dias após a data da última sessão, motivo pelo qual, nos termos supra expostos, a prova anteriormente produzida perdeu eficácia, independentemente de existir ou não documentação da prova, cfr. se assentou no Acordão Uniformização de Jurisprudência nº. 11/2008, de 11 de Dezembro, deveria por conseguinte, o Tribunal “a quo” aquando do agendamento de nova data para a repetição das declarações dos ofendidos/testemunhas J… e I…, ter determinado a repetição de todos os actos de produção de prova, ou seja, ter ordenado a realização de um novo Julgamento. 21-Ao não proceder à repetição da prova entretanto volvida ineficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, o Tribunal “a quo” omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade ,consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no Artº. 120º., nº. 2, alínea
- d)do C.P.P., arguível por via de recurso, nos termos do disposto no Artº. 410º. nº. 3 do mesmo diploma. 22-Sendo a interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” do disposto no nº. 6 do Artº. 328º., considerar admissível a reabertura da audiência decorridos mais de trina dias desde a última secção, tal é inconstitucional, por violação dos princípios da oralidade e da imediação, projecções da estrutura acusatória do processo penal (número 5 do Artº. 32 da Constituição da República Portuguesa). 24-OTribunal “a quo” deu incorrectamente como provado os factos dos pontos 19, 21, 23, 34, 35 e 36, ora, nestes factos dados como provados, parece resultar evidente que o Tribunal “a quo” construiu uma teoria acerca da factualidade “sub judice”, na qual, imputa ao recorrente factos e juízos que não têm suficiente suporte junto da prova em julgamento produzida, bem como, nos documentos existentes junto aos autos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al.
- b)do C.P.P., foi produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento, que impunha uma decisão final diversa. 25-Entende o Recorrente que a factualidade acima descrita e dada como provada (temas 19, 21, 23, 34, 35 e 36), carece de efectiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas I… e J…, conjugado com as declarações do arguido, bem como, deu o Tribunal como provados factos por referência a prova que não é, por maior esforço que se opere, minimamente perceptível. 26-A errada interpretação da dinâmica dos factos pôde toldar o raciocínio lógico do Tribunal, desde logo, concernante a plasmar-se que o aqui recorrente sabia que era a sua cunhada que se encontrava no interior da habitação, que tal era do seu conhecimento, ou que, caso o projétil tivesse penetrado na habitação teria atingido I… em zona vital, ou até, que o projétil não atingiu I… por mero acaso, tudo o que, assenta num manifesto erro de julgamento. 27-Pese embora o esforço em sede de motivação em justificar que o arguido, dada a luz acesa, vislumbra a mesma do exterior, algo que, um invocado teste realizado pela ofendida na sua própria casa após o seu 1º. depoimento (que resultou inaudível), em que a mesma neste 2º. depoimento ora refere ver-se perfeitamente as sombras do exterior de sua casa através do vidro da porta atingida no 1º tiro (trata-se de um vido fosco como resulta das fotografias da referida porta/vidro junto aos autos), coloca-se a questão saber se, e admitindo ver-se a referida sombra, com essa suposta sombra o arguido efectivamente sabe que é a ofendida I… que ali se encontra, é que, além do mais faltou aferir para tal certeza redundante, se a ofendida fez o referido teste do outro lado da faixa de rodagem daquela estrada que se encontra em frente à sua habitação, local exacto do disparo do primeiro tiro. 28-Não bastasse o inusitado da distância de quem se encontra do outro lado da faixa de rodagem de uma estrada que passa em frente da referida habitação conseguir ver além da referida sombra(como se pretende fazer crer), mas estranho é, no caso do 2º. tiro, referir-se que o mesmo não a atinge por mero acaso, quando se percebe perfeitamente que a direção desejada pelo aqui arguido nunca poderia tão pouco ter tal intenção, pois que questionada pela defesa do arguido concernante à direcção do referido tiro e, do local onde o mesmo atingiu a cristaleira, pela mesma (a ofendida I…),foi dito que o local atingido teria uma altura que não passaria dos seus joelhos, sendo que, sublinhe-se a referida ofendida não tem mais de 1m,60cm de altura. 30-Concernante aos pontos 34, 35 e 36, confrontando os mesmos com a prova produzida, mais uma vez, salvo o devido respeito, apenas e tão só se procura dar alguma lógica e/ou sentido, à construção dos factos elaborada pela douta acusação pública, desde logo, concernante a plasmar-se que o aqui recorrente logo que está no 1º.momento de frente para o ofendido J… se encontrava a cerca de 10 metros, pois que, em momento algum o mesmo questionado pelos diversos intervenientes processuais refere com exactidão tal distância, falando isso sim em 8 metros no máximo 9 metros, é que, encontrando-se o arguido num primeiro momento de frente para o ofendido J… a tão curta distância e, com a arma empunhada para ele (cfr. depoimento do próprio ofendido), porque não dispara? Se a intenção do mesmo seria matar o aqui ofendido J…, porque não o faz naquele primeiro momento? 31-Não bastasse tal estranho cenário, pretende o Tribunal “a quo”, fazer crer que após esse momento e, após um 1º. disparo realizado a uma distância de 6 a 7 metros, é efectuado um 2º. disparo cujo projétil passou a cerca de um metro de distancia e que não o atingiu por mera sorte (pontos 35 e 36), acontece que, em momento algum da prova produzida se consegue saber tão pouco com rigor e exactidão necessária a distância que o ofendido levava do arguido no momento desse 2º. disparo (nem do 1º. diga-se), o próprio aliás, embora insistentemente perguntado por todos os intervenientes processuais, disse não saber, pois, em momento algum até ter chegado a uma estrada principal (já depois desses dois tiros) olhou para trás na fuga que encetou. 34-Da análise concreta e seguras dos referidos depoimentos, o recorrente concluiu que a fixação daquela matéria probatória que conduziu à sua condenação, se encontra irremediavelmente ferida do vício previsto na al.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., pelo que, impõe-se que o Tribunal “ad quem” possa aferir da arbitrariedade da decisão proferida. 35-Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efectivamente produzida, o Tribunal ultrapassou os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no art. 127.º do C. P. Penal.. 38-Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in “dubio pro reo” e, é sabido que o princípio “in dubio pro reo” se aplica livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer objectivamente, o arguido, trata-se de um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre um “non liquet” em seu favor. 39-O recorrente entende que o Tribunal “ad quem”, considerando que todas as questões da matéria de facto que pretende poder levantar têm pertinência e, face a todo o exposto, estará em condições de modificar nos termos do art. 431.º al.
- a)do C.P.P., a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório. 40-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de 1 (
- um)crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão(na pessoa da ofendida I…). 41-Oprincípio do “in dubio pro reo” constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 42-Impugna-se a condenação neste crime de homicídio simples, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica que: “Não resultou provado que, quando o arguido passou pela segunda vez junto à habitação de I…, ela estava na sala a espreitar pela janela para se inteirar do que havia acontecido.”, questionando-se pois, com que grau de certeza e não de probabilidade, é que o aqui arguido poderia saber com exactidão tão pouco que era mesmo a ofendida I… que se encontrava em casa ou em determinada divisão da mesma? 43-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio simples, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto,a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 44-Não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem (…) 45-Resultou claro, certo e sem rodeios, que “in casu”, o aqui recorrente, mesmo eventualmente presenciando luz, tão pouco sabia se era aquela ofendida que se encontrava em casa, se alguém efectivamente ali se encontrava, ou mesmo, quem ali se encontrava, aliás, até pela distância dos disparos, dúvidas se levantam se a suposta ofendida correu qualquer perigo de vida, e que, haveria perante tal “quadro”, uma possibilidade de morte, mais se atente que, não bastasse o inusitado da distância de quem se encontra do outro lado da faixa de rodagem de uma estrada que passa em frente da referida habitação conseguir ver além da referida sombra (como se pretende fazer crer), mas estranho é, no caso do 2º. tiro, referir-se que o mesmo não a atinge por mero acaso, quando se percebe perfeitamente que a direção desejada pelo aqui arguido nunca poderia tão pouco ter tal intenção. 46-Questionada pela defesa do arguido concernante à direcção do referido tiro e, do local onde o mesmo atingiu a cristaleira, pela mesma (a ofendida I…), foi dito que o local atingido teria uma altura que não passaria dos seus joelhos, sendo que, sublinhe-se a referida ofendida não tem mais de 1m,60cm de altura assim, se fosse a intenção do aqui recorrente efectivamente matar a ofendida I…, da qual aliás, tão pouco poderia ter a certeza que seria quem estava dentro de casa e naquele exacto local da mesma, porque dispararia o mesmo numa direção tão baixa, tudo aliás, quando a referida estrada se encontra ao mesmo nível da referida porta e, neste segundo tiro, o arguido encontrava-se já do lado da faixa de rodagem da estrada mais próxima daquela habitação (ao contrário do 1º. tiro). 47-Nos crimes tentados, parece evidente que o agente desencadeia o processo objectivo causal, processo de execução conducente ao resultado desviante, simplesmente, este não se verifica por motivos alheios à sua vontade, acontece que, “in casu”, entende o Tribunal “a quo” não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos, portas e posição eventual da ofendida, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc.. 48-Sem prescindir e à cautela, podemos estar perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado(falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado por 1 (
- um)crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º.; 49-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de: 1 (
- um)crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(
- s)1 e 2 alínea j), todos do Código Penal(na pessoa do ofendido J…)e, revertendo também todas as considerações para as já supra expendidas aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ”a quo”, inequívoco se torna para o recorrente, que não se encontram verificados os contornos imprescindíveis à sua condenação como autor da prática de tal crime; 50-Como o já exposto no ponto conclusivo relativo ao crime de homicídio simples, o princípio do “in dubio pro reo”constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito; 51-É equívoca a condenação neste crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica-se: “Não resultou provado que o primeiro disparo do dia 18-01-2019 na Rua… foi efetuado na direção de J….” E “Não resultou provado que esse primeiro disparo não atingiu J… por mera sorte.”. 53-Em momento algum da prova produzida se consegue saber tão pouco com rigor e exactidão necessária a distância que o ofendido levava do arguido no momento desse 2º. disparo (nem do 1º. diga-se), o próprio aliás, embora insistentemente perguntado por todos os intervenientes processuais, disse não saber, pois, em momento algum até ter chegado a uma estrada principal (já depois desses dois tiros) olhou para trás na fuga que encetou ,questionando-se pois, se a eventual distância (que não se apurou) e a arma/chumbos utilizados, poderia acertando (no 2º. disparo) no ofendido, tal poderia resultar na sua morte, isto, tomando como certo que era essa a intenção do arguido, que atente-se, o nega. 54-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio qualificado, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, mais uma vez, sublinhe-se que a apreciação da eventual violação do “princípio in dubio pro reo”encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 55-“In casu”, entende o Tribunal “a quo” não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos e posição/posições eventuais do ofendido, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc.. 56-Sem prescindir e à cautela, podemos estar mais uma vez perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado este crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(
- s)1 e 2 alínea j), todos do Código Penal(na pessoa do ofendido J…). 57-Não parece minimamente enquadrar-se a situação em análise no exemplo padrão da alínea
- j)do Artº. 132º. do Código Penal, designadamente, quanto aos meios empregues, ou á frieza de ânimo da execução, ou mesmo, do sempre discutível elemento padrão da intenção de matar por mais de 24 horas, pois que, tal fixo limite não passa de um grande e subjectivo “vazio”, que por si possa tudo sem mais determinar. 59-“In casu”, atente-se pois essencialmente à própria actuação do agente e no facto de o mesmo ter estado frente a frente ao ofendido, de arma empunhada, a cerca de 8/9 metros ,não ter efectuado nesse momento qualquer disparo???, tudo o que, também nos parece definitivamente ajudar a desmontar totalmente tal tese qualificativa do crime em apreço. 60-O acórdão do Tribunal “a quo” de que ora se recorre condenou o Recorrente, em concurso, pela prática de: 1 (
- um)crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(
- s)1 e 2 alíneas
- a)e j), todos do Código Penal. (na pessoa do ofendido D…) 61-Do que resulta da prova produzida em sede de Julgamento, parece “mui” discutível que para o aqui recorrente encontrarem-se sem mais, verificados os contornos imprescindíveis à condenação do mesmo como autor da prática de tal crime na forma qualificada. 62-Para que proceda tal tipo de culpa, tal deveria ter sido antecedido de uma avaliação conjunta dos factos integrantes do “exemplo-padrão” e, só a partir dessa avaliação conjunta, dessa imagem global do facto se poderá concluir, ou não, verificada a especial censurabilidade ou perversidade da tentativa, veja-se pois, que para esta qualificativa da alínea
- a)do Artº. 132º. do Código Penal, não basta por si só que o agente tenha consciência ou conhecimento da sua relação de parentesco com a vítima (neste caso filho), tal, não é pois tido como automático. 63-O aqui recorrente, conforme depoimento prestado, encontrava-se à data completamente “absorvido” pela iminência do desmoronar de toda uma vida de trabalho, sendo que, e após tais malfadados e condenáveis “episódios” ocorridos com este e, após a fuga do seu filho durante tal desiderato, o aqui recorrente tão pouco seguiu aquele como muito bem o poderia fazer e/ou ter feito, assim como, quiçá, ter disparado ainda mais tiros na sua direcção. 65-“In casu”, atente-se pois essencialmente à própria actuação do agente e, no facto de tão pouco um dos dois tiros disparados ter sido efectuado na exacta direcção do ofendido seu filho, o qual, encontrava-se dentro da viatura, tudo o que, também ajuda a desmontar tal tese qualificativa, bem com aliás, também difícil resulta explicar e/ou perceber, que o mesmo após tamanho desiderato frustrado, não tenha naqueles momentos precisos e/ou após, tentado prosseguir os seus intentos seguindo o seu filho, pois que, conforme resultou da prova produzida, era perfeitamente possível e, seguindo a tese do Acórdão aqui recorrido, tribunal, dado o “quadro” montado, tal deveria até ser expectável. 66-Concernante à medida da pena, revela-se incompreensível que relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(
- s)4
- a)e 5
- c)e 86º. nº. 1, alíneas c)e
- d)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, que o Tribunal "a quo" tenha optado pelas penas privativas da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa, pois que, estas, conjugadas com as penas aplicadas para o crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal (pena de 3 anos e 8 meses de prisão), para o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26, 73º. e 131º. e 132 nº.(
- s)1 e 2 alínea j), todos do Código Penal (na pena de 5 anos de prisão) e, para o outro crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(
- s)1 e 2 alínea
- a)e j), todos do Código Penal (pena de 7 anos e 6 meses de prisão), torna a pena brutalmente penalizante, quando, após cúmulo jurídico das mesmas, o arguido vai condenado na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. 67-Na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição. 68-OTribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(
- s)40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições, mais ainda, tomando em consideração que o arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária e, embora tendo efectivamente alguns antecedentes criminais, esta, é a sua primeira reclusão em 55 anos de vida; 70-Entende pois o ora recorrente, que o acórdão produzido, desde logo relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(
- s)4
- a)e 5 c)e 86º. nº. 1, alíneas
- c)e
- d)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, desconsiderou por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma pena de multa, ou, em alternativa, de uma suspensão da pena de prisão aplicada, ora, no acórdão recorrido, tal imperiosa tarefa não foi sequer encetada, pelo que ficou por esclarecer se existia um juízo de prognose favorável, um risco calculado ou, ao invés, desfavorável. 71-Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena única aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, que a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional. 72-Pelo exposto, se entende que, quer as penas determinadas pelo Tribunal “a quo” como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, quer a pena única emergente do cúmulo jurídico, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. 73-As penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas.* I.3. Resposta do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente). 1.O acórdão é profundamente exaustivo na explicação da motivação de cada facto provado e não provado, procedendo a exaustivo "exame crítico da prova" -contrapondo as versões das testemunhas à do arguido e explicitando de forma clara a razão pela qual valorou uma em detrimento de outra. 2. O Tribunal alcandorou, também, as razões pelas quais valorou prova testemunhal, em conjugação com os documentos (nomeadamente, fotografias, autos de apreensão, autos de exame das armas, e autos de reconhecimento dos locais). 4.Não é de todo verdade que a prova documental tenha sido apenas indicada em bloco. Lendo-se a sentença facilmente se constata, p. ex., que em diversos pontos o Tribunal a quo conjuga o depoimento das testemunhas e as declarações do arguido com fotogramas dos quais resulta a descrição dos locais reportados a cada um dos momentos. 6.Com a redacção introduzida no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal pela Lei nº 27/2015, de 14 de Abril, o adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias já não é cominado com a perda de eficácia da prova até então produzida. 7.O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por omissão ou por deficiência, impossibilita e inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla impossibilitando a sindicância da decisão de facto ao nível mais alargado. 8.Impõe-se a rejeição do recurso da matéria de facto, porque o recorrente não cumpriu o ónus que o legislador lhe impõe: o recurso da matéria de facto é unanimemente entendido como não sendo um segundo julgamento, e o que se pede ao tribunal de recurso é que examine, de novo, a integralidade da prova testemunhal produzida relativamente aos ofendidos J… e I…. 9. Os vícios da matéria de facto hão - de resultar do texto da própria decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. 12. O recorrente confunde a "insuficiência para decisão da matéria de facto provada" com "insuficiência da prova" para os factos, que entende que erradamente foram dados como provados. 13. No primeiro caso o Tribunal a quo não indaga e conhece os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; no segundo trata-se antes da errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. 15.O que o recorrente afirma é que a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento é insuficiente para a condenação do recorrente - ou seja não a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, suposta pelo vício a que se alude na al.
- a)do nº 1 do art. 410º do Código de Processo Penal, mas a insuficiência da prova para a condenação do recorrente. 23.Há que conjugar a existência de premeditação, os meios empregues, a forma traiçoeira como os factos foram praticados, com o facto de se ter dirigido ao seu próprio filho: é especialmente censurável que o tempo não lhe tenha servido para meditar que se tratava de um filho, de "carne da sua carne", e com quem, afirmou, pretender apenas falar. 24.Atenta a apreciação global dos factos de que o Tribunal a quo dá conta (ou melhor a apreciação global dos factos constitutivos de cada crime praticado), mormente a ilicitude muito marcada, não deverá haver lugar a substituição por multa. 25.Tendo em conta que, por um lado o crime de dano foi praticado com uma arma de fogo (a mesma que foi usada na tentativa de homicídio de I…), e no domicílio do ofendido seu filho (que dias depois tentou matar com outra arma de fogo), e por outro lado ambas as armas foram utilizadas pelo arguido na prática de crimes (alguns de extrema gravidade como sejam as tentativas de homicídio), quer a culpa quer a ilicitude são elevadas. 26.Seria de todo incompreensível para a comunidade (colocando, por essa via em causa a confiança na validade da norma violada), que ao arguido fosse imposta uma "simples" pena de multa, quando o dano é provocado, com uma arma, na habitação do ofendido que alguns depois se tenta matar, a tiro, ainda que com um outro tipo de arma, numa espécie de prenúncio de um mal bem maior que se pretende infligir. 27.No que concerne aos crimes de detenção de arma proibida, a conclusão é idêntica no que concerne à reafirmação contra fáctica da norma violada. 28.Não se trata, como resulta dos factos, de uma simples detenção de uma arma proibida, mas antes do uso das próprias armas para a prática de crimes. 29.O arguido, em especial no que concerne à segunda das armas, conservou-a, ocultando-a das entidades policiais (mesmo depois de confrontado com a apreensão de munições de espingarda), com o intuito de a usar num futuro bem próximo. 31. O arguido tem vastos antecedentes criminais, nomeadamente por crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física. 32.À luz das expectativas comunitárias na validade das normas seria um sinal demasiadamente frouxo a sua condenação pelos crimes em apreço, numa pena de multa: alguém que foi já condenado pelos crimes mencionados é comunitariamente entendido como alguém cuja detenção de armas é factor potencial para a prática de crimes, como, aliás, foi o caso. 34. Ainda que de forma concisa, mas assertiva, o Tribunal, à luz das regras acima mencionada considerou os factos dolosos, a extrema gravidade de ter agido contra um filho, a premeditação, a personalidade desconforme às mais elementares regras de convivência social, a indiferença pelas condenações anteriores e a confissão meramente parcial (acrescentaríamos limitada aos factos notoriamente menos graves). 35. Numa moldura situada entre os 19 anos e 6 meses de prisão e os 7 anos e 6 meses de prisão, entende-se como acertada a encontrada pena de 12 anos e 8 meses de prisão. * I.4. Parecer do MºPº junto da relação (que se transcreve parcialmente). (…) As questões, relativas à condenação penal, a dirimir no presente recurso vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas, na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, que apreciou e respondeu, eficazmente, às diferentes questões suscitadas pelo arguido e que, por isso, se acompanha. Acrescenta-se, no entanto, o seguinte: Quanto à questão de saber se no caso do crime de homicídio simples, sob a forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado (relativamente aos factos considerados provados sob os pontos 18, 19, 20 e 22) se estará ou não perante uma tentativa impossível.(…) Ora, como foi considerado provada,
(18)Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à Rua…, em …, Baião, local onde reside a sua cunhada I… e o seu cunhado J…. 19) Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido. 20) No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação. 21) Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido I… em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo). Temos assim que o arguido sabia que a sua cunhada I… se encontrava na cozinha, cuja luz estava acesa, e disparou um tiro conta a porta da mesma, a altura média, com o intuído de a atingir só não o conseguindo porque o projétil, que embateu na junção do vidro com a porta de alumínio foi aí retido e não penetrou no interior da habitação onde se encontrava a cunhada do arguido.(….) Mostra-se, assim, claramente, que não apenas o objeto do crime, a ofendida I…, se encontrava no preciso local para onde o arguido dirigiu o disparo, como o arguido bem sabia, como também o meio empregado, a utilização de uma arma de fogo (meio apto para produzir o resultado típico, para qualquer pessoa, atenta a forma como foi utilizado), considerando as circunstâncias concretas em que o disparo foi efetuado pelo arguido, se mostra idóneo a produzir o resultado típico, a morte daquela, como era sua intenção. Temos assim que deverá ser considerada improcedente a pretensão do arguido, de que se estará perante uma tentativa impossível no caso do crime de homicídio simples, sob a forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado.(…)* II. Objectos do recurso. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). O recorrente apresenta a sua discordância em cinco blocos (que se cruzam e misturam, por vezes) que iremos autonomizar: 1º a nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação da decisão; 2º a nulidade do acórdão por omissão das diligências essenciais à descoberta da verdade (correlacionada com a perda de eficácia da produção da prova já realizada); 3º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de facto, violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e a existência dos vícios aludidos no artigo 410º, nº2, alínea
- a)e c), do Código de Processo Penal; 4º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de direito quanto ao enquadramento jurídico penal dos factos; 5º o erro de julgamento da deliberação proferida sobre a matéria de direito quanto à opção pela pena de prisão relativamente aos crimes de dano e detenção de arma proibida e quanto à medida das penas de prisão (singulares e única).* II.1. Dos vícios resultantes do texto da sentença. Os vícios (fundamento de recurso) estabelecidos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal apresentam dois traços em comum: 1º terão de resultar do texto da decisão recorrida (sem auxílio de elementos intraprocessuais narrativamente estranhos ou extraprocessuais); 2º por si só (autónomos) ou conjugada com as regras da experiência.* II.1.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Invoca o recorrente o vício aludido no artigo 410º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal que consiste na insuficiência (incompletude) da matéria de facto para a decisão de direito. Confunde, o recorrente, o fundamento invocado com a errada apreciação dos meios de prova e sua representação pelos julgadores, erro que apenas pode ser detectado em sede de impugnação da deliberação sobre a matéria de facto. Só nas hipóteses de o tribunal se não pronunciar sobre factos que constituem o objecto do processo, não esgotou o thema probandum é que poderá (de acordo com a sua essencialidade), ocorrer o referido vício. A discordância em causa será objecto de apreciação infra, em sede de impugnação da deliberação proferida sobre matéria de direito.* II.1.3. Do erro notório na apreciação da prova. O vício do artigo 410º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal ocorre quando a leitura da decisão revela que o facto foi considerado provado ou não provado de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosamente errada, com base num erro de raciocínio do julgador, que consiste em ter retirado da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. Esta discordância só pode ser reconhecida em sede de impugnação da deliberação sobre a matéria de facto já que, do texto do acórdão recorrido, não se pode aferir o invocado erro. Improcede o recurso, nesta parte.* II.2.Da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação. O recorrente invoca, neste capítulo, a insuficiência de fundamentação (não se se consegue atingir de que forma os documentos indicados pelo colectivo de juízes contribuíram para a sua convicção, omitindo completamente o exame crítico dos mesmos). As decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei (artigo 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa). Os actos decisórios (artigo 97º, nº5, do Código de Processo Penal) e a sentença penal devem ser fundamentados, esta última reforçadamente, sob pena da sua nulidade, com a enumeração dos factos provados e não provados, com indicação e exame crítico das provas que serviram a sua convicção, e com a exposição tendencialmente completa, desde que perceptível, da motivação de facto e de direito da decisão – cfr. artigos 374º, nº2, e 379º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal). Relativamente à insuficiência de fundamentação certamente que o recorrente se referirá a texto distinto daquele de que pretende recorrer uma vez que, da simples leitura do acórdão, se compreende (o que se não confunde com a concordância, adesão, convencimento) como formou o tribunal a sua convicção relativamente à realidade histórica dos factos, com a indicação dos meios de prova e sua dissecação. Todos os documentos referidos sequencialmente no segmento indicado pelo recorrente (fls.1108 a 1109) foram objecto de integração na fundamentação operada relacionada com os restantes meios de prova (testemunhal). Neste sentido é de todo incompreensível que a fundamentação operada no acórdão seja susceptível de conformar uma interpretação de tal dever legal que contrarie ou viole o princípio constitucional (aberto) do artigo 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa no sentido de comprometer o direito de defesa do arguido. O recurso é categoricamente, nesta parte, improcedente.* II.3.Da nulidade prevista no artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal. O tribunal colectivo, após produção da totalidade dos meios de prova indicados pela acusação e defesa, proferiu acórdão em 11 de Outubro de 2019 e, na sequência de recurso interposto pelo arguido, onde arguiu, entre outras questões, a deficiência gravação da parte da prova oral produzida em audiência de julgamento (o registo dos depoimentos de AE… e de J…) e requerendo a repetição de apenas estes depoimento, tendo o tribunal proferido o seguinte despacho, que se transcreve parcialmente (decisão com a referência 81225182): Ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas I… e J… constata-se que se mostram inaudíveis em grande parte da sua extensão. Em relação aos demais depoimentos e declarações, embora por momentos sejam de audição difícil atento o volume de gravação, entende-se que as mesmas se mostram audíveis. Dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade. Tal nulidade foi arguida tempestivamente pelo arguido e, nos termos do artigo 122, n.º 1 do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar, o que no caso se traduz na necessidade de nova inquirição dessas duas testemunhas. Tendo em conta a proximidade da data em que foram realizadas as demais sessões de produção de prova, bem como o facto de a restante prova ter sido gravada, não haverá violação do disposto no artigo 328º, n.º 6 do Código de Processo Penal, ficando salvaguardados os princípios da concentração, oralidade, imediação e continuidade da audiência. Aliás, a entender-se de outro modo mal se compreenderiam os poderes da Relação, em sede de recurso, de modificar decisões sobre matéria de facto sem renovação da prova (cfr. artigo 431º,
- a)e
- b)do Código de Processo Penal) ou de determinar o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto a matérias parciais (cfr. artigo 426º, n.º 1 do mesmo diploma). No mesmo sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto de 03-04-2013, relatado pela M.ma Juiz Desembargadora Dra. Maria Deolinda Dionísio, consultado em www.dgsi.pt, com o qual se concorda e que, em parte, se cita: “[…] A reabertura da audiência […] não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento em curso e motivada por adiamento dos respectivos trâmites de produção de prova, mas antes e tão-só como uma diligência necessária à reforma de actos que foram anulados e que pela sua específica natureza tinham que ser praticados com observância das solenidades inerentes à audiência. É o que resulta do regime das nulidades consagrado nos n.ºs 2 e 3, do citado art. 122º, que estabelece a obrigatoriedade da concreta delimitação dos actos inválidos e a sua repetição, se esta for possível, e manda aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da nulidade declarada. Estando, pois, em causa a repetição de acto probatório visando a concretização de falhada gravação e subsequente reforma e leitura da sentença afectadas pela invalidade, no estrito cumprimento dos normativos legais que regulam este tipo de situações, a concreta situação verificada escapa à previsão do citado art. 328º n.º 6, seja porque as hipóteses aí previstas não têm qualquer semelhança com a verificada seja ainda porque não existe qualquer lacuna que cumpra preencher de harmonia com o preceituado no art. 4º, do Cód. Proc. Penal. Assim, verificada e declarada a nulidade, […] tem ela como consequência a anulação do(
- s)depoimento(s)/declarações deficientemente gravado(
- s)e actos que dependiam da apreciação da prova produzida, designadamente a decisão já proferida, os quais devem ser repetidos, mantendo-se as demais declarações e depoimentos prestados oralmente e devidamente gravados na audiência.” Assim, reconhecendo o vício da gravação dos depoimentos das testemunhas I… e J…, dando sem efeito o acórdão proferido, e atenta a natureza urgente do processo, designo para a sua inquirição o dia 3 de dezembro de 2019, pelas 9,15 horas. O ora recorrente e o MºPº não reagiram a tal decisão pelo que a mesma adquiriu força de caso julgado formal. Vem, agora, o arguido questionar a ausência de repetição dos restantes meios de prova produzidos e cuja inaudibilidade do registo áudio não foi posta em causa entendendo que ocorreu um adiamento superior a 30 dias entre a última produção de prova oral efectuada e a repetição daqueles dois depoimentos, tendo a prova anteriormente produzida pérfido eficácia. Constitui nulidade relativa (dependente de arguição e sanável) a omissão posterior ao inquérito e instrução de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal). A essencialidade da diligência reporta-se à susceptibilidade de condicionar e perverter as finalidades do processo penal e da sua decisão final, modernamente entendidas como a definição da punibilidade do arguido, materialmente correcta, obtida em conformidade com o ordenamento jurídico processual e que reestabeleça a paz jurídica (cfr. Claus Roxin, Derecho Procesal Penal, 25ª edição, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, pág.2), realizar a justiça e a descoberta da verdade material, proteger os direitos fundamentais do cidadão perante o Estado e reestabelecer a paz jurídica comunitária e do arguido, na tradução apurada de Maria João Antunes (Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág.14). Integra o leque de diligências essenciais, indispensáveis (por confronto àquelas necessárias ou convenientes, reguladas no artigo 340º, nº1, do Código de Processo Penal – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, CCPP, 4ª edição, págs. 321 e 881) a indagação de factos e circunstâncias determinantes para a escolha e fixação da medida de pena (ct. Henriques Gaspar, CPPC, 2º edição, Almedina, pág.360). A referida omissão, quando praticada, terá de ser objecto de arguição no próprio acto em que foi cometida se o interessado ou o seu advogado estiverem presentes “(…) desde que o vício seja cognoscível (…)” por aqueles “(…) agindo ambos com a diligência devida (…)” – Paulo Pinto de Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.322. O acto em causa será o momento em que o tribunal entende que findou a produção da prova e concede a palavra para alegações orais conclusivas – artigo 360º, nº1, do Código de Processo Penal – ou, alertado pelas mesmas, as suspenda para produção de meios de prova supervenientes que se revelem indispensáveis para a boa decisão da causa – artigo 360º, nº4, do Código de Processo Penal – ou para repetir a produção de prova cuja eficácia se tenha perdido (cfr. P.P.Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.853, com referência à revogada redacção do artigo 328º, nº6, do Código de Processo Penal). Não será difícil concluir que não assiste razão ao recorrente por três ordens de razão, de natureza cumutativa. A repetição dos depoimentos por deficiente registo áudio não constitui adiamento da audiência de julgamento (cfr. artigo 328º, nº1, do Código de Processo Penal). Mesmo que o fosse, o entendimento contrário manifestada na decisão judicial que ordenou a repetição dos depoimentos transitou em julgado, estando vedado ao recorrente ressuscitar tal questão. Actualmente, após a reforma introduzida pela Lei nº27/2015, de 14 de Abril, o adiamento da audiência superior a 30 dias não compromete a eficácia da prova produzida – artigo 328º, nº6, do Código de Processo Penal.Improcede o recurso, também neste segmento * II.4. Da impugnação da deliberação proferida sobre a matéria de facto e da violação do princípios da livre apreciação da prova in dubio pro reo. É em sede de apreciação da decisão da matéria de facto que operam o princípio da presunção da inocência, que integra o núcleo dos princípios inerentes à estrutura do processo sendo simultaneamente um princípio fundamental do processo penal, consagrado no artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa (não constitui uma presunção em sentido técnico-jurídico, mas tão só um símbolo do processo equitativo ou justo) e o princípio in dubio pro reo (emanação da presunção de inocência nos princípios relativos à prova) que, tal como o princípio da livre apreciação da prova, que tem o seu campo operacional em sede de julgamento da matéria de facto, constitui um princípio lógico de prova ( cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, Vol.I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág.93) que actua no âmbito da questão-de-facto (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol.I, pág.215). O que o recorrente aponta como recurso por violação do princípio in dubio pro reo constitui matéria a apreciar em sede de erro de julgamento. Tal princípio é aplicável na incerteza valorativa dos factos: constitui uma autêntica regra de decisão que opera quando, na mente do julgador e na fase de valoração da prova, surge uma dúvida – razoável, insuperável, positiva ou invencível - em relação à verificação de certo facto. Só haverá erro de julgamento da matéria de facto, susceptível de ser modificado em sede de recurso, naquelas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção do tribunal de primeira instância sobre a veracidade de certo facto é inadmissível (não é sustentada em dados objectivos) ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas mais plausíveis do que aquela adoptada pelo tribunal recorrido. Quanto a este tipo específico de recurso (da decisão sobre a matéria de facto) cumprirá esclarecer o procedimento legal de reapreciação, por este tribunal superior, da prova produzida em primeira instância. O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei para garantir ao máximo possível que se descobre, a partir da sua representação, a verdade histórica e se chega a uma decisão justa. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que visa assegurar que existe uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova que terá de ser avaliada. Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso, estando dependente do impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova – artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al.
- b)do Código de Processo Penal. Quer isto dizer que, em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita por um juiz singular ou por um colectivo de juízes (ou até jurados) de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada, do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial, de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. Por isso, a reapreciação da prova em recurso não pode, em caso algum, equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o legitimado sujeito processual pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova. O julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, princípio válido para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na relação, de acordo com exame crítico da prova que não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. O referido princípio, relativo à prova, permite ao julgador apreciar os meios de prova na base da sua livre valoração e da sua convicção pessoal, por contraste ao sistema de prova legal, onde apreciação da prova tem lugar na base de regras legais predeterminadas. O erro de julgamento sobre os factos terá de ser percepcionado na vertente da demonstração (no recurso a variáveis que contrariem as regras comuns da lógica,