Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 529/18.4T8PVZ.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DATA DE INÍCIO PERÍCIA MÉDICA VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: RP20250522529/18.4T8PVZ.P2 Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A questão da definição do momento inicial da incapacidade de uma pessoa num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens, assume natureza essencialmente técnica, a efectuar, preferencialmente, por peritos médicos. II - Todavia, tendo sido feitos relatórios por peritos – médicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão devidamente fundamentados nos exames clínicos, cumpre ao Tribunal, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar criticamente os elementos probatórios disponíveis e formular uma decisão própria, ponderando os pareceres técnicos mas não estando juridicamente vinculado a qualquer deles, como expressamente estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC. III - Evidenciando os relatórios médicos divergências quanto ao início da incapacidade, o tribunal deve valorar elementos- objectivos da incapacidade prática de compreender o alcance e as consequências de atos de disposição patrimonial, sobretudo se forem praticados de forma isolada e sem aconselhamento familiar. IV - A incapacidade definitiva surge muitas vezes de forma insidiosa e progressiva, porventura flutuante e dependente da complexidade concreta de tarefas ou comportamentos. V - E relativamente ao facto de a pessoa em causa ter tido intervenção, como outorgante em escrituras públicas de compra e venda em datas localizadas no tempo, esse facto não impede a fixação neste momento do início da incapacidade de CC. VI - Como é sabido, a escritura pública faz prova plena dos factos que o notário atestar com base na sua percepção, como a presença, a assinatura, ou a declaração que foi prestada- vide art 371º, nº1, do CC. VII - Contudo, o notário não atesta, nem tem conhecimentos técnicos para tanto, a capacidade mental com base em exame clinico. Apenas verifica se a pessoa parece estar lúcida e sem sinais evidentes de incapacidade. VIII - Por isso, a celebração de escrituras não afasta, por si só, a possibilidade de incapacidade, se esta for provada por outros meios, como é o caso dos autos. IX - De resto, a pessoa pode ter outorgado uma escritura pública sem ter capacidade de facto, se sofria de deterioração cognitiva não evidente a olho nu, se agiu sob a influencia, dependência emocional ou manipulada, se não compreendia verdadeiramente o conteudo e alcance do que estava a assinar. Nesses casos, o ato poderá ser anulável, nos termos do art 257º CCivil, considerada ineficaz X - A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc nº 529/18.4T8PVZ.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – ... Relatora: Francisca da Mota Vieira Primeiro Adjunto: António Paulo Vasconcelos Segunda Adjunta: Isabel Silva Acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO. 1. No dia 21.03.2018 AA, solteiro, maior, titular do NIF ...70..., residente na Av. ..., ..., …..., ... ..., e BB, casado, titular do NIF ...59..., residente na Rua ..., ... ..., intentaram a presente ação especial de especial de inabilitação, por habitual prodigalidade, de: CC, viúva, residente na Rua ..., .... Alegam, em síntese. que são filhos e tem legitimidade para propor a presente ação na defesa da integridade psicológica, do bem-estar e património da sua mãe, pois que desde 2015, esta denota perda de faculdades mentais decorrentes da idade, que a incapacita para reger os seus bens, e, em função disso, tem havido aproveitamento por parte do outro irmão e filho DD, lesiva do património da requerida e da família. Incapacidade que foi-se agravando gradualmente, e depois de queda em que partiu o colo do fémur em 16.02.2017, a degradação física e das suas capacidades cognitivas tornaram-se mais notórias, tendo passado a ter apoio de terceiras pessoas para a sua higiene pessoal e toma de medicação designadamente insulina ma vez que era diabética, deixando desde essa data deixar com o dinheiro. Relatam situações desde 2015, depois de 2017 e à data da propositura da ação e que motivaram a propositura da presente ação, que, entendem demonstrativas dessa incapacidade de gerir os seus bens e pessoa e atos de prodigalidade por parte da Requerida a favor do referido filho. 2. A ação foi publicitada. 3.A Requerida foi citada e apresentou contestação. 4.Os Requerentes responderam à contestação, reproduzindo o que já haviam referido em sede de petição inicial. Tendo ainda a Requerida apresentado articulado a responder a essa resposta. 5.Foi realizado interrogatório e exame pericial a 13 de Dezembro de 2018, pelas 12 horas, junto o relatório de perícia médica correspondente com os prestados esclarecimentos prestados por escrito a 11.04.2019 cfr. refª 221903389, na sequencia de reclamação dos Requerentes. 6.Na sequência da entrada e vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, por despacho de 26.02.2019, foi declarada a aplicação imediata da mesma Lei aos presentes autos, e convidados os Requerentes para virem indicar as medidas de acompanhamento, identificarem o Acompanhante e pronunciarem-se sobre a publicidade da decisão. 7.Por despacho de 04.04.2019, e a requerimento dos Requerentes, foi determinada a realização de 2.ª perícia, cujo relatório foi junto a 27.06.2019refª 22925086, tendo sido sugerida a realização de relatório neuropsicológico para melhor esclarecimento de défices e esclarecimento de diagnostico, que foi imediatamente requerida pelos Requerentes, e o qual foi junto a 26.03.2020 (refª 25532529), tendo sido por despacho de 23.06.2020 sido determinada a notificação do Senho Perito subscritor do 2º relatório para complementar o mesmo considerando o relatório neuropsicológico, junto a 1.09.2020 (refª 26605776). 8.Por despacho de 2.12.2020 foi o Senhor Perito notificado para esclarecer a data previsível do inicio das afeções da Requerida quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens. 9.Foi ainda junto relatório social datado de 07.09.2020 (refª 26662031de 8.09.2020) 10.A requerimento dos Requerentes, foi proferida decisão a 29.09.2020 - refª 417580620 . a nomear à Requerida, como acompanhantes provisórios, DD e BB, cada um com competências aí especificadas. 11.No dia 5.11.2020 teve lugar o início da produção de prova, com audição da requerida a 18.12.2020 e esclarecimentos do Senhor Perito. 12.Entretanto foi comunicado o falecimento da Requerida ocorrido a 28.12.2020 - cfr- Refª 27727375" 13.Na sequencia dos requerimentos de 29.12.2020 e 5.01.2021 (refªs 27731719 e 27776286) a solicitar o prosseguimento dos autos com fundamento no disposto no artigo 904º, nº 1 do CPC na redação anterior à entrada em vigor da vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto e invocando eventuais repercussões futuras nos negócios de disposição anteriormente realizados pela Requerida, foi proferido no dia 26.01.2021 despacho a determinar o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária e ordenou-se a notificação do sr. Perito do IML subscritor do relatório junto aos autos em 26-03-2020, com refª 25532529, de fls. 836 a 839, para esclarecer qual ou quais a(
- s)data(
- s)provável do início das afeções da beneficiária, quer ao nível da dificuldade de gestão da sua pessoa, quer da incapacidade de gestão de forma autónoma dos seus bens(que havia antes julgado prejudicado pelo óbito da Requerida).[1] 14.Em 20.04.2021, DD, filho da Requerida, falecida, representado por advogado, requereu a sua intervenção espontânea, mediante articulado próprio, ao abrigo do preceituado nos arts. 311.º e segs. do CPC, que, após contraditório, por despacho de 21.05.2021 foi indeferida com os fundamentos aí expostos, que se dão aqui por reproduzidos. 15.Nesta mesma data, 21.05.2021, foi proferida sentença, que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde pelo menos Dezembro de 2018. 16.Por acórdão de 15.12.2021 foram revogados quer aquele despacho, quer a sentença proferidos a 21.05.2021 e foi admitida a intervenção principal do Recorrente DD, determinando-se, entre o mais:
- a)dever o Tribunal a quo conceder-lhe prazo para apresentar articulado próprio ou, em alternativa, aderir aos articulados da parte a quem se pretende associar.
- b)Proceder à prolação de despacho, convidando os Requerentes da ação ao suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, através da adequada intervenção dos dois interessados em falta, os demais herdeiros da Beneficiária CC, identificados na escritura púbica de habilitação mencionada no ponto 13) do Relatório do acórdão. 17.Por despacho de 29.04.2022, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, foi admitida a intervenção principal provocada de foi DD e de EE 18.Por despacho de 03.08.2022 com a referência 439200991, constante de fls. 1932, foi determinado o seguinte: “Os presentes autos prosseguem, após o falecimento da Requerida CC, ao abrigo do artigo 904º do Código de Processo Civil na redação ante-rior à Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto. Contrariamente ao que sucede com o processo de acompanhamento de maiores e da previsão do atual artigo 891º nº 1, o processo de interdição/inabilitação não tinha natureza urgente. Considerando que o regime que permite a tramitação a título incidental para “verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada” é extraído das disposições do anterior insti-tuto, faz sentido aplica-lo na íntegra. Nessa medida, nos termos do artigo 137º do diploma em referência, a prática de atos processuais suspende-se no período de férias judiciais.Dn.” 19.Na sequencia de escusa concedida por decisão do Tribunal da Relação do Porto à juíza titular os autos, que presidia às diligencias de prova em curso, os presentes autos passaram a ser tramitados pela Mma. Juíza substituta, que determinou a repetição da audiência de julgamento-cfr. despacho de 07.03.2023 refª 445990731. 20.Realizado o julgamento, no dia 10.10.2023 foi proferida sentença que declarou que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde 10 de Junho de 2019 21.Entretanto, por despacho proferido em 17/11/2023, com a Ref 453593088, já transitado em julgado, foi ordenada a correcção da sentença. 22..E na sentença foi inserida cota pelo Sr Escrivão cujo teor se reprodiz: “Em 11/01/2024, procedi à correção da presente sentença, conforme despacho proferido em 17/11/2023, com a Ref 453593088, já transitado em julgado. Para constar, a presente correção é digitalizada na mesma data em que foi proferida a sentença, constando as correções dentro de caixas de texto.” 23.A notificação da sentença aos ilustres advogados foi feita através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no dia 12.10.2023, portanto, considera-se feita no dia 16.10.2023, por este ser o 1.º dia útil subsequente ao 3.º dia posterior ao do envio da notificação, que se verificou em 12/10/2023 (art.º 248.º, n.º 1 do CPC). 24.Inconformado, no dia 13.11.2023 o requerente AA interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos aqui reproduzidos: I. O Apelante não se conforma com a sentença preferida pelo Tribunal "a quo", que estabeleceu a data da incapacidade da Requerida desde 19 de Junho de 2019, pelo que interpõe o presente recurso. II. A decisão do Tribunal "a quo", na forma como foi proferida, com o devido respeito, não reflete uma correta apreciação da prova, resultando assim em um erro de julgamento da matéria de facto, conforme passaremos a expor. III. O Apelante entende que existem factos que devem ser considerados provados e que não constam da matéria assente, pelo que se requer que os factos constantes da matéria assente sejam alterados. IV. " Ponto 5) A Requerida CC, à data da entrada da presente ação, era proprietária e co-titular dos seguintes imóveis: f)-o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ...;" à data da entrada da presente ação em 21 de Março de 2018 a Requerida não era dona do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ..., uma vez que o mesmo foi vendido em 05-07-2017, conforme documento n° 3 do Requerimento com a referência 30900856 apresentado em 05-12-2018, pelo que alínea deve ser removida, uma vez que a Requerida não era proprietária do imóvel. V. "Ponto 11) Após a morte de seu marido e até Fevereiro de 2017 geriu sozinha o património imobiliário pessoal relendo em 5) e geríu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF," Salvo o devido respeito que é muito está demonstrado que a Requerida deixou de gerir os seus bens, devido à sua incapacidade física e intelectual, o património dos netos EE e FF, sendo que a Requerida pediu ajuda ao seu filho BB e assinou a Declaração de 15 de Junho de 2015 para dissipar quaisquer dúvidas por parte dos restantes herdeiros, conforme se encontra comprovado no Ponto 15) dos Factos Provados, sendo que este documento, de natureza familiar e estabelecido entre mãe e filho. Este facto é reforçado no Ponto 16) dos Factos Provados, de que somente a partir de fevereiro de 2017 é que todo o trabalho relativo à gestão do património imobiliário passou a ser realizado pelo filho da Requerida, BB, conforme comprovado nos Pontos 23) a 29) dos Factos Provados, sendo que foram apresentadas as contas da gestão dos imóveis ao ora Apelante, AA, a EE e FF, conforme documentos 4 e 5 juntos com o requerimento de 05 de Fevereiro de 2018, que incluem as contas de maio de 2017 e novembro de 2018, bem como a Procuração outorgada em 28 de Novembro de 2018, que consta do requerimento junto aos autos de 5 de Dezembro de 2018, como documento 3, pelo que deve ser alterada a matéria de facto passando a referir: 11) Após a morte de seu marido e até meados de 2015 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF. VI. "Ponto 18) Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de € 230.000,00, para pagamento à Autorídade Tributária de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39 fls54 verso a 56." Aqui foi incorretamente dado como provado que os 230.000,00€, foram para pagamento da divida à Autoridade Tributária, quando na realidade foram para pagamento de uma dívida ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como, aliás, consta do documento 1 junto aos autos no Requerimento de 22-10-2018 e no Ponto 19) dos Factos Provados, pelo que deve ser alterado para 18) "Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de €230.000,00, para pagamento ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de uma divida da sociedade comercial A..., Lda., doe. 39fls54 verso a 56." VII. "20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. fls. 251 a 252 versoJDa análise efetuada ao documento n° 36 junto com a petição inicial, bem como com o documento 1 junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018, que não foram impugnados verifica-se que o valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 236.672,48., Assim, deve ser alterado este facto dado como provado para o seguinte: O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 25.07.2008 de €210.291.39 e foi pago em29.06.2015a quantia de236.672.48. fls. 251 a 252 verso VIII. "37) Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso" Da referida conta consta que em 21 de Abril de 2017 e 6 de Setembro de 2017 foram realizados débitos relativos ã comissão de alteração de titularidade, embora a data de 06 de Setembro de 2017 conste do documento 38 junto com a petição inicial bem como no requerimento apresentado em 22 de Outubro de 2018, DD tornou-se titular em 21 de Abril de 2017 da conta Banco 1... N.° ...960-1, aliás, este facto confirma-se através da análise do documento 14 - 2a Página junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018, assim e salvo o devido respeito e melhor opinião deve ser alterada a matéria dada como provada no sentido de constar, 37) Dessa conta consta que no 21.04.2017 e 06.09.2017 foram feito dois lançamentos a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta desde 21.04.2017 e em 06.09.2017 DD procedeu à tentativa de se tornar o único titular a poder movimentara conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso IX. "45) Em 02 de Novembro de 2018, a Requerida procedeu a uma transferência da quantia de €239.901,48para o seu filho DD.", da análise da documentação constante nos autos em requerimento de BB de 15-03-2022, verifica-se que a transferência de 2 de Novembro de 2018 de 239.901,48 € é assinada por DD. Pelo que andou mal a douta sentença sob recurso ao constar que a transferência foi feita pela Requerida, quando da análise da documentação junto verifica-se sem margem para duvida que a mesma foi feita por DD, para uma conta por si titulada, assim, deve ser alterado o teor do Ponto 45) dos Factos Provados para: "Em 02 de Novembro de 2018. DD procedeu a uma transferência da quantia de €239.901.48 para uma conta por si titulada." X. "46) A requerida procedeu à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meio de cheque: 31-03-2017, de €6.000, 00; em 01-06-2017, de €4.000, 00;- Cheque em 05-09-2018, de €9.000, 00; - Cheque em 09-11-2017, de € 10.000, 00; - Cheque em 31-01-2018, de € 10.000, 00; Cheque em 09-04- 2018, de€ 10.000, 00."Também aqui e salvo o devido respeito a Mma Juiz deu como provada matéria cuja prova não foi feita nos autos, isto porque da matéria provada no Ponto 37), dos Factos Provados: "Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrônicas e despesas pessoais da Requerida. 97 verso," Ora, esta matéria encontra-se provada pelo documento 14 junto aos autos em 22 de Outubro de 2018, ou seja, DD passou a ser cotitular em 21-04-2017, da conta Banco 1... N.° ...960-1 de onde saíram as verbas descritas no Ponto 46) dos Factos Provados. Dos extratos bancários juntos como documento 14 em 22 de Outubro de 2018, não se pode concluir de todo que foi CC a levantar tais valores, pois tal não consta da prova documental junta aos autos, uma vez que DD também era titular da conta desde 21 de Abril de 2017. Da análise do documento 14 junto com o requerimento de 22 de Outubro de 2018 retira-se, por estar lá escrito, que a 01 de Junho de 2017 foram levantados € 4.000,00 em numerário, e não por meio de cheque, assim deve ser alterado a matéria dada como provada no ponto 46) passando a ter a seguinte redação: "46) Na conta bancária titulada pela requerida e por DD procedeu-se à movimentação bancária dos seguintes valores em numerário e por meto de cheque: 31-03-2017, de € 6.000. 00: em 01-06-2017 de €4.000.00 em numerário:- Cheque em 05-09-2018. de €9.000. 00: - Cheque em 09-11-2017. de € 10.000. 00: - Cheque em 31-01-2018. de € 10.000. 00: Cheque em 09-04-2018. de € 10.000. 00." XI. "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A..., Lda.", na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. Em consequência, foi intentada ação n.°..., no Juízo Central do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., por AA contra "A..., Lda." e CC." Ora, as deliberações da Assembleia Geral de 28 de Fevereiro de 2019 da sociedade A..., Lda. não foram objecto de impugnação judicial, uma vez que o processo n.° ..., que correu seus termos pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ..., foi intentada para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018, conforme documento n° 5 junto aos autos com o requerimento de 9 de Outubro de 2019, pelo que o facto deve ser alterado para: "51) Em 28 de Fevereiro de 2019 foi realizada Assembleia Geral da sociedade "A.... Lda.". na qual a Requerida esteve presente e votou a favor da nomeação de gerente de DD. XII. "53) For ainda intentadas por AA contra "A..., Lda." e CC a ação n...., no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto -J7e a ação n.0 ..., na qual figuram como réus a beneficiária, DD e a sociedade "A..., Lda." que correm no ... do Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim." Não foi o Apelante AA que intentou a acção ... contra a Beneficiária, DD e a sociedade A..., Lda., aliás o mesmo não é parte nem nunca o foi deste processo. Este Tribunal teve conhecimento funcional da pendência da acção n.° ..., pelo que foi a Mma Juiz titular do processo que solicitou em 30 de Setembro de 2020 a emissão de certidão da petição inicial, bem como informação sobre o estado do processo, com vista a instrução dos presentes autos (ReF 417748267), pelo que este Ponto deve ser alterado: "53) Foram ainda intentadas por AA contra "A.... Lda.". DD e CC a ação n.° .... no Juízo Central do Comércio d Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - .... para impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29 de Maio 2018. Encontra-se pendente neste Juízo a acção n. °.... na qual figuram como réus a beneficiária. DD e a sociedade "A.... Lda."" XIII. 54) Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999, a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A..., Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD. O testamento foi outorgado a favor de seus filhos solteiros AA e DD, bem como dos seus dois netos EE e FF, conforme testamento que foi junto aos autos como documento 1 de 30 de Abril de 2021 e que não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim deve o mesmo ser alterado para 54) Em data posterior ao óbito do seu cônjuge, designadamente a 24 de Fevereiro de 1999. a Requerida outorgou testamento a legar, por conta da sua quota disponível, a quota que possui na sociedade "A.... Lda." aos seus filhos solteiros AA e DD, bem como aos seus dois netos EE e FF. XIV. "56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5, 00, não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, da análise feita ao auto de interrogatório de 13 de Dezembro de 2018 a Beneficiária além do referido no Ponto 56) dos Factos Provados também desconhecia o nome do Presidente da República e do primeiro- ministro, pelo que a matéria do Facto Provado deve ser aditada, 56) No auto de interrogatório de 13.12.2018 a Requerida apenas não soube dizer o valor da sua reforma, afirmou que 1 kg de arroz custava mais de € 5. 00. não soube dizer o dia e o mês em que se encontrava, não soube identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada, bem como não soube dizer o nome do Presidente da República e do Primeiro Ministro. XV. 59) Esclarece a 9.10.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património"., Tais esclarecimentos são de 9.04.2019, não de 9.10.2019., pelo que deve o Ponto 59) dos Factos Provados ser alterado para: 59)Esclarece a 9.04.2019 ter-se baseado na consulta das peças processuais, na informação clinica e na avaliação psiquiátrica durante o exame pericial a 13.12.2018 com realização do Mini Mental State Examination (MMSE) onde obteve 23/30 e a sua conclusão é de que " a Requerida apresenta condições psíquicas para gerir o seu património. XVI. "60) Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive. (...)". A douta sentença sob recurso omite parte do Relatório da Psiquiatra Dr.a GG de 09 de Abril de 2019 junto a fls. 656 (que foi considerado como consta do Ponto 67 dos Factos Provados) que refere:", evitando responder às perguntas sobre a vivência de ambos, ou, desviando de assunto, o que leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e pode haver motivos de coação pelo que D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicas evite abordar o tema.", ora, deveria ter sido considerado que a mesma sofreria de "coação" por parte do seu filho DD e que teria "medo de represálias., pelo que estes factos devem constar dos factos provados. Além de que não se concorda com o referido no ponto
- iv)da Motivação onde é referido que não são relevadas as considerações e suspeitas aí relatadas pelo facto de a Médica ser Psiquiatra e não Psicóloga, uma vez que este fundamento é contrário ao que é referido na douta sentença uma vez que a Mma Juiz aceitou a Perícia realizada pela Psiquiatra Dr.a GG em 13 de Dezembro de 2018, a do Psiquiatra Dr. HH com Relatório de 19 de Junho de 2019, não tendo aceite os Esclarecimentos de 9 de Abril de 2019 do Psicólogo Florense Dr. II do INMLCF. As conclusões referidas no Relatório Médico estão relacionadas com o caráter do filho da Requerida, DD, o qual não hesita em recorrer a meios discutíveis para atingir os seus objetivos, conforme amplamente comprovado nos autos, nomeadamente, nas três tentativas para se apropriar da Sociedade A..., Lda. através de Suprimentos (Ação de Anulação de Suprimentos, Processo N.° 6250/17.3 T8VNG) e nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 16-06-2017 (tentativa de vender um terreno propriedade da Sociedade, Processo N.° 6189/17.2T8VNG, no qual todas as Deliberações foram anuladas) e 07-10-2019 (Aumento de Capital e alterações ao Contrato da Sociedade, Processo N.° 3540/19.4T8STS, também anuladas), como a entrada nos Serviços de Urgência em 09-01-2023, pelas 14h30 pelo Interveniente, DD alegadamente com o intuito de adiar a decisão deste processo, o que, de facto, acabou por acontecer, bem como a atitude deste teatral e estratégica em 23-01-2023, onde, ameaçou a Mma Juiz titular do processo levando a que esta pedisse a sua escusa, que foi aceite pelo Tribunal da Relação do Porto, levando à necessidade de repetição do julgamento. Pelo que deve a matéria do Facto Provado 60) deve ser alterado para: Do relatório médico da médica psiquiatra Dr° GG datado de 19.04.2019 consta que a Requerida, "de 89 anos, apesar da idade, se apresenta lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo." Realizado o MMSE "obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo), tendo (...) falhado nas perguntas sobre orientação temporal e na evocação, estando a memoria recente maias afetada" (...) durante a entrevista notou-se uma certa labilidade emocional principalmente quando fala dos filhos e também é natural uma pessoa que se encontre fisicamente condichnada na sua mobilidade assim como se verifica no seu discurso uma grande dependência afetiva, emocional psicológica do filho com quem vive, evitando responderás perguntas sobre a vivência de ambos, ou mudando de assunto o que me leva a concluir que a relação entre eles não será muito aberta e saudável e possa haver motivos de coação pelo que a D. CC, com medo de represálias principalmente psicológicos evite abordar o tema. (... )". XVII. "61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92% por motivos relachnados com os seu problemas físbos advindos da fratura do fémur". Desde logo importa corrigir a data do atestado de incapacidade multiusos que é de 27-04-2018 e não de 17-04-2018, sendo que no referido Atestado foi atribuída à Requerida uma incapacidade permanente de 30% e não de 92% por motivos relacionados com os seus problemas físicos advindos da fratura do fémur, no qual a incapacidade motora avaliada foi maior e de 66% em 2017. Assim, deve ser alterado o Facto 61) para: "61) No atestado de incapacidade multiusos datado de 17.04.2018 foi atribuído à Requerida uma incapacidade permanente global de 92%, que integra 30% por motivos relacionados com os seu problemas físicos advindos da fratura do fémur." XVIII. Foi junto aos autos documento (documento n° 1 de requerimento de 3 de Dezembro de 2019) que nunca foi contestado, de Ação de Anulação das Deliberações sociais de 07-10-2019, com o número de processo 3540/19.4T8STS, de 05-11-2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, ..., onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.° a 7° da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda. uma vez que as mesmas constituiriam aproveitamentos patrimoniais de DD à custa da debilidade da Requerida que estaria incapaz de gerir o seu património. XIX. Mais, foi junta aos autos (doe. 2 do requerimento de 11 de Janeiro de 2023) sentença proferida em 29-12-2022, cuja sentença transitou em julgado em 18 de Outubro de 2023, em que foram anuladas as referidas deliberações, tendo sido dados como provados os seguintes factos: 16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia. 17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia. 20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio DD no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio DD passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC, (sublinhado nosso) 23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio DD, em detrimento dos demais sócios, designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio DD com o controlo da sociedade, (sublinhado nosso), um vez que não foi deduzido qualquer impugnação aos documentos pelo que devem ser acrescentados aos factos provados o seguinte: Foi junto aos autos documento (documento n° 1 de requerimento de 3 de Dezembro de 2019) de Ação de Anulação das Deliberações sociais de 07-10-2019. com o numero de processo 3540/19.4T8STS -. de 05-11- 2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Juízo de Comércio de Santo Tirso. .... onde se requereu a anulação das Deliberações Sociais de 07-10-2019 respeitantes aos pontos 2.° a 7° da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária na A.... Lda, uma vez que as mesmas constituiriam aproveitamentos patrimoniais de DD à custa da debilidade da Requerida que estaria incapaz de gerir o seu património. Mais, foi junta aos autos (doe. 2 do requerimento de 11 de Janeiro de 2023) sentença proferido em 29-12- 2022. em que foram anuladas as referidas deliberações. No âmbito da referida sentença foi dado como provado os seguintes factos: 16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia. 17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquib que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreenderas consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia. 20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio DD no valor de 85.000.00 teve como objetivo permitir que o sócio DD passasse a ser o sóch maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC. 23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio DD, em detrimento dos demais sócbs. designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio DD com o controlo da sociedade. XX. O Facto Não Provado
- w)foi dado erradamente como não provado, Nas Assembleias de 16 de Junho de 2017 e 7 de outubro de 2019. a Requerida limitou-se a ler os documentos redigidos por DD, que não é da sua autori. não entendeu e que revelam que a Requerida encontra-se incapaz de entender o conteúdo do referido documento e não tem vontade própria." Em 7 de Outubro de 2019 a Requerida, já apresentava défices no seu juízo financeiro, não se encontrando na plenitude das suas capacidades intelectuais e faculdades mentais, Por isso, estava incapacitada de administrar os seus bens e rendimentos, sendo impossível para ela redigir documentos, muito menos utilizar um computador, o que nunca tinha sucedido em nenhum momento da sua vida, bem mesmo quando era mais nova e saudável, sendo que este facto é reforçado por vários elementos, nomeadamente pela suspeita de haver motivos de coação e com receio de represálias, principalmente psicológicas, dirigidas à Requerida pelo seu filho DD, conforme referido no Relatório da Psiquiatra Dr.a GG de 9 de Abril de 2019, Pela testemunha, Dr.a JJ, que representou o Apelante na referida Assembleia e que de forma muito clara, concisa e totalmente imparcial referiu em audiência de julgamento: [00:03:02] JJ: A D. CC orientava-se por um papel e votava em função... lia e votava, neste caso, aprovou afirmativamente todos os pontos. Sim. Sim. [00:03:23] JJ: Em conversa com ela, já no final da sessão, percebi que ela estava orientada no tempo e no espaço. Mas a certo ponto, nomeadamente na parte dos suprimentos, ela perguntou ao sócio DD se era para aprovar ou não. E eu aí fiquei com a séria sensação de que ela tinha dúvidas do que é que ali estava a ser discutido. Quando questionei se tinha a noção do que se estava ali a passar, ela também não me soube dizer. Não soube explicar. Não sei se não se sentia à vontade ou se desconhecia em concreto, isso eu não posso afirmar. Sei que também não me soube explicar. [00:04:02] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Mas ela desviou a conversa? Deu alguma explicação? [00:04:05] JJ: Não. Não. Não me soube responder. Eu também só coloquei a questão acerca das entradas, se, efetivamente, aquelas entradas tinham ocorrido. Ela não me soube dizer nada acerca disso. [00:04:19] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): E relativamente aos outros pontos, ela [corte no som]? [00:04:22] JJ: Guiava-se pelo papel. ... [00:04:51] JJ: Senhora doutora, eu não lhe disse, em concreto, que ela estava ali a perder a maioria. Eu só questionei é se, efetivamente, tinha havido aquela entrada de dinheiro. E ela não me respondeu. Depois, respondeu-me o Sr. DD a dizer que, efetivamente, tinha dado entrada, que tinha investido aquele dinheiro. Mas ela nunca justificou absolutamente nada do que estava ali a ser discutido.... [00:07:55] JJ: Não lhe posso garantir se ela tinha essa perceção. Pareceu-me que ela não estava a ter a perceção da matéria ali, em concreto, quando questiona se deve aprovar. Estar orientada pelo papel não me estranha, não é? Mas questionou "devo aprovar"? Não é? Fiquei com a sensação de que não se sentia muito à vontade ou não tinha bem a certeza do que estava ali a ser discutido. Mas nunca nada disso foi abordado. Nunca nada disso foi abordado. Ora, atento o referido por esta testemunha e a não existência de qualquer elemento factual junto aos autos não tem qualquer base o fundamento da Mma Juiz (
- d)1. na página 30) de que " esse procedimento era habitual", uma vez que este procedimento só aconteceu unicamente duas vezes, nas Assembleias de 16-06-2017, após a Requerida ter partido o colo do fémur em Fevereiro de 2017 e quando se encontrava muito debilitada, na qual se orientou pelo documento 44 da petição inicial factualmente escrito à máquina ou por computador, práticas desconhecidas da Requerida e usadas pelo filho DD, e na Assembleia geral de 07-10-2019 (um dia antes da Perícia Médica marcada por este Tribunal), o que não significa que fosse uma prática habitual, antes pelo contrário indicia que a mesma já não se encontrava bem e capaz, para tomar de forma livre e consciente decisões relativas à sociedade. XXI. Decorridos quase quatro anos desde a Assembleia Geral Extraordinária na A..., Lda., realizada em 07-10-2019, a testemunha JJ proferiu uma pequena incorreção, no 1o parágrafo da página 30 da douta sentença sob recurso consta: "...e/a própria levava uma declaração escrita pelo seu cliente para justificara sua votação e que, segundo esta testemunha, contrariamente ao alegado pelo Requerente, disse ter junto à ata para justificara votação para orientar.", contudo, tal afirmação não corresponde inteiramente à verdade ao referir, [00:12:53]JJ: Eu tinha a convocatória, senhor doutor. E tinha também um documento escrito pelo meu constituinte a justificar a sua votação. Ou seja e que ficou junta, foi junta à ata que o Sr. DD recebeu. No fundo, para justificar toda a votação. Apesar do pedido da Dr.a JJ, a inclusão desse documento escrito foi recusada pelo Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, ora da análise da ata que foi junta aos autos como documento 1 do requerimento de 09-10-2019, referido pela Mma Juiz no final da página 29 da douta sentença sob recurso, consta que "Pediu a palavra a representante do AA para referir que pretende apresentar à mesa um anexo à ata da presente assembleia. Em resposta à mesma, o presidente desta assembleia recusou a receção do anexo, pelo facto de desconhecer o conteúdo do mesmo. No entanto, na qualidade de gerente, prontificou-se a receber o anexo posteriormente para análise." É imperativo que a verdade expressa pelo Apelante seja devidamente refletida no presente recurso uma vez que o mesmo nunca faltou à verdade. Portanto, deverá ser considerado como provado o seguinte Facto: "Na Assembleia de 7 de outubro de 2019. a Requerida limitou-se a ler o documento redigido por DD, sem qualquer explicação plausível, assumindo o controlo da mãe. Este controlo inibia a Requerida, aproveitando-se da sua condição de fragilidade física e mental." XXII. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal a Ma Juiz quando refere na douta sentença sob recurso na página 42 que: Disse que seu pai tratava de tudo a 100% e a sua mãe assinava tudo o que este lhe pedia para assinar e depois do falecimento do seu pai a sua mãe geria os bens como cabeça de casal, geria todo o património imobiliário da herança, rendas, dinheiro, recebia as rendas, celebrava contratos de arrendamento, controlava os extratos bancários, e ainda que, com a ajuda do seu irmão BB, era a sua mãe quem decidia tudo. Até foi ela que decidiu fazer a partilha do seu pai em 1998. Depois de lhe terem sido adjudicados os bens da herança do seu pai, passou a gerir os arrendamentos, recebia as rendas, pagava o IMI e IRS de quase 20 e tal imóveis. E pagava estes impostos também quanto à sua irmã, o que fez até 2002/2003.. Indagado sobre quando começou a ocorrera ajuda do seu irmão BB, referiu que tal ocorreu desde a morte da sua irmã e se ela decidisse fazer uma obra, era o seu irmão quem acompanhava a obra mas a mãe controlava genericamente o dinheiro. Indagado sobre quando é que a mãe deixa de gerir o seu património imobiliário, disse que a partir de 2014, 2015.... da análise das declarações de parte do Apelante verifica-se que o mesmo não corresponde à realidade, senão vejamos, [00:04:17] Meritíssima Juiz: Portanto, ela, para fazer isso, precisava de ter alguma autonomia e tinha autonomia, não é? Pedia ajuda de alguém ou fazia isso com alguma autonomia? [00:04:25] AA: O meu irmão BB sempre a ajudou...[00:04:31] Meritíssima Juiz: Mesmo até...[00:04:31] AA: Mas no fundo, ela é que decidia tudo. Inclusive, quando era cabeça de casal tudo e depois até uma certa altura até os meus bens ela geria-os. porque eu não estava cá e ela tratava, recebia as rendas, etc., (sublinhado nosso)[00:04:47] Meritíssima Juiz: Mas o senhor tinha bens para além dos bens da herança, bens particulares seus? [00:04:50] AA: Não. As partilhas foram feitas em 98 e aquilo que me calhou.. .[00:04:57] Meritíssima Juiz: As partilhas do seu pai, não é?[00:04:58] AA: Do meu pai.[00:04:59] Meritíssima Juiz: Em 98, e o que lhe adjudicado - não é? - basicamente, ela também geria? [00:05:05] AA: Exatamente, geriu até... [00:05:06] Meritíssima Juiz: Geria neste caso também os arrendamentos?[00:05:08] AA: Sim, sim, recebia as rendas na altura...[00:05:10] Meritíssima Juiz: Pagava os IMI's, etc.?[00:05:13] AA: Os IMI's eu é que pagava...[00:05:14] Meritíssima Juiz: Ah![00:05:14] AA:... mas ela é que passava a informação e as rendas ela é que recebia e depositava-me na conta, etc., isso até, não sei, até 2003 foi assim, 2002, 2003., A Inventariada geriu os bens do Apelante até 2003 e depositava as rendas na conta bancária por este titulada e em momento algum foi a Requerida responsável pelo pagamento de qualquer imposto do Apelante. XXIII. Mais andou mal a Mma Juiz "a quo" quando refere sobre as declarações de parte do Apelante que Indagado sobre quando começou a ocorrera ajuda do seu irmão BB, referiu que tal ocorreu desde a morte da sua irmã, uma vez que em momento algum o mesmo proferiu tal afirmação como aliás se pode verificar nas declarações que se anexam ao presente recurso. XXIV. O seu irmão BB, Requerente, começou a auxiliar a Requerida na gestão dos imóveis desde a morte de seu marido e não da sua filha que tinha falecido 6 anos antes, ou seja em ../../1989, pelo que pelo que seria de todo impossível afirmar que a Requerida lhe pagou os impostos até 2002/2003. XXV. Não se concorda quando a Mma Juiz refere na página 38 da douta sentença sob recurso de que "será pouco relevante a apreciação individualizada e critica de cada um desses fatos alegados, com exceção de alguns apontamentos, e também dos depoimentos que cada um dos declarantes produziram de forma parcial e pouco credível sobre os mesmos," uma vez que da leitura das Transcrições das Declarações de Parte do Apelante verifica-se que o por si referido se prova ser verdade, pois se baseia na documentação junta aos autos e não contestada. XXVI. Os factos provados sob o n° 56) resultaram do teor das declarações prestadas pela beneficiária no interrogatório judicial realizado em 13 de Dezembro de 2018, em que beneficiária compareceu em Tribunal em cadeira de rodas, sendo que não tinha a noção dos preços de bens de primeira necessidade e desconhecia o valor da sua reforma. XXVII. Andou mal a Mma Juiz, salvo o devido respeito que é muito quando refere "...que o contexto de vivência da Requerida que foi dado como provado permite-nos, sem qualquer dúvida, afirmar que a Requerida, nunca deve ter sabido o valor da reforma, isso porque essa reforma não provia à sua subsistência, não servia para pagar despesas, face aos rendimentos de rendas que lhe era proporcionado pela gestão do seu património imobiliário, e...", uma vez que não existe qualquer prova ou facto no autos que leve a essa conclusão. XXVIII. Assim como "...também atendendo ao contexto da sua vivência, mesmo na fase em que cozinha e fazia compras teria pouco interesse em saber os preços dos bens essenciais, pois não era importante o que pagava pelos mesmos....", uma vez que em momento algum foi produzida qualquer prova nos presentes autos que nos levem a esta conclusão, salvo o devido respeito. XXIX. Mais resulta da prova produzida que em 13 de Dezembro de 2018, Ponto 56) dos Factos Provados a beneficiária tinha dificuldades de memória, não tinha a noção do preço de bens essenciais, como 1 kg de arroz, não sabia dizer o dia em que se encontrava, nem identificar a medicação que tomava, nem quando tinha estado internada. XXX. O Relatório da Senhora Perita, Dra. GG, foi contraditado pelo conteúdo do Auto de Interrogatório e Exame Pericial realizado em 13 de dezembro de 2018, além disso, os esclarecimentos fornecidos em 09 de abril de 2019 foram considerados escassos, pois não responderam às questões e dúvidas apresentadas no Requerimento datado de 16 de janeiro de 2019 pelos Requerentes, Devido a esta situação, a Mma Juiz deferiu o pedido de realização de uma segunda perícia, que foi requerida pelos ora Requerentes em 16 de janeiro de 2019, tendo sido feita nova avaliação à Requerida na Unidade de Vila ... do CH... em 17-06-2019, com Relatório de Exame Pericial do Dr. HH de 19-06-2019. XXXI. E consequentemente a Avaliação do IML à Requerida nos dias 8 e 15 de Outubro de 2019, na sequência da qual foi apresentado o Relatório Pericial subscrito pelo Sr. Perito do IML junto aos autos em 26 de Março de 2020, com a referência 25532529, de fls. 836 a 839, em que foi referido que a Beneficiária identificou "AA" e "BB" como seus netos, quando são seus filhos, não se recordava de quando o seu marido tinha falecido, a Beneficiária afirmava que não tinha problemas de saúde, que tomava medicação mas não sabia a razão da prescrição, não sabia como levantar dinheiro, não se recordava do nome das conservas da sua empresa, nem se recordava do nome das empregadas que trabalhavam na sua casa diariamente e que cuidavam de si. XXXII. Consta do relatório que "A beneficiária apresenta défices no rendimento em dimensões cognitivas como a concentração, atenção, memória autobiográfica, memória imediata e de trabalho, conceptualização e pensamento abstracto" e ainda que "A beneficiária apresenta dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro, relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstractos e desempenho da função executiva e não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens." XXXIII. Nos esclarecimentos juntos a 23 de Fevereiro de 2021 (ref3 28207569), o Sr. Perito do IML explicou que o Mini Mental State Examination (que efetivamente também sustentou a realização do 1o exame pericial datado de 13 de Dezembro de 2018) "evidencia uma baixa sensibilidade, o que leva ao surgimento de uma taxa baixa na identificação de défices em funções superiores tais como a função executiva ou a resolução de problemas. Sendo assim, no âmbito de uma avaliação das competências cognitivas e, sobretudo, se essa for com o fim de avaliar competências específicas, como é o caso da avaliação da gestão do património, os dados do MMSE não são suficientes"... "será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018." XXXIV. Na situação dos autos, consta provado que a beneficiária sofria de síndrome neurodegenerativo ou síndrome demencial pelo menos desde Dezembro de 2018, para a qual não existia cura à luz da medicina actual, como aliás, consta da informação feita aos autos pelo Dr. HH em 1 de Setembro de 2020, XXXV. O relatório médico de fls. 235, subscrito pela médica de família da beneficiária, está datado de 27 de Outubro de 2017, Ponto 55) dos Factos Provados, e não afasta de todo a demonstração do facto provado sob o Ponto 66). XXXVI. Na segunda audição, já realizada em 18 de Dezembro de 2020, a beneficiária continuava sem orientação temporal e sem saber o valor da sua reforma, não conseguindo sequer identificar a moeda utilizada no nosso país, por conseguinte, podemos concluir pelo preenchimento dos requisitos objectivo e subjectivo, encontrando-se comprometida a sua possibilidade de autodeterminação, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres quanto à administração dos seus bens e rendimentos, concluindo-se, assim, que a beneficiária se encontrava num estado de debilidade psíquica que a impossibilitava de reger autonomamente os seus bens e rendimentos desde pelo menos desde Dezembro de 2018, necessitando de acompanhamento para o efeito. XXXVII. Aliás, também consta dos esclarecimentos ao relatório pericial de fls. 1625 a 1626 que "será de admitir que a examinada apresentaria défices no seu juízo financeiro pelo menos desde Dezembro de 2018.", o que conduz à conclusão de que a incapacidade administração total dos seus bens e rendimentos é desde pelo menos Dezembro de 2018 e não de Junho de 2019 como foi decidido na sentença sob recurso. XXXVIII. Tais factos resultam também do depoimento do Dr. HH em sede de audiência de julgamento em 20 de Junho de 2023 onde refere: [00:08:35] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Senhor doutor, uma última questão: consegue ou é possível situar no tempo desde quando é que a senhora começou a ter estes problemas de défice cognitivo? [00:08:53] HH: Não é muito fácil, sinceramente, há situações em que de facto nós conseguimos fazer isso com alguma precisão, aqui haveria, lá está, [impercetível] um evento anterior vascular cerebral que teve no passado, mas depois, por outro lado, haveria também registos clínicos referentes a um internamento, se não estou em erro, de 2017, que referiam um quadro confusional agudo, com uma infeção do trato urinário. Ora, o que é que um quadro confusional agudo? Um quadro confusional agudo é um quadro que quer a atenção, quer a concentração, a própria vigília da pessoa, o próprio grau de consciência da pessoa pode ficar afetado de forma ativa decorrente de uma qualquer patologia orgânica, ou seja, não mental. Isto acontece muito frequentemente com infeções urinárias ou até respiratórias em doentes que já têm algum grau de (patologia orgânica?) e algumas (comorbilidades?), com uma idade avançada, claro que as infeções que se calhar num adulto jovem não causam outros sintomas para além dos sintomas típicos do processo de infeção, numa pessoa com idade mais avançada pode, de facto, [impercetível] a nível da consciência e levar ao comprometimento do estado de consciência que é agudo e que, sendo resolvida a causa subjacente, neste caso aparentemente é consequente de uma infeção urinária, à partida, o quadro confusional agudo resolve-se, ou seja, o comprometimento que haveria da consciência [impercetível] reverte e a pessoa volta a apresentar o seu estado normal. E, portanto, não me parece que seja possível utilizar esse episódio [impercetível] para invocar [impercetível] incapacidade. E, portanto, na ausência [impercetível] eu penso que é muito complicado nós aferirmos com exatidão ou precisão o início da incapacidade [impercetível]. [00:11:06] Mandatária do Requerente e dos Chamados (Dra. KK): Mas a senhora faleceu e este último relatório foi de 2019... não. A senhora faleceu em 2020, mas pode remontar a 1 ano antes da morte, 2 anos da morte, não consegue ? [00:11:25] HH: É um bocadinho complicado. Agora, é como eu digo, [impercetível], nós temos que ter em atenção de que ainda por cima este processo, se não estou em erro, ainda se iniciou [impercetível] processo de interdição [impercetível], julgo eu, [impercetível] um bocadinho diferente. E, portanto, quer dizer, nesta altura, aquando do primeiro relatório de 2019, já havia, de facto, algum comprometimento e nós, quando assim é, quando não há nenhum evento específico que nos leve a determinar [impercetível] incapacidade, tendemos a escolher a data de uma avaliação porque sabemos que nessa altura a doente [impercetível] apresentava esses défices. Agora, aqui coloca-se a tal questão, não tenho neste momento acesso nem ao relatório do Instituto de Medicina Legal, nem mesmo à própria data ou à avaliação que eu fiz [impercetível] no Tribunal, portanto, até por aí se torna um bocadinho complicado para da minha parte estar a comprometer-me com uma dessas datas porque de facto [impercetível] as avaliações no seu cômputo geral e não apenas uma parte delas que, no fundo, é a parte inicial a que eu tenho acesso, de facto, registada aqui no processo do hospital. XXXIX. O Depoimento do Dr. HH de 18 de Dezembro de 2020 após a audição da Requerida, no qual avaliou telemáticamente a Requerida (admitido e referido na página 26 da decisão sob recurso), refere [00:23:44] HH: Aliás, acho que o elemento mais (impercetível) que temos, não sei se não será o meu primeiro relatório, ou o relatório que a minha colega terá feito antes. [00:23:52] Mma Julgadora: Esse é o primeiro. [00:23:54] HH: eu penso que será o mais sensato em termos de datação, será por ai, antes disso se não houver mais elementos é difícil, é difícil, uma coisa é a gente as vezes apanha um doente com um percurso perfeitamente "by the book" da doença, uma coisa de 10, 12 anos e apanhamos um doente já terminal, ai muitas das vezes conseguimos mais coisa, menos coisa estimar x anos a pessoa terá ficado incapaz, aqui é muito complicado. Se o início é nessa altura, uma coisa muito rapidamente progressiva, (impercetível) se o início fosse prévio, quer dizer, voltamos a mesma questão, mas agora quando é que datamos? É sempre difícil, esta num ponto muito complicado. [00:24:35] Mandatârh do 2° Requerente: Muito obrigada, Sr. Dr. [00:24:47] Mandatârh do Requerente: Sr. Perito, muito boa tarde. A primeira vez que analisou esta senhora foi em 17/06/2019 [00:24:56] HH: é possível, (impercetível) posso confirmar aqui. [00:25:00] Mandatário do Requerente: Portanto, o relatório já o conheço, o Sr. Perito é claro quer no relatório, quer no esclarecimento, mas nós temos aqui uma ligeira dificuldade que é tentar encontrar uma data se é possível, em que a senhora deixou de ter todas as qualidades, que nós achamos ser necessárias para a nossa vida. Diga-me uma coisa, é razoável que se este período que é de Junho de 2019, considerar que essa perca de qualidades (impercetível) surgido com mais força 6 meses antes? 8 meses antes? 4 meses antes? Se pudesse dizer que naquele dia o Sr. Dr constata, mas isto é uma evolução degenerativa progressiva, 4 meses, 6 meses, inicio de 2019. [00:26:04] HH: Seria razoável (impercetível) incapacidade 6 meses [00:26:05] Mandatário do Requerente: 6 meses antes [00:26:09] HH: A mim não me faria grande confusão. Porque, quer dizer estes défices sendo de um quadro progressivo, á partida não vão aparecer de um dia para o outro. Contudo, acho que se quisermos ser o mais precavidos possível, o ideal seria mesmo a data de uma das avaliações. Eu não sei quando é que foi feita avaliação da minha colega e sinceramente eu desconheço o relatório dela também. Não sei se vai no mesmo sentido que o meu. [00:26:34] Mma Julgadora: Pois é que o relatório dela é noutro sentido Senhor Doutor. [00:26:36] HH: Pois. Mas isso até pode ser bom. Porque pode ser possível então datar algures entre esse dois relatórios. Se o dela vai noutro sentido, se calhar quer dizer que nessa altura a senhora ainda retinha alguma capacidade que já não tinha no ano passado. [00:26:51] Mma Julgadora: Sim, mas está no processo. O Sr. Dr. quer consultar? [00:26:53] HH: Não. Eu não sei qual é a data dessa avaliação que foi antes da minha. [00:26:57] Mma Julgadora: O interrogatório e o exame pericial foi feito em Dezembro de 2018. Portanto há três anos [00:27:03] HH: OK. E nessa altura ia noutro sentido. Portanto... [00:27:04] Mma Julgadora: E o relatório, com os respectivos fundamentos... [00:27:07] HH: Sim, mas o exame é de Dezembro de 2018, certo? [00:27:09] Mma Julgadora: Exato. Sim. [00:27:12] HH: Lá está. É como eu digo, a gente, puxara data seis meses para trás, se me perguntarem e se eu acho que é razoável, não é algo que me choque. Mas como estamos a ver é um bocadinho a tangente com o relatório da minha colega, (sublinhado nosso) [00:27:24] Mma Julgadora: Mas o que eu estou a dizer é que há determinado tipos de fundamentos que terão sido interpretados de outra forma. Mas a conclusão, portanto a conclusão do relatório, posso dar-lhe a conhecer porque ela consta no processo, é no sentido que não há evidência de doença psiquiátrica que incapacite a requerida para a prática de actos de gestão em relação á sua pessoa e bens. Mas já na altura a senhora, por exemplo, não conhecia o valor da reforma, por exemplo. [00:27:46] HH: Já não conhecia o valor da reforma nessa altura? [00:27:48] Mma Julgadora: Já não conhecia. E também, estou a dar-lhe esses elementos porque também constam no processo, e que também não conseguia dizer, houve algumas coisas que não conseguiria dizer os preços atuais. Estou só a dar estas informações só porque... Mas ainda assim a conclusão do relatório foi neste sentido, com base em tudo demais que terá sido analisado. XL. O que coincide com o Esclarecimentos de 16 de Fevereiro de 2021 do IML e o referido no 3o paragrafo da decisão sob recurso: "Este Perito disse nessa audiência que não podia dizer o inicio da incapacidade, referindo um período provável de início entre 2018 e2019...". XLI. Entendemos que se encontram demonstrados factos suficientes que permitem fixar a data da incapacidade da Requerida para a administração total dos seus bens e rendimentos desde pelo menos Dezembro de 2018. XLII. Pelo exposto, deve ser declarado que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde pelo menos Dezembro de 2018. Neste termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, reapreciando a matéria de facto dada como provada e não provada, deverá concluir-se pela revogação sentença proferida, devendo para o efeito ser substituída por outra que declare que a beneficiária CC se encontrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos, desde Dezembro de 2018, fazendo, esse Venerando Tribunal a costumada JUSTIÇA 25. No dia 11.01.2024 DD apresentou contra-alegações. 26.E no dia 27.11.2023 DD apresentou nos autos recurso de apelação, no qual, pediu a revogação da sentença e extinta a instância por óbito da requerida e subsidiariamente pede, além do mais, que a sentença seja substituída por outra que declare que a beneficiária se mostrava incapaz de administrar os seus bens e rendimentos desde 15.10.2019, reproduzindo-se aqui as conclusões: 1.- O Recorrente acha-se em tempo de oferecer o presente recurso e alegações, pois que por despacho de fls. 1932 dos autos, foi declarada a natureza não urgente dos autos. 2.- Devem ser declarados nulos todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018,de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção doRecorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, 2.- Deve ser revogada a sentença, na parte que ordena a transcrição para o registo civil da incapacidade da Requerida, por violação do disposto ao artigo 140.º, n.º2 do C.C. 12.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, e artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa; 3.- A medida decidida não é necessária, adequada, nem proporcional, atento o falecimento da Requerida, consubstanciando violação do seu direito de personalidade. 4.- É claramente ofensivo do direito de personalidade da Requerida, consagrado na Constituição, e com proteção post mortem, o decretamento de uma sentença, declarada em 2023, que fixa a sua incapacidade, decreta o regime de maior acompanhado, e manda comunicar à conservatória do Registo Civil, para averbamento na sua certidão de nascimento, uma qualquer incapacidade, quando a Requerida faleceu em 28.12.2020. Sem prescindir, 5.- O Recorrente insurge-se ainda contra a sentença interlocutória, proferida antes da sua intervenção nos autos, e de que ele apenas agora pode recorrer, que transmutou a ação de regime de maior acompanhado em ação para fixação da data da incapacidade. 6.- Para além disso, falece um dos requisitos para o prosseguimento da ação, e sobre o qual dispunha aquele artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, qual seja, a pretensão à anulação, em ação judicial, de atos praticados pela Requerida, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial, beneficiando o Autor dessa presunção. 7.- Também a data em que o Tribunal viria a fixar a incapacidade da Requerida (e com a qual também o Recorrente não se conforma) é bastante posterior à data de instauração em juízo da ação de inabilitação por prodigalidade. 8.- Podendo os Requerentes, tão ávidos de anular os eventuais negócios da sua mãe, lançar mão da ação de incapacidade acidental, caso exista algum negócio praticado por ela que pretendam anular. 9.- Deve, por isso, ser revogada tal decisão interlocutória e, por isso, a sentença definitiva, e, em substituição, proferido Acórdão que declare extinta por inutilidade superveniente a ação instaurada pelos filhos da Requerida, AA e BB. sem prescindir, 10.- Deve ser declarada verificada a exceção de prematuridade e, por via disso, ser revogada a douta sentença e substituída por Acórdão que declare a extinção da instância. 11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens. 12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação. 13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. 14.- Pelo que deve ser declarada a absolvição da instância, por procedência dessa exceção.Sem prescindir, 15.- Tendo os Requerentes instaurado uma ação especial de inabilitação por habitual prodigalidade, e não de interdição, e, por isso, estando em causa a capacidade para praticar atos de disposição e já não de mera administração dos seus bens, deve a sentença ser revogada, e substituída por outra que circunscreva e delimite a natureza da incapacidade da Requerida. Sem prescindir, subsidiariamente, 16.- Não se conforma o recorrente que tenha sido fixada como data de incapacidade 17 de junho de 2019, pois que resulta do relatório de 08.10.2019 e 15.10.2019 que não é possível ao seu autor identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada. 17.- Tal resulta ainda do depoimento da testemunha Dr. HH, cujo depoimento se transcreveu e que depôs inequivocamente que “não há nenhum evento específico que nos leve a determinar a data da incapacidade” 18.- Pelo que não deixa de ser um contrassenso que em função de tal depoimento, o Tribunal tenha vindo a fixar como data da incapacidade da Requerida aquela em que tal perito examinou a beneficiária e refere que não verifica nenhum evento que lhe permita atestar a data da incapacidade. 19.- Ora, não sendo possível ao Instituto Nacional de Medicina Legal, com base nos dados clínicos recolhidos, identificar o início da degradação cognitiva e funcional da examinada Requerida, torna-se insondável e verdadeiramente uestionável como a douta sentença recorrida fixa a data de inicio em 17.06.2019, não devendo ser fixada qualquer data de incapacidade e extinguindo-se a instância. 20.- Tal resulta ainda, caso não venha a ser declarada nula a prova adquirida no processo antes da intervenção do Recorrente, do depoimento prestado pela testemunha LL, que referiu que a Requerida estava “perfeitamente capaz”, “tendo sido elogiada pelo notário”, em 31.12.2020. 21.- Tal resulta ainda das escrituras de 31.01.2020, em que participou a Requerida, de fls. 893 verso a 903 do Volume 4.º. 22.- Atente-se que a Beneficiária celebrou em 31 de janeiro de 2020 duas escrituras de compra e venda de dois imóveis, em que participaram, para além do notário, que teve a possibilidade de verificar a sua capacidade, diversos vendedores e o comprador. 23.- E atente-se que os Requerentes não colocaram em causa esse negócio, bem antes pelo contrário, aceitaram-no como válido. 24.- Custa a crer que alguém com as responsabilidades de um notário tenha participado ativamente numa farsa, em que participaram, para além da Requerida, pelo menos mais 9 indivíduos, como teria sido, com a confirmação da sentença, a celebração de uma escritura outorgada nessas circunstâncias, por total incapacidade da vendedora de manifestar a sua vontade, livre e conscientemente. 25.- O que resulta no que o Recorrente defende, que tendo a Requerida falecido, não deverá ser fixada data da sua incapacidade, mas antes, caso seja essa a vontade dos seus herdeiros, instaurada ação de eventual incapacidade acidental em relação aos negócios que selecionarem gostarem ou apreciarem menos do que outros. 26.- O que lhes acarretará sempre a dificuldade de demonstrar porque motivo concordam com alguns negócios celebrados pela sua mãe em data posterior a outros com os quais não concordam e que pretendem ver anulados. 27.- Mas quando assim não se entenda., deve a data de 17.06.2019 ser substituída pela data de 15.10.2019, data em que foi realizado o relatório final do INML. Sem prescindir, 28.- As conclusões da avaliação de 17.06.2019 acham-se comprometidas pela influência do requerente BB, que foram decisivas para o seu resultado. 29.- E existe nulidade insanável entre fundamentação e decisão, já que apesar de sedimentar a data da incapacidade no relatório do perito Dr. HH, o Tribunal não lhe conferiu sustentação científica para a fixação da data da incapacidade. 30.- Não existem quaisquer elementos que possam atestar que a data de incapacidade da Requerida é anterior a 15.10.2019. 31.- Por isso, e quando se entenda que há lugar à fixação de data de incapacidade da Requerida para administrar os seus bens e rendimentos, o que sempre não se concede, esta deveria antes ter sido fixada em 15.10.2019. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por outra que:
- a)Revogue a sentença recorrida por aquisição e valoração de meios de prova nulos, carreados aos autos antes da intervenção do Recorrente, substituindo-a por outra que absolva a Requerida;Sem prescindir,
- b)Revogue a sentença, na parte que ordena a transcrição para o registo civil da incapacidade da Requerida, por violação do disposto ao artigo 140.º, n.º2 do C.C., 12.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, e artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, absolvendo ainda e também a Requerida;Sem prescindir,
- c)Revogue a sentença interlocutória de fls.1615, que ordenou a transmutação da ação para fixação da data de incapacidade e, consequentemente, declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente, decorrente do falecimento da Requerida em 28.12.2019.Subsidiariamente,
- d)Revogue a sentença recorrida, decretando a extinção da instância pela verificação e procedência da exceção de prematuridade.Sem prescindir,
- e)Revogue a matéria de facto correspondente ao artigo 71.º, declarando-o antes como não provado;Sem prescindir,
- f)Revogue a sentença recorrida na parte correspondente ao decretamento e fixação da incapacidade com data de 17.06.2019, e que ordena a comunicação ao registo civil de tal incapacidade e do regime de maior acompanhado, devendo proteger-se o direito de personalidade da Requerida, falecida em 28.12.2020,Sem prescindir, e subsidiariamente,
- g)Substituir-se a sentença recorrida por outra que decrete tal incapacidade com data de 15.10.2019 e impeça a comunicação ao registo de tal sentença, por absoluta desnecessidade e desproporcionalidade, em virtude dos direitos de personalidade da requerida, que merecem tutela mesmo após a morte. 27.O Ministério Público apresentou resposta. 28.O Mmo Juiz da 1ª instância, no dia 16-01-2024 (ref. 455811227), admitiu o primeiro recurso, não admitiu, por serem intempestivas as contra-alegações apresentadas por DD e não admitiu o recurso interposto em segundo lugar por este último. 29. Foi ordenada a subida dos autos para o Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso admitido em primeiro lugar no tribunal a quo, sendo que essa remessa, por facto imputável ao tribunal a quo, apenas viria a ser cumprida no dia 10.04.2024. 30. Do despacho de não admissão do segundo recurso interposto pelo requerido DD, no dia 01.02.2024, foi apresentada reclamação, nos termos do disposto no art. 643.º do Cód. Proc. Civil, sendo que, essa reclamação, por decisão proferida no dia 07.03.2024, foi deferida, tendo sido determinado que oportunamente fosse aberta conclusão para dar cumprimento ao disposto no nº6 do art 643º do CPC. 31. Entretanto, o interveniente DD apresentou um terceiro recurso interposto a 06.02.2024 cujo objecto incide sobre o despacho de 16.01.2024 que não admitiu as suas contra-alegações, reproduzindo-se aqui as conclusões que relevam: “3.-(… ) o Tribunal a quo não atentou no despacho proferido em 04/03/2022 pelo Mmo. Juiz, através do qual decretou que os presentes autos não revestiam natureza urgente. 4.- Tal decisão já transitou em julgado, não tendo sido objeto de qualquer reclamação e/ou recurso, pelo que os seus efeitos cristalizaram, encontrando-se revestida de autoridade de caso julgado.” 32. Foi proferido despacho a 09.04.2024 que veio também admitir o terceiro recurso interposto a 06.02.2024 pelo interveniente DD e na sequência desse despacho o recurso interposto em primeiro lugar (no dia 13.11.2024) pelo requerente AA apenas foi remetido a este Tribunal da Relação no dia 10.04.2024, 33.Estes dois recursos referidos no ponto anterior foram distribuídos a uma outra Exma. Sra. Juíza Desembargadora que não aquela que havia admitido antes a reclamação apresentada relativamente ao recurso que não fora admitido. 34.Por despacho exarado a 16.04.2024, entendeu esta outra Exma. Sra. Juíza Desembargadora que deveria ser a relatora, a quem foi distribuída a reclamação relativa ao despacho de não admissão do recurso interposto em segundo lugar,quem deveria apreciar os demais recursos interpostos da sentença final, em razão do que determinou que o mesmo fosse averbado a esta. 35.Daqui veio a decorrer um conflito na medida em que a signatária, ora relatora que deferiu a reclamação e admitiu o recurso interposto em segundo lugar da decisão final entendeu que a competência para o julgamento dos recursos de apelação interpostos da sentença final pertence à relatora a quem foi distribuído o recurso de apelação primeiramente interposto da sentença final. 36.O conflito foi decidido no dia 13.05.2024 pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação que decidiu que os recursos da sentença proferida nos autos deverão ser apreciados pela Relatora a quem foi distribuída a reclamação relativa ao despacho de não admissão do recurso interposto em segundo lugar, cabendo a esta assumir o processo no seu todo, nomeadamente quanto a outros recursos ainda que interpostos anteriormente . 37. Nessa sequência, os autos foram conclusos à ora relatora no dia 03.06.2024 e no dia 17.06.2024 foi proferido despacho que determinou que a partir do momento em que foi ordenado o prosseguimento do processo com a finalidade de determinação da existência de uma situação de incapacidade da beneficiária e fixação da data do seu início na essência visando a prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros, não se justifica continuar a atribuir ao processo a natureza urgente resultante do espírito das soluções normativas da proteção dos interesses do beneficiário, o que, se determina. 38. Posteriormente, no dia 10.09.2024, foi proferido despacho, pelo qual, este Tribunal da Relação do Porto, verificou que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as condições legais de admissibilidade do segundo recurso interposto na peça recursória de 27.11.2023 relativo à decisão interlocutória de 26.01.2021, designadamente, a tempestividade, o pagamento da taxa de justiça devido pela interposição do recurso, e, nessa sequência, por forma a permitir que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a verificação das condições de admissibilidade do segundo recurso interposto no dia 27.11.2023 na mesma peça recursória pelo recorrente DD relativamente à decisão interlocutória proferida no dia 26.01.2021. 39. Os autos foram devolvidos a título devolutivo à primeira instância para o efeito. 40. O tribunal recorrido viria a proferir despacho no dia 02.10.2024, pelo qual, com fundamento, na intempestividade não admitiu o recurso interposto a 06.02.2024. 41. Nessa sequência o recorrente DD apresentou reclamação nos termos do art 643º do CPC, a qual, por decisão singular proferida a 11.12.2024 foi desatendida, mantendo o despacho recorrido. 42. Foi requerida a remessa dos autos à Conferência e por douto Acordão proferido no dia 24.02.2025, nos autos de reclamação a correr termos no processo nº Processo: 529/18.4T8PVZ-D.P1 foi confirmada a decisão singular proferida. 43.Transitado esse acórdão, estão assim reunidas as condições para apreciar e decidir os recursos interpostos da sentença de mérito proferida no dia 10.10.2023, no total de três, interpostos nos dias 13.11.2023, 27.11.2023 e 06.02. 2024. II. DELIMITAÇÃO DOS OBJECTOS DOS TRÊS RECURSOS. Como nota prévia à delimitação do objecto dos três recursos impõe-se assinalar, em conformidade com o relatório introdutório, que por Acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto, nos autos de reclamação a correr termos sob o processo nº, no dia 24.02.2025, foi confirmada a decisão singular proferida que decidiu que o Reclamante DD não dispõe de legitimidade para interpor recurso do despacho proferido em 26/1/2021, pelo qual, foi determinado o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária. E porque a fundamentação aí vertida releva para os presentes autos, reproduz-se aqui o essencial: “«Dispõe o artigo 313º do Código de Processo Civil, no seu nº3, que “O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.”. Esta norma não distingue, no regime estabelecido, entre as decisões transitadas em julgado e decisões não transitadas. O critério fixado é o momento da intervenção. A partir do momento da sua intervenção, goza do estatuto de parte principal; até esse momento, sujeita-se a aceitar o estado da causa, pelo que não dispõe de legitimidade para interpor recurso relativamente a decisões proferidas em data anterior, independentemente do regime de recurso. A propósito do disposto no nº3 do artigo 313º do CPC, ensina Salvador da Costa[2], «O requerente da intervenção é considerado revel em relação a esses atos processuais, ou seja, tudo se passa como se ele tivesse sido chamado à causa desde o seu início e nela não houvesse intervindo. Deduzida e admitida a intervenção, o litisconsórcio fica constituído e o interveniente passa a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa. O estado da causa aquando do requerimento de intervenção impõe-se ao requerente, ou seja, os atos processuais até então praticados pelas partes não são afetados, isto é, não são repetidos, nem anulados, permanecendo válidos e eficazes. Dir-se-á que o interveniente espontâneo se sujeita ao processado posterior, fica na mesma posição do autor ou do réu, conforme a um ou a outro se tenha associado.» Volvendo aos presentes autos, o recorrente pretende interpor recurso de uma decisão proferida em data anterior à sua intervenção nos autos. Sujeitando-se o interveniente ao processado anterior à sua intervenção, não lhe assiste legitimidade para interpor recurso do despacho proferido em 26/1/2021. A circustância de, por Acórdão de 15/12/2021, proferido por este Tribunal da Relação, ter sido revogado “o despacho que indeferiu a requerida intervenção espontânea e a sentença proferida”, em nada altera a legitimidade (ou a falta de legitimidade) do Reclamante para interpor recurso de despacho proferido em data anterior à sua intervenção nos autos. É irrelevante, para o efeito, aferir do trânsito em julgado do despacho de 26/1/2021, assim como é irrelevante a circunstância de a sentença proferida em 25/5/2021[3], ter sido revogada. O Acórdão de 15/12/2021 não alterou o processado anterior às duas decisões revogadas, nem a revogação da sentença conferiu legitimidade ao Reclamante para interpor recurso de decisões prévias à apresentação do seu requerimento com vista a assegurar a sua intervenção nos autos. Como ensina José Alberto dos Reis[4], “Há que distinguir, pois, entre a fase do processo anterior à intervenção e a fase posterior. Quanto à primeira, o interveniente fica sujeito ao que tiver ocorrido; o que está feito, está feito: o interveniente não pode alterá-lo. Quanto à segunda, a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus”. Sustenta o Reclamante que “foi admitido como interveniente, e aceitou a causa no estado em que se encontrava, goza de legitimidade para oferecer o mencionado recurso, considerando que tal despacho não transitou em julgado”. Aceitar a causa no estado em que se encontrava significa, recorrendo às palavras de Alberto dos Reis, não poder alterar o que está feito, ou seja, ainda que discorde do sentido de decisões proferidas em momento anterior à sua intervenção, não dispõe de legitimidade para impugná-las. Aceitar a causa no estado em que se encontrava quando interveio e interpor recurso de decisões prévias à sua intervenção são dois comportamentos antagónicos: se impugna decisões anteriores à sua intervenção, não aceita a causa no estado em que se encontrava. Pelo exposto, o Reclamante não dispõe de legitimidade para interposição de recurso do despacho proferido em 26/1/2021 por ser prévio ao momento da sua intervenção nos autos.” Em consequência do exposto, está prejudicada a apreciação e decisão das conclusões 5ª, 6ª, 7º, 8º e 9º recursórias do recurso interposto a 27.11.2023.[5] 1º Recurso interposto a 13.11.2023: a.Da Impugnação da decisão de facto. b. Do mérito da sentença. .2º Recurso interposto a 27.11.2023: a. Da pretendida declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018, de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção do Recorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. b. Da alegada verificação de “ exceção dilatória inominada de prematuridade da ação”. Nesta parte o recorrente alega: “11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens. 12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação. 13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável.” c. Da Impugnação da decisão de facto, concretamente, impugnação do item 71º dos factos provados. Nesta parte, o recorrente convoca a 1ª perícia judicial de 13.12.2018, conforme item 56 dos factos provados, o relatório médico de 19.04.2019, conforme item 60 dos factos provados, a 2ª perícia judicial de 17.06.2019, conforme item 62 dos factos provados, e 3ª perícia feita pelo INML a 08.10.2019 e 15.10.2019, conforme item 66 dos factos provados. Convocam também as escrituras de 31.01.2010, juntas a fls 893 verso a 903 e fls 1952 verso a 1957 verso. Convoca ainda o depoimento da testemunha LL, prestado a 08.10.2020 e os esclarecimentos do médico psiquiatra Dr HH no dia 20 de julho de 2023. d.Do mérito da sentença, a incluir a apreciação da alegada contradição na fundamentação jurídica na parte em que o tribunal a quo proferiu decisão no tocante à fixação do início da incapacidade De CC afastando-se das conclusões do relatório do INML. 3º Recurso interposto a 06.02.2024 com relação ao despacho de 16.01.2023 Apreciar e decidir da bondade do despacho de 16.01.2024 que decidiu não admitir as contra-alegações apresentadas no dia 11.01.2024 pelo interveniente DD. III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. DO RECURSO INTERPOSTO NO DIA 06.02.2024. Conforme resulta das considerações expostas dos três recursos interpostos, o terceiro, interposto no dia 06.02.2024 com relação ao despacho de 16.01.2023, na parte que não admitiu as contra -alegações apresentadas no dia 11.01.2024 pelo interveniente DD, tem de ser apreciado e decidido em primeiro lugar, porquanto, a decisão a proferir interfere com as questões colocadas no primeiro recurso de apelação interposto a 13.11 2023 pelo requerente AA. Apreciando e decidindo: Conforme resulta do relatório introdutório o presente processo foi inicialmente tramitado como ação especial de especial de inabilitação, por habitual prodigalidade,de CC, viúva, residente na Rua ..., .... Por despacho de 26.02.2019, na sequência da entrada e vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, os presentes autos passaram a serem tramitados nos termos dessa lei, a qual, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, passando os autos a terem natureza urgente Esse regime permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. Permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial). As medidas de acompanhamento podem também ser requeridas pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa que carece daquelas medidas. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. Todavia, no dia 26.01.2021, após ter sido verificado o óbito da requerida, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da ação para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada da beneficiária . E no dia 03.08.2022 foi proferido despacho com a referência 439200991, constante de fls. 1932, pelo qual, foi determinado o seguinte: “Os presentes autos prosseguem, após o falecimento da Requerida CC, ao abrigo do artigo 904º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto. Contrariamente ao que sucede com o processo de acompanhamento de maiores e da previsão do atual artigo 891º nº 1, o processo de interdição/inabilitação não tinha natureza urgente. Considerando que o regime que permite a tramitação a título incidental para “verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada” é extraído das disposições do anterior instituto, faz sentido aplica-lo na íntegra. Nessa medida, nos termos do artigo 137º do diploma em referência, a prática de atos processuais suspende-se no período de férias judiciais. Dn.” A revelar que no caso dos autos, o que se constata é que a Beneficiária faleceu em 28.12.2020 e, não obstante, a instância não foi declarada extinta por aplicação do cit. art. 904.º, n.º 1, do CPCivil, na redacção da citada Lei 49/2018. Em consequência do exposto, afigura-se-nos que a partir do momento em que foi ordenado o prosseguimento do processo com a finalidade de determinação da existência de uma situação de incapacidade da beneficiária e fixação da data do seu início na essência visando a prossecução dos interesses de natureza patrimonial dos respetivos herdeiros, não se justifica continuar a atribuir ao processo a natureza urgente resultante do espírito das soluções normativas da proteção dos interesses do beneficiário. De resto, como bem sabem as partes, no caso concreto não está em causa a aplicação de medidas de acompanhamento para assegurar o bem-estar e a recuperação do maior acompanhado, nem para garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres nem o supremo interesse da pessoa a acompanhar. Acresce ainda, convocando fundamentos de ordem substantiva, aquela decisão de 03/08/2022 é, pelo menos, adequada a criar na parte a convicção de que ao prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, se aplicaria o prazo de recurso ordinário de 30 dias (art.638.º do C.P.C.). Pode dizer-se que estamos perante uma justificada situação de confiança, determinada pelo modo como a ação foi processada a partir do despacho de 3.08.2023, a revelar que a não admissão do recurso interposto com fundamento distinto daquele vertido nesse despacho iria violar o princípio da proteção da confiança, na medida em que “a decisão de 03/08/2022 é, pelo menos, adequada a criar na parte a convicção de que ao prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, se aplicaria o prazo de recurso ordinário de 30 dias (art.638.º do C.P.C.)” Destarte, no caso dos autos, considerando que as alegações de recurso interposto por AA foram apresentadas em 13/11/2023 e, considerando que essas foram notificadas aos restantes mandatários na mesma data, considerando que o recurso interposto tem por objeto a reapreciação da prova gravada, como tal, ao prazo normal de 30 dias acrescem mais 10 dias (cfr.art.º 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC); A revelar que o prazo das contra-alegações será também de 40 dias (30+10 dias), pelo que, o seu prazo terminaria no dia 08/01/2024 ou no dia 11/01/2024, nos termos do art.º 139.º, n.º 5 do CPC. Ora, atendendo a que as contra-alegações foram apresentadas no dia 11/01/2024 e que a Multa correspondente ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo foi devidamente liquidada e paga pelo valor correto de 122,40€, resulta as contra-alegações foram tempestivamente apresentadas e, por isso, deverão ser consideradas. Assim, a apresentação das contra - alegações pelo interveniente-recorrido DD Recorrido em prazo apenas compatível com a não urgência do processo, tem de ser considerada tempestiva, o que, se delibera, julgando, assim, procedente o recurso interposto por este, a implicar a revogação do despacho de 16.01.2024 na parte impugnada. 3.2. DO 2º RECURSO INTERPOSTO A 27.11.2023: a. Da pretendida declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos do Recorrente, que foi decidida pelo Acórdão de 15.12.2021 (Fls. 1805 e seguintes do 8.º Volume), e, por isso, tal como as decisões recorridas, que já tinham fixado uma data de incapacidade reportada a dezembro de 2018, de igual modo não devem ser valorados os meios de prova anteriores à intervenção do Recorrente, por violação do disposto ao art.3.º, n.º3 do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta parte, na decorrência da fundamentação supra exposta, vertida no acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos de reclamação a correr termos sob o processo nº529/18.4T8PV-D.P1, no dia 24.02.2025, foi confirmada a decisão singular proferida que decidiu que o ora recorrente, por força do disposto no nº3 do artigo 313º do CPC, é considerado revel em relação a esses atos processuais, ou seja, tudo se passa como se ele tivesse sido chamado à causa desde o seu início e nela não houvesse intervindo. Deduzida e admitida a intervenção, o litisconsórcio fica constituído e o interveniente passa a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa. O estado da causa aquando do requerimento de intervenção impõe-se ao requerente, ou seja, os atos processuais até então praticados pelas partes não são afetados, isto é, não são repetidos, nem anulados, permanecendo válidos e eficazes. Dir-se-á que o interveniente espontâneo se sujeita ao processado posterior, fica na mesma posição do autor ou do réu, conforme a um ou a outro se tenha associado. Destarte, improcede a pretensão do ora recorrente de declaração de nulidade de todos os meios de prova adquiridos no processo em data anterior à intervenção nos autos Recorrente, pretensão que o recorrente se encarrega de repetir nas conclusões. E com o mesmo fundamento improcede a pretensão do recorrente formulada a propósito do levantamento do segredo profissional de médico e apresentação do relatório médico de 19.04.2019, conforme item 60 dos provados, ficando também prejudicada a apreciação e decisão da questão vertida na conclusão recursória 28ª do recurso de DD, na qual, alegava que as conclusões da avaliação de 17.06.2019 acham-se comprometidas pela influência do requerente BB, que foram decisivas para o seu resultado. b. Da alegada verificação de “ exceção dilatória inominada de prematuridade da ação”. Nesta parte o recorrente alega: 11.- Os Requerentes instauraram uma ação de inabilitação para prevenir que a sua mãe e Requerida prosseguisse a realizar negócios e a administrar livremente os seus bens. 12.- A admitir que a incapacidade reporta à data mais afastada, e que é defendida pelos Requerentes, de dezembro de 2018 (e que só por mera hipótese académica se concede), tal significa que à data em que os presentes autos deram entrada em juízo a Requerida não reunia os requisitos necessários para ser decretada a sua inabilitação. 13.- A fixação da data de incapacidade da Requerida, em data anterior ou, pelo menos, contemporânea com a instauração da ação, era uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável.” Nesta parte, verifica este tribunal da Relação que a alegação da denominada exceção dilatória inominada de prematuridade da ação traduz uma questão nova, colocada pela primeira vez pelo recorrente apenas agora em sede de recurso. Assim, essa questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída nos articulados do interveniente, ora recorrente, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. É uma nova questão que o recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Ora, é sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção parcial do recurso por inexistência de objecto. De resto, sempre se dirá que o invocado vício de prematuridade teria de ser aferido à data da instauração da ação. E não vislumbramos que à data da instauração da ação- 21-03-2018-que fosse desajustada a instauração da ação especial de inabilitação, que posteriormente prosseguiu como processo especial de acompanhamento de maiores (doravante, designado P.A.M.). Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal. c. Da Junção de Documentos. Nas suas alegações recursórias, a propósito da junção de documentos que pretendeu juntar aos autos o recorrente DD escreveu: “Recentemente, e já depois da realização da audiência de julgamento, vieram ao conhecimento do Recorrente duas cartas, dirigidas pelo Requerente AA à testemunha LL, que demonstram e foram a causa da resistência e recusa que aquela testemunha manifestou, para ser indicada e prestar depoimento na audiência destes autos, a pedido do Recorrente. Com as alegações, as partes podem juntar documentos supervenientes. Estes dois documentos, que vieram ao conhecimento do Recorrente, não apenas são essenciais à decisão que vier a ser tomada, como também, por poderem consubstanciar a prática de um ilícito criminal, deverão ser participados ao Ministério Público, para investigação de eventual ilícito de coação sobre testemunha. Requer-se a admissão de tais documentos, nos termos do artigo 680.º, n.º1 do C.P.C.. Na fundamentação da sentença de fls. 1675 e seguintes, que viria a ser anulada, a Mma. Juíz proferiu o seguinte excerto decisório: Fls. 1685 e 1685 verso) “O depoimento da testemunha LL, irmã da beneficiária, mormente ao afirmar que em Janeiro de 2020 ela ainda “estava perfeitamente capaz”, designadamente aquando da celebração da escritura pública de compra e venda indicada nos factos provados, na qual a depoente também interveio e tem interesse directo, não se revelou consentâneo com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico. Ademais, aquela admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular.” A convicção da Mma. Juiz que proferiu tal sentença não atribuiu inverdade a tal testemunha, mas apenas deu maior relevo ao relatório do INML, por ser mais técnica, e ainda ao facto de tal testemunha alegadamente ter pouco contacto com a Requerida. Sucede que o requerente AA, através de cartas com data de 22.12.2020 e 23.06.2021, que dirigiu à referida testemunha, acusou-a de mentir, e comunicou-lhe, entre o mais, que em virtude de tal fundamentação da sentença, iria encaminhar para o Ministério Público a sentença, fazendo-a crer que a iria perseguir criminalmente pelo depoimento que prestou em Tribunal e assim fazendo-a recear, aproveitando o receio e temor que a referida testemunha, atenta a sua idade avançada, iria ter, como efetivamente teve, e, por isso logrando alcançar o seu desiderato, de que tal testemunha não mais viesse, como não veio, a prestar depoimento ou a colaborar com a justiça. O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade de decidir e de atuar:liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação. Compreende agora o Recorrente o motivo pelo qual a tia de ambos, Requerente AA e Recorrente DD, LL, que já havia prestado depoimento em audiência de julgamento, lhe pediu encarecidamente para não ser indicada a depôr, ao que ele anuiu, recusando fazê-lo. O Requerente AA utilizou a primeira sentença proferida nos autos, e que foi anulada, para coagir a referida testemunha, adulterando o sentido da fundamentação daquela sentença e, aproveitando a idade avançada da testemunha, fazendo-a crer que por causa da Juiz ter acreditado mais no relatório técnico do que na testemunha, ela iria ter que responder no Ministério Público por alegados crimes que ele iria denunciar. Essa atuação de uma parte num processo, para além de ilegal, é absolutamente reprovável. Mas também é absolutamente demonstrativa do caráter do Requerente, dirigido a uma testemunha que além de sua tia, tinha idade para ser sua mãe. E tais documentos são úteis, necessários e indispensáveis para demonstrar a dificuldade de prova que o Recorrente teve no processo, para defender a honra da sua mãe. Pois que é disso que se trata, pois que os Requerentes poderão, em relação a cada negócio que eventualmente pretendam anular, recorrer ao instituto da incapacidade acidental. E só não o fazem porque estão enleados na participação e aceitação que tiveram de outros negócios celebrados pela sua mãe, designadamente as escrituras de 31.12.2020. “ A revelar, conforme resulta das alegações recursórias, que o recorrente pretende juntar na fase de recurso duas cartas subscritas pelo requerente AA dirigidas a LL,, que foi testemunha nos autos, para, passamos a citar:”“E tais documentos são úteis, necessários e indispensáveis para demonstrar a dificuldade de prova que o Recorrente teve no processo, para defender a honra da sua mãe.” Assim, resulta dos documentos cuja junção é requerida que o recorrente não pretende usar esses documentos para provar factos essenciais que relevam para o presente litígio. E como o recorrente se encarregou de escrever, reproduzindo a sentença proferida no ano de 2021, concretamente, dia 21.05.2021, e que foi revogada, nela, a Mma Juiz que proferiu a sentença, na parte da motivação escreveu, a pagas fls. 1685 e 1685 verso) “O depoimento da testemunha LL, irmã da beneficiária, mormente ao afirmar que em Janeiro de 2020 ela ainda “estava perfeitamente capaz”, designadamente aquando da celebração da escritura pública de compra e venda indicada nos factos provados, na qual a depoente também interveio e tem interesse directo, não se revelou consentâneo com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico. Ademais, aquela admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular.” Resulta assim dessa parte da fundamentação da referida sentença que até veio a ser revogada, a que a Mma. Juiz assinalou que a referida testemunha, que interveio na referida escritura, revelou interesse directo e que o depoimento prestado por aquela não estava em conformidade com a 2ª prova pericial produzida e a avaliação efectuada pelo IML, mais isenta e sustentada em conhecimento técnico, mais assinalando que a referida testemunha admitiu estar com a beneficiária apenas cerca de uma vez por mês, revelando um contacto directo pouco regular. Destas considerações o recorrente retira, concluindo, que as cartas que pretende juntar coagiram a referida testemunha, fazendo-a crer que seria perseguida criminalmente pelo depoimento que prestou em Tribunal e que o emitente, aproveitando o receio e temor que a referida testemunha, atenta a sua idade avançada, iria ter, logrou alcançar o seu desiderato, no sentido desta testemunha não mais viesse, como não veio, a prestar depoimento ou a colaborar com a justiça. Quid iuris? Conforme é jurisprudência maioritária dos Nossos Tribunais Superiores: Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Assim, as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. A revelar que a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursiva obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas. Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância . No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas. Posto isto, atentemos no caso dos autos: Conforme resulta do relatório introdutório: “ Na sequência de escusa concedida por decisão do Tribunal da Relação do Porto à juíza titular dos autos, que presidia às diligencias de prova em curso, os presentes autos passaram a ser tramitados pela Mma. Juíza substituta, que determinou a repetição da audiência de julgamento-cfr. despacho de 07.03.2023 refª 445990731.” E assim, foi agendada data para a repetição da audiência de julgamento com produção de provas, sendo que as atas de julgamento, revelam que as sessões de julgamento que revelam para o presente recurso são as atas relativas às sessões de 04.05.2023, 16.05.2023, 20.06.2023, 21.06.2023 e 10.07.2023, sendo que a sentença final recorrida foi proferida a 10.10.2023. A revelar que as cartas cuja junção é requerida são anteriores às atas de sessão de julgamento que relevam para a apreciação e decisão do presente recurso e que tais documentos em crise foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, Mais resulta das referidas atas que LL não foi inquirida como testemunha nas referidas de julgamento e que por isso não prestou qualquer depoimento que viesse a ser analisado e valorizado pelo tribunal a quo que proferiu a sentença recorrida. De resto, não invocando o ora recorrente as circunstâncias objectivas e subjectivas em que teve acesso aos dois documentos- cartas que pretende juntar e que aparentemente se dirigem a LL- a alegação feita para justificar a pretensão de juntar nesta fase as duas missivas dirigidas a uma pessoa que foi testemunhou no âmbito de um julgamento que foi repetido não revela factos que permitam a este tribunal avaliar se o ora recorrente antes do julgamento em causa terminar já as poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância. De qualquer modo, o recorrente não indica sequer os factos vertidos na decisão de facto que pretende provar ou impugnar com esses documentos. Tudo a revelar, que não estão verificados os requisitos formais cumulativos previstos no artigo 651º do CPC para a junção de documentos em sede recursória. De resto, ignoramos se a junção a estes autos de correspondência dirigida à referida testemunha está a ser usada com o conhecimento e autorização da destinatária, sendo que, na hipótese negativa está vedado a este tribunal apreciar e avaliar o conteúdo dessas missivas. Destarte, sem necessidade de mais considerações, conclui-se, assim, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, que carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante DD dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu causa. 3.3 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão sobre a questão de facto: Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1) A Requerida CC nasceu em ../../1929, na freguesia e concelho ..., pelo que, à data da entrada da presente ação a 21.03.2018, tinha 88 anos de idade. 2) A Requerida CC tinha o 3º ano do liceu de escolaridade. 3) A Requerida CC foi casada com MM que faleceu a ../../1995. 4) Do casamento da Requerida CC e MM, nasceram 3 filhos: AA, BB e DD e uma filha, pré-falecida em, que deixou 2 filhos, EE e FF. 5) A Requerida CC, à data da entrada da presente ação, era proprietária e co-titular dos seguintes imóveis:
- a)- as frações autónomas designadas pelas letras AL, AE, AF, AG, BO, BM, BN, BL, BJ, BI, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...22º, da União de Freguesias ..., ... e ...;
- b)- as frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, E, F, T, prédio inscrito na matriz sob o artigo ...88º, da União de Freguesias ..., ... e ...;
- c)- o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...01º, da União de Freguesias ..., ... e ...;
- d)- as frações autónomas designadas pelas letras B, M, prédio descrito na matriz sob o artigo ...04, da União de Freguesias ..., ... e ...;
- e)- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia ...;
- f)- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...33º, da Freguesia ...;
- g)- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...80º, da União de Freguesias ..., ... e ...;
- h)- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32º, da Freguesia de ..., ....
- i)Os prédios inscritos na matriz predial sob os artigos ...... e ...15º da Freguesia de ..., .... 6) A Requerida CC à data da entrada da presente ação era titular de uma quota na sociedade comercial “A..., Lda.”, no valor de € 26.986, sendo ainda sócios dessa sociedade os seus filhos AA e DD e os seus netos EE e FF. 7) A sociedade comercial “A..., Lda.” é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...67º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, da freguesia ..., com a inscrição de aquisição pela ap. ... de 1964-08-18 e tinha o valor patrimonial determinado no ano de 2016 de €1.558.627. 8) A Requerida CC durante toda a sua vida cuidou da casa e dos filhos. 9) A requerida sempre tratou da gestão da casa e tinha gosto em fazer algumas tarefas doméstica pese ter tido sempre empregadas domésticas, fazia a comida e cozinhava para a família toda, principalmente ao domingo.10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento. 10) Em vida do seu marido ajudava-o na gestão dos imóveis, designadamente nos recebimentos das rendas, na emissão de recibos, na averiguação das condições dos imóveis e na celebração contratos de arrendamento. 11) Após a morte de seu marido e até Fevereiro de 2017 geriu sozinha o património imobiliário pessoal referido em 5) e geriu até 2015 o património imobiliário dos seus netos EE e FF, 12) designadamente celebrando contratos de arrendamento, recebendo de renda, emitindo recibos de renda, pagando condomínios, da limpeza e manutenção dos imóveis, procedendo ao pagamento do IMI respeitante aos imóveis, e depois de os pagamentos das rendas passarem a ser por transferência bancária, procedendo à análise do extrato bancário, etc. 13) E fazia-o com total autonomia, capacidade de discernimento, vontade própria, dispondo de si, da sua vida e do seu património como melhor entendia. 14) A Requerida era senhora de uma fortíssima personalidade, fazendo e decidindo o que entendia sem pedir opinião a ninguém e mesmo quando pedia decidia como entendia. 15) Em 15 de Junho de 2015, a Requerida CC assinou declaração escrita com o seguinte teor: “Eu, CC declaro para todos e quaisquer efeitos que quero que seja o meu filho BB o meu procurador legal para tratarde todos os seus negócios relacionados com os seus bens imobiliários à exceção da“A..., Lda.”. Declaro também que é seu compromisso alugar, fazer obras,pagar os condomínios, tratar do seu IRS pessoal, e de todas as obrigações para com as finanças relacionadas com este meu negócio, tendo que ter acesso ao portal das finanças.Mais declara que todos os recebimentos devem ser feitos por transferência bancária e que a conta de destino será a do Millennium a qual BB tem que ter acesso. BB tratará destes assuntos até ao dia em que for feita a partilha definitiva destes mesmos bens e prestará contas aos herdeiros, quando os houver, com um relatório semestral. O pagamento que ele recebe por este trabalho é de 550€. Trezentos euros que são para pagar a renda do apartamento onde mora e o resto são pagos em dinheiro mensalmente.”. nos termos constantes de fls. 53 verso. 16) A partir de 15.06.2015, a Requerida CC, gradualmente, e sob o seu controle e acompanhamento, passou a solicitar o apoio do seu filho BB nessa sua gestão imobiliária no que respeita especificamente ao pagamento dos condomínios, elaboração do seu IRS pessoal, em tratar de todas as obrigações com as finanças relacionadas e pagamento do IMI e ainda nas obras a realizar nos imóveis para reparação/conservação dos imóveis. 17) No que diz respeito aos assuntos relacionados com a sociedade comercial A..., a Requerida CC nunca ajudou o seu marido, e por isso, após o óbito deste, deixou a gestão dessa sociedade a cargo de DD, que sempre trabalhou e geriu esta sociedade, e em quem confiava, mantendo, no entanto, acompanhamento e controle sobre o que se ia passando ou ia sendo feito e participando em todas as assembleias gerais da sociedade. 18) Neste circunspeto, a Requerida CC, a 29.06.2015, emitiu um cheque sacado da sua conta pessoal no valor de € 230.000,00, para pagamento à Autoridade Tributária de uma divida da sociedade comercial A..., Lda.. doc. 39 fls54 verso a 56. 19) A sociedade A..., Lda. havia sido citada a 26.11.2007 para o processo executivo nº ...70 instaurado a 20.11.2007 pela Autoridade tributária em resultado da certidão de divida emitida pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural respeitante ao reembolso devido de subsidio concedido pelo IFADAP àquela sociedade a 25.05.1995. 20) O valor da quantia exequenda acrescida de juros e custas era em 07.07.2008 de €210.291,39 e foi pago em 29.06.2015 a quantia de 235.672,00. fls. 251 a 252 verso 21) A Requerida até à data referida em 18) sempre se havia recusado a pagar tal divida. 22) A sociedade comercial A..., Lda.. deixou de ter atividade produtiva desde que ficou impedida de exportar conservas a partir de 21 fevereiro de 2002 e mantém a sua atividade cingida aos arrendamentos dos seus espaços. Cfr- sentença processo 781/09.6TYVNG.P1. 23) Em Fevereiro de 2017 a Requerida sofreu uma queda em que partiu o colo do fémur, foi operada em 16.02.2017, tendo ficado inicialmente acamada e sem condições de fazer essa gestão imobiliária. 24) E pese ter recuperado, não recuperou totalmente fisicamente, e passou a movimentar-e/deslocar-se, sobretudo, mediante o uso de cadeira de rodas e andarilho. 25) Passou a ter sempre uma empregada/cuidadora 24 horas a ajudá-la a tomar banho, a vestir e a conduzir a Requerida onde esta precisasse e quisesse ir, beneficiando ainda da ajuda do filho DD. 26) A Requerida era diabética e tomava insulina diariamente e sofria ainda de hipertensão, insuficiência cardíaca e problemas de audição. 27) A sua medicação passou a ser disponibilizada à Requerida pela(
- s)referida(s)empregada(
- s)doméstica(
- s)ou pelo seu filho DD,que a tomava sozinha. 28) A partir da sua recuperação, a Requerida CC deixou de ter interesse em fazer a gestão do seu património imobiliário, e passou a confiar a totalidade dessa gestão no filho BB, não obstante existirem inquilinos que pagavam a renda em casa da Requerida, e Janeiro de 2018. 29) O filho BB ir dando conhecimento dessa gestão que passou a fazer à Requerida CC. 30) Em 5 de Julho de 2017, a Requerida CC outorgou procuração no Notário da Drª NN em que “que constitui seu bastante procurador seu filho, BB (…) a quem confere plenos poderes para vender, pelo preço global de oitenta e sete mil euros, o prédio misto, sito no lugar ..., Freguesia ..., concelho ...,descrito no Registo Predial sob o numero .../..., inscrito namatriz sob os artigos ...66º urbano e ...33º rústico, podendo receber preços e deles dar quitação, assinar contratos particulares, escrituras e demais documentos de interesse para a mandante; para a representar em Assembleias Gerais de Condomínios, de quaisquer prédios urbanos ou frações autónomas, podendo nelas discutir, votar, deliberar, prestar declarações, praticar e assinar tudo quanto seja de interesse para a referida mandante. Mais lhe concede poderes para a representar junto dos CTT, onde poderá levantar quaisquer cartas, encomendas e registos que lhe sejam dirigidos, assinando os competentes avisos e quaisquer documentos que se mostrem necessários.”. nos termos constantes de fls.232 a 233. 31) A partir da queda referida em 22), a Requerida CC passou a ter esquecimentos próprios da idade, a ter memoria das coisas antigas e a sua ersonalidade forte atenuou-se, querendo e valorizando os encontros familiares. 32) Apesar da requerida não conduzir, a viatura de que era proprietária era utilizada pelo filho DD, além do mais, para transportar a sua mãe onde ela quisesse ir. 33) O seguro da viatura da requerida foi anulado em 30 de Junho de 2017 por falta de pagamento. 34) A viatura, propriedade da Requerida esteve sem seguro entre 01.07.2017 a 28.08.2017, tendo sido contratado novo seguro a 29.08.2017. 35) Em 2017, a Requerida CC recebia por crédito em conta a pensão mensal o valor de € 650,49 e a pensão de sobrevivência no valor mensal de € 642,09. 36) Em 14 de Agosto de 2017, a Requerida CC assinou a ordem de transferência bancária desses € 100.000, 00 da referida conta bancária para a conta do Banco 1..., com o ...51. Doc. 97 e 97 verso 37) Dessa conta consta que no 06.09.2017 foi feito um lançamento a debito de comissão de alteração de titularidade, que corresponde a ter DD passado a ser cotitular com a Requerida dessa conta e nessa conta passara a ser debitadas as despesas de água, luz e comunicações eletrónicas e despesas pessoais da Requerida. 97verso 38) Nessa mesma conta do Banco 1... consta a existência de existência de um deposito a prazo de €204.000,00. Doc. fls.202. 39) Desta conta constam movimentos a debito por levantamento de cheques nos valores de €2.000,00 a 18.08.2017 € 9.000, 00 em 05-09-2018. Doc fls. 98 40) Existem contas bancárias no Banco 2... co-tituladas pela Requerida e pelo seu filho BB e seu filho AA e seu neto FF. 41) Foi marcada por BB para 13.06.2016 uma reunião de família quanto ao património da Requerida, mas da qual não se chegou a qualquer entendimento. doc. 56 42) Em 08-09-2017, pelas 11 horas, decorreu uma reunião de família em casa da Requerida para se falar sobre eventual partilha em vida e também se proceder à abertura do Cofre, cuja chave e segredo está na posse do filho da Requerida. 43) O filho DD não compareceu inviabilizando assim apreciar quaisquer propostas de partilha, inclusive a por este proposta.44) Estando os de