Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0433043 Nº Convencional: JTRP00037077 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: ÁGUAS BALDIOS SERVIDÃO DE AQUEDUTO Nº do Documento: RP200407080433043 Data do Acordão: 07/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - São do domínio público as águas que nasçam ou existam nos baldios. II - Não é possível a existência legal de uma servidão de águas sem a existência simultânea do direito à água, de que a servidão é um simples acessório. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B................. e mulher C................... intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D................. e marido E................ . Pediram que os RR. sejam condenados a restituir a posse sobre servidão de aqueduto e acompanhamento, a retirar os arames que impossibilitam a passagem e, bem assim, a não impedir o acesso dos AA. às poças referidas na p.i.. Como fundamento, alegaram (na p.i. apresentada após convite de aperfeiçoamento), em síntese, que: São comproprietários das águas de duas poças, de pedra e terra, situadas no prédio dos RR., que correspondem a nascentes aí existentes; uma dessas poças, a maior, serve também para recolha da “água do povo”, proveniente de terreno baldio. As águas dessas poças são encaminhadas para o prédio dos AA. por regos bem demarcados e permanentes, tendo adquirido direito a essas águas por usucapião e preocupação, respectivamente. Os RR. colocaram arames nas duas passagens que sempre existiram para acesso directo dos AA. às poças referidas, impedindo a entrada destes. Os RR. apresentaram contestação (da primeira p.i.), defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade. Concluíram pela improcedência da acção. Foi depois proferida decisão em que, após saneador tabelar, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido, com esta fundamentação: (...) Tem-se como parcialmente assente o vertido em 17° da PI aperfeiçoada, ou seja, que a água de poças reivindicada é "água do povo", "nasce em baldio". Não se provaram mais quaisquer factos com pertinência para a decisão. A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto assentou na concatenação ponderada da confissão pelos próprios AA. Cumpre decidir. Nos termos da Lei nº 68/93 1993/09/04, lei dos baldios, “1 – são baldios (...). Tratam-se de "bens comunitários", são bens "pertencentes a comunidades", distinguindo-se esses bens, também quanto à titularidade, dos bens "pertencentes a entidades públicas", designadamente às entidades públicas territoriais (desde o Estado à freguesia). Cfr., neste sentido Jorge Miranda, Direito da Economia, lições policopiadas, Lisboa, 1982-1983, pp. 70 e segs.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., vol. I, p. 426; J. Simões Patrício, Curso de Direito Económico, 2ª ed., Lisboa, 1981-1982, p. 289); Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 136/78, Diário da República, 2ª série, nº 259, de 10 de Novembro de 1978 e Acórdão nº 240/91 do Tribunal Constitucional proferido no Processo nº 280/91. Quanto a quem tem legitimidade para propor acções relativamente a baldios - cfr. art. 93° da citada Lei: (...). No que respeita à perturbação da posse, cumpre dizer que um baldio não é apropriável individualmente. Cfr., neste sentido, v.g. Ac. RP de 81/01/27 (CJ, Ano VI, T. 1,141) - “As águas que brotam do baldio, como parte integrante que são dele, tem a mesma natureza jurídica, não podendo, por isso, ser objecto de posse exclusiva por parte de alguns moradores." Ora, nestes autos, verifica-se desde logo que os AA. não alegam que sejam compartes. E a água de poças em causa nestes autos brota de baldio, conforme expressamente confessado pelos AA. E, mesmo que se entendesse haver sido feita implicitamente tal alegação pelos AA de que seriam compartes, cumpre ter em atenção o decidido no Ac. RC de 1989/02/15 (BMJ 384, 669), relativo a crime de furto em baldio por comparte, o qual refere que: "A qualidade de comparte num baldio não legitima, só por si, a apropriação do que existe no mesmo baldio". À luz do exposto é manifesta a improcedência do pedido. Termos em que, com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pelos autores e dele se absolvem os réus. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A classificação das águas vertida no art. 1385° do CC divide-as em públicas ou privadas. 2. Mesmo as águas originariamente públicas têm mecanismo que permitem a sua apropriação particular; desde logo a preocupação, cuja factualidade está vertida na p.i. dos AA. (arts. 23 a 26). 3. A imprescritibilidade dos baldios resultante do DL 40/76, de 19/1, não se aplica a situações já consolidadas - art. 12° do CC - A lei não tem eficácia retroactiva. 4. Os AA. alegam que esta situação já existe há mais de 150 anos, pelo que o vertido naquele diploma não se lhes pode aplicar sob pena de o mesmo vigorar para o passado e para o passado remoto. 5. Mas mais alegam os AA, nos arts 12° a 16° da sua p.i., que as poças dos autos servem para entancar, entre outras as águas das nascentes que ali, naquelas poças, existem. 6. Tais poças estão dentro de terrenos particulares pelo que são particulares. 7. A causa de pedir e o pedido não se baseiam exclusivamente em águas originariamente públicas, como algo superficialmente refere a douta sentença em crise, também trata de águas particulares. 8. Mas, mesmo que tratasse de águas originariamente publicas, teriam os AA de alegar e provar que as teriam adquirido por um dos títulos legalmente admissíveis. 9. No caso dos autos alegam e esperam provar, como já provaram na providência cautelar, que as adquiriram por preocupação. Consideram se violados os arts. 668° do CPC, 12°, 1385° e 1386° do C. Civil e ainda o previsto no DL 40/76, de 19/1, bem como a lei das Águas. Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, deve alterar-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Os AA. pediram na acção a restituição da posse da servidão de aqueduto para condução das águas que utilizam no seu prédio, com o inerente direito de acederem ao prédio onde se situam os aquedutos e as poças onde essas águas são represadas (e em parte nascem). A questão que se discute agora no recurso, face à decisão proferida, é a de saber se os AA. alegaram a factualidade necessária ao reconhecimento do alegado direito sobre essas águas, direito que o pedido formulado pressupõe. III. Na sentença recorrida, como se referiu, foi considerado provado apenas este facto: - a água de poças reivindicada é "água do povo", "nasce em baldio". Acrescentou-se aí que não se provaram mais quaisquer factos com pertinência para a decisão. IV. A servidão de aqueduto pressupõe o direito à agua derivada; é sempre um acessório do direito à água [M. Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, Vol. II, 359; ac. Rel. Porto de 11.4.78, CJ III, 3, 667]. Como afirmava Pires de Lima [RLJ 92º - 15], não é possível a existência legal duma servidão de águas, seja ela de presa, de aqueduto ou de escoamento, sem a existência simultânea do direito à água, de que a servidão é um simples acessório. No caso, os AA. invocam a compropriedade sobre as águas das poças acima referidas, alegando que parte dessas águas – a da poça pequena e parte da água da poça maior – tem aí a sua nascente; a água restante da poça maior provém de terreno baldio. As águas nascidas no prédio (particular) onde se situam as poças são particulares (art. 1386º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.