Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4222/16.4T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO CONTRATO DE CEDÊNCIA DA POSIÇÃO DO EMPREGADOR FORNECIMENTO ILEGAL DE MÃO DE OBRA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NULIDADE Nº do Documento: RP201801244222/16.4T8MTS.P1 Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 268, FLS 2-29) Área Temática: . Sumário: I - A questão de caracterizar o contrato ao abrigo do qual o trabalhador se encontra laboralmente vinculado não pode ater-se à nomenclatura dada ao mesmo contrato, importando atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos, ou seja, analisar o comportamento das partes na execução do contrato. II - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador. III - Trata-se de relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora. IV - Estando provados factos que espelhem uma triangulada relação que permita concluir que de forma camuflada, contratos denominados de prestação de serviços configuram contratos de utilização de trabalho temporário e que contratos de cedência da posição do empregador configuram contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, está subjacente a tais contratos um fornecimento ilegal de mão de obra. V - Os mesmos contratos são nulos e como consequência considera-se que o trabalhador tem um vínculo laboral permanente com a empresa prestadora de serviços. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 4222/16.4T8MTS 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório: 1.1. B... e C..., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D..., S.A., pedindo que a Ré seja condenada:
- a)a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autores;
- b)a reintegrar os Autores no mesmo estabelecimento da empresa e nos mesmos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidades;
- c)a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde 12 de Setembro de 2015 o primeiro Autor, e desde 25 de Setembro de 2015 o segundo Autor, até ao transito em julgado da decisão que condene na reintegração, acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada retribuição até efectivo e integral pagamento. Para tal aduziram a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ao abrigo dos quais os autores prestaram serviço na ré. Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo. A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, por não ser parte em qualquer relação contratual com os autores e impugnando a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário, alegando ter apenas celebrado um contrato de prestação de serviços com a entidade patronal dos autores, deduzindo o incidente de intervenção principal desta. Na resposta os Autores defenderam a legitimidade processual da Ré. Por despacho de fls. 68, foi fixado o valor da acção em € 30.000,01 e foi deferida a intervenção principal da sociedade E..., Lda., como associada da Ré, conforme havia sido requerido por esta. Citada a chamada veio esta contestar afirmando não ter por objeto a exploração de trabalho temporário, nem celebrado com a Ré qualquer contrato de utilização de trabalho temporário. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. Oportunamente realizou-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal. Em 27.04.2017, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo as rés. Custas a cargo dos autores.”. 1.2. Inconformados com esta decisão, os Autores apresentaram recurso, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto da, aliás respeitável, Sentença de fls., que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré, ora Apelada, dos pedidos, e põe em causa a absolvição da Ré no pedido ante matéria que foi dada como não provada e o devia ter sido, pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova gravada. 2ª – Os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora Apelantes consideram que foi incorrectamente julgado os seguintes pontos da matéria de facto, todos da Petição Inicial: 18, 19, 20, 27, 40, 44, 47, 50, 55 e 59, em que a matéria contida nestes foi considerada como não provada, quando na modesta opinião dos Autores, ora Recorrentes, devia ter sido considerada como provada. 3ª - Para o efeito daquela impugnação, e como lhes cumpre, fundamentarão, em termos que julgam concludentes, as razões por que discordam do decidido e indicarão os meios probatórios que em seu entender implicavam decisão diversa da tomada pelo Tribunal quanto à matéria de facto identificada, supra, e indicam os meios probatórios em que se fundam, no invocado erro na apreciação da prova. 4ª – Assim resulta que os ora Apelantes colocam em crise alguns pontos da matéria de facto (que foi dada como não provada e no seu entender devia ter sido dada como provada), sendo que a restante matéria de facto provada e não provada está correctamente julgada, e resulta do acordo das partes nos articulados, e da prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento. 5ª – Entendem modestamente os Autores ora Recorrentes que foi efectuada inequívoca prova nos autos de que, além do mais, que existiu durante anos a fio um efectivo poder de direcção por parte da Ré sobre os mesmos, documental (que é a menos falível) e testemunhal (em que a produzida a este propósito foi no sentido da prova documental). 6ª – Da prova produzida nestes autos, seja documental ou testemunhal sobre esses pontos em concreto, resulta inequivocamente que os Autores, tinham um conjunto de superiores hierárquicos bem definidos e identificados, de quem recebiam ordens, ao serviço da Ré, só tendo sido considerada como não provada esta matéria devido a uma errada interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente da prova documental junta aos autos. 7ª – Desde logo como meio de prova em concreto que implica decisão inversa da recorrida, os documentos juntos aos autos pelos Autores através dos seus Requerimentos de 27.01.2017 com as referências 24721389 e 24714749, em que parte deles são ordens dadas por escrito aos Autores para desempenharem determinadas tarefas especificas, é o caso dos e-mails enviados por F... ao primeiro Autor B..., documentos 1 a 12, dos quais se verificam ordem específicas e concretas para este executar. No mesmo sentido e relativamente ao segundo Autor C... os documentos números 29 a 50, em que os seus superiores hierárquicos – G..., H... – lhes dão ordens muito concretas para o mesmo executar, que o Tribunal “a quo” classificou de “meras indicações”, quando da leitura dos mesmos se verificam ordens concretas para serem executadas tarefas concretas, dadas pelos superiores hierárquicos respectivos. 8ª – Ainda no mesmo sentido os documentos nº 13 a 28 e 51 a 68 relativos aos primeiro e segundo Autores respectivamente, que são folhas de registo de trabalho, sempre assinadas por superiores hierárquicos dos mesmos, os quais são funcionários da Ré D..., só fazendo sentido que as folhas de registo de trabalho sejam controladas e assinadas pelos superiores hierárquicos respectivos, as quais eram depois enviadas para a E... para o processamento dos salários dos Autores. 9ª - Sendo valorada convenientemente e lida e interpretada corretamente esta prova documental, só pode ser dada como provada a matéria de facto atinente aos superiores hierárquicos dos Autores, e consequentemente ao poder de direcção respectivo. 10ª – Outro meio de prova concreto que implica a mesma matéria de facto seja considerada como provada, e que mereceu a credibilidade do Tribunal, conforme resulta da fundamentação da Sentença, pois caso contrário nenhuma matéria de facto da que consta da Petição Inicial teria sido considerada como provada, é a prova testemunhal arrolada pelos Autores. 11ª – As testemunhas arroladas pelos Autores, todas ainda ao serviço da Ré, e numa posição precária, foram credíveis e falaram com toda a verdade, por isso que mereceram a credibilidade do Tribunal, em confronto com as testemunhas indicadas pela Ré, todos seus funcionários e sob a sua alçada disciplinar, com a inerente parcialidade. 12ª – Salvo o devido respeito, não é verdade que as testemunhas da Ré tenham demonstrado um conhecimento mais directo e profundo, porquanto, qualquer das três testemunhas dos Autores, foram seus Colegas de trabalho, com conhecimento directo das funções exercidas e dos superiores hierárquicos, que também eram os mesmos das testemunhas. 13ª - Apesar da existência de um contrato de prestação de serviços cujo início foi no ano 2003, e supostamente a vigorar por 18 meses, mas na verdade vigorou até Setembro de 2015, no caso dos Autores, serviu para manter precarizados recursos humanos, mais de 12 anos (mais de 7 anos no caso dos Autores), e que no momento da realização do Julgamento pelo Tribunal “a quo”, duas das testemunhas arroladas pelos Autores ainda se mantinham em alegada prestação de serviços, mas ao serviço de outra alegada entidade patronal, mas exactamente com o mesmo modus operandi dentro da Ré D... (mesmo posto de trabalho, funções e superiores hierárquicos). Tal contrato serviu efectivamente para a Ré manter sob a sua alçada e ao seu serviço os recursos humanos também por si escolhidos, anos a fio, sob a capa de uma prestação de serviços. 14ª – Também é desses três depoimentos (I..., J... e K...) que resulta inequivocamente que a matéria identificada na conclusão 2ª devia ter sido considerada provada. Todos foram Colegas dos Autores, tiveram os mesmos superiores hierárquicos, sendo que os dois últimos ainda se encontram ao serviço da Ré, com os mesmos superiores hierárquicos, portanto, com conhecimento pleno e directo da matéria de facto em questão. 15ª – Do depoimento de K... resultou, além do mais, que foi a Dª L..., funcionária da Ré D... que atentas as qualidades do mesmo depoente, lhe perguntou se queria ir trabalhar para a D..., para onde foi trabalhar um mês depois contratado formalmente pela E..., donde resulta objectivamente que ao abrigo de um alegado contrato de prestação de serviços, a Ré D... contrata efectivamente os recurso humanos que quer, sem formalmente estabelecer um vínculo laboral directo com os mesmos, o que retira qualquer suporte de veracidade sobre o alegado contrato de prestação de serviços. 16ª – Contrariamente ao referido pelo Tribunal “ a quo” não resulta qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas dos Autores, para justificar determinada matéria como não provada. 17ª – A prova documental e testemunhal indicadas pelos ora Recorrentes impunham que a resposta à matéria de facto aqui em questão identificada na cláusula 2ª, supra, tivesse sido diferente ou oposta, será que podem restar dúvidas de que os Autores recebiam ordens específicas de funcionários da Ré, que na verdade eram os seus chefes. 18ª – Os depoimentos referidos, todos eles com conhecimento directo dos factos, de colaboradores precários da Ré, ainda ao seu serviço, todos eles com os mesmos superiores hierárquicos dos Autores e de quem também recebiam ordens, não podem ser objecto de qualquer censura, nem podem suscitar dúvidas. 19ª - As testemunhas da Ré, entraram em contradição, por exemplo quanto à justificação que cada uma apresentou das folhas de serviço assinadas por chefias da D..., são todos funcionários da Ré, com o desconto de credibilidade que isso implica por estarem sob a sua alçada. Estas sempre passaram a cassete da autogestão, não davam ordens a ninguém, pasme-se, até aos próprios funcionários da D... não davam ordens, o que não foi devidamente analisado e valorado pelo Tribunal “a quo”. 20ª – As chefias da Ré D... escolhiam as pessoas concretas que pretendiam, atenta a relação de confiança já existente e a qualidade do trabalho prestado pelas mesmas, como sempre havia acontecido com os Autores até Setembro de 2015, o que também ficou provado, e passavam ao lado de um vínculo laboral directo com os mesmos, a coberto de uma alegada prestação de serviços inexistente. 21ª – Não se pode assim premiar a Ré, julgando como bom um contrato de prestação de serviços, que de prestação de serviços só tem mesmo o nome ou título, que vigorou anos a fio, exercendo, no entanto, a hierarquia da Ré poder de direcção sobre os alegados prestadores de serviços, onde se incluíem os Autores ora Recorrentes. 22ª - Termos em que deve ser alterada a matéria de facto nos termos acima referidos modestamente pelos Autores, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelos Autores. 23ª - O Digníssimo Tribunal “a quo” considera que o contrato de trabalho existente entre a Ré D... e a Interveniente E... é meramente um contrato de prestação de serviços, o que e com o devido respeito, não podemos concordar. 24ª - O contrato de trabalho pressupõe a existência de uma atividade em si mesma, uma retribuição como contrapartida da atividade desenvolvida, tem necessariamente um caráter oneroso e subentende uma relação de subordinação e o contrato de prestação de serviços tem por objeto contratual o resultado do trabalho, pode ter caráter oneroso ou gratuito e há autonomia na determinação dos moldes em que se realiza a atividade. 25ª – A distinção entre os dois tipos de contratos vindos de referir assenta fundamentalmente em dois elementos: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O que caracteriza e distingue o contrato de prestação de serviços é a autonomia, para que o contrato existente fosse de prestação de serviços, os Autores/Interveniente E... tinham de ter autonomia relativamente à Ré D... na execução do contrato. 25ª – Provou-se que a Ré D... dava pelo menos indicações, que o Tribunal “a quo” classificou de “meras indicações”, provou-se a existência de um horário fixo de trabalho de 40 horas por semana, a utilização de instrumentos de trabalho da Ré, e nas instalações da Ré, significa desde logo que não existia qualquer autonomia, tudo não característico de um contrato de prestação de serviços. 26ª – Mesmo que se considere que não havia poder de direcção da Ré D... sobre os Autores, o que não se concebe, mesmo assim, não há qualquer autonomia dos Autores e ou da Interveniente E..., característica típica do contrato de prestação de serviços. 27ª – Não se alterando a matéria de facto, o que também se não concebe ante a prova concludente nesse sentido, acima identificada, mesmo assim com a matéria já dada como provada pelo Tribunal “a quo”, não se pode concluir pela existência de prestação de serviços, por não existir autonomia, devendo nesta conformidade ser julgados procedentes os pedidos formulados pelos Autores. Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento à apelação e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.“ (sublinhado nosso). 1.3. A 1ª Ré, D..., S.A. apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: “
- a)Resulta evidente da prova gravada que a Recorrida se limitava a dar meras indicações, isto é, a indicar os serviços que eram necessários executar, sendo estas indicações necessárias para que os Recorrentes pudessem saber que serviços deveriam, em concreto e em cada momento, realizar (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- b)No que respeita às referências a “ordens” e “superiores hierárquicos” por parte das testemunhas dos Recorrentes, estas menções são, por um lado, desprovidas do necessário (ainda que compreensível) rigor técnico-jurídico e, por outro, são desprovidas do respetivo enquadramento (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- c)Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo quando considerou que as alegadas “ordens” provenientes de “superiores hierárquicos” da Recorrida (nomeadamente através e-mails juntos aos autos pelos Recorrentes) nada mais eram do que “meras indicações, instruções para o seu cabal cumprimento”.
- d)As testemunhas tecem várias referências ao Senhor M..., coordenador em obra e trabalhador da E... (que estava nas instalações da Recorrida) e, bem assim, ao Senhor N... (também conhecido por “N1...”) e à Senhora O..., coordenadores gerais do contrato e igualmente trabalhadores da Interveniente E... (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- e)Resulta igualmente evidente dos aludidos depoimentos que todas as questões atinentes aos contratos de trabalho dos Recorrentes eram tratadas diretamente com a Interveniente E..., nomeadamente quando se verificava alguma desconformidade dos serviços prestados;
- f)Não corresponde à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tivesse como funções o registo de biometrias e, bem assim, a recolha de impressões digitais a colaboradores P... (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- g)Não corresponde igualmente à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tivesse como funções o processamento para efeitos de pagamento do subsídio de alimentação e quilómetros por prestação de trabalho suplementar realizado pelos colaboradores da Segurança (P...) e posterior entrega ao DORH/Processamento (P...) para pagamento aos mesmos (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- h)Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, não corresponde à verdade que o 2.º A., aqui Recorrente, marcava as suas férias tendo em consideração a conveniência da Recorrida, não podendo, nomeadamente, tirar férias quando a refinaria parava para manutenção;
- i)Na verdade, e como bem frisam as testemunhas, a gestão das férias dos Recorrentes, em especial do Senhor C..., é realizada pela respetiva entidade empregadora, à qual a Recorrida é totalmente alheia (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- j)Não corresponde à verdade que o 2.º A., ora Recorrente, tenha ficado mais 15 (quinze) dias ao serviço da Recorrida do que o 1.º A, também Recorrente, porque esteve a dar formação aos funcionários da nova empresa prestadora de serviços, a Q... (cfr. depoimentos transcritos supra);
- k)Pelo contrário, a execução de qualquer serviço do 2.º A., ora Recorrente, em benefício da Recorrida cessou no preciso momento da cessação do contrato de prestação de serviços que a motivava;
- l)Ainda que se admitisse a existência de uma formação ou “passagem de trabalho” providenciada pelo 2.º A., ora Recorrente, a colaboradores da Q... – o que apenas se concebe por dever de patrocínio – tal facto terá decorrido por ordem expressa da Interveniente E..., sem qualquer intervenção da Recorrida;
- m)Não corresponde igualmente à verdade que a Recorrida sempre tenha (ou alguma vez tenha, sublinhe-
- se)atuado ou procedido como se os Recorrentes fossem seus trabalhadores ou que o processamento e pagamento dos seus salários fosse a única tarefa da empresa prestadora de serviços (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra);
- n)Pelo contrário, todas as questões atinentes ao vínculo laboral dos Recorrentes eram tratadas diretamente com as respetivas entidades empregadoras, as empresas prestadoras de serviços, nomeadamente temas relacionados com férias, faltas, horário de trabalho, pagamento de salários, entre outros;
- o)Por outro lado, resultou também claro (conforme decorre dos depoimentos transcritos supra) que: . Os Recorrentes não estão sujeitos ao mesmo horário de trabalho ou período normal de trabalho dos trabalhadores da Recorrida (sendo estes determinados pela sua entidade empregadora), nomeadamente aqueles que desempenham tarefas de cariz administrativo; .O facto de os serviços serem prestados nas instalações da Recorrida deveu-se, apenas e só, à natureza dos serviços prestados; . A atribuição de um e-mail com domínio P... era imprescindível à execução dos próprios serviços, nomeadamente por questões de segurança informática; e . O facto de terem sido disponibilizados equipamentos e, inclusivamente, uma viatura P..., deveu-se a uma questão de gestão e racionalização dos custos associados à prestação de serviços, os quais, de resto, estavam expressamente consignados no contrato de prestação de serviços.
- p)A este respeito, veja-se a Doutrina e, em especial, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima aludidas, que demonstram, claramente, que a presunção de existência de um contrato de trabalho não se basta com indícios isoladamente considerados, devendo ter-se especialmente em consideração a plasticidade das atuais formas de execução do trabalho e a necessidade de o beneficiário dos serviços dar instruções quanto ao resultado pretendido;
- q)Encontra-se, por conseguinte, afastada a presunção de existência de um contrato de trabalho plasmada no artigo 12.º do Código do Trabalho;
- r)Cumpre, por fim, sublinhar que os Recorrentes se encontram, à presente data, afetos a outro projecto da sua entidade empregadora, a Interveniente E..., mais precisamente junto das empresas S..., S.A. (quanto ao 1.º A.) e na empresa T..., S.A. (quanto ao 2.º A.), tal como estiveram na ora Recorrida e, em momento anterior a este, estiveram na então U... (atual T...);
- s)Em face do exposto, bem andou por isso o Tribunal a quo no julgamento dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 40.º, 44.º, 47.º, 50.º, 55.º e 59.º da p.i., considerando-os não provados, o que não merece qualquer censura ou modificação por parte deste douto Tribunal;
- t)Considerando o exposto, deve concluir-se pela inexistência de qualquer vínculo de subordinação entre os Recorrentes e a Recorrida, tendo os Recorrentes atuado com plena autonomia no desempenho da respetiva atividade e, em consequência, pela inexistência de um qualquer do poder de direção por parte da Recorrida face aos Recorrentes.”, 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 309. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “1. Por sentença de 27.04.2017, foi decidido julgar totalmente improcedente a acção instaurada contra as Rés D..., SA e E..., Ldª e, por isso, absolvidas de todos os pedidos formulados pelos Autores B... e C.... 2. Os autores recorreram, impugnando a decisão sobre a matéria de facto com o que visam que se considere que estão vinculados por um contrato de trabalho com a D... e que o contrato celebrado entre as Rés apenas, formalmente, é um contrato de prestação de serviços, porquanto a actividade que exerceram para aquela Ré configura um verdadeiro contrato de trabalho com as características da subordinação jurídica em que era aquela empresa que exercia, de modo efectivo, os poderes de autoridade, direcção e fiscalização sobre eles e o seu trabalho. 3. Contra-alegou somente a D..., defendendo o decidido, quer em sede de matéria de facto, quer de direito. Sustenta que os autores apenas trabalhavam na Ré por força de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre ela e a co-Ré em que os mesmos estavam subordinados ao poder da co-Ré com quem mantinham uma relação de trabalho subordinada de trabalho, pagando-lhes o salário, estabelecendo os tempos de trabalho, nomeadamente, organizando os horários e os períodos de gozo de férias. 4. Cremos que a decisão de direito só poderá ser alterada no sentido propugnado pelos Autores se for considerado que a decisão de facto deve sofrer a modificação que pretendem alcançar com o seu recurso. 5. Como resulta da decisão sobre a matéria de facto, os contratos de prestação de serviços sucessivamente outorgados entre a D... e as empresas que os prestavam restringiam-se à alocação de mão-de-obra. Com efeito, no âmbito da prestação dos serviços contratados, a empresa que os fornecia não disponibilizava os instrumentos de trabalho necessários à sua execução. Foi a empresa que adquiriu tais serviços que, não só forneceu os meios materiais para a actividade exercida pelos autores, como era nas suas instalações que prestavam a sua actividade. Por outro lado, a actividade que exerciam encontrava-se inserida na estrutura organizativa da empresa receptora dos serviços contratados [cfr. matéria factual dos pontos 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 31 e 32]. 6. Por sua vez, ficou demonstrado que ficou contratualizada a nomeação de um coordenador de equipa encarregue de gerir os recursos humanos utilizados pela prestadora dos serviços e que era esta que processava os vencimentos dos Autores; que o estabelecimento do período de férias não era feito de acordo com a empresa adquirente dos serviços e ainda que o horário de trabalho dos Autores era diferente do referente aos trabalhadores da mesma área daquela empresa; por último os autores eram apenas dois entre vários trabalhadores alocados aos serviços objecto dos contratos [cfr. pontos 19, 25, 33, 42, 43, 45 da matéria factual]. 7. Pretendem os recorrentes, através da modificação da decisão de facto e, concretamente, com a demonstração dos factos que alega estarem provados inverter o sentido da decisão recorrida, de modo que se considere que os Autores e a D... estavam vinculados por um contrato de trabalho e mesmo que tal modificação não tenha lugar, ainda assim deve ser a mesma a conclusão de direito. 8. Só que, salvo o devido respeito, não se demonstra que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos que os recorrentes impugnam. Assim, a prova documental junta a fls. 80 a 116 não é ineludível no sentido que constituem ordens hierárquicas que integrem o poder de direcção da D... sobre os Autores. A prova testemunhal invocada no recurso é contrariada com outra em sentido contrário, oferecida pelas Rés, em contraponto da oferecida pelos Autores. 9. Assim, bem se compreende o teor da motivação que se expressa na sentença a propósito do pretenso poder hierárquico que alegadamente seria exercido pela D... sobre os autores, antes enquadrando “…a dinâmica do exercício de funções dos autores em meras indicações, instruções para o seu cabal cumprimento”[cfr. sentença, parte final da motivação/convicção da decisão de facto], referindo-se ao contrato de prestação de serviços. 10. Por isso, não logrando os Autores provar que estiveram sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, resultando antes provado que exerciam a sua actividade com subordinação à empresa que celebrou um contrato de serviços com aquela, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que vigorou um contrato de trabalho entre aqueles e aquela Ré. 11. Em conclusão, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se totalmente o teor da sentença recorrida.”, (sublinhado nosso). 1.6. Os Autores pronunciaram-se quanto ao parecer do Ministério Público, referindo que: “1- No ponto 6 do mesmo Parecer vem referido que a alegada prestadora de serviços “processava os vencimentos dos Autores”, o que não é inteiramente exacto, 2- Uma vez que essa era a única e exclusiva actividade efectuada pela alegada prestadora de serviços – processar os salários dos Autores. 3- Da mesma forma, os Autores não eram geridos por ninguém da alegada prestadora de serviços, de resto, as idas de alguém da E... às instalações da D... eram muitíssimo raras, como ficou amplamente demonstrado. 4- Registam o reconhecimento vertido no mesmo Parecer da existência de prova testemunhal no sentido do afirmado pelos Autores. 5- Salvo o devido respeito, não resultou provado que os Autores exerciam a sua actividade com subordinação à alegada prestadora de serviços, 6- Desde logo pelo vindo de referir em 1 e 2 supra, de que a mesma só processava o salário dos Autores. 7- Pelo que não faz qualquer sentido qualificar as ordens específicas que a D... dava aos Autores de “meras indicações, instruções”, 8- Pois se assim fosse, tendo em conta que a E... só processava os salários dos Autores, os Autores tinham andado largos anos na D... a fazer o que entendiam, por alegada ausência de subordinação jurídica, o que desde logo, segundo as regras da experiência comum, se verifica que não aconteceu.”, (sublinhado nosso). Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” artigo 87º, do Código de Processo do Trabalho. 2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão de facto, (em realce assinala-se já a matéria de facto, aditada, eliminada e alterada, neste último caso, passando a constar a redação final): “Estão provados os seguintes factos: 1. O primeiro Autor celebrou em 25 de Janeiro de 2002 contrato com a a empresa V..., Lda, ao qual foi dada a designação de “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, (alterado). 1.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta “A empresa admite o(
- a)2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções outras que possa executar.” 1.2. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato consta: “O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sempre sem prejuízo de deslocações em serviço.”. 2. O primeiro Autor celebrou em 16 de Novembro de 2005 outro contrato com a mesma empresa identificada no número anterior, ao qual foi dada a designação de “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, (alterado). 2.1. Do teor da cláusula primeira do mesmo contrato consta: “A empresa admite o(
- a)2º Contraente com a categoria profissional de Assistente de Serviço a Clientes, para o exercício das respectivas funções ou outras que possa executar. 2.2. Do teor da cláusula segunda do mesmo contrato, consta: “À categoria profissional corresponde, nomeadamente, as seguintes funções: - Atender com excelência os clientes, de acordo com as normas pré-definidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados. - Reportar à sua chefia todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correcção de procedimentos. - Participar e sugerir inovações e aperfeiçoamentos com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado.”. 2.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “1. A 1ª Contraente pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o 2º Contraente a desempenhar funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do 2º Contraente, nem diminuição da retribuição, tendo o 2º Contraente direito a auferir as vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 2. No caso de exercício de funções não incluídas na categoria contratada nos termos do nº1, a mesma possuirá sempre uma natureza temporária, será sempre fundamentada em exigência decorrente do interesse da empresa e conterá a indicação do tempo previsível do desempenho das funções.”. 2.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho será nas instalações da U..., S.A., sitas na Avenida ..., ..., ....-... Porto e outras a ela afectas devidamente adequadas ao exercício de funções, desde que na área metropolitana do Porto, sem prejuízo de deslocações em serviço. 2. O 2º Contraente aceita alterar o seu local de trabalho por razões de serviço e obriga-se também a aceitar deslocações em serviço destinadas a formação profissional.”. 3. Com efeitos em 01 de Fevereiro de 2008, a V..., Lda, a empresa W..., S.A. e o primeiro Autor celebraram um contrato o qual foi denominado de “Cessão de Posição Contratual Contrato de Trabalho a Tempo Indeterminado”, (alterado). 3.1. Do teor dos considerandos I, II e III do mesmo contrato consta que “I. O Terceiro Contraente celebrou com a V... contrato de trabalho por tempo indeterminado em 16.11.2005. II. Com efeitos a 01 de Julho de 2003, a D... e a V... celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1..., o qual veio a ser alterado por adenda que vigorou a partir de 01/02/2004. III. Em 16 de Janeiro de 2005 a V... cedeu à W... a sua posição no contrato de prestação de serviços mencionado no número anterior assumindo esta todo o seu clausulado.”. 3.2. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta: “O Terceiro Contraente irá desempenhar as funções de Estafeta, consistindo as mesmas no seguinte: - Ordena a correspondência segundo a sua localização, urgência ou outros factores; - Distribuição diária de correspondência nas instalações do X..., Y... e Z...; - Estampilha, entrega e distribui correspondência no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; realiza serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., S.A., na área do grande Porto”. 3.3. Do teor da cláusula quinta número um do mesmo contrato, consta: “1. O local de trabalho do Terceiro Contraente será nas instalações da D..., sitas na D..., S.A., D1..., ....-... ....”. 3.4. Do teor da cláusula sexta número um do mesmo contrato consta: “O horário de trabalho em regime de tempo inteiro de trinta e oito horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta – Feira de acordo com o mapa de horário afixado.”. 4. Em 01 de Julho de 2003 a D... e a V... celebraram entre si um contrato ao qual foi dada a designação de “contrato nº.......... prestação de serviços de logística administrativa no sector de serviços gerais da área de informação de gestão da D1...”, (alterado); 4.1. Do teor da cláusula primeira, número 1, do mesmo contrato, consta: “ (Objeto e Âmbito) 1. O Presente Contrato tem por objecto a Prestação de Serviços de Logística Administrativa pela 2ª Contraente à D..., nos Sectores de Serviços Gerais da Área de Informação de Gestão da D1...”. 4.2. Do teor da cláusula segunda, do mesmo contrato, consta: “ (Obrigações da 2ª Contraente) 1. A 2ª Contraente obriga-se, entre outros, à prestação dos seguintes serviços: 1.1. – Logística Administrativa no sector de Serviços Gerais: - Distribuição de correio no interior da refinaria, duas vezes por dia; - Distribuição diária de correspondência a instalações do X..., Y..., Z...; - Serviço de estafetagem exterior, com deslocações em viatura da D..., SA na área do Grande Porto, ocasionalmente; este serviço poderá ser solicitado, também, pela Delegação de Compras na D1...; - Serviço de Recepcionista e Atendimento Telefónico; - Coordenar a equipa que presta os serviços; 1.3. – Horário Segunda-feira: 8h30 às 17h30 De Terça-feira a Sexta-feira: 08h30 às 17h00.”. 4.3. Do teor da cláusula terceira do mesmo contrato, consta:” (Obrigações da D...) 1. Para a prestação dos serviços objecto deste Contrato a D... disponibilizará os seguintes equipamentos: . Microsoft OFFICE. . Equipamento Administrativo . Viaturas 2. A D... obriga-se a prestar a informação necessária para a correcta utilização e funcionamento dos referidos sistemas informáticos, de cerca 3. De 1 mês, nas suas instalações da D1..., para o pessoal a indicar pela 2.ª Contraente. “. 4.4. Do teor da cláusula quarta do mesmo contrato, consta: “1. (Programação) Cabe à D..., através do respectivo sector de Serviços Gerais a elaboração do plano indicativo da programação dos serviços a realizar no âmbito deste Contrato.”. 4.5. Do teor da cláusula quinta do mesmo contrato, consta: “(Pessoal) 1.Para prestação dos serviços a 2ª Contraente coloca à disposição da D... os meios técnicos e humanos necessários para a sua boa execução, devendo reforça-los sempre que se torne conveniente ou lhe seja solicitado para pleno cumprimento dos objectivos expostos. 2. Todo o pessoal utilizado pela 2ª Contraente no cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato é por ela exclusivamente contratado, nenhum vínculo jurídico o ligando à D... e cabendo à 2ª Contraente o pagamento das respectivas remunerações e a inscrição do referido pessoal nos esquemas da segurança social vigentes. 3. O enquadramento hierárquico e disciplinar dos trabalhadores afectos à prestação dos mencionados serviços é da inteira responsabilidade da 2ª Contraente. 4. A 2ª Contraente e os seus colaboradores ou agentes, nos contactos e relações com a D... em execução do presente Contrato, deverão ter em conta e observar as Políticas da D..., nomeadamente sobre Ética, Ambiente, Segurança, Álcool e Drogas, que se anexam ao presente Contrato, e que deste fazem parte integrante.”. 4.6. Do teor da cláusula sexta, do mesmo contrato, consta:” (Preço e Revisão) 1. O preço mensal fixo dos serviços a prestar pela 2ª Contraente à D..., no âmbito deste Contrato, é de € 3.088,00 (Três mil e oitenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal. 2. O preço global do contrato e de quaisquer outras quantias associadas ao mesmo, serão anualmente actualizados, com efeitos ao mês de Janeiro inclusive, de acordo com a taxa de inflação oficial.”. 4.7. Do teor da cláusula décima primeira do mesmo contrato, consta: “ (Seguros) 1. Todos e quaisquer danos resultantes das prestações de serviços objecto deste Contrato, causados à D..., ao pessoal desta ou a terceiros, pelo pessoal ao serviço da 2.ª Contraente tratando-se ou não de trabalhadores seus, são da exclusiva responsabilidade da 2.ª Contraente. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, a 2.ª Contraente deverá celebrar contratos de seguros de trabalho e contrato de seguro de responsabilidade civil, cujas apólices e cláusulas contratuais gerais e especiais se juntam ao presente contrato em anexo. 3. No início do Contrato, a 2ª Contraente deverá entregar à D... cópia das apólices, acompanhadas de certificado emitido pela seguradora, declarando que as mesmas só poderão ser canceladas ou alteradas mediante um pré-aviso de