Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1272/15.1T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO JUROS DE MORA PENSÃO PROVISÓRIA Nº do Documento: RP201602291272/15.1T8MTS.P1 Data do Acordão: 02/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º 236,FLS.32-137) Área Temática: . Sumário: I - Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega. II - Mas se a entidade responsável estiver a pagar pensão provisória - nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09 - antes da fixação final dos direitos do sinistrado, não é defensável que relativamente a esses concretos pagamentos ocorra mora ou se esteja perante pensões atrasadas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1272/15.1T8MTS.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1355 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP., e entidade responsável C… – Sucursal em Portugal, a correr termos na Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Central – 3ª Secção Trabalho – J2, foi proferida sentença, em 02.12.2015, que condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 05.03.2015, o capital de remição no valor de € 4.176,75, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e até integral pagamento e ainda a quantia de € 23,00, a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação e até integral pagamento. A seguradora veio, em 28.12.2015, recorrer da sentença na parte em que a condenou a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição, a contar de 05.03.2015 e até integral pagamento, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a condene a pagar ao sinistrado os juros de mora sobre os duodécimos da pensão anual de € 284,83 vencidos desde 05.03.2015 até à data de entrega do capital de remição, concluindo do seguinte modo: 1. Por força do que dispõe o artigo 135º do CPT para dirimir a questão importa saber quais são, no caso, as prestações pecuniárias em atraso sobre as quais incidem juros de mora. 2. É, no entender da recorrente, nas normas constantes dos artigos 50º e 52º da Lei nº98/2009 de 04.09 que se encontra a solução para esta questão. 3. Não se encontra no artigo 50º, nº2 da Lei nº98/2009, nem em qualquer outra disposição da legislação infortunística laboral, norma que indique o momento do vencimento do capital de remição, porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia. 4. Na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia. 5. Por seu turno o nº1 do artigo 52º da LAT estabelece que entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, o sinistrado tem direito a uma pensão anual. 6. Nos casos em que a pensão é remível, o momento da fixação da pensão definitiva coincide, precisamente, com o momento da atribuição de um capital de remição. 7. Ou seja, se entre o dia seguinte à data da alta e o momento da atribuição da pensão definitiva o sinistrado tem direito a uma pensão anual, então, até à data da entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual. 8. O que vale por dizer que a mora incide sobre a pensão anual e não sobre o capital de remição – acórdão da RC de 02.05.2014 proferido no processo 121/12.7TTFIG-A.C1 disponível em www.dgsi.pt 9. Em suma, o Mmº. Juiz a quo não poderia fixar juros sobre o capital de remição, mas sim juros sobre os montantes vencidos da pensão a remir, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data da entrega do capital de remição. 10. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 135º do CPT e 50º, nº2 da LAT. O sinistrado contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso cumpre decidir.* * * II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 1. No dia 26.10.2014, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções de D… LDA., o Autor ao cortar carne, a faca fugiu e feriu os dedos da mão esquerda, sofrendo as lesões descritas no relatório de folhas 66 a 68. 2. À data do acidente o Autor auferia a remuneração anual de € 8.138,00. 3. A entidade empregadora do Autor, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº………, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Seguradora, ora Ré. 4. O Autor encontra-se afectado de incapacidade para o trabalho, com um coeficiente de 5%, a partir de 05.03.2015, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos. 5. O Autor encontra-se pago de todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias. 6. O Autor despendeu a quantia de € 23,00 em deslocações ao Tribunal. 7. O Autor nasceu em 14.05.1970.* * * III Objecto do recurso. Se os juros de mora devem incidir sobre a pensão anual ou sobre o capital de remição. A Mmª. Juiz a quo condenou a Ré seguradora a pagar o capital de remição no valor de € 4.176,75, calculado com base na pensão anual e vitalícia no montante de € 284,83, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o dia imediato ao da alta definitiva (05.03.2015) e até integral pagamento. A apelante defende que o Tribunal a quo deveria ter condenado no pagamento de juros não sobre o capital de remição mas sobre a pensão anual, atento o disposto no artigo 135º do CPT e artigos 50º e 52º da LAT. Vejamos então. Sobre a referida questão já esta Secção Social se pronunciou várias vezes, citando-se, a título de exemplo, o acórdão proferido no processo 280/08.3TTBCL, relatado pelo Desembargador Machado da Silva e no qual interveio como adjunta a aqui relatora. Diz-se no referido acórdão o seguinte: (…) “ Como decorre do art.10º, alínea b), da Lei nº100/97 (de ora em diante designada por LAT), de 13.9, aqui aplicável, atenta a data do acidente em apreço, o direito à reparação, no tocante às prestações em dinheiro, compreende, além de outras, indemnização em capital ou pensão vitalícia. E, na verdade, a mesma LAT contempla os casos de atribuição de uma pensão anual e vitalícia – cf. entre outros, o art.17º, nº1, alíneas a),
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