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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0721255 Nº Convencional: JTRP00040307 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: REGISTO DA ACÇÃO REGISTO REGISTO PREDIAL ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO Nº do Documento: RP200705090721255 Data do Acordão: 05/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 247 - FLS 132. Área Temática: . Sumário: I – A acção de reivindicação, em que seja pedido o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, está sujeita a registo, por se incluir no leque dos actos e acções referidos nos artºs 2º, nº 1, al.

  1. a)e 3º, nº 1, al.
  2. a)do CRP. II – Não é aplicável àquele tipo de acções a excepção consignada na parte final do nº 2 do artº 3º do CRP, que tem o seu campo de acção limitado às acções de justificação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………. e esposa C………., instauraram contra D………. e esposa E………., e F………., acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus a:
  3. a)Reconhecerem o direito de propriedade plena dos Autores sobre o prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., comarca de Baião, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 98 m2 e descoberta de 15 m2, a confrontar actualmente de nascente com prédio de G………., norte com prédio de H………., sul com prédio de I………. e poente com o prédio dos Réus, inscrito na matriz urbana sob o artigo 239 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, por virtude da alegada aquisição originária;
  4. b)Reconhecerem que os Autores, por virtude da alegada aquisição originária, têm o direito de passagem a pé e com animais e ou carga, a qualquer hora do dia e ou da noite, no acesso ao seu prédio supra identificado, de e para a via pública, através da parcela de terreno com a largura de 1,5 metros e comprimento de 30 metros, que faz parte do logradouro e quintal do prédio dos Réus supra identificado, servidão de passagem esta que se desenvolve no sentido Nascente/Poente, marginal e paralelamente á casa de habitação, lado Sul desta e quando esta termina junto à estrema Norte do quintal, até atingir a via pública a Poente, o que se processa em solo plano, recto e inculto, conforme supra alegado, estando assim regularmente constituída uma servidão de passagem por usucapião;
  5. c)A demolirem a suas expensas o muro que construíram perpendicularmente ao caminho de servidão e no início desta, de modo a que os Autores possam passar como sempre o fizeram, mantendo o caminho livre de pessoas e coisas. Citados os Réus contestaram, defendendo a improcedência da acção. E deduziram reconvenção, pedindo, no caso de proceder o pedido de reconhecimento da invocada servidão que esta seja declarada extinta, por desnecessidade, ou caso ainda assim se não entenda que sejam autorizados a mudar a aludida servidão para local diferente do primitivo ou, na improcedência dos pedidos anteriores, que seja reconhecido aos Réus D………. e esposa o direito de adquirir o prédio encravado do Autor pelo seu justo valor. Replicou o autor pugnando pela improcedência da deduzida reconvenção, tendo ainda alterado o pedido e a causa de pedir. Findos os articulados foi proferido despacho que considerando estar sujeita a registo, nos termos artigos 2º n.º 1, alínea
  6. a)e 3º n.º 1, alínea a), do CRP, suspendeu a instância até ser comprovado o registo da acção. Discordando da referida decisão os Autores interpuseram recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, tendo na sua alegação, oportunamente apresentada, formulado as seguintes conclusões: A- A acção, in casu, face aos pedidos formulados com base na usucapião e destinação do pai de família, não é registável; B- Em caso de procedência desta acção os seus efeitos produzem-se erga omnes e independentemente de registo e daí a desnecessidade deste; C- O artigo 5º n.º 2, alínea a), do CRP afasta expressamente o registo da acção, in casu; D- Não faz pois sentido proceder ao registo da acção; E- Violou a decisão recorrida, por erro de subsunção o disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea
  7. a)e artigos 5º n.º 2, alínea a), ambos do CRP; F- Vide, por todos, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-00, in C.J., Tomo 4, pág. 87. Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegações. O Mº juiz a quo sustentou a decisão recorrida. 1.2 Questões a decidir: Em face das alegações dos agravantes a única questão a decidir consiste em saber se a acção está sujeita a registo. 2. Fundamentos Os factos com interesse para a apreciação do recurso são apenas os enunciados no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos. A questão a decidir consiste em saber se uma acção em que, como é o caso da presente, se pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre um prédio urbano, por usucapião, está sujeita a registo. Dispõe o art. 2º n.º 1 al.
  8. a)do Código do Registo Predial que "Estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão". Por sua vez, dispõe o art. 3º n.º 1 al.
  9. a)do mesmo Código que "Estão igualmente sujeitas a registo:
  10. a)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior". E o n.º 2, do mesmo artigo 3º estabelece que “As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência”. Como ensina Antunes Varela, RLJ Ano 103, pág.484, o registo da acção visa dar “… conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo”. E como escreveu Seabra de Magalhães, “Estudos de Registo Predial”, págs. 24 e ss., “… o registo da acção mais não é do que a antecipação do registo da própria sentença transitada – com a condição, claro, de que esta acolha o pedido do autor e dentro dos limites em que o acolher”. No caso dos autos estamos perante uma típica acção de reivindicação, na qual o Autor pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial, por alegada aquisição por usucapião. A lei, no que aqui interessa, sujeita a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção do direito de propriedade (citados artigos 2º nº 1, alínea
  11. a)e 3º nº 1, alínea
  12. a)do CR Predial). Tal acção, como acção real que é, está sujeita a registo, uma vez que tem por fim principal o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano. O registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis. Sendo a obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração dessa situação, como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção do direito de propriedade ou de mera posse, é uma medida inteiramente justificada, na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico. Todavia a redacção do citado n.º 2, do artigo 3º, do CRP, tem levantado algumas dúvidas de interpretação, e suscitado divergências tanto na doutrina como na jurisprudência. O Acórdão desta Relação de 16-06-87, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, Tomo 3, p. 198, citado pelos agravantes decidiu que “não é de registar a acção em que o direito de propriedade que se invoca depende de prova da sua aquisição por usucapião, o que só através da decisão da acção se definirá”. Porém, com o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que a última parte do citado n.º 2, do artigo 3º do CRP, não permite aquela interpretação. A acção em que se pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel, por usucapião, está sujeita a registo, por força dos citados artigos 2º, n.º 1, alínea
  13. a)e 3º n.º 1, alínea a). E a parte tem o direito e o dever de pedir o registo provisório da acção, após a entrega da petição inicial na secretaria, desde que esteja em causa, sem excepção, qualquer das acções a que se referem as alíneas
  14. a)e b), do n.º 1, do artigo 3º. Não lhe é portanto aplicável a excepção consignada na parte final do n.º 2, do artigo 3º. Excepção que faz sentido e tem o seu campo de aplicação limitado às acções de justificação, em que o pedido visa directamente a obtenção de um documento para registo (artigos 116º e 118º do CRP) e só indirectamente o reconhecimento ou extinção de direitos referidos no artigo 2º. Destinando-se a acção de justificação de direitos à obtenção de um documento que possibilite o registo, desiderato que só se atinge com a sua procedência, não está incluída no elenco das acções sujeitas a registo provisório. Daí a excepção prevista na parte final do citado n.º 2, do artigo 3º. Era o que já resultava, com maior clareza do n.º 2 do artigo 25º do Código do Registo Predial de 1967, correspondente ao actual n.º 2, do artigo 3º, cuja redacção era a seguinte: “Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o direito ao registo dependa da procedência da acção”. Não abrangendo aquela excepção, a acção de reivindicação, em que seja pedido o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sujeita a registo, por se incluir no leque dos actos e acções, referidos nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  15. a)e 3º, n.º 1, alínea a), do CRP. O facto da aquisição fundada em usucapião dos direitos referidos na alínea
  16. a)do n.º 1 do artigo 2º, produzir efeitos erga omnes, independentemente do respectivo registo (artigo 5º, n.º 2, do CRP), em nada altera a conclusão a que se chegou quanto à obrigatoriedade do registo da acção. Trata-se de questão diversa da de saber se a acção está sujeita a registo. E quanto a esta, como se referiu, o artigo 3º, n.º 1, alínea a), sujeita a registo todas as acções que envolvam reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de algum dos direitos do artigo 2º do CRP, previsão que expressamente engloba as acções, como a presente, em que seja pedido o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião. Termos em que improcedem as conclusões dos Recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida. 3. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes.* Porto, 9 de Maio de 2007 Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva

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